- Resumo para a segunda prova de Direito empresarial falimentar:
1. Recuperação Judicial - Premissas:
1.1. A concordata preventiva tornou-se a recuperação judicial (ingresso, pedindo o favor legal), a mesma não foi prevista na nova lei pois neste momento a falência já foi decretada.
1.2. Antiga declaração de falência: Tornou-se recuperação extrajudicial (Chamar credores e negociar dívidas).
2. Princípios objetivos (art. 47):
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
2.1. A falência deu lugar a recuperação judicial;
2.2. Pedidos improcedentes: Se julgados improcedentes pelo juiz, não será decretada a falência.
2.3. Quando a petição inicial preenche todos os requisitos: Ordena-se o processamento.
2.4. Quando a petição não está nos termos: Emenda-se, mas não decreta-se a falência.
2.5. Despacho que ordena o processamento: Não é a decisão que concede o favor legal.
3. Requisitos:
3.1. Devem estar extintas as dívidas: Pagamento integral dos créditos ou até 50% dos quirografários por 5 anos ou, se houver crime, 10 anos;
3.2. Se houve ou não recuperação extrajudicial;
3.3. Não ter sido condenado ou sócio de condenados;
4. Se 90% dos sócios aprovou: O administrador estará sujeito ao plano.
5. Sujeitos ao processo: Todos os credores na época da distribuição (art. 49);
5.1. Créditos vencidos: Quirografários.
5.2. Credor posterior ao ajuizamento: Pode participar se preencher os requisitos do art. 94. Não é hipótese de convolação.
5.3. Credor posterior (Art 49): Todos os que tem créditos vencidos e vincendos. Os credores posteriores a RJ têm autorização para requerer falência, preferindo o sistema da impontualidade e da execução frustrada.
6. Moedas da recuperação: Créditos vencidos na época do ajuizamento.
6.1. Créditos com garantia real (bancos) e fiscais: Não são obrigados a participar.
7. Despacho que ordena o processamento da recuperação (Art. 52);
7.1. Despacho inaugural: O juiz só analisa os requisitos (irrecorrível) após atendidos os requisitos anteriores.
7.2. Não há participação do MP: Este só entrará posteriormente como fiscal da lei.
7.3. Concessão da recuperação judicial (art. 58): Decisão passível de recurso, proferida 60 dias após apresentado o plano de recuperação.
7.4. Apresentação das certidões negativas fiscais (art. 37): Conjuga-se com o art. 47 com o 57, chegando-se a conclusão de que não é mais exigida a apresentação das certidões negativas.
7.4.1. O juiz pode deferir o processamento da RJ sem as certidões negativas.
7.4.2. Ações suspensas contra o devedor (art. 6º): Nem todas as ações e execuções são suspensas. As que demandam quantias ilíquidas, execuções fiscais, reclamações trabalhistas, todas terão curso regular.
7.4.3. Prazo de suspensão: O prazo de 180 dias pode ser prorrogado, mas não podem ser inseridas subclasses para prestigiar os credores maiores.
8. Prazo de requerimento: Não pode ter sido requerida a recuperação judicial a menos de 5 anos. Se for requerida a extrajudicial dentro do prazo, a judicial também poderá ser requerida, independente desta pois o art. 48, II limitou-se apenas a judicial.
8.1. Submeter-se a recuperação extrajudicial é facultativo.
9. Concessão do plano: Não ter sido condenado ou ter como administrador ou controlador um réu nem ja ter sofrido falência.
10. Trespasse: Compra e venda do complexo de bens (porteira fechada) também configura meio de recuperação judicial.
11. Fusão: União de duas ou mais sociedades para evitar falência.
12. Meios de recuperação judicial (art. 50);
12.1. Subsidiário integral: Parte-se do pressuposto que toda a sociedade tem, no mínimo, 2 sócios. Mas isso não impede que tenha apenas 1.
12.2. Pode ser feita na constituição: Vem uma companhia e lança todas as suas ações, subscrevendo todas as ações do capital social de uma vez, resultando na sociedade como a única acionista subsidiária integral. Mas deve ser sociedade brasileira e o ato deve ser de escritura pública (ex: Ativos S.A).
13. Goodwill: Verba de gratificação estipulada em contrato (ex: Hassienda);
14. Petição inicial da recuperação judicial (art. 51): Documentos importantes para instituir a petição inicial.
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
15. Despacho que ordena o processamento (art. 52): É irrecorrível, apenas analisando os requisitos da petição inicial e seus documentos.
15.1. Participação do MP: Não existe até este momento;
15.2. Improcedência: Se o juiz entender que não é o caso de recuperação judicial, este poderá julgar improcedente o pedido e não decretar a falência;
16. Caminhos até o despacho inaugural:
16.1. Emenda o processamento;
16.2. Julga improcedentes os pedidos mas não decreta a falência;
17. Se o devedor não atende ao chamado: Será decretada a falência.
18. Ostentação do favor legal: O despacho é apenas o impulsionador do procedimento pois ainda não se analisou se preenche ou não os requisitos de concessão;
19. Despacho X Decisão que concede (art. 58):
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
20. Apresentação cogente (coercitiva) das certidões negativas tributárias (Art. 47 e 57): Conjugando-se o 47 e o 57, entende-se que a apresentação das certidões atrasa a recuperação e até mesmo a impede, não sendo mais exigida.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
21. Decisão (art. 58): A partir deste momento é obtido o favor legal.
21.1. O juiz não pode aprovar o plano de recuperação objetado pelos credores, deve prevalecer a vontade deles, sendo assim ele não pode indeferir ou decretar falência se houver aprovação deles.
21.2. Se o plano não se sustenta, a falência é decretada.
21.3. Se a minoria (40%) dos credores reprova: O plano é aprovado e todos os credores estarão sujeitos às suas condições (moeda de recuperação) - Art. 59, §1º e 2º:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
22. Credores que surgiram depois da RJ: Não estarão sujeitos aos efeitos da RJ, porém estes também podem requerer falência.
23. Sujeito ao processo: Todos os credores com títulos vencidos e vincendos, todos após o despacho do ordenamento da RJ até o ingresso da PI.
24. Após citação no pedido de falência: Pode-se requerer a recuperação judicial. O juiz, ordenando o processamento, o pedido de falência não terá mais o objeto.
25. Manifestação dos credores (art. 55): Os credores serão intimados para se manifestarem à respeito do plano, se em sua totalidade eles aprovarem o plano (60%), o magistrado homologará a sentença do plano re RJ, passando a cumprir o que foi estipulado, porém a aprovação deve vir de todas as classes de credores.
25.1. Objeção do credor: Será convocada a assembleia geral de credores, se mais da metade (60%) aprovar, o crédito será aprovado.
25.2. Quorum para aprovação (art. 45): A base do calculo para votação é o valor total dos créditos.
26. Classes de credores (art. 41): O voto quantitativo pelo valor total dos créditos é dos quirografários, computando-se segundo o valor total de seus créditos.
27. Objetores:
27.1. Consequências: Estarão afetos ao pagamento da moeda de recuperação mesmo tendo objetado, ocorrendo assim a novação dos créditos.
27.2. Votos trabalhistas (art. 45, §2°): Maioria simples com quem estiver presente na assembleia.
28. Classe dos bancos (facultativa): Junto aos quirografários, é contado segundo o valor de crédito de cada um, somando-se todos. Com mais da metade, aprova-se nas duas classes, resultando 3 classes de aprovação.
28.1. Arrendamento mercantil (art. 49, IV): Os efeitos da RJ para o banco são opcionais.
29. Condição para concessão da RJ (Art. 55): Apresentação das certidões negativas fiscais não é mais exigida (art. 47).
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.
30. Execução fiscal da fazenda pública: Forma seu próprio título executivo sem depender da assinatura de ninguém.
31. Descumprimento do plano ou não atendida alguma exigência pelo juízo da vara empresarial: Não se confunde com a situação do credor posterior a recuperação.
31.1. Convolação: Conversão da RJ em falência.
32. A alienação de bens prevista no plano é livre e desembaraçada de quaisquer ônus (art. 60, §ú e art 141, §1º):
O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
Art. 141, § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
33. Decisão que concede a recuperação, descumprimento do plano e convolação em falência (art. 58, art. 61, §1º e 2º): Volta-se ao crédito primitivo após a convolação, descontando-se o que ja foi pago na RJ.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
34. Suspensão das ações e execuções com o despacho que onera o processamento (art. 52, III):
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
34.1. Exceções (Art. 6º, §1º, 2º e 3º):
34.1.1. Prazo de 180 dias: 60 para apresentar planos de recuperação;
34.1.2. Créditos com garantia real (art. 49, §3º): Bancos não têm obrigação de participar.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
50. Cumprimento do plano de recuperação e sentença de encerramento (art. 63, I ao V):
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.
51. Inicial e os documentos que não estão em termos: Os pedidos são julgados improcedentes, porém a falência não é decretada. Ordena-se um prazo de 60 dias improrrogáveis para que o devedor , já em recuperação judicial, apresente o plano de recuperação (PRJ).
51.1. O prazo é contado da concessão da intimação judicial (art. 53). Se o plano não for apresentado dentro do prazo determinado, ocorre convolação em falência (art 54).
52. Personalidade do devedor no curso do favor legal (art. 64): O devedor continua responsável pelos bens, a não ser que o combinado seja burlado por cláusula não prevista em contrato.
52.1. A condução cessará: Hipóteses de afastamento do devedor;
52.1.1. Havendo indícios de crime;
52.1.2. Havendo dolo em fraude contra credores;
52.1.3. Gastos excessivos em relação ao patrimônio;
52.1.4. Despesas injustificáveis;
52.1.5. Descapitalizar a empresa;
52.1.6. Simular ou omitir créditos;
52.1.7. Negar-se a prestar informações;
52.1.8. Afastamento previsto no PRJ;
52.1.9. Em caso de condenação por crime cometido na RJ.
53. Créditos oriundos das obrigações contraídas no curso da recuperação (art. 67, §ú): Será acrescida a expressão "em recuperação judicial" em todos os atos que o devedor praticar (art 69).
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extra concursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
54. Receita bruta anual:
54.1. Microempresa: Até 360.000,00
54.2. Pequeno porte: 360.000,00 > 4.800.000,00
55. Formas societárias:
55.1. SA: Não pode ter enquadramento fiscal pelos seus grandes investimentos;
55.2. Limitada;
55.3. Em nome coletivo;
55.4. Comandita simples;
55.5. Comandita por ações;
56. Faculdade dos credores tributários e da seguridade social ao parcelamento de dívidas (art. 68);
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
57. Nome empresarial do devedor (art. 69, §ú):
58. Plano de recuperação judicial do pequeno empresário (ME e EPP):
58.1. Taxa SELIC (Sistema especial de liquidação de custódia): 1% de juros ao mês (variando em uma escala abaixo de 1%).
58.2. O juiz não pode objetar plano aprovado nem decretar falência de plano aprovado.
59. Convolação da RJ em falência (art. 73 e 74):
59.1. Se for convolada a RJ em falência, não haverá mais novação.
59.2. Convolação ex officio (art. 94, III): Identificação precisa dos bens fraudulentos (ex: Previsão da venda de bens para pagar credores).
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
60. Créditos excluídos pela nova lei (art. 161) Trabalhistas, tributários e de instituições financeiras, porém eles podem participar se quiserem.
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
§ 6o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
61. Homologação do judiciário: Não é obrigatória para o plano de recuperação, pode ser combinado com os credores;
62. Devedor que passa por dificuldades financeiras: Não pode pedir igual favor legal que ja tenha sido submetido a aprovação do judiciário. Se ocorreu uma recuperação judicial a pelos próximos 5 anos, não poderá haver outra. Porém, quem entrou com recuperação judicial pode, após 2 anos, ter uma extrajudicial.
63. Requisitos da REJ (Art. 48, 161 e 163):
63.1. Se obtida a RJ: Haverá um prazo de 2 anos antes que se possa fazer a REJ.
63.2. Credores posteriores: Poderão requerer a falência do empresário em REJ.
63.3. Se 60% dos credores aceitarem: Será homologado o PREJ (3/5, segundo o valor do Crédito de cada um).
63.4. Deve ser juntado o balanço do último exercício (art 163, §6º, II), não dos 3 últimos.
63. Alternativas do credor quirografário: Sistema da impontualidade e execução frustrada.
64. Faculdade da homologação em juízo do plano de recuperação (art. 163): A REJ tem a vantagem de ser menos formal e ter menos requisitos.
64.1. Procedimento (art. 164): Há menos requisitos pois o procedimento já foi acordado antes de ir a juizo. Sendo assim, práticas como aguardar determinado prazo para se manifestar (30 dias), já constam no plano.
65. Efeitos do PREJ (art. 165):
65.1. Alienação de filiais para o pagamento de credores (é necessária a concordância dos mesmos);
65.2. O juiz não pode rejeitar planos aprovados pelos credores e nem os credores o plano aprovado pelo juiz.
66. A sociedade simples de advogados não pode ter falência decretada: Não há atividade mercantil, ela é simples em todas as esferas e não se sujeitará a falência.
67. Sociedades limitadas e conselhos de administração: SA e Comandita por ações são as únicas que podem ter conselhos, porém as sociedades limitadas regem-se como sociedades simples e o contrato poderá determinar regência pela lei de SA em caso de omissão. Como o capítulo que rege os Conselhos nas sociedades limitadas é omisso, aplica-se a lei de SA.
67.1. Sociedade limitada: Conselho de administração não é motivo para ser considerada empresária.
68. Local correto de protocolar o pedido: Onde ocorre a gestão, na sede estatutária, onde se localiza a matriz gestora.
69. PRJ com documentação incompleta (Art. 48): O juiz julgará improcedentes os pedidos mas não decretará a falência.
70. Assembleia geral de credores: Sua participação é essencial para a aprovação do plano caso haja objeção. Se ela aprovar medidas como redução salarial, o juiz também deve aprovar, se for de interesse das partes.
71. Atraso de pagamento para novos credores: Não é violação do plano e não gera convolação pois o credor posterior não está sujeito ao PRJ, mas ele pode requerer a falência (art. 73). Só se pode convolar em falência se o plano for descumprido. Se os pedidos forem julgados procedentes, tudo o que estava na recuperação será transferido para o processo de falência.
71.1. Litispendência: Pode ter as mesmas partes e causa de pedir, mas se o objeto não for o mesmo, não pode ocorrer.
72. Encerramento da RJ: Se foi cumprido o plano nos 2 anos sujeitos a recuperação, pode ser requerida a sentença de encerramento.
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
72.1. Mesmo com a sentença de encerramento vindo 2 anos depois, pode ser requerida a homologação por sentença de encerramento (prazos previstos no 161 e 166).
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
§ 6o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.
73. Homologação da REJ pelo judiciário (Art 163): Não é necessária.
74. A REJ é um grande acordo: O devedor não é obrigado a incluir todos os credores (Diferente da RJ). Se 60% dos incluídos aprovarem o plano, os outros estarão sujeitos a recuperação, ainda que discordem.
74.1. Os que não foram incluídos no plano: Não estarão sujeitos ao PREJ, podendo requerer a falência. Estes não podem participar da votação.
75. Prazos processuais: Dependem de cumprimento de despacho, decisão ou sentença, contados em dias úteis.
76. Prazos materiais: De edital.
77. Prazo para apresentação da defesa: 15 dias.
78. A lei de falências não se aplica a (Art. 2º):
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
79. Quem adquire os bens vendidos para satisfação dos credores: Não sucede o falido em nenhuma obrigação.
80. O prazo para o devedor apresentar contestação ao requerimento de falência é de 10 dias (Art. 98).
81. Restituição de bem alheio: O pedido de restituição compete ao juízo falimentar quando estiver sob posse do devedor, quando da declaração da falência.
82. Preferência dos créditos a serem pagos: Os primeiros serão os decorrentes da remuneração devida ao administrador judicial. Os créditos trabalhistas de natureza salarial logo em seguida, vencidos nos 3 meses anteriores a decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade de caixa.
83. A respeito da falência e da recuperação judicial (art. 76), o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela lei de falências em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
84. A recuperação judicial, a extrajudicial e a falência são institutos aplicáveis ao empresário e a sociedade empresária.
85. Compete ao juízo falimentar o pedido de restituição do bem alheio sob posse do devedor quando da decretação da falência.
86. Depósito elisivo: Poderá ser realizado pelo devedor, nos casos autorizados em lei, e no prazo da contestação, correspondente ao valor total do crédito, devidamente corrigido, acrescido de juros e honorários advocatícios, visando impedir a decretação da quebra, caso a defesa apresentada seja rejeitada pelo juiz.
87. Créditos derivados da relação de trabalho:
87.1. Não gozam da preferência absoluta pelo seu valor integral, diferente das indenizações por acidente de trabalho;
87.2. Os créditos tributários exigíveis durante a falência serão pagos posteriormente às restituições em dinheiro;
87.3. As multas fiscais moratórias serão pagas posteriormente aos créditos quirografários;
87.4. Os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, serão pagos anteriormente aos créditos com privilégio geral.
88. Em relação ao não pagamento de obrigação líquida relativa ao fornecimento de insumos para certo empresário agora falido, o credor deverá apresentar habilitação de crédito na falência.
89. A lei de falências também é aplicável à sociedade empresária em que figure como requerida num pedido de falência e que tenha seus atos constitutivos arquivados no cartório de registro civil de PJ's.
90. Será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência. Não há empecilho à formação de litisconsórcio de credores para que se reúnam para formar o valor exigido, superior a 40 salários.
91. Na hipótese de recuperação judicial, pode-se afirmar que são legitimados para o pedido apenas as sociedades empresárias e não o empresário individual.
92. A finalidade do protesto cambial: É probatória, servindo tal instituto para munir o credor da declaração autêntica de falta de devolução, aceite ou pagamento de título de crédito.
93. Poderá requerer a recuperação judicial o devedor que estiver no regular exercício de suas atividades há mais de 02 (dois) anos e não tiver, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
94. A não aprovação do plano de recuperação judicial, pela assembleia de credores, acarretará a convolação em falência.
95. Os bens arrecadados no curso do processo falimentar que sejam de conservação dispendiosa poderão ser vendidos antecipadamente.
96. NÃO se sujeita à falência uma sociedade de advogados com complexa estrutura organizacional e inúmeros advogados contratados.
97. Quem adquirir os bens vendidos para satisfação dos credores, não sucede o falido em nenhuma obrigação.
98. Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido pelo empresário individual ou pela sociedade empresária.
99. A respeito da falência e da recuperação judicial, o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela Lei de Falências em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
100. Sociedade empresária teve sua recuperação judicial concedida em 10.11.2011 em decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores.
O plano previa basicamente: (a) repactuação dos créditos quirografários, com um deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor principal; (b) remissão dos juros e multas; e (c) pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira delas 30 (trinta) dias após a concessão da recuperação judicial.
Em 15.05.2012, sob a alegação de que tinha cumprido regularmente as obrigações decorrentes do plano de recuperação judicial vencidas até então, a devedora requer ao Juízo da Recuperação que profira sentença de encerramento da recuperação judicial.
A respeito do processo de recuperação judicial, indaga-se:
A) Considerando-se as datas da concessão da recuperação e a do pedido de encerramento, pode o Juízo proferir sentença de encerramento?
O juiz somente poderá decretar o encerramento da recuperação judicial por sentença após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação (art. 61, caput, c/c art. 63, da Lei n. 11.101/2005).
No caso em tela, como o plano prevê o pagamento de obrigações em 240 (duzentos e quarenta) parcelas, mensais e sucessivas, após a concessão da recuperação e que, ao tempo do pedido de encerramento da recuperação, passaram-se apenas seis meses da data de concessão, embora o devedor tenha cumprido todas as suas obrigações até a data do pedido. Contudo, restam ainda obrigações pendentes a vencer no interregno de dois anos entre a concessão e o encerramento legal.
B) Caso a devedora tenha descumprido alguma obrigação prevista no plano, qual o efeito do inadimplemento em relação à recuperação judicial e aos créditos incluídos no plano?
Tendo em vista que não houve o decurso de dois anos da concessão da recuperação judicial, a recuperação judicial será convolada em falência (art. 61, § 1º c/c art. 73, IV, da Lei n. 11.101/2005). Com a decretação da falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias, nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos durante a recuperação judicial (art. 61, § 2º da Lei n. 11.101/2005).
101. A sociedade de papel “ABC” Ltda. requereu a decretação da falência da sociedade empresária “XYZ” Ltda. Devidamente citada, a sociedade empresária “XYZ” Ltda. apresentou sua contestação e, para elidir a decretação da falência, requereu a prestação de uma caução real a fim de garantir o juízo falimentar. Tal pedido foi imediatamente deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Acre.
Você, na qualidade de advogado da requerente “ABC” Ltda., deve elaborar a peça adequada com o objetivo de impugnar a decisão em questão, com a fundamentação e indicação dos dispositivos legais pertinentes.
Suponha que o Tribunal de Justiça do Acre possui cinco Câmaras Cíveis, cinco Câmaras Criminais, nenhum a vice-presidência, e uma Presidência cuja competência seja distribuir quaisquer recursos para apreciação em 2º grau de jurisdição.
Peça: Trata-se de um recurso de Agravo de Instrumento, isso porque a decisão proferida pelo Juiz não tem caráter definitivo, mas sim interlocutório e a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Sendo agravo de instrumento, este será regido pelos artigos 522 a 529 do CPC e é dirigido a Presidência do Tribunal de Justiça do Acre.
Na argumentação dos fatos e dos direitos, deve-se observar o quanto determinado no parágrafo único do artigo 98 da Lei n. 11.101/2005:
Art. 98. […]
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Verifica-se no supracitado artigo que o depósito elisivo não pode ser efetuado com caução real, mas sim em espécie – valor integral da dívida, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Nos pedidos, deve ser requerida a modificação da decisão para que não seja aceito o depósito elisivo.
102. Em 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Em 03/02/2010, quarta-feira, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro (“DJE-RJ”) a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade.
Decorridos 15 (quinze) dias, alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos.
Quarenta e cinco dias depois, foi publicado, no DJE-RJ e num jornal de grande circulação, novo edital, contendo a relação dos credores elaborada por João.
No dia 20/04/2010, você é procurado pelos representantes de XYZ Cadeiras Ltda., os quais lhe apresentam um contrato de compra e venda firmado com ABC Barraca de Areia Ltda., datado de 04/12/2009, pelo qual aquela forneceu a esta 1.000 (mil) cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ter sido pago em
28/01/2010, mas não o foi.
Diligente, você verifica no edital mais recente que, da relação de credores, não consta o credor XYZ Cadeiras Ltda. E, examinando os autos em cartório, constata que o quadro-geral de credores ainda não foi homologado pelo juiz.
Na qualidade de advogado de XYZ Cadeiras Ltda., elabore a peça adequada para regularizar a cobrança do crédito desta sociedade.
Peça: Você foi procurado no dia 20/04/2010, para atuar como advogado no processo e fazer a devida habilitação do credor, mas após o encerramento do prazo previsto no caput do artigo 7º da Lei n. 11.101/2005 que prevê prazo de 15 dias após a publicação do edital contendo o deferimento da decisão de recuperação judicial para a apresentação das habilitações ao Administrador Judicial.
Neste caso, nos termos do artigo 10, caput, da Lei n. 11.101/2005, o credor pode pedir o seu ingresso no processo de recuperação, mas será recebido como crédito retardatário. Mas como não foi homologado o quadro geral de credores, a habilitação pode ser feita através de impugnação, conforme prevista no § 5º do artigo 10 da mencionada legislação que determina:
Art. 10. […].
§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Desta forma, a peça processual é uma IMPUGNAÇÃO, que deve ser dirigida ao juiz, informando todas as condições, documentos e indicação das provas que comprovem a existência do crédito.
103. No âmbito do processo de falência de uma sociedade empresária, foi convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre modalidade alternativa de realização do ativo.
Northern Instruments LLC, sociedade constituída no estado de Delaware, nos Estados Unidos da América, que é titular de créditos quirografários da ordem de US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) pleiteia, perante o juízo falimentar, que seu crédito seja convertido em moeda nacional pelo câmbio da véspera da assembleia geral de credores, para fins de votação na referida assembleia.
A esse respeito, pergunta-se:
A) O pleito da Northern Instruments LLC é legítimo?
Não. Diferentemente do que ocorre na recuperação judicial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005), no âmbito da falência todos os créditos em moeda estrangeira deverão ser convertidos para moeda nacional pelo câmbio do dia da decisão judicial que decreta a falência, para todos os efeitos da Lei (art. 77 da Lei n. 11.101/05).
B) No âmbito da assembleia geral de credores, qual é o quorum de deliberação necessário para aprovar modalidade alternativa de realização do ativo?
O quorum de deliberação necessário para aprovar modalidade alternativa de realização do ativo é de credores titulares de créditos que representem 2/3 do valor total dos créditos presentes à assembleia, nos termos do art. 46 da Lei n. 11.101/05.
104. A Indústria de Solventes Mundo Colorido S.A. requereu a falência da sociedade empresária Pintando o Sete Comércio de Tintas Ltda., com base em três notas promissórias, cada qual no valor de R$ 50.000,00, todas vencidas e não pagas. Das três cambiais que embasam o pedido, apenas uma delas (que primeiro venceu) foi protestada para fim falimentar.
Em defesa, a devedora requerida, em síntese, sustentou que a falência não poderia ser decretada porque duas das notas promissórias que instruíram o requerimento não foram protestadas. Em defesa, requereu o deferimento de prestação de uma caução real, que garantisse o juízo falimentar da cobrança dos títulos.
Recebida a defesa tempestivamente ofertada, o juiz da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro abriu prazo para o credor se manifestar sobre os fundamentos da defesa.
Você, na qualidade de advogado(a) do credor, deve elaborar a peça em que contradite, com o apontamento dos fundamentos legais expressos e os argumentos de defesa deduzidos.
Peça: A petição deve ser dirigida ao juízo da falência, sendo imprescindível fazer referência à vara (04ª Vara Empresarial) e à comarca (Rio de Janeiro), uma vez que estas informações constam do enunciado da questão. São igualmente indispensáveis o número do processo e a indicação das partes.
Em relação ao primeiro argumento, o candidato deverá mencionar o art. 96, §2º da Lei 11.101/05, de acordo com o qual a defesa não obsta a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações por ela não atingidas. Assim, a nota promissória protestada para fins falimentares é suficiente para embasar o pedido de falência, já que supera o valor de 40 salários mínimos, atendendo aos requisitos previstos no art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05.
O segundo argumento, por sua vez, é refutado por meio do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, que prevê o depósito elisivo em dinheiro, cabendo ressaltar que a caução real não é meio válido para elidir a decretação da falência.
Ao concluir a questão, deve o candidato requerer a procedência dos pedidos contidos na inicial, ou seja, a decretação da falência, ou, o indeferimento dos pedidos formulados na contestação, já que isso também acarreta, necessariamente, a decretação da quebra.
105. Belmiro Pascoal foi, ao longo de doze anos, empregado da sociedade denominada Divinos Móveis Ltda. A despeito de a falência da referida sociedade ter sido decretada, Belmiro Pascoal seguiu trabalhando durante o período de continuação provisória das atividades da devedora. Ao longo desse interregno de continuação provisória das atividades, Belmiro Pascoal sofreu um acidente quando executava suas atividades laborativas. Diante disso, Belmiro Pascoal o(a) procura, como advogado(a), e lhe apresenta algumas questões.
Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Como será classificado o seu crédito decorrente do acidente de trabalho sofrido?
Os créditos decorrentes de acidente do trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência são considerados créditos extra concursais (artigo 84, inciso I, da Lei 11.101/2005);
b) Em que ordem de precedência o seu crédito será pago?
O crédito será pago com precedência sobre os créditos concorrentes classificados nos moldes do artigo 83 da Lei 11.101/2005 e, no concurso interno entre os credores extra concursais, será pago com prioridade (artigo 84, inciso I, da Lei 11.101/2005). Em reforço à resposta, o candidato poderá fazer menção conjunta ao artigo 149, sendo certo que este artigo isoladamente não alberga a resposta à questão.
106. Indústria de Doces Algodão de Açúcar Ltda., sociedade empresária com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, é credora da sociedade Sonhos Encantados Comércio de Doces Ltda., domiciliada na Cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma duplicata de venda de mercadorias, não aceita pela devedora, e vencida em 02/02/2011, no valor de R$ 50.000,00.
Considerando que (i) a recusa do aceite não foi justificada pela sociedade sacada; que (ii) a sacadora protestou o título por falta de pagamento; e que (iii) detém o canhoto da correspondente fatura, assinado por preposto da devedora, dando conta do recebimento da mercadoria, elabore a petição inicial para ação para receber a quantia que melhor se adéque à pretensão do credor no caso relatado.
Peça: A hipótese contempla a elaboração de petição inicial relativa à ação de execução, porquanto se encontram no enunciado reunidas as condições exigidas pelo artigo 15, II, da Lei 5.474/68 para tal. Desse modo, a pretensão deverá levar em conta os requisitos apontados no indigitado preceito e obedecer ao disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil e estatuto da OAB.
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