- Resumão de Direito Civil Coisas – Parte 1:
1. Aquisição
da propriedade móvel:
1.1. Ocupação: Equivalente a posse, quando se
assenhora de coisa de ninguém e esta passa a ser sua (Coisa abandonada ou Coisa
que nunca foi de ninguém).
1.2. Bens da União: Coisas de ninguém que não
podem ser assenhoradas (Ex: Riquezas naturais).
2. Bens imóveis:
O imóvel vago é considerado público e não passível de apropriação. Sendo assim,
a apropriação é só para as coisas móveis.
3. Achado
de tesouro: Coisa escondida, de muito valor, que já não se saiba mais quem é o
dono pelo distanciamento no tempo (equivale a coisa abandonada).
3.1. Dono
do tesouro: Em regra, é o dono do prédio. O tesouro pertencerá a ele se for
descoberto em seu mandato.
3.2.
Tesouro descoberto por terceiro: Divide-se com o descobridor.
3.3. Tesouro
em terreno aforado: É dividido entre descobridor e enfiteuta.
3.4.
Tesouro em terreno alugado: O tesouro é dividido entre descobridor e dono do
terreno.
3.5.
Tesouro encontrado por terceiro a mando de locatário: O tesouro pertence ao
proprietário, mas deve ser dividido com o descobridor.
4.1.
Enfiteuta: Proprietário direto que não tem posse.
4.2.
Enfiteuse: Cede-se a propriedade mas não a posse a um enfiteuta. O transmissor
guarda um pouco da propriedade ficticiamente, recebendo para sempre remuneração
pela propriedade (Ex: Petrópolis).
4.3.
Laudêmio: Porcentagem de toda a transação imobiliária da enfiteuse.
4.4.
Foreio: Sujeito que recebe o foro.
4.5.
Aforamento: Pensão anual certa e invariável.
5.
Tradição: Contrato que se aperfeiçoa com a entrega da coisa.
5.1.
Transferência:
5.1.1.
Móveis: Tradição.
5.1.2.
Imóveis: Registro.
5.2.
Tradições fictas: Subentendidas.
5.2.1.
Constituto possessório: Cláusula contratual que estabelece que mesmo vendendo o
objeto, continua-se com a posse. Isso acontece pois quem comprou não está
presente para receber, mas quando estiver, receberá o bem.
5.2.2.
Tradicio breve mano: Tem-se a posse do bem por bastante tempo, então pode-se a
propriedade e esta é concedida mediante um valor.
5.2.3.
Cessão do direito a restituição da coisa: Passa-se para alguém a posse de algo
que será entregue em momento posterior (ex: Transferência de conhecimento de
transporte).
5.2.4.
Venda pública: Ao comprar um objeto na loja, este será do comprador e ninguém
que vier reivindicá-lo posteriormente terá a posse.
6.
Especificação: Transformação de coisa em coisa nova (Ex: Obra de arte).
6.1. Matéria prima pertencente (em parte) a outra
pessoa: A coisa transformada é sua.
6.2. Matéria prima utilizada de má-fé: Se a matéria
prima usada não for autorizada, a coisa transformada será do dono da matéria,
porém se a coisa transformada for de valor muito superior ao da matéria prima,
a coisa pertencerá ao transformador, mas este deverá indenizar o dono da
matéria.
6.3. Confusão: Mistura de coisas líquidas (Ex: Água
e vinho).
6.4. Comissão: Objetiva. Mistura de objetos em
coisas sólidas (ex: Soja e carne moída).
6.5. Confusão subjetiva: Confundir credor e devedor,
dando-se algo que vale tanto quanto a dívida que se tem.
6.6. Adjunção: Justaposição de coisas diferentes,
formando uma única que nem sempre é nova.
6.7. Coisas separáveis: Tem-se direito a exigir a
separação, se misturadas.
6.8. Coisas inseparáveis: Forma-se um condomínio
indiviso e todos serão donos do todo.
6.9. Proprietário principal: Se houver um, este será
o dono do todo e indenizará os demais.
7. Efeitos da posse:
7.1. Presunção de propriedade: Supor que alguém é
proprietário pela fato de ser possuidor.
7.2. Posse é diferente de propriedade.
7.3. Aquisição da posse: Quando se pode exercer
poderes inerentes a propriedade (Usar, gozar, fruir e dispor).
7.4. Perda da posse: Perda dos poderes inerentes a
propriedade (Art. 1196).
7.5. Usucapião: Prescrição aquisitiva, aquisição de
propriedade pelo decurso do tempo da posse. Modo originado de aquisição da
propriedade, a posse torna-se propriedade por prescrição aquisitiva. A
usucapião se dá pela posse ininterrupta por um determinado espaço de tempo, tal
posse pode ser de boa ou má-fé, ambas legitimam a aquisição.
7.5.1. Cadeira registral: Como é originária, a
usucapião inaugura uma cadeia registral. Quando a posse prolongada confere
propriedade, o registro se inicia. Qualquer cadeia registral anterior não mais
existirá.
7.5.2. Violência: Enquanto estiver ocorrendo
disputa, não há posse.
7.5.3. Precariedade: Enquanto a posse for precária,
não se legitima usucapião. Posse precária é violenta e clandestina.
7.5.4. Bens públicos: Só é passível de usucapião o
que é bom para comércio. Bens públicos não podem ser comercializados, apenas
ocupados.
7.5.5. Espécies de usucapião:
7.5.5.1. Extraordinária: Se dá em 15 anos de posse
tranquila e ininterrupta, desde que não seja precária ou violenta. Se houverem
investimentos por parte de quem tiver a posse, a usucapião se dará em 5 anos.
7.5.5.2. Ordinária: Se for a justo título, haverá
uma usucapião em 10 anos. Se a pessoa mora e ou investe na posse, o prazo será
de 5 anos.
7.5.6. O prazo se regula pela função social.
7.5.7. Classificação de Usucapião:
7.5.7.1. Rural: Área de até 50 hectares, possuída
por 5 anos de produção.
7.5.7.2. Urbana: Encontra-se no estatuto das
cidades, áreas possuídas em conjunto entre pessoas, com frações ideais de 250 m²
e que tornam sua área inteira um condomínio divisível por 5 anos.
7.5.7.3. Expropriatória (art. 1228, §4, cc):
7.5.7.3.1. Urbana: Grupo grande de pessoas que moram
e investem na posse terão esta transferida para elas pela função social se o
fizerem por 5 anos pela sentença judicial expropriatória
7.5.7.3.2. Desapropriação: Expropriação pelo poder
público para fins de reforma agrária e utilidade pública ou sancionatória.
7.5.7.4. Familiar: Baseada no abandono, com posse de
2 anos por uma família em imóvel abandonado, podendo ser requerida de forma
integral ou pela metade.
7.6. Interditos: Defesa judicial da posse.
8. Posse de boa-fé:
8.1. Frutos: Dá direito aos frutos colhidos e aos
pendentes até cessar a boa-fé.
8.2. Benfeitorias: Até que cesse a boa-fé tem-se
direito a:
8.2.1. Indenização: Por necessárias e úteis.
8.2.2. Levantamento: Das voluptuárias, se não
danificar a coisa.
8.3. Tem-se direito aos interditos e usucapião.
9. Posse de má-fé:
9.1. Perda de frutos: Paga-se pelo que colheu.
9.2. Perda da coisa: A não ser que se prove que a
coisa se perderia mesmo estando nas mãos do possuidor, a responsabilidade é de
quem deu causa a perda.
9.3. Benfeitorias necessárias: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
10. Autotutela (Art. 1210 CC): Quando se
mantém ou restitui-se a posse utilizando-se da força imediata correspondente
para tal.
10.1. Legitima defesa da posse: Defender e manter.
10.2. Momento da defesa da posse: Imediatamente após
a perda ou durante a agressão.
10.3. Famulo (gestor): Também pode defender a posse
por autotutela.
11. Defesa judicial da posse:
11.1. Ações possessórias: Interditos possessórios
com procedimentos específicos para tal.
11.2. Ações petitórias: Há um pedido e uma discussão
à parte sobre a posse.
12. Ações contra a violação da posse e interditos
possessórios (defesa): Situações mutáveis (Fungibilidade dos interditos possessórios)
–Art. 554 CPC-.
12.1. Esbulho: Perda violenta, clandestina ou
precária da posse (reintegração de posse).
12.2. Turbação: Molestação da posse, interferindo ou
perturbando (manutenção da posse).
12.3. Ameaça: Certeza faticamente aceitável
(Interdito proibitório).
13. Classificação das posses:
13.1. Nova: Menos de 1 ano e 1 dia (pela presunção
de urgência, concede-se a liminar).
13.2. Velha: Mais de um ano e um dia (Não se concede
a liminar).
14. Direito de propriedade: A propriedade é o maior
dos direitos reais mas não é absoluto. É o conjunto de faculdades do ser humano
sobre alguma coisa. Só a lei cria direitos reais. A posse não é um direito e
sim um fato.
14.1. Teorias:
14.1.1. Ocupação: Ocupa-se lugares e detém-se
coisas. Por causa deste esforço, aquilo passa a ser seu. Porém, pode-se ocupar
coisas que não são suas e ser proprietário de coisas que não se tem posse (Ex:
Herança).
14.1.2. Transformação: Ocupa-se e dá finalidade pelo
uso. Porém, nem todo aquele que usa é dono.
14.1.3. Contratualista: A propriedade surge da lei e
o direito cria a propriedade. Porém, cria desigualdades pois nem todos podem
ser proprietários.
15. Função social: A propriedade deve atender, além
de seus interesses, os interesses da sociedade. O proprietário não pode exercer
sobre a propriedade direitos que não lhe deem proveito algum ou que sirvam só
para prejudicar terceiros (Art. 5, XXII, CF).
15.1. Propriedade plena: Gozar (aproveitar), Usar
(Utilizar), Fruir (colher frutos), Dispor (Tornar alheio) e Reivindicar (Exigir
propriedade).
15.2. Limitação do exercício de propriedade: Poder
de provocar alterações na posse.
15.3. Propriedade limitada: Quando falta algum dos
requisitos da propriedade plena.
15.4. Propriedade intelectual: A propriedade só se
mantém enquanto estiver sendo desenvolvida, após isso torna-se de domínio
público.
16. Limitações de propriedade:
16.1. Civis: Deve-se permitir direitos por servidão
(ex: Passagem de cabo da net).
16.2. Administrativas: Devem ser mantidos mesmo
sendo seus se forem.
16.2.1. Histórico culturais;
16.2.2. Ambientais;
16.2.3. Sociais;
17. Direitos fundamentais (Art. 5, XXII, CF):
17.1. Propriedade como direito humano: A sociedade
criou o direito de propriedade pois a propriedade criou a sociedade para protege-la.
17.2. Desapropriação: Uma espécie de expropriação,
assim como a usucapião coletiva em caso de não uso total da propriedade ou mau
uso.
18. Classificação das propriedades:
18.1. Material: A mais comum, ligada aos bens.
18.2. Imaterial: Para proteger criação intelectual,
artística ou científica (ex: Músicas).
18.3. Propriedade como direito exclusivo: Duas
pessoas não podem ocupar a mesma parcela da propriedade, o direito de um exclui
o do outro, porém a propriedade pode ser dividida.
18.3.1. Propriedade perpétua: Duração ilimitada.
18.3.2. Propriedade irresolúvel: Limitada no tempo
(ex: Alienação fiduciária e retrovenda).
18.3. Espaço aéreo e subsolo: Tem-se direito ao que
está acima e abaixo do solo, exceto riquezas naturais, pertencentes a União
(ex: Metrô que passa em baixo de sua propriedade).
19. Descoberta:
19.1. Boa fé subjetiva: Condições que o indivíduo
tem no caso concreto de saber que estava errado.
19.1.1. Coisa alheia: Bem móvel que pertence a outrem.
19.1.2. Achado e subtraído (Art. 1234): Mesmo que
seja sem violência ou grave ameaça, qualifica furto.
19.1.3. Recompensa: O descobridor tem direito a uma
de, no mínimo, 5% do valor da coisa achada e também a uma indenização pelo
esforço na apreensão e manutenção da coisa.
19.1.4. Coisa abandonada: Quando torna-se alheia, a
coisa passa a ser do possuidor.
19.2. Má-fé objetiva: Fingir que não sabe. Se o
devedor agir de má-fe, responderá por perdas e danos.
19.2.1. Ao achar a coisa deve-se:
19.2.1.1. Busca ficta: Divulgação e anúncio da
perda;
19.2.1.2. Entrega a autoridade: Se não achar o dono,
deve-se entregar a uma autoridade pública.
19.2.3. Desapossamento: Caso não haja devolução.
19.3. Venda pública: Objetivos.
19.3.1. Extra judicial: Para dar recompensa ou
indenização ao descobridor.
19.3.2. Municipalidade: O município fica com o resto
do valor.
20. Transmissão da posse: A propriedade no Brasil
não se transmite por compra e venda, mas por acordo. Ela não é contratual.
20.1. Bens moveis: Tradição.
20.2. Bens imóveis: Registro. Se este não for
transferido, haverá inadimplemento do contrato pois tal direito é derivado
(cadeia registral)
21. Transferência:
21.1. Vícios: A posse se transfere com os mesmos
vícios.
21.2. Posse injusta: Se transfere como justa se for
feita de boa-fé.
22. Condomínio: Propriedades simultâneas para a
mesma coisa.
22.1. Características:
22.1.1. Voluntário: Instituído por vontade das
partes.
22.1.2. Necessário: Por imposição legal.
22.1.3. Forçado: Quando um terceiro institui em
favor de outros.
22.1.4. Conjunto: Coisa comum, todos usam mas
ninguém dispõe (Art. 1314).
22.1.5. Edifício: Propriedades individuais
justapostas.
22.2. Deveres dos condôminos:
22.2.1. Finalidade: Não alterar a destinação da
coisa.
22.2.2. Manutenção: Os condôminos devem contribuir
para a manutenção da coisa.
22.2.3. Transferência: A posse não pode ser
transferida sem um consenso.
22.3. Direitos dos condôminos:
22.3.1. Utilizar a coisa: Na função a que ela se
destina.
22.3.2. Reivindicar: Em mãos de quem a detenha em
sua integralidade.
22.3.3. Defender a posse integral.
22.3.4. Divisão: Forçar a divisão quando o
condomínio for divisível. Sendo divisível, ele pode ser desfeito.
22.3.5. Exclusão: Se o condomínio for divisível, o
condômino que deixar de concorrer para a manutenção será excluído.
22.4. Administração: O condomínio pode ser administrado
por alguém eleito pela maioria dos condôminos.
22.4.1. Administrador: Pode ser condômino ou
terceiro.
22.5. Muros, tapumes e divisórias: Propriedades
contiguas.
22.5.1. Pagamento: O muro pertence aos dois, a não
ser que uma das partes tenha pago sozinha e não tenha entrado com uma ação para
o outro pagar.
22.6. Condomínio edilício (indivisível):
Propriedades individuais justapostas com partes comuns.
22.6.1. Partes exclusivas: Interior dos
apartamentos.
22.6.2. Partes comuns: Corredores e piscinas. Porém,
existem partes comuns de uso exclusivo (ex: Cobertura de prédio).
22.7. Quorum de deliberação: Para que uma nova lei
seja validada em um condomínio, deve existir uma unanimidade, pelo menos na
convocação.
22.7.1. Convenção: Só pode ser alterada com um quórum
de 2 terços.
22.7.2. Síndico: Eleito pelo quórum estabelecido na
convenção e destituído por maioria absoluta.
22.7.3. Conselho fiscal: O condomínio pode ou não
tê-lo.
22.8. Síndico: Condômino ou morador que administra e
representa o condomínio.
22.8.1. Mandato: No máximo, 2 anos.
22.8.2. Não é empregado: Não é permitida a relação
empregatícia e nem prestação de serviço.
22.8.3. Remuneração: Se a convenção autorizar, o
sindico pode receber remuneração em dinheiro e isenção da cota condominial.
22.9. Ação de cobrança:
22.9.1. O condomínio é indivisível: Se a pessoa não
contribui para a manutenção, ela não sai, mas se torna devedora.
22.9.2. Condomínio não é uma PJ: É dotado de
capacidade processual representada pelo síndico para ajuizar ações de cobrança.
22.10. Obras:
22.10.1. Úteis e voluptuárias: Precisam de
autorização assembleiar para serem executadas.
22.10.2. Benfeitorias necessárias não caras: Podem
ser feitas por autorização do síndico e ratificação assembleiar.
22.10.3. Extinção do condomínio edilício: Se houver
destruição do prédio e os antigos condôminos não quiserem participar da
reconstrução, não serão mais condôminos.
23. Perda da propriedade: Móveis e Imóveis.
23.1. Perecimento: Perda que leva a extinção da
propriedade (destruição da coisa).
23.2. Direito de propriedade: A propriedade pode ser
extinta, o direito não.
23.3. Alienação: Dar algo em pagamento (venda ou
doação). A perda se dá por registro, ato translatício.
23.4. Renúncia: Ato unilateral que não precisa de
concordância. A perda se dá por registro, ato renunciatício.
23.5. Abandono: Possibilidade de perda da
propriedade pelo seu não exercício. Em regra, a propriedade não precisa ser
exercitada, porém pela função social, existe a possibilidade da perda por
abandono.
23.5.1. Abandono de Imóveis: Quando não há qualquer
exercício das faculdades do direito de propriedade durante pelo menos 3 anos,
sem que outra pessoa tenha assumido a posse do bem.
23.5.2. Posse urbana: O município ou DF poderão
incorpora-la ao seu patrimônio.
23.5.3. Posse rural: A União a incorporará ao seu
patrimônio.
23.5.4. Abandono de móveis: Há necessidade de uma
verificação do caso concreto.
23.6. Perecimento: Perda pela extinção.
23.7. Desapropriação: Prevalência do interesse
público condicionando a propriedade (ex: Construção de rodovia que passa no
meio da propriedade). Tem-se nesse caso o equivalente a uma execução de título
extra judicial pois a fase de conhecimento não é judicial e sim administrativa,
pois há supremacia do interesse público. Não se discute se é ou não de
interesse público, apenas o valor da causa.
23.8. Obrigações propter rem: Que surgem da coisa.
24. Perturbação do sossego: Quem sofre interferência
no descanso, sossego, saúde ou segurança tem direito a exigi-los judicialmente
(ex: Barulho, cheiro, etc).
24.1. Desfazimento da interferência: Precisa-se
aferir a destinação do imóvel, o interesse público e sua anterioridade
(aferições no caso concreto).
24.1.1. Anterioridade: Quem chegou primeiro tem
preferência.
24.1.2. Interesse público: Pode-se pedir indenização
mas não impedir as atividades.
25. Risco de ruína (ação de dano infecto): Se o
prédio ao lado corre risco de desabamento, pode-se obrigar que ele seja
demolido.
26. Arvores limítrofes (condomínio natural): Árvores
que estão com o tronco em mais de um terreno são consideradas comuns.
26.1. Raízes e ramos: Se estiverem em propriedades diferentes,
o dono do terreno contiguo poderá cortar na vertical o que invadir sua
propriedade, caso não hajam limitações de direito ambiental.
27. Passagem forçada: Se o prédio contiguo impede a saída
para uma via, quem quer passar tem direito de forçar a passagem. Pode-se
escolher entre vizinhos ou em um lugar amplo o melhor lugar para se passar,
dando preferência ao que menos incomodar o vizinho.
28. Cabos e tubulações: Pode-se forçar a passagem de
cabos e tubulações pela propriedade vizinha com indenização de qualquer desvalorização
do imóvel. O proprietário do prédio vizinho pode compelir que se faça a
passagem de forma menos gravosa possível (ex: Passagem subterrânea) e também
compelir reformas de segurança se a obra for arriscada.
29. Águas: Naturalmente descem. O proprietário do
prédio superior não pode impedir que desça pra o prédio inferior e nem o do
inferior pode represar as águas que vêm de cima, mas pode desviar seu curso.
29.1. Represas: Podem existir, desde que não impeçam
que as águas atinjam os prédios inferiores.
29.2. Se o prédio superior não tem acesso a água: O
proprietário do prédio inferior não deve impedir que a água suba (ex:
Aquedutos).
29.3. Aquedutos: Os proprietários dos locais por
onde eles passam podem exigir que sejam subterrâneos.
30. Direito de tapagem: Toda pessoa, para proteger
sua intimidade, tem o direito de tapar sua posse (ex: Tapume, muro, cerca,
reavivar linha divisória).
30.1. Ação demarcatória: Estabelece os limites da
propriedade.
30.2. Construção: O vizinho não é obrigado a aceitar
ajuda na construção de uma divisória.
30.3. Cerca viva: O corte da plantação deve ser de
comum acordo.
30.4. Passagem de animais: O ônus da construção da
cerca é do dono dos animais.
30.5. Zona cinzenta: Se não se sabe a quem pertence
determinada área, deve-se de boa-fé, dividi-la ao meio.
30.6. Ação cumulatória: O pedido reivindicatório de
demarcação de propriedade particular que está em posse do vizinho. Pode ser
provada a propriedade por meio de documentos e ou perícia.
31. Direito de construir: Todo proprietário tem
direito de construir em seu terreno.
31.1. Coluna de ar: Vai até onde se possa dar
proveito para cima.
31.2. Construções contiguas: Pode-se exigir que se
possa entrar na propriedade vizinha para estabelecer a segurança da construção.
31.3. Ação demolitória: Se a construção violar as
normas de segurança, poderá ser demolida.
31.4. Água: Não se pode, por sua construção,
despejar água na propriedade vizinha, nem poluir a água do vizinho, ou produzir
poço que limite o acesso da propriedade vizinha a água do mesmo lençol
freático.
32. Chaminés e fogões: Não podem ser construídos em
paredes contiguas.
33. Canos: Não se pode passar encanamentos e infiltrem
a casa vizinha.
34. Janelas, sacadas, terraços e varandas: Não podem
ser construídas a menos de 1,5 mts do vizinho.
34.1. Ação de nuncidação de obra nova: Se o vizinho
identificar tal irregularidade, terá 1 ano e 1 dia para pedir o desfazimento.
Depois deste prazo, não se pode mais pedir o desfazimento, mas pode-se levantar
um contramuro, mesmo que este vede a luz e entrada de ar do vizinho.
34.1.1. Entrada de luz ou ar: Se tiver de 10 a 20
cm, não haverá problemas, porém não deve permitir a visualização da propriedade
vizinha.
34.2. Janelas: Só podem ser construídas na diagonal
ou perpendicular, mas nunca de frente uma para a outra.
35. Construções acima da propriedade:
35.1. Limitações administrativas: Ambiental,
patrimonial, cultural e de segurança.
35.2. Limitações de direito privado: Concernentes a
vizinhança, segurança e intimidade do vizinho.
36. Propriedades alinhadas ou contíguas em área
rural: Não se pode construir a menos de 3 mts de distância do vizinho.
37. Propriedade resolúvel: Propriedade sobre coisa
móvel e imóvel que se resolve com o implemento de uma condição ou termo,
durando até que se verifique a condição ou termo.
37.1. Condição: Evento futuro e incerto (ex: Até que
se case).
37.2. Termo: Evento futuro e certo (ex: Até que faça
18 anos).
37.3. Resolver: Acabar ou extinguir pelo implemento
da condição ou tempo (ex: Inadimplência).
37.4. Recebimento de boa-fé: Se uma propriedade foi
declarada pertencente a A e esta é vendida para B, porém algum tempo depois
descobre-se que A não era o dono anterior, B continuará sendo.
38. Propriedade fiduciária: Propriedade resolúvel de
coisa móvel dada em garantia de uma dívida.
38.1. Propriedade fiduciária de coisa imóvel: É
permitida mas o CC não regula.
38.2. Alienação fiduciária em garantia: A
propriedade só será sua quando for quitada a dívida (ex: Empréstimo bancário).
38.3. Registro: Deve constar os dados e garantias do
objeto.
38.4. Se a dívida for paga, o bem torna-se do
adquirente, mas se não for paga, o credor fiduciário é obrigado a vender a
coisa para se ressarcir do saldo devedor. É nula a cláusula que estabelece que
a coisa ficará com o credor fiduciário.
38.5. Se o credor fiduciário vender a coisa: O lucro
fica com o devedor, se não houver lucro, o devedor pagará o restante.
38.6. Dação em pagamento: O contrato é nulo se o
credor fiduciário fica com a coisa, mas o devedor pode dá-la em pagamento.
39. Encargos: Quem consolida a propriedade fica com
os encargos sobre a coisa e tem-se obrigações incidentes sobre a coisa (propter
rem).
40. Direito de superfície: A superfície de um
terreno pode ser alienada, desde que por prazo determinado, para que alguém dê
uso a superfície (ex: Plantação).
40.1. Alienação de propriedade resolúvel: É por
tempo determinado. Não é um aluguel, mas um direito real sobre coisa alheia.
Quem recebe a superfície pode aliena-la sem autorização do verdadeiro
proprietário.
40.2. Destinação: Não se pode dar a superfície destinação
distinta para a qual se comprou.
41. Subsolo: A compra da superfície não dá o direito
de dispor do subsolo.
42. Desapropriação: Se a terra for desapropriada, a
indenização será dividida entre proprietário e superficiário.
43. Alienação: Se a superfície tiver sido vendida, a
indenização será dividida entre proprietário e superficiário.
44. Termo de alienação: Ao ser implementado, o
proprietário consolida a propriedade plena para si e volta a ter a propriedade
com tudo o que estiver na superfície (ex: Plantação, construções e etc).
45. Convenção: Pode ser convencionado o recebimento
pela venda do que estiver na superfície pelo superficiário, mas o lucro virá da
convenção e não do direito real (consequência do contrato).
46. Servidões: Impor à propriedade alheia um uso por
necessidade absoluta.
46.1. Tipos: De passagem, de águas e necessidades
humanas razoáveis.
46.2. Figuras:
46.2.1. Prédio dominante (dono da servidão): Quem
impõe a servidão.
46.2.2. Prédio serviente: Quem suporta a servidão.
46.3. Constituição: Por escritura pública. É um
direito real que precisa ser publicizado para que quem compra-lo saiba da
servidão.
46.4. Deslocamento: O dono do prédio serviente pode
deslocar a servidão desde que não prejudique o prédio dominante.
46.5. Obras: Em regra, são obrigação do prédio
dominante, o dono da servidão quem faz a obra (ex: Construção de passagem). O prédio
serviente pode, se quiser, assumir este encargo em nome da qualidade da obra.
46.6. Custas: Se as custas das obras incumbirem ao
serviente, ele pode se desonerar dessa obrigação, cedendo a propriedade da
servidão ao servidor.
46.7. Destino: A servidão não pode ter destino diferente
daquele para qual foi construída. O prédio serviente não pode embaraçar o uso
da servidão.
46.8. Servidão informal: Equivale a uma posse. Se um
pequeno espaço é utilizado durante 10 anos, a sua posse é adquirida por
usucapião, após um período manso e ininterrupto.
46.9. Extinção da servidão: Pode ser pedida por
escritura pública, se for comprovado judicialmente pela vontade das partes que
ela não é mais usada. A posse se extinguirá se não for utilizada durante 10
anos consecutivos.
47. Direitos reais:
47.1. Coisa alheia:
47.1.1. Usufruto: Transmissão das faculdades de
usar, gozar e fruir, possibilitando a utilização da coisa e colher seus frutos
por tempo determinado, destacando-se a propriedade.
47.2. Tipos de frutos:
47.2.1. Naturais: Os que a natureza oferece.
47.2.2. Industriais: Produzidos pela mão do homem, o
que ele faz com a coisa e transforma.
47.2.3. Civil: Aufere economicamente da coisa (ex:
Aluguel).
48. Usufrutuário: Recebe do proprietário as faculdades
de gozar, usar e fruir, mas não de dispor (ex: Pode alugar).
49. Alcance: Bens moveis, imóveis, parte dos bens
(ex: casa do caseiro) e bens inteiros (ex: Herança).
50. Constituição: Registro público, precisa ser
publicizado, assim como todos os direitos reais por causa da obrigação geral
negativa de conhecer o direito real, que só será conhecido se for público.
51. Classificação por causa:
51.1. Convencional: Pode ser estabelecido por
vontade.
51.2. Legal: A lei pode impor um usufruto (ex:
Separação de bens).
52. Alienação: O usufruto não permite a alienação da
coisa mas sim do próprio usufruto sem que seja necessária a autorização do
empregado.
52.1. Clausulas proibitivas: Podem ser feitas para
impedir a alienação.
52.2. Constituição:
52.2.1. À termo: Com data certa, evento futuro e
certo.
52.2.2. À condição: Até que se implemente a
condição, evento futuro e incerto. Pode-se estabelecer regras para a extinção.
52.2.3. Vitalício: Sem prazo para acabar.
53. Poderes do usufruto: Usar, gozar, fruir, exercer
a posse, defender a posse, alienar, direito aos acrescidos (ex: Ilhas).
54. Deveres do usufruto: Inventariar (dizer o que
recebeu), fornecer caução (para garantir que não haverão prejuízos), responder
pela tributação da coisa, conservar e defender a posse.
55. Deterioração natural: Os usufrutuários não
respondem pela deterioração natural da coisa, mas sim pelas despesas ordinárias
de conservação, e não as extraordinárias.
56. Usufruto de tesouro: Os usufrutuários devem
dividi-lo com o descobridor, mas o locatário não, pois quem loca não tem
direito aos frutos.
57. Extinção do usufruto:
57.1. Formal: Cancelamento do registro.
57.2. Material: Morte do usufrutuário.
57.3. Renúncia: O usufrutuário não quer mais.
57.4. Cessação: O usufrutuário abandona a coisa.
58. Consolidação da propriedade: Constituir o
usufruto para um conhecido (venda ou doação). Ao vender ou doar, transfere-se a
última das faculdades restantes, dispor. Dando-se a propriedade plena.
59. Uso e habitação (pequeno usufruto: Direitos
reais que podem ser legais ou convencionais.
59.1. Uso: Utilização da coisa para produzir.
59.2. Habitação: Morar em um imóvel sem aluga-lo
pois não é seu.
60. Usucapião no comodato: Comodato é uma posse
precária que não admite prescrição aquisitiva, o mesmo ocorre com a aquisição
clandestina.
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