terça-feira, 28 de novembro de 2017

Direito do trabalho 1 (Resumo para a P2)

- Resumo para a P2 de Trabalho 1:

1. Sócio retirante (art. 10A): Dono de parte da empresa que se desfaz das cotas que tem, saindo do quadro societário do qual fazia parte.
1.1. Responsabilidade: Responde subsidiáriamente pelas verbas dos empregados e dívidas trabalhistas da sociedade (relativas ao periodo que se aproveitou da mão-de-obra e vigorou como sócio).

2. Fraude comprovada: O sócio retirante responde solidariamente com os demais. Após averbada a modificação no contrato social, terá um prazo de 2 anos para ingressar com uma ação trabalhista indicando a responsabilidade do retirante. Prescrito este prazo, não serão mais aceitas as denúncias. Só haverá validade quando a denúncia for averbada, mesmo que pegue apenas parte do período em que figurou como retirante. Pois, aceita a denúncia, voltam-se 5 anos à partir da data da denúncia.
2.1. Benefício de ordem: Se não houverem bens, passa-se para as averbações de contrato do próximo. A empresa devedora deverá saudar o crédito trabalhista. O sócio retirante não precisa ter feito parte do processo de conhecimento.

3. Sucessão empresarial de devedores (art. 10 e 448):  Não existe, via de regra, pessoalidade na figura do emprwgador. Qualquer modificação do sujeito passivo não altera o contrato de trabalho. Qualquer mudança na propriedade mantém com a atividade empresarial todos os contratos.

4. Sucessão trabalhista: Pode ocorrer na tranferência da titularidade de uma empresa ou estabelecimento, como também pode se manter a titularidade mas transferir a exploração. O sucessor, em regra, responde por todas as dívidas trabalhistas da empresa ao ser vendida (CLT).

5. Transferência de uma parcela da empresa: Transferência de uma organização produtiva em uma parcela empresarial significativa. Aí, então, poderá se falar em uma sucessão trabalhista.

6. Formas de transferência: Lei, contrato, transferência da titularidade.

7. Requisitos da transferência:
7.1. Transferência da titularidade ou exploração da empresa: Título público ou privado (ex: Concessão de serviço público).
7.2. Transferência de fração empresarial significativa e organização produtiva.
7.3. Transferência de fração apta a afetar os contratos;
7.4. Pode ocorrer de forma provisória ou definitiva: Na provisória há arrendamento, mas também pode ocorrer de forma graciosa ou onerosa.
7.5. O novo sucessor deve explorar a mesma atividade econômica que explorava o sucedido (adquirir patrimônio ou ponto não o torna sucessor da dívida - OJ 261).

8. Fraude: Sucessor e sucedido respondem de forma solidária. Porém, se não houver fraude, a responsabilidade é toda do sucessor. As cláusulas de não responsabilização somente produzem efeitos no âmbito civíl, mas não no trabalhista.

9. Excessões da sucessão para quem adquire dívidas:
9.1. Concessão de serviço público (L. nº 8987/95);
9.2. Cartórios extra judiciais;
9.3. Falência e recuperação judicial;
9.4. Teoria clássica (OJ 225): Aproveitamento da mão-de-obra exclui a responsabilidade do sucessor pelos contratos antes da sucessão.

10. Contratos extintos antes da sucessão: Responsabilidade do primeiro empregador pelas dívidas trabalhistas.
11. Contratos extintos após a sucessão: São responsabilidades do sucessor e subsidiária do sucedido.

12. Sucessão trabalhista: Excessões
12.1. Concessão de serviços públicos (OJ 225): Empresa estatal que é privatizada. A situação do passivo de trabalhadores depende de quantos contratos serão rescindidos. Os que serão rescindidos antes da sucessão têm resposta da empresa anterior e os rescindidos depois, da empresa que assumiu.

13. Falência e recuperação judicial (art. 141, II, LF): Limite de preferência para créditos trabalhistas na falência. Se o crédito estiver acima de 150 salários mínimos, torna-se quirografário, mas se estiver abaixo, têm preferência sobre os demais créditos.

14. Alienação: O objeto estará livre de quaisquer ônus.
14.1. Rescisão indireta de contrato: Em caso de erro grave do empregador, o funcionário poderá pedir uma demissão equivalente à aquela sem justa causa.

15. Cartórios extrajudiciais (L. 8935/94): Em caso de sucessão, o concursado não terá nenhum vínculo celetista com o cartório. Se ocorrer sucessão de credores, ocorrerá transferência da unidade econômica e de serviço pelo empregado. Quando o sucessor do cartório aproveitar os empregados, poderá ocorrer sucessão trabalhista. Ao assumir o cartório, os contratos manter-se-ão e o sucessor ficará responsável por eles.

16. Desmembramento de estados e municípios (OJ 92):
16.1. Empregados públicos: Servidores do estado, a administração pública é celetista, em parte de seus servidores.
16.2. Desmembramento (CF, art. 18, §3º e 4º): Cada estado responderá por seus empregados.
16.3. Servidor público: Submetido ao regime tributário e não tem direito adquirido a regime jurídico.

17. Grupo econômico (OJ 411): O adquirente não pode ser condenado a pagar o débito das outras empresas do Grupo Econômico se na época elas eram idôneas. Se uma empresa sucede outra que pertence a determinado grupo econômico, não se pode pagar o débito de uma e cobrar de outra.

18. Terceirização: Relação triangular.
18.1. Administração pública: Deixou as atividades meio e assumiu apenas as licitações, surgindo a terceirização.
18.2. Terceirização ilegal com exceção: Vigilância, limpeza, conservação e serviços especializados para a atividade meio (sum 331), havendo pessoalidade e subordinação direta.

19. Atividades meio e fim: Objeto de prestação no contrato social.
19.1. Fim: Tudo o que estiver ligado ao contrato social da empresa.
19.2. Meio: Não relacionada diretamente com o fim empresarial.

20. Descentralização da atividade federal (DL 200, Art. 10, VII): A administração deve recorrer a execução indireta.
20.1. Objetos de execução indireta: Transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, lempeza, entre outras (art. 3º, §ú, L. 5645/70).

21. Trabalho temporário (L. 6019/74): Contrato com prazo determinado ou terceirização com empresa de trabalho temporário.

22. Serviço de vigilância (L. 7102/83): O vigilante porta arma, vigia não.

23. Terceirização não gere vínculo direto com o tomador (art. 331).

24. Terceirização: Delegar atividade a terceiro estranho à relação, não se firmando vínculo com o tomador de serviços.
24.1. Surgimento (DL 22, Art. 10, §7º): Tarefas estranhas a atividade fim da adm pública (ex: Substituição de empregado doente). Estas atividades dar-se-ão e matérias executivas (adminstração pública).

25. Iniciativa privada: Contrato temporário e serviços de vigilância (hipóteses específicas):
25.1. Trabalho temporário: Prestado por PF a uma empresa para atender necessidade transitória de substituição por pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço.

26. Jurisprudência (Sum. 256):
26.1. Contratação por empresa interposta: Contrato temporário e vigilância bancária. Salvo nessas hipóteses,  era ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta (L 6019/74).

27. Contrato de pestação e sua legalidade (Sum. 331):
27.1. Não havendo pessoalidade e subordinação: Ainda assim se pode contratar.

28. Responsabilidade do tomador: Subsidiária com benefício de ordem. Primeiro são esgotados os bens da empresa e depois  vai-se ao tomador de serviços, desde que ele tenha participado da relação processual e conste o título executivo judicial. Se a empresa que prestava serviços não pagava responsabilidades trabalhistas, a responsabilidade é do tomador de serviços e do prestador.
28.1. Administração pública: Responsabilidade em caso de culpa por falta de fiscalização. Responde-se sempre pelo período do contrato de prestação de serviços.

29. Serviços acessórios e inerentes à prestação em concessionárias: Terceirização de atividade fim, ainda que seja inerente (posterior a sum 331).

30. Menor salário do terceirizado: Não há preocupação com gerência direta sobre o empregado, bastanto o pagamento do serviço à empresa terceirizadora (ex: Não há preocupação com faltas).

31. Vínculo direto (Sum 331): Em caso de terceirização regular, ocorre vínculo direto  com o fornecedor de serviços. Mas, com a L 13.429, ocorreu regulamentação inclusive do próprio contrato de trabalho, mas a terceirização já era antes permitida na atividade fim.

32. Empresa prestadora à terceiro (Art. 4A): Já existia mas a reforma trouxe uma previsão mais clara. É a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a atividade principal, cancelando a sum. 331.

33. Contrato regular de prestação de serviços (art. 4º, §2º): Não haverá vínculo direto com o tomador. A terceirização de qualquer atividade só valerá se houver contrato real de prestação. Se quiser exigir a pessoalidade, só poderá ser por meio de contrato.

34. Alimentação e atendimento médico (Art. 4C): Não são os mesmos para os terceirizados e regulares. Podem haver outros planos que tenham as mesmas condições e o mesmo somente será dado em caso de acordo pois o empregador não é o mesmo.

35. Trabalhador avulso:
35.1. Proteção do DT: Apenas para trabalhador com vínculo empregatício formalizado (5 elementos fáticos jurídicos da relação de emprego).

36. Avulso Portuário e não portuário.
36.1. Categoria do trabalhador eventual: Não há vínculo empregatício mas têm todos os direitos previstos na CF (art. 7º, XXXIV). Trabalhador eventual que presta serviço a distintos tomadores por curtos períodos de tempo.
36.2. Porto seco: Prestação de serviços, por exemplo, no SEASA e centros de distribuição conhecidos como chapas. Descarregando caminhões, embalando produtos e fazendo pequenos reparos.
36.7. Mão-de-obra: Situada nos portos para manutenção de navios e mercadorias.

37. OGMO (Órgão gestor de mão de obra): Entidade de acesso aos avulsos para intermediar a relação do tomador com os trabalhadores.
37.1. Responsabilidade: Oferecer capacitação técnica, garantir o rodízio de trabalhadores, convocar, gerir, arrecadar, intermediar, mas nunca arcar com os prejuízos.
37.2. Vínculo empregatício com o OGMO (L. 12.815): É possível.
37.3. Competência do OGMO (Lei dos portos): Estabelecer o valor da hora (salário mínimo), calcular todos os direitos e verbas trabalhistas (VII).
37.4. Negociação coletiva: Rege a relação entre avulso e tomador, sendo respeitada pelo OGMO. Se tudo já estiver pré estabelecido na negociação, dispensa-se a presença do OGMO nas regras.
37.5. Gestão disciplinar: O avulso deve obedecer às regras impostas pelo OGMO, ACT e CCT. Podendo ser suspenso ou ter o registro cancelado.
37.6. Formação profissional: Treina e capacita os profissionais, oferece treinamento multifuncional do trabalhador portuário, cria programas de realocação e cancelamento de registro sem ônus para o trabalhador.
37.7. Arrecadar e repassar benefícios e contribuições para o cancelamento do registro ou aposentadoria dos avulsos e portuários, assim como o custeio do OGMO.
37.8. Utilidade pública: Atende ao fim constitucional de garantir que o avulso portuário (ou não) receba os direitos trabalhistas, assim como fazer a intermediação destes.

38. Vedações: Fins lucrativos, prestação de serviços a terceiros, exercer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra, podendo apenas arrecadar valores para custeio da entidade.

39. Garantir valorização econômica do porto: Submeter propostas de aprimoramento, visando o serviço e o trabalhador.

40. OGMO não é empregador: À pesar da semelhança com a terceirização, sua função é gerir, arrecadar e repassar. Se o avulso causar prejuízos ao tomador, arcará com o prejuízo pois não há vínculo empregatício. Mas o OGMO responde solidariamente pela remuneração devida ao trabalhador, devendo cobrar o tomador. Também serão cobradas do tomador as indenizações por acidentes de trabalho.

41. Exigir garantia prévia dos pagamentos: Para atender a requisição dos trabalhadores (§3º).

42. Vínculo empregatício: Não existe, mesmo exercendo as atribuições do OGMO (trabalhadores do órgão).

43. Arbitragem: Podem ser estabelecidas com os litígios envolvendo o OGMO e o avulso, sendo proibida a desistência dos compromissos firmados.

44. Arrecadações: Destinadas apenas à subsistência do órgão.

45. Atividades: Dentro e fora da embarcação, feitas por portuário avulso ou não.

46. Inovação: Se o tomador quiser contratar portuários com vínculo empregatício, deverá procurar entre os avulsos cadastrados.

47. Vantagens do vínculo: O piso da categoria deve ser sempre garantido pois não há sazonalidade, já os direitos do avulso são com base nas horas trabalhadas.

48. Cadastro e fila conforme a aptidão:
48.1. Avulso portuário, ou não, tem os mesmos direitos garantidos que os com vínculo empregatício (VE).

49. Avulso não portuário: Meio rural e urbano.
49.1. Sindicato: Não há margem para a falta deste, porém eles devem manter um cadastro separado para os não-associados.
49.2. Remuneração: O sindicato será responsável pelo pagamento da remuneração devida aos trabalhadores, além de fazer escalas, convocações e treinamentos.
49.3. Recolher valores devidos ao FGTS: É função do tomador de serviços, porém o valor a ser pago ao empregado deve ser repassado ao sindicato.
49.4. Responsabilidade do tomador: Responde solidariamente o tomador pelo trabalho contratado e pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais (diferente do portuário, que dependia do OGMO).
49.5. Negociação coletiva: Base para a execução das atividades.

50. Contrato de trabalho (art. 442):
50.1. Não há uma forma solene pois o DT admite todo meio de contratação (salvo quando a lei exigir).
50.2. Exceção: Atletas, artistas, contrato de experiência, aprendiz, entre outros que exigem forma escrita.
50.3. Por prazo determinado: Só quando a lei permitir.
50.4. Alteração tácita: Conforme a rotina do trabalhador for sendo alterada, o contrato pode mudar.
50.5. Contratação expressa: Verbal ou escrita.
50.6. Início do contrato de trabalho (policitação): À partir do momento em que é aceita uma proposta entre presentes ou no momento do aceite, iniciando-se os efeitos do contrato (art. 435).
50.7. Competência da JT (art. 651): No local da prestação de serviços ou de celebração dos contratos.
50.8. Falta de documento: O local de celebração será onde os proponentes firmaram o contrato.

60. Cláusula futura: É possível um contrato com cláusulas que condicionem os efeitos para o futuro. Não há forma contratual prevista em lei. Deve-se saber à partir de quando começa a se produzir efeitos e a competência da JT.
60.1. Experiência: Deve ser expresso, não tácito. É uma exceção, assim como o contrato para atletas, artistas, aprendiz ou apresentadores de tv (contratos com prazos pré-determinados).

61. Policitação (art. 435): Contrato presume-se celebrado no momento em que há a proposta, feita e aceita entre presentes. Momento em que se reputam as cláusulas contratuais e seus efeitos, mesmo que não seja entre presentes.

62. Local de formação do contrato (Art. 651, §3º, CLT): O trabalhador deve ser protegido após o desfazimento do vínculo empregatício, tal regra serve para isso.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

63. Características do contrato de trabalho:
63.1. De direito privado: É privado o interesse das partes envolvidas.
63.2. Sinalagmático: Obrigações contrapostas e equivalentes.
63.3. Consensual: Não é um contrato formal nem solene. O que define a relação de emprego são os 5 elementos fáticos jurídicos e não o contrato. Além disso, o trabalho deve ser lícito. Se não for, será nulo, mesmo tendo os 5 elementos.
63.4. Intuito personae: Pessoalidade é característica de empregado e não de empregador.
63.5. Trato sucessivo: Existem obrigações que se sucedem no tempo para ambas as partes. Sempre que há pagamento de salário, renova-se a obrigatoriedade.
63.6. Atividade: O objeto do contrato é a contratação da prestação de serviços com atividades prestadas pelo empregado em que o empregador é obrigado a remunerá-lo.
63.7. Onerosidade: Característica base do contrato de trabalho. Não basta apenas receber, mas ter o intuito de receber.
63.8. Alteridade: O empregador assume os riscos do contrato e o empregado, regra geral, não assume nenhum risco. Existem exceções como a comissão em forma de salário ou teletrabalhador, que divide riscos.

64. Elementos da relação de emprego X Elementos jurídicos formais do contrato: Elementos necessários.
64.1. Capacidade das partes: A capacidade plena é 18, a relativa é entre 16 e 18, salvo na condição de aprendiz, à partir dos 14.
64.1.1. Aprendiz: Vínculo empregatício, contrato de trabalho, carteira assinada, entre outros direitos com obrigações menores. O maior de 16 é contratado naturalmente, mas não pode prestar serviço noturno ou hora extra, precisa estar representado para dar quitação e para expedir carteira de trabalho. A capacidade é relativa e não plena.
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. (meio urbano).
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

64.1.2. Emancipação: Não repercute, pois a maioridade é acima dos 18 anos.
64.1.3. Crianças artistas: Trabalho para fins culturais, autorizado por juiz da vara da infância e da juventude, e acompanhado pelos pais.

64.2. Licitude do objeto: O objeto não deve ser proibido pela lei penal (ex: Drogas).
64.2.1. Irregularidade: Norma proibitiva que não constitui tipo penal. O contrato produz efeitos e haverá irretroação da nulidade, preservando os efeitos passados (ex-nunc) pois não há como voltar atrás, devolvendo a energia de trabalho prestada.

64.3. Atenuações (Sum 363):
64.3.1. Desconhecimento do trabalhador dos fins ilícitos do seu trabalho.
64.3.2. Dissociação entre o trabalho prestado e o núcleo da atividade ilícita (ex: Garçom de um prostíbulo).

64.4. Forma regular ou não proibida em lei: A lei não traz, regra geral, forma prevista para o contrato. Mas, quando trouxer, deve ser obedecida, sob pena de não poder ser feita nova contratação.

64.5. Higidez da manifestação de vontade: É preciso que a vontade seja livre e regular, porém o contrato de trabalho é de adesão. Mesmo que sejam dadas vantagens ao empregado, deve ser garantido o mínimo estabelecido por lei pois estas vantagens, por não serem previstas, não podem compensar o 13º, por exemplo.

64.6. Princípio da continuidade da relação de emprego (Art. 443, §2º, CLT): Regra geral, os contratos têm prazo indeterminado e excepcionalmente determinado. O empregador deve investir em capacitação técnica e aprendizado para promover um vínculo duradouro.

65. Contratos por prazo determinado (Art. 443, §2º, CLT): Principais hipóteses de pactuação.
65.1. Poderão ser ajustados tácita ou expressamente, verbal ou por escrito: São admitidas quaisquer formas de ajuste contratual. Se for estipulada uma forma não prevista em lei, ocorrerá o princípio da continuidade da relação de emprego e torna-se-á indeterminado.

65.1.1. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: Como contrato de prazo determinado.
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique (sob a ótica do empregador) a predeterminação do prazo (ex: Transitoriedade do serviço e férias de algum empregado precisam de alguém para substituir);
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência (contrato determinado para experimentação): Se o empregado já trabalhou na empresa, não poderá ser chamado para um novo contrato de experiência naquele mesmo cargo.

65.2.  Lei especial: Poderá trazer hipóteses em que a contratação por prazo determinado se justifica (ex: Artistas e atletas). Este contrato torna-se mais barato pois as verbas rescisórias são menores.

65.3. Contrato por prazo determinado na atividade fim (L. 9601/98, Art. 1º e 3º): Deve haver previsão em negociação coletiva e a contratação deve representar acréscimo de empregados.  A atividade aqui não tem caráter transitório.
65.3.1. Atividade empresarial de caráter transitório: É diferente pois aqui existe caráter transitório (ex: loja de artigos de natal e páscoa).

66. Prazos legais do contrato temporário (Art. 445, §ú):
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

66.1. Prazo máximo: 2 anos com apenas uma prorrogação. Qualquer prazo que ultrapasse, torna-se indeterminado.
66.2. Contrato de experiência: Não pode exceder 90 dias, mas pode ter apenas uma prorrogação. Se ultrapassar 90 dias, não se pode prorrogar.
66.3. Encerramento antes do prazo: Se não houver nada pre-estabelecido, deve-se pagar metade do que o empregado teria direito até o fim do contrato (Art. 479, clt).
66.4. Cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antecipada: Paga-se um aviso prévio, mas pode-se dispensar sem grande onerosidade.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
66.5. Entre uma contratação e outra deve ter no mínimo 6 meses: Com exceção de serviços especializados ou dependentes de certos acontecimentos (ex: Instalação de elevadores que estavam presos no porto ou falta de condições climáticas).

67. Interrupção: O empregador continua mantendo todas as suas obrigações e o empregado não, recebendo salário sem trabalhar (também pode ser chamada de suspensão parcial) -ex: Férias e repouso semanal-. O empregador não poderá, neste prazo, dispensar o empregado sem justa causa. São hipóteses de faltas justificadas (art. 473):
67.1. Falecimento de familiar próximo (até 2 dias consecutivos): Cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente.
67.2. Casamento (até 3 dias consecutivos, excluindo-se o dia do casamento).
67.3. Nascimento de filho (De 5 dias a 15 na primeira semana para empresa cidadã): Não podem ser escolhidos os dias.
67.4. Doação de sangue (1 dia por ano).
67.5. Alistamento eleitoral (até 2 dias): Tirar o título de eleitor.
67.6. Apresentação para serviço militar: No período necessário para cumprir as exigências.
67.7. Vestibular: Só se encaixa para ensino superior, não técnico nem concurso público.
67.8. Comparecimento em juízo: Juri ou testemunha, pelo tempo que for necessário para audiência.
67.9. Representação de entidade sindical: Pelo tempo que for necessário para reuniões oficiais.
67.10. Acompanhar consultas médicas do cônjuge (até 2 dias);
67.11. Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica (1 dia por ano);
67.12. Férias: Descanso trabalhista remunerado. 30 dias para faltar sem prejuízo salarial (art. 142 e 145). O prazo é  contado do primeiro dia de vigência do contrato que serão desfrutados após 1 ano.
67.13. Repouso semanal remunerado: O sétimo dia da semana de trabalho será de descanso (preferencialmente aos domingos). São requisitos da remuneração do repouso:
67.13.1. O empregado não pode faltar nem deixar de ser pontual durante a semana. Se o fizer, perderá a remuneração mas não o descanso pois este já terá ocorrido.
67.14. Aborto não criminoso (2 semanas): Diferente do parto, que é todo evento que ocorre à partir da 23º semana, nascendo vivo ou morto. Se for antes, é aborto (vivo ou morto).
67.15. Parto (120 a 180 dias para empresa cidadã): Esta é uma interrupção sui generis pois este período é contato para férias, inss, fgts, entre outros.
67.16. Adoção ou guarda (120 a 180 dias): Dá licença maternidade.
67.17. Morte da genitora (120 a 180 dias): Licença maternidade concedida ao pai.
67.18. União homo afetiva (120 a 180 dias): Licença maternidade concedida a um dos 2.
67.19. Hipóteses de caso fortuito ou força maior (ex: Forças da natureza);
67.20. Encargos públicos de curta duração (ex: Comparecimento à juízo, convocação como mesário): Não há especificação na lei, só jurisprudência.
67.21. Afastamento por doença ou acidente (até 15 dias): Comum ou trabalho.
67.22. Greve promovida pelo empregador.

68. Suspensão: O contrato continua vigente mas sem trabalho e sem salário, não produzindo efeitos. O empregador não poderá, neste prazo, dispensar o empregado sem justa causa.
68.1. Prestação de serviço militar (art. 472): Encargo público obrigatório. Neste período, o trabalhador deve continuar depositando FGTS, sendo uma suspensão sui generis. Mas há 30 dias, após a baixa, para notificar o empregador que deseja retornar (SUI GENERIS).
68.2. Intervalos intra e inter jornada (Com exceções):  Se não houver previsão legal, ocorre interrupção. O empregador que cria intervalos deve remunerá-los.
68.2.1. Exceções: Pausa para amamentação, digitação, frigorífico ou estipulados em CCT.
68.3. Encargos públicos de longa duração: Não há necessidade de recolhimento do FGTS.
68.4. Afastamento (ex: Cumprir mandato eleitoral): Se for por doença ou acidente, conta como suspensão à partir do 16º dia, dando direito ao auxílio doença. No caso do doméstico, a interrupção conta à partir do primeiro dia, recebendo benefício do INSS.
68.4.1. Doença comum: Não há recolhimento do FGTS.
68.4.2. Doença do trabalho: Suspensão sui generis, com recebimento do benefício INSS e o empregador recolhe FGTS. Equiparada a acidente de trabalho, devendo manter o plano de saúde.
68.5. Aposentadoria provisória (art. 475): Será aposentado até recuperar a capacidade, comparecendo periodicamente a uma junta para conferir seu estado de saúde (aposentadoria por invalidez). Verificada a capacidade, cessa a aposentadoria. Após 5 anos, esta aposentadoria se torna definitiva (Sum 217, STF).
68.6. Greve: Podem ser descontados no salário os dias em que os empregados estiverem de greve. Porém, a greve feita pelo empregador não é tida como ilícita, gerando interrupção.
68.7. Eleição para cargo de direção sindical (art. 543, §2º): Não há condições de desempenhar suas funções, apenas de representar a categoria. Licença não remunerada sempre que o empregado se ausentar de suas funções para exercer este cargo.
68.8. Eleição para cargo de diretor de sociedade anônima (sum 269, TST): O empregado se torna diretor, tendo poderes equiparados ao empregador. Não poderá permanecer na subordinação aos horários, por exemplo.
68.9. Licença não remunerada: Não prevista na legislação, mas pode ser concedida à critério do empregador (ex: Acompanhar parentes no hospital).
68.10. Licença remunerada (476A): Possibilidade de suspensão por um prazo de 2 a 5 meses, recebendo remuneração sem natureza salarial para estimular a qualificação profissional.
68.11. Suspensão disciplinar (Art. 474, CLT): Para ajuizar o inquérito para apuração de faltas graves e durará enquanto ocorrer o processo judicial. Se não for confirmada a falta grave, o período de suspensão torna-se-á de interrupção. O dirigente sindical e o empregado estável são exceções pois têm garantia de emprego (art 594 e 595).
68.12. Prisão cautelar ou provisória (art. 482): Prática de ilícito penal relacionado ao trabalho. A vida privada é algo particular do empregado. Quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado ou pena privativa de liberdade, ocorrerá suspensão.
68.13. Faltas injustificadas: Não previstas na legislação, CCT ou ACT.

69. Rescisão indireta do contrato (art. 483): Hipóteses de faltas graves do empregador, onde o empregado rescinde por justa causa.

70. Contrato intermitente: Contrato zero, se não houver trabalho, não há remuneração. Serviços descontínuos, transitórios, com alternância de períodos de trabalho e inatividade. Uma regulamentação do "bico".

443, § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

70.1. Sazonalidade: O risco da atividade empresarial é transferido para o empregado.
70.2. Aeronautas (Art. 452A): Não se aplica a eles por sua capacidade de pressão política.
70.4. O empregado que recusar muitas vezes perderá a oportunidade.

70.5. Requisitos do contrato intermitente (Art. 452):
70.5.1. Celebrado por escrito e registrado na CTPS (Formal): Por escrito, registrado na carteira (MP. 808).
Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho (que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo);
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

70.5.2. Prazo para pagamento (art. 443, §6º): O maior lapso temporal é o mensal. Se for menor que um mês, o empregado receberá ao final da data acordada. Se o estabelecimento tiver outros empregados desempenhando a mesma função, o valor hora deles será usado como parâmetro.
§ 11.  Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
Art. 452-C.  Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.

70.5.3. Período de inatividade: O tempo em que não se está à disposição do empregador (MP 808). O período em que se executa ou aguarda ordens é o de atividade.

70.5.4. Exclusividade vedada: Não pode haver clausula de exclusividade, o trabalhador pode prestar serviços para outros empregadores.
452C, § 2º  No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

70.5.5. Prazo para a convocação: Pode ocorrer a convocação por qualquer meio eficaz, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência com 24 horas para o empregado responder. Gera-se uma preocupação em fins de semana e feriados com as convocações.
452A, § 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

70.5.6. Multa: Se a pessoa se dispõe à convocação mas não comparece, não paga mais multa. As partes podem convencionar uma multa maior ou não.
Art. 452-B.  É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.

71. Se não houver houver trabalho no período mensal, não haverá recolhimento do FGTS:
Art. 452-H.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.

72. Direito às férias (art. 452A): A cada 12 meses trabalhados, o trabalhador adquire direito a 1 mês de férias, período em que não poderá ser convocado pelo mesmo empregador para prestar serviços, mas pelos outros empregadores sim.

73. Prazo de 1 ano para convocação e rescisão: Se passar um ano à partir da ultima convocação, pode haver rescisão.
Art. 452-D.  Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.

73.1. Ressalvadas as hipóteses de justa causa e rescisão indireta do contrato, na hipótese de extinção do contrato intermitente serão devidas verbas rescisórias: Pela metade do aviso indenizado, indenização sobre saldo do FGTS, as demais verbas na integralidade.

74. Extinto o contrato intermitente: O trabalhador pode movimentar o FGTS em até 80% dos depósitos, mas não é autorizado o ingresso no seguro desemprego.

75. Verbas rescisórias e avisos prévios (Art. 452E): Se não houver convocação em 1 ano, não se recebe nada pois serão considerados apenas os meses em que o trabalhador recebeu.

76. Período de carência (452G): Se houver dispensa (demissão), deve o empregador esperar 18 meses para fazer uma convocação para contrato intermitente para evitar substituição.
76.1. Modificação: Não se pode alterar o contrato de trabalho para prejudicar, mudando para intermitente.

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Direito Civil Contratos (Resumo para a P2)

- Resumo para a P2 de Contratos:

1. Compra e venda (art. 481): O mais celebrado.
1.1. Transferir domínio e propriedade: O dono se obriga a transferir o domínio de determinado bem e, em troca, a outra parte se obriga a pagar o preço.

1.2. Natureza jurídica:
1.2.1. Bilateral: Comprador e vendedor (duas vontades);
1.2.2. Consensual (art. 482): A celebração é feita no momento do acordo, mesmo se não houver entrega do objeto após o pagamento, ainda assim existirá a compra e venda. Se houver inadimplemento o contrato permanece. A transferência da propriedade do bem móvel se dá com a tradição.
1.2.3. Oneroso: Ambas as partes assumem obrigações, o vendedor entrega o bem e o comprador paga o preço.
1.2.4. Cumulativo: Há uma prestação e uma contra prestação, ambas as partes têm obrigações equivalentes (não aleatório).
1.2.4.1. Compra e venda aleatória: Pode haver NJ com objeto futuro, que ainda não existe, assumindo-se o risco.
1.2.5. Informal: Não há forma prevista. Porém, na compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos, com base no valor dado pelo Estado (fisco), não negociado entre as partes, existe formalidade.

1.3. Partes: Vendedor e comprador.
1.3.1. Consenso: Vontade das partes;
1.3.2. Capacidade: De fato (judicialmente, sendo nulo o contrato feito por incapaz, desde que ele tenha vantagem no negócio) -art. 179, cc-.
1.3.3. Compensação: Se a coisa dada em pagamento for até 50% do valor da coisa adquirida, poderá haver compra e venda. Diferente da permuta, que se paga com outro objeto.
1.3.4. Legitimidade: O bem deve pertencer a quem o vende.

1.4. Preço:
1.4.1. Determinado (art. 486): O pagamento não pode ser feito em moeda estrangeira (art. 318) mas pode se estabelecer um parâmetro para uma data determinada.
1.4.2. Terceiro: Um terceiro pode ser eleito por ambas as partes para fixar um preço.
1.4.2.1. Cláusula potestativa (art. 489): Preço arbitrado exclusivamente por uma das partes não é permitido pois gera cláusula abusiva.

1.5. Objeto:
1.5.1. Bem disponível: Que pode ser vendido e suscetível de valoração econômica.
1.5.2. Determinável: Gênero e quantidade;
1.5.3. Quem cumpre a obrigação (491): O pagamento deve vir primeiro (regra mc donalds);
1.5.4. Recusa (495): O bem pode não ser entregue enquanto não houver garantia de pagamento.
1.5.6. Local da entrega (art. 490): No local onde o bem estiver, salvo cláusula em contrário;
1.5.7. Coisa perdida no transporte (art. 494): Se o comprador pedir o envio, este será responsável pelo transporte e pelos riscos.

2. Ad corpus e ad mensuram:
2.1. Ad corpus (art. 500, §3º): Venda de objeto determinado (bem certo e determinado) -ex: Venda de porteira fechada-.  Não importa a diferênça no tamanho da área, desde que esta diferença seja pequena.
2.2. Ad mensuram: Compra e venda se dão em razão das dimensões do imóvel e não em razão do objeto, sendo que as diferenças de tamanho não podem exceder 5% entre um anúncio e o tamanho total.

3. Cláusulas especiais da compra e venda (não são obrigatórias): Cláusulas a serem combinadas pelas partes contratantes. Acessórias que podem vir a constar no contrato de compra e venda.
3.1. Retrovenda: Vendas que podem ser desfeitas dentro de determinado prazo sob determinada condição (ex: Venda de objeto por necessidade que pode ser recuperado, caso o vendedor tenha a quantia necessária para comprar de volta).
3.1.1. Venda antes do prazo: Pode ocorrer antes de finalizar o prazo de retrovenda, mas esta continua valendo.
3.1.2. Transferência: O direito de retrovenda pode ser transferido para terceiro.
3.2. Prazo para comprar de volta (art. 505): Até 3 anos.
3.3. Venda com acréscimo: Os contratos são nulos.
3.4. Sob condição resolutiva: Compra e venda dependendo de evento futuro.
3.5. À contento e à prova: Compra e venda sob condição suspensiva, porém a compra ocorre mesmo assim.
3.5.1. À Contento: O negócio existe, é válido, mas não é eficaz. Em caso de prazo não estipulado, o vendedor pode intimar judicialmente o comprador. Neste caso, já se recebe a coisa mas não há transferência de propriedade.
3.5.2. À Prova: Conhecida como "à mostra". Só ocorre negócio de objetos vendidos semelhantes aos demonstrados.

3.6. Preempção (art. 513): Prelação ou preferência. A coisa vendida pode ser móvel ou imóvel mas, se o comprador quiser vendê-la posteriormente, a preferência será do vendedor anterior. Não há obrigação como na retrovenda.
3.6.1. Prazo: 180 dias de preferência se o comprador quiser vender bens móveis.
3.6.2. Prazo de resposta: 3 dias para bens móveis.
3.6.3. Prazo de preferência para bens imóveis: 2 anos (60 dias para a aceitação).
3.6.4. Venda sem dar preferência (art. 518): Não se pode anular a venda, apenas pedir perdas e danos. O adquirente que procedeu de má-fé responderá solidariamente.

3.7. Preferência convencional e legal (art. 513 e 514):
3.7.1. Legal: Se não for dada a preferência, a compra e venda será anulada.
3.7.2. Convencional: Gera perdas e danos.

3.8. Reserva de domínio (art. 521): Compra-se algo que não se é dono pois o alienante tem reserva de propriedade.

3.9. Venda sobre documentos (art. 529): Na venda da coisa, a tradição é substituída pelo seu título representativo e outros documentos exigidos pelo contrato (ex: mercadoria importada do porto).

4. Permuta (troca ou escambo): Bem dado acima de 50% do preço. Diferente da compra e venda que a troca pode ser feita abaixo de 50% do valor do bem.
4.1. Natureza jurídica: Bilateral, Oneroso, Comutativo, Consensual.

4.2. Permuta X Compra e venda: Forma de pagamento;
4.2.1. Compra e venda: Comprando-se algo, paga-se em dinheiro, as despesas da tradição ficam por conta do vendedor e as do registro, por conta do comprador.
4.2.2. Permuta: Recebe-se algo e paga-se com outra coisa. As despesas de transferência são de 50% pra cada.

5. Prestação de serviços: Pode ser de qualquer tipo, braçal ou intelectual, com contra prestação.
5.1. Término do contrato (art. 607): Em regra, com o adimplemento. A morte é uma exceção que  põe fim ao contrato pois este é personalíssimo, porém se o serviço foi concluído, mesmo com a morte em seguida, este deverá ser pago.
5.2. Quitação (art. 604): O prestador tem direito de exigir a declaração de quitação do serviço. O pagamento gera presunção de que o serviço foi concluído e deve ser feito ao final.
5.3. Terceirização: Em regra, não é permitido pois é um contrato de obrigação personalíssima.
5.4. Aliciamento de prestador: Caracteriza má-fé e gera indenização por parte do aliciador com um valor correspondente a 2 anos do serviço.
5.5. Empreitada: Contrato por meio do qual uma das partes se obriga a fazer ou mandar fazer certa obra mediante remuneração determinada ou proporcional ao serviço executado.

6. Empreitada X Prestação de serviços:
6.1. Empreitada (Art. 611): O dono da obra e o empreiteiro têm a relação com serviço e material fornecidos pelo empreiteiro, que também assume os riscos da obra (empreitada integral/propriamente dita), esta não é personalíssima.
6.2. Empreitada de lavor (trabalho) -Art. 612-: O empreiteiro só fornece a mão-de-obra. O dono da obra pode encarregar-se de entregar o material e o empreiteiro só responde pelos prejuízos que der causa.
6.3. Empreitada não é personalíssima (art. 626): Mesmo com a morte do empreiteiro, o contrato se mantém.

7. Prestação de serviços: Contrato por meio do qual uma das partes (prestador) se obriga a prestar determinado serviço à outra parte (tomador) mediante retribuição.
7.1. Natureza jurídica: Se o NJ feito pelas partes não se enquadrar em outra norma (ex: Trabalhista), será um contrato de prestação de serviços, mediante retribuição. A diferença é a falta de algum dos requisitos na relação de trabalho.
7.1.1. Contrato bilateral, oneroso, comutativo, típico, consensual, informal (não solene), agentes capazes de fato e de direito.

7.2. Partes: Contratante (tomador) e contratado (prestador);
7.3. Agentes: Capazes, de fato e de direito.
7.4. Objeto: Lícito, possível, determinado ou determinável, podendo ser toda espécie de trabalho lícito, material ou imaterial contratada mediante retribuição (braçal ou intelectual), um profissional não pode fazer o trabalho do outro (art. 611).
7.5. Retribuição: Dada em troca do serviço prestado. Pode ser pecuniária, porém se não for em dinheiro, o contrato torna-se atípico (serviços ou objetos).
7.5.1. Contrato gratuito: É possível, como em causas pro bono.
7.6. Momento do pagamento (art. 597): Ao final da prestação de serviço.

7.7. Terceirização: Prestação de serviços é um contrato personalíssimo, mas pode ser aceito que outro venha executar o serviço (ex: Contratar empresa).

7.8. Prazo para prestação: Certo e determinado, o quanto foi determinado ou quanto precisar para que seja concluído o serviço. O máximo é 4 anos (art. 598), porém pode haver ajuste com prazos maiores ou menores, todavia deve-se dar um aviso prévio variável de acordo com os pagamentos.
7.8.1. Pagamento mensal: O aviso deve ter 8 dias de antecedência;
7.8.2. Pagamento semanal ou quinzenal: 4 dias de antecedência;
7.8.3. Pagamento com menos de uma semana: 1 dia de antecedência.

7.9. Término antes do prazo:
7.9.1. Sem justa causa: Mesmo que não haja justa causa, o prestador tem direito aos dias vencidos (ex: Prestador se demite).
7.9.2. Com justa causa: O prestador tem direito aos dias vencidos mais perdas e danos, pagos pelo prestador sem causar prejuízo (ex: Prestador se demite).
7.9.3. Perdas e danos (art. 602): O prestador deve pagar caso ocorra, com ou sem justa causa.
7.9.4. Prestador demitido sem justa causa (art. 603): O prestador recebe pelos dias vencidos mais a metade do que teria direito até o final do contrato (espécie de perdas e danos).

8. Verificação da obra de empreitada: Conclusão e entrega da obra. Tudo o que for pago presume-se verificado.
8.1. Tipos de contrato por obra certa: Partes e medidas ou por obra concluída.
8.1.1. Partes e medidas (art. 614): O pagamento é feito de acordo com as etapas realizadas no cronograma (a verificação ocorre após cada etapa). Se o pagamento foi feito, presume-se que a etapa correspondente foi concluída.
8.1.2. Por obra concluída (art. 615): Pagamento feito após a obra concluída, presumindo-se que a obra foi feita à contento.

8.2. Garantia legal: A empreiteira responde por um prazo de 5 anos (empreitada integral). Uma vez aparecido o defeito, haverá um prazo de 180 dias para reclamar.

8.3. Prejuízo do empreiteiro em razão de acréscimos no preço (art. 619): O empreiteiro assume o risco do NJ, tudo está incluso. Porém, pode ser invocada a teoria da onerosidade excessiva em caso de gastos exageradamente altos.

8.4. Lucro excessivo do empreiteiro: O dono pode pedir o decréscimo se o lucro do empreiteiro for superior a 10%.

8.5. Empréstimo: Mútuo e comodato.
8.5.1. Mútuo: Empréstimo oneroso de coisas fungíveis (ex: Dinheiro).
8.5.2. Comodato: Empréstimo não oneroso de bens infungíveis (ex: Carro alugado).

8.6. Natureza jurídica do comodato: Típico (legal), Real, Unilateral (só o comodante tem responsabilidade), gratuito (sem contrapartida), Comutativo (objeto certo), Continuado (tem prazo), consensual (não solene) e pessoal.

8.7. Aperfeiçoamento: O empréstimo só ocorre após a tradição do bem.

8.8. Partes: Comodante e comodatário.

8.9. Prazo: Mesmo que não haja um prazo certo, deve-se esperar até que o comodatário termine de usar, pelo princípio da boa-fé, para que não se frustre uma legítima expectativa, com exceção de motivos imprevisíveis.

8.10. Obrigações:
8.10.1. Conservar (art. 582): A coisa deve ser usada sempre para o fim pelo qual foi destinada.
8.10.2. Risco (583): Deve-se sempre dar preferência de proteção a coisa emprestada.
8.10.3. Despesas (584): As despesas pelo uso da coisa emprestada não podem ser cobradas pelo comodante.
8.10.4. Responsabilidade (585): É solidária a todos os que pegaram emprestado.

9. Mútuo (art. 567): Empréstimo de bens fungíveis.
9.1. Bem fungível: Pode ser substituído (ex: Dinheiro);
9.2. Mutuário: Quem faz contrato de mútuo;
9.3. Mutuante: Provedor dos meios;

9.4. Capacidade (art. 588): O incapaz pode contratar desde que esteja representado ou assistido.

9.5. Ratificação: Se um agente capaz quiser ratificar o contrato feito por incapaz, haverá retroação até a celebração do contrato.

9.6. Natureza jurídica;
9.6.1. Unilateral (gratuito): O único que tem obrigação é o mutuante (prover e receber de volta).

9.7. Correção monetária: Correção pela desvalorização do dinheiro.

9.8. Juros: Remuneratórios, cumulativos, reais e continuados;
9.8.1. Remuneratórios: Devolve-se o que foi emprestado mais uma quantia, que servirá de remuneração pelo empréstimo.
9.8.2. Real: Precisa ocorrer tradição;
9.8.3. Continuado: Diferido.

9.9. Tradição:
9.9.1. Comodato: Não transfere a propriedade pois deve ser devolvido o bem.
9.9.2. Mútuo: Transfere a propriedade;

9.10. Prazo: Convencionado entre as partes;
9.10.1. Indeterminado: Não é empréstimo, mas doação.
9.10.2. Produtos agrícolas (art. 592, I): Na colheita.
9.10.3. Dinheiro (592, II): 30 dias pelo menos.

9.11. Garantia:
9.11.1. Fidejussória: Pessoal (avalista ou fiador);
9.11.2. Real: Hipoteca ou penhor;

9.12. Juros: Não poderão exceder a taxa do art. 406 (taxa legal).
9.12.1. Legal (art. 406): Não pode exceder a taxa de 1%, com exceção dos bancos.
9.12.2. Factory: Não é instituição financeira e se submete a taxa legal dos juros (STJ);

9.13. Usura (crime): Acima de 20% em juros do valor emprestado.



11. Doação (art. 538): Por vontade Própria do indivíduo, transferem-se os bens ou vantagens para o patrimônio de outrem.
11.1. Natureza jurídica:
11.1.1. Unilateral: Basta o doador querer doar;
11.1.2. Gratuito: Só há prestação do doador (despesas não contam);
11.1.3. Consensual: Basta o consentimento das partes, não dependendo da entrega.
11.1.4. Formal (art. 541): Solene, devendo ser feita por instrumento particular ou escritura pública.
11.1.5. Doação verbal: Bens móveis, de pequeno valor e com entrega imediata (§ú);
11.1.6. Comutativo: Prestações determinadas, onde se sabe exatamente o que está sendo doado.

11.2. Sujeitos:
11.2.1. Doador: Quem transfere algo que lhe pertence;
11.2.2. Donatário: Quem recebe.

11.3. Aceitação tácita: O silêncio implica em anuência pois o NJ é gratuito (art. 539);

11.4. Nascituro (542): Pode receber doações desde que haja concordância do representante legal pois é sujeito de direito condicionado.
11.5. Incapaz (art. 543): Não precisa da anuência pois o bem é gratuito e o incapaz é sujeito de direitos.

11.6. Descendente (art. 544): Doação de pai para filho importa em adiantamento de herança, assim como de um cônjuge para outro.
11.6.1. Dedução de herança: Se houver mais de um herdeiro, este poderá pedir a dedução do inventariante pelo adiantamento da herança dos outros.

11.7. De avô para neto (art. 1846): Não implica em adiantamento.

11.8. Legítima: Se houverem herdeiros necessários, só poderão ser doados até 50% do patrimônio na data de doação.

11.9. Doação inoficiosa: Excede a parte que poderia ser doada (nula) na data da doação.

11.10. Prazo para que seja pleiteada a anulação (art. 549): Não há prazo para a anulação, mas o STJ diz que são 10 anos após a doação.

12. Espécies de doação:
12.1. Universal (548): A doação de todo o patrimônio de uma vez é nula se não houver reserva o suficiente para a subsistência.
12.2. Parcial: Permitida, desde que respeitada a legítima.
12.3. Onerosa (com encargo) -Art 533-: O donatário não só recebe algo gratuitamente, mas para que faça algo usando o bem  recebido (não é contraprestação).
12.4. Remuneratória (art. 540): Feita como forma de gratidão (ex: Gorjeta).
12.5. Adulterina (art. 550): Do cônjuge para a amante é permitido, desde que seja dos bens disponíveis. Cônjuge ou filhos podem pleitear anulação em caso de prejuízo (não de descoberta) dos 50% destinados à herança. O prazo para pleitear a anulação é de até 2 anos depois da separação.
12.6. Periódica (art. 545): Mesada, extinta com a morte do doador ou donatário, a não ser que o testamento especifique o contrário.
12.7. Dotal (art. 546): Para o casamento, podendo ser para o casal ou para os filhos. Porém, se não houver casamento, perdem-se os efeitos.
12.8. Com reversão: O bem volta ao dono por uma condição expressa (resolúvel).

13. Locação (art. 565): Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
13.1. Locação de pessoas não existe e, se for feita, é prestação de serviços.

13.2. Natureza jurídica:
13.2.1. Infungíveis: Insubstituíveis (se for fungível, torna-se empréstimo mútuo, se não houver cobrança, é comodato).
13.2.2. Bilateral: O locador quer repassar e o locatário quer pagar.
13.2.3. Oneroso: O locatário paga pelo bem.
13.2.4. Consensual: Basta o mero acordo, não solene.
13.2.5. Comutativo: Prestações determinadas e equilibradas.
13.2.6. Prazo sucessivo: Execução continuada que se consuma durante um período.

13.3. Partes e suas obrigações:
13.3.1. Locador (dono do bem): Pode ser uma imobiliária (lei de locações de imóveis urbanos- lei especial). Se não houver lei especial, aplica-se o CC (ex: locação de lojas no shopping). Deve disponibilizar o bem, entregar a coisa, garantir o uso e repor contra defeitos ou vícios (art. 566).
13.3.2. Locatário (inquilino): deve pagar o aluguel. Se ficar privado do uso da coisa, pode pedir a reposição sob pena de redução do aluguel ou rescisão contratual. Responde pelos prejuízos se houver culpa, devendo devolver no estado em que recebeu, usando para o fim destinado  (art. 569).

13.4. Objeto: Bem infungível, móvel ou imóvel, suscetível de valoração econômica (ex: animais).

13.5. Locação de coisas fungíveis: É possível, ad pompum (ex: Lustre e vestido de casamento). Ainda que seja substituível, haverá locação pois ele pode ser substituído mas deve ser devolvido.

13.6. Leasing (arrendamento mercantil): Aluga-se o bem, paga-se o aluguel e, ao final do contrato, tem-se a opção de ficar com o bem, pagando as ultimas parcelas, ou devolvê-lo. Ocorre uma locação desvirtuada, regulada por lei especial.

13.7. Remuneração: Valor que o locatário vai pagar pela coisa disponibilizada. O valor do aluguel deve ser determinável (podendo ser um percentual variável de um evento-aleatório-).
13.7.1. Moeda estrangeira (318): São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
13.7.2. Salários mínimos (CF, art. 7º, IV): Pode ser estabelecido como um parâmetro de locação, mas não pode constar especificamente "salário mínimo" pois o valor é variável.
13.7.3. Prazo de pagamento: Até o sexto dia útil, se nada for combinado.

13.8. Turbações de terceiros (art. 568): O locador deve garantir o uso pacífico da coisa sem incomodo, mas o locatário deve comunicar.

13.9. Acidentes: Ocorre responsabilidade  objetiva, havendo culpa, respondem a locadora e o locatário pelo risco do negócio solidariamente (Sum. 492, STF).

13.10. Menores de idade (Art. 932, I): Os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

13.11. Descumprimento:
13.11.1. Rescisão (art. 570): Se o locatário descumprir suas obrigações, o locador pode pedir a rescisão contratual ou até perdas e danos.

13.12. Término do contrato (): Em regra, ao final do prazo ajustado.
13.12.1. Término antecipado (art. 571): O locador pode pedir o bem de volta, mas deve pagar perdas e danos, assim como o locatário também pode, porém pagará uma multa contratual pré estipulada e proporcional. Se a multa for excessiva, o juiz poderá reduzi-la pelo princípio da função social dos contratos.
13.12.2. Morte (577): Se morre um das partes, o contrato prossegue com os herdeiros desde que seja por prazo certo (o contrato NÃO TERMINA).

13.13. Benfeitorias: Cláusulas renunciando benfeitorias antecipadamente e de retenção por falta de ressarcimento podem existir (335, STJ).
13.13.1. Necessárias: O ressarcimento é obrigatório pelo locador.
13.13.2. Úteis (melhoramento): Só ocorre ressarcimento se houver consentimento do locador.
13.13.3. Voluptuária: Não há obrigação de ressarcimento pois a coisa deve ser restituída no estado em que foi recebida.

13.14. Venda para terceiro: No caso de venda para terceiro, ele deve respeitar o contrato, desde que haja uma cláusula contratual especificando e esse contrato tenha sido levado à registro. Se não houver cláusula ou registro, o terceiro não precisa respeitar o prazo necessário para o fim do contrato, mas deve esperar 90 dias para a desocupação.

14. Seguro (757): Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (sinistro).

14.1. Natureza jurídica:
14.1.1. Bilateral: Dois sujeitos com duas vontades distintas, o segurador que faz a cobertura e o segurado que quer ser garantido.
14.1.2. Oneroso: Tem prestação e contra prestação, a do segurado é pagar o valor da garantia (prêmio) e do segurador é garantir contra os riscos.
14.1.3. Aleatório: É um contrato de risco, não de certeza. São prestações desproporcionais.
14.1.4. De adesão: Tem-se a liberdade de contratar, mas devem ser assinadas para valerem.
14.1.5. Consensual (art. 758):

14.2. Elementos:
14.2.1. Segurado: Paga para ter garantia dos riscos, pode ser PF ou PJ.
14.2.2. Segurador: Somente PJ legalmente autorizada.
14.2.3. Riscos: Eventos indesejados e garantidos.
14.2.4. Sinistro (224, STJ): Fato gerador da indenização.
14.2.5. Indenização: Valor a ser pago ao segurado.
14.2.6. Apólice: Serve apenas para fins probatórios, mas não representa o contrato em si (Não é a única prova). É o bilhete do seguro.
14.2.7. Prêmio: O valor que o segurado paga.

14.3. Prazo para a resposta da seguradora (Sum 229, stj): O prazo prescricional à partir da comunicação do sinistro fica suspenso até chegar a resposta, não o pagamento.
14.3.1. Valor do bem: O valor é o da data do sinistro.

14.4. Modalidades: De dano (coisas) ou de pessoas:
14.4.1. De dano (coisa): Seguro de bens patrimoniais que se queira resguardar (ex: Carros e saúde). Existe um valor limite para a indenização (o valor do bem).
14.4.1.1. Transferência (Stj 465): A seguradora deve indenizar, mesmo que o bem seja usado por outra pessoa, a não ser que a seguradora prove um agravamento elevado do risco.

14.4.2. De pessoas: Não tem limite de valor.

14.5. Responsabilidade civil (para terceiros): Um terceiro será indenizado por acidente causado pelo segurado. Segurado e seguradora litigam em litisconsórcio passivo, de forma solidária, mas nunca contra a seguradora sozinha.

14.6. Seguro obrigatório: Decorrem da lei, para indenizar todos os eventuais prejudicados (ex: DPVAT).

15. Questionário:
15.1. No caso de NO SHOW (não comparecimento), o passageiro terá direito ao reembolso, mesmo o inadimplemento sendo por sua culpa exclusiva.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

15.2. O contrato de depósito pode ser gratuito ou oneroso e ter por objeto um bem móvel fungível ou infungível e o depositário pode reter a coisa até o pagamento das despesas. A entrega é feita na fiança de que a coisa será cuidada e guardada, mesmo com placa de aviso de não responsabilização, ela existe.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

15.3. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga mediante prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos pré-determinados e deverá pagar a indenização no caso de sinistro (art. 757). Pode ser de seguro de pessoa e coisas.

15.4. João alugou um imóvel para residir com sua esposa por um ano. Ocorre que João faleceu 3 meses após o início do contrato, razão pela qual o contrato não será rescindido. É um contrato por prazo determinado e, no caso de herdeiros, não se extingue com a morte, continuando os herdeiros como locatários até o fim da locação.

15.5. Um doador destinou um imóvel para a construção de uma creche pública, mas o encargo não foi cumprido. Nesse caso, a revogação da doação poderá ser pleiteada pelo doador ou pelo MP pelo descumprimento de encargo (art. 555).

15.6. Juca permutou a sua casa pelo apartamento de José, e se obrigou a pagar as despesas de escritura e registro dos imóveis. Nesse caso, a obrigação assumida por Juca é válida, devendo cada contratante pagar metade das despesas se nada for combinado (art. 533).

15.7. Na empreitada de lavor (mão de obra), o empreiteiro não é obrigado a fornecer os materiais para a obra, mas deverá indenizar o dono da obra se os inutilizar.

15.8. João e José celebraram compra e venda de um cavalo de raça, de forma escrita. Pode-se afirmar que o comprador adquiriu a propriedade no momento da tradição, que ocorreu logo após a manifestação de vontades.

15.9. Amanda emprestou seu caderno para Bruno. Carlos emprestou dinheiro para Danilo. Referidos negócios constituem comodato (INFUNGÍVEL) e mútuo (FUNGÍVEL) respectivamente.

16. Suicídio:
RESUMO

O Superior Tribunal de Justiça, após décadas de entendimento jurisprudencial sedimentado, inclusive
por meio de súmula do próprio Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, alterou seu entendimento e
passou a aplicar a literalidade do artigo 798 do Código Civil, que dispõe ser indevido o pagamento da
indenização securitária, quando ocorrido o suicídio nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato
de seguro, independentemente da prova de ter havido, ou não, a premeditação do segurado em
desconsideração ao princípio contratual da boa-fé. Esse entendimento poderá dar ensejo a situações
injustas, de modo a trazer prejuízos para os sujeitos da relação contratual e violar a dignidade deles, em
especial dos beneficiários da indenização securitária. Ao final, será apresentada uma proposta para o
problema, formulada durante a III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

»
PAlAVRAS-ChAVE: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICíDIO pREmEDITADO. pRINCípIO DA BOA-FÉ.

ABSTRACT

The Superior Court of Justice, after decades of settled jurisprudential understanding, including by means of
a summary of the Court and the Federal Supreme Court, changed its understanding and began to apply the
literality of Article 798 of the Civil Code, which provides that when the suicide occurred within the first two (2)
years of the insurance contract, regardless of whether or not the insured had premeditation, in disregard of the
contractual principle of good faith. This understanding may give rise to unjust situations, in order to violate the
dignity and to bring damages to the subjects of the contractual relation, especially to the beneficiaries of the
security indemnification. At the end, a proposal will be presented for the problem formulated during the Third
Civil Law Conference of the Federal Justice Council.

»
KeywoRdS: LIFE INSURANCE CONTRACT. PREmEDITATED SUICIDE. PRINCIPLE OF THE GOOD FAITH.

1 O CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS

O contrato de seguro conceituado pelo artigo 757 do Código Civil

é aquele no qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prê


mio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coi


sa, contra riscos predeterminados” (BRASIL, 2002), e a lei determina que

somente pode ser parte, como segurador, entidade legalmente autorizada

pela SUSEp – Superintendência de Seguros privados do Brasil.

É um negócio jurídico peculiar – cujas partes contratantes são o

segurado e a seguradora, além do terceiro beneficiário no caso de seguro

de risco de morte –, o qual contém elementos que lhe são próprios: a) a

apólice é o instrumento do contrato de seguro que mencionará os riscos

assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio


GILBERTO VACILES BILACChI JUNIOR

227
devido, além do nome do segurado e do beneficiário, se for o caso; a qual deve ser precedida de proposta
escrita que contenha a declaração dos elementos essenciais do interesse que será garantido e
do risco; o bilhete de seguro é o instrumento simplificado do negócio jurídico1; b) o prêmio consiste
na prestação pecuniária devida pelo segurado ao segurador que, em contraprestação, deverá pagar o
valor ou reporá a coisa garantida a título de c) indenização, na hipótese de ocorrência do d) sinistro,
que é a verificação do risco predeterminado contratualmente.

Essa modalidade típica contratual se baseia no princípio da mutualidade, segundo o qual os
prêmios pagos serão somados e constituirão a reserva técnica, destinada a garantir o pagamento
das indenizações individuais aos segurados, se houver a ocorrência do sinistro. A empresa seguradora
participa como mera intermediária, ou seja, administradora dos contratos de seguro, a quem
incumbe, principalmente, a gestão dos participantes, e a arrecadação e o pagamento dos valores
(GONÇALVES, 2013, p. 259).

De acordo com a doutrina (DONIZETTI, 2012, p. 598-9), o contrato de seguro possui natureza
jurídica: a) consensual, em que basta o acordo de vontade das partes, embora a lei exija a
emissão da apólice, do bilhete de seguro ou de documento comprobatório do pagamento do prêmio
para sua prova, denominada forma ad probationem2; b) bilateral ou sinalagmático, no qual
são criados direitos e deveres para ambas as partes do contrato, cabendo ao segurado3: a obrigação
de pagar o prêmio estipulado; a abstenção da prática de condutas perigosas; a comunicação
ao segurador de todo incidente capaz de agravar o risco; a participação imediata ao segurador
da ocorrência do sinistro, além da tomada de providências para reduzir as consequências; e, de
outro lado, ao segurador4 cabe garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados;
c) onerosa, em que as partes se obrigam e se beneficiam mutuamente; d) de adesão,
em que o contrato é previamente estipulado pelo segurador e aprovado pela autoridade competente,
em decorrência do que as cláusulas ambíguas ou contraditórias deverão ser interpretadas
de modo mais favorável ao aderente5; e) aleatório, pois, indubitavelmente, a característica mais
evidente do contrato de seguro é o risco assumido pelo segurador, o que poderá gerar a obrigação
principal de pagar a indenização, se verificada a ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto
a que se sujeitou6.

Quanto ao objeto segurado, o Código Civil prevê expressamente dois tipos de contratos
de seguro: a) de coisa, impropriamente nominado pela lei como seguro de dano7, e b) seguro de
pessoa8; a esses dois tipos contratuais se aplicam as disposições gerais da lei civil9. Assim, em síntese,
pode-se afirmar que são três as principais diferenças no que tange às modalidades de seguro
previstas na lei civil.

A primeira consiste no fato de que, no seguro de dano, “a garantia prometida não pode ultrapassar
o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato”, sob pena de, em

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A DESCONSIDERAÇÃO DA BOA-FÉ NO SEGURO DE VIDA SEGUNDO O STJ

caso de má-fé, perder o direito à garantia e ao pagamento do prêmio10, ao passo que, no seguro de
pessoa, “o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente” 11 .

A segunda verifica-se, quando, no seguro de dano, “paga a indenização, o segurador sub-
roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra

o autor do dano”12. O Supremo Tribunal Federal confirmou tal possibilidade por meio da Súmula
n. 188, a qual dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que
efetivamente pagou, até o limite máximo previsto no contrato de seguro”, o que não ocorre no
seguro de pessoa13.
A terceira e última diferença reside na peculiaridade de que, no seguro de dano, “salvo disposição
em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão
do interesse segurado”14, ao passo que, “no seguro de pessoas, a apólice ou bilhete não podem ser
ao portador”15.

No presente trabalho, iremos nos ater exclusivamente ao contrato de seguro de pessoa, especificamente
no que tange ao pagamento da indenização securitária no caso de suicídio premeditado.

2 O SUICÍDIO PREMEDITADO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA

Inicialmente, verifica-se que o Código Comercial de 1850 proibia o seguro sobre a vida de
pessoa livre, sob o fundamento de que a vida humana não tem preço. Todavia, a primeira companhia
seguradora no país iniciou suas atividades pouco tempo depois da entrada em vigor do Código, pois
se passou a entender que, se a vida humana não pode ser valorada, certamente a sua perda poderá
ser indenizada, a fim de se atenuar o mal que dela resulta (mONTEIRO, 2011, p. 401).

posteriormente, o Código Civil de 1916, ao tratar expressamente dos contratos de seguro de
vida, passou a dispor que “a vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto
segurável e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária,
inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes”, de modo que era considerada “morte voluntária
a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo” 16 .

portanto, entendia-se que, caso decorrente o evento morte de suicídio premeditado, indevido
seria o pagamento da indenização securitária, cabendo, todavia, à seguradora a prova da
morte voluntária e sua premeditação, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa (pE-
REIRA, 1975, p. 467).

A revogada lei civil, entretanto, não disciplinou a possibilidade de estipulação de qualquer
prazo de carência para a cobertura securitária, limitando-se a afirmar que “as diferentes espécies
de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não
contrariarem legais”17.


GILBERTO VACILES BILACChI JUNIOR

229
Desse modo, com base no princípio da autonomia da vontade, os contratos de seguro cujas
cláusulas eram previamente elaboradas pelas seguradoras passaram a prever um período de carência,
no qual era presumida a premeditação do suicídio, fazendo-se desnecessária sua prova e, por
consequência, indevido o pagamento da indenização.

Ao tratar do assunto ainda na década de 1960, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula

n. 105, que dispõe: “salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual
de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”. De acordo com esse entendimento,
ainda que ocorrido o sinistro dentro do prazo contratual de carência, fazia-se devido o pagamento
da indenização, exceto se comprovada a má-fé no momento da contratação, de modo a se presumir
a boa-fé do segurado e não a premeditação do suicídio.
O entendimento da Suprema Corte vigorou de modo pacífico, no âmbito dos tribunais brasileiros,
por décadas, tendo, inclusive, sido corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a
Súmula n. 61, segundo a qual “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”, ainda que dentro
do prazo de carência do seguro, fazendo-se necessária a prova da premeditação, para excluir a obrigação
de pagamento da indenização.

Ocorre que a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a qual institui o atual Código Civil, inovou,
ao prever que “no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência,
durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro”18, mas ressalvou a obrigatoriedade
da devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica acumulada.

Ao se referir ao suicídio premeditado, estipulou a lei civil geral, em seu art. 798, que
“o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros
dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente” (BRASIL, 2002), sem efetuar qualquer ressalva
quanto à necessidade de comprovar a premeditação.

Todavia, apesar das referidas disposições legais em sentido contrário, o Superior Tribunal de
Justiça manteve a jurisprudência sumulada e afirmou que o artigo 798 do Código Civil “não alterou o
entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para se afastar o direito à indenização
securitária”, sendo a boa-fé elemento intrínseco do seguro, presumida e “caracterizada
pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado” (SUpERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2010), preservando-se as súmulas n. 105 do STF e n. 61 do próprio STJ.

Essa conclusão decorreu do entendimento de que a aplicação do princípio da boa-fé nos
contratos se faz necessária; inclusive, o atual Código Civil, de modo pioneiro, positivou esse entendimento
por meio de seu artigo 422, dispondo que “os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”
(BRASIL, 2002).

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A DESCONSIDERAÇÃO DA BOA-FÉ NO SEGURO DE VIDA SEGUNDO O STJ

Especificamente em relação aos contratos de seguro, a estes o legislador dispensou especial
atenção, ao determinar que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na
execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias
e declarações a ele concernentes”19.

Isso, porque esses princípios oferecem “a segurança das relações jurídicas, ou seja, dependem
da confiança e respeito mútuos, da lealdade e da equivalência das prestações e contraprestações”,
e a ausência deles vicia o negócio jurídico, pois deturpa o consentimento das partes (mON-
TEIRO, 2001, p. 26).

Assim, em observância do princípio da boa-fé contratual previsto nas normas legais, devem
os contratantes se assegurar da veracidade das informações prestadas à parte contrária, informando-
a, por exemplo, da existência de moléstia prévia de que sofre ou a intervenção cirúrgica a que
deva se submeter (mONTEIRO, 2011, p. 388).

Essa atenção especial à preservação da boa-fé dos contratantes se deve ao fato de que, como
visto, a característica principal do contrato de seguro é o mutualismo e a aleatoriedade das obrigações
contratuais, vedando-se o enriquecimento de uma das partes.

A inobservância de tal dever de conduta ensejará a aplicação das penalidades previstas no
Código Civil, segundo as quais, “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”20. Do mesmo modo, “o segurador que, ao tempo
do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante,
expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado”21.

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência da Lei 10.406/02,
a interpretação literal do art. 798 do Código Civil se fazia indevida, pois era necessária a análise
do dispositivo legal conforme os ditames da boa-fé contratual do segurado, que era presumida, de
modo que à seguradora caberia o ônus da prova da premeditação do suicídio, sem a qual ela continuaria
sendo responsabilizada pelo pagamento da indenização securitária, ainda que ocorrido o evento
morte dentro do prazo legal bienal.

Tal orientação judicial se verificou no ano de 2011, durante o julgamento de caso emblemático
no qual o segurado havia se suicidado dentro do termo legal de carência – 7 meses da
assinatura do contrato de seguro –, sendo que a Relatora ministra Nancy Andrighi entendeu pela
manutenção da condenação da seguradora ao pagamento da indenização por ausência da comprovação
da má-fé do segurado, de modo flagrantemente contrário à literalidade do disposto no
Código Civil, ao afirmar:

o biênio previsto no art. 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões
judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos
após a celebração do contrato de seguro, [...], é desarrazoável admitir que, na edição do
art. 798 do CC/02, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deli

GILBERTO VACILES BILACChI JUNIOR

231
beradamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio.
(STJ. Terceira Turma, REsp, Acórdão n. 1188091/mG, Relarora. ministra Nancy Andrighi,
DJe de 06/05/2011.)

Nesse sentido, verifica-se que a Corte Superior infraconstitucional continuava a não
admitir a interpretação literal do artigo 798, entendendo-se necessária uma interpretação
teleológica-sistemática do ordenamento jurídico, a fim de compatibilizar a aplicação do dispositivo
com os princípios da lealdade contratual e da boa-fé, previstos nos artigos 113, 187 e
422 do Código Civil.

por ocasião de outro julgamento ainda no ano de 2011, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar processo judicial de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, confirmou o
entendimento de que

o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de
seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar,
sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado,
ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação
ao suicídio ocorrido durante o período de carência. (STJ, Segunda Seção, AgRg no Ag,
Acórdão n. 1244022/RS, Relator ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25/10/2011.)
Todavia, durante aquele julgamento, principiaram vozes no sentido da aplicação literal do
artigo 798 do Código Civil, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manteve firme
nos termos do voto do Relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem “a jurisprudência
desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio cometido no período de carência do
seguro de vida somente isentará a seguradora do pagamento da indenização se comprovado que o
ato do segurado foi premeditado.” (SUpERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015).

3 A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA

Foi no ano de 2015 que ocorreu a guinada jurisprudencial, durante o julgamento de um processo
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 1.036 do Código de processo
Civil, de modo que o novo entendimento passou a direcionar o julgamento de novos casos sob pena
de improcedência liminar dos pedidos, conforme previsão do art. 332, inciso II, da lei processual civil.

A mudança de entendimento foi proclamada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao decidir pedido de indenização securitária em razão de suicídio ocorrido em 14 de maio de
2015, menos de 1 mês após a assinatura do contrato de seguro, ocorrida em 19 de abril de 2015.

O relator do processo, ministro paulo de Tarso Sanseverino, após demonstrar a jurisprudência
dominante na Corte, votou pela manutenção do entendimento de que se faz necessário comprovar
a premeditação do suicídio pelo segurado, a fim de se excluir a obrigação da seguradora de
pagamento da indenização securitária.

Em seus argumentos, reiterou que a interpretação do artigo 798 deveria se dar de forma
sistemática e teleológica, em consonância com o princípio da boa-fé previsto expressamente no
Código Civil. Nas palavras do ministro Relator,

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A DESCONSIDERAÇÃO DA BOA-FÉ NO SEGURO DE VIDA SEGUNDO O STJ

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essa orientação mostra-se correta, pois a boa-fé (subjetiva) é presumida, devendo ser
comprovada a má-fé de qualquer pessoa na condução dos seus negócios e demais atos
da vida civil. Isso mostra-se especialmente adequado no caso de suicídio do segurado
em contrato de seguro de vida, por constituir ato de extremo desespero vital, decorrendo
de grave moléstia psíquica, infelizmente cada vez mais comum na sociedade contemporânea,
que é a depressão. Assim, não é crível presumir, de forma absoluta, mesmo por
decreto, a premeditação ou a má-fé do segurado, que pratica esse ato extremo. (STJ, Segunda
Seção, REsp, Acórdão n. 1334005/GO, Relator ministro paulo de Tarso Sanseverino,
Relatora p/ Acórdão ministra maria Isabel Gallotti, DJe de 23/06/2015.)

mencionou, ainda, o aspecto histórico de tal entendimento, consolidado por meio das súmulas
n. 105 do STF e n. 61 do STJ.

Entretanto, não obstante os valorosos argumentos despendidos pelo ministro Relator, prevaleceu
o voto da ministra maria Isabel Gallotti, que ratificou o entendimento por ela adotado em
julgamento anterior, no qual votou pela aplicação da literalidade do artigo 798 do Código Civil, de
ser indevida a indenização do suicídio ocorrido no biênio inicial do contrato de seguro de vida, mesmo
ausente a comprovação da premeditação dos segurados, sendo, contudo, necessária a devolução
da reserva técnica nos termos do Código Civil22.

Afirmou que, ao contrário da lei anterior, o Código Civil atual não faz referência à preme


ditação do suicídio, pois “a intenção do novo código é precisamente evitar a dificílima prova da

premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio”.

por esse motivo, o legislador estabeleceu uma regra temporal objetiva, equânime, a fim de não pre


judicar qualquer das partes contratuais, segundo a qual,

nos dois primeiros anos de vigência do contrato não haverá direito à cobertura securitária,
mas, em contrapartida, a partir do fim do segundo ano, não caberá à seguradora se
eximir da indenização, alegando que o suicídio foi premeditado, por mais evidente que
seja a premeditação. (STJ, Segunda Seção, REsp, Acórdão n. 1334005/GO, Relator ministro
paulo de Tarso Sanseverino, Relatora p/ Acórdão ministra maria Isabel Gallotti, DJe de
23/06/2015.)

Quanto à aplicação das súmulas dos Tribunais Superiores, rebateu o argumento, ao afirmar
que o seu fundamento foi justamente a ausência de previsão legal que permitisse a estipulação de
cláusula contratual que eximisse a seguradora da cobertura por determinado lapso temporal, sendo
que, hoje, de modo contrário, “a lei expressamente estabelece que é um risco não coberto o de suicídio
durante os primeiros dois anos de vigência da apólice, mas ao contrário, depois desses dois anos,
mesmo que evidente a premeditação, esta circunstância não impedirá a cobertura pela seguradora”
(SUpERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015).

por esses motivos, votou no sentido de ser indevido o pagamento da indenização no caso de
suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos do contrato de seguro de vida, independentemente de
qualquer prova acerca da premeditação do segurado.

O ministro João Otávio de Noronha ratificou os fundamentos do voto da ministra Nancy e
rebateu argumentos até então prevalecentes em julgamentos anteriores. para ele, na vigência do
Código Civil de 1916, o “nosso ordenamento jurídico possibilitava a celebração de contrato de seguro


GILBERTO VACILES BILACChI JUNIOR

233
de vida com previsão do evento morte, desde que involuntária”, entendendo-se por morte voluntá


ria a resultante de duelos e suicídios:

Com relação a essa segunda forma de morte – suicídio –, criou-se toda uma celeuma em
torno da hipótese de haver premeditação ou não; se não, impunha-se às seguradoras,
por construção jurisprudencial, pagamento da respectiva indenização; se premeditado,
isentas estariam da respectiva indenização. Todavia, cabia a elas a prova de tal excludente,
prova que reputo praticamente impossível de ser realizada por uma seguradora, que
pode apenas levantar dados objetivos (como laudos médicos etc.) para comprovar algo
extremamente subjetivo. Ou seja, todos os elementos que conseguisse levantar indicariam
apenas possibilidades em torno do evento ocorrido, não passando a premeditação
de mera presunção. (STJ, Segunda Seção, REsp, Acórdão n. 1334005/GO, Relator ministro
paulo de Tarso Sanseverino, Relatora p/ Acórdão ministra maria Isabel Gallotti, DJe de
23/06/2015.)

No entendimento do ministro, a aplicação objetiva do prazo de 2 (dois) anos traz segurança
jurídica, uma vez que serve tanto para o segurado quanto para a seguradora, não havendo
mais que se falar no critério subjetivo, se houve ou não premeditação. Segundo ele, agora a regra é
simples: antes de 2 anos, não há indenização, mas há devolução da reserva técnica formada; após
esse prazo, deverá ser paga a indenização securitária, independentemente de ter havido ou não a
premeditação, e a lei não permite discussões sobre a questão, pois é clara na adoção do critério objetivo.
Afirmou que “fugir à letra da lei, que gramaticalmente não apresenta nenhuma dificuldade
de interpretação, na verdade, é conferir à norma sentido e conteúdo que ela não tem” (SUpERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015).

Em referência ao método hermenêutico da interpretação sistemática, observou que “inexiste
ambiguidade ou obscuridade no conteúdo da norma que demande esse tipo de análise. E, se
for realizada, a constatação é a de que a norma não se opõe a nenhuma outra no direito positivado
brasileiro” (SUpERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015).

No que tange à aplicação da presunção da boa-fé do segurado nas relações contratuais e à
necessidade de prova da má-fé pela seguradora, afirmou que o “legislador afastou tais discussões,
conferindo um caráter objetivo à lei, que se coaduna perfeitamente com o sistema de mutualidade
previsto no Código Civil”, além do que o artigo 797 “assegura que se estipule, nos contratos de
seguro de vida, um período durante o qual o segurador está isento do cumprimento da obrigação”
(SUpERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015).

Ressaltou a aleatoriedade característica dos contratos de seguro, afastando-se a equivalência
entre as obrigações assumidas pelas partes, pois “se se confere à seguradora provar a premeditação
– hipótese que, levando-se em conta a realidade, raramente ocorrerá –, estar-se-á,
na verdade, afastando o teor da norma e determinando a indenização” (SUpERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, 2015).

Ademais, afirmou que inúmeras são as causas de suicídio, que “vão desde uma depressão,
atualmente considerada doença que leva muitos a tal ato extremo, até o desespero momentâneo
ou vontade de ferir e magoar alguém em decorrência do descontrole emocional”, de modo
que se demonstra infrutífera e desnecessária a discussão acerca da premeditação, uma vez que

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234
A DESCONSIDERAÇÃO DA BOA-FÉ NO SEGURO DE VIDA SEGUNDO O STJ

não se pode saber ao certo o que leva uma pessoa a ceifar a própria vida (SUpERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, 2015).

por fim, corroborando o seu entendimento, o ministro citou as lições do prof. José Carlos
moreira Alves, segundo o qual o legislador impôs um “período de incontestabilidade”, ao estabelecer
critério objetivo temporal, não importando se premeditado ou não.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, ao votar contrariamente ao ministro Relator, afirmou
que “é clara, é claríssima a vontade do legislador.” para ele, a redação do art. 798 do
Código Civil é “muito clara, bastante objetiva e precisa que, data venia, dispensa, para sua
interpretação, a invocação de teorias como a da função social do contrato, da boa-fé objetiva
ou de princípios como o da Dignidade da pessoa humana, aludidos da tribuna” (SUpERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015).

O ministro marco Buzzi acompanhou o voto divergente, afirmando que a legislação civil é

muito recente e

não há um fato sociológico ou histórico novo; efetivamente, não há um fato legal novo
que determine modificar a interpretação dos critérios que devam ser objetivos, fixados
na lei, não há o que justifique mudar essas disposições que o legislador, objetivamente,
fielmente, colocou na lei. (SUpERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Segunda Seção, REsp,
Acórdão n. 1334005/GO, Rel. ministro paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão ministra
maria Isabel Gallotti, DJe 23/06/2015)

para o ministro marco Aurélio Bellize, “a adoção deliberada deste critério objetivo pelo novo
Código Civil torna desimportante a perquirição acerca da motivação do suicídio, se voluntário ou involuntário,
premeditado ou não, seja antes ou depois do período de carência” (SUpERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, 2015).

O ministro Raul Araújo, ao votar, acompanhou a divergência, mas proferiu seu voto com
fundamento diverso, pois entendeu que, no caso dos autos, por ter o suicídio se consumado no
curto prazo de menos de 1 (um) mês após a contratação do seguro, o próprio segurado criou a
presunção de que premeditara o suicídio antes de fazer a contratação do seguro, a fim de inverter
e dispensar o ônus da prova da seguradora, fazendo-se indevida a indenização (SUpERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015).

Em conclusão de julgamento, vencido o ministro relator, a mudança de entendimento juris


prudencial se deu nos seguintes termos:

RECURSO ESpECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICíDIO DENTRO DO
pRAZO DE DOIS ANOS DO INíCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESpECIAL pRO-
VIDO. 1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o
suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento
do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c
art. 797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar
a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.
Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada
a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. (STJ, Segunda Seção,
REsp, Acórdão n. 1334005/GO, Relator ministro paulo de Tarso Sanseverino, Relatora p/
Acórdão ministra maria Isabel Gallotti, DJe de 23/06/2015.)


GILBERTO VACILES BILACChI JUNIOR

235
O novo entendimento jurisprudencial sobre o tema já foi adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do

Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme se verifica dos julgamentos abaixo transcritos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESpECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUICíDIO OCORRIDO NOS DOIS pRImEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA. 1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso
Especial 1.334.005/GO, consolidou o entendimento de que o suicídio ocorrido nos dois
primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento
da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do Código Civil, devendo, contudo,
ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica
já formada, por força da norma inserta no parágrafo único do artigo 797 do referido
códex. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp, Acórdão n. 1579565/Sp, Relator ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 23/08/2016.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESpECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA Em GRUpO. SUICí-
DIO DO SEGURADO. NOVO CONTRATO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. pRAZO DE CARÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO
BENEFICIÁRIO. 1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados
sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros
2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a
motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade
das Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.

2. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a
hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. Assim, o beneficiário não
tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência,
sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica
já formada. por outro lado, após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir
de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado. 3. Agravo interno não
provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp, Acórdão n. 1584513/Sp, Relator ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/09/2016.)
Desse modo, dada a importância do julgamento que firmou novo entendimento no âmbito

da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual alterou a jurisprudência sumulada

há décadas pelo Supremo Tribunal Federal – que, após a CF/88, não detém mais competência para

apreciar matérias de ordem infraconstitucional23 – e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, cha


ma a atenção o critério de interpretação da norma que foi utilizado pelos ministros julgadores, qual

seja, a interpretação literal do dispositivo da lei, a fim de desconsiderar a interpretação teleológica

e sistemática do ordenamento jurídico.

4 OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

Os ministros que votaram de acordo com o novo entendimento divergente do Relator,

com exceção do ministro Raul Araújo, que entendeu ter o próprio segurado criado, em seu desfa


vor, a presunção de premeditação, ao praticar o suicídio em tão pouco tempo – menos de 1 (um)

mês – após a assinatura do contrato de seguro, conforme demonstrado no capítulo anterior,

limitaram-se a aplicar, de forma literal, o artigo 798 do Código Civil, afirmando ser o mesmo

claro o suficiente para dispensar a aplicação de outros elementos de hermenêutica jurídica no

caso julgado. pois bem.

De acordo com o brocardo in claris cessat interpretatio, a clareza da lei dispensa interpretação,
fazendo-se necessária, tão somente, diante da lacuna ou da obscuridade da lei. Todavia, não é
de hoje que se entende que “uma lei pode não ter significado imediatamente perceptível, mas só

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A DESCONSIDERAÇÃO DA BOA-FÉ NO SEGURO DE VIDA SEGUNDO O STJ

fixável depois de operação hermenêutica mais ou menos árdua, exigindo esclarecimento para que o
significado se torne claro” (SILVEIRA, 1968, p. 40).

A ciência da hermenêutica jurídica, que trata das regras de interpretação, ocupa-se em
“descobrir o conteúdo da norma, o sentido e o alcance das expressões do Direito. Obscuras ou claras,
deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsia, todas as frases jurídicas aparecem
como suscetíveis de interpretação” (mAXImILIANO, 2006, p. 35).

Desse fato resulta o entendimento de que o referido princípio não se sustenta, pois a interpretação
hermenêutica deve ser aplicada “a todas as normas e parte do pressuposto de que não
há norma suficientemente clara que prescinda da interpretação, e que a conclusão sobre a clareza
de determinado enunciado normativo é resultado do próprio processo interpretativo” (pEIXINhO,
2015, p. 11).

A arte de interpretar as normas jurídicas foi inaugurada por Savigny e visou, no primeiro
momento, à busca do significado da lei (mens legis), passando posteriormente a perquirir o pensamento
do legislador no momento da elaboração da lei (mens legislatoris) (FERRAZ, 1996, p. 69).

Atualmente, de acordo com a doutrina, inúmeros são os modos de interpretação da norma
jurídica quanto aos meios: a) gramatical: por intermédio da análise sintática, semântica e etimológica
dos termos e das palavras do texto legal; b) lógica: analisa a lei em conformidade com seu
conjunto orgânico, visando à perfeita harmonia e coerência das partes do texto, a fim de evitar
incompatibilidades; c) histórica: busca analisar a lei com base na compreensão dos fatos pretéritos
que levaram o legislador à sua criação naquele determinado momento histórico, a sua razão de
ser, a sua finalidade social, o seu espírito; e d) sistemática: por meio desse modo de interpretação,

o texto legal é comparado com outros textos, para harmonizá-lo com o sistema jurídico (mON-
TEIRO, 2001, p. 47-8).
Ocorre que o exame da literalidade da lei é apenas o primeiro caminho para ser percorrido
pelo intérprete do direito, não podendo, contudo, a ele se limitar. “É preciso, pois, interpretar as
leis segundo seus valores linguísticos, mas sempre se situando no conjunto do sistema”, denominando-
se de interpretação lógico-sistemática esse trabalho de compreensão do preceito legal em
correlação com os demais métodos (REALE, 2002, p. 279).

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Relator paulo de Tarso Sanseverino, relator
originário do processo julgado pelo STJ, ao afirmar que “o método literal é apenas o início
do processo hermenêutico de um texto legal, devendo-se levar em consideração outros critérios,
como o histórico, o lógico, o sistemático, o teleológico” (SUpERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015),
lembrando que esse posicionamento prevalecia, até então, no âmbito da própria Segunda Seção
da Corte Superior de Justiça.


GILBERTO VACILES BILACChI JUNIOR

237
A lei não mais se confunde com os textos escritos, como afirmaram os adeptos da Escola da
Exegese, e constitui “apenas instrumento de revelação do Direito, o mais técnico, o mais alto, mas
apenas um instrumento de trabalho e assim mesmo imperfeito, porquanto não prevê tudo aquilo
que a existência oferece no seu desenvolvimento histórico” (REALE, 2002, p. 287).

para se chegar à hermenêutica estrutural do problema retratado no caso concreto, o trabalho
do intérprete deve captar o significado do preceito, correlacionando-o com outros preceitos da
lei e com os da mesma espécie presentes em outras leis, de modo que a sistemática jurídica deixe de
ser lógico-formal e passe a ser, também, axiológica ou valorativa, o que transcende a passiva adaptação
do problema ao texto legal (REALE, 2002, p. 291).

Com essas considerações, tem-se que, ao votarem pela aplicação do sentido literal do artigo
798 do Código Civil e entenderem pela desnecessidade de comprovação da má-fé do segurado
e da premeditação do suicídio, os julgadores da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
desconsideraram os demais métodos interpretativos que, conforme exposto, são imprescindíveis
para se chegar à justa solução do caso concreto, não se podendo dispensar a verificação da boa-fé
do contratante no bojo da relação contratual de seguro, nos termos do que determinam os artigos
113, 422 e 765 do Código Civil.

Assim, pode-se dizer que se trata de verdadeira hipótese de lacuna axiológica, segundo a
qual existe norma para o caso concreto, especificamente o artigo 798 do Código Civil, mas sua aplicação
se faz insatisfatória ou injusta (DINIZ, 1994, p. 23).

por outro lado, ao se determinar a aplicação concomitante dos dispositivos legais que preveem
o princípio da boa-fé no contrato de seguro, estaríamos diante de uma hipótese de antinomia
jurídica, configurada pela “presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade
competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto –
lacunas de colisão” (TARTUCE, 2015, p. 36).

 Trata-se de verdadeira antinomia real, visto que não pode ser resolvida de acordo com os
metacritérios clássicos de solução de conflitos propostos por Norberto Bobbio, quais sejam: a) critério
hierárquico; b) critério da especialidade; e c) critério cronológico (BOBBIO, 1996).

Isso, porque se tem como inaplicáveis os metacritérios cronológico ou hierárquico, haja vista
que todos os dispositivos legais citados foram criados ao mesmo tempo e pela mesma norma
jurídica, qual seja, a Lei 10.406/02.

Ademais, não subsiste a aplicação do artigo 798 pelo critério da especialidade, pois, ainda
que posicionado o artigo 113 na parte Geral, que trata do negócio jurídico, e o artigo 422 dentro do
título do capítulo dos contratos em geral, verifica-se que o artigo 765 do Código Civil disciplina,
especificamente, os contratos de seguro, incluído o seguro de vida.

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A DESCONSIDERAÇÃO DA BOA-FÉ NO SEGURO DE VIDA SEGUNDO O STJ

Assim, dois caminhos poderiam ser trilhados na busca da solução do problema: a) a edição
pelo poder Legislativo de uma terceira norma que venha a pôr fim à antinomia real; ou b) a adoção
pelo poder Judiciário do princípio máximo de justiça, permitido ao julgador do caso concreto
aplicar uma das normas conflitantes, visando à pacificação social, conforme a analogia, aos costumes
e aos princípios gerais do direito, para atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum, conforme dispõem os artigos 4° e 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(TARTUCE, 2015, p. 39-40).

Ainda, com base na moderna interpretação metodológica proposta pelo direito civil-
constitucional, baseado na visão unitária do ordenamento jurídico, poder-se-ia também chegar
a outra solução para o impasse normativo por meio da aplicação de três princípios básicos,
quais sejam: a) a personalização do Direito Civil, fundada na proteção da dignidade da pessoa
humana, prevista no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal; b) a justiça social, fundada na
solidariedade social, prevista no art. 3°, inciso I, da Constituição Federal; e c) a igualdade substancial,
fundada na isonomia ou igualdade lato sensu, prevista no art. 5° da Constituição Federal
(TEpEDINO, 2004, p. 1-22).

Com base na referida doutrina, tem-se que a tendência, no direito brasileiro, ocorre no sentido
da “incidência franca da Constituição nos diversos âmbitos das relações entre particulares,
mormente nos contratos, nas propriedades e nas famílias, à luz de comandos inafastáveis de proteção
à pessoa”, e as leis dos Estados devem ser reinterpretadas com base nas Constituições do Estado
Social de Direito (FACChIN, 2014, p. 10-1), para evitar que a aplicação literal e fria da lei prevaleça
diante das peculiaridades e nuances do caso concreto, nos moldes do julgamento proferido pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

CONCLUSÃO

O entendimento adotado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou
a aplicação literal do artigo 798 do Código Civil, o qual dispõe ser indevido o pagamento da indenização
securitária, quando ocorrido o suicídio nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, independentemente de ter havido ou não prova da premeditação, não parece ser a
melhor solução para os casos judiciais em que se discuta tal obrigação.

Isso, porque, se por um lado, de acordo com o entendimento dos ministros julgadores, ao ser
adotado critério temporal objetivo e dispensada a comprovação da premeditação do suicida, maior
segurança jurídica e celeridade serão trazidas às longas e demoradas disputas judiciais que envolvem
casos da espécie; por outro lado, serão provocadas decisões judiciais, por vezes injustas, violadoras
da dignidade dos beneficiários e segurados que, de boa-fé, sem premeditação, contrataram
seguro de vida, visando tão somente a assegurar alento financeiro aos seus entes queridos, a fim


GILBERTO VACILES BILACChI JUNIOR

239
de amenizar o imenso sofrimento decorrente da perda do segurado que, em muitas das vezes, era o
único provedor da família agora desamparada.

O inconformismo com o entendimento adotado pela Segunda Seção do Tribunal da Cidadania
pode ser verificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT,
que proferiu acórdão divergente, em consonância com as súmulas n. 105 do STF e n. 61 do STJ, mantendo
a presunção da boa-fé do segurado e a necessidade de comprovação da premeditação pela
seguradora, para se esquivar do dever de pagar a indenização securitária, fato que, se não demonstra
a fragilidade dos argumentos que embasaram a novel decisão, certamente expõe a controvérsia jurídica
acerca do tema:

CIVIL E pROCESSUAL CIVIL. ApELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE
DOIS ANOS. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. SUICíDIO OU pREmEDITAÇÃO. NÃO COmpRO-
VAÇÃO. SENTENÇA mANTIDA. 1. Dispõe o art. 798 do Código Civil que o beneficiário não
tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos
de vigência inicial do contrato. 2. Não havendo comprovação de que o segurado tenha
cometido suicídio e nem que teria premeditado em fazê-lo, a seguradora deve pagar ao
beneficiário o montante previsto na apólice. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT,
Quinta Turma, ApC, Acórdão n. 983931, 20150111269590ApC, Relator Des. Sebastião Coelho,
DJE de 26/01/2017. p. 622-9), [destaque nosso].

Outra possível solução para o problema, mais razoável e menos radical, poderia se dar com a
adoção do entendimento doutrinário formulado durante a III Jornada de Direito Civil, que, ao tratar
do artigo 798 do Código Civil, editou o Enunciado n. 187 nos seguintes termos: “no contrato de seguro
de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros
anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do
chamado suicídio involuntário” (BRASIL, 2012).

Nesse sentido, em havendo a morte do segurado durante os 2 (dois) primeiros anos de vigência
do contrato de seguro de pessoa, haveria a presunção relativa, e não absoluta, da premeditação
do suicídio, para inverter o ônus probatório e incumbir aos beneficiários da indenização a
prova da não ocorrência da premeditação pelo segurado, ficando demonstrada a boa-fé da parte no
momento da contratação e fazendo-se devido, assim, o pagamento da indenização securitária.