Dos Honorários
Advocatícios
Arts. 22 – 26 EOAB
Arts. 48 – 54 CED
Art. 111 – RG EOAB
1. O
Capítulo IX do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil trata dos Honorários Profissionais. Art. 48-54
1.1 –
No Estatuto da Advocacia e da OAB a questão dos Honorários Advocatícios está
disciplinada no Capítulo VI. Arts. 22-26
1.1.1 –
Art. 22, §§ 1º, 2º e 3º
2. O
direito aos honorários contratados não é ilimitado. Há limites postos pela
ética e pela razoabilidade, que não podem ser ultrapassados.
3. Estabelece
o Código de Ética e Disciplina da OAB no art. 49, que os honorários
profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos
seguintes: Art. 49, I – VIII.
4. Seccionais
da OAB podem indicar, sob fundamento ético, os limites máximos a serem
cobrados. Art. 111 Regulamento Geral - EOAB.
5. O
Novo Código de Ética e Disciplina, prever no Art. 50 o contrato de honorários
ad exitum com a cláusula quota litis (participação).
5.1 – Art. 50, § 1º - A participação de
advogado em bens particulares. (Honorários em bens).
6. As
tabelas de honorários estabelecidas pelos Conselhos Seccionais são simples
referências nas relações entre cliente e advogado.
6.1 –
Art. 48, § 6º e § 5º - Novo Código de Ética – Art. 111 – Regulamento Geral EOAB
6.2 - Tipos de Honorários: I – Convencionados
Art. 22, caput. EOAB
II – Arbitrados
judicialmente
III – Sucumbência
6.3 –
Direito aos honorários de sucumbência – Art. 51 – Novo Código de Ética
6.4 –
Honorários sucumbenciais são os honorários devidos pela parte sucumbente ao
advogado da parte vencedora, fixados pelo magistrado, na sentença, em regra na
variante de 10% a 20% do valor da condenação.
7 –
Arts. 82 – 85 – NCPC
8 -
Honorários em Assistência Jurídica
8.1 A Constituição
Federal de 1988 atribui ao Estado o encargo da assistência jurídica gratuita,
mediante a obrigação dirigida à União e aos Estados – Membros, de instituir e
manter a Defensoria Pública (CF. Art. 134 LC nº 80 de 12.01.1994).
8.2 Sendo dever do Estado à assistência jurídica,
cabe a este o pagamento dos honorários ao advogado que patrocinar causa de
necessitado, quando houver impossibilidade da Defensoria Pública de realizá-lo
no local da prestação dos serviços. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil –
Art. 22, § 1º
8.3 Advocacia PRO BONO – Art. 30 – Novo Código de
Ética e Disciplina da OAB
8.4 O Projeto de
Lei nº 6.027/2005 da Câmara dos Deputados, altera o Estatuto da OAB para
determinar que os Conselhos Seccionais deverão organizar listagens de Advogados
interessados em prestar serviços à população carente e enviá-las à Defensoria
Pública e ao Tribunal de Justiça.
9 -
Modos de Pagamentos dos Honorários
9.1 Os modos de pagamento dos honorários
são livremente contratados por advogado e cliente.
9.2
O Capítulo VI do Estatuto da Advocacia e da OAB, Arts. 22-26 dispõe sobre os
honorários advocatícios.
9.2.1 -
O § 3º do art. 22 reza: Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários
é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância
e o restante no final.
10. Cobrança
dos honorários
10.1 -
Os honorários são cobrados mediante processo de execução.
10.2 - Os honorários constituem
crédito privilegiado no mesmo nível dos créditos trabalhistas. Estatuto OAB –
Art. 24
10.3 -
A cobrança poderá ocorrer nos mesmos autos em que tenha atuado o advogado, pode
ser pedida a execução ou em processo próprio.
10.4 –
Prescrição – Arts. 25 a 25A – EOAB
·
Resumo
de aula:
1. Remuneração:
Salário e subsídio.
1.1 Salário:
Para empregados regidos pela CLT.
1.2 Subsídio:
Servidores públicos.
1.3 Honorários:
Profissionais liberais, são direitos do advogado e podem ser arbitrados
judicialmente ou pelo próprio escritório.
1.4 Causa
social: Mesmo em causas sociais, na própria sentença, serão arbitrados os
honorários pelo juiz.
2. Tabela
de honorários: Piso salarial do advogado que pode ser pago acima, mas nunca
abaixo (RG, Art. 111).
3. Honorários
de assistência jurídica: Quando houver impossibilidade da defensoria pública
patrocinar a causa, o Estado pagará um advogado os honorários devidos.
4. Advocacia
pro bono (art. 30, NCED)
5. Contrato
de honorários:
5.1.
Tabela de honorários: Varia, dependendo do estado da federação, valor da causa
e da disponibilidade do advogado.
5.2.
Quota litis (ad exitum): Diferente dos honorários e da sucumbência, é uma
porcentagem a mais do pagamento em caso de ganho de causa (prêmio) feito em
espécie.
5.3.
A soma dos honorários e da sucumbência não podem caracterizar desvantagem
excessiva para o cliente.
5.4.
Componente emocional: Deve ser especificada em contrato a preferência do
cliente por tal advogado, que será pago com bens e não em dinheiro (causas
excepcionais).
5.5.
Honorários de sucumbência e contratuais (Art. 51 CED): Pertencem ao advogado.
6.
Honorários e a tabela (CED, Art. 48, §6º): Não se pode ser cobrado valor
abaixo da tabela, além disso o valor pode ser dividido.
6.1. Diminuição dos honorários
(§5º): É proibido cobrar abaixo da tabela de valores.
6.2. Arbitramento Judicial (Art.
22, §2º e 3º): O pagamento poderá ser dividido em 3.
6.2.1. 1/3 no início do serviço;
6.2.2. 1/3 até a decisão em
primeira instância;
6.2.3. 1/3 no final.
6.3. Se houver desistência da parte
do advogado ou do cliente, no final da causa o advogado receberá sua parte na
sucumbência pelo tempo em que atuou.
7. Tipos de honorários:
7.1. Convencional: Negociado pelo
escritório com o cliênte;
7.2. Arbitrado judicialmente:
Escolhido pelo juiz sem contrato escrito;
7.3. Sucumbência: Obrigatória;
8. Cobrança de honorários:
8.1. Prazo máximo: 5 anos (após
transcorridos, ocorre prescrição) -Art. 25º, EOAB-.
8.2. Quando acrescidos dos
honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantágens advindas em
favor do constituínte (Art. 50, CED).
9. Elementos levados em consideração
na fixação dos honorários advocatícios (art. 49º, CED):
9.1. Devem ser fixados com
moderação.
9.2. O advogado pode ser impedido
de intervir em outros casos, outros clientes ou terceiros.
9.3. Intervenção em caso de serviço
com cliente avulso, habitual ou permanente altera os honorários.
9.4. O valor da causa, condição
econômica do cliente, proveito para ele resultante do serviço profissional.
9.5. Relevância, vulto e
complexidade das questões versadas.
10. Participações em bens
comprovadamente sem condições pecuniárias do advogado: Tolerada em caráter
exepcional desde que contratada por escrito (art. 50, §1º).
Art. Io A atividade de advocacia é
exercida com observância da Lei no 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento
Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Art. 2o O visto do advogado em atos
constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento
nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional
que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências
legais pertinentes.
Paragrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de
advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou
entidades da Administração Publica direta ou indireta, da unidade federativa a
que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas
compétentes para o mencionado registro.
Art. 3o E defeso ao advogado funcionar no
mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou
cliente.
Art.
4o A pratica de atos privativos de advocacia, por profissionais e
sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Paragrafo único. E defeso ao advogado prestar serviços de
assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam
ser registradas na OAB.
Art. 5o Considera-se efetivo exercício da
atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos
previstos no artigo lo do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Paragrafo único. A comprovação do efetivo exercício
faz-se mediante:
a)certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b)copia autenticada de atos privativos;
c)certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado
exerça função privativa do seu oficio, indicando os atos praticados.
Art. 6o O advogado deve notificar o cliente da
renuncia ao mandato (art. 5o, § 3o, do Estatuto), preferencialmente mediante
carta com aviso de recepção, comunicando, apos, o Juízo.
Art. T A
função de diretória e gerência jurídicas em qualquer empresa publica, privada
ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, e privativa de advogado,
não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Art. 8o A incompatibilidade prevista no art.
28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele
referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos
advogados.
§ Io Ficam, entretanto, impedidos de exercer a
advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.
§ 2o A indicação dos
representantes dos advogados nos juizados especiais devera ser promovida pela
Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.
Seção II
DA ADVOCACIA PUBLICA
Art. 9o Exercem a advocacia publica os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, das autarquias e das fundações publicas, estando obrigados a inscrição
na OAB, para o exercício de suas atividades.
Paragrafo único. Os integrantes da advocacia pública são
elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art.
10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa
prevista no Art. lo do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste
Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto as
infrações e sanções disciplinares.
Seção Hl
DO ADVOGADO EMPREGADO
Art. 11. Compete a sindicato de advogados e,
na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes
nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas
dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e
nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis as relações
de trabalho.
Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei no
8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for
expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Paragrafo único. Em caso de dedicação
exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que
excederem a jornada normal de oito horas diárias.
Art. 13. (REVOGADO)
Art. 14. Os honorários de sucumbência, por
decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e os acidentalmente da
relação de emprego, não integram o salario ou a remuneração, não podendo,
assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
Paragrafo
único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo
comum, cuja destinação e decidida pelos profissionais integrantes do serviço
jurídico da empresa ou por seus representantes.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Seção I
DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho
Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato
que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da
profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para
prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive
mediante representação administrativa.
Paragrafo único. O Presidente pode designar
advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu
defensor, contara o advogado com a assistência de representante da OAB nos
inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado
ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão
ou a este vincular-se.
Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou
da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando
configurada hipótese de atentado a garantia legal de exercício profissional,
prevista na Lei no 4.898, de 09 de dezembro de 1965.
Seção
II
DO DESAGRAVO PUBLICO
Art.
18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público
promovido pelo Conselho competente, de oficio, a seu pedido ou de qualquer
pessoa.
§
Io Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou
indicio de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB,
propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora,
no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§
2o O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for
pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as
prerrogativas gerais do advogado ou se configurar critica de caráter
doutrinário, politico ou religioso.
§
3o Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência
da ofensa, o relator emite parecer que e submetido ao Conselho.
§ 4o
Em caso de acolhimento do parecer, e designada a sessão de desagravo,
amplamente divulgada.
§ 5o
Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa,
encaminhada ao ofensor e as autoridades e registrada nos assentamentos do
inscrito.
§ 6o
Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a
sessão de desagravo pode ser promovida pela diretória ou conselho da Subseção,
com representação do Conselho Seccional.
§ 7o
O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da
advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo,
devendo ser promovido a critério do Conselho.
Art. 19.
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal
ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das
atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de
relevância e grave violação as prerrogativas profissionais, com repercussão
nacional.
Paragrafo
único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste
Regulamento, indica seus representantes para a sessão publica de desagravo, na
sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por
deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento
Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o
regime trabalhista.
§ l2 Aos servidores da OAB,
sujeitos ao regime da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o
direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da
vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização,
quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última
remuneração.
§ 2® Os servidores que não optarem pelo
regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o
direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos
Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências,
em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do
colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido origi-
nariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos
Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título
II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito
de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei,
quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a
partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e
Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da
OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do
Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais
mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de
janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho
Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, II, desta
Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da
Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3a, do seu Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro,
fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até 2 (dois) anos da
promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a
conclusão, com aproveitamento, do estágio de “Prática Forense e Organização
Judiciária”, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em
vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados
Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover
perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer
dos seus membros.
Art.
86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 4.215, de
27 de abril de 1963, a Lei n.
5.390, de 23 de fevereiro de
1968, o Decreto-lei n. 505, de 18 de março de 1969, a Lei n. 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei n. 5.842, de 6 de dezembro de
1972, a Lei n. 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei n. 6.884, de 9 de dezembro de
1980, a Lei n. 6.994, de 26 de
maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei n. 7.346, de 22 de julho de 1985.
1. Disposições
gerais e transitórias:
1.1 OAB é
suigeneris: Não há vinculação direta ou indireta ao Estado nem se cobra
impostos da mesma. Não é sindicato ou nenhuma outra instituição de classe
aparente.
1.2. Participação em
concursos: Garantia da lei e da ordem, sendo a participação do MP igualmente
importante para verificar a ordem dos que foram chamados no ingresso.
Brasília, 4 de julho de 1994; 1732
da Independência e 106fi da República.
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
COMENTÁRIOS REGULAMENTO GERAL
O
Estatuto é uma lei compacta, que procurou tratar apenas das matérias que se
encartassem na denominada reserva legal (criação, modificação ou extinção de
direitos e obrigações). Todas as demais foram remetidas ao seu Regulamento
Geral, mediante delegação de competência legal ao CFOAB, cumprindo-lhe editá-lo
ou alterá-lo, além de provimento e resoluções, com idêntica força de
obrigatoriedade a todos os órgãos da instituição e a todos os inscritos.
A delegação legal não colide com o art. 84, IV, da
Constituição, que tem finalidade diversa, porque tem conteúdo delimitador do
Poder Executivo, em face dos demais Poderes da República.
Com
o desenvolvimento do Estado Moderno, e a complexidade das relações
sociojurídicas, o princípio do monopólio estatal da produção jurídica
flexibilizou-se para admitir delegações, descentralizações e reconhecimento de
ordenamentos complementares, estes delimitados a grupos e classes de pessoas.
Neste sentido, aponta a Constituição de 1988.
Apesar da denominação utilizada na Lei n.
8.906, o Regulamento Geral tem forma e natureza de resolução e de regimento
interno e foi editado dentro desses precisos limites. A regulamentação de
matérias e campos específicos, quando prevista em lei, não é novidade no
direito brasileiro. Exemplos de delegações regulamentares, antes da Lei n.
8.906, foram as Leis n. 5.842/72 e 8,195/91. É da competência das entidades e
órgãos de deliberação coletiva a edição de resoluções de alcance geral e
abstrato, desde que não criem, modifiquem ou extingam direitos e obrigações.
Todos os dispositivos do Estatuto que são remetidos à regulamentação definem
os direitos e obrigações correspondentes.
REGIME
DOS SERVIDORES DA OAB
Considerando-se
que a OAB não se vincula à Administração Pública de qualquer espécie, sendo
serviço público independente (ver comentários ao art. 44), não se aplica a seus
servidores o regime dos servidores públicos. O regime próprio é o trabalhista,
Todavia, a Procuradoria-Geral da República ajuizou ADIn 3.026 com intuito de
ver declarada a inconstitucionalidade do § l2 do art. 79 e de ser
conferida interpretação conforme com a Constituição ao caput do art.
79, para o fim de ser exigido concurso público para contratação como empregado
da OAB. Partiu a Procuradoria-Geral da República de premissa falsa, a saber, de
ser a OAB autarquia especial que deveria ser regida pelas normas da
Administração Pública. Em decisão definitiva, o STF julgou improcedente a
ação.
Como
o art. 148 da Lei n. 4,215/63 mandava aplicar aos antigos servidores da OAB o
regime estatutário do servidor público, para essas situações excepcionais,
persistentes em alguns Conselhos Seccionais, o Estatuto facultou a opção para
a conversão ao regime trabalhista, com algumas vantagens premiais.
O
regime estatutário na OAB foi extinto com o advento do art. I2 do
Decreto-Lei n. 968, de 13 de outubro de 1969, que revogou o art. 148, da Lei n.
4.215/63.
NATUREZA JURÍDICA DA OAB
1 mensagem
ADIN 3.026-DF, r.
Ministro Eros Grau, Plenário STF em 08/06/2006
A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1o, possibilitou
aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção
peio regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época
da aposentadoria.
2.Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos
ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
3.A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da
União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco
das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4.A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem
essas que se tem referido como "autarquias especiais" para
pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas
"agências".
5.Por não consubstanciar uma entidade da Administração
Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer
das suas partes está vinculada. Essa não- vinculação é formal e materialmente
necessária.
6.A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que
exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são
indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88], É entidade
cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não
há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7.A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características
são autonomia e independência, não pode ser tida como congénere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a
finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
8.Embora decorra de determinação legal, o regime
estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que
é autónoma e independente.
9.Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê
interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao
caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime
trabalhista aos servidores da OAB.
10.Incabível a exigência de concurso público para admissão
dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
11.Princípio da moralidade. Ética da legalidade e
moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da
legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio
sistema. Desvio de poder ou de finalidade
Exercício de fixação de
conhecimentos nº 07
1.
O
prazo de prescrição para cobrança de honorários de advogado é de cinco anos
(ART. 25 EOAB)
2. Os
honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os
seguintes elementos: A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir
em outros casos, ou de desavir com outros clientes ou terceiros; O caráter da
intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou
permanente; O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para
ele resultante do serviço profissional; A relevância, o vulto, a complexidade e
a dificuldade das questões versadas (ART. 49 – NCEDOAB).
3. A
participação do advogado em bens comprovadamente sem condições pecuniárias, é
tolerada em caráter excepcional, desde que contratada por escrito (ART. 50, §1º
NCED-OAB).
4. Em
relação à quota litis quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não
podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte (ART. 50 –
NCED)
5. Segundo
o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB, são elementos que devem ser
considerados na fixação dos honorários profissionais: a competência e o renome
do profissional; a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das
questões versadas; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o
proveito para ele resultante do serviço profissional, mas não a empatia com o
cliente (ART. 49 – NCED).
SIGILO
PROFISSIONAL
1.
Q
Capítulo VII do Código de Ética trata do Sigilo Profissional (Arts. 3 5 - 3 8)
1
O sigilo
profissional é, ao mesmo tempo, direito e dever:
2
Direito
ao silêncio e dever de calar.
1.2.1 O dever de sigilo profissional existe seja o
serviço solicitado ou contratado, remunerado ou não remunerado.
2. O Estado ou os
particulares não podem violar essa imunidade profissional do Advogado porque
estariam atingindo os direitos da personalidade dos clientes e afortiori a
cidadania.
O
sigilo profissional não é património apenas dos advogados, mas uma conquista
dos povos civilizados.
3. Artigos do
Código de Ética e Disciplina da OAB
CAPÍTULO
vn
DO SIGILO PROFISSIONAL
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art.
35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento
no exercício da profissão.
Parágrafo
único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido
conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art.
36. O sigilo profissional é de ordem publica, independendo de solicitação de
reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§
Io Presumera-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza
entre advogado e cliente.
§
2o O advogado, quando no exercício das funções de mediador,
conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
Art.
37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcíonaís que
configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à
honra ou que envolvam defesa própria.
Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo
ou procedimento judicial, administrativo ou arbitrai, sobre fatos a cujo
respeito deva guardar sigilo profissional.
4. Artigo do Estatuto da Advocacia e da OAB Art.
7o São direitos do advogado (..)
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no
qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem
seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte,
bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
5. Artigo 448. II - Novo Código de Processo
Civil Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
6. Artigo
154 do Código Penal
Art.
154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, oficio ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
7. Artigo
207 do Código de Processo Penal
Art.
207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Atividade: Resolução de Exercício Procedimento: Assinale
a opção correta.
Ia
Questão: Constitui infração disciplinar a ser punida com a sanção de suspensão
Manter conduta incompatível com a advocacia.
2a
Questão: As sanções disciplinares impostas aos advogados consistem somente em
Censura, suspensão, exclusão e multa.
3a Questão: Segundo a Lei
8.906/94, qual punição não se aplica à infração disciplinar cometida pelo
advogado? > Multa, aplicada isoladamente.
4a Questão: Qual a pena a ser
aplicada ao advogado punido com três suspensões para o exercício da advocacia,
por recusar-se injustificadamente a prestar contas de honorários recebidos de
seu cliente?
a.( ) Suspensão e multa.
b.( ) Exclusão pelo conselho da Ordem através de dois
terços de seus membros.
c.( ) Exclusão e multa.
d.( ) Exclusão pelo Tribunal de Ética através de maioria
simples.
5a Questão: A incidência em erros
reiterados que evidenciam inépcia profissional determinará que o advogado Seja
suspenso até que preste novas provas de habilitação.
DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULOIX - ESTATUTO DA OAB
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES: - Arts. 34 - 43 - Estatuto - OAB
1. Como regra de inviolabilidade vista pelo prisma negativo,
reservou-se à OAB o poder exclusivo de punição por infração disciplinar
relacionada com atividade profissional de advogado. Art. 44, II - EOAB
2. As infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta
negativa, pelo comportamento indeseiado que devem ser reprimidos.
3. As infrações disciplinares estão elencadas no art. 34 do
EOAB. enquanto as sanções disciplinares estão previstas no art. 35 do referido
estatuto.
1
.A
censura, espécie de sanção disciplinar, tem a sua aplicação consubstanciada no
art. 36 do Estatuto.
2
. O art.
37 do mesmo Estatuto trata dos casos de suspensão.
3
O art. 38
trata da sanção disciplinar de exclusão.
4
A multa
está prevista no art. 39 do Estatuto já referido.
5 As circunstâncias a serem consideradas na aplicação das
sanções disciplinares estão previstas no art. 40 do Estatuto da OAB.
6
Sanções
disciplinares
1. O
Estatuto da Advocacia e da OAB sistematizou os tipos de sanções disciplinares,
concentrando-se
basicamente
em quatro: r
I -
A censura
Art.
35 J II - A suspensão
III- A exclusão e
IV- Multa
Obs.: A multa é
sanção acessória, em caso de agravantes, não podendo ser aplicada autonomamente
(art. 39-E-OAB).
2. Tradicionalmente,
a doutrina brasileira considera as sanções disciplinares substancialmente
distintas das
sanções penais, considerando o conteúdo finalístico de
ambas (ver o Art. 68 do Estatuto).
2.1. Usa-se a locução sanção disciplinar, em
lugar de pena, porque a infração disciplinar e sua consequência são regidas
pelos princípios do direito administrativo, como paradigma de direito material,
não se lhes aplicando o direito penal, nem mesmo subsidiariamente.
2.2. As
sanções deverão ser registradas nos assentamentos do inscrito pelo Conselho
Seccional a que se vincule seu domicílio profissional. Qualquer anotação
somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão que aplicar
a sanção.
V. Poder de punir.
1.Dispõe o art. 70 do Estatuto da Advocacia e da OAB que “o
poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao
Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido à infração, salvo se
a falta for cometida perante o Conselho Federal.” Art. 70, § Io.
2.PROCEDIMENTO - Novo Código de Ética e Disciplina da OAB -
Arts. 55 - 69
Art.
55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do
interessado.
§ Io
A instauração, de oficio, do processo disciplinar dar-se-á em função do
conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idónea ou em virtude de
comunicação da autoridade competente.
§ 2o
Não se considera fonte idónea a que consistir em denúncia anónima.
Art.
56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao
Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso,
ser reduzida a termo. Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos
atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar
0processo ético disciplinar, a representação poderá ser
dirigida ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer dos
dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.
Art.
57. A representação deverá conter:
1 - a
identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II- a narração dos fatos que a motivam, de forma que
permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
III- os documentos que eventualmente a instruam e a indicação
de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de
testemunhas, até o máximo de cinco;
IV- a assinatura do representante ou a certificação de quem
a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la. Art. 58. Recebida a
representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta
dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes,
para presidir a instrução processual.
V§ 1° Os atos de instrução processual podem
ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento
interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente, por
sorteio, designar relator.
VI§ 2o Antes do encaminhamento dos
autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão
negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das
faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou
não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada da
informação sobre as faltas imputadas.
VII § 3o O relator, atendendo aos
critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de
processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho
Seccional ou da Subseção para outro relator, observando- se o mesmo prazo.
VIII§ 4° O Presidente do Conselho competente ou,
conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho
declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da
representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que
adotar.
IX§ 5o A representação contra
membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada
e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em
sessão plenária. A representação contra membros da diretória do Conselho
Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será
processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.
X§ 6o A representação contra
dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.
XIArt. 59. Compete ao relator do processo
disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos
ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze)
dias, em qualquer caso.
XII § Io A notificação será expedida
para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional,
observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.
XIII§ 2o Se o representado não for
encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o
caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.
XIV § 3o Oferecida a defesa prévia, que
deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de
testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e,
ressalvada a hipótese do § 2o do art. 73 do EAOAB, designada, se for
o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das
testemunhas.
XV§ 4o O representante e o
representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao
apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas
notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.
XVI§ 5° O relator pode determinar a realização
de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao
processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.
XVII§ 6o O relator somente indeferirá
a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente,
desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.
XVIII§ T Concluída a instrução, o relator profere
parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando
enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.
XIX§ 8o Abre-se, em seguida, prazo
comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
XXArt. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e
Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por
sorteio, relator para proferir voto.
XXI§ Io Se o processo já estiver
tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho
competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.
XXII§ 2o O processo será incluído em
pauta na primeira sessão de julgamento após a distribuição ao relator, da qual
serão as partes notificadas com 15 (quinze) dias de antecedência.
XXIII§ 3o O representante e o
representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias
de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.
XXIV§ 4o Na sessão de julgamento, após
o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze)
minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.
XXVArt. 61. Do julgamento do processo
disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente a
representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum
de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com
base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual
conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do
inscrito.
XXVIArt. 62. Nos acórdãos serão observadas,
ainda, as seguintes regras:
XXVII§ Io O acórdão trará sempre a
ementa, contendo a essência da decisão.
XXVIII§ 2o O autor do voto divergente
que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.
XXIX§ 3o O voto condutor da decisão
deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.
XXX§ 4o O voto divergente, ainda que
vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em
transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.
XXXI§ 5o Será atualizado nos autos o
relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar.
Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3o, do EAOAB, em sessão
especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao
representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e
a sustentação oral.
XXXIIArt. 64. As consultas submetidas ao Tribunal
de Ética e Disciplina receberão autuação própria, sendo designado relator, por
sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente, em face da complexidade da
questão,
XXXIIIdesignar, subsequentemente, revisor.
Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10 (dez) dias cada um para
elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para
deliberação.
XXXIVArt. 65. As sessões do Tribunal de Ética e
Disciplina obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do Conselho Seccional.
XXXVArt. 66. A conduta dos interessados, no
processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de
alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito
manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando
os responsáveis à correspondente sanção.
XXXVIArt. 67. Os recursos contra decisões do
Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas
disposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do
Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. Parágrafo
único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional,
para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
XXXVIIArt. 68. Cabe revisão do processo
disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil (art. 73, § 5o).
XXXVIII§ Io Tem legitimidade para
requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.
XXXIX§ 2o A competência para processar
e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.
XL§ 3o Quando o órgão competente for
o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida
em sessão plenária.
XLI§ 4o Observar-se-á, na revisão, o
procedimento do processo disciplinar, no que couber.
XLII§ 5o O pedido de revisão terá
autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo
disciplinar a que se refira.
XLIIIArt. 69. O advogado que tenha sofrido sanção
disciplinar poderá requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).
XLIV§ Io A competência para processar
e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido
aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho
Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.
XLV§ 2o Observar-se-á, no pedido de
reabilitação, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.
XLVI§ 3o O pedido de reabilitação terá
autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo
disciplinar a que se refira.
XLVII§ 4o O pedido de reabilitação será
instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida
social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o
efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.
XLVIII§ 5o Quando o pedido não estiver
suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que
complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será
liminarmente arquivado.
O
processo se instaura por meio de representação de qualquer pessoa interessada
contra o inscrito, ou por determinação de oficio do Presidente do Conselho
Seccional ou Subseção, conforme o disposto nos arts. 72. § 1° e 2 -EOAB
3.Após o trânsito em julgado da decisão, o Conselho
Seccional que julgou o processo irá remetê-lo ao Conselho em que o Advogado
tenha inscrição para as anotações, se for o caso.
4.Art. 74 - Devolução de documentos.
5.Complementam as normas previstas no Estatuto, as
constantes do Regulamento Geral (Arts. 137-D a 144-A) do Regulamento Geral.
VI,
Da competência do Tribunal de Ética e Disciplina - Conforme o Novo Código de
Ética e Disciplina da OAB
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e
Disciplina:
I- julgar, em primeiro grau, os processos
ético-disciplinares;
II- responder a consultas formuladas, em tese, sobre
matéria ético-disciplinar;
III- exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo
Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução
e julgamento de processos ético-disciplinares;
IV- suspender, preventivamente, o acusado, em caso de
conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos
do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V- organizar, promover e ministrar cursos, palestras,
seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do
advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo
objetivo;
VI- atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões
que envolvam:
a)dúvidas e pendências entre advogados;
b)partilha de honorários contratados em conjunto ou
decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas
mesmas hipóteses;
c)controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade
de advogados.
VII - RECURSOS EOAB - Arts. 75,76 e 77
Assinale a opção correta.
1ª Questão: O Dr. Ademar foi
denunciado por calúnia, perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária
de Alagoas, por ter atribuído a prática de fatos criminosos (advocacia
administrativa, violação de sigilo profissional e coação no curso do processo)
a um membro do Ministério Público do Trabalho. O ato fora praticado em peça de
contestação, apresentada em autos de ação civil pública movida pelo Parquet.
Por meio de habeas corpus, pediu-se o trancamento da ação penal. Diante desses
fatos é correto afirmar que as alegações postas pelo advogado, no exercício da
advocacia, não tipificam crime contra a honra, por estarem ausentes os
requisitos objetivos e subjetivos do tipo.
2ª Questão: Quando Laís pediu
inscrição na OAB, sua ex-sogra, que é Juíza, protocolizou uma representação
contra ela, narrando fatos que provariam que ela não tem moral idônea. Diante
desse fato, é correto afirmar que É possível suscitar a falta de idoneidade
moral de bacharel que pretende inscrever-se na OAB, o que poderá ser feito por
qualquer pessoa, inclusive aqueles que exercem atividade incompatível com a
advocacia.
3ª Questão: Quando Laíz pediu sua
inscrição na OAB, a Ordem recebeu uma carta anônima narrando fatos que
provariam que ela não tem moral idônea. Diante desse fato é correto afirmar que
A falta de idoneidade moral pode ser suscitada por qualquer pessoa, razão pela
qual a OAB deve investiga as denúncias que recebeu.
4ª Questão: O Conselho Seccional
que recebe pedido de transferência e verifica a existência de vício ou
ilegalidade na inscrição principal Deve suspender o pedido de transferência e
representar ao Conselho Federal contra a inscrição principal (art. 10, §4º,
EAOAB).
5ª Questão: O reingresso na OAB de
bacharel que pediu cancelamento de sua inscrição exige Capacidade civil,
idoneidade moral, não exercer atividade incompatível com a advocacia e novo
compromisso perante o Conselho Seccional, dispensado novo exame de ordem.
REGULAMENTO GERAL
O
Estatuto é uma lei compacta, que procurou tratar apenas das matérias que se
encartassem na denominada reserva legal (criação, modificação ou extinção de
direitos e obrigações). Todas as demais foram remetidas ao seu Regulamento
Geral, mediante delegação de competência legal ao CFOAB, cumprindo-lhe editá-lo
ou alterá-lo, além de provimento e resoluções, com idêntica força de
obrigatoriedade a todos os órgãos da instituição e a todos os inscritos.
A delegação legal não colide com o art. 84,
IV, da Constituição, que tem finalidade diversa, porque tem conteúdo
delimitador do Poder Executivo, em face dos demais Poderes da República.
REGULAMENTO GERAL
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB,
DE 16 DE OUTUBRO DE 1994
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB,
DE 16 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre o
Regulamento Geral previsto na Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994.
O CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos
54, V, e 78 da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994,
RESOLVE:
Titulo I
DA ADVOCACIA
Capítulo I
Capítulo I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Seção I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL
Das Disposições Gerais e
Transitórias
1Tratam
da adequação do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil à nova
realidade.
1.1 – O art. 79 – D.G.T trata do regime dos
servidores das OAB.
1.2 - O art. 80 dispõe sobre as Conferências
trienais do Conselho Federal e das Seccionais.
1.3 – O art. 84 refere-se ao estagiário dispensado
do Exame da Ordem.
1.4 – O art. 85 versa sobre atribuição do
Instituto dos Advogados Brasileiros.
2 – O Estatuto enquanto lei compacta, trata
apenas das matérias que se encartam na denominada reserva legal (criação,
modificação ou extinção de direitos e obrigações).
Todas
as demais matérias foram remetidas ao seu regulamento geral, mediante delegação
de competência legal ao Conselho Federal da OAB, cumprindo-lhe editá-lo ou
alterá-lo, com idêntica força de obrigatoriedade a todos os órgãos da
instituição e a todos os inscritos.
3 – Participação em Concursos Públicos
3.1 – Magistratura – Art. 93, I – CF
3.2 – Ministério Público – Art. 129, § 3° - CF
4 – Participação em concursos públicos
XVII
– A Constituição prevê o que o concurso público para ingresso na magistratura e
no Ministério Público deverá contar com a participação da OAB em todas as suas
fases, o que inclui a formulação dos programas e a organização do certame. Para
outras carreiras jurídicas (exemplo, advocacia-geral da União), as leis
específicas têm estabelecido regra idêntica.
O
Conselho Nacional de Justiça, interpretando a Constituição, decidiu que a
participação da OAB “em todas as suas fases” abrange a fase preparatória da
elaboração das instruções e do edital do certame, sob pena de nulidade.
A
participação do Conselho Federal é para os concursos que tiveram abrangência
nacional ou interestadual. Para os demais, a competência é do Conselho
Seccional.
O
Conselho Federal da OAB deliberou que a prova oral, quando exigida em concursos
públicos para ingresso em carreiras jurídicas, deve ser efetivamente pública,
inclusive com gravação das arguições e respostas com possibilidade de recurso.
Estes são os requisitos cuja observância deve ser exigida pelo representante da
OAB.
Exercício
nº09
1ª Questão: A advogada Ana Silva conduz uma demanda
contra o Estado de Goiás. Se a Dra. Ana Silva é eleita deputada estadual na
Bahia e assume a Presidência da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia
Legislativa passou a exercer atividade incompatível com a advocacia, devendo
cancelar sua inscrição.
2ª Questão: Deverá licenciar-se da
advocacia durante o período em que exercer a função o diretor financeiro de um
banco multinacional com sede no Brasil.
3ª Questão: A advogada Mona Lisa foi
reeleita, pela quinta vez, deputada estadual. No meio da legislatura, foi
nomeada e tomou posse como Secretária Estadual de Segurança e Justiça. Isto
posto Mona Lisa está exercendo atividade incompatível com a advocacia, devendo
ter sua inscrição cancelada.
4ª Questão: André Meira, advogado inscrito
na OAB/TO, foi aprovado em concurso público e tomou posse como funcionário da
Fiscalização Tributária do Estado de Goiás. Procurado para dar assessoria
tributária para um empresário de São Paulo, André Meira não pode aceitar, já
que exerce atividade incompatível com a advocacia.
5ª Questão: Sobre a Legislação da
Advocacia, No Brasil, a denominação “advogado” é privativa dos inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil.
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