terça-feira, 19 de setembro de 2017

Ética Profissional (Resumo para a P1)

- Ética profissional: Embora o termo ética seja empregado, comumente, como sinónimo de moral, a distinção se impõe.
1. Moral propriamente dita: É a moral teórica, princípios, valores e modo de ser, ao passo que a segunda seria a ética, ou moral prática.

2. Ética: é a parte da moral que trata da moralidade dos atos humanos. A ética necessita da complementação do termo profissional  por­que ela se aplica a uma atividade particular da pessoa humana.

3. Ética profissional: é o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de determinada profissão.

4. Ética profissional aplicada à advocacia: é a parte da moral que trata das regras de conduta do advogado. É o conjunto de regras de comportamento do advogado no exercício de suas atividades profissionais, tanto no seu ministério pri­vado, como na sua atuação pública. À ética profissional do advogado consiste, portanto, na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão, seus fins, em todas as esferas de suas atividades.

5. Raiz etimológica: costume (ciência de costumes), mas são termos diferentes. Moral é norma dirigida ao bem. A sua infração resulta numa sanção, na maioria dos casos imposta pela nossa própria consdênda, que se traduz no remorso. Em outros, a sanção decorre de uma repulsa social.

6. Código de Ética Profíssional: é o esboço esquemático, a síntese da aspiração do advogado a realizar-se mediante sedimentação de práticas morais. Serve para disciplinar as ações da profissão.

7. Código de moral do advogado: seria mais amplo, pois não abran­geria só a atuação do advogado quando postura em juízo, mas, tam­bém, do advogado na magistratura, na função administrativa, legis­lativa e em outras esferas, em que não pode deixar de ser advogado.

8. Ética profissional propriamente dita: apresenta características de espécie, por de­penderem estas, em sua maioria, do juízo crítico e do livre arbítrio do advogado. A Ética pressupõe uma reflexão sobre a moral porque ela nos obriga a pensar na moralidade dos nossos atos, dentro das regras morais práticas, orientadoras da nossa conduta, esclarece­doras da nossa consciência profissional. A Ética não nos põe somente em contato com a moral, mas nos obriga a uma ação.

9. moralidade absoluta: integral, excessivamente rigorosa. Por que? Porque ele, — advogado — só obedece à sua consciência, sendo o único árbitro da sua atuação. A moralidade absoluta, a que deva subordinar-se o advogado, é uma imposição da sua liberdade de ação, restrita, apenas, à sua própria consciência.

10. Dicentologia X Deontologia: Divisão da ética.
10.1. Deontologia: Trata dos deveres.
10.2. Dicentologia: Trata dos direitos.

11. Constitui atividade privativa de advocacia a postulação junto a órgão do Poder Judiciário as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

12. Sobre a legislação da Advocacia, No Brasil, a denominação “advogado” é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

13. São características essências da advocacia indispensabilidade, inviolabilidade e função social.

14. Os atos privativos de advogado praticado por pessoa não inscrita na OAB são nulos, sem prejuízos das sanções civis e penais.

15. É dispensável o visto de advogado para registro, na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, de Empresário, microempresa e empresa de pequeno porte.

16. Ética Profissional:

A Lei nº. 8.906 de 4-07-1994, Estatuto da Advocacia e da OAB que diz: “Art. 33 – O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único: O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do Advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares”.
Art. 31 (Estatuto) O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
Muitos preceitos de ordem moral consignados no Código de Ética foram também inscritos no Estatuto como deveres profissionais.
Art. 32 – (Estatuto), caput
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

17.  DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

17.1. Habeas corpus: Qualquer pessoa pode impetrar, não só o advogado.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

17.2. Pode ser incisivo em seus discursos, garantido pela inviolabilidade.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
(Obs.: O termo “qualquer” do inciso I do art. 1º foi considerado inconstitucional pelo STF na ADIn 1.127-8.)

17.3. Sinsicatos patronais: O advogado os representa na justiça do trabalho

18. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA ADVOCACIA

O art. 2° do Estatuto tem por fito ressaltar as características essenciais da advocacia, embora as não defina:
I — indispensabilidade;
II — inviolabilidade;
III — função social;
IV — independência.
O art. 133 da Constituição encerra duas normas distintas, relativas à indispensabilidade à administração da justiça e à inviolabilidade:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Seu texto unitário provocou interpretações conflitantes, ante a parte final que remete à lei regulamentadora, entendendo alguns que não seria auto executável porque referida a ambas as matérias, inclusive à indispensabilidade.
No Estatuto, a indispensabilidade está cuidada no caput do art. 2° e a inviolabilidade no seu § 3°, ficando explicitadas, no seu art. 7°, as duas questões emergentes do art. 133 da Constituição:
a) a lei a que se remete é esta (o Estatuto) e não outra;
b) os limites dizem respeito apenas à inviolabilidade.
O STF declarou inteiramente constitucional o § 3° do art. 7°, na ADIn 1.127-8, especialmente a expressão “nos limites desta lei”.
A indispensabilidade do advogado à administração da justiça é total; não pode sofrer limitações estabelecidas em norma infraconstitucional. Nesse ponto, o art. 133 é norma de eficácia plena, ou seja, independe de lei, porque é da natureza da administração da justiça, em nosso sistema jurídico, a necessária participação do advogado, ao lado do magistrado e do membro do Ministério Público. O STF já havia decidido no MI 295-9/400 que o art. 133 é autoaplicável, quanto à indispensabilidade, e que “a referência contida no art. 133 aos limites da lei diz respeito à inviolabilidade no exercício profissional e não à regra peremptória segundo a qual o advogado é indispensável à administração da justiça”.
De qualquer forma, em face do texto expresso do Estatuto, este é a lei regulamentadora a que se refere o art. 133 da Constituição.
Sobre inviolabilidade e a independência do advogado, ver os comentários aos arts. 7° e 31, § 1°, respectivamente – Estatuto da OAB

19. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB: O advogado é obrigado a observancia do CED.
19.1. Advogar de graça: Atividade da defensoria pública e não dos advogados privados.

20. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;
VIII - abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos; c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste; e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;
XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

21. DA ADVOCACIA PÚBLICA: Único advogado público que pode advogar contra o Estado.

Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
      § 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
   § 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.

Art. 3º § 1º (Estatuto da OAB) Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional


22. Sobre os atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB, nulos, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (art. 4° EOAB).

23. Referente à ofensa em juízo, na discussão da causa, não constitui injúria ou difamação puníveis, seja irrogada pela parte ou por seu procurador (Art. 7°, EOAB).

24. Constitui atividade privativa de advocacia a defensoria pública junto a órgãos do Poder Judiciário.

25. Exerce atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime do Estatuto da Advocacia e da OAB, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Procuradoria Geral da Fazenda.

26. Sobre a advocacia, o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

27. Das relações com o cliente:
27.1. Informação: Manter o cliente sempre informado de modo claro sobre o andamento do processo e sucumbência (Art. 5° CED).

1. O Capítulo III do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe sobre as relações do causídico com o cliente nos artigos 9º - 26

Capítulo III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

27.2. Os honorários são divididos em 3 partes: 1/3 Não será devolvido, mesmo com a desistência do cliente. O advogado tem direito a sucumbência equivalente ao tempo que patrocinou a causa.

27.3 mesmo após a realização da causa, o advogado ainda será responsável por ela por mais 10 dias.

Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).
§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.
Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.
Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.
Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.
Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.
Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

27.4: Substabelecimento do mandato: Acordo entre advogados para que, ao surgir uma causa durante o decorrer de outra que o primeiro já está trabalhando, o segundo assume até que o primeiro desocupe.

§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

28. AS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS. Arts. 27 a 29

Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.
§ 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.
Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.
Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de
que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.

29. INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS. ARTS. 27 A 30 - ESTATUTO OAB

A incompatibilidade implica a proibição total de advogar e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 27 do EOAB

3.1 - A incompatibilidade permanente acarreta o cancelamento da inscrição. Art. 11, IV – Estatuto.

3.2 – O impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia, o que ocasiona o licenciamento nos termos do Art. 12 do mesmo Estatuto.

3.3 - Art. 28 – EOAB – trata incompatibilidade para o exercício da advocacia.

Obs.: Tanto na incompatibilidade quanto no impedimento ocorre à nulidade dos atos praticados, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

3.4 - A incompatibilidade e o impedimento abrangem todo o território nacional, não apenas no domicílio profissional daquele que é incompatível ou está impedido.

3.5 - O Órgão Especial do CFOAB, em decisão de 2005, sobre consulta formulada, entendeu que o defensor público pode advogar contra o Estado ou a Fazenda Pública que o remunera como servidor, admitindo que fosse excluída do documento profissional de advogado a proibição estatuída no art. 30, I – Estatuto – mantendo-se apenas o impedimento de advocacia privada.

3.6 - Docentes dos cursos jurídicos – Art. 30 – Parágrafo Único - EOAB

Os docentes dos cursos jurídicos, mesmo que vinculados a instituições públicas de ensino, quando no exercício da docência, não sofrem qualquer incompatibilidade ou impedimento para advogar.

29.1 Membros do MP (art. 127 CF): Não advogam por incompatibilidade, assim como:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;        (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

29.2. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

30. Um procurador municipal exerce a advocacia pública; assim, está obrigado à inscrição na OAB, socorrem-lhe as prerrogativas da advocacia e pode praticar os atos privativos da profissão, ressalvados os impedimentos legais (art. 3°, §1, EOAB).

31. Ao advogado é assegurado o direito de exercício de sua profissão em todo o território nacional, sendo nulos os atos praticados sem a inscrição suplementar, nas hipóteses em que a lei a exige (Art. 10, EOAB).

32. Advogado que assume o cargo de Governador do Estado deve licenciar-se da advocacia enquanto exercer a função, assim como o Secretário de Estado de Justiça.

33. O advogado que passa a ser Procurador da República está proibido de advogar, devendo cancelar sua inscrição.

 34. Da Inscrição

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

34.1. Se não houver: A OAB emitirá um certificado de aprovação.

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;

34.2. Não ter condenação ou historico criminoso, a não ser que tenha sido reabilitado.

VII – prestar compromisso perante o Conselho.
§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
Art. 76 Novo Código de Ética; Arts. 27-31 e 35 do Regulamento Geral do Estatuto
I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.


Direitos do Advogado
Arts: 6° - 7° EOAB
Arts: 15-19 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;20
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;22
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos,
das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
1 – Direitos e Prerrogativas

1.1 – Prerrogativa profissional significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social.
1.2 – As prerrogativas são gênero das quais os direitos são espécies.
2 – Liberdade do exercício da profissão
Art. 5º, XIII – CF
3 – Inviolabilidade do Advogado
Art. 133 CFF
Art. 3º EOAB


Provimento Nº 91/2000 – Conselho Federal da OAB:

Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. Data: 13 de março de 2000 - O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e tendo em vista o constante do Processo n. 4467/1999/COP.
RESOLVE:
Art. 1º O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.
§ 1º A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB:
I - o exercício do procuratório judicial;
II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
§ 2º As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.
Art. 2º A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º, incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei n. 8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:
I - prova de ser portador de visto de residência no Brasil;
II - prova de estar habilitado a exercer a advocacia e/ou de estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado de origem; a perda, a qualquer tempo, desses requisitos importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
III - prova de boas conduta e reputação, atestadas em documento firmado pela instituição de origem e por 3 (três) advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do Conselho Seccional da OAB em que pretender atuar;
IV - prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de infrações disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar; a superveniência comprovada de punição disciplinar, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
V - prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, no local de origem do exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito estrangeiro no Brasil; a superveniência comprovada de condenação criminal, transitada em julgado, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
VI - prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato.
§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil poderá solicitar outros documentos que entender necessários, devendo os documentos em língua estrangeira ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
§ 2º A Ordem dos Advogados do Brasil deverá manter colaboração estreita com os Órgãos e autoridades competentes, do país ou estado de origem do requerente, a fim estar permanentemente informada quanto aos requisitos dos incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 3º Deferida a autorização, o consultor estrangeiro prestará o seguinte compromisso, perante o Conselho Seccional: "Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos."
Art. 3º Os consultores em direito estrangeiro, regularmente autorizados, poderão reunir-se em sociedade de trabalho, com o fim único e exclusivo de prestar consultoria em direito estrangeiro, observando-se para tanto o seguinte:
I - a sociedade deverá ser constituída e organizada de acordo com as leis brasileiras, com sede no Brasil e objeto social exclusivo de prestação de serviços de consultoria em direito estrangeiro;
II - os seus atos constitutivos e alterações posteriores serão aprovados e arquivados, sempre a título precário, na Seccional da OAB de sua sede social e, se for o caso, na de suas filiais, não tendo eficácia qualquer outro registro eventualmente obtido pela interessada;
III - a sociedade deverá ser integrada exclusivamente por consultores em direito estrangeiro, os quais deverão estar devidamente autorizados pela Seccional da OAB competente, na forma deste Provimento.
Art. 4º A sociedade poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela sociedade do país ou estado de origem.
Parágrafo único. Ao nome da sociedade se acrescentará obrigatoriamente a expressão "Consultores em Direito Estrangeiro".
Art. 5º A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome, o nome social e a identificação completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse quadro. (NR. Ver Provimento n. 172/2016) .
Art. 6º O consultor em direito estrangeiro autorizado e a sociedade de consultores em direito estrangeiro cujos atos constitutivos hajam sido arquivados na Ordem dos Advogados do Brasil devem, respectivamente, observar e respeitar as regras de conduta e os preceitos éticos aplicáveis aos advogados e às sociedades de advogados no Brasil e estão sujeitos à periódica renovação de sua autorização ou arquivamento pela OAB.
Art. 7º A autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, concedidos pela OAB, deverão ser renovados a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente.
§ 1º As Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da autorização e do arquivamento dos atos constitutivos, originário e suplementar, dos consultores e sociedades a que se refere este artigo.
§ 2º A cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um número imutável, a que se acrescentará a letra S, quando se tratar de autorização ou arquivamento suplementar.
§ 3º Haverá, em cada Seccional, uma Comissão de Sociedades de Advogados à qual caberá, na forma do que dispuserem seu ato de criação e o Regimento Interno da Seccional, exercer a totalidade ou algumas das competências previstas neste Provimento. Nas Seccionais em que inexista tal Comissão, deverá ser ela criada e instalada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Provimento.
Art. 8º Aplicam-se às sociedades de consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em direito estrangeiro as disposições da Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB, os Regimentos Internos das Seccionais, as Resoluções e os Provimentos da OAB, em especial este Provimento, podendo a autorização e o arquivamento ser suspensos ou cancelados em caso de inobservância, respeitado o devido processo legal.
Art. 9º A Ordem dos Advogados do Brasil adotará, de ofício ou mediante representação, as medidas legais cabíveis, administrativas e/ou judiciais, sempre que tenha ciência de condutas infringentes às regras deste Provimento.
Art. 10. Os consultores e as sociedades constituídas na forma do presente Provimento estão sujeitos às mesmas anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais.
Art. 11. Deferida a autorização ao consultor em direito estrangeiro, ou arquivados os atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, deverá a Seccional da OAB, em 30 (trinta) dias, comunicar tais atos ao Conselho Federal, que manterá um cadastro nacional desses consultores e sociedades de consultores.
Art. 12. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

35. Hommel é eleito Senador da República e escolhido para compor a Comissão de Direitos Humanos daquele órgão legislativo. Como advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, pretende atuar em causa própria numa demanda contra o Município do Rio de Janeiro. De acordo com o Estatuto da OAB, é correto afirmar que a atuação de Hommel não é possível, sendo o caso de impedimento, mesmo em causa própria.

36. O advogado inscrito na OAB-SC, foi escolhido em lista tríplice, e nomeado e empossado como Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (quinto constitucional) terá cancelada a sua inscrição na OAB-SC.

37. Em relação à inscrição dos advogados na OAB, Além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos conselhos seccionais em cujos territórios tenha atuação em mais de 5 causas judiciais por ano.

38. O advogado Marcos Avelar com inscrição principal na OAB-DF e inscrições suplementares em Goiás e Minas Gerais, cometeu infração disciplinar perante a OAB-MG. É correto afirmar que o poder de punir disciplinarmente o referido causídico compete exclusivamente ao Conselho Seccional de Minas Gerais.

39. Um advogado, regularmente inscrito na OAB-MG, foi nomeado e empossado no cargo de secretário de Estado de Educação do estado de Minas Gerais. Ficará licenciado da advocacia durante o exercício do cargo.

40. Victor nasceu no Estado do Rio de Janeiro e formou-se em Direito no Estado de São Paulo. Poste- riormente, passou a residir, e pretende atuar profissionalmente como advogado, em Fortaleza, Ceará. Porém, em razão de seus contatos no Rio de Janeiro, foi convidado a intervir também em feitos judiciais em favor de clientes nesse Estado, cabendo-lhe patrocinar seis causas no ano de 2015. A inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional do Ceará. Afinal, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território ele pretende estabelecer o seu domicílio profis­sional. Além da principal, Victor deverá promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, já que esta é exigida diante de inter­venção judicial que exceda cinco causas por ano (art. 10, EOAB).

41. Fernanda, estudante do 8.° período de Direito, requereu inscrição junto à Seccional da OAB do Es­tado onde reside. A inscrição foi indeferida, em razão de Fernanda ser serventuária do Tribunal de Justiça do Estado. Fernanda recorreu da de­cisão, alegando que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a inscrição de estagiário e que o exercício de cargo incompatível com a ad­vocacia não impede a inscrição do estudante de Direito como estagiário. Não merece ser revista a decisão que indeferiu a inscrição de estagiário de Fer­nanda pois as incompatibilidades previstas em lei para o exercício da advo­cacia também devem ser observadas quando do requerimento de inscrição de estagiário.

42. Ângelo, comandante das Forças Espe­ciais do Estado "B", é curioso em relação às normas jurídicas, cuja apli­cação acompanha na seara castrense, já tendo atuado em órgãos jul­gadores na sua esfera de atuação. Mantendo a sua atividade militar, obtém autorização especial para realizar curso de Direito, no turno da noite, em universidade pública, à qual teve acesso pelo processo seletivo regular de provas.
Ângelo consegue obter avaliação favorável em todas as disciplinas até alcançar o período em que o estágio é permitido. Ele pleiteia sua inscrição no quadro de estagiários da OAB e que o mesmo seja reali­zado na Justiça Militar. Com base no caso narrado, nos termos do Estatuto da Advocacia, O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB.

43. Um jovem advogado inicia sua carrei­ra em seu Estado natal, angariando clientes em decorrência das suas raras habilidades de negociador. Com o curso do tempo, sua fama de bom profissional se espraia e, em razão disso, surgem convites para atuar em outros Estados da federação. Ao contatar um cliente no Estado Y, distante mais de mil quilómetros do seu Estado natal, é surpreendido pelas autoridades de Y, com determinação restritiva ao seu exercício profissional, por não ser advogado do local. advogado deve solicitar autorização a cada processo em que atuar fora do local de inscrição (Art. 7°, EOAB).

44. Mareio, advogado com inscrição regular, passou a exercer atividade incompatível com a advocacia e, por força disso, teve sua inscrição cancelada. Após sua aposentadoria no cargo que gerava a incompatibilidade, requereu o seu retorno aos quadros da OAB. o requisito exigido pelo Estatuto para a ins­crição nesse caso é o Compromisso perante o Conselho.

45. O sigilo profissional é, ao mesmo tempo, direito e dever: Direito ao silêncio e  dever de calar. O dever de sigilo profissional existe seja o serviço solicitado ou contratado, remunerado ou não remunerado. O Estado ou os particulares não podem violar essa imunidade profissional do Advogado porque estariam atingindo os direitos da personalidade dos clientes e a fortiori a cidadania. O sigilo profissional não é patrimônio apenas dos advogados, mas uma conquista dos povos civilizados.

3. Artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB

Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo único, O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de
funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
1ª Presumem—se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
2° O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete as regras de sigilo profissional.
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como
nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral,
sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

4, Artigo do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 7“ São direitos do advogado (..)
XIX — recusar—se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo prolissional;

5. Artigo 448 H — Novo Código de Processo Civil
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

6. Artigo 154 do Código Penal
Art. 154 — Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ocasião ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa.

7. Artigo 207 do Código de Processo Penal
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oEcio ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Note-se que violar, sem justa causa, sigilo profissional constitui infração disciplinar
passível de sanção de censura, após a condenação do advogado no devido processo
disciplinar.

46. Michael foi réu em um processo criminal. denunciado pela prática do delito de corrupção passiva. Sua defesa técnica no feito foi realizada pela advogada Maria, que, para tanto, teve acesso a comprovantes de rendimentos e extratos da conta bancária de Michael. Tempos após o término do processo penal, a ex-mulher de Michael ajuizou demanda, postulando, em face dele, a prestação de alimentos. Ciente de que Maria conhecia os rendimentos de Michael, a autora arrolou a advogada como testemunha. Maria deverá recursar-se a depor como testemunha, ainda que Michael expressamente lhe autorize ou solicite que revele o que sabe.

47. Andrea e Luciano trocam missivas intermitentes, cujo conteúdo diz respeito a processo judicial em que a primeira é autora, e o segundo, seu advogado. A parte contrária, ciente da troca de informações entre eles, requer ao Juízo que esses
documentos sejam anexados aos autos do processo em que Iitigam. Sob a perspectiva do Código de Ética e Disciplina da Advocacia, as comunicações epistolares trocadas entre advogado e cliente são presumidas confidenciais, não podendo ser reveladas a terceiros. Se forem confidenciais, não podem ser revelados a terceiros nem mesmo juntados aos autos (art. 36°, §1°, CEP)

48. Valdir representa os interesses de André em ação de divórcio em que estão em discussão diversas questões relevantes, inclusive de cunho financeiro, como, por exemplo, o pensionamento e a partilha de bens. Irritado com as exigências de sua
ex-esposa, André revela a Valdir que pretende contratar alguém para assassiná-Ia. Valdir pode revelar o segredo que lhe foi confiado por André, em razão da
vida da ex-esposa deste último estar em risco (art. 37).

49. Mévio, advogado, é procurado por Eulâmpia, que realiza consulta sobre determinado tema jurídico. Alguns meses depois, o advogado recebe uma intimação para prestar depoimento como testemunha em processo no qual Eulâmpia é ré, pelos
fatos relatados por ela em consulta profissional. No concernente ao tema, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que é caso de recusa justificada ao depoimento por ter tido o advogado ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão.

50. O advogado Antônio é convocado para prestar depoimento como testemunha em ação em que um dos seus clientes é parte. Inquirido pelo magistrado, passa a tecer considerações sobre fatos apresentados pelo seu cliente durante as consultas profissionais, mesmo sobre estratégias que havia sugerido para a defesa do seu cliente. Não omitiu quaisquer informações. Posteriormente à audiência, foi notificado da abertura de processo disciplinar pelo depoimento prestado. A quebra do sigilo profissional, ainda que judicialmente, como no caso, é infração disciplinar (art. 35 CEP).

51. Dever de não expor o cliente: As próprias autoridades têm ciência do ocorrido (art. 36).

52. SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Art. 15-17, EOAB;
Art. 37-43, RGEAOAB
Art. 19 do NCEDOAB

1. Conceito: é entidade coletiva de organização, meio e racionalização para permitir a atividade associativa de profissionais da advocacia. Art. 15 (parágrafos) – EOAB.
1.1 Tipos de Sociedade:
Sociedade simples de prestação de serviços de advocacia e sociedade unipessoal de advocacia.
Estão sujeitas ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, não se tratando de sociedade empresária.
1.2 Razão social – Art. 16, §1º - EOAB
1.3 Proibição de registro em cartório e nas juntas comerciais – Art. 16, §3º EOAB.
1.4 Seus fins únicos são as atividades da advocacia, não podendo incluir qualquer outra atividade lucrativa ou não.

2. Personalidade Jurídica: A existência da sociedade de advogados depende da aprovação de seu ato constitutivo e do registro pelo Conselho Seccional. O registro se realiza em livro próprio da OAB, recebendo numeração sucessiva. Qualquer alteração do ato constitutivo deverá ser averbada no respectivo registro, após aprovação pelo Conselho Seccional. (Art. 15 §1º - EOAB).

3. Não é admissível o registro de sociedade de advogados que apresentem como sócio bacharel em direito que não sejam regularmente inscrito, sendo também vedados os estagiários. Apenas advogados regularmente inscritos podem integrar a sociedade. Art. 16 - EOAB

4. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Art. 15 §4º - EOAB

5. Constituição de filial e inscrição suplementar. Art. 15, §5º - EOAB

5.1 Tipos de inscrição de Advogado. Art. 10, §1º, 2º e 3º - EOAB

6. Característica da Sociedade de Advogados:

- finalidade exclusiva
- seus fins únicos são as atividades da advocacia
Responsabilidade do sócio. Art. 17 - EOAB

7. O Código Civil de 2002 não alterou a competência exclusiva da OAB para registro das sociedades de advogados, porque o Estatuto é lei especial que prevalece sobre a lei geral.

8. Denominação da Sociedade: o nome da sociedade deve expressar com clareza sua finalidade, não sendo admitido nome de fantasia, símbolos ou acréscimos comuns nas atividades mercantis, que realizam atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. Art. 16 – EOAB

9. Advogado Associado
O Regulamento Geral (art. 39) introduziu a disciplina de um tipo intermediário entre o sócio da sociedade e o advogado empregado. É o advogado associado, muito comum nos costumes dos escritórios de advocacia brasileiros.
O advogado associado não estabelece qualquer vínculo de subordinação ou de relação de emprego com a sociedade ou com os sócios dela. Associa-se em causas de patrocínio comum, atuando em parceria e auferindo o percentual ajustado nos resultados ou honorários percebidos. Pode utilizar as instalações da sociedade, mas não assume qualquer responsabilidade social.

O Regulamento Geral impôs a regularização dessas situações mediante contratos que especifiquem tal finalidade, devendo ser estes averbados no registro da sociedade de advogados. Essa providência pressupõe que haja certa continuidade dos serviços, não podendo abranger a associação episódica, por exemplo, em apenas uma causa. Por sua vez, o Provimento n. 112/2006 estabelece que os “contratos de associação” com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados ao Conselho Seccional para averbação no registro da sociedade de advogados, em três vias.

O advogado é, portanto, um tipo legal distinto de outros tipos previstos no Estatuto, a saber, o advogado individual, o advogado empregado, o advogado sócio de sociedade de advogados e o advogado público. Distingue-se dos demais tipos pela singularidade de vincular-se a causas ou trabalhos profissionais extrajudiciais determinados. Não gera vínculo de emprego com a sociedade de advogados porque não há qualquer relação de dependência ou subordinação jurídica ou hierárquica. Não se confunde com a figura do sócio.

O eventual impedimento do advogado associado, exatamente por não integrar direta ou indiretamente a sociedade de advogados, a esta não contamina.

10. Natureza e Características da Sociedade de Advogados – Comentários: Paulo Lôbo

A Lei n. 8.906/94 manteve a natureza da sociedade de advogados como sociedade civil exclusivamente de pessoas e de finalidades profissionais. É uma sociedade profissional sui generis, que não se confunde com as sociedades previstas no Código Civil. Rejeitou-se o modelo empresarial existente em vários países, para que não se desfigurasse a atividade de advocacia, que no Brasil é serviço público, ainda que em ministério privado, integrante da administração da justiça. O capital essencial das sociedades de advogado é a produção intelectual dos advogados que a integram e não as coisas ou valores financeiros.

A sociedade de advogados desenvolve atividade-meio e não atividade-fim da advocacia. Em suma, é organização de meios comuns aos advogados que se associam. Por essa razão, determina o Regulamento Geral que a sociedade de advogados pode praticar qualquer ato indispensável às suas finalidades, com uso da razão social, que não seja privativo de advogado.

É entidade coletiva de organização, meios e racionalização para permitir a atividade associativa de profissionais, que distribuem e compartilham tarefas, receitas e despesas, quando atingem um nível de complexidade que ultrapassa a atuação individual. Ou, como estabelece o regimento interno da Ordem dos Advogados de Paris, constitui “estruturas de meios” que têm por finalidade exclusiva “facilitar ou desenvolver a atividade profissional de seus membros”, tendo um caráter auxiliar em razão dessa atividade.

Diferentemente das demais sociedades de serviços, a finalidade das sociedades de advogados, como lembram Haddock Lobo e Costa Neto (1978, p.168), é a de regular e disciplinar relações recíprocas entre advogados, no que pertine fundamentalmente à vida administrativa e financeira de grupos, ou, como disse Orlando Gomes por eles citado, “a remuneração dos resultados obtidos com a remuneração do trabalho dos advogados e disciplina do expediente do escritório”.

Característica marcante dessas sociedades é sua finalidade exclusiva. Seus fins únicos são as atividades de advocacia, não podendo incluir qualquer outra atividade, lucrativa ou não (exemplo: administração ou venda de imóveis, contabilidade, consultoria econômica ou financeira, religião, política).

Por essa razão peculiar, tais sociedades não podem adotar qualquer dos tipos de sociedade simples ou de sociedade empresaria previstos no Código Civil. Pelas mesmas razões, não podem adotar a forma de cooperativa, porque esta, ainda que não tenha finalidade lucrativa, é entidade empresária.

Apenas advogados regularmente inscritos podem integrar a sociedade. Bacharéis em direito não inscritos ou incompatíveis, estagiários e leigos estão excluídos. Quanto aos estagiários, sua associação, antes permitida, passou a ser proibida com o advento da Lei n. 8.906/94 (CFOAB, Proc. 2.066/2000/TCA).



PROVIMENTO N. 169/2015

Dispõe sobre as relações societárias entre sócios
patrimoniais e de serviços, e o advogado
associado, como previsto no art. 39 do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no
uso das atribuições, que ihe são conferidas pelo artigo 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho
de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da
Proposição n. 49.0000.2015.004722—6/COP, RESOLVE:

Art. lº Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão
reunir—se para colaboração profissional recíproca, a fim de somar conhecimentos técnicos, em
sociedade de prestação de serviços de advocacia, sendo esta uma espécie societária sui
generis no contexto da sociedade civil.

Art. 2º A sociedade de advogados será constituída por sócios patrimoniais ou por sócios
patrimoniais e sócios de serviço, os quais não poderão pertencer a mais de uma sociedade na
mesma base territorial de cada Conselho Seccional, independentemente da quantidade de;
quotas que possua cada sócio no contrato social.

& lº A integralização das quotas patrimoniais será realizada em moeda corrente e/ou bens.

& 2º A sociedade de advogados poderá estabelecer quotas de serviço.

% 3º O sócio de capital não poderá possuir quotas de serviço concomitantemente.

Art. 3º Os sócios patrimoniais e de serviço terão os mesmos direitos e obrigações, exceto no
que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos
sócios patrimoniais, bem como sua contrapartida, que é o direito a receber os respectivos
haveres no momento do desligamento da sociedade, e naquilo que de outra forma esteja
expresso no contrato social e/ou no instrumento próprio.

Parágrafo único. É assegurado a todos os sócios o direito de voto.

Art. 4º Os sócios patrimoniais e de serviço farão jus ã participação nos lucros da sociedade,
na forma prevista nos respectivos contratos sociais ou em instrumentos específicos que a
disciplinem.

Art. Sª O advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo
sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro
vínculo, inclusive empregatício, firmando para tanto contrato de associação que deverá ser
averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional.
& 1º Havendo associação do advogado a mais de uma sociedade de advogados, () associado
deverá comunicar prévia e formalmente às sociedades contratantes os demais vínculos.

ê Zº Surgindo conflito de interesses entre o advogado associado e as sociedades de advogados
com as quais mantenha contrato associativo, o associado deverá observar os dispositivos que
rezam sobre conflito de interesses no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Por meio do contrato de associação, de natureza civil, o advogado associado e a
sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e
estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia
contratada.

Art. 7º O advogado associado não integrará como sócio a sociedade de advogados, não
participará dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, mas participará dos honorários
contratados por esta com os clientes, e/ou resultantes de sucumbência, referentes às causas e
interesses que lhe forem confiados, conjunta ou isoladamente, na forma prevista no contrato
de associação.

Parágmfo único. O contrato de associação estabelecerá livremente a forma de pagamento, que
poderá basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou,
ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que as partes
ajustarem.

Art. 8º A atuação profissional do advogado associado não estará restrita a clientes da
sociedade com a qual mantenha vinculo associativo, podendo ele ter sua própria clientela,
desde que não haja conflito de interesses com os clientes das sociedades de advogados com as
quais mantenha contrato de associação.

Art. 9º Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto,
os elementos caracterizadores de relação de emprego.

Art. 10. Além da responsabilidade decorrente de suas relações com os clientes, prevista no art.
40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, os sócios patrimoniais e de
serviço, bem como os associados, responderão pelos danos causados à sociedade e aos seus
sócios.

Art. 11. Nos contratos, que deverão ser averbados, admitir-se-á cláusula de mediação,
conciliação ou arbitragem, para dirimir eventuais conflitos de interesses entre os advogados
associados e a sociedade de advogados, facultada a indicação do órgão competente do
Conselho Seccional da OAB.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o inciso XIV do
art. Zº do Provimento n. 112/2006-CFOAB, bem como as demais disposições em contrário,
devendo as sociedades de advogados adequar—se às suas disposições no prazo de seis meses, a contar da sua publicação.

53. Sócio patrimonial: Tem uma cota a mais por ser o dono do estabelecimento. Caso queira se desligar da sociedade, terá direito a cota que lhe faz jus normalmente.

54. Sócio X Associado:
54.1. Sócio: Não pode participar de mais de uma sociedade na mesma seccional.
54.2. Associado: Não tem vínculo com a sociedade, não é sócio nem empregado, contribuíndo com as causas pois não pertence a um escritório, estabelecendo uma parceria. O seu vínculo dura enquanto durar a causa e cada uma delas será averbada nos atos constitutivos da sociedade na seccional da oab do estado. Qualquer irregularidade cometida na condução de suas causas não contamina a sociedade. A associação pode ser feita com mais de uma sociedade.

55. Sócio administrador (Art. 112/06): Somente os sócios podem fazer a gestão e não um administrador, por exemplo.

56. A personalidade jurídica de uma sociedade de advogados sediada no Pará tem início com o registro, aprovado de seus atos constitutivos na OAB/PA (Art. 15, §1°, EOAB).

57. Uma sociedade de advogados não pode ter Sócios pessoas jurídicas.

58. A administração da sociedade de advogados poderá ser entregue a um ou mais administradores, obrigatoriamente sócios (Art. 3°, Prov 12, CFOAB).

59. As sociedades de advogados não comportam transformação de tipo societário.

60. Em relação às sociedades de advogados, cada advogado pode integrar apenas uma sociedade, com sede ou filial, na mesma seção.

61. Advogado Empregado: Arts. 18, 19, 20 e 21 - EAOAB

1. Independência e isenção técnica
Art. 18. “A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia.”
Em seu parágrafo único, dispõe: O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Conforme o art. 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB: o advogado ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

2. Jornada de Trabalho
O art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe sobre a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão.

2.1. Período de trabalho. Art. 20, § 1º - EAOB: Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

2.2. Regime de dedicação exclusiva
Por força do art. 78 das Disposição Gerais e Transitórias da Lei 8.906/94, o Conselho Federal da OAB, ao disciplinar a referida lei, baixou o Regulamento Geral, em cujo art. 12 esclareceu que: “Considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
O parágrafo único do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto, esclarece que: “em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 (oito) horas diárias.”

3. Horas extras
O art. 20 do Estatuto da OAB fixou a jornada diária do advogado empregado em quatro horas contínuas e vinte horas semanais e ressalvou a hipótese de sobrejornada apenas quando autorizada por acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva – EOAB.  Dispõe o §2º desse dispositivo, “As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito”.
4. Horas noturnas
O horário noturno do advogado empregado estende-se das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte e sua remuneração é acrescida de vinte e cinco por cento.
O Estatuto, porém, não adotou a redução ficta da hora noturna, prevista no §1º do art. 73 da CLT. A hora noturna é, portanto, sessenta minutos. (52m e 30seg)
Art. 20, §3º - Estatuto: As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
 Além de antecipar o início da jornada noturna para oito horas da noite, a Lei nº 8.906/94 contemplou o advogado com o adicional de 25%, superior ao adicional de 20% atribuído aos trabalhadores urbanos regidos pela CLT – Art. 20, § 3° - Estatuto.

5. Repouso
Tem direito o advogado a um intervalo intrajornada de uma a duas horas, conforme a jornada de trabalho varie de seis a oito horas diárias e de, no mínimo quinze minutos, se adotada a jornada legal de quatro horas (art. 71, caput e §1º, da CLT), quando a duração ultrapassar 4 horas.
O descanso entre duas jornadas, por sua vez, deve ser de onze horas consecutivas, conforme dispõe o art. 66 da CLT.
Finalmente, o descanso semanal normalmente recai no sábado e domingo, já que é adotada, na área jurídica, a semana inglesa, de segunda a sexta-feira, até porque não há expediente forense naqueles dias.

6. Férias
Quando empregado, o advogado faz jus a um período anual de trinta dias de férias, a cuja remuneração deve ser acrescentado o terço constitucional. No mais, adotam-se as prescrições previstas nos arts. 129 a 145 da CLT.

7. Remuneração
O advogado empregado recebe dois tipos de remuneração. A primeira advém do contrato de trabalho mantido com o empregador e a segunda decorre dos honorários de sucumbência.

8. Honorários de sucumbência
Segundo o art. 85 §2º do NCPC, honorários de sucumbência são aqueles fixados na sentença entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação e pagos pelo vencido ao vencedor.
O art. 23 do EOAB trata genericamente da matéria: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”. Art. 21 – EOAB. Art. 21, Parágrafo único.

9. Despesas
Os gastos efetuados pelo advogado na prestação de seus serviços serão indenizados.
Assim prevê o §1º 2ª parte do art. 20 do Estatuto da Advocacia, ao determinar que serão reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.



10. Advogado e preposto – simultaneidade
Segundo o art. 843 da CLT, “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes...”.
O §1º desse dispositivo permite ao empregador “fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato...”.
O Provimento da OAB 60/87 e o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB proíbem ao advogado funcionar no mesmo processo como empregado preposto e como advogado, sob o fundamento de que o advogado, na condição de preposto, não pode ouvir o depoimento do empregado.

A chamada advocacia de partido típica não se inclui na relação de emprego, em princípio, por não configurar trabalho subordinado. Entende-se como tal a remuneração predeterminada e periódica, independentemente do montante de serviços profissionais prestados pelo advogado no respectivo período. A remuneração é também devida quando nenhum serviço tenha sido executado. Salvo a remuneração, nenhum outro pressuposto da relação de emprego se apresenta. Da mesma forma que a prestação de serviços, a advocacia de partido pode converter-se em relação de emprego, bastando para isso que se realizem os elementos nucleares de seu suporte fático, que o direito prevê.

62. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal, fora da relação de emprego (Art. 18, §ú, EOAB) .

63. Sobre o advogado empregado, é correto afirmar que considera-se trabalho noturno, com acréscimo de 25% na remuneração, o trabalho realizado pelo advogado empregado entre as 20 horas de um dia e a 5 horas do dia seguinte.

64. Sobre o que consta no Regulamento Geral da OAB, Em sociedade de economia mista, a função da diretoria ou gerência jurídicas é privativa de advogado inscrito regularmente na OAB (Art. 1°, II e art. 7°).

65. As horas trabalhadas, pelo advogado empregado, excedendo a jornada normal, são remuneradas com um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

66. Baruc Tedesco, advogado regularmente inscrito na OAB-DF, tomou posse em cargo público comissionado, demissível ad nutum, para exercer, em Brasília-DF, a função de diretor jurídico de uma autarquia federal. Nessa situação, Baruc Tedesco deve, com relação a sua inscrição na OAB mantê-la, pois a referida função é atividade privativa de advogado (Art. 1°, II, EOAB).

67. Independência e insenção técnica: O advogado não é empregado subalterno, mas é representante jurídico da empresa. Não se deve fazer o que o empregador quer mas o que deve ser feito em respeito ao EOAB.

68. Sindicato (Art. 4° EOAB): O advogado empregado é regido pela CLT, sendo assim, precisa de representação para negociar em dissídio coletivo pela justiça do trabalho (O sindicato não é subordinado a OAB).

69. O banco Dólar é réu em
diversos processos de natureza consumerista, todos com idênticos
fundamentos de Direito, pulverizados pelo território nacional. Consi-
derando a grande quantidade de feitos e sua abrangência territorial,
a instituição financeira decidiu contratar a sociedade de advogados
X para sua defesa em juízo, pois esta possui filial em diversos esta-
dos da Federação. Diante da consulta formulada pelo banco, alguns
advogados, sócios integrantes da filial situada no Rio Grande do Sul,
realizaram mapeamento dos processos em trâmite em face da pessoa
jurídica. Assim, observaram que esta mesma filial já atua em um dos
processos em favor do autor da demanda. Os advogados deverão recusar, por meio de qualquer sócio do escritório
ou filial, a atuação da sociedade de advogados na defesa do banco, pois os
advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem repre—
sentar em juízo clientes de interesses opostos.


70. Gabriela é sócia de uma ociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela,
agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de
Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais.

Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os
danos sofridos, deve—se considerar que Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária a da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuizo de sua responsabilidade disciplinar.



71. Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram constituir determinada socie-
dade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam
inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da
sociedade também nessa Seccional. Márcio, por outro lado, já fazen-
do parte da sociedade com Bruno e jorge, requereu, juntamente com
seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de
advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização
na área tributária. As sociedades não são filiais.

Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de
Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

72. Os advogados X de Souza, Y dos Santos e Z de Andrade requereram o registro de sociedade de advogados denominada Souza, Santos e Andrade Sociedade de Ad-
vogados. Tempos depois, X de Souza vem a falecer, mas os demais sócios decidem manter na sociedade o nome do advogado falecido. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta. É possível manter o nome do sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade.

73. Os advogados Raimundo
da Silva, Severino da Silva e Juscelino da Silva constituíram socieda-
de simples de prestação de serviços de advocacia, denominada Silva
Advogados, com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no
Conselho Seccional da OAB pertinente ªº local da sede. Severino fi-
gura como sócio-gerente. Além dos três advogados, não há outros
sócios ou associados.

Considerando a situação narrada e a disciplina do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, Os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica podem ser praticados por Silva Advogados; porém, os atos privativos de advogado devem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino.

74. Mévio é advogado empregado de uma
empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vá-
rios colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores,
escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigio-
so, no interesse de uma das filhas do referido diretor.

A luz das normas estatutárias, é correto afirmar que a atuação do advogado empregado, nesses casos, pode ocorrer volunta riamente, sem relação com o seu emprego.

O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profis—
sionais de interesse pessoal fora da relação de emprego.

75. Alfredo foi contratado, como advogado empre-
gado, por escritório de advocacia sediado na cidade de Abaré/BA para
atuar exclusivamente nas causas em que for parte a empresa XWZ

construções, principal cliente da banca. Por atuar exclusivamente nos
interesses da referida empresa, além de desenvolver seu trabalho nas
instalações do escritório, frequentemente necessita viajar e hospe-
dar-se em outros Estados para prestar assessoria no fechamento de
contratos. No entanto, como condição exigida pelos dirigentes da em-
presa, o advogado Machado deve atuar juntamente com Alfredo para
analisar os contratos que ultrapassassem determinada importância
financeira, evitando-se, dessa forma, eventuais prejuízos à empresa e
reduzindo a responsabilidade do advogado por estes. Considera—se período de trabalho o tempo que Alfredo estiver a disposição do empregador, no escritório ou em atividades externas, devendo ser reembolsadas as despesas que tiver com hospedagem. O advogado, mesmo quando justificado, não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outro advogado.

76. Julio, após consolidar reconhecida carreira profis-
sional como advogado empregado, por opção pessoal e para alcançar
novos objetivos, tornou-se Advogado Geral da União, de forma que passou a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter de-
finitivo, devendo promover o cancelamento de sua inscrição junto a Ordem
dos Advogados do Brasil.
iniciou carreira de impedimento, não podendo praticar atividades de advo-
cacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. tornou—se exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vincu—
lada à sua função, durante o período da investidura (Art. 131, CF).

77. Henrique, após atuar durante cinco anos como advogado contra-
tado e empregado na sociedade Ticio e Lucas Advogados Associados,
optou por comunicar à sociedade que iria constituir escritório próprio
e, tendo em vista o investimento que teria para a implantação, propôs
um acordo de suas verbas rescisórias. A sociedade aceitou a propos-
ta quanto à remuneração extraordinária das horas que excederam a
jornada de oito horas diárias, bem como da remuneração das horas
trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as cinco horas do
dia seguinte como noturnas, mas informou que não iria considerar os
honorários de sucumbência para efeitos trabalhistas ou previdenciá-
rios. Henrique, inicialmente, não concordou com os descontos apre-
sentados no cálculo e decidiu estudar nova proposta a ser apresenta-
da oportunamente.

Sobre a hipótese apresentada, observadas as regras do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB, Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários (Art. 21, EOAB).

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