domingo, 10 de setembro de 2017

Direito Civil - Coisas (Resumo para a P1)

- Resumão de Direito Civil Coisas – Parte 1:

1.         Aquisição da propriedade móvel:
1.1.      Ocupação: Equivalente a posse, quando se assenhora de coisa de ninguém e esta passa a ser sua (Coisa abandonada ou Coisa que nunca foi de ninguém).
1.2.      Bens da União: Coisas de ninguém que não podem ser assenhoradas (Ex: Riquezas naturais).

2. Bens imóveis: O imóvel vago é considerado público e não passível de apropriação. Sendo assim, a apropriação é só para as coisas móveis.

3. Achado de tesouro: Coisa escondida, de muito valor, que já não se saiba mais quem é o dono pelo distanciamento no tempo (equivale a coisa abandonada).
3.1. Dono do tesouro: Em regra, é o dono do prédio. O tesouro pertencerá a ele se for descoberto em seu mandato.
3.2. Tesouro descoberto por terceiro: Divide-se com o descobridor.
3.3. Tesouro em terreno aforado: É dividido entre descobridor e enfiteuta.
3.4. Tesouro em terreno alugado: O tesouro é dividido entre descobridor e dono do terreno.
3.5. Tesouro encontrado por terceiro a mando de locatário: O tesouro pertence ao proprietário, mas deve ser dividido com o descobridor.

4.1. Enfiteuta: Proprietário direto que não tem posse.
4.2. Enfiteuse: Cede-se a propriedade mas não a posse a um enfiteuta. O transmissor guarda um pouco da propriedade ficticiamente, recebendo para sempre remuneração pela propriedade (Ex: Petrópolis).
4.3. Laudêmio: Porcentagem de toda a transação imobiliária da enfiteuse.
4.4. Foreio: Sujeito que recebe o foro.
4.5. Aforamento: Pensão anual certa e invariável.

5. Tradição: Contrato que se aperfeiçoa com a entrega da coisa.
5.1. Transferência:
5.1.1. Móveis: Tradição.
5.1.2. Imóveis: Registro.
5.2. Tradições fictas: Subentendidas.
5.2.1. Constituto possessório: Cláusula contratual que estabelece que mesmo vendendo o objeto, continua-se com a posse. Isso acontece pois quem comprou não está presente para receber, mas quando estiver, receberá o bem.
5.2.2. Tradicio breve mano: Tem-se a posse do bem por bastante tempo, então pode-se a propriedade e esta é concedida mediante um valor.
5.2.3. Cessão do direito a restituição da coisa: Passa-se para alguém a posse de algo que será entregue em momento posterior (ex: Transferência de conhecimento de transporte).
5.2.4. Venda pública: Ao comprar um objeto na loja, este será do comprador e ninguém que vier reivindicá-lo posteriormente terá a posse.

6. Especificação: Transformação de coisa em coisa nova (Ex: Obra de arte).
6.1. Matéria prima pertencente (em parte) a outra pessoa: A coisa transformada é sua.
6.2. Matéria prima utilizada de má-fé: Se a matéria prima usada não for autorizada, a coisa transformada será do dono da matéria, porém se a coisa transformada for de valor muito superior ao da matéria prima, a coisa pertencerá ao transformador, mas este deverá indenizar o dono da matéria.
6.3. Confusão: Mistura de coisas líquidas (Ex: Água e vinho).
6.4. Comissão: Objetiva. Mistura de objetos em coisas sólidas (ex: Soja e carne moída).
6.5. Confusão subjetiva: Confundir credor e devedor, dando-se algo que vale tanto quanto a dívida que se tem.
6.6. Adjunção: Justaposição de coisas diferentes, formando uma única que nem sempre é nova.
6.7. Coisas separáveis: Tem-se direito a exigir a separação, se misturadas.
6.8. Coisas inseparáveis: Forma-se um condomínio indiviso e todos serão donos do todo.
6.9. Proprietário principal: Se houver um, este será o dono do todo e indenizará os demais.

7. Efeitos da posse:
7.1. Presunção de propriedade: Supor que alguém é proprietário pela fato de ser possuidor.
7.2. Posse é diferente de propriedade.
7.3. Aquisição da posse: Quando se pode exercer poderes inerentes a propriedade (Usar, gozar, fruir e dispor).
7.4. Perda da posse: Perda dos poderes inerentes a propriedade (Art. 1196).
7.5. Usucapião: Prescrição aquisitiva, aquisição de propriedade pelo decurso do tempo da posse. Modo originado de aquisição da propriedade, a posse torna-se propriedade por prescrição aquisitiva. A usucapião se dá pela posse ininterrupta por um determinado espaço de tempo, tal posse pode ser de boa ou má-fé, ambas legitimam a aquisição.
7.5.1. Cadeira registral: Como é originária, a usucapião inaugura uma cadeia registral. Quando a posse prolongada confere propriedade, o registro se inicia. Qualquer cadeia registral anterior não mais existirá.
7.5.2. Violência: Enquanto estiver ocorrendo disputa, não há posse.
7.5.3. Precariedade: Enquanto a posse for precária, não se legitima usucapião. Posse precária é violenta e clandestina.
7.5.4. Bens públicos: Só é passível de usucapião o que é bom para comércio. Bens públicos não podem ser comercializados, apenas ocupados.
7.5.5. Espécies de usucapião:
7.5.5.1. Extraordinária: Se dá em 15 anos de posse tranquila e ininterrupta, desde que não seja precária ou violenta. Se houverem investimentos por parte de quem tiver a posse, a usucapião se dará em 5 anos.
7.5.5.2. Ordinária: Se for a justo título, haverá uma usucapião em 10 anos. Se a pessoa mora e ou investe na posse, o prazo será de 5 anos.
7.5.6. O prazo se regula pela função social.

7.5.7. Classificação de Usucapião:
7.5.7.1. Rural: Área de até 50 hectares, possuída por 5 anos de produção.
7.5.7.2. Urbana: Encontra-se no estatuto das cidades, áreas possuídas em conjunto entre pessoas, com frações ideais de 250 m² e que tornam sua área inteira um condomínio divisível por 5 anos.
7.5.7.3. Expropriatória (art. 1228, §4, cc):
7.5.7.3.1. Urbana: Grupo grande de pessoas que moram e investem na posse terão esta transferida para elas pela função social se o fizerem por 5 anos pela sentença judicial expropriatória
7.5.7.3.2. Desapropriação: Expropriação pelo poder público para fins de reforma agrária e utilidade pública ou sancionatória.
7.5.7.4. Familiar: Baseada no abandono, com posse de 2 anos por uma família em imóvel abandonado, podendo ser requerida de forma integral ou pela metade.
7.6. Interditos: Defesa judicial da posse.

8. Posse de boa-fé:
8.1. Frutos: Dá direito aos frutos colhidos e aos pendentes até cessar a boa-fé.
8.2. Benfeitorias: Até que cesse a boa-fé tem-se direito a:
8.2.1. Indenização: Por necessárias e úteis.
8.2.2. Levantamento: Das voluptuárias, se não danificar a coisa.
8.3. Tem-se direito aos interditos e usucapião.

9. Posse de má-fé:
9.1. Perda de frutos: Paga-se pelo que colheu.
9.2. Perda da coisa: A não ser que se prove que a coisa se perderia mesmo estando nas mãos do possuidor, a responsabilidade é de quem deu causa a perda.
9.3. Benfeitorias necessárias: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

10. Autotutela (Art. 1210 CC): Quando se mantém ou restitui-se a posse utilizando-se da força imediata correspondente para tal.
10.1. Legitima defesa da posse: Defender e manter.
10.2. Momento da defesa da posse: Imediatamente após a perda ou durante a agressão.
10.3. Famulo (gestor): Também pode defender a posse por autotutela.

11. Defesa judicial da posse:
11.1. Ações possessórias: Interditos possessórios com procedimentos específicos para tal.
11.2. Ações petitórias: Há um pedido e uma discussão à parte sobre a posse.

12. Ações contra a violação da posse e interditos possessórios (defesa): Situações mutáveis (Fungibilidade dos interditos possessórios) –Art. 554 CPC-.
12.1. Esbulho: Perda violenta, clandestina ou precária da posse (reintegração de posse).
12.2. Turbação: Molestação da posse, interferindo ou perturbando (manutenção da posse).
12.3. Ameaça: Certeza faticamente aceitável (Interdito proibitório).

13. Classificação das posses:
13.1. Nova: Menos de 1 ano e 1 dia (pela presunção de urgência, concede-se a liminar).
13.2. Velha: Mais de um ano e um dia (Não se concede a liminar).

14. Direito de propriedade: A propriedade é o maior dos direitos reais mas não é absoluto. É o conjunto de faculdades do ser humano sobre alguma coisa. Só a lei cria direitos reais. A posse não é um direito e sim um fato.
14.1. Teorias:
14.1.1. Ocupação: Ocupa-se lugares e detém-se coisas. Por causa deste esforço, aquilo passa a ser seu. Porém, pode-se ocupar coisas que não são suas e ser proprietário de coisas que não se tem posse (Ex: Herança).
14.1.2. Transformação: Ocupa-se e dá finalidade pelo uso. Porém, nem todo aquele que usa é dono.
14.1.3. Contratualista: A propriedade surge da lei e o direito cria a propriedade. Porém, cria desigualdades pois nem todos podem ser proprietários.

15. Função social: A propriedade deve atender, além de seus interesses, os interesses da sociedade. O proprietário não pode exercer sobre a propriedade direitos que não lhe deem proveito algum ou que sirvam só para prejudicar terceiros (Art. 5, XXII, CF).
15.1. Propriedade plena: Gozar (aproveitar), Usar (Utilizar), Fruir (colher frutos), Dispor (Tornar alheio) e Reivindicar (Exigir propriedade).
15.2. Limitação do exercício de propriedade: Poder de provocar alterações na posse.
15.3. Propriedade limitada: Quando falta algum dos requisitos da propriedade plena.
15.4. Propriedade intelectual: A propriedade só se mantém enquanto estiver sendo desenvolvida, após isso torna-se de domínio público.

16. Limitações de propriedade:
16.1. Civis: Deve-se permitir direitos por servidão (ex: Passagem de cabo da net).
16.2. Administrativas: Devem ser mantidos mesmo sendo seus se forem.
16.2.1. Histórico culturais;
16.2.2. Ambientais;
16.2.3. Sociais;

17. Direitos fundamentais (Art. 5, XXII, CF):
17.1. Propriedade como direito humano: A sociedade criou o direito de propriedade pois a propriedade criou a sociedade para protege-la.
17.2. Desapropriação: Uma espécie de expropriação, assim como a usucapião coletiva em caso de não uso total da propriedade ou mau uso.

18. Classificação das propriedades:
18.1. Material: A mais comum, ligada aos bens.
18.2. Imaterial: Para proteger criação intelectual, artística ou científica (ex: Músicas).
18.3. Propriedade como direito exclusivo: Duas pessoas não podem ocupar a mesma parcela da propriedade, o direito de um exclui o do outro, porém a propriedade pode ser dividida.
18.3.1. Propriedade perpétua: Duração ilimitada.
18.3.2. Propriedade irresolúvel: Limitada no tempo (ex: Alienação fiduciária e retrovenda).
18.3. Espaço aéreo e subsolo: Tem-se direito ao que está acima e abaixo do solo, exceto riquezas naturais, pertencentes a União (ex: Metrô que passa em baixo de sua propriedade).

19. Descoberta:
19.1. Boa fé subjetiva: Condições que o indivíduo tem no caso concreto de saber que estava errado.
19.1.1. Coisa alheia: Bem móvel que pertence a outrem.
19.1.2. Achado e subtraído (Art. 1234): Mesmo que seja sem violência ou grave ameaça, qualifica furto.
19.1.3. Recompensa: O descobridor tem direito a uma de, no mínimo, 5% do valor da coisa achada e também a uma indenização pelo esforço na apreensão e manutenção da coisa.
19.1.4. Coisa abandonada: Quando torna-se alheia, a coisa passa a ser do possuidor.
19.2. Má-fé objetiva: Fingir que não sabe. Se o devedor agir de má-fe, responderá por perdas e danos.
19.2.1. Ao achar a coisa deve-se:
19.2.1.1. Busca ficta: Divulgação e anúncio da perda;
19.2.1.2. Entrega a autoridade: Se não achar o dono, deve-se entregar a uma autoridade pública.

19.2.3. Desapossamento: Caso não haja devolução.

19.3. Venda pública: Objetivos.
19.3.1. Extra judicial: Para dar recompensa ou indenização ao descobridor.
19.3.2. Municipalidade: O município fica com o resto do valor.

20. Transmissão da posse: A propriedade no Brasil não se transmite por compra e venda, mas por acordo. Ela não é contratual.
20.1. Bens moveis: Tradição.
20.2. Bens imóveis: Registro. Se este não for transferido, haverá inadimplemento do contrato pois tal direito é derivado (cadeia registral)

21. Transferência:
21.1. Vícios: A posse se transfere com os mesmos vícios.
21.2. Posse injusta: Se transfere como justa se for feita de boa-fé.

22. Condomínio: Propriedades simultâneas para a mesma coisa.
22.1. Características:
22.1.1. Voluntário: Instituído por vontade das partes.
22.1.2. Necessário: Por imposição legal.
22.1.3. Forçado: Quando um terceiro institui em favor de outros.
22.1.4. Conjunto: Coisa comum, todos usam mas ninguém dispõe (Art. 1314).
22.1.5. Edifício: Propriedades individuais justapostas.

22.2. Deveres dos condôminos:
22.2.1. Finalidade: Não alterar a destinação da coisa.
22.2.2. Manutenção: Os condôminos devem contribuir para a manutenção da coisa.
22.2.3. Transferência: A posse não pode ser transferida sem um consenso.

22.3. Direitos dos condôminos:
22.3.1. Utilizar a coisa: Na função a que ela se destina.
22.3.2. Reivindicar: Em mãos de quem a detenha em sua integralidade.
22.3.3. Defender a posse integral.
22.3.4. Divisão: Forçar a divisão quando o condomínio for divisível. Sendo divisível, ele pode ser desfeito.
22.3.5. Exclusão: Se o condomínio for divisível, o condômino que deixar de concorrer para a manutenção será excluído.

22.4. Administração: O condomínio pode ser administrado por alguém eleito pela maioria dos condôminos.
22.4.1. Administrador: Pode ser condômino ou terceiro.

22.5. Muros, tapumes e divisórias: Propriedades contiguas.
22.5.1. Pagamento: O muro pertence aos dois, a não ser que uma das partes tenha pago sozinha e não tenha entrado com uma ação para o outro pagar.

22.6. Condomínio edilício (indivisível): Propriedades individuais justapostas com partes comuns.
22.6.1. Partes exclusivas: Interior dos apartamentos.
22.6.2. Partes comuns: Corredores e piscinas. Porém, existem partes comuns de uso exclusivo (ex: Cobertura de prédio).

22.7. Quorum de deliberação: Para que uma nova lei seja validada em um condomínio, deve existir uma unanimidade, pelo menos na convocação.
22.7.1. Convenção: Só pode ser alterada com um quórum de 2 terços.
22.7.2. Síndico: Eleito pelo quórum estabelecido na convenção e destituído por maioria absoluta.
22.7.3. Conselho fiscal: O condomínio pode ou não tê-lo.

22.8. Síndico: Condômino ou morador que administra e representa o condomínio.
22.8.1. Mandato: No máximo, 2 anos.
22.8.2. Não é empregado: Não é permitida a relação empregatícia e nem prestação de serviço.
22.8.3. Remuneração: Se a convenção autorizar, o sindico pode receber remuneração em dinheiro e isenção da cota condominial.

22.9. Ação de cobrança:
22.9.1. O condomínio é indivisível: Se a pessoa não contribui para a manutenção, ela não sai, mas se torna devedora.
22.9.2. Condomínio não é uma PJ: É dotado de capacidade processual representada pelo síndico para ajuizar ações de cobrança.

22.10. Obras:
22.10.1. Úteis e voluptuárias: Precisam de autorização assembleiar para serem executadas.
22.10.2. Benfeitorias necessárias não caras: Podem ser feitas por autorização do síndico e ratificação assembleiar.
22.10.3. Extinção do condomínio edilício: Se houver destruição do prédio e os antigos condôminos não quiserem participar da reconstrução, não serão mais condôminos.

23. Perda da propriedade: Móveis e Imóveis.
23.1. Perecimento: Perda que leva a extinção da propriedade (destruição da coisa).
23.2. Direito de propriedade: A propriedade pode ser extinta, o direito não.
23.3. Alienação: Dar algo em pagamento (venda ou doação). A perda se dá por registro, ato translatício.
23.4. Renúncia: Ato unilateral que não precisa de concordância. A perda se dá por registro, ato renunciatício.
23.5. Abandono: Possibilidade de perda da propriedade pelo seu não exercício. Em regra, a propriedade não precisa ser exercitada, porém pela função social, existe a possibilidade da perda por abandono.
23.5.1. Abandono de Imóveis: Quando não há qualquer exercício das faculdades do direito de propriedade durante pelo menos 3 anos, sem que outra pessoa tenha assumido a posse do bem.
23.5.2. Posse urbana: O município ou DF poderão incorpora-la ao seu patrimônio.
23.5.3. Posse rural: A União a incorporará ao seu patrimônio.

23.5.4. Abandono de móveis: Há necessidade de uma verificação do caso concreto.

23.6. Perecimento: Perda pela extinção.
23.7. Desapropriação: Prevalência do interesse público condicionando a propriedade (ex: Construção de rodovia que passa no meio da propriedade). Tem-se nesse caso o equivalente a uma execução de título extra judicial pois a fase de conhecimento não é judicial e sim administrativa, pois há supremacia do interesse público. Não se discute se é ou não de interesse público, apenas o valor da causa.

23.8. Obrigações propter rem: Que surgem da coisa.

24. Perturbação do sossego: Quem sofre interferência no descanso, sossego, saúde ou segurança tem direito a exigi-los judicialmente (ex: Barulho, cheiro, etc).
24.1. Desfazimento da interferência: Precisa-se aferir a destinação do imóvel, o interesse público e sua anterioridade (aferições no caso concreto).
24.1.1. Anterioridade: Quem chegou primeiro tem preferência.
24.1.2. Interesse público: Pode-se pedir indenização mas não impedir as atividades.

25. Risco de ruína (ação de dano infecto): Se o prédio ao lado corre risco de desabamento, pode-se obrigar que ele seja demolido.

26. Arvores limítrofes (condomínio natural): Árvores que estão com o tronco em mais de um terreno são consideradas comuns.
26.1. Raízes e ramos: Se estiverem em propriedades diferentes, o dono do terreno contiguo poderá cortar na vertical o que invadir sua propriedade, caso não hajam limitações de direito ambiental.  

27. Passagem forçada: Se o prédio contiguo impede a saída para uma via, quem quer passar tem direito de forçar a passagem. Pode-se escolher entre vizinhos ou em um lugar amplo o melhor lugar para se passar, dando preferência ao que menos incomodar o vizinho.

28. Cabos e tubulações: Pode-se forçar a passagem de cabos e tubulações pela propriedade vizinha com indenização de qualquer desvalorização do imóvel. O proprietário do prédio vizinho pode compelir que se faça a passagem de forma menos gravosa possível (ex: Passagem subterrânea) e também compelir reformas de segurança se a obra for arriscada.

29. Águas: Naturalmente descem. O proprietário do prédio superior não pode impedir que desça pra o prédio inferior e nem o do inferior pode represar as águas que vêm de cima, mas pode desviar seu curso.
29.1. Represas: Podem existir, desde que não impeçam que as águas atinjam os prédios inferiores.
29.2. Se o prédio superior não tem acesso a água: O proprietário do prédio inferior não deve impedir que a água suba (ex: Aquedutos).
29.3. Aquedutos: Os proprietários dos locais por onde eles passam podem exigir que sejam subterrâneos.

30. Direito de tapagem: Toda pessoa, para proteger sua intimidade, tem o direito de tapar sua posse (ex: Tapume, muro, cerca, reavivar linha divisória).
30.1. Ação demarcatória: Estabelece os limites da propriedade.
30.2. Construção: O vizinho não é obrigado a aceitar ajuda na construção de uma divisória.
30.3. Cerca viva: O corte da plantação deve ser de comum acordo.
30.4. Passagem de animais: O ônus da construção da cerca é do dono dos animais.
30.5. Zona cinzenta: Se não se sabe a quem pertence determinada área, deve-se de boa-fé, dividi-la ao meio.
30.6. Ação cumulatória: O pedido reivindicatório de demarcação de propriedade particular que está em posse do vizinho. Pode ser provada a propriedade por meio de documentos e ou perícia.

31. Direito de construir: Todo proprietário tem direito de construir em seu terreno.
31.1. Coluna de ar: Vai até onde se possa dar proveito para cima.
31.2. Construções contiguas: Pode-se exigir que se possa entrar na propriedade vizinha para estabelecer a segurança da construção.
31.3. Ação demolitória: Se a construção violar as normas de segurança, poderá ser demolida.
31.4. Água: Não se pode, por sua construção, despejar água na propriedade vizinha, nem poluir a água do vizinho, ou produzir poço que limite o acesso da propriedade vizinha a água do mesmo lençol freático.

32. Chaminés e fogões: Não podem ser construídos em paredes contiguas.

33. Canos: Não se pode passar encanamentos e infiltrem a casa vizinha.

34. Janelas, sacadas, terraços e varandas: Não podem ser construídas a menos de 1,5 mts do vizinho.
34.1. Ação de nuncidação de obra nova: Se o vizinho identificar tal irregularidade, terá 1 ano e 1 dia para pedir o desfazimento. Depois deste prazo, não se pode mais pedir o desfazimento, mas pode-se levantar um contramuro, mesmo que este vede a luz e entrada de ar do vizinho.
34.1.1. Entrada de luz ou ar: Se tiver de 10 a 20 cm, não haverá problemas, porém não deve permitir a visualização da propriedade vizinha.
34.2. Janelas: Só podem ser construídas na diagonal ou perpendicular, mas nunca de frente uma para a outra.

35. Construções acima da propriedade:
35.1. Limitações administrativas: Ambiental, patrimonial, cultural e de segurança.
35.2. Limitações de direito privado: Concernentes a vizinhança, segurança e intimidade do vizinho.

36. Propriedades alinhadas ou contíguas em área rural: Não se pode construir a menos de 3 mts de distância do vizinho.

37. Propriedade resolúvel: Propriedade sobre coisa móvel e imóvel que se resolve com o implemento de uma condição ou termo, durando até que se verifique a condição ou termo.
37.1. Condição: Evento futuro e incerto (ex: Até que se case).
37.2. Termo: Evento futuro e certo (ex: Até que faça 18 anos).
37.3. Resolver: Acabar ou extinguir pelo implemento da condição ou tempo (ex: Inadimplência).
37.4. Recebimento de boa-fé: Se uma propriedade foi declarada pertencente a A e esta é vendida para B, porém algum tempo depois descobre-se que A não era o dono anterior, B continuará sendo.

38. Propriedade fiduciária: Propriedade resolúvel de coisa móvel dada em garantia de uma dívida.
38.1. Propriedade fiduciária de coisa imóvel: É permitida mas o CC não regula.
38.2. Alienação fiduciária em garantia: A propriedade só será sua quando for quitada a dívida (ex: Empréstimo bancário).
38.3. Registro: Deve constar os dados e garantias do objeto.
38.4. Se a dívida for paga, o bem torna-se do adquirente, mas se não for paga, o credor fiduciário é obrigado a vender a coisa para se ressarcir do saldo devedor. É nula a cláusula que estabelece que a coisa ficará com o credor fiduciário.
38.5. Se o credor fiduciário vender a coisa: O lucro fica com o devedor, se não houver lucro, o devedor pagará o restante.
38.6. Dação em pagamento: O contrato é nulo se o credor fiduciário fica com a coisa, mas o devedor pode dá-la em pagamento.

39. Encargos: Quem consolida a propriedade fica com os encargos sobre a coisa e tem-se obrigações incidentes sobre a coisa (propter rem).

40. Direito de superfície: A superfície de um terreno pode ser alienada, desde que por prazo determinado, para que alguém dê uso a superfície (ex: Plantação).
40.1. Alienação de propriedade resolúvel: É por tempo determinado. Não é um aluguel, mas um direito real sobre coisa alheia. Quem recebe a superfície pode aliena-la sem autorização do verdadeiro proprietário.
40.2. Destinação: Não se pode dar a superfície destinação distinta para a qual se comprou.

41. Subsolo: A compra da superfície não dá o direito de dispor do subsolo.

42. Desapropriação: Se a terra for desapropriada, a indenização será dividida entre proprietário e superficiário.

43. Alienação: Se a superfície tiver sido vendida, a indenização será dividida entre proprietário e superficiário.

44. Termo de alienação: Ao ser implementado, o proprietário consolida a propriedade plena para si e volta a ter a propriedade com tudo o que estiver na superfície (ex: Plantação, construções e etc).

45. Convenção: Pode ser convencionado o recebimento pela venda do que estiver na superfície pelo superficiário, mas o lucro virá da convenção e não do direito real (consequência do contrato).

46. Servidões: Impor à propriedade alheia um uso por necessidade absoluta.
46.1. Tipos: De passagem, de águas e necessidades humanas razoáveis.

46.2. Figuras:
46.2.1. Prédio dominante (dono da servidão): Quem impõe a servidão.
46.2.2. Prédio serviente: Quem suporta a servidão.

46.3. Constituição: Por escritura pública. É um direito real que precisa ser publicizado para que quem compra-lo saiba da servidão.

46.4. Deslocamento: O dono do prédio serviente pode deslocar a servidão desde que não prejudique o prédio dominante.

46.5. Obras: Em regra, são obrigação do prédio dominante, o dono da servidão quem faz a obra (ex: Construção de passagem). O prédio serviente pode, se quiser, assumir este encargo em nome da qualidade da obra.
46.6. Custas: Se as custas das obras incumbirem ao serviente, ele pode se desonerar dessa obrigação, cedendo a propriedade da servidão ao servidor.
46.7. Destino: A servidão não pode ter destino diferente daquele para qual foi construída. O prédio serviente não pode embaraçar o uso da servidão.
46.8. Servidão informal: Equivale a uma posse. Se um pequeno espaço é utilizado durante 10 anos, a sua posse é adquirida por usucapião, após um período manso e ininterrupto.
46.9. Extinção da servidão: Pode ser pedida por escritura pública, se for comprovado judicialmente pela vontade das partes que ela não é mais usada. A posse se extinguirá se não for utilizada durante 10 anos consecutivos.

47. Direitos reais:
47.1. Coisa alheia:
47.1.1. Usufruto: Transmissão das faculdades de usar, gozar e fruir, possibilitando a utilização da coisa e colher seus frutos por tempo determinado, destacando-se a propriedade.

47.2. Tipos de frutos:
47.2.1. Naturais: Os que a natureza oferece.
47.2.2. Industriais: Produzidos pela mão do homem, o que ele faz com a coisa e transforma.
47.2.3. Civil: Aufere economicamente da coisa (ex: Aluguel).

48. Usufrutuário: Recebe do proprietário as faculdades de gozar, usar e fruir, mas não de dispor (ex: Pode alugar).

49. Alcance: Bens moveis, imóveis, parte dos bens (ex: casa do caseiro) e bens inteiros (ex: Herança).

50. Constituição: Registro público, precisa ser publicizado, assim como todos os direitos reais por causa da obrigação geral negativa de conhecer o direito real, que só será conhecido se for público.

51. Classificação por causa:
51.1. Convencional: Pode ser estabelecido por vontade.
51.2. Legal: A lei pode impor um usufruto (ex: Separação de bens).

52. Alienação: O usufruto não permite a alienação da coisa mas sim do próprio usufruto sem que seja necessária a autorização do empregado.
52.1. Clausulas proibitivas: Podem ser feitas para impedir a alienação.
52.2. Constituição:
52.2.1. À termo: Com data certa, evento futuro e certo.
52.2.2. À condição: Até que se implemente a condição, evento futuro e incerto. Pode-se estabelecer regras para a extinção.
52.2.3. Vitalício: Sem prazo para acabar.

53. Poderes do usufruto: Usar, gozar, fruir, exercer a posse, defender a posse, alienar, direito aos acrescidos (ex: Ilhas).

54. Deveres do usufruto: Inventariar (dizer o que recebeu), fornecer caução (para garantir que não haverão prejuízos), responder pela tributação da coisa, conservar e defender a posse.

55. Deterioração natural: Os usufrutuários não respondem pela deterioração natural da coisa, mas sim pelas despesas ordinárias de conservação, e não as extraordinárias.

56. Usufruto de tesouro: Os usufrutuários devem dividi-lo com o descobridor, mas o locatário não, pois quem loca não tem direito aos frutos.

57. Extinção do usufruto:
57.1. Formal: Cancelamento do registro.
57.2. Material: Morte do usufrutuário.
57.3. Renúncia: O usufrutuário não quer mais.
57.4. Cessação: O usufrutuário abandona a coisa.

58. Consolidação da propriedade: Constituir o usufruto para um conhecido (venda ou doação). Ao vender ou doar, transfere-se a última das faculdades restantes, dispor. Dando-se a propriedade plena.

59. Uso e habitação (pequeno usufruto: Direitos reais que podem ser legais ou convencionais.
59.1. Uso: Utilização da coisa para produzir.
59.2. Habitação: Morar em um imóvel sem aluga-lo pois não é seu.


60. Usucapião no comodato: Comodato é uma posse precária que não admite prescrição aquisitiva, o mesmo ocorre com a aquisição clandestina.

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