terça-feira, 28 de novembro de 2017

Direito do trabalho 1 (Resumo para a P2)

- Resumo para a P2 de Trabalho 1:

1. Sócio retirante (art. 10A): Dono de parte da empresa que se desfaz das cotas que tem, saindo do quadro societário do qual fazia parte.
1.1. Responsabilidade: Responde subsidiáriamente pelas verbas dos empregados e dívidas trabalhistas da sociedade (relativas ao periodo que se aproveitou da mão-de-obra e vigorou como sócio).

2. Fraude comprovada: O sócio retirante responde solidariamente com os demais. Após averbada a modificação no contrato social, terá um prazo de 2 anos para ingressar com uma ação trabalhista indicando a responsabilidade do retirante. Prescrito este prazo, não serão mais aceitas as denúncias. Só haverá validade quando a denúncia for averbada, mesmo que pegue apenas parte do período em que figurou como retirante. Pois, aceita a denúncia, voltam-se 5 anos à partir da data da denúncia.
2.1. Benefício de ordem: Se não houverem bens, passa-se para as averbações de contrato do próximo. A empresa devedora deverá saudar o crédito trabalhista. O sócio retirante não precisa ter feito parte do processo de conhecimento.

3. Sucessão empresarial de devedores (art. 10 e 448):  Não existe, via de regra, pessoalidade na figura do emprwgador. Qualquer modificação do sujeito passivo não altera o contrato de trabalho. Qualquer mudança na propriedade mantém com a atividade empresarial todos os contratos.

4. Sucessão trabalhista: Pode ocorrer na tranferência da titularidade de uma empresa ou estabelecimento, como também pode se manter a titularidade mas transferir a exploração. O sucessor, em regra, responde por todas as dívidas trabalhistas da empresa ao ser vendida (CLT).

5. Transferência de uma parcela da empresa: Transferência de uma organização produtiva em uma parcela empresarial significativa. Aí, então, poderá se falar em uma sucessão trabalhista.

6. Formas de transferência: Lei, contrato, transferência da titularidade.

7. Requisitos da transferência:
7.1. Transferência da titularidade ou exploração da empresa: Título público ou privado (ex: Concessão de serviço público).
7.2. Transferência de fração empresarial significativa e organização produtiva.
7.3. Transferência de fração apta a afetar os contratos;
7.4. Pode ocorrer de forma provisória ou definitiva: Na provisória há arrendamento, mas também pode ocorrer de forma graciosa ou onerosa.
7.5. O novo sucessor deve explorar a mesma atividade econômica que explorava o sucedido (adquirir patrimônio ou ponto não o torna sucessor da dívida - OJ 261).

8. Fraude: Sucessor e sucedido respondem de forma solidária. Porém, se não houver fraude, a responsabilidade é toda do sucessor. As cláusulas de não responsabilização somente produzem efeitos no âmbito civíl, mas não no trabalhista.

9. Excessões da sucessão para quem adquire dívidas:
9.1. Concessão de serviço público (L. nº 8987/95);
9.2. Cartórios extra judiciais;
9.3. Falência e recuperação judicial;
9.4. Teoria clássica (OJ 225): Aproveitamento da mão-de-obra exclui a responsabilidade do sucessor pelos contratos antes da sucessão.

10. Contratos extintos antes da sucessão: Responsabilidade do primeiro empregador pelas dívidas trabalhistas.
11. Contratos extintos após a sucessão: São responsabilidades do sucessor e subsidiária do sucedido.

12. Sucessão trabalhista: Excessões
12.1. Concessão de serviços públicos (OJ 225): Empresa estatal que é privatizada. A situação do passivo de trabalhadores depende de quantos contratos serão rescindidos. Os que serão rescindidos antes da sucessão têm resposta da empresa anterior e os rescindidos depois, da empresa que assumiu.

13. Falência e recuperação judicial (art. 141, II, LF): Limite de preferência para créditos trabalhistas na falência. Se o crédito estiver acima de 150 salários mínimos, torna-se quirografário, mas se estiver abaixo, têm preferência sobre os demais créditos.

14. Alienação: O objeto estará livre de quaisquer ônus.
14.1. Rescisão indireta de contrato: Em caso de erro grave do empregador, o funcionário poderá pedir uma demissão equivalente à aquela sem justa causa.

15. Cartórios extrajudiciais (L. 8935/94): Em caso de sucessão, o concursado não terá nenhum vínculo celetista com o cartório. Se ocorrer sucessão de credores, ocorrerá transferência da unidade econômica e de serviço pelo empregado. Quando o sucessor do cartório aproveitar os empregados, poderá ocorrer sucessão trabalhista. Ao assumir o cartório, os contratos manter-se-ão e o sucessor ficará responsável por eles.

16. Desmembramento de estados e municípios (OJ 92):
16.1. Empregados públicos: Servidores do estado, a administração pública é celetista, em parte de seus servidores.
16.2. Desmembramento (CF, art. 18, §3º e 4º): Cada estado responderá por seus empregados.
16.3. Servidor público: Submetido ao regime tributário e não tem direito adquirido a regime jurídico.

17. Grupo econômico (OJ 411): O adquirente não pode ser condenado a pagar o débito das outras empresas do Grupo Econômico se na época elas eram idôneas. Se uma empresa sucede outra que pertence a determinado grupo econômico, não se pode pagar o débito de uma e cobrar de outra.

18. Terceirização: Relação triangular.
18.1. Administração pública: Deixou as atividades meio e assumiu apenas as licitações, surgindo a terceirização.
18.2. Terceirização ilegal com exceção: Vigilância, limpeza, conservação e serviços especializados para a atividade meio (sum 331), havendo pessoalidade e subordinação direta.

19. Atividades meio e fim: Objeto de prestação no contrato social.
19.1. Fim: Tudo o que estiver ligado ao contrato social da empresa.
19.2. Meio: Não relacionada diretamente com o fim empresarial.

20. Descentralização da atividade federal (DL 200, Art. 10, VII): A administração deve recorrer a execução indireta.
20.1. Objetos de execução indireta: Transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, lempeza, entre outras (art. 3º, §ú, L. 5645/70).

21. Trabalho temporário (L. 6019/74): Contrato com prazo determinado ou terceirização com empresa de trabalho temporário.

22. Serviço de vigilância (L. 7102/83): O vigilante porta arma, vigia não.

23. Terceirização não gere vínculo direto com o tomador (art. 331).

24. Terceirização: Delegar atividade a terceiro estranho à relação, não se firmando vínculo com o tomador de serviços.
24.1. Surgimento (DL 22, Art. 10, §7º): Tarefas estranhas a atividade fim da adm pública (ex: Substituição de empregado doente). Estas atividades dar-se-ão e matérias executivas (adminstração pública).

25. Iniciativa privada: Contrato temporário e serviços de vigilância (hipóteses específicas):
25.1. Trabalho temporário: Prestado por PF a uma empresa para atender necessidade transitória de substituição por pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço.

26. Jurisprudência (Sum. 256):
26.1. Contratação por empresa interposta: Contrato temporário e vigilância bancária. Salvo nessas hipóteses,  era ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta (L 6019/74).

27. Contrato de pestação e sua legalidade (Sum. 331):
27.1. Não havendo pessoalidade e subordinação: Ainda assim se pode contratar.

28. Responsabilidade do tomador: Subsidiária com benefício de ordem. Primeiro são esgotados os bens da empresa e depois  vai-se ao tomador de serviços, desde que ele tenha participado da relação processual e conste o título executivo judicial. Se a empresa que prestava serviços não pagava responsabilidades trabalhistas, a responsabilidade é do tomador de serviços e do prestador.
28.1. Administração pública: Responsabilidade em caso de culpa por falta de fiscalização. Responde-se sempre pelo período do contrato de prestação de serviços.

29. Serviços acessórios e inerentes à prestação em concessionárias: Terceirização de atividade fim, ainda que seja inerente (posterior a sum 331).

30. Menor salário do terceirizado: Não há preocupação com gerência direta sobre o empregado, bastanto o pagamento do serviço à empresa terceirizadora (ex: Não há preocupação com faltas).

31. Vínculo direto (Sum 331): Em caso de terceirização regular, ocorre vínculo direto  com o fornecedor de serviços. Mas, com a L 13.429, ocorreu regulamentação inclusive do próprio contrato de trabalho, mas a terceirização já era antes permitida na atividade fim.

32. Empresa prestadora à terceiro (Art. 4A): Já existia mas a reforma trouxe uma previsão mais clara. É a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a atividade principal, cancelando a sum. 331.

33. Contrato regular de prestação de serviços (art. 4º, §2º): Não haverá vínculo direto com o tomador. A terceirização de qualquer atividade só valerá se houver contrato real de prestação. Se quiser exigir a pessoalidade, só poderá ser por meio de contrato.

34. Alimentação e atendimento médico (Art. 4C): Não são os mesmos para os terceirizados e regulares. Podem haver outros planos que tenham as mesmas condições e o mesmo somente será dado em caso de acordo pois o empregador não é o mesmo.

35. Trabalhador avulso:
35.1. Proteção do DT: Apenas para trabalhador com vínculo empregatício formalizado (5 elementos fáticos jurídicos da relação de emprego).

36. Avulso Portuário e não portuário.
36.1. Categoria do trabalhador eventual: Não há vínculo empregatício mas têm todos os direitos previstos na CF (art. 7º, XXXIV). Trabalhador eventual que presta serviço a distintos tomadores por curtos períodos de tempo.
36.2. Porto seco: Prestação de serviços, por exemplo, no SEASA e centros de distribuição conhecidos como chapas. Descarregando caminhões, embalando produtos e fazendo pequenos reparos.
36.7. Mão-de-obra: Situada nos portos para manutenção de navios e mercadorias.

37. OGMO (Órgão gestor de mão de obra): Entidade de acesso aos avulsos para intermediar a relação do tomador com os trabalhadores.
37.1. Responsabilidade: Oferecer capacitação técnica, garantir o rodízio de trabalhadores, convocar, gerir, arrecadar, intermediar, mas nunca arcar com os prejuízos.
37.2. Vínculo empregatício com o OGMO (L. 12.815): É possível.
37.3. Competência do OGMO (Lei dos portos): Estabelecer o valor da hora (salário mínimo), calcular todos os direitos e verbas trabalhistas (VII).
37.4. Negociação coletiva: Rege a relação entre avulso e tomador, sendo respeitada pelo OGMO. Se tudo já estiver pré estabelecido na negociação, dispensa-se a presença do OGMO nas regras.
37.5. Gestão disciplinar: O avulso deve obedecer às regras impostas pelo OGMO, ACT e CCT. Podendo ser suspenso ou ter o registro cancelado.
37.6. Formação profissional: Treina e capacita os profissionais, oferece treinamento multifuncional do trabalhador portuário, cria programas de realocação e cancelamento de registro sem ônus para o trabalhador.
37.7. Arrecadar e repassar benefícios e contribuições para o cancelamento do registro ou aposentadoria dos avulsos e portuários, assim como o custeio do OGMO.
37.8. Utilidade pública: Atende ao fim constitucional de garantir que o avulso portuário (ou não) receba os direitos trabalhistas, assim como fazer a intermediação destes.

38. Vedações: Fins lucrativos, prestação de serviços a terceiros, exercer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra, podendo apenas arrecadar valores para custeio da entidade.

39. Garantir valorização econômica do porto: Submeter propostas de aprimoramento, visando o serviço e o trabalhador.

40. OGMO não é empregador: À pesar da semelhança com a terceirização, sua função é gerir, arrecadar e repassar. Se o avulso causar prejuízos ao tomador, arcará com o prejuízo pois não há vínculo empregatício. Mas o OGMO responde solidariamente pela remuneração devida ao trabalhador, devendo cobrar o tomador. Também serão cobradas do tomador as indenizações por acidentes de trabalho.

41. Exigir garantia prévia dos pagamentos: Para atender a requisição dos trabalhadores (§3º).

42. Vínculo empregatício: Não existe, mesmo exercendo as atribuições do OGMO (trabalhadores do órgão).

43. Arbitragem: Podem ser estabelecidas com os litígios envolvendo o OGMO e o avulso, sendo proibida a desistência dos compromissos firmados.

44. Arrecadações: Destinadas apenas à subsistência do órgão.

45. Atividades: Dentro e fora da embarcação, feitas por portuário avulso ou não.

46. Inovação: Se o tomador quiser contratar portuários com vínculo empregatício, deverá procurar entre os avulsos cadastrados.

47. Vantagens do vínculo: O piso da categoria deve ser sempre garantido pois não há sazonalidade, já os direitos do avulso são com base nas horas trabalhadas.

48. Cadastro e fila conforme a aptidão:
48.1. Avulso portuário, ou não, tem os mesmos direitos garantidos que os com vínculo empregatício (VE).

49. Avulso não portuário: Meio rural e urbano.
49.1. Sindicato: Não há margem para a falta deste, porém eles devem manter um cadastro separado para os não-associados.
49.2. Remuneração: O sindicato será responsável pelo pagamento da remuneração devida aos trabalhadores, além de fazer escalas, convocações e treinamentos.
49.3. Recolher valores devidos ao FGTS: É função do tomador de serviços, porém o valor a ser pago ao empregado deve ser repassado ao sindicato.
49.4. Responsabilidade do tomador: Responde solidariamente o tomador pelo trabalho contratado e pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais (diferente do portuário, que dependia do OGMO).
49.5. Negociação coletiva: Base para a execução das atividades.

50. Contrato de trabalho (art. 442):
50.1. Não há uma forma solene pois o DT admite todo meio de contratação (salvo quando a lei exigir).
50.2. Exceção: Atletas, artistas, contrato de experiência, aprendiz, entre outros que exigem forma escrita.
50.3. Por prazo determinado: Só quando a lei permitir.
50.4. Alteração tácita: Conforme a rotina do trabalhador for sendo alterada, o contrato pode mudar.
50.5. Contratação expressa: Verbal ou escrita.
50.6. Início do contrato de trabalho (policitação): À partir do momento em que é aceita uma proposta entre presentes ou no momento do aceite, iniciando-se os efeitos do contrato (art. 435).
50.7. Competência da JT (art. 651): No local da prestação de serviços ou de celebração dos contratos.
50.8. Falta de documento: O local de celebração será onde os proponentes firmaram o contrato.

60. Cláusula futura: É possível um contrato com cláusulas que condicionem os efeitos para o futuro. Não há forma contratual prevista em lei. Deve-se saber à partir de quando começa a se produzir efeitos e a competência da JT.
60.1. Experiência: Deve ser expresso, não tácito. É uma exceção, assim como o contrato para atletas, artistas, aprendiz ou apresentadores de tv (contratos com prazos pré-determinados).

61. Policitação (art. 435): Contrato presume-se celebrado no momento em que há a proposta, feita e aceita entre presentes. Momento em que se reputam as cláusulas contratuais e seus efeitos, mesmo que não seja entre presentes.

62. Local de formação do contrato (Art. 651, §3º, CLT): O trabalhador deve ser protegido após o desfazimento do vínculo empregatício, tal regra serve para isso.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

63. Características do contrato de trabalho:
63.1. De direito privado: É privado o interesse das partes envolvidas.
63.2. Sinalagmático: Obrigações contrapostas e equivalentes.
63.3. Consensual: Não é um contrato formal nem solene. O que define a relação de emprego são os 5 elementos fáticos jurídicos e não o contrato. Além disso, o trabalho deve ser lícito. Se não for, será nulo, mesmo tendo os 5 elementos.
63.4. Intuito personae: Pessoalidade é característica de empregado e não de empregador.
63.5. Trato sucessivo: Existem obrigações que se sucedem no tempo para ambas as partes. Sempre que há pagamento de salário, renova-se a obrigatoriedade.
63.6. Atividade: O objeto do contrato é a contratação da prestação de serviços com atividades prestadas pelo empregado em que o empregador é obrigado a remunerá-lo.
63.7. Onerosidade: Característica base do contrato de trabalho. Não basta apenas receber, mas ter o intuito de receber.
63.8. Alteridade: O empregador assume os riscos do contrato e o empregado, regra geral, não assume nenhum risco. Existem exceções como a comissão em forma de salário ou teletrabalhador, que divide riscos.

64. Elementos da relação de emprego X Elementos jurídicos formais do contrato: Elementos necessários.
64.1. Capacidade das partes: A capacidade plena é 18, a relativa é entre 16 e 18, salvo na condição de aprendiz, à partir dos 14.
64.1.1. Aprendiz: Vínculo empregatício, contrato de trabalho, carteira assinada, entre outros direitos com obrigações menores. O maior de 16 é contratado naturalmente, mas não pode prestar serviço noturno ou hora extra, precisa estar representado para dar quitação e para expedir carteira de trabalho. A capacidade é relativa e não plena.
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. (meio urbano).
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

64.1.2. Emancipação: Não repercute, pois a maioridade é acima dos 18 anos.
64.1.3. Crianças artistas: Trabalho para fins culturais, autorizado por juiz da vara da infância e da juventude, e acompanhado pelos pais.

64.2. Licitude do objeto: O objeto não deve ser proibido pela lei penal (ex: Drogas).
64.2.1. Irregularidade: Norma proibitiva que não constitui tipo penal. O contrato produz efeitos e haverá irretroação da nulidade, preservando os efeitos passados (ex-nunc) pois não há como voltar atrás, devolvendo a energia de trabalho prestada.

64.3. Atenuações (Sum 363):
64.3.1. Desconhecimento do trabalhador dos fins ilícitos do seu trabalho.
64.3.2. Dissociação entre o trabalho prestado e o núcleo da atividade ilícita (ex: Garçom de um prostíbulo).

64.4. Forma regular ou não proibida em lei: A lei não traz, regra geral, forma prevista para o contrato. Mas, quando trouxer, deve ser obedecida, sob pena de não poder ser feita nova contratação.

64.5. Higidez da manifestação de vontade: É preciso que a vontade seja livre e regular, porém o contrato de trabalho é de adesão. Mesmo que sejam dadas vantagens ao empregado, deve ser garantido o mínimo estabelecido por lei pois estas vantagens, por não serem previstas, não podem compensar o 13º, por exemplo.

64.6. Princípio da continuidade da relação de emprego (Art. 443, §2º, CLT): Regra geral, os contratos têm prazo indeterminado e excepcionalmente determinado. O empregador deve investir em capacitação técnica e aprendizado para promover um vínculo duradouro.

65. Contratos por prazo determinado (Art. 443, §2º, CLT): Principais hipóteses de pactuação.
65.1. Poderão ser ajustados tácita ou expressamente, verbal ou por escrito: São admitidas quaisquer formas de ajuste contratual. Se for estipulada uma forma não prevista em lei, ocorrerá o princípio da continuidade da relação de emprego e torna-se-á indeterminado.

65.1.1. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: Como contrato de prazo determinado.
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique (sob a ótica do empregador) a predeterminação do prazo (ex: Transitoriedade do serviço e férias de algum empregado precisam de alguém para substituir);
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência (contrato determinado para experimentação): Se o empregado já trabalhou na empresa, não poderá ser chamado para um novo contrato de experiência naquele mesmo cargo.

65.2.  Lei especial: Poderá trazer hipóteses em que a contratação por prazo determinado se justifica (ex: Artistas e atletas). Este contrato torna-se mais barato pois as verbas rescisórias são menores.

65.3. Contrato por prazo determinado na atividade fim (L. 9601/98, Art. 1º e 3º): Deve haver previsão em negociação coletiva e a contratação deve representar acréscimo de empregados.  A atividade aqui não tem caráter transitório.
65.3.1. Atividade empresarial de caráter transitório: É diferente pois aqui existe caráter transitório (ex: loja de artigos de natal e páscoa).

66. Prazos legais do contrato temporário (Art. 445, §ú):
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

66.1. Prazo máximo: 2 anos com apenas uma prorrogação. Qualquer prazo que ultrapasse, torna-se indeterminado.
66.2. Contrato de experiência: Não pode exceder 90 dias, mas pode ter apenas uma prorrogação. Se ultrapassar 90 dias, não se pode prorrogar.
66.3. Encerramento antes do prazo: Se não houver nada pre-estabelecido, deve-se pagar metade do que o empregado teria direito até o fim do contrato (Art. 479, clt).
66.4. Cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antecipada: Paga-se um aviso prévio, mas pode-se dispensar sem grande onerosidade.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
66.5. Entre uma contratação e outra deve ter no mínimo 6 meses: Com exceção de serviços especializados ou dependentes de certos acontecimentos (ex: Instalação de elevadores que estavam presos no porto ou falta de condições climáticas).

67. Interrupção: O empregador continua mantendo todas as suas obrigações e o empregado não, recebendo salário sem trabalhar (também pode ser chamada de suspensão parcial) -ex: Férias e repouso semanal-. O empregador não poderá, neste prazo, dispensar o empregado sem justa causa. São hipóteses de faltas justificadas (art. 473):
67.1. Falecimento de familiar próximo (até 2 dias consecutivos): Cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente.
67.2. Casamento (até 3 dias consecutivos, excluindo-se o dia do casamento).
67.3. Nascimento de filho (De 5 dias a 15 na primeira semana para empresa cidadã): Não podem ser escolhidos os dias.
67.4. Doação de sangue (1 dia por ano).
67.5. Alistamento eleitoral (até 2 dias): Tirar o título de eleitor.
67.6. Apresentação para serviço militar: No período necessário para cumprir as exigências.
67.7. Vestibular: Só se encaixa para ensino superior, não técnico nem concurso público.
67.8. Comparecimento em juízo: Juri ou testemunha, pelo tempo que for necessário para audiência.
67.9. Representação de entidade sindical: Pelo tempo que for necessário para reuniões oficiais.
67.10. Acompanhar consultas médicas do cônjuge (até 2 dias);
67.11. Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica (1 dia por ano);
67.12. Férias: Descanso trabalhista remunerado. 30 dias para faltar sem prejuízo salarial (art. 142 e 145). O prazo é  contado do primeiro dia de vigência do contrato que serão desfrutados após 1 ano.
67.13. Repouso semanal remunerado: O sétimo dia da semana de trabalho será de descanso (preferencialmente aos domingos). São requisitos da remuneração do repouso:
67.13.1. O empregado não pode faltar nem deixar de ser pontual durante a semana. Se o fizer, perderá a remuneração mas não o descanso pois este já terá ocorrido.
67.14. Aborto não criminoso (2 semanas): Diferente do parto, que é todo evento que ocorre à partir da 23º semana, nascendo vivo ou morto. Se for antes, é aborto (vivo ou morto).
67.15. Parto (120 a 180 dias para empresa cidadã): Esta é uma interrupção sui generis pois este período é contato para férias, inss, fgts, entre outros.
67.16. Adoção ou guarda (120 a 180 dias): Dá licença maternidade.
67.17. Morte da genitora (120 a 180 dias): Licença maternidade concedida ao pai.
67.18. União homo afetiva (120 a 180 dias): Licença maternidade concedida a um dos 2.
67.19. Hipóteses de caso fortuito ou força maior (ex: Forças da natureza);
67.20. Encargos públicos de curta duração (ex: Comparecimento à juízo, convocação como mesário): Não há especificação na lei, só jurisprudência.
67.21. Afastamento por doença ou acidente (até 15 dias): Comum ou trabalho.
67.22. Greve promovida pelo empregador.

68. Suspensão: O contrato continua vigente mas sem trabalho e sem salário, não produzindo efeitos. O empregador não poderá, neste prazo, dispensar o empregado sem justa causa.
68.1. Prestação de serviço militar (art. 472): Encargo público obrigatório. Neste período, o trabalhador deve continuar depositando FGTS, sendo uma suspensão sui generis. Mas há 30 dias, após a baixa, para notificar o empregador que deseja retornar (SUI GENERIS).
68.2. Intervalos intra e inter jornada (Com exceções):  Se não houver previsão legal, ocorre interrupção. O empregador que cria intervalos deve remunerá-los.
68.2.1. Exceções: Pausa para amamentação, digitação, frigorífico ou estipulados em CCT.
68.3. Encargos públicos de longa duração: Não há necessidade de recolhimento do FGTS.
68.4. Afastamento (ex: Cumprir mandato eleitoral): Se for por doença ou acidente, conta como suspensão à partir do 16º dia, dando direito ao auxílio doença. No caso do doméstico, a interrupção conta à partir do primeiro dia, recebendo benefício do INSS.
68.4.1. Doença comum: Não há recolhimento do FGTS.
68.4.2. Doença do trabalho: Suspensão sui generis, com recebimento do benefício INSS e o empregador recolhe FGTS. Equiparada a acidente de trabalho, devendo manter o plano de saúde.
68.5. Aposentadoria provisória (art. 475): Será aposentado até recuperar a capacidade, comparecendo periodicamente a uma junta para conferir seu estado de saúde (aposentadoria por invalidez). Verificada a capacidade, cessa a aposentadoria. Após 5 anos, esta aposentadoria se torna definitiva (Sum 217, STF).
68.6. Greve: Podem ser descontados no salário os dias em que os empregados estiverem de greve. Porém, a greve feita pelo empregador não é tida como ilícita, gerando interrupção.
68.7. Eleição para cargo de direção sindical (art. 543, §2º): Não há condições de desempenhar suas funções, apenas de representar a categoria. Licença não remunerada sempre que o empregado se ausentar de suas funções para exercer este cargo.
68.8. Eleição para cargo de diretor de sociedade anônima (sum 269, TST): O empregado se torna diretor, tendo poderes equiparados ao empregador. Não poderá permanecer na subordinação aos horários, por exemplo.
68.9. Licença não remunerada: Não prevista na legislação, mas pode ser concedida à critério do empregador (ex: Acompanhar parentes no hospital).
68.10. Licença remunerada (476A): Possibilidade de suspensão por um prazo de 2 a 5 meses, recebendo remuneração sem natureza salarial para estimular a qualificação profissional.
68.11. Suspensão disciplinar (Art. 474, CLT): Para ajuizar o inquérito para apuração de faltas graves e durará enquanto ocorrer o processo judicial. Se não for confirmada a falta grave, o período de suspensão torna-se-á de interrupção. O dirigente sindical e o empregado estável são exceções pois têm garantia de emprego (art 594 e 595).
68.12. Prisão cautelar ou provisória (art. 482): Prática de ilícito penal relacionado ao trabalho. A vida privada é algo particular do empregado. Quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado ou pena privativa de liberdade, ocorrerá suspensão.
68.13. Faltas injustificadas: Não previstas na legislação, CCT ou ACT.

69. Rescisão indireta do contrato (art. 483): Hipóteses de faltas graves do empregador, onde o empregado rescinde por justa causa.

70. Contrato intermitente: Contrato zero, se não houver trabalho, não há remuneração. Serviços descontínuos, transitórios, com alternância de períodos de trabalho e inatividade. Uma regulamentação do "bico".

443, § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

70.1. Sazonalidade: O risco da atividade empresarial é transferido para o empregado.
70.2. Aeronautas (Art. 452A): Não se aplica a eles por sua capacidade de pressão política.
70.4. O empregado que recusar muitas vezes perderá a oportunidade.

70.5. Requisitos do contrato intermitente (Art. 452):
70.5.1. Celebrado por escrito e registrado na CTPS (Formal): Por escrito, registrado na carteira (MP. 808).
Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho (que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo);
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

70.5.2. Prazo para pagamento (art. 443, §6º): O maior lapso temporal é o mensal. Se for menor que um mês, o empregado receberá ao final da data acordada. Se o estabelecimento tiver outros empregados desempenhando a mesma função, o valor hora deles será usado como parâmetro.
§ 11.  Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
Art. 452-C.  Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.

70.5.3. Período de inatividade: O tempo em que não se está à disposição do empregador (MP 808). O período em que se executa ou aguarda ordens é o de atividade.

70.5.4. Exclusividade vedada: Não pode haver clausula de exclusividade, o trabalhador pode prestar serviços para outros empregadores.
452C, § 2º  No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

70.5.5. Prazo para a convocação: Pode ocorrer a convocação por qualquer meio eficaz, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência com 24 horas para o empregado responder. Gera-se uma preocupação em fins de semana e feriados com as convocações.
452A, § 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

70.5.6. Multa: Se a pessoa se dispõe à convocação mas não comparece, não paga mais multa. As partes podem convencionar uma multa maior ou não.
Art. 452-B.  É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.

71. Se não houver houver trabalho no período mensal, não haverá recolhimento do FGTS:
Art. 452-H.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.

72. Direito às férias (art. 452A): A cada 12 meses trabalhados, o trabalhador adquire direito a 1 mês de férias, período em que não poderá ser convocado pelo mesmo empregador para prestar serviços, mas pelos outros empregadores sim.

73. Prazo de 1 ano para convocação e rescisão: Se passar um ano à partir da ultima convocação, pode haver rescisão.
Art. 452-D.  Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.

73.1. Ressalvadas as hipóteses de justa causa e rescisão indireta do contrato, na hipótese de extinção do contrato intermitente serão devidas verbas rescisórias: Pela metade do aviso indenizado, indenização sobre saldo do FGTS, as demais verbas na integralidade.

74. Extinto o contrato intermitente: O trabalhador pode movimentar o FGTS em até 80% dos depósitos, mas não é autorizado o ingresso no seguro desemprego.

75. Verbas rescisórias e avisos prévios (Art. 452E): Se não houver convocação em 1 ano, não se recebe nada pois serão considerados apenas os meses em que o trabalhador recebeu.

76. Período de carência (452G): Se houver dispensa (demissão), deve o empregador esperar 18 meses para fazer uma convocação para contrato intermitente para evitar substituição.
76.1. Modificação: Não se pode alterar o contrato de trabalho para prejudicar, mudando para intermitente.

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