quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Direito empresarial Falimentar (Resumo para a P1)

- Resumo para a P1:

1. Sociedades contratuais: Lei de falências 11.101/05

2. Sociedades contratuais:
2.1. Sociedade simples (Art. 997 a 1038): Em regra, não é empresária.
2.1.1. Exceção:  Se o exercício da profissão configurar o elemento empresa, independente de tamanho ou complexidade.
2.1.2. Escritório de advocacia: Sociedade simples, mesmo com elemento empresa.
2.1.3. Elemento empresa: Permite que se tenha falência decretada.
2.1.4. Sociedade em comum: Não tem registro próprio, marco inicial da personalidade juridica. Não pode requerer falência, mas pode ter a sua decretada.
2.1.5. Sócios:
2.1.5.1. Ostensivo: A atividade é feita sob sua responsabilidade.
2.1.5.2. Participante: Participa apenas nos lucros.

2.2. Sociedade em conta de participação: Jamais ganha personalidade jurídica, ainda que se leve o ato constitutivo a junta comercial.

3. Sociedades Contratuais Personificadas:
3.1. Sociedades contratuais: Regidas por contrato social.

3.2. Sociedade em nome coletivo (Art. 1039 a 1051): Todos os sócios respondem ilimitadamente.

3.3. Sociedade em comandita simples (1045 a 1051);
3.3.1. Sócio comanditado: Responsabilidade ilimitada;
3.3.2. Sócio comanditário: Tem limite de responsabilidade;

3.4. Sociedade limitada (art. 1052 a 1087): Limite de responsabilidade restrito ao valor das cotas.
3.4.1. Usual para pequeno e médio investimento.
3.4.2. Exceção: Art. 158 ISA.

4. Sociedades institucionais: Regidas por estatuto.
4.1. Sociedade anônima (Art. 1088 e 1089): Tem lei própria 6404/76.
4.1.2. Os acionistas têm limite de responsabilidade.
4.1.3. Usual para grandes investimetos.

4.2. Comandita por ações (Art. 1090 a 1092): Diretor responde de forma ilimitada.
4.2.1. Capital dividido por ações.
4.2.2. É complementada pela lei de S.A.

5. Concordatas:
5.1. Preventivas: A antiga é hoje a recuperação judicial.
5.2. Suspensiva: Não foi prestigiada na nova lei de falências.
5.3. Recuperação extrajudicial: Chamar credores fora do poder judiciário e propor pagamento parcelado. Se os credores aceitarem, a recuperação será determinada pelo juiz. Se ocorreu a ordem extrajudicial, não é necessária a aprovação jucidial.
5.3.1. Se não houver aceitação: O juiz não poderá agir contra os interesses dos credores pois trata-se de um processo democrático para ajudar o apresário que passa por dificuldades financeiras.
5.4. Recuperação judicial: Este favor legal só pode ser requerido pelo empresário. Sociedades civis e fundações não podem.

6. Credores quirografários:
6.1. Quirografo: Título de crédito.
6.2. Na falência: Recebe o 6º lugar e na maioria das vezes não é pago.

7. Falência: Execução coletiva em concurso de credores. Uma vez decretada, chama-se os credores em juizo e arrecada-se todos os bens do falido para a venda.
7.1. Prelação: Ordem de pagamento da falência.
7.2. Teoria da desconsideração dentro do autos de falência: Não é permitida pois gera tumulto processual, ocorrendo efeito suspensivo mediante tutela recursal.
7.3. Pedido de falência: A maioria se baseia e, títulos executivos extrajudiciais.
7.3.1. Títulos quirografos: Se a falência for decretada, receberão primeiro.
7.3.2. Depósito elisivo: Pedido de falência com sumarização da execução com base no título executivo extrajudicial.

8. Lei de falências é para empresários: Apenas empresários com dificuldades financeiras podem ingressar com favor judicial pois a falência só pode ser requerida contra eles.
8.1. Quem pode requerer falência: Em regra, qualquer um (PF ou PJ). Porém, se a falência for requeria por outro empresário, este deve estar escrito na junta comercial (Art. 97, §1º)
8.1.1. Associações sem fins lucrativos: Não podem entrar com pedido de recuperação judicial pois não são empresários.
8.1.2. Consórcios, bancos e cooperativas: Tem meio próprio de regência, não se aplicando esta lei.
8.1.3. Conferir se há elemento empresa: Cláusula 2º no estatuto fala do objeto da empresa.

9. Sociedades não personificadas: Exploração de atividade na forma mercantil.
9.1. Empresário individual (Art. 1156);
9.2. EIRELI: Empresário individual de responsabilidade Limitada (Art. 980-A, CC);
9.3. SCP: Sociedade em conta de participação (Art. 991 e 996);

10. Concordata suspensiva: Não foi prestigiada pelo OJ por desuso.

11. Decratação de falência: Somente sociedades empresárias ou empresários individuais podem ter falência decretada, podendo-se promover execução e falência ao mesmo tempo.

12. Empresário: Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção (Art. 966).

13. Início da PJ (Art. 985): Se inicia antes do registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, no momento em que ele tem os elementos jurídicos pare ser empresário do art. 966. O art. 985 fala da natureza juridica declaratória e o art. 986 impõe as regras.
13.1. Registro público de empresa mercantil: Na junta comercial, sendo excluída a sociedade comum.

14. A quem a lei não se aplica (Art. 2º):  PJ que ainda podem ter falência decretada, porém sua falência consta em lei própria.
14.1. Empresa explorada pelo Estado;
14.2. Atividade intelectual (Art. 966, §ú);
14.3. Escritório de advocacia: Não tem atividade civil nem registro na junta, nasce e morre simples, sem elemento empresa.

15. Principal estabelecimento: Foro competente (Art. 3º).
15.1. Local: Não é onde o devedor empresário possui seu parque industrial nem a sede da empresa, dita em seus atos constitutivos. Mas sim onde ocorre a gestão dos negócios e o núcleo das operações, onde se toma as decisões da atividade.

16. Declaração de falência: É diferênte de decratação, condição pré-existente.

17. Agiotagem: Empréstimos com juros.

18. Ajuizamento da ação:
18.1. Requerimento da falência: O foro competente, o principal estabelecimento (não a praça de pagamento, parque industrial ou sede).
18.2. Ação monitória: Após a prescrição da pretenção executiva, o foro competente para a propositura da ação é o domicílio do réu.
18.3. Certidão do Registro de empresas (Art. 97, §1º): O empresário deve apresentar para requerer falência de outrem para que se comprove sua regularidade.

19. Execução X Falência: Processos.
19.1. Execução: Singular.
19.2. Falência: Execução coletiva.
19.3. Passivo maior que ativo: Não possibilita o requerimento da falência (divida maior que os bens).

20. Sistemas para o requerimento da falência:
20.1. Sistema da impontualidade (Art. 94, I, §1º e 3º): Primeira alternativa.
20.1.1. Obrigação exigível: Não paga no vencimento.
20.1.2. Obrigação líquida: Já é certa e exigível. Está subentendido que a obrigação líquida do art. 94, II, também é certa e exigível.
20.1.3. Objeto: Pode ter um ou vários pois é título executivo.
20.1.4. Litisconsórcio: Credores podem se reunir em litisconsórcio ativo para requerer falência.
20.1.5. Litisconsórcio passivo: Não pode requerer falência pois apenas um devedor será executado (§1º).
20.1.6 Títulos executivos: Sentença de natureza juridica condenatória.
20.1.7. Protesto: Caracteriza a impontualidade, neste caso, mesmo contra o devedor principal é obrigatório.
20.1.7.1. Cheque como objeto do pedido: O caminho da camara de compensação equivale a um protesto.
20.1.7.2. A sentença deve ser protestada.

20.1.7.3. Protesto falimentar X Cambial: É obrigatório para informar ao juiz o pedido de suspensão da execução.
20.1.7.3.1. Cambial: Feito na praça de pagamento do título. Se a praça coincidir com o principal estabelecimento, não será necessário novo protesto.
20.1.7.3.2. Especial falimentar: Concedido no principal estabelecimento do devedor.
20.1.7.3.3. Protesto especial: A firma lançada deve ser idêntica a existente no cartório de notas. Isso pode ser conferido diretamente com o tabelião.
20.1.7.3.4. Protesto para requerer falência: Pode ser feito com valores que ultrapassem 40 salários mínimos.
20.1.7.3.5. Fazenda pública: Pode protestar certidão de dívida ativa. É a única que pode produzir seu próprio Título Executico estra judicial (CDA).

20.1.7.4. Base da impontualidade: Títulos executivos extrajudiciais.
20.1.7.4.1. Trânsito em julgado do título: Já permite que se faça o protesto na sentença.

20.1.8. Sentença transitada em julgado em mãos;
20.1.9. Superior a 40 salários mínimos.
20.1.10. Ingressar com o pedido de falência na vara empresarial.

20.2. Processo eletrônico: O próprio advogado declara que o original está sob seu poder e que a cópia da via eletrônica é fiel a original.

20.4. Protesto para fins falimentares, consoante a legislação: Requisitos.
20.4.1. 2 ou mais protestos que o cambial.
20.4.2. É especial.
20.4.3. Tabelião: Fará registro em livro próprio.
20.4.4. Intimação: Pessoal, entregue pelo oficial.
20.4.5. Local do protesto: Principal estabelecimento.
20.4.6. Prazo: Deve ser realizado em até seis meses contados do término do prazo de apresentação (prazo prescricional da ação cambial).

20.5. Uso do protesto de outro credor para instruir pedido de falência: Não caracteriza impontualidade, pode se valer do protesto de outro credor para ingressar no sistema da impontualidade.

20.6. Valor maior que 40 salários mínimos na data do ajuizamento: Não pode ser levado em consideração apenas o valor em face.

20.7. Prazo do protesto para fins falimentaries: O mesmo da pretenção executiva

21. Execução X Pedido de falência: Se não preencher os requisitos da impontualidade, é preferível a execução (requisitos do art. 94);

22. Sistema de execução frustrada (art. 94, II): Impulsionando-se a sentença (Segunda alternativa).
22.1. Características do devedor citado: Não paga, não deposita, Não nomeia bens a penhora.

22.2. Bases: Pode se dar por.
22.2.1. Título executivo extra judicial: O devedor apresenta embargos (impecilhos) mas estes não são suficientres.
22.2.2. A setença condenatória transitada em julgado: Ao invés de levar a sentença a protesto, ele impulsiona o cumprimento.

22.3. Protesto: Não é necessário e nem os 40 salários mínimos.

22.4. Lisitsconsórcio ativo: A lei não exige patamar mínimo, então os credores não podem se reunir.

22.5. Procedimento (§4º):
22.5.1. Vara civil: Deve-se ir até a vara onde há execução frustrada por preencher os 3 tipos empresariais.
22.5.2. Requerimento da certidão: Deve-se requerer para comprovar os requisitos para citação, especificando o motivo.
22.5.3. Defesa: Não existe, neste caso. A não ser que se neguem os fatos e o direito.
22.5.4. Suspensão: Pode ser requerida por insuficiência de bens.

22.6. Pede-se a certidão de fatos: Constando as circunstâncias da falência.

22.7. Ingressa-se com pedido de falência.

23. Atos remunerados em lei (Art. 94, III, a-g): Os atos praticados nestas alíneas causarão a falência, exceto se fizer parte de plano da recuperação judicial.
23.1. Ação revocatória: O credor pode atacar os atos fraudulentos do devedor que possam colocar seu crédito em risco.
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

23.2. Litispendência após pedido de falência: Não deve ocorrer, deve-se informar na regra civil e pedir suspensão da execução quando houver existência simultânea de mais de um processo.

24. Oportunidades para pagar:
24.1. No vencimento do título;
24.2. No protesto;
24.3. No início da execução;
24.4. Pedido de falência.

25. Relevantes razões em direito do devedor (Art. 96): Se provadas, não será decretada falência.
25.1. Registro público de empresas: Certidão da junta comercial.
25.2. Título executivo: Deve ser atacado sempre que se estiver diante de um pedido de falência.
25.3. A enumeração presente no art. 96 é exemplificativa e não taxativa:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

26. Polo ativo do pedido pede falência:
26.1. Quem pode requerer (art. 96): A enumeração do art. 97 é exemplificativa.
26.1.1. Qualquer credor pode requerer falência;
26.1.2. Registro próprio: Ter registro em lugar errado ou não é a mesma coisa, o que interessa é o registro próprio para o CC.
26.1.3. Certidão: Se não tiver certidão expedida pela junta, não se pode requerer falência de ninguém (Art. 97, §1, LF). O início da personalidade jurídica se dá com registro próprio. Quem não tem registro próprio é tratado como sociedade comum (art. 986);

27. Contestação:
27.1. Prazo (art. 98, LF): 10 dias úteis nos prazos processuais.

27.2. 3 caminhos se abrem após a citação e o pedido de falência: Será esta a última oportunidade para o devedor quitar a dívida.
27.2.1. Apenas apresentar a defesa: Estará sujeito a falência;

27.2.2. Apresentar defesa e fazer depósito elisivo: Se o pedido for improcedênte, o juiz autorizará o levantamento do depósito.

27.2.3. Apenas procede-se o depósito elisivo: O juiz encaminhará o alvará para o credor fazer o levantamento.

28. O depósito elisivo abrange:
28.1. Valor principal;
28.2. Custas processuais;
28.3. Despesas com o protesto;
28.4. Honorários advocatícios;

29. Pedido de falência infundado: Faz-se o depósito elisivo e apresenta-se a defesa. Se o pedidio de falência for julgado improcedente, o juiz autoriza que o devedor levante o depósito.
29.1. Depósito elisivo não integral: Não é motivo de falência.
29.1.1. Depósito complementar: Mesmo que falte pagar as custas do processo, deve ser aberto o prazo complementar pois a base principiológica da lei é a função social.
29.1.2. Após decorrido o prazo: Não haverá possibilidade de depósito, mesmo com alienação de bens. O prazo é de 10 dias (lei de locação).

30. Sentença (art. 99): Molda-se o decreto de falência.
30.1. Ao decretar a falência:
30.1.1. O juiz nomeia o administrador judicial;
30.1.2. Fixa-se o termo legal da pena;
30.1.3. Expede-se o ofício para todos os órgãos comunicando a quebra;
30.1.4. Lacração do estabelecimento: Tudo o que estiver dentro será arrecadado e o falido será desapossado de seus bens;

30.2. Fase pré-falencial: Cognição especial.
30.2.1. Fase investigativa;
30.2.2. Participação do MP: Trata-se de uma relação privada;

30.2.3. Termo legal da quebra: O juiz pode retrair o pedido de falência por 90 dias.

30.3. Abre-se a fase de execução coletiva: A sentença não põe fim ao processo, apenas abre o concurso de credores e todos eles serão chamados a receber.

31. Recursos (Art. 100):
31.1. Agravo de instrumento: Sentença que decreta a falência.
31.1.1. Tutela recursal: O advogado requer a suspensão limiar dos autos na vara empresarial até a decisão do colegiado (A tutela é parcial).

31.2. Apelação: Sentença que não decreta a falência. Apenas os autos do pedido de falência julgados improcedentes sobem ao tribunal. O pedido da parte requerida será inserido diretamente, mediante o presidente do tribunal, serão formados novos autos e os originais continuarão tramitando.

31.3. Cópias deverão ser tiradas de:
31.3.1. Da decisão agravada;
31.3.2. Da intimação do advogado;
31.3.3. Das procurações outorgadas pelas partes;
31.3.4. Da inicial contestação;
31.3.5. Do inteiro teor do processo.

32. Administrador judicial: Será escolhido pelo juiz para ir ao tribunal pegar a cópia da sentença e lacrar o estabelecimento empresarial. A partir deste momento não poderá sair nenhum bem se não for com autorização judicial.

33. Prazo recursal: 15 dias (para agravo e apelação).

34. Requerimento falimentar doloso (art. 101): Julgando-se improcedente o pedido, o requerente deverá indenizar o requerido (perdas e danos).
34.1. Perdas e danos: Ja se pode requerer com base nos próprios autos do processo, sem necessidade de um novo processo.

35. Inabilitação dos direitos e deveres do falido (art. 102/104):
35.1. Capacidade: A capacidade é relativamente perdida.
35.2. Desmembramento: O advogado continua a pronunciar-se nos autos em nome da massa falida.
35.3. Massa falida: Representada pelo administrador judicial. Persiste enquanto durar o processo de falência.
35.4. Espólio (ente despersonalizado): Não é uma PJ, é uma pessoa formal de direito, representado pelo inventariante (persiste enquanto durar o inventário).
36.5. Relação de credores: Entregue pelo falido ao tribunal, servirá de embasamento para que o administrador envie as cartas aos credores, intimando-os ao processo de execução coletiva.
36.5.1. Extinção de direitos: Não ocorre extinção de direitos. A sentença apenas marca o fim da primeira fase do processo, onde nem mesmo o MP atuará (fase pré-falencial). A atuação do MP apenas ocorrerá se houverem ilícitos penais.
36.6. Ações de responsabilidade: Para apurar a responsabilidade ilimitada dos sócios;

37. Autofalência: Falência requerida pelo próprio devedor (art. 105/107):
37.1. Sociedade comum: Não pode requerer pois é necessário o RPEM.
37.2. Sociedade com propósito específico: A falência da SPE não importa na falência de seus sócios e vise versa.
37.3. Sociedade de nome coletivo: A sociedade empresária e todos os sócios respondem ilimitadamente devido a solidariedade.

38. Arrecadação e custódia de bens (art. 108/114):
38.1. Pedido de restituição: Se o produto for consumido, cabe o pedido.
38.2. Arrecadação: O administrador judicial, representando a massa falida, entra na posse de todos os bens, livros fiscais e documentos da empresa que teve falência decretada.
38.3. Lacração do estabelecimento (art. 109): Em caso de risco para a execução da arrecadação, a lacração é diferente do "resumo da sentença declaratória de falência", fixado na porta do estabelecimento.
38.4. Venda antecipada de bens (realização do ativo) -Art. 113-: Os bens devem ser vendidos o mais rápido possível.

39. Dos efeitos da arrecadação da falência sobre as obrigações do falido (art. 115/128):
39.1. Contratos (117/119): O administrador judicial dirá se continua nos contratos ou não.
39.2. Sociedades em conta de participação: A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta. Se o sócio participante tem a sua decretada, o administrador decidirá manter o extinguir a massa falida.
39.3. Continuação do negócio falido: É possível por meio do administrador.
39.4. Contas correntes: Serão extintas.

- Lista de exercícios 2:
1. A Empresa W firmou com a Empresa Z instrumento particular de transação em que ficou estabelecido o parcelamento de dívida oriunda do fornecimento de água por esta última. A dívida objeto do parcelamento foi constituída durante processo de recuperação judicial da Empresa W no qual a Empresa Z não figura como credora. Muito embora a Empresa W estivesse em processo de recuperação judicial, as parcelas do parcelamento vinham sendo regularmente pagas. Sobreveio, então, a decretação de falência da Empresa W, oportunidade em que esta comunicou à Empresa Z, via notificação com aviso de recebimento, que a continuidade de pagamento do parcelamento restava prejudicada (artigo 172 da Lei 11.101/05), indicando para a Empresa Z que habilitasse o seu crédito nos autos da falência. A sentença que decretou a falência da empresa W foi publicada em 24/08/10 e dispôs que, para habilitação dos créditos, deverá ser aproveitado o quadro de credores da recuperação judicial e quem não estiver lá incluído deve observar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua habilitação de crédito. Você, como advogado da empresa Z, que procedimento legal deve tomar? Em que prazo, considerando que a empresa W notificou a empresa Z em 03/09/10? Com que fundamento legal? Qual a categoria em que serão enquadrados os valores decorrentes do parcelamento para efeito de pagamento dos credores na falência? Em que ordem? Base Legal.
Resposta: De acordo com o artigo 67 da Lei 11.101/05, os débitos decorrentes do parcelamento são extra concursais e estão sujeitos ao concurso de credores. Os débitos em questão devem ser habilitados na falência. Para tanto, devem ser observados os requisitos elencados nos incisos do artigo 9º da Lei 11.101/05 e, ainda, respeitado o prazo para a sua habilitação. Muito embora a sentença não tenha especificado o dies a quo para contagem dos 15 (quinze) dias para habilitação dos créditos, o início do prazo não deve levar em consideração a publicação da sentença ou o recebimento da notificação pela Empresa Z. O artigo 7º, parágrafo 1º c/c artigo 99, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/05 preveem que o início do prazo de 15 (quinze) dias para habilitação dos créditos inicia-se após a publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/05.

2. Apurada no juízo falimentar a responsabilidade pessoal dos sócios de uma sociedade limitada, pergunta-se:
I. existe a possibilidade de propositura de ação especifica para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados? Se existente, qual? Fundamente com base legal: Ação de Responsabilidade dos sócios prevista no art. 82 da Lei de Recuperações e Empresas de n° 11.101/05.

II. quem pode ser sujeito ativo? Há que se aguardar a realização do ativo? : Qualquer Credor, o próprio Administrador e o Ministério Público conforme art. 82 da Lei de Recuperações e Falências de n.° 11.101/05, independentemente de se aguardar a realização do ativo.

3. J. P. Estofador, empresário individual domiciliado na Cidade do Rio de Janeiro, é credor, por uma duplicata de prestação de serviços, devidamente aceita, no valor de R$ 10.000,00, vencida e não paga, da sociedade Móveis Paraíso Ltda., relativamente a serviços de estofamento realizados. A falência da devedora foi decretada em 11/02/2009 pelo juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Pouco mais de um ano após a decretação da quebra, dito credor procurou-o(a), como advogado(a), para pleitear o que entender de direito na falência da aludida sociedade empresária, considerando não ter sido observado o prazo estipulado no §1º do artigo 7º da Lei 11.101/2005. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, esclareça qual medida a ser adotada, indicando o fundamento.
Resposta: Ação de habilitação de crédito (retardatário). Ainda que ultrapassado o prazo de 15 dias para a habilitação dos créditos (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação – LF), o interessado poderá requerer a habilitação retardatária, conforme previsto pelo art. 10 da LF. O pedido deve atender aos requisitos do art. 9º da LF.

4. Em 15/04/2010, a sociedade empresária denomina da Fábrica de Móveis Dominó S.A. teve a sua falência decretada. Logo após a decretação da falência, um dos credores da aludida sociedade tomou conhecimento de que a devedora doou um imóvel de sua propriedade para a SUIPA – Sociedade União Internacional Protetora dos Animais no dia 18/06/2009. Esse mesmo credor, inconformado com a situação, procura-o(a), como advogado(a), e lhe apresenta algumas indagações. Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Que medida e com base em que fundamento você recomendaria para recuperar em favor da massa falida o imóvel doado? : O caso é de ineficácia da doação, nos termos do art. 129, IV, da Lei 11.101/2005, e não simples revogabilidade, sendo desnecessária a ação revocatória. O interessado pode alegar a ineficácia em defesa ou incidentalmente na própria ação de falência – art. 129, parágrafo único, da mesma lei. A ineficácia pode, inclusive, ser declarada de ofício pelo juiz da falência.

b) Qual seria o Juízo competente para apreciar e julgar a pretensão de seu cliente?: O juízo competente é o da falência, inclusive na hipótese de ação revocatória – art. 134 da Lei 11.101/2005.

5. A Indústria de Solventes Mundo Colorido S.A. requereu a falência da sociedade empresária Pintando o Sete Comércio de Tintas Ltda., com base em três notas promissórias, cada qual no valor de R$ 50.000,00, todas vencidas e não pagas. Das três cambiais que embasam o pedido, apenas uma delas (que primeiro venceu) foi protestada para fim falimentar. Em defesa, a devedora requerida, em síntese, sustentou que a falência não poderia ser decretada porque duas das notas promissórias que instruíram o requerimento não foram protestadas. Em defesa, requereu o deferimento de prestação de uma caução real, que garantisse o juízo falimentar da cobrança dos títulos. Recebida a defesa tempestivamente ofertada, o juiz da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro abriu prazo para o credor se manifestar sobre os fundamentos da defesa. Você, na qualidade de advogado(a) do credor, deve elaborar a peça em que contradite, com o apontamento dos fundamentos legais expressos e os argumentos de defesa deduzidos.
Resposta: Em relação ao primeiro argumento, o art. 96, §2º da Lei 11.101/05, de acordo com o qual a defesa não obsta a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações por ela não atingidas. Assim, a nota promissória protestada para fins falimentares é suficiente para embasar o pedido de falência, já que supera o valor de 40 salários mínimos, atendendo aos requisitos previstos no art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05. O segundo argumento, por sua vez, é refutado por meio do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, que prevê o depósito elisivo em dinheiro, cabendo ressaltar que a caução real não é meio válido para elidir a decretação da falência. Deve-se  requerer a procedência dos pedidos contidos na inicial, ou seja, a decretação da falência, ou, o indeferimento dos pedidos formulados na contestação, já que isso também acarreta, necessariamente, a decretação da quebra.

6. Paulo Cabral deixou, em consignação, o carro de sua propriedade na Concessionária de Veículos Veloz Ltda. para que essa sociedade pudesse intermediar a venda do automóvel a terceiro. Sete dias depois, ao retornar à concessionária para buscar o automóvel, Paulo Cabral foi surpreendido pelo fato de ter encontrado o estabelecimento lacrado, em decorrência da decretação da falência da mencionada concessionária. Inconformado, Paulo Cabral procura-o(a), como advogado(a), e lhe apresenta algumas indagações. Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual medida poderá ser por ele manejada para reaver o veículo de sua propriedade que se encontra em poder da devedora falida? : A medida mais adequada a ser manejada por Paulo Cabral (enquanto proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontra em poder do devedor na data da decretação da mesma) para reaver o seu veículo é a formulação de “pedido de restituição” (caput do artigo 85 da Lei 11.101/2005)

b) Caso o automóvel não venha a ser localizado, por ter sido vendido, como deverá proceder?: Se o veículo não mais existir ao tempo do pedido de restituição, Paulo Cabral deverá requerer a restituição em dinheiro, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos as situações no valor atualizado (artigo 86, inciso I, da Lei 11.101/2005).

7. Belmiro Pascoal foi, ao longo de doze anos, empregado da sociedade denominada Divinos Móveis Ltda. A despeito de a falência da referida sociedade ter sido decretada, Belmiro Pascoal seguiu trabalhando durante o período de continuação provisória das atividades da devedora. Ao longo desse interregno de continuação provisória das atividades, Belmiro Pascoal sofreu um acidente quando executava suas atividades laborativas. Diante disso, Belmiro Pascoal o(a) procura, como advogado(a), e lhe apresenta algumas questões. Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Como será classificado o seu crédito decorrente do acidente de trabalho sofrido? : A Lei n.o 11.101/2005, em seu art. 84, I, classifica o crédito decorrente de acidente de trabalho por serviços prestados após a decretação de falência como crédito extra concursal.

b) Em que ordem de precedência o seu crédito será pago?: Os créditos extra concursais têm precedência sobre os chamados créditos concursais, previstos no art. 83 da Lei 11.101/2005, e devem receber seu crédito em primeiro lugar. Os credores de créditos extra concursais são credores da massa e recebem antes dos credores do falido. Dentro da classe dos credores extra concursais, o crédito decorrente de acidente de trabalho, ao lado da remuneração devida ao administrador e seus auxiliares, tem prioridade sobre os demais, diante da ordem de enumeração estabelecida no art. 84 da lei que disciplina a falência e a recuperação judicial.

8. Mate Gelado Refrescos Ltda. celebrou contrato de compra e venda com Águas Minerais da Serra S.A., pelo qual esta deveria fornecer 100 (cem) litros d’água por dia àquela, no período de 10 de dezembro de 2009 e 10 de abril de 2010. O contrato contém cláusula compromissória para a solução de eventuais conflitos decorrentes do contrato. As partes contratantes possuem sede no município de Maragogi, Alagoas. No entanto, no dia 4 de dezembro de 2009, Águas Minerais da Serra S.A. resiliu o contrato de compra e venda. Com isso, Mate Gelado Refrescos Ltda. foi obrigada a firmar novo contrato para aquisição de água mineral, às pressas, com Águas Fonte da Saudade Ltda., única sociedade empresária do ramo disponível naquele momento.Todavia, como a capacidade de produção de Águas Fonte da Saudade Ltda. é muito inferior à de Águas Minerais da Serra S. A., a produção de Mate Gelado Refrescos Ltda. Ficou prejudicada e não foi possível atender à demanda dos consumidores pela bebida. Instaurado o procedimento arbitral, Águas Minerais da Serra S.A., ao final, foi condenada a pagar a Mate Gelado Refrescos Ltda. o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelas perdas e danos decorrentes do rompimento unilateral do contrato e falta de fornecimento do produto, tendo sido fixado na sentença arbitral o dia 25.02.2012 como termo final para o pagamento voluntário. Contudo, Águas Minerais da Serra S.A. recusou-se a cumprir voluntariamente a decisão, embora houvesse lucrado R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no 4º trimestre de 2011. Você foi procurado pelos representantes legais de Mate Gelado Refrescos Ltda. Para providenciar, com fulcro da Lei 11.101/05, a providência judicial que entender adequada. A resposta deverá estar amplamente fundamentada, inclusive, todo o procedimento a ser adotado, para a providência judiciária que entender de direito.
Resposta: Instituída a arbitragem, será proferida sentença pelo árbitro no prazo estipulado pelas partes ou fixado no art. 23, caput, da Lei n. 9.307/96. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo (art. 31 da Lei n. 9.307/96). Trata-se de título executivo JUDICIAL, previsto no inciso IV do art. 475-N do CPC. Portanto, a peça adequada é uma EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, sendo tal título a sentença arbitral. Requere-se a citação da devedora para pagar a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do disposto no art. 475-J do CPC.

9. A sociedade de papel “ABC” Ltda. requereu a decretação da falência da sociedade empresária “XYZ” Ltda. Devidamente citada, a sociedade empresária “XYZ” Ltda. apresentou sua contestação e, para elidir a decretação da falência, requereu a prestação de uma caução real a fim de garantir o juízo falimentar. Tal pedido foi imediatamente deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Acre. Você, na qualidade de advogado da requerente “ABC” Ltda., deverá fundamentar, sem relevar a matéria processual civil, apenas a Lei 11.101/05, se as medidas adotadas pelo juízo da Vara Empresarial estão corretas.
Respostas: Neste caso verifica-se, desde logo, tratar-se de um recurso de Agravo de Instrumento, isso porque a decisão proferida pelo Juiz não tem caráter definitivo, mas sim interlocutório e a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Sendo agravo de instrumento, este será regido pelos artigos 522 a 529 do CPC e é dirigido a Presidência do Tribunal de Justiça do Acre. Na argumentação dos fatos e dos direitos, deve-se observar o quanto determinado no parágrafo único do artigo 98 da Lei n. 11.101/2005: Verifica-se no supracitado artigo que o depósito elisivo não pode ser efetuado com caução real, mas sim em espécie – valor integral da dívida, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Nos pedidos, deve ser requerida a modificação da decisão para que não seja aceito o depósito elisivo.

10. Em 09/10/2011, Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., com sede e principal estabelecimento em Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, teve sua falência requerida por Indústria e Comércio de Eletrônicos Otacílio Costa Ltda., com fundamento no Art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. O devedor, em profunda crise econômico-financeira, sem condição de atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial, não conseguiu elidir o pedido de falência. O pedido foi julgado procedente em 11/11/2011, sendo nomeado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, o Dr. José Cerqueira como administrador judicial. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuou a arrecadação separada dos bens e documentos do falido, além da avaliação dos bens. Durante a arrecadação foram encontrados no estabelecimento do devedor 200 (duzentos) computadores e igual número de monitores. Esses bens foram referidos no inventário como bens do falido, adquiridos em 15/09/2011 de Informática e TI d ́Agronômica Ltda. pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Paulo Lopes, único administrador de Informática de TI d ́Agronômica Ltda., procura você para orientá-lo na defesa de seus interesses diante da falência de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Pelas informações e documentos apresentados, fica evidenciado que o devedor não efetuou nenhum pagamento pela aquisição dos 200 (duzentos) computadores e monitores, que a venda foi a prazo e em 12 (doze) parcelas, e a mercadoria foi recebida no dia 30/09/2011 por Leoberto Leal, gerente da sociedade. Diligente, você procura imediatamente o Dr. José Cerqueira e verifica que consta do auto de arrecadação referência aos computadores e monitores, devidamente identificados pelas informações contidas na nota fiscal e número de série de cada equipamento. A mercadoria foi avaliada pelo mesmo valor da venda - R$ 400.000,00 – e ainda está no acervo da massa falida. Na qualidade de advogado(a) de Informática e TI d ́Agronômica Ltda., qual a providência judiciária a ser tomada ? Fundamente a resposta.
Resposta:  Deveria ter sido requerida a restituição com base no artigo 85, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005, que dispõe que também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Trata-se de uma restituição extraordinária, pois não se trata exatamente de bens de terceiro, como é a previsão do caput do artigo 85, que determina que o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
A finalidade da restituição é entregar o bem que está em poder do devedor na data da decretação da falência ou que foi arrecadado pelo Administrador Judicial ao seu legítimo proprietário. É o caso de coisa vendida a crédito nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência do devedor e que ainda estejam em poder deste na data da decretação da falência. Nesta hipótese, o credor que pede os bens de volta, deve devolver à massa falida tudo o quanto tenha recebido a título de pagamento, devidamente atualizado e corrigido monetariamente.

40. Ação revocatória (art. 129) X Ação Pauliana (art. 130);

40.1. Revocacio:
40.1.1. Termo legal da quebra (art. 99, II): O magistrado, ao decretar falência, poderá fixa-lo contando do pedido da falência + 90 dias (o primeiro dia é a data do primeiro protesto ou do primeiro pedido de falência).
40.1.2. Periodo suspeito: Os atos praticados serão tidos como ineficazes.

40.2. Pauliana: Ocorre fraude contra credor. Existe um título executivo extra judicial (ou judicial) ainda não ajuizado no processo executivo. Se o devedor aliena bens para fraudar o pagamento, o credor pode ajuizar tal ação, porém a fraude e o dano devem ser comprovados.
40.2.1. Teoria da desconsideração: Se for descoberta a redução do patrimônio pelo devedor até que fosse ineficaz para quitar a dívida (fraude à execução), a medida poderá ser ajuizada dentro da própria execução.
40.2.2. Embargo de terceiro: Pode suspender a execução pois é direito do credor.
40.2.3. Ato anulável: Com efeitos "ex nunc", que não retroagem, valendo enquanto não forem anulados (ex: alugueis de imóveis são anulados se forem alienados).
40.2.4. Requerimento: Somente ocorre mediante requerimento do interessado, seja ele administrador judicial, MP ou qualquer credor, podendo o juiz requerer de oficio a qualquer momento (art. 129).

40.3. Ação revocatória pura: Não importa se havia conhecimento da situação de fraude, se houver enquadramento no art. 129 e nos atos suspeitos fixados no termo legal da quebra, o ato é ineficaz, retornando o bem para a massa falida.
40.3. Efeitos "ex tunc": Retroagem a data em que os atos foram praticados, tornando-os ineficazes (ex: Alugueis de imoveis alienados vão para a massa falida).

41. Pedido de restituição: Se não couber nenhuma medida, o credor da massa deve se submeter a ordem de pagamento da falência, podendo tornar-se quirografário.
41.1. Autos apartados: Todos os pedidos de restituição seguem separados da falência
41.2. Da coisa vendida a crédito (prazo): Pode ser pedida a restituição da coisa vendida à crédito nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, se esta não foi alienada. Se foi vendida fora do prazo de 15 dias, não caberá pedido de restituição, apenas entra-se como credor quirografário.
41.3. Restituição em dinheiro (art. 86, I): Se a coisa não mais existir quando houver pedido de restituição. Não havendo pedido, cairá na ordem exposta de pagamento (art. 83).

42. Disposições gerais da falência:
42.1. Afastamento do devedor de suas atividades (art. 75, §ú): Ao decretar-se o pedido de falência, o devedor perde sua capacidade relativa. Passa a falar em nome da massa falida o administrador judicial.
42.2. A massa é um ente formal de direito: A figura do espólio surge quando abre-se a linha sucessória, quem administra o espólio é o inventariante e não o administrador judicial.
42.3. Sentença que homologa a partilha: O espólio deixa de existir após o trânsito em julgado.
42.4. Sentença de encerramento da falência: A massa falida dura até o fim do processo, quando será feita tal sentença.

43. Vis atrativa e os princípios da universalidade:
43.1. Universalidade: Ligada aos bens, sendo o processo universal, engloba todos os bens arrecadados.
43.2. Indivisibilidade: Ligada as ações pois todas elas devem ser propostas em juízo.

43.3. Exceções:
43.3.1. Ações trabalhistas: Os trabalhadores serão dispensados após a falência. Se as verbas trabalhistas não forem pagas, serão apuradas em juízo para serem descontadas da massa falida. Julgada procedente a reclamação trabalhista e transitada em julgado, terá o trabalhador um título judicial líquido, certo e exigível (antes do julgamento o título é ilíquido).

43.3.2. Exceções fiscais:
43.3.2.1. Trâmite regular em face da falência: O juízo competente é o da vara falimentar. O procurador da fazenda manda o bem penhorado para a hasta pública (venda forçada de bens), o resultado do leilão é mandado ao juízo falimentar (a fazenda pública é a terceira a receber).

44. Ações em que a massa falida é autora com previsão legal
44.1. Ação revocatória: Tem previsão e o juízo é falimentar.
44.2. Exceção: Se a massa falida for autora com ação não prevista em lei.
44.3. Ação de indenização: Não tem previsão na lei de falencias e o foro competênte é a seção judiciária.
44.4. Ação monitória: Ações sobre os cheques emitidos antes da falência que não foram pagos, o juízo cairá em vara civil. O foro competente é o domicílio do réu.

45. Vencimento antecipado de todas a dívidas (art. 77º): Ocorrerá a distribuição obrigatória. Na vara em que for feito o primeiro pedido de falência serão recebidos todos os pedidos seguintes.
45.1. Distribuição obrigatória e a prevenção (art. 78º, §ú, art. 6º, §6º);

46. Ação de responsabilidade (art. 81): Os sócios de responsabilidade ilimitada serão o polo passivo do pedido de falência, tendo seus bens arrecadados pelo administrador judicial. Serão citados no processo e responderão aqueles que tenham sido parte da sociedade a menos de 2 anos.

47. Ação de responsabilidade (art. 82º, §1º e 2º, art. 1003º, §ú):
47.1. Desconsideração da personalidade jurídica: Parou-se de utilizar pois compromete a marcha processual.
47.2. Sequestro (§2º): No primeiro ato processo o juiz poderá sequestrar todos os bens dos sócios até o julgamento da ação.

48. Autos administrativos (Art. 7º ao 20º):
48.1. Desconsideração dentro dos autos falimentares: Não é feita pois o falido usará o efeito suspensivo do agravo de instrumento.
48.2. Quadro geral de credores: Não recebe os pedidos de restituição, estes são à parte.
48.3. Fase pré-falimentar: Procedimento de cognição especial para saber se o credor tem ou não direito a requerer a falência.
48.4. Participação do MP: Não ocorre, porém a intimação deste é um dos requisitos que decretam a falência, atuando como custus legis.

49. Apuração dos crimes falimentares: Se for detectado desvio de conduta, os sócios devem ser tipificados.
49.1. Atuação do MP: Adoção dos autos criminais, oferecimento da denúncia e titularidade da ação.
49.2. Agravo de instrumento: O advogado, além de conseguir o efeito suspensivo, o recurso deve ter dado provimento. Esta é a única forma de impedir a execução.

50. Publicação do edital (pós decretação da falência): Abre-se um prazo de 15 dias para os credores apresentarem a documentação necessária. Serão então inalgurados 3 procedimentos:
50.1. Verificação do crédito: O administrador judicial, após a publicação do edital de falência, com base na relação inicial de credores, entregue pelo falido.
50.2. Documentação do credor: Nota fiscal da fatura, comprovante de entrega da mercadoria e a duplicata do boleto.
50.3. Habilitação do crédito: Caso o nome de algum credor não conste na lista, este poderá requerer a inclusão (art. 7º).
50.3.1. Crédito a menos: Quando não for reconhecida parte do crédito, pode também se valer da habilitação.
50.4. Impugnação do crédito: Quando os outros credores, administrador ou MP não reconhecem o crédito. O juiz não poderá impugnar de ofício. O credor que teve o crédito impugnado terá um prazo de 5 dias úteis para contestar (art. 11º).
50.5. Má-fé: Ningém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
50.6. Habilitação retardatária: Caso já tenha havido o pagamento, o credor receberá o processo no estado em que se encontra (art. 13 a 15). Perderão o direito aos rateios ja realizados e não caberá pedido de restituição pois o prazo máximo é de 15 dias, tornando-se quirografário.
50.6.1. Apresentação após o quadro geral de credores: Punida por lei (art. 10º, §6º).

51. Órgãos de falência:
51.1. Adm judicial: PJ também poderá ser (ex: casas de leilão).
51.2. Atribuições do adm judicial (art. 22º, I e III): A enumeração presente é exemplificativa.

52. Quem pode assumir o munus (art 21º): O adm pode contactar advogados ou quaisquer outros interessados para assumir em determinados casos pontuais.

53. Remuneração do adm (art. 24, §1º ao §5º): Vai até 5% do que for arrecadado.

54. Suspeição: Devem ser avitados adms que tenham proximidade com a vara responsável pela falencia.

55. Quadro geral de credores: É responsabilidade do adm e é derivada da relação inicial de credores, publicado mediante edital, faz parte dos autos falimentares.

56. Relação nominal de credores: Feita pelo adm judicial, com base na listagem que o falido entregou mediante determinação da sentença.

57. Renúncia do adm: Tem direito a uma remuneração proporcional (art. 24º, §3º).

58. Comitê de credores: Composição (art. 26º, I ao IV);
58.1. Representante trabalhista;
58.2. Representante dos créditos com garantia real;
58.3. Representante dos credores quirografários;
58.4. Representante dos credores das micro e pequenas empresas;

58.5. Atribuições (art. 27º, I): Em geral, se aparecem nas grandes falencias, o indispensável é o adm judicial, os demais são facultativos (art. 28). Tais atribuições podem pertencer ao MP.

59. Assembléia geral:
59.1. Composição (art. 41, I a IV): A mesma do comitê de credores.
59.2. Atribuições (Art. 35, II): Só se pronunciarão efetivamente os credores  encontrados na relação entregue pelo falido, dependendo da fase em que se encontrar o processo falimentar.
59.3. Reconhecimento de firma: Necessário para a prática de atos especiais.

60. Ordem de pagamento na falência (art. 151º e 83º):
60.1. Primeiro crédito (art. 151º): Créditos trabalhistas de natureza salarial (até 5 salários mínimos).
60.1.1. Classe posterior: Só chegará a sua vez quando for exaurido o pagamento integral daquela que se dispõe.
60.1.2. Trabalhistas até 150 salários mínimos e acidentes de trabalho (o que exceder os 150 salários mínimos será pago depois dos quirografários).

60.2. Segundo crédito: O banco recebe antes do Estado. Se o banco empresta com CCB e não compenhor ou hipoteca, torna-se quirografário (por isso os bancos executam sem pedir falência).

60.3. Terceiro crédito: Entre as fazendas públicas há hierarquia (nacional, estadual e municipal).

60.4. Quarto crédito (art. 954 CC): Créditos de privilégio especial.
60.5. Quinto crédito (art. 965º CC): Crédito de privilégio geral.

60.6. Sexto crédito: Credores quirografários;
60.7. Último crédito: Multas.

60.8. Rateio: Se não houver recursos suficiêntes para pagar uma classe, ocorrerá o rateio proporcional dela.

70. Lista de exercícios 2:
70.1. José, empresário individual que teve sua falência decretada em 20.10.2011, vendeu um sítio de sua propriedade para Antônio, em agosto de 2011.  Antônio prenotou a escritura de compra e venda do sítio em 18.10.2011, mas o registro da transferência imobiliária só foi efetuado em 05.11.2011, 15 (quinze) dias após a decretação da falência.
A) É válida e eficaz a compra e venda acima referida?: Consoante o quanto previsto no artigo 129, VII, da Lei de Falências, os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, são considerados ineficazes para a massa falida, independente de ter agido de boa ou má-fé; Desta forma, o ato praticado por José é válido, mas não tem eficácia. Essa nulidade deve ser declarada judicialmente através da ação revocatória, regulada pelos artigos 132 a 138 do mesmo diploma legal.

B) A referida compra e venda poderia eventualmente vir a ser revogada?:  O artigo 130 determina que “são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida”.

70.2. Os sócios da sociedade Rafael Jambeiro & Companhia Ltda. decidiram dissolvê-la de comum acordo pela perda do interesse na exploração do objeto social. Durante a fase de liquidação, todos os sócios e o liquidante recebem citação para responder aos termos do pedido formulado por um credor quirografário da sociedade, em ação de cobrança intentada contra esta e os sócios solidariamente.  Na petição inicial o credor invoca o art. 990 do Código Civil, por considerar a sociedade em comum a partir de sua dissolução e início da liquidação. Por conseguinte, os sócios passariam a responder de forma ilimitada e solidariamente com a sociedade, que, mesmo despersonificada, conservaria sua capacidade processual, nos termos do art. 12, VII, do Código de Processo Civil.
Tem razão o credor quirografário em sua pretensão de ver reconhecida a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios? Justifique e dê amparo legal: O artigo 51 do CC/2002, que dispõe: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”. A menção deste dispositivo está correta, entretanto, no meu entendimento esse dispositivo é geral fato ao artigo 1.109, que, tratando-se de sociedade empresarial, é especial.

70.3. Em novembro de 2015, Comodoro Madeiras Nobres Ltda. contraiu empréstimo no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) com fiança bancária. Antes do vencimento da dívida, em abril de 2016, diante da exoneração do fiador, a fiança foi substituída pelo penhor de máquinas de Comodoro Madeiras Nobres Ltda. O mutuário teve sua falência decretada em novembro de 2016, sendo fixado o termo legal da data da decretação da falência até 90 (noventa) dias anteriores a 30 de setembro de 2014, data do primeiro protesto por falta de pagamento. Peixoto de Azevedo, credor com privilégio especial, procura o administrador judicial para que este decrete a ineficácia objetiva, em relação à massa falida, do penhor constituído pelo devedor antes da falência. Você, advogado(a) e no exercício da administração judicial da massa falida, deve analisar o caso e responder aos questionamentos a seguir.
A) Há ineficácia objetiva da garantia de penhor sobre as máquinas do devedor?: Não. A dívida e a garantia real foram contraídas dentro do termo legal e este está compreendido da data da decretação da falência (novembro de 2016) a até 90 dias anteriores a 30/09/2014. Assim, o credor Peixoto de Azevedo não tem razão em pleitear a ineficácia objetiva, porque a situação descrita no enunciado não se enquadra no Art. 129, inciso III, da Lei nº 11.101/05.

B) Você, como administrador(a) judicial e representante da massa falida, pode, de ofício ou mediante requerimento de credor, decretar a ineficácia do ato?:  Não. Ainda que se tratasse de ato ineficaz, não seria possível ao administrador judicial decretar sua ineficácia. A ineficácia será sempre decretada pelo juiz, seja de ofício, em ação própria ou incidentalmente no curso do processo de falência, nos termos do Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.

70.4. Carlos, microempreendedor individual, atuava na distribuição de bebidas em sua cidade. Em razão da recessão e fortíssima retração do mercado com a inflação galopante, não conseguiu honrar seus débitos e teve sua falência decretada. No curso do processo, após a arrecadação dos bens e direitos sujeitos à falência, Carlos pleiteou, por meio de seu advogado, autorização judicial para assumir a empresa de distribuição de orgânicos. O pedido foi indeferido e o advogado recorreu afirmando que o Art. 75 da Lei nº 11.101/05 prevê o afastamento do devedor de suas atividades e que o falido já está afastado da empresa de distribuição de bebidas. Carlos pretende exercer nova empresa e não haveria vedação legal para isto.

A) O argumento apresentado pelo advogado de Carlos é procedente?: Não, o argumento é improcedente. Com a decretação de falência, Carlos não poderá assumir qualquer outra empresa, mesmo que diversa daquela que exercia antes da falência, até que seja prolatada a sentença que extinguir suas obrigações, com fundamento no Art. 102 da Lei nº 11.101/05.

B) A perda da administração e disposição dos bens sujeitos à arrecadação, com a decretação da falência, impede Carlos de exercer qualquer direito ou pleitear providências em relação a eles?: Não. Embora o devedor,desde a decretação da falência, perca a administração e disposição em relação aos bens arrecadados, a lei lhe confere o direito de fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Amparo legal: Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.

70.5. A sociedade Alfa celebrou contrato de financiamento com o Banco Beta com incidência de juros remuneratórios capitalizados semestralmente até o vencimento. Um imóvel de propriedade da sociedade foi hipotecado em favor do credor, sendo a hipoteca instituída na cédula de crédito industrial hipotecária. Um ano antes do vencimento, foi decretada, pelo juízo da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, a falência do devedor. Ao ler a relação de credores publicada com a sentença de falência, você verifica a omissão do crédito do seu cliente, o Banco Beta, propondo-se a realizar sua habilitação tempestiva.

A) Qual a classificação do crédito na falência que você indicará na habilitação?:  O crédito titularizado pelo Banco Beta será classificado na falência como garantia real porque a hipoteca do imóvel foi instituída como garantia ao cumprimento do contrato. Fundamento legal: Art. 83, II, da Lei nº 11.101/05.

B) Sabendo-se que o ativo apurado não é suficiente para o pagamento dos credores subordinados, poderão ser incluídos no valor do crédito habilitado os juros vencidos, previstos no contrato, após a decretação da falência?: Sim. Mesmo que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento dos créditos subordinados, é permitido ao credor com garantia real cobrar juros da massa falida vencidos após a decretação da falência, mas por eles responde, exclusivamente, o produto a ser apurado na venda judicial do imóvel. Fundamento legal: Art. 124, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.

70.6. Rodrigues Alves Comércio de Eletrodomésticos Ltda. vendeu uma geladeira e um fogão, a prestações, para Plácido, mas a entrega não foi realizada em razão da decretação da falência do vendedor e do lacre do estabelecimento determinado pelo juiz na sentença. O comprador interpelou o Dr. Jordão, administrador judicial, para que se pronunciasse sobre a continuidade do contrato e, em caso negativo, que lhe fosse restituída pela massa a parcela do preço que já foi paga com juros e atualização monetária.

A) É cabível a restituição em dinheiro da parcela do preço pago pelo comprador, caso o administrador judicial não dê prosseguimento à execução do contrato?: Não. Se o administrador judicial não der prosseguimento ao contrato, o comprador não poderá pleitear a restituição em dinheiro do valor pago. O crédito deverá ser habilitado no processo falimentar na classe própria, com fundamento no Art. 119, III, da Lei nº 11.101/2005. A resposta em sentido contrário não será pontuada conforme o item 3.5.5 do Edital.

B) Qual a classificação do crédito na falência? Trata-se de crédito concursal ou extra concursal?: O crédito pelo preço pago ao vendedor, ora falido, tem natureza concursal, pois decorre de obrigação assumida pelo devedor antes da decretação de falência. Por ser desprovido de preferência ou privilégio legal, e não estar previsto nos demais incisos do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, será incluído no quadro de credores na classe dos créditos quirografários, com base no Art. 83, VI, a, da Lei nº 11.101/2005.

70.7. Pedro Afonso é funcionário público na cidade de Peixe, Estado do Tocantins, e também atua, em nome individual, como empresário na cidade de Araguacema, situada no mesmo Estado, onde está localizado seu único estabelecimento. Pedro Afonso não tem registro de empresário na Junta Comercial do Estado de Tocantins. Bernardo é credor de Pedro Afonso pela quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) consubstanciada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Diante do não pagamento da obrigação, no vencimento, sem relevante razão de direito, o credor requereu a falência de Pedro Afonso, tendo instruído a petição com o título e o instrumento de protesto para fim falimentar. Em contestação e sem efetuar o depósito elisivo, Pedro Afonso requer a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de legitimidade passiva no processo falimentar (Art. 267, VI, do CPC). Com base na hipótese apresentada, responda aos seguintes itens.

A) Procede a alegação de ilegitimidade passiva apresentada por Pedro Afonso?: Não procede a alegação de ilegitimidade passiva formulada por Pedro Afonso porque o empresário, ainda que irregular, pode ter sua falência requerida e decretada independentemente do registro na Junta Comercial, com fundamento no Art. 1o, da Lei n. 11.101/2005. O registro de empresário é declaratório e não constitutivo da qualidade de empresário e a pessoa impedida de ser empresário (funcionário público) responderá pelas obrigações contraídas, com fundamento no Art. 973, do Código Civil.

B) O credor reúne as condições legais para o requerimento de falência? Justifique e dê amparo legal.: O documento particular do credor é hábil ao requerimento de falência porque é título executivo extrajudicial, com base no Art. 585, II, do CPC, o valor da obrigação excede a 40 salários mínimos e está protestado para fim falimentar, atendendo as exigências do Art. 94, I e seu § 3o, da Lei n. 11.101/2005.

71. Do Pedido de Restituição e dos Embargos de Terceiro
“ Art. 85 – O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.”
é uma ação de natureza incidental em relação ao procedimento falimentar.
Pressupostos :
a) existência de bem arrecadado;
b) em poder do devedor na data da decretação da falência;
Silva Pacheco entende que os bens incorpóreos podem ser passíveis de restituição.
Ex: Patente de invenção contrato de licença e dinheiro em poder do falido nos termos da SÚMULA 417 do S.T.F.:
“Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou por contrato, não tivesse ele a disponibilidade.”
Cabe pedido de restituição:
de bens alienados fiduciariamente (Decreto Lei 911/69, art. 7º);
de contribuição à seguridade social devida pelo empregado do falido e por este retida (Lei n.º 8.212/91, art. 51, § único e SUM 417 do STF );
de importâncias antecipadas ao exportador pela instituição financeira com base em contrato de câmbio (Lei n.º 4.728/65, art. 75, § 3º)
No que se refere ao contrato de câmbio, cumpre assinalar:
Súmula 36 do STJ : “A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência”.
Súmula 133 do STJ : “A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata” (ou falência).
Pode ser pedida também a restituição coisa vendida a crédito, se ainda não alienada, entregues ao devedor nos 15( quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, nos termos do parágrafo único do art. 85
Segundo o Prof. Rubens Requião, em seu livro “Curso de Direito Falimentar”:
“ O caso mais comum é o pedido de restituição de cousas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata, se ainda não alienada pelo devedor (art. 76, § 2º). Nessa hipótese, a Lei de Falências, como havíamos anotado ao estudarmos a restituição na falência (vol. I, n. 224), subverteu os princípios que disciplinam o cumprimento dos contratos, em benefício da boa fé do vendedor e credor. A situação ruinosa do comprador não se revela inopinadamente. As dificuldades surgem lentamente, contra ela se debate o empresário, e se vão acumulando até deixarem entrever claramente sua ruína. Ora, quinze dias antes da decisão de recorrer em favor da concordata, o devedor já percebe que ao comprar a crédito não tem possibilidade de ser pago. O credor, entretanto, desconhecendo a situação desesperadora, mas dissimulada pelo comprador, inocente e de boa fé concede-lhe o crédito.”
Nessa presunção, a lei regula o direito de pedir a restituição da coisa vendida a crédito dentro do prazo de quinze dias antes do requerimento da falência.
Como condição, nessa hipótese de restituição, a regra legal impõe que a coisa não tenha ainda sido vendida . Se ocorrer a revenda, a presunção de malícia na compra por parte do concordatário desaparece, pois teria ele, embora em dificuldade, operado normalmente no exercício de sua atividade comercial. A não ser que se prove em contrário.
Como conclui, portanto, Rubens Requião, “se a mercadoria, objeto do pedido de restituição já foi alienada pelo concordatário, cabe apenas aplicação do art. 77, § 5º da Lei de Falências: o pagamento da mercadoria como crédito habilitado à concordata”. (RT, 239:309).
Súmulas do STF aplicáveis ao § único do art. 85 (hipótese que era prevista no DL 7.661/45 no art. 76, parágrafo 2 º ):
SUM 193 : “Para a restituição prevista no art. 76, §2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa”.
SUM 495 : “A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.”
Instrução do Pedido de Restituição
Inicialmente, cumpre assinalar que esta ação é um instrumento típico da legislação comercial, só previsto na lei de falência

Pressupostos :
a) bem corpóreo;
b) arrecadado (constrição judicial);
O pedido deve ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada ( art. 87) e será ser autuado em separado com os documentos que o instruírem e o falido, o Comitê, os credores e o administrador judicial serão intimados para se manifestarem no PRAZO SUCESSIVO DE 5 (CINCO) DIAS.

Efeitos :
a) suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da decisão (art. 91)
b) sucumbência: caso não haja contestação a massa não será condenada ( art.88, parágrafo único)

havendo contestação: vencido
Recurso : apelação sem efeito suspensivo (art. 90)
Embargos de Terceiro: São admitidos na falência por força do art. 93 e observada a legislação processual civil ( art. 1.046 do CPC)

Pressupostos:
a) bens e direitos;
b) arrecadados ou sequestrados;
c) pode ser proposto antes ou depois da falência;
d) sequestro pode ocorrer antes da arrecadação dos bens.

72. Créditos extra concursais (art. 84º): São pagos antes dos concursais (art. 83º), surgidos no decorrer da falência e são divididos pela massa falida (ex: Imposto, ICMS, IPTU e remuneração do adm).
72.1. Juízo falimentar: Ações em que a massa falida for ré.
72.2. Juízo falimentar na vis atrativa: Quando a massa falida for autora e tiver previsão legal (Exceção: Quando não tiver previsão legal).
72.3. Ações previstas na lei de falências: Revocatória, restituição e embargos de terceiro.

72.4. Ordem de pagamento extra concursal:
72.4.1. Remuneração do adm judicial;
72.4.2. Acidentes de trabalho;
72.4.3. Quantias da massa de credores;
72.4.4. Despesas e custas do processo de falências;
72.4.5. Custas judiciais de ações perdidas pela massa falida;
72.4.6. Obrigações vindas de atos jurídicos nos termos do art. 67;

73. Realização do ativo: Tudo o que o adm arrecadou será vendido.
73.1. Formas (art. 140): Ordem de preferência na alienação dos bens.
73.2. Modalidades (art. 142): Os bens alienados são livres de qualquer ônus (ex: multas), todos são perdoados (art. 141, II).
73.3. Exceções (II): O arrematante não pode ser sócio, parente ou agente do falido.
73.4. Impugnação (art. 143): O depósito judicial deve ser feito em conta a disposição do juízo falimentar, somente o juiz poderá realizar o pagamento do passivo (art. 147).

74. Pagamento de credores (art. 149 a 153);

75. Encerramento da falência e extinção das obrigações do falido: O encerramento não é definitivo enquanto não forem cumpridas as obrigações do falido.
75.1. Relatório final (art. 155): Documento apresentado pelo adm judicial para informar o cumprimento das obrigações do devedor.
75.2. Contas do administrador (art. 154): Momentos em que serão pagas as ultimas parcelas dos honorários, apenas se as contas fecharem, correndo ainda o risco de ser destituído.
75.3. Sentença de encerramento da falência (art. 156, §ú): A partir desta, passa-se a investigar as obrigações do falido. A sentença é feita pelo juiz.

76. Sentença de extinção das obrigações do falido e de sócios com responsabilidade ilimitada (art. 158 e 159):
76.1. Pagamento de 50% dos quirografários: Extingue as obrigações, assim como se houver pagamento de todos os créditos.
76.2. Se não houver pagamento de créditos ou metade dos quirografários: A sentença de extinção das obrigações demorará 5 anos para valer.
76.3. Se o falido cometeu crime falimentar: Mesmo que tenha alcançado créditos e quirografários, a sentença de extinção demorará 10 anos para extinguir as obrigações.

77. Após a extinção das obrigações do falido (art. 159): Pode ser aberto outro negócio na sequência do processo falimentar.

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