* Seguro: Tem legislação específica.
> Conceito: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
> Natureza jurídica:
a) Bilateral: Obrigações das duas partes contratantes;
b) Oneroso: As duas partes auferem benefícios.
c) Consensual: Se aperfeiçoa mediante a vontade das partes.
d) Aleatório: Não se sabe quando se vai receber o seguro.
e) Não solene: À pesar da apólice, não é necessária comprovação especial. A apólice apenas materializa a manifestação de vontade das partes.
> Finalidade: Garantir interesse legitimo do segurado contra riscos pré determinados em troca de pagamento. Para o segurado assumir o risco é demasiadamente oneroso então ele o divide com outra pessoa, solidarizando o risco.
> Elementos:
a) Riscos: Probabilidade de acontecer algo, se não houver probabilidade, não há por que compartilhar o risco.
>> Sinistro: Ocorrência do risco, quando já ocorreu o dano.
>> Ato doloso do segurado (762): O segurado que age dolosamente para a concretização do risco anulará o contrato.
>> Agravo intencional (768): Quando o risco inicial era um e posteriormente se torna outro. O segurado perde o direito a garantia. (Dirigir embriagado não agrava o risco, a não ser que o sinistro tenha decorrido da ingestão de bebida).
>> Comunicado ao segurador (769): Obrigação do segurado de comunicar o agravamento do risco (princípio da boa-fé).
>> Diminuição do risco (770): Se o risco for diminuído o valor do prêmio não muda, salvo disposição em contrário.
>> Expedição antecipada da apólice (773): Má-fé do segurador. Não existe mais risco pois este já se concretizou e mesmo assim o segurador expede a apólice.
c) Indenização:
>> Mora no pagamento do prêmio (763): O segurado deve pagar um prêmio em parcelas para ter seu risco compartilhado. Se o pagamento não ocorrer antes do sinistro o segurado não receberá indenização, mas para isso o segurado precisa ser avisado que está em mora no pagamento.
>>> Adimplemento substancial: Se o segurado pagou a maioria das parcelas, não perderá a indenização.
>> Declarações inexatas e omissão (766): Pode ocorrer perda da indenização por má-fé se houverem informações inexatas.
>> Reposição (776): Em regra, o segurador paga a indenização em dinheiro e não em bens.
d) Prêmio: Valor que o segurado paga para transferir o risco.
>> O prêmio não será devolvido (764): Mesmo se o risco não ocorrer, a quantia não será reembolsada.
> Espécies:
1) Dano (778, 782): Evitar dolo e enriquecimento ilícito.
> O valor da indenização não pode ser acima do valor assegurado para não incentivar comportamento doloso por parte do segurado. Também é proibido ter mais de um seguro.
2) Vida (789): Pode ser estipulada indenização de qualquer valor. Não há como mensurar o valor da vida.
3) Responsabilidade (787): A pessoa se previne com uma previdência privada para uma possível responsabilização de pagar algo a alguém.
- Empreitada:
* Conceito: Por meio deste contrato o empreiteiro se compromete com o dono da obra a empregar mão-de-obra. A essência do contrato está na transferência dos riscos para o empreiteiro, inclusive os preços.
> O empreiteiro deve empregar, perante um preço fixo, a entrega da obra mediante recebimento de remuneração.
> Atividade de resultado: O empreiteiro se compromete a entregar a obra.
* Partes: Dono da obra e empreiteiro.
* Natureza jurídica:
> Bilateral: O empreiteiro entrega a obra e o dono remunera.
> Oneroso: As duas partes tem vantagem.
> Consensual: Mediante simples acordo entre as partes o contratos e aperfeiçoa.
> Comutativo: Correspondência entre obrigações conhecidas no momento do acordo.
> Não solene: Não precisa ser celebrado de forma específica, mas é recomendado.
> Não personalíssimo: A morde de um dos contratantes não extingue o contrato.
* Espécies: As consequências jurídicas são diferentes
a) Lavor: O empreiteiro atua somente com sua mão-de-obra, a compra dos materiais fica a cargo do dono da obra.
b) Mista (610): Empreiteiro fica responsável por contratar a obra e, ao mesmo tempo, escolher e empregar bem os materiais adquiridos. Não pode ser presumida.
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
> A mista não pode ser presumida, mas a de lavor pode.
* Responsabilidade:
a) Empreiteiro Lavor (611, 612, 613):
> Riscos até entrega da obra (611): Quem arca com o ônus dos fortuitos é o empreiteiro até a entrega da obra.
> Se o empreiteiro tiver agido com dolo, também terá responsabilidade.
> Responsabilidade: Culpa e dolo.
> Perecimento antes da entrega: Mesmo sem dolo ou culpa, sem mora do dono, o empreiteiro perde a retribuição se não comprovar que a perda veio de defeitos materiais e não avisou o dono da obra.
>> Se houver comprovação que os materiais eram ruins e que o dono foi avisado, descaracteriza-se a responsabilidade.
> Mora: O dono da obra está em mora quando não recebe a obra, responsabilizando-se pelos fortuitos.
b) Empreiteiro Misto (611, 618, 619 PU): Responde pelos materiais e problemas no solo.
> Responsabilidade: Culpa, dolo e fortuito.
> Responsabilidade por obras grandes: Edifícios ou outras construções consideráveis (casa não).
> Responsabilidade objetiva: O empreiteiro será responsável independente de culpa.
> Resposta subjetiva (618): Passados 5 anos, o empreiteiro não responderá mais objetivamente. Se ficar comprovado no caso concreto que o prejuízo foi gerado de uma atitude culposa ou dolosa. Deve ser comprovado que o dano ocorreu por culpa do empreiteiro.
* Revisão (619, 620):
> Acréscimos no preço (619): O empreiteiro não pode cobrar acréscimos de mão-de-obra e materiais pois isto corrompe a finalidade do contrato de empreitada.
>> Aumento da obra: Caso em que se aumenta a remuneração do empreiteiro.
> Diminuição do valor da mão-de-obra ou materiais (620): O valor pode ser revisto se ultrapassar 1/10 do valor da compra.
> Teoria da imprevisão: Quando um acontecimento extraordinário e imprevisível modificar as condições originárias do contrato celebrado entre as partes, causando onerosidade excessiva para um em detrimento do outro, o contrato pode ser revisado. Deve ser algo externo ao contrato.
- Prestação de serviço:
* Conceito (Art. 593):
> O empreiteiro se compromete com o dono da obra para faze-la. Se não for lei específica, aplica-se o CC.
> Motivação: Transferência dos riscos e variação de preço para o empreiteiro.
> Responsabilidade de resultado:
> Prestação de serviços por mais de 4 anos (598): A redação convenciona por 4 anos, mas esse tempo é permitido ser aumentado, só não pode haver comprometimento por mais de 4 anos.
* Garantia pessoal X Garantia real:
> Pessoal: Dada em razão da pessoa do contratante;
> Real: Tem vinculação com objetos móveis ou imóveis.
* Natureza jurídica (Art. 597):
a) Bilateral;
b) Oneroso;
c) Consensual;
d) Não solene: Não há artigos determinando no CC, mas é recomendado.
e) Não personalíssimo: A morte não põe fim ao contrato (Art. 605 e 607).
* Prazo (598, 599):
* Prestação de serviço X Empreitada:
> Prestação de serviço: Entrega de atividade, contrato personalíssimo de obrigação.
> Empreitada: Obrigação de entregar a obra, contrato não personalíssimo.
* Espécies (Art 613 CC):
1) Lavor: Atua com sua própria mão de obra e os materiais ficam por conta do dono da obra.
2) Mista: Reúne mão de obra e materiais.
* Responsabilidade do empreiteiro: É objetiva. Até a entrega da obra, mesmo que haja fortuito. O empreiteiro é responsável independente de culpa.
* Construção considerável -> Obra grandiosa (edifício, ponte, viaduto).
* Mora do dono: Se ocorrer algo, mesmo fortuito, a responsabilidade será do dono da obra.
* Diminuição de valores da mão de obra (Art. 620);
* Teoria da imprevisão na empreitada: Aplica-se, desde que seja imprevisível e não seja no valor da mão-de-obra e materiais (fatos extraordinários).
- Fiança: Garantia pessoal de que se o locatário não pagar, o fiador paga.
* Conceito: Garantia pessoal (não atrelada a um bem móvel específico) de natureza contratual. O fiador garante o contrato de empréstimo.
> Contrato acessório: Depende do principal (Locação) para existir. Se o principal for pago, o acessório (Fiança) é extinto.
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
* Partes:
> Locador (Credor): Celebra contrato com fiador.
> Locatário (devedor): Afiançado.
> Fiador: A relação contratual é com o locador.
* Natureza jurídica (Art. 819):
> Gratuito: Benefício do locador (aumentando a solvência do crédito), mesmo que sua obrigação seja disponibilizar o imóvel.
> Unilateral: Gera obrigação apenas para o fiador.
> Solene (819): Só se dá por escrito.
> Interpretação restritiva: É um contrato benéfico e gratuito.
> Fiança bancaria: Em caso de contrato com banco, ocorre onerosidade. O contrato é unilateral oneroso. Não ocorre interpretação restritiva.
* Consequências: Efeitos.
> Benefício de ordem (Art 827): O devedor principal deve ser o primeiro exigido a pagar pelo fiador. Benefício que é dado ao fiador de não ser o primeiro.
>> O fiador pode renunciar o benefício de ordem.
>> O cobrador não precisa cobrar primeiramente o locatário pois o fiador é solidário. A solidariedade afasta o benefício de ordem.
>> O cobrador pode ir direto ao fiador se o devedor principal estiver falido.
> Co-responsabilidade (Art. 829): A solidariedade decorre da lei e depende de uma das partes. Todos os fiadores são solidários entre si, não dependendo da vontade das partes para afastar a solidariedade.
>> Pode-se ter mais de um fiador num mesmo contrato de locação.
>> A solidariedade é colocada pela norma, mas o benefício de ordem continua valendo.
>> Cotas partes: Para se desvincular da solidariedade os fiadores.
* Prorrogação: O fiador fica obrigado ao período de prorrogação, a não ser que ressalte o contrário no contrato.
* Relação contratual: É entre fiador e locador e não entre fiador e locatário.
* Solidariedade: Entre devedor principal e fiador, o fiador é solidário e pode ser demandado.
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