quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Ética Profissional (Resumo para a P2)


Dos Honorários Advocatícios
Arts. 22 – 26 EOAB
Arts. 48 – 54 CED
Art. 111 – RG EOAB

1.         O Capítulo IX do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil trata dos Honorários Profissionais. Art. 48-54

1.1       – No Estatuto da Advocacia e da OAB a questão dos Honorários Advocatícios está disciplinada no Capítulo VI. Arts. 22-26

1.1.1    – Art. 22, §§ 1º, 2º e 3º

2.         O direito aos honorários contratados não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade, que não podem ser ultrapassados.

3.         Estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB no art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: Art. 49, I – VIII.

4.         Seccionais da OAB podem indicar, sob fundamento ético, os limites máximos a serem cobrados. Art. 111 Regulamento Geral - EOAB.

5.         O Novo Código de Ética e Disciplina, prever no Art. 50 o contrato de honorários ad exitum com a cláusula quota litis (participação).

5.1 – Art. 50, § 1º - A participação de advogado em bens particulares. (Honorários em bens).

6.         As tabelas de honorários estabelecidas pelos Conselhos Seccionais são simples referências nas relações entre cliente e advogado.

6.1       – Art. 48, § 6º e § 5º - Novo Código de Ética – Art. 111 – Regulamento Geral EOAB

6.2 - Tipos de Honorários:                             I – Convencionados
Art. 22, caput. EOAB
                                                                       II – Arbitrados judicialmente
                                                                       III – Sucumbência

6.3       – Direito aos honorários de sucumbência – Art. 51 – Novo Código de Ética

6.4       – Honorários sucumbenciais são os honorários devidos pela parte sucumbente ao advogado da parte vencedora, fixados pelo magistrado, na sentença, em regra na variante de 10% a 20% do valor da condenação.

7          – Arts. 82 – 85 – NCPC


8    - Honorários em Assistência Jurídica

8.1 A Constituição Federal de 1988 atribui ao Estado o encargo da assistência jurídica gratuita, mediante a obrigação dirigida à União e aos Estados – Membros, de instituir e manter a Defensoria Pública (CF. Art. 134 LC nº 80 de 12.01.1994).
8.2  Sendo dever do Estado à assistência jurídica, cabe a este o pagamento dos honorários ao advogado que patrocinar causa de necessitado, quando houver impossibilidade da Defensoria Pública de realizá-lo no local da prestação dos serviços. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Art. 22, § 1º

8.3  Advocacia PRO BONO – Art. 30 – Novo Código de Ética e Disciplina da OAB

8.4 O Projeto de Lei nº 6.027/2005 da Câmara dos Deputados, altera o Estatuto da OAB para determinar que os Conselhos Seccionais deverão organizar listagens de Advogados interessados em prestar serviços à população carente e enviá-las à Defensoria Pública e ao Tribunal de Justiça.


9   - Modos de Pagamentos dos Honorários

9.1 Os modos de pagamento dos honorários são livremente contratados por advogado e cliente.

9.2       O Capítulo VI do Estatuto da Advocacia e da OAB, Arts. 22-26 dispõe sobre os honorários advocatícios.

9.2.1    - O § 3º do art. 22 reza: Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.


10.  Cobrança dos honorários

10.1   - Os honorários são cobrados mediante processo de execução.
    
10.2 - Os honorários constituem crédito privilegiado no mesmo nível dos créditos trabalhistas. Estatuto OAB – Art. 24

10.3   - A cobrança poderá ocorrer nos mesmos autos em que tenha atuado o advogado, pode ser pedida a execução ou em processo próprio.

10.4     – Prescrição – Arts. 25 a 25A – EOAB

·         Resumo de aula:
1.   Remuneração: Salário e subsídio.
1.1 Salário: Para empregados regidos pela CLT.
1.2 Subsídio: Servidores públicos.
1.3 Honorários: Profissionais liberais, são direitos do advogado e podem ser arbitrados judicialmente ou pelo próprio escritório.
1.4 Causa social: Mesmo em causas sociais, na própria sentença, serão arbitrados os honorários pelo juiz.

2.   Tabela de honorários: Piso salarial do advogado que pode ser pago acima, mas nunca abaixo (RG, Art. 111).

3.   Honorários de assistência jurídica: Quando houver impossibilidade da defensoria pública patrocinar a causa, o Estado pagará um advogado os honorários devidos.

4.   Advocacia pro bono (art. 30, NCED)

5.   Contrato de honorários:

5.1. Tabela de honorários: Varia, dependendo do estado da federação, valor da causa e da disponibilidade do advogado.
5.2. Quota litis (ad exitum): Diferente dos honorários e da sucumbência, é uma porcentagem a mais do pagamento em caso de ganho de causa (prêmio) feito em espécie.
5.3. A soma dos honorários e da sucumbência não podem caracterizar desvantagem excessiva para o cliente.
5.4. Componente emocional: Deve ser especificada em contrato a preferência do cliente por tal advogado, que será pago com bens e não em dinheiro (causas excepcionais). 
5.5. Honorários de sucumbência e contratuais (Art. 51 CED): Pertencem ao advogado.

6.  Honorários e a tabela (CED, Art. 48, §6º): Não se pode ser cobrado valor abaixo da tabela, além disso o valor pode ser dividido.
6.1. Diminuição dos honorários (§5º): É proibido cobrar abaixo da tabela de valores.

6.2. Arbitramento Judicial (Art. 22, §2º e 3º): O pagamento poderá ser dividido em 3.
6.2.1. 1/3 no início do serviço;
6.2.2. 1/3 até a decisão em primeira instância;
6.2.3. 1/3 no final.

6.3. Se houver desistência da parte do advogado ou do cliente, no final da causa o advogado receberá sua parte na sucumbência pelo tempo em que atuou.

7. Tipos de honorários:
7.1. Convencional: Negociado pelo escritório com o cliênte;
7.2. Arbitrado judicialmente: Escolhido pelo juiz sem contrato escrito;
7.3. Sucumbência: Obrigatória;

8. Cobrança de honorários:
8.1. Prazo máximo: 5 anos (após transcorridos, ocorre prescrição) -Art. 25º, EOAB-.
8.2. Quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantágens advindas em favor do constituínte (Art. 50, CED).

9. Elementos levados em consideração na fixação dos honorários advocatícios (art. 49º, CED):

9.1. Devem ser fixados com moderação.

9.2. O advogado pode ser impedido de intervir em outros casos, outros clientes ou terceiros.

9.3. Intervenção em caso de serviço com cliente avulso, habitual ou permanente altera os honorários.

9.4. O valor da causa, condição econômica do cliente, proveito para ele resultante do serviço profissional.

9.5. Relevância, vulto e complexidade das questões versadas.

10. Participações em bens comprovadamente sem condições pecuniárias do advogado: Tolerada em caráter exepcional desde que contratada por escrito (art. 50, §1º).


Art. Io A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei no 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Art. 2o O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Paragrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Publica direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas compétentes para o mencionado registro.
Art. 3o E defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 4o A pratica de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Paragrafo único. E defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Art. 5o Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo lo do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Paragrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a)certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b)copia autenticada de atos privativos;
c)certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu oficio, indicando os atos praticados.
Art. 6o O advogado deve notificar o cliente da renuncia ao mandato (art. 5o, § 3o, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, apos, o Juízo.
Art. T A função de diretória e gerência jurídicas em qualquer empresa publica, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, e privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Art. 8o A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados.
§ Io Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.
§ 2o A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais devera ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.
Seção II
DA ADVOCACIA PUBLICA
Art. 9o Exercem a advocacia publica os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações publicas, estando obrigados a inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Paragrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. lo do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto as infrações e sanções disciplinares.
Seção Hl
DO ADVOGADO EMPREGADO
Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis as relações de trabalho.
Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei no 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Paragrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
Art. 13. (REVOGADO)
Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e os acidentalmente da relação de emprego, não integram o salario ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
Paragrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação e decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Seção I
DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Paragrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contara o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.
Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado a garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei no 4.898, de 09 de dezembro de 1965.
Seção II
DO DESAGRAVO PUBLICO
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de oficio, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§ Io Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indicio de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§ 2o O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar critica de caráter doutrinário, politico ou religioso.
§ 3o Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que e submetido ao Conselho.
§ 4o Em caso de acolhimento do parecer, e designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§ 5o Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e as autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§ 6o Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretória ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§ 7o O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação as prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Paragrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão publica de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por delibe­ração de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime tra­balhista.
§ l2 Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, corres­pondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2® Os servidores que não optarem pelo regime traba­lhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem pro­mover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido origi- nariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disci­plinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janei­ro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3a, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transi­tórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até 2 (dois) anos da promulgação desta Lei, o exercício e resulta­do do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamen­to, do estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária”, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as ins­tituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publica­ção.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, espe­cialmente a Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei n. 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei n. 505, de 18 de mar­ço de 1969, a Lei n. 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei n. 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei n. 5.960, de 10 de de­zembro de 1973, a Lei n. 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei n. 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei n. 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei n. 7.346, de 22 de julho de 1985.
1. Disposições gerais e transitórias:
1.1 OAB é suigeneris: Não há vinculação direta ou indireta ao Estado nem se cobra impostos da mesma. Não é sindicato ou nenhuma outra instituição de classe aparente.
1.2. Participação em concursos: Garantia da lei e da ordem, sendo a participação do MP igualmente importante para verificar a ordem dos que foram chamados no ingresso.
Brasília, 4 de julho de 1994; 1732 da Independência e 106fi da República.
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
COMENTÁRIOS REGULAMENTO GERAL
O Estatuto é uma lei compacta, que procurou tratar apenas das matérias que se encartassem na denominada reserva legal (criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações). Todas as demais foram remetidas ao seu Regulamento Geral, mediante delegação de competência legal ao CFOAB, cumprindo-lhe editá-lo ou alterá-lo, além de provimento e resoluções, com idêntica força de obrigatorie­dade a todos os órgãos da instituição e a todos os inscritos.
A delegação legal não colide com o art. 84, IV, da Constituição, que tem finalidade diversa, porque tem conteúdo delimitador do Poder Executivo, em face dos demais Poderes da República.
Com o desenvolvimento do Estado Moderno, e a complexidade das relações sociojurídicas, o princípio do monopólio estatal da pro­dução jurídica flexibilizou-se para admitir delegações, descen­tralizações e reconhecimento de ordenamentos complementares, estes delimitados a grupos e classes de pessoas. Neste sentido, apon­ta a Constituição de 1988.
Apesar da denominação utilizada na Lei n. 8.906, o Regula­mento Geral tem forma e natureza de resolução e de regimento interno e foi editado dentro desses precisos limites. A regulamen­tação de matérias e campos específicos, quando prevista em lei, não é novidade no direito brasileiro. Exemplos de delegações regula­mentares, antes da Lei n. 8.906, foram as Leis n. 5.842/72 e 8,195/91. É da competência das entidades e órgãos de deliberação coletiva a edição de resoluções de alcance geral e abstrato, desde que não criem, modifiquem ou extingam direitos e obrigações. Todos os dispositivos do Estatuto que são remetidos à regulamentação defi­nem os direitos e obrigações correspondentes.
REGIME DOS SERVIDORES DA OAB
Considerando-se que a OAB não se vincula à Administração Pública de qualquer espécie, sendo serviço público independente (ver comentários ao art. 44), não se aplica a seus servidores o regime dos servidores públicos. O regime próprio é o trabalhista, Todavia, a Pro­curadoria-Geral da República ajuizou ADIn 3.026 com intuito de ver declarada a inconstitucionalidade do § l2 do art. 79 e de ser conferi­da interpretação conforme com a Constituição ao caput do art. 79, para o fim de ser exigido concurso público para contratação como empregado da OAB. Partiu a Procuradoria-Geral da República de premissa falsa, a saber, de ser a OAB autarquia especial que deveria ser regida pelas normas da Administração Pública. Em decisão defi­nitiva, o STF julgou improcedente a ação.
Como o art. 148 da Lei n. 4,215/63 mandava aplicar aos antigos servidores da OAB o regime estatutário do servidor público, para essas situações excepcionais, persistentes em alguns Conselhos Sec­cionais, o Estatuto facultou a opção para a conversão ao regime tra­balhista, com algumas vantagens premiais.
O regime estatutário na OAB foi extinto com o advento do art. I2 do Decreto-Lei n. 968, de 13 de outubro de 1969, que revogou o art. 148, da Lei n. 4.215/63.
NATUREZA JURÍDICA DA OAB
1 mensagem
Novély Vilanova da Silva Reis <novely.vilanova@trf1.jus.br>                              1 de abril de 2011 17:39
ADIN 3.026-DF, r. Ministro Eros Grau, Plenário STF em 08/06/2006
A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1o, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção peio regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
2.Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
3.A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4.A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
5.Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não- vinculação é formal e materialmente necessária.
6.A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88], É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7.A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congénere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
8.Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autónoma e independente.
9.Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
10.Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
11.Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade

Exercício de fixação de conhecimentos nº 07


1.      O prazo de prescrição para cobrança de honorários de advogado é de cinco anos (ART. 25 EOAB)


2.   Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de desavir com outros clientes ou terceiros; O caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas (ART. 49 – NCEDOAB).


3.   A participação do advogado em bens comprovadamente sem condições pecuniárias, é tolerada em caráter excepcional, desde que contratada por escrito (ART. 50, §1º NCED-OAB).

4.   Em relação à quota litis quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte (ART. 50 – NCED)


5.   Segundo o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB, são elementos que devem ser considerados na fixação dos honorários profissionais: a competência e o renome do profissional; a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional, mas não a empatia com o cliente (ART. 49 – NCED).

SIGILO PROFISSIONAL
1.       Q Capítulo VII do Código de Ética trata do Sigilo Profissional (Arts. 3 5 - 3 8)
1          O sigilo profissional é, ao mesmo tempo, direito e dever:
2           Direito ao silêncio e dever de calar.
1.2.1 O dever de sigilo profissional existe seja o serviço solicitado ou contratado, remunerado ou não remunerado.
2.   O Estado ou os particulares não podem violar essa imunidade profissional do Advogado porque estariam atingindo os direitos da personalidade dos clientes e afortiori a cidadania.
O sigilo profissional não é património apenas dos advogados, mas uma conquista dos povos civilizados.
3.   Artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB
CAPÍTULO vn
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem publica, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ Io Presumera-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
§ 2o O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcíonaís que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitrai, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.
4.   Artigo do Estatuto da Advocacia e da OAB Art. 7o São direitos do advogado (..)
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
5.   Artigo 448. II - Novo Código de Processo Civil Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
6.   Artigo 154 do Código Penal
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
7.   Artigo 207 do Código de Processo Penal
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


Atividade: Resolução de Exercício Procedimento: Assinale a opção correta.
Ia Questão: Constitui infração disciplinar a ser punida com a sanção de suspensão Manter conduta incompatível com a advocacia.

2a Questão: As sanções disciplinares impostas aos advogados consistem somente em Censura, suspensão, exclusão e multa.

3a Questão: Segundo a Lei 8.906/94, qual punição não se aplica à infração disciplinar cometida pelo advogado? > Multa, aplicada isoladamente.

4a Questão: Qual a pena a ser aplicada ao advogado punido com três suspensões para o exercício da advocacia, por recusar-se injustificadamente a prestar contas de honorários recebidos de seu cliente?
a.( ) Suspensão e multa.
b.( ) Exclusão pelo conselho da Ordem através de dois terços de seus membros.
c.( ) Exclusão e multa.
d.( ) Exclusão pelo Tribunal de Ética através de maioria simples.

5a Questão: A incidência em erros reiterados que evidenciam inépcia profissional determinará que o advogado Seja suspenso até que preste novas provas de habilitação.


DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULOIX - ESTATUTO DA OAB INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES: - Arts. 34 - 43 - Estatuto - OAB
1.       Como regra de inviolabilidade vista pelo prisma negativo, reservou-se à OAB o poder exclusivo de punição por infração disciplinar relacionada com atividade profissional de advogado. Art. 44, II - EOAB
2.       As infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta negativa, pelo comportamento indeseiado que devem ser reprimidos.
3.       As infrações disciplinares estão elencadas no art. 34 do EOAB. enquanto as sanções disciplinares estão previstas no art. 35 do referido estatuto.
1          .A censura, espécie de sanção disciplinar, tem a sua aplicação consubstanciada no art. 36 do Estatuto.
2           . O art. 37 do mesmo Estatuto trata dos casos de suspensão.
3           O art. 38 trata da sanção disciplinar de exclusão.
4           A multa está prevista no art. 39 do Estatuto já referido.
5        As circunstâncias a serem consideradas na aplicação das sanções disciplinares estão previstas no art. 40 do Estatuto da OAB.
6           Sanções disciplinares
1. O Estatuto da Advocacia e da OAB sistematizou os tipos de sanções disciplinares, concentrando-se
basicamente em quatro: r
I - A censura
Art. 35 J II - A suspensão
III- A exclusão e
IV- Multa
Obs.: A multa é sanção acessória, em caso de agravantes, não podendo ser aplicada autonomamente (art. 39-E-OAB).
2. Tradicionalmente, a doutrina brasileira considera as sanções disciplinares substancialmente distintas das
sanções penais, considerando o conteúdo finalístico de ambas (ver o Art. 68 do Estatuto).

2.1.      Usa-se a locução sanção disciplinar, em lugar de pena, porque a infração disciplinar e sua consequência são regidas pelos princípios do direito administrativo, como paradigma de direito material, não se lhes aplicando o direito penal, nem mesmo subsidiariamente.
2.2.      As sanções deverão ser registradas nos assentamentos do inscrito pelo Conselho Seccional a que se vincule seu domicílio profissional. Qualquer anotação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a sanção.
V. Poder de punir.
1.Dispõe o art. 70 do Estatuto da Advocacia e da OAB que “o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido à infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.” Art. 70, § Io.
2.PROCEDIMENTO - Novo Código de Ética e Disciplina da OAB - Arts. 55 - 69
Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ Io A instauração, de oficio, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idónea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
§ 2o Não se considera fonte idónea a que consistir em denúncia anónima.
Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo. Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar
0processo ético disciplinar, a representação poderá ser dirigida ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.
Art. 57. A representação deverá conter:
1   - a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II- a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
III- os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
IV- a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la. Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
V§ 1° Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.
VI§ 2o Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.
VII § 3o O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando- se o mesmo prazo.
VIII§ 4° O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar.
IX§ 5o A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretória do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.
X§ 6o A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.
XIArt. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.
XII § Io A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.
XIII§ 2o Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.
XIV § 3o Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2o do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
XV§ 4o O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.
XVI§ 5° O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.
XVII§ 6o O relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.
XVIII§ T Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.
XIX§ 8o Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
XXArt. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.
XXI§ Io Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.
XXII§ 2o O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamento após a distribuição ao relator, da qual serão as partes notificadas com 15 (quinze) dias de antecedência.
XXIII§ 3o O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.
XXIV§ 4o Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.
XXVArt. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.
XXVIArt. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:
XXVII§ Io O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.
XXVIII§ 2o O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.
XXIX§ 3o O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.
XXX§ 4o O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.
XXXI§ 5o Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar. Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3o, do EAOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.
XXXIIArt. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina receberão autuação própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente, em face da complexidade da questão,
XXXIIIdesignar, subsequentemente, revisor. Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10 (dez) dias cada um para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para deliberação.
XXXIVArt. 65. As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do Conselho Seccional.
XXXVArt. 66. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.
XXXVIArt. 67. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
XXXVIIArt. 68. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5o).
XXXVIII§ Io Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.
XXXIX§ 2o A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.
XL§ 3o Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.
XLI§ 4o Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.
XLII§ 5o O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
XLIIIArt. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).
XLIV§ Io A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.
XLV§ 2o Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.
XLVI§ 3o O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
XLVII§ 4o O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.
XLVIII§ 5o Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado.
O processo se instaura por meio de representação de qualquer pessoa interessada contra o inscrito, ou por determinação de oficio do Presidente do Conselho Seccional ou Subseção, conforme o disposto nos arts. 72. § 1° e 2 -EOAB
3.Após o trânsito em julgado da decisão, o Conselho Seccional que julgou o processo irá remetê-lo ao Conselho em que o Advogado tenha inscrição para as anotações, se for o caso.
4.Art. 74 - Devolução de documentos.
5.Complementam as normas previstas no Estatuto, as constantes do Regulamento Geral (Arts. 137-D a 144-A) do Regulamento Geral.
VI, Da competência do Tribunal de Ética e Disciplina - Conforme o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
I- julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
II- responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
III- exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
IV- suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V- organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
VI- atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a)dúvidas e pendências entre advogados;
b)partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
c)controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
VII   - RECURSOS EOAB - Arts. 75,76 e 77


Assinale a opção correta.

1ª Questão: O Dr. Ademar foi denunciado por calúnia, perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, por ter atribuído a prática de fatos criminosos (advocacia administrativa, violação de sigilo profissional e coação no curso do processo) a um membro do Ministério Público do Trabalho. O ato fora praticado em peça de contestação, apresentada em autos de ação civil pública movida pelo Parquet. Por meio de habeas corpus, pediu-se o trancamento da ação penal. Diante desses fatos é correto afirmar que as alegações postas pelo advogado, no exercício da advocacia, não tipificam crime contra a honra, por estarem ausentes os requisitos objetivos e subjetivos do tipo.

2ª Questão: Quando Laís pediu inscrição na OAB, sua ex-sogra, que é Juíza, protocolizou uma representação contra ela, narrando fatos que provariam que ela não tem moral idônea. Diante desse fato, é correto afirmar que É possível suscitar a falta de idoneidade moral de bacharel que pretende inscrever-se na OAB, o que poderá ser feito por qualquer pessoa, inclusive aqueles que exercem atividade incompatível com a advocacia.

3ª Questão: Quando Laíz pediu sua inscrição na OAB, a Ordem recebeu uma carta anônima narrando fatos que provariam que ela não tem moral idônea. Diante desse fato é correto afirmar que A falta de idoneidade moral pode ser suscitada por qualquer pessoa, razão pela qual a OAB deve investiga as denúncias que recebeu.

4ª Questão: O Conselho Seccional que recebe pedido de transferência e verifica a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal Deve suspender o pedido de transferência e representar ao Conselho Federal contra a inscrição principal (art. 10, §4º, EAOAB).

5ª Questão: O reingresso na OAB de bacharel que pediu cancelamento de sua inscrição exige Capacidade civil, idoneidade moral, não exercer atividade incompatível com a advocacia e novo compromisso perante o Conselho Seccional, dispensado novo exame de ordem.

REGULAMENTO GERAL
O Estatuto é uma lei compacta, que procurou tratar apenas das matérias que se encartassem na denominada reserva legal (criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações). Todas as demais foram remetidas ao seu Regulamento Geral, mediante delegação de competência legal ao CFOAB, cumprindo-lhe editá-lo ou alterá-lo, além de provimento e resoluções, com idêntica força de obrigatoriedade a todos os órgãos da instituição e a todos os inscritos.
A delegação legal não colide com o art. 84, IV, da Constituição, que tem finalidade diversa, porque tem conteúdo delimitador do Poder Executivo, em face dos demais Poderes da República.
REGULAMENTO GERAL
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB,
DE 16 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994,
RESOLVE:
Titulo I
DA ADVOCACIA
Capítulo I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Seção I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL


Das Disposições Gerais e Transitórias



1Tratam da adequação do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil à nova realidade.

1.1  – O art. 79 – D.G.T trata do regime dos servidores das OAB.
1.2  - O art. 80 dispõe sobre as Conferências trienais do Conselho Federal e das Seccionais.
1.3  – O art. 84 refere-se ao estagiário dispensado do Exame da Ordem.
1.4  – O art. 85 versa sobre atribuição do Instituto dos Advogados Brasileiros.

2     – O Estatuto enquanto lei compacta, trata apenas das matérias que se encartam na denominada reserva legal (criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações).
Todas as demais matérias foram remetidas ao seu regulamento geral, mediante delegação de competência legal ao Conselho Federal da OAB, cumprindo-lhe editá-lo ou alterá-lo, com idêntica força de obrigatoriedade a todos os órgãos da instituição e a todos os inscritos.

3     – Participação em Concursos Públicos

3.1  – Magistratura – Art. 93, I – CF
3.2  – Ministério Público – Art. 129, § 3° - CF

4      – Participação em concursos públicos

XVII – A Constituição prevê o que o concurso público para ingresso na magistratura e no Ministério Público deverá contar com a participação da OAB em todas as suas fases, o que inclui a formulação dos programas e a organização do certame. Para outras carreiras jurídicas (exemplo, advocacia-geral da União), as leis específicas têm estabelecido regra idêntica.
O Conselho Nacional de Justiça, interpretando a Constituição, decidiu que a participação da OAB “em todas as suas fases” abrange a fase preparatória da elaboração das instruções e do edital do certame, sob pena de nulidade.
A participação do Conselho Federal é para os concursos que tiveram abrangência nacional ou interestadual. Para os demais, a competência é do Conselho Seccional.
O Conselho Federal da OAB deliberou que a prova oral, quando exigida em concursos públicos para ingresso em carreiras jurídicas, deve ser efetivamente pública, inclusive com gravação das arguições e respostas com possibilidade de recurso. Estes são os requisitos cuja observância deve ser exigida pelo representante da OAB.

Exercício nº09                                                                                                                     

1ª Questão: A advogada Ana Silva conduz uma demanda contra o Estado de Goiás. Se a Dra. Ana Silva é eleita deputada estadual na Bahia e assume a Presidência da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa passou a exercer atividade incompatível com a advocacia, devendo cancelar sua inscrição.

2ª Questão: Deverá licenciar-se da advocacia durante o período em que exercer a função o diretor financeiro de um banco multinacional com sede no Brasil.

3ª Questão: A advogada Mona Lisa foi reeleita, pela quinta vez, deputada estadual. No meio da legislatura, foi nomeada e tomou posse como Secretária Estadual de Segurança e Justiça. Isto posto Mona Lisa está exercendo atividade incompatível com a advocacia, devendo ter sua inscrição cancelada.

4ª Questão: André Meira, advogado inscrito na OAB/TO, foi aprovado em concurso público e tomou posse como funcionário da Fiscalização Tributária do Estado de Goiás. Procurado para dar assessoria tributária para um empresário de São Paulo, André Meira não pode aceitar, já que exerce atividade incompatível com a advocacia.

5ª Questão: Sobre a Legislação da Advocacia, No Brasil, a denominação “advogado” é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.


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