quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Direito Civil - Coisas (Resumo para a P2)

- Resumo de Direito Civil (Coisas) para a P2:

1. Direito real de aquisição: Direito encontrado na promessa de compra e venda (contrato preliminar), um preliminar especial (natureza jurídica).
1.1. Inadimplemento: Frustração da expectativa, gerando perdas e danos.
1.2. Promessa de compra e venda (Contrato preliminar especial): Gera direito real, diferente do obrigacional ou pessoal, podendo-se exigir o cumprimento do contrato pois este direito se conecta a coisa e a segue onde ela estiver.

2. Características do contrato preliminar especial: Escrito (solene) e Envolve bens imóveis.
2.1. Cláusula de arrependimento: Não há cláusula resolutiva tácita nem expressa, sendo a promessa irrevogável.
2.2. Registro: Todo direito real só tem valor e produz efeitos depois de registrado pois são geradas obrigações negativas erga omnes de um direito público. Se o imóvel for comprado sendo garantia de dívida pública, poderá ser tomado mesmo tendo sido vendido.

3. Promessa de compra e venda registrada: Ainda que o bem tenha sido vendido, poderá ser tomado por outro que tenha firmado a promessa anteriormente. Caso haja recusa a venda, pode-se ingressar com uma ação reivindicatória (Diferente da evicção, pois o adquirente sabia que poderia perder a coisa).

4. Cessão: A promessa de compra e venda pode ser alienada pois é direito real, vendendo-se o direito de compra, por exemplo quando se sabe que não poderá pagar a dívida.

5. Perdas e danos: Lucros cessantes e danos emergentes;
5.1. Danos materiais: Terá uma indenização.
5.2. Danos morais: Não há como definir economicamente, compensando-se da melhor forma possível.

6. Objeto do contrato preliminar de compra e venda: Assinatura.

7. Sequela e ambulatoriedade: O direito conecta-se a coisa e a segue onde estiver. Ocorre quando há registro do penhor.

8. Direitos reais de garantia: Dar em garantia do pagamento de uma dívida um determinado bem que não paga mas garante o pagamento. Se a dívida for paga, a coisa pode ser reavida.
8.1. Surgem de um contrato: Não são direitos obrigacionais ou pessoais, mas reais.

9. Excussão: Se a coisa for vendida e a dívida não for paga, executa-se ou vende-se. Após a venda pública, o credor se satisfaz do seu crédito e devolve o excedente. Se a venda da coisa não satisfaz o crédito, o devedor continuará com a dívida.

10. Contratos que prevem direito real de garantia: Devem constar o valor da dívida, valor do bem, prazo, forma de pagamento e juros.

11. Bem dado em garantia não corresponde ao valor da dívida.

12. Penhor e hipoteca (venda pública):
12.1. Penhor: Se refere a garantia consubstanciada em um bem móvel  (penhora-se ou empenha-se o bem). O credor chama-se pignoratício e o contrato de penhor não registrado é uma mera relação de direito obrigacional. A pessoa que recebe precisa saber pelo alienante que há um penhor sobre a coisa.
12.1.1. Defraudação de penhor: Alienação da coisa dada em garantia sem que se comunique.

13. Hipoteca: Dá-se como garantia um bem imóvel, o credor é chamado de hipotecário, quem compra a coisa deve saber que existe sobre ela uma constituição dada pela garantia.
13.1. Registro: Só vale se houver registro.

14. Anticrese: Dação de bem imóvel para que o credor anticrético extraia recursos que amortizam ou pagam a dívida (recursos são os frutos do imóvel).
14.1. O credor anticrético não adquire a propriedade do bem nem mesmo por usucapião pois a posse exercida é precária e esta não permite aquisição por prescrição.

15. Frutos: Civil e natural.

16. Venda: Não resolve a anticrese pois não há excussão.

17. Prazo da anticrese: 15 anos, no máximo. Vencido o prazo, o bem deverá ser devolvido, paga ou não a dívida. Se a dívida não for paga, o devedor continuará, porém sem garantia.

18. Deterioração do bem: Se for na posse do devedor, há um vencimento antecipado da dívida (garantia da garantia).
18.1. Deterioração por culpa do devedor: O credor torna-se devedor, podendo gerar a confusão

19. Coisa em condomínio: Não pode ser dada em garantia, mas pode ser dada a fração ideal. Se for possível a excussão, os outros condôminos têm preferência na compra do restante.

20. Outorga uxória: Os bens móveis dos cônjuges só podem ser dados em garantia por meio desta. Mesmo em regime de separação de bens.
20.1. Regime patrimonial primário: O cônjuge administra os bens em prol da família.

21. Só podem ser dados em garantia os bens alienáveis: Estão excluídos os bens fora do comércio (bens com cláusula de inalienabilidade, por exemplo).
21.1.  Só pode dar em garantia quem puder dispor do bem (ex: Proprietário).
21.2. Comodatário ou depositário: Não podem dispor do bem, se assim o fizerem a garantia será validada em benefício do credor.

22. Surgimento do penhor: A partir da entrega da coisa.

23. Posse: O credor pignoratício fica com a posse da coisa. Há um contrato registrado e a necessidade de entregar a posse da coisa ao credor.
23.1. Exceções: Penhor rural, industrial, mercantil e de veículos. Casos em que o devedor fica com a posse da coisa.
23.1.1. Penhor rural e industrial: Só faz sentido se o devedor puder usá-lo pois são constituídos para facilitar o giro da atividade rural.

24. Direitos do credor pignoratício:
24.1. Ficar com a posse da coisa;
24.2. Recolher frutos que a coisa der;
24.3. Ressarcimento das despesas com a conservação da coisa, possibilitando a retenção da coisa (Não devolver a coisa ao credor sem antes haver pagamento da dívida);
24.4. Promover a venda amigável da coisa: O contrato configura título executivo extra judicial (TEEJ). Promovida a venda amigável da coisa ou execução, entrega-se para o devedor o excedente pois a coisa dada em garantia pode ter valor maior que a dívida.
24.5. Venda antecipada: Venda antes do vencimento se houver risco de perecimento da coisa dada em garantia, quando o devedor autorizar ou quando houver autorização judicial para a venda antecipada (em ambos os casos o devedor pode substituir a coisa dada em garantia).
24.5.1. Evitar a venda antecipada: Substitui-se quando houver risco de perecimento.

25. Cláusula não escrita: O credor não fica com a coisa se a dívida não for paga, ele deve necessariamente alienar a coisa.

26. Obrigações do credor pignoratício:
26.1. Defesa da posse: Nos casos em que tiver a posse da coisa.
26.2. Incutar os frutos: Indicar que os frutos recolhidos abatem a pagamento da dívida.
26.3. Devolver com acessão: Devolver a coisa e seus frutos.
26.4. Guarda e conservação.

27. Extinção pignoratícia:
27.1. Princípio gravitacional: O penhor é um acessório da dívida principal.
27.2. Adimplemento: Adimplida a obrigação principal, adimple-se o penhor, uma forma de extinção da garantia real.
27.3. Perecimento: Fortuito ou por culpa do devedor.
27.4. Confusão;
27.5. Renúncia do credor a garantia;
27.6. Abdicação: Entrega judicial da coisa pela evidente insolvência do devedor.
27.7. Remissão: Compra da coisa por quem quiser saudar a dívida.

28. Penhor rural: Serve para promover a atividade rural (agrícola e pecuário).
28.1. Prazo máximo: 4 anos (podendo ser prorrogados por mais 4). O prazo se deve as atividades sazonais pois não se sabe se os frutos irão durar muito.
28.2. Surgimento: Nasce do contrato e constituem direito real.
28.3. Penhor agrícola: Instrumentos usados na atividade agrícola, Colheira pendente, frutos, lenha ou carvão, animais usados em serviço ordinário.
28.4. Penhor pecuário: Recai sobre a criação do animal, como animais abatidos. Os animais podem ser substituídos com autorização do credor.
28.5. Registro: Em cartório do registro de imóveis do lugar onde estão as coisas. É necessário que se saiba o que está empenhado, inclusive os animais, que se tornarão móveis.

29. Penhor de direitos:
29.1. Reter documento comprobatório do penhor é direito do credor pignoratício.
29.2. Alienação da coisa sem anuência do credor: Promove o vencimento antecipado da dívida e perda da garantia.

30. Penhor de título de crédito:
30.1. Registro: Em instrumento particular, público ou espécie específica de endosso (pignoratício).

31. Endosso: Ato translativo do título, o credor notifica ao devedor que não pague seu outro credor (ex: Caução, Em preto).
31.1. Diferença entre credores pignoratícios e de TC: O título é só uma garantia que pode ter um valor distinto do real.

32. Pagamento ao credor: Não se pode pagar ao credor pois a garantia pode ser esvaziada. A garantia só poderá ser discutida quando o título tornar-se exigível. Se mesmo tendo sido notificado para não pagar o título o devedor pignoratício pagar, o credor torna-se-á devedor solidário da garantia. Se o credor pignoratício permite o pagamento, ele renunciará a garantia.

33. Penhor de veículos: Instituído por registro público particular, é o registro que confere ampla propriedade do direito real constituído por contrato de penhor.
33.1. Gravame: Só podem sofre-lo os veículos segurados. O credor pignoratício pode verificar o estado em que se encontra o veículo.
33.2. Alienação do veículo: Se não for atualizada pelo credor pignoratício, antecipa o vencimento da dívida e perecimento da garantia.
33.3. Prazo: 2 anos (prorrogáveis por mais 2).
33.4. Veículo de trabalho: Impenhoráveis, por serem uma garantia do devedor contra uma construção invasiva. Porém, podem ser dados de livre vontade, não podendo ser retirados em execução.

34. Penhor legal: Garantia estabelecida pela lei, não convencionada por vontade das partes. A lei garante que algumas coisas móveis sejam colocadas como garantia da dívida. Pode não ser convencionado, mas é estabelecido por lei.
34.1. Hospedagem: A dívida que se contrai é a garantia dos hospedeiros (direito de retenção sobre a bagagem).
34.2. Inversão da lógica do penhor (garantia ex legem): Primeiro ocorre a retenção e depois a homologação legal.

36. Penhor da sociedade por conta de responsabilidade limitada: Tem natureza jurídica de bem móvel mas é uma sociedade de pessoal.
36.1. Penhor das ações: Pode ser dado em garantia desde que a preferência seja dos sócios. Se os sócios não tiverem condições de exercer sua preferência, ainda assim terão direito de liquidar as cotas (afectio societatis).

37. Penhora e penhor:
37.1. Penhora: Ato de força do Estado.
37.2. Penhor: Ato de vontade.

38. Hipoteca: Entrega de um bem como garantia civil. Não é um pagamento de dívida, mas uma garantia.
38.1. Constituição: A partir do registro de imóveis.
38.2. Objeto: Bens imóveis e seus acessórios ou pertenças, imóveis puros, pensados como um conjunto.
38.3. Frutos: Os não colhidos são parte da hipoteca, os colhidos não.
38.3.1. Garantia: Pode constituir penhor o fruto colhido.
38.4. Registro: Deve ser público e a alienação não é impedida, a cláusula que proíbe a alienação é nula.
38.5. Instituto de natureza civil: É uma garantia civil independente da qualidade da dívida (ex: Mercantil).
38.6. Posse: Sempre fica com o devedor, assim como o uso normal da coisa.
38.7. Indivisível: Se o bem é fracionado ou de propriedade comum, subsiste a hipoteca.

39. Domínio direto e útil:
39.1. Direto (ex: Enfiteuse): O senhorio tem domínio direito e pode recolher foro ou laudemio.
39.2. Útil (ex: Enfiteuta): Pode usar, gozar e fruir, porém só dispõe do domínio útil.

40. Recursos minerais (quando não houver lei proibindo): Em regra, pertencem a União, mas podem ser eventualmente objeto de hipoteca.

41. Direito real de uso, moradia ou superfície: Podem ser objeto de hipoteca.

42. Navios e aviões: Podem ser objetos de hipoteca, são bens imobilizados pelo direito.

43. Bem adquirido com gravame: O adquirente pode não reagir ou remir a dívida (pagar a hipoteca). Só podem ser dados em hipoteca os bens disponíveis.

44. Mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem: É possível, porém um mesmo bem pode garantir mais de uma dívida. Porém a segunda hipoteca só poderá ser executada depois da primeira.
44.1. Credor da segunda hipoteca: Pode remir a hipoteca para que só ele fique com o bem em garantia, podendo o bem ser garantia somente da maior dívida.

45. Emissão da cédula hipotecária: TC que faz circular o próprio crédito. A emissão deve ser autorizada pelo credor e devedor.

46. Especialização: Ela precisa ser especializada na hipoteca legal. Seu destino é o ressarcimento do dono com natureza cautelar.
46.1. Incidência sobre imóveis e pertenças: Precisa-se saber exatamente quais são.
46.2. Melhoramentos: Serão acrescidos a hipoteca.
46.3. Coisas futuras: Não podem ser dadas em hipoteca pois esta precisa ser especializada.
46.4. Dívidas futuras: Podem ser constituídas em hipoteca, podendo-se garantir as dívidas que se vai fazer.

47. Cláusula que antecipa o vencimento em caso de alienação é possível: Indiretamente dificulta-se a venda do bem pela possibilidade de esvaziamento da garantia ou onerosidade do credor hipotecário.

48. Loteamento: A hipoteca incide sobre o todo e não sobre as partes fracionadas.

49. Condomínio: A hipoteca se transmite e é exigível pelo todo.

50. Hipoteca legal: Garantia imposta por lei, consubstanciada em um bem imóvel, combinada em contrato, não garantindo uma dívida, mas a possibilidade de uma.

51. Hipóteses em que a lei cria garantias sobre bens imóveis (hipoteca legal):
51.1. Bens imoveis constantes do patrimônio dos gestores de recursos das PJ de direito público interno (garantia).
51.1.1. PJ-DPI (Art. 41): Entidades de caráter público criadas por lei.
51.2. Filho sobre os bens do genitor que ficou viúvo e pretende contrair novas núpcias antes de fazer seu inventário: Recai-se então uma hipoteca sobre os bens do viúvo.
51.3. Coerdeiro sobre o bem imóvel do outro coerdeiro: Enquanto o coerdeiro que ficou com o imóvel não pagar ao outro a parte que lhe cabe, a lei impõe uma hipoteca sobre o bem recebido.
51.4. Ação civil ex delito: Constituída sobre os bens do criminoso ou acusado no processo penal em benefício do ofendido ou os herdeiros deste para garantir um futuro ressarcimento.
51.5. Se constitui em nome do devedor sobre o bem arrematado, porém se a dívida for paga, o bem retorna ao patrimônio.

52. Registro da hipoteca legal: Se dá no registro de imoveis, o ônus do registro é do credor, o devedor dá em hipoteca e o credor registra.

53. Mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem: Os credores hipotecários vão exercer sua garantia em ordem de preferência.

54. Se o devedor apontar uma hipoteca não registrada sobre o bem: O cartório prenotará (reservará) o primeiro registro e registrará o segundo. "Finge-se" um registro até que se faça um de fato.

55. Prazo: 30 dias, após este a prenotação caducará.

56. Mais de um registro no mesmo dia: Não pode ser registrada mais de uma no mesmo dia.

57. Extinção da hipoteca:
57.1. Perecimento da coisa;
57.2. Adimplemento da obrigação (princípio gravitacional);
57.3. Renúncia;
57.4. Excussão (execução, arrematação -Compra entre muitos- e adjudicação -Quando o juiz busca um interessado-);
57.5. Remissão: Quando você mesmo compra.

58. Anticrese: Dar um bem imóvel como garantia de dívida para que o credor anticrético recolha os frutos como amortização da dívida ou o próprio pagamento desta. Este bem só pode se destinar a cobertura dos juros, mas quando o valor recolhido dos frutos ultrapassar os juros, será imputado ao valor principal.

59. O credor anticrético pode administrar o bem: Recolher os frutos ou administrar o bem, devendo prestar contas ao devedor.

60. Recolhe-se menos frutos que o esperado: Não interessa ao credor. Se o devedor administra mal e recolhe menos, a dívida demora mais para ser amortizada.

61. Arrendamento: O devedor pode pedir judicialmente que a anticrese seja transformada em arrendamento caso recolha-se menos frutos. Assim, não serão mais os frutos que compensarão a dívida, mas o valor do aluguel.

62. Deterioração da coisa: O credor anticrético responderá se a culpa for sua e pelos frutos que deixar de recolher por negligência.

63. Frutos: Naturais e civis.

64. Bem hipotecado: Pode ser dado em anticrese. Pode-se também hipotecar um bem já dado em anticrese.

65. Arrendamento: O bem dado em anticrese pode ser arrendado por credor anticrético a terceiros.

66. Extinção da anticrese: Pagamento, remissão e renúncia.

67. Retenção da anticrese: O credor anticrético tem direito de reter o bem até o pagamento da dívida, direito que será extinto em 15 anos.

68. Alienação da anticrese: O bem dado em anticrese pode ser alienado, permanecendo o direito real de garantia.

69. Cláusula de arrependimento: Pode existir, mas deve ser expressa.