segunda-feira, 26 de junho de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumo de aula dos dias 06 a 20/06/17

- 06 a 20/06/17:

* Seguro: Tem legislação específica.
> Conceito: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

> Natureza jurídica:
a) Bilateral: Obrigações das duas partes contratantes;
b) Oneroso: As duas partes auferem benefícios.
c) Consensual: Se aperfeiçoa mediante a vontade das partes.
d) Aleatório: Não se sabe quando se vai receber o seguro.
e) Não solene: À pesar da apólice, não é necessária comprovação especial. A apólice apenas materializa a manifestação de vontade das partes.

> Finalidade: Garantir interesse legitimo do segurado contra riscos pré determinados em troca de pagamento. Para o segurado assumir o risco é demasiadamente oneroso então ele o divide com outra pessoa, solidarizando o risco.

> Elementos:
a) Riscos: Probabilidade de acontecer algo, se não houver probabilidade, não há por que compartilhar o risco.
>> Sinistro: Ocorrência do risco, quando já ocorreu o dano.
>> Ato doloso do segurado (762): O segurado que age dolosamente para a concretização do risco anulará o contrato.
>> Agravo intencional (768): Quando o risco inicial era um e posteriormente se torna outro. O segurado perde o direito a garantia. (Dirigir embriagado não agrava o risco, a não ser que o sinistro tenha decorrido da ingestão de bebida).
>> Comunicado ao segurador (769): Obrigação do segurado de comunicar o agravamento do risco (princípio da boa-fé).
>> Diminuição do risco (770): Se o risco for diminuído o valor do prêmio não muda, salvo disposição em contrário.
>> Expedição antecipada da apólice (773): Má-fé do segurador. Não existe mais risco pois este já se concretizou e mesmo assim o segurador expede a apólice.

c) Indenização:
>> Mora no pagamento do prêmio (763): O segurado deve pagar um prêmio em parcelas para ter seu risco compartilhado. Se o pagamento não ocorrer antes do sinistro o segurado não receberá indenização, mas para isso o segurado precisa ser avisado que está em mora no pagamento.
>>> Adimplemento substancial: Se o segurado pagou a maioria das parcelas, não perderá a indenização.

>> Declarações inexatas e omissão (766): Pode ocorrer perda da indenização por má-fé se houverem informações inexatas.
>> Reposição (776): Em regra, o segurador paga a indenização em dinheiro e não em bens.

d) Prêmio: Valor que o segurado paga para transferir o risco.
>> O prêmio não será devolvido (764): Mesmo se o risco não ocorrer, a quantia não será reembolsada.

> Espécies:
1) Dano (778, 782): Evitar dolo e enriquecimento ilícito.
> O valor da indenização não pode ser acima do valor assegurado para não incentivar comportamento doloso por parte do segurado. Também é proibido ter mais de um seguro.
2) Vida (789): Pode ser estipulada indenização de qualquer valor. Não há como mensurar o valor da vida.
3) Responsabilidade (787): A pessoa se previne com uma previdência privada para uma possível responsabilização de pagar algo a alguém.

- Empreitada:
* Conceito: Por meio deste contrato o empreiteiro se compromete com o dono da obra a empregar mão-de-obra. A essência do contrato está na transferência dos riscos para o empreiteiro, inclusive os preços.
> O empreiteiro deve empregar, perante um preço fixo, a entrega da obra mediante recebimento de remuneração.
> Atividade de resultado: O empreiteiro se compromete a entregar a obra.

* Partes: Dono da obra e empreiteiro.

* Natureza jurídica:
> Bilateral: O empreiteiro entrega a obra e o dono remunera.
> Oneroso: As duas partes tem vantagem.
> Consensual: Mediante simples acordo entre as partes o contratos e aperfeiçoa.
> Comutativo: Correspondência entre obrigações conhecidas no momento do acordo.
> Não solene: Não precisa ser celebrado de forma específica, mas é recomendado.
> Não personalíssimo: A morde de um dos contratantes não extingue o contrato.

* Espécies: As consequências jurídicas são diferentes
a) Lavor: O empreiteiro atua somente com sua mão-de-obra, a compra dos materiais fica a cargo do dono da obra.

b) Mista (610): Empreiteiro fica responsável por contratar a obra e, ao mesmo tempo, escolher e empregar bem os materiais adquiridos. Não pode ser presumida.

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
> A mista não pode ser presumida, mas a de lavor pode.

* Responsabilidade:
a) Empreiteiro Lavor (611, 612, 613):
> Riscos até entrega da obra (611): Quem arca com o ônus dos fortuitos é o empreiteiro até a entrega da obra.
> Se o empreiteiro tiver agido com dolo, também terá responsabilidade.
> Responsabilidade: Culpa e dolo.
> Perecimento antes da entrega: Mesmo sem dolo ou culpa, sem mora do dono, o empreiteiro perde a retribuição se não comprovar que a perda veio de defeitos materiais e não avisou o dono da obra.
>> Se houver comprovação que os materiais eram ruins e que o dono foi avisado, descaracteriza-se a responsabilidade.
> Mora: O dono da obra está em mora quando não recebe a obra, responsabilizando-se pelos fortuitos.

b) Empreiteiro Misto (611, 618, 619 PU): Responde pelos materiais e problemas no solo.
> Responsabilidade: Culpa, dolo e fortuito.
> Responsabilidade por obras grandes: Edifícios ou outras construções consideráveis (casa não).
> Responsabilidade objetiva: O empreiteiro será responsável independente de culpa.
> Resposta subjetiva (618): Passados 5 anos, o empreiteiro não responderá mais objetivamente. Se ficar comprovado no caso concreto que o prejuízo foi gerado de uma atitude culposa ou dolosa. Deve ser comprovado que o dano ocorreu por culpa do empreiteiro.

* Revisão (619, 620):
> Acréscimos no preço (619): O empreiteiro não pode cobrar acréscimos de mão-de-obra e materiais pois isto corrompe a finalidade do contrato de empreitada.
>> Aumento da obra: Caso em que se aumenta a remuneração do empreiteiro.

> Diminuição do valor da mão-de-obra ou materiais (620): O valor pode ser revisto se ultrapassar 1/10 do valor da compra.

> Teoria da imprevisão: Quando um acontecimento extraordinário e imprevisível modificar as condições originárias do contrato celebrado entre as partes, causando onerosidade excessiva para um em detrimento do outro, o contrato pode ser revisado. Deve ser algo externo ao contrato.

- Prestação de serviço:

* Conceito (Art. 593):
> O empreiteiro se compromete com o dono da obra para faze-la. Se não for lei específica, aplica-se o CC.
> Motivação: Transferência dos riscos e variação de preço para o empreiteiro.
> Responsabilidade de resultado:

> Prestação de serviços por mais de 4 anos (598): A redação convenciona por 4 anos, mas esse tempo é permitido ser aumentado, só não pode haver comprometimento por mais de 4 anos.

* Garantia pessoal X Garantia real:
> Pessoal: Dada em razão da pessoa do contratante;
> Real: Tem vinculação com objetos móveis ou imóveis.

* Natureza jurídica (Art. 597):
a) Bilateral;
b) Oneroso;
c) Consensual;
d) Não solene: Não há artigos determinando no CC, mas é recomendado.
e) Não personalíssimo: A morte não põe fim ao contrato (Art. 605 e 607).

* Prazo (598, 599):

* Prestação de serviço X Empreitada:
> Prestação de serviço: Entrega de atividade, contrato personalíssimo de obrigação.
> Empreitada: Obrigação de entregar a obra, contrato não personalíssimo.

* Espécies (Art 613 CC):
1) Lavor: Atua com sua própria mão de obra e os materiais ficam por conta do dono da obra.
2) Mista: Reúne mão de obra e materiais.

* Responsabilidade do empreiteiro: É objetiva. Até a entrega da obra, mesmo que haja fortuito. O empreiteiro é responsável independente de culpa.

* Construção considerável -> Obra grandiosa (edifício, ponte, viaduto).

* Mora do dono: Se ocorrer algo, mesmo fortuito, a responsabilidade será do dono da obra.

* Diminuição de valores da mão de obra (Art. 620);

* Teoria da imprevisão na empreitada: Aplica-se, desde que seja imprevisível e não seja no valor da mão-de-obra e materiais (fatos extraordinários).

- Fiança: Garantia pessoal de que se o locatário não pagar, o fiador paga.

* Conceito: Garantia pessoal (não atrelada a um bem móvel específico) de natureza contratual.  O fiador garante o contrato de empréstimo.
> Contrato acessório: Depende do principal (Locação) para existir. Se o principal for pago, o acessório (Fiança) é extinto.
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

* Partes:
> Locador (Credor): Celebra contrato com fiador.
> Locatário (devedor): Afiançado.
> Fiador: A relação contratual é com o locador.

* Natureza jurídica (Art. 819):
> Gratuito: Benefício do locador (aumentando a solvência do crédito), mesmo que sua obrigação seja disponibilizar o imóvel.
> Unilateral: Gera obrigação apenas para o fiador.
> Solene (819): Só se dá por escrito.

> Interpretação restritiva: É um contrato benéfico e gratuito.

> Fiança bancaria: Em caso de contrato com banco, ocorre onerosidade. O contrato é unilateral oneroso. Não ocorre interpretação restritiva.

* Consequências: Efeitos.
> Benefício de ordem (Art 827): O devedor principal deve ser o primeiro exigido a pagar pelo fiador. Benefício que é dado ao fiador de não ser o primeiro.
>> O fiador pode renunciar o benefício de ordem.
>> O cobrador não precisa cobrar primeiramente o locatário pois o fiador é solidário. A solidariedade afasta o benefício de ordem.
>> O cobrador pode ir direto ao fiador se o devedor principal estiver falido.

> Co-responsabilidade (Art. 829):  A solidariedade decorre da lei e depende de uma das partes. Todos os fiadores são solidários entre si, não dependendo da vontade das partes para afastar a solidariedade.
>> Pode-se ter mais de um fiador num mesmo contrato de locação.
>> A solidariedade é colocada pela norma, mas o benefício de ordem continua valendo.
>> Cotas partes: Para se desvincular da solidariedade os fiadores.

* Prorrogação: O fiador fica obrigado ao período de prorrogação, a não ser que ressalte o contrário no contrato.

* Relação contratual: É entre fiador e locador e não entre fiador e locatário.

* Solidariedade: Entre devedor principal e fiador, o fiador é solidário e pode ser demandado.

Direito Constitucional II - Resumos dos dias 22/05 até 21/06/17

- 22/05 até 21/06/17

* STF: Ultima instância depois do primeiro e segundo graus. Os órgãos são as côrtes competentes para das a última palavra.
a) 11 Ministros;
b) 1 Plenário;
c) 2 Turmas;

> Competências (art. 102):
a) Originárias (I): Originalmente;
b) Ordinárias (II): Ampla revisão;
c) Recursais (III): Repercussão geral e pré questionamento;

> Competências recursais: Em grau de recurso o STF não pode analisar fatos e provas.
>> Casos em que o STF julgará:
a) Quando a causa tiver requisito de repercussão geral.
>>> Requisito que exige da parte recorrente a demonstração de que o objeto do recurso extrapola o mero interesse das partes.
b) Quando houver afronta a CF.

> Lide in case: Caso emblemático que causa repercussão geral para que se tome uma posição nunca tomada antes.

> Pré questionamento: Não está expresso na CF mas pode ser retirado do Art. 102 III, as causas decididas em ultima instância. Exige-se que a matéria tenha sido analisada expressamente pelo tribunal sob enfoque constitucional.

> Competências originárias (I, a): Julgar ação direta de inconstitucionalidade contra ato ou lei federal.

* Competências:
a) Originárias (Art. 102, I): A competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau, dos juízos singulares, ou seja, perante o juiz singular.
b) Ordinárias (Art. 102, II): No recurso ordinário pode-se examinar questões de fato (provas) e de direito (interpretação das leis/constituição). No caso do STF um exemplo de competência recursal ordinária é a seguinte. Impetra-se um mandado de segurança contra ato de um ministro de estado. Da decisão do STJ cabe Recurso Ordinário para o STF que examinará esse processo a fundo, inclusive as provas.
c) Recursais (Art. 102, III):  É a competência para admitir o recurso, no 1º grau, do juiz prolator da decisão, e, no 2ºgrau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, afim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame.
>> Recurso extraordinário: Recurso cabível ao STF. Se ficar provado que uma causa nascida na primeira instância atinge a coletividade, o supremo poderá julgar. As causas decididas em ultima instância são causas de pré questionamento (necessidade de análise prévia sob enfoque constitucional).

* Mutação constitucional: Não altera o texto mas seu sentido.

* Art. 102 III X Art.105 III :
> 102 III:
a) CF;
b) STF;
c) Recurso extraordinário;
d) Juizados.

> 105 III:
a) Tratado/Lei federal;
b) STJ;
c) Recurso especial;
d) Especificação de tribunais (TRF's e TJ's).

* Art. 105 f: Solução para os recursos que vinham dos juizados.
> STJ: Reclamação é cabível para preservar o cumprimento das decisões e sua própria competência.
> Recurso extraordinário: Cabe para o Supremo nas turmas recursais, só não cabe para o STJ.

- STJ: Última palavra em matérias infraconstitucionais.
* Súmula vinculante: Conjunto de decisões em um mesmo sentido, uma decisão isolada não pode gerar súmula. Ela não são obrigatórias para a aplicação do juiz, servindo para a uniformização NÃO OBRIGATÓRIA do entendimento. Foi a principal mudança criada para reforçar a previsibilidade por meio da fixação de teses jurídicas.
> Qualificação: Servir de orientação jurisprudencial para o tribunal.

> Instituto de direito anglo-saxônico: A súmula é uma manifestação do jurisprudencialismo anglo-saxônico.

> Súmula vinculante Strictu Sensu (EC 45/04): Emenda da reforma.
>> Competências alteradas:
1) Alterou do STF para o STJ a competência para homologação de sentença estrangeira.
2) que o candidato a magistratura deva ser bacharel em direito;
3) além da exigência de cumprimento do estágio probatório, é determinação constitucional que o juiz substituto participe de cursos de formação e aperfeiçoamento oferecidos pelas escolas oficiais a fim de tornar-se vitalício.
4) remoção a pedido e permuta deverão respeitar as regras da promoção por merecimento e antiguidade.
5) AMPLIAÇÃO DO QUORUM PARA A APROVAÇÃO DE MAGISTRADOS.
6) AMPLIAÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR A ADC.
7) CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: Este não pode ter a ultima palavra para que não se crie um quarto poder.

> Jurisprudência defensiva: O posicionamento dos tribunais, especialmente os superiores (STF e STJ), que coloca aspectos puramente técnicos ou excessivamente formais como obstáculo para o exame de mérito dos recursos.
>> Súmula 7: Incabível análise de matéria fática.

> O excesso faz com que os institutos funcionem de forma contrária.

* Composição do tribunal (Art. 104):
> Existe a possibilidade constitucional de terem mais ministros.

* Competências do STJ:
> Originárias (Art. 105 I): A causa e a ação começam no próprio tribunal onde serão protocoladas (Alíneas a, b, f, i). - Foro privilegiado, habeas data.
> Ordinárias (Art. 105 II): o Recurso Especial é o canal pelo qual se provoca o STJ a exercer sua competência extraordinária. Ou seja, o STJ exercerá uma função como um tribunal de segunda instância: analisando fatos e provas, coisa que, para o STJ, é extremamente excepcional. A vocação do STJ é mesmo analisar matéria de direito, através do RESP, na instância extraordinária.
> Recursais (Art. 105 III):  para mandado de segurança, não tem a menção à última instância. Então, para caber recurso ordinário para mandado de segurança no STJ, a competência para julgá-lo terá sido originária, ou instância única.

* Homologação de sentenças estrangeiras, concessão de exequatur e cartas rogatórias:
> Homologar não é revisar nem alterar, somente atestar, verificando-se apenas se a ordem jurídica interna não é violada.

> Resoluções 8 e 9 do STJ: Como ocorre a homologação da carta locatória.

> Cartas Rogatórias: Comunicação entre juízes de países diferentes.
> Exequatur: Decisão dada pelo STJ e entregue na justiça federal.

* Competências ordinárias X Competências recursais:
> Ordinárias: Recurso extraordinário com função de revisão ampla (Art. 105 II - Habeas corpus) se há recurso, apresenta-se um novo recurso ordinário e não mandato de segurança.
>> Competência do STJ:
>>> Recursais (Recurso especial): Grande parte das causas julgadas pelo stj são vindas de instâncias inferiores. Deve haver uma discussão relevante, abrangente com matéria. A causa será julgada pela justiça federal e os recursos pelo stj (109 II).

* Requisitos do pré questionamento: Requisito de admissibilidade para o recurso especial (STJ).
> Exige-se que o tribunal não apenas julgue mas analise com enfoque constitucional.

* Acordão e decisão do segundo grau (Art. 105 III): Contra o acordão é feito o recurso especial.

* Matéria infraconstitucional: A ultima palavra é do STJ.

* Justiça federal (Art. 106 CF):
> TRF's (5 tribunais): Se, de alguma forma, existe interesse de ente público federal e o litígio envolver interesse da União ou ente público federal, a causa obrigatoriamente será julgada pela justiça federal.
Obs: O TRF também tem o quinto constitucional.

* Judiciário: Tem função de pavimentar o caminho para o legislativo.
a) Poder;
b) Serviço público: Mais usado pelo ente público federal.

* Ativismo judicial:
> Gerado da proteção do Estado com o magistrado.
> Nas decisões do judiciário ocorrem efeitos expansivos.
> Judicialização: Em razão desta a sociedade brasileira viu no judiciário a única maneira de solucionar conflitos.

* Princípio da eficiência: Art. 37 CF.
> Busca eficiência no serviço público.

* Fiscalização:
> MP como órgão fiscalizador da gestão.

* Recurso: Apenas quando se identificar matéria constitucional.

* Como deixar de aplicar uma lei ordinária:
a) Uma nova lei
b) O STF declara inconstitucional.

* Quinto: Possibilita visões externas dentro do tribunal.

* Funções do Presidente da república:
> Fazer indicações para os tribunais.

* Critérios de verificação:
> Ente público:
1) Federal -> Justiça Federal
2) Estadual e Municipal -> Justiça estadual;
3) Distrital -> Justiça estadual e federal;

* Foro privilegiado:
> Justiça
a) Eleitoral;
b) Trabalhista;
c) Militar;

> Os casos só "subirão" para instâncias superiores em casos de grande repercussão.

* Precedentes: Tribunais inferiores buscando sempre jurisprudência dos superiores pois não as geram.

Constituição Federal 1988
Texto + Contexto = Norma
Interpretação
1. Vale apenas o que está escrito?
2. O que representa a Constituição?
Como fazer para que a Constituição acompanhe as mudanças sociais?
3. O que representa o Estado de Direito?
4. Quanto mais rápido, melhor?
A lei é importante para a segurança jurídica.
Uma emenda constitucional demanda um quórum de 3/5 dos membros do congresso e passa por votação em dois turnos nas duas casas.
O controle de constitucionalidade no Brasil é misto (difuso e concentrado ao mesmo tempo), diferentemente do modelo europeu, que é concentrado. Isso significa que, mesmo que tenhamos um tribunal específico - o Supremo Tribunal Federal (STF) - para executar este controle, o juiz de qualquer instância, pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei.
Federalismo
Surgiu nos Estados Unidos como resposta à necessidade de um governo eficiente em vasto território, que assegurasse os ideais republicanos, garantisse a independência conquistada pelas colônias britânicas que firmaram um tratado, criando uma confederação com o objetivo básico de preservar a autonomia e defender uma soberania única, além de facilitar o comercio exterior com o velho continente.
Os estados federados mantiveram sua autonomia, formando uma União Federativa soberana com poderes específicos, comandada por um Presidente e tendo os estados-membro, representados pelos seus senadores.
A Constituição Federal atua como fundamento da validade do ordenamento jurídico central e confere unidade à ordem jurídica do Estado Federal. AFederação, portanto, gira em torno da Constituição Federal, que é seu fundamento jurídico e instrumento regulador.
Modelo Brasileiro de Estado Federal:
 União (federal)
 Estados (estadual)
 Municípios (municipal)
 DF (estadual + municipal)
 Territórios
A autonomia (autodeterminação) é vinculada à Constituição Federal.
O federalismo brasileiro está mais associado à subordinação à União do que à cooperação entre os estados.
Somente o Estado Federal possui soberania. A União não possui soberania.
Características do Federalismo
1. Soberania
Autodeterminação
2. Autonomia dos Estados Autogoverno
Auto legislativo
União  Constituição Federal  leis federais
Estados  Constituição Estadual  leis estaduais
Municípios  Lei Orgânica  leis municipais
Não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais. Nesse sentido, o que se considera é a competência de quem edita a lei. O controle de constitucionalidade estadual é de competência do TJ.
3. A existência de uma Constituição Federal – pressuposto de existência de validade do Federalismo.
4. Repartição de Competências
a. Atribuição de poder;
b. Limitação de poder;
c. Mecanismos de controle;
5. Existência de uma corte específica para a solução de conflitos federativos (art. 102, i, 1º, alínea f). O STF, como o tribunal competente, criou uma posição mais limitada e conservadora para a sua própria competência, de modo que apenas quando o conflito envolver efetivamente o federalismo, é que a competência para solucionar é do STF  jurisprudência defensiva.
6. Inexistência do Direito de Secessão.
7. Indissolubilidade do Pacto Federativo (art. 1º CF)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
8. Participação dos Estados-membros na Vontade Federal.
Autonomia dos Estados:
 Leis – Ordenamento Jurídico Próprio;
 Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário;
 Democracia: a população do ente (estado-membro) participa da eleição dos seus representantes;
Distrito Federal: o judiciário do DF é administrado pelo governo federal (União), apesar de fazer o papel de uma justiça estadual.
Artigo 22 da CF: a delegação de competência se dá por lei complementar apenas.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Diferença entre Lei Complementar e Lei Ordinária
(1) o quórum de aprovação;
(2) a matéria;
Lei
Complementar
Ordinária
Quórum de aprovação
maioria absoluta
maioria simples
Matéria
Expressamente vista na constituição
Por lei apenas
1. Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88).
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
2. Matéria: trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição.
LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
Federalismo
Alteração (art. 18 CF)
Intervenção (pacífica-adm.)
Regra
dos estados e municípios
Arts. 34 a 36 – exceção
Variação do federalismo
Suspensão da autonomia
Art. 1º - indissolubilidade do Pacto Federativo – Art. 60, p. 4
+ Grau de Autonomia -
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dosMunicípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
III - a separação dos Poderes;
Participação dos Estados Membros na Vontade Federal: Senado todos os estados-membros participam no senado com o mesmo número de representantes – 3.
Princípio da Simetria: é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e os das Constituições Estaduais. É uma exigência de um vínculo de formalidade entre as constituições.
Exemplo: Comissões Parlamentares de Inquérito. São estruturadas da mesma forma (seguindo0 a mesma formalidade) tanto no âmbito federal quanto estadual.
Este princípio não está expresso em nenhuma parte do ordenamento jurídico. Ele foi criado pelo STF.
Intervenção
É um ato praticado pelo presidente da república (art. 34) ou pelo governador do estado (art. 35). Trata-se de um mecanismo de reestabelecimento da ordem federativa, numa situação de exceção, não de regra. A regra é a autonomia (não intervenção).
Características:
1. Ato político administrativo;
2. Medida excepcionalíssima;
3. Rol exaustivo/taxativo (numerus clausus);
4. Necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
5. No decreto de intervenção, necessariamente, deve constar:
a. Prazo,
b. Amplitude;
c. A obrigatoriedade de um interventor (presença da União);
Modalidades:
Intervenção Espontânea (art. 34, I, II, III e V):
 Discricionariedade do chefe do executivo.
 Ex officio (de oficio, voluntariamente)
Intervenção por Solicitação (art. 34, IV):
 Discricionariedade do chefe do executivo;
 Necessita solicitação, normalmente pelo judiciário, MP ou o Legislativo;
É obrigado a decretar a intervenção por ordem judicial.
Intervenção por Solicitação (art. 34, VI E VII):
 Chefe do executivo vinculado à decisão / solicitação;
Ex.: requisitada pelo STJ, TSE ou STF. É obrigado a decretar a intervenção por ordem judicial.
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Fiscalização (art. 36, p. 1º, 2º e 3º):
O congresso tem 24 para instalar a sessão e mais 24 horas para votar.
Separação dos Poderes
1. Separação de funções / tarefas:
Não existe apenas um modelo de separação dos poderes.
2. Mecanismos de Fiscalização  freios e contrapesos (checks and balance). Fiscalização não significa subordinação.
Aspectos Históricos:
Aristóteles foi quem iniciou o conceito de separação de poderes. Montesquieu aprimorou o conceito estipulando freios e contrapesos: mecanismos de fiscalização.
 O Rei administrava;
 O Legislativo criava as leis;
 Os juízes aplicavam as leis;
No Brasil:
De 1500 a 1824  presença do poder moderador: o rei + o legislativo.
1891 – A Constituição Republicana – foi quando se definiu a separação dos poderes no Brasil (poderes harmônicos e independentes).
1964 – O AI-5 concentrou os poderes (ditadura militar). Os direitos fundamentais foram tolhidos.
Houve o fortalecimento do Habeas Corpus, com a contribuição do STF.
No mundo: a partir de 1949 (pós segunda guerra mundial) os países foram criando suas constituições e tribunais constitucionais.
No Brasil, o fenômeno chegou em 1988 com a promulgação da Constituição Federal.
O Brasil adotou o modelo clássico de legislativo, executivo e judiciário com peculiaridades como um ministério público independente, defensoria pública independente, tribunais de contas, CNJ, CNMP, AGU etc.
Funções Típicas dos Poderes:
Funções
Típicas
Atípicas
Executivo
Administrar
Gestão
Executar
Legislar (medida provisória)
Julgar proc. adm.
Agencias reg.
CADE
Legislativo
Legislar
Fiscalizar
Julgar (impeachment)
Administrar
Judiciário
Julgar
Legislar (regimentos int.)*
Administrar
*o reg. Int. do STF é lei.
Projeto de Lei – Freios e Contrapesos:
Iniciativa
Câmara
Senado
Presidente Rep.
Ministério Público
Tribunal Contas
Iniciativa popular
Judiciário
Senado
Câmara
Projeto de lei
Revisora
Se há alteração . volta
Sanção  promulga
Veto  publica
Silêncio = sanção
tácita
 Não há veto tácito, apenas expresso.
 O veto pode ser total ou parcial;
 Há uma necessidade de fundamentação do veto (expor as razoes e justificativas);
 O veto pode ainda ser derrubado pelo congresso;
 O judiciário pode ficar com a palavra final no caso de acionamento via institutos como mandado de segurança, ação direta de inconstitucionalidade.
CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito:
Requisitos:
1. Prazo certo;
2. Fato determinado;
3. Requerimento por 1/3 dos membros;
Eficiência da CPI: Responsabilidade Civil;
CPI Relatório MP Denuncia Juiz Ação Responsabilidade Penal;
Responsabilidade Adm.;
Poderes da CPI - Investigação:
O que pode?
 Colher depoimentos;
 Solicitar informações;
 Quebrar sigilo fiscal;
o Registro telefônico;
o Registro bancário;
Obs.: o STF entende que podem ocorrer HCs, e MS desde que de forma fundamentada.
(Habeas Corpus – direito de ir e vir)
(Mandado de segurança – direito líquido e certo)
O que não pode?
o Medidas cautelares (sequestro, arresto ou bloqueio);
o Impedir a saída do país;
o Impedir a presença do advogado;
o Obrigar a pessoa a falar (art. V, inc. XXXV);
o
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Crimes do Presidente (art. 85):
1. Crimes de Responsabilidade: infração político administrativa – julgamento jurídico/político.
Primeira etapa: Câmara dos Deputados – Segunda etapa: Senado + STF (presidente);
Obs.: a Lei de Responsabilidade (1950) está obsoleta, então o histórico jurisprudencial (STF) ganha relevância no processo de impeachment.
2. Crimes comuns: julgados no STF, necessitam da autorização da Câmara dos Deputados.
Quinto Constitucional (art. 94 + 104 + 107 + 111-A): prevê que um quinto das vagas nos tribunais serão para nomeação de membros do Ministério Público e advogados.
Formas de ingresso na magistratura:
1. Concurso público;
2. Quinto constitucional: o membro já entra no 2º grau de instância (TJs e TRFs)
3. STF
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Competências dos Tribunais - Supremo x Superior:
1. Quais as diferenças entre o artigo 102, inciso III e o artigo 105, inciso III?
Compete ao STF - Art. 102, i. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Compete ao STJ - Art. 105, i. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
2. Diante da impossibilidade de recurso especial para o STJ, de decisões decorrentes de turmas recursais (art. 105, i. III), qual foi a criação feita para a última palavra em matéria infraconstitucional seja do STJ?
Competências do STF (art. 102):
Competência Recursal (inciso II): é a competência limitada ao contexto constitucional:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Competência (Extra)Ordinária:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Os dois principais requisitos para os recursos extraordinários são:
1. Prequestionamento (matéria constitucional);
2. Repercussão geral: é o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário que exige a demonstração que o objeto tratado no recurso não envolva interesses exclusivamente das partes. Pode ter efeito social, jurídico, político e econômico.
Súmula Vinculante:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competência Originária:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competências do STJ:
Composição:
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Competências Originárias:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competências Ordinárias:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Competências Recursais:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Estrutura do STJ: o tribunal foi estruturado para ser um órgão jurisprudencial:
Corte especial – 21 membros
Administrativo;
1ª – 1ª e 2ª turmas  Direito público Tributário;
Seções: 2ª – 3ª e 4ª turmas  Privado / Civil Previdenciário;
3ª – 5ª e 6ª turmas  Penal
Competências:
Originárias:
o Cartas rogatórias – é o mesmo que carta precatória, só que internacional;
o Homologação de sentenças estrangeiras – resoluções 8 e 9 do STJ;
Ordinárias:
o Segundo grau: não gera jurisprudência;
o Julga os casos que se iniciaram na 2ª instância;
Recursal:
o Só matéria de direito;
o Única ou última instância  prequestionamento / questões infraconstitucionais;
o Decisões que venham dos tribunais;
o Estado estrangeiro ou organismo internacional x município ou pessoa domiciliada.
o Não cabe recurso de turmas recursais. Somente dos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça dos estados.
o O recurso especial para o STJ possui uma amplitude de conhecimento restrita à verificação sobre a interpretação da matéria infraconstitucional, de modo que não é possível o reexame de matéria fática ou de provas;
Obs.: o exequatur é executado pela justiça federal. O STJ apenas homologa o título.
Há exceção onde o processo se inicia na justiça federal (1ª instância) e vai direto para o STJ em segundo grau de jurisdição.
Justiça Federal (art. 106): o simples fato de existir um interesse de ente público federal atrai a competência para a justiça federal.
o É composta pelos 5 tribunais regionais federais e pelos juízes federais (+ ou – 1000);
o Possui o maior número de demanda judicial;
o Quem mais usa a justiça federal é o próprio ente público;
o Cerca de 1000 seções judiciarias federais;
o Os tribunais analisam recursos de decisões interlocutórias, tais como bloqueio de bens, entre outras;
Competências:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
Originária:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
Recursal – apelação / agravo de instrumento:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Competência dos Juízes Federais (art. 109):
o Nos municípios onde não exista seção judiciaria federal, o juiz estadual pode acumular a competência da justiça federal.
o Não existe hierarquia entre juiz federal e estadual;
o Para definir a competência de uma ação verifica-se:
o Matéria:  se é trabalhista, militar ou eleitoral
 se é cível ou penal;
o Foro: se há foro privilegiado.
o Se há interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Neste caso, a causa obrigatoriamente será julgada pela justiça federal.
Atenção para o artigo 109, incisos: V-A (direitos humanos), VIII (habeas corpus e mandados de segurança), IX (crimes a borod de navios etc.) e X (ingresso irregular / exequatur);
Foro Universal da União – paragrafo II do art. 109 - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas nas seguintes seções judiciárias:
1. em que for domiciliado o autor;
2. naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;
3. onde esteja situada a coisa;
4. no Distrito Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízofederal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Justiça Trabalhista – TRTs – TST:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§§ 1º a 3º (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas asdisposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

domingo, 25 de junho de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula dos dias 26/05/17 até 19/06/17

- 26/05/17 até 19/06/17

* Espécies de prova:
a) Ata Notarial (Art. 384): O instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado.

b) Depoimento das partes (Art. 385 a 388): Meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.

c) Confissão (Art. 389 a 395): A Confissão, nos termos do art. 389 do Novo CPC é a admissão, por uma das partes, da veracidade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Pode a confissão ser judicial ou extrajudicial, somente podendo versar sobre bens disponíveis.

d) Exibição de documento ou coisa (Art. 396 a 404): No tocante ao pedido formulado em face da parte contrária, são mantidos os requisitos do pedido atualmente previstos no artigo 356 do CPC vigente e as mesmas hipóteses de inadmissão da recusa (NCPC, arts. 397 e 399). Entre as hipóteses autorizadoras da escusa em exibir o documento ou a coisa em juízo (CPC, art. 363), inclui-se uma sexta possibilidade, qual seja: se “houver disposição legal que justifique a recusa da exibição” (NCPC, art. 404, inciso VI), a contemplar genericamente eventual previsão em legislação atual.

e) Prova documental (Art. 405 a 441);
> Proposta na inicial
1) Fato superveniênte à propositura da ação;
2) Fato anterior à propositura da ação;
3) Documento existia mas era inacessível

> Sempre que uma parte junta documentos a outra será chamada a se manifestar em 15 dias.
> Art. 432 - A parte pode, nesse caso, arrepender-se de uma prova juntada e retirá-la dos autos.

f) Prova testemunhal (Art. 442 a 463);
> Todos podem depor, exceto:
1) Impedidos:
a) Parentesco até terceiro grau (Salvo se for de interesse público ou não houver outro modo de comprovar os fatos).
b) Amigo íntimo;

2) Suspeitos;
> Interesse no objeto do litígio.

3) Incapazes: Incapacidade é relativa.
a) Interdito: Por enfermidade ou deficiência mental ao tempo que ocorreu os fatos. Até um cego pode depor, se tiver condições pois será tratado como informante.
b) Menores de 16 anos: Pode ser um informante, mesmo que não seja tratado como testemunha.

>> Contraditar: Ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. Isso não a impede de ser informante utilizando fatos periféricos que ajudem o juiz a ter uma visão global.
>>> O momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade pois este nem precisa prestar o compromisso pois não comete crime de falso testemunho.

> Art. 454: Não são inqueridas com condição de tertemunha na sede do juizo:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

> Opções de intimação:
1) Advogado intima testemunha;
2) A parte levar a testemunha a audiência independênte de intimação.
> Quem assume o compromisso deve levar as testemunhas ou informar da data, horário e local.

> Condução coercitiva: Se a parte foi intimada e não compareceu.
>> O juiz expede um mandato de intimação executado pelo oficial de justiça.
>> O intimado deve ir com o Oficial, se não aceitar, a PM o leverá.
>> O juiz pode requisitar a polícia para instaurar o inquerito em caso de desobediência.
>> Somente estarão obrigadas as testemunhas aroladas pelo advogado.
>> Art. 457: Não é recomendado a testemunha assumir compromisso sem intimação.

Obs: Se for assumido o compromisso de levar a testemunha e ela não comparecer, o juiz não irá instaurar condução coercitiva pois será caracterizada a desistência.

> Inquirição direta (Art. 459): As perguntas serão formuladas diretamente a testemunha.
>> Quem ainda não deu depoimento não poderá ouvir os depoimentos alheios.

> Art. 463: Depoimento é considerado serviço público;
>> A testemunha não sofre desconto salarial por dia não trabalhado.

g) Prova pericial (Art. 464 a 480): A mãe de todas as provas pois é tecnico científica e tem um grande grau de precisão.
> Perícia judicial:
1) Perito judicial: Responde apenas na audiência como um amicus curiae.
2) Designado pelo juíz;
3) Laudo baseado em questões de juízo;

> Indeferimento: Se existe outro meio probatório mais vantajoso, o juiz indeferirá a pericia pois esta é cara e leva muito tempo frente a objetos que podem ser de simples análise e também quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.

h) Prova técnica simplificada (Art. 464, § 2° ao 4°);
> Questão simples: O juiz não precisa pedir prova pericial, apenas o esclarecimento técnico de um profissional.
§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
> É possível empregar recursos tecnológicos para demonstrar prova técnica simplificada.
Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
> Regras de despezas por entes públicos: Não se pode criar despezas sem previsão de custos ou seguir as regras dos entes públicos.
> A pericia realizada por perito, designado pelo juiz, para atuar no caso concreto e elaborar um laudo pericial à partir de perguntas formuladas pelo juizo e demais interessados.
> Perícia externa: É juntada aos autos mas vem com força de prova documental pois pode ser pedida pelo juiz produção de prova pericial, mesmo com elas.

i) Inspeção judicial (Art. 481 ao 484): O juiz sai da sede do juizo para inspecionar por si só a situação.
a) Pode-se recorrer;
b) Pode-se realizar de ofício.

- Assistência: Intervenção espontânea e voluntária por inserção de terceiro.

* Inserção: O terceiro se insere na relação processual, aumentando o número de terceiros no processo, mas não aumenta o objeto da ação (ampliação objetiva).

* Interesse Juridico X Interesse econômico:
> O interesse jurídico deve sempre prevalecer em relação ao econômico.

* Interesse público na vitória de uma das partes;
> Interesse direto: Assistência litisconsorcial, Poderes de parte, Grau forte. O mundo juridico não é atingido.
> Interesse indireto: Assistência simples, poderes complementares, Grau sutil. O mundo jurídico pode ser atingido em outra ação.

* Assistente litisconsorcial:
> Faz-se o ingresso quando se sabe que poderia ingressar mas não o fez
> Autonomia: O que um faz ou deixa de fazer, se beneficia ou prejudica, não alcança os demais.
> Não há condicionamento obrigatório a parte assistida.
> Se o juiz descobre que o bem pertence a mais um representante, colocará este como litisconsorte necessário.

> Assistente simples não obsta (impede): Art. 121 - O assistido pode fazer independente de anuência da assistência.
1) A parte assistida renuncie o direito (se for autor);
2) Não impede que reconheça a procedência do pedido (se for réu);
3) Desista da ação;
4) Faça acordos.

> Procedimento de ingresso (Art 119 CPC):
1) Interessado em ingressar como assistente prepara uma petição e protocolará.
2) Se o juiz não indentificar o interesse jurídico, indeferirá sumariamente.
3) Segue o processo pois o pedido de ingresso não suspende o processo.

obs: Não é cabivel assistência em juizados especiais, art. 10° Lei 9099/95: Exclui a participação do assitente.
> Se o assistido ficar revel ou for omisso, o assistente simples atua como seu substituto processual. Legitimidade extraordinária, Legislar em nome próprio em nome do direito alheio.

>  Assistente de acusação: Advogado que complementa a fala do promotor em sua sustentação oral.

> Renúncia ao direito de recorrer: A assistencia simples não impede que a parte assistida renuncie seu direito.

> Segundo processo: Após o trânsito em julgado do primeiro, o assistente não poderá discutir a justiça da decisão do primeiro processo pois participou deste.
>> Exceções: Pode-se discutir a justiça da decisão do primeiro.
1) A fase de produção de provas ja passou e chegou na fase instrutória, então o assistente não consegue mais produzir provas que influenciem a decisão, mesmo ingressando.
2) Se for provado que o assistido, por dolo ou culpa, omitiu provas ou alegações e conseguiu alterar o processo.

* Art. 124: Considera litisconsorte.
> Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

* Denunciação da lide (Art. 125): Ação regressiva simultânea no mesmo processo, exercida por A e B.
> Intervenção provocada por ação: Exercício simultâneo do direito de regresso.

> Ingresso autônomo: Ações reunidas por conexão. Exercício do direito de regresso dentro de uma ação em um processo de que se é parte.
>> Se o direito de regresso não for exercido na denunciação da lide, não poderá ser exercido de maneira autonoma.

> Citação do alienante: Se ocorrer perda do direito sobre o bem, o alienante será obrigado a pagar de imediato. Na condição de réu, pede-se a citação do terceiro e desenvolve-se a petição inicial com relação a defesa do direito de regresso.

> Denunciação sucessiva: Só é admitida uma.
>> Passando de uma, deve ser ação autônoma.
>> É opcional, qualquer denunciação que não se encaixe na inicial resolve-se por ação autônoma sem prejuízo para as partes.

> A denunciação pode ser do polo ativo ou passivo, ambos formam litisconsórcio.

> Evicção: Sempre está ligada a perda do direito de propriedade

> Responsabilidade civil: Dever de indenizar decorre de lei ou contrato.

* Art. 125: Ação autônoma.
> Litisconsórcio: Sempre que ocorre denunciação há litisconsórcio.

* Citação do denunciado:
Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
> Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação nem terá seu pedido examinado, é como se ela não existisse pois só nasce o direito de regresso se houver evicção, se não houver evicção, não nasce nada.

> Hipóteses:
1) Prioridade (evicção): Direito Ação pela qual o dono de uma coisa, alheada por outro ilegalmente, a reivindica e recobra. Porém, a propriedade deve ser reconhecida antes da execução.
2) Responsabilidade civil decorrente de lei ou contrato;

* Cabível na propositura da ação:
1) Petição Inicial (autor): Todos os documentos relacionados a fatos trazidos pelo autor.
2) Contestação (Réu): Todos os documentos relacionados a fatos trazidos pelo réu. Nesta fase o réu pode alegar falsidades no documento trazido pelo autor.
obs: Documentos sobre fatos não podem ser juntados em outro momento.

> Exceções: Pode-se juntar documentos novos ao processo.
1) Documento relacionado a fatos que vieram após a propositura da ação.
2) Documento relacionado a fatos que provem algo que não existia na época dos fatos.
3) Documentos que existiam mas eram inacessíveis.

> Arguição de falsidade documental:
1) Contestação: O réu alega falsidade documental dos documentos trazidos pelo autor.
2) Juntada à qualquer tempo: O réu tem 15 dias para responder às alegações novas do autor.
3) Revelia;

> Após a juntada de documentos:
>> Sempre que uma parte juntar novo documento a outra parte será intimada a se manifestar em um prazo de 15 dias.
>> É possível impugnar a autenticidade do documento.
>> Após a juntada de documento, a prova passa a pertencer ao juízo, sendo impossível resgatá-los.
Obs: O único momento em que uma prova pode ser retirada dos autos é quando esta estiver atrapalhando o andamento do processo, então o juiz, em conformidade com as partes, irá retira-la.

* Incidente de desconsideração: Não se pode desconsiderar uma pessoa jurídica sem que ela esteja sendo usada para causar dano a terceiro.
1) Juiz suspende o processo;
2) Manda citar os sócios da PJ;
3) 15 para que sejam requeridas as provas.
> Decisão interlocutória: Desconsiderando, mantém-se todos no polo passivo, não desconsiderando, retira-se aquele que foi pedido para citar.

* Recursos:
> Primeiro grau: Agravo de instrumento (art. 1015);
> Em grau de recurso: O relator decide e, contra sua decisão, cabe agravo interno, mantendo-se no mesmo órgão.

* Desconsideração da PJ:
Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

* Amicus curiae (art. 138): Intervenção provocada ou voluntária por inserção para auxiliar o juiz na compreensão do conflito e orientar o juiz em uma matéria em que este não tem conhecimento.
> Relevância, especificidade ou repercussão cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
> Perito: Auxiliar da justiça para gerar prova técnica, desfazendo controvérsias. Ajuda o juiz a compreender as controvérsias e ajuda-lo a decidir.
> Deve ser levada em consideração a relevância, especificidade e repercussão do tema.
> Prazo de intimação: 15 dias.

> Antes era usado apenas em ações objetivas e não subjetivas: Discutidas em abstrato sem que haja sujeito interessado no processo. O problema das ações subjetivas é que se trata de partes opostas.

> Possibilidades:
1) Pode ser trazido;
2) Pode pedir para entrar.

> Representatividade:
>> Decisão irrecorrível:
§ 1°: Embargo de declaração: Obscuridade, omissão ou contradição.
§ 2°: Recurso de decisão proferida em incidente de resolução em demanda repetida.

> Partes: O juiz não pode negar seus poderes.

> Ações objetivas: Ação sem interesse subjetivo de quem provoca.

> Intimidade não prejudica a imparcialidade:
>> A intervenção do AC não altera a competência do juízo.

> Decisão irrecorrível: É o juiz que define os poderes do AC e, quando definir, não caberá recurso.
>> Exceções: O juiz não pode negar o direito a estes dois recursos pois são amparados por lei.
1) Embargos de declaração: A decisão que causa o ingresso do AC é embargada de declaração, cabível quando há obscuridade na decisão. Um recurso para aperfeiçoar a decisão.
2) Recurso da decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas: Suspende todos os processos para decidir a questão de direito e os juízes aplicam esta matéria de direito decidida ao caso concreto.

* Sentença (art. 203): §1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

> Espécies:
1) Terminativa (art. 485): Não resolve o mérito.
2) Definitiva (art. 487): Resolve o mérito.

> Elementos (Art 489):
1) Relatório: Resumo dos fatos processuais.
> A sentença que indefere a inicial dispensa relatório.
2) Fundamentação:
3) Dispositivo:

> Decisão fundamentada (Art 489, §1°):

> Vedação ao julgamento ultra petita e extra petita:
a) Extra petita: O juiz não pode conceder nada além do pedido.
b) Ultra petita: É a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.

> Exceções: Impossibilidade de modificação após publicação.
1) De ofício:
a) Erro material;
b) Erro de cálculo;

2) Embargos de declaração:
a) Omissão;
b) Obscuridade;
c) Contradição;

> Têm natureza jurídica de ação e não contestação. Por meio dos embargos tenta-se descontituir o título. Por ter natureza de ação de conhecimento, funcionará como processo de conhecimento.

> Hipoteca judiciária:

> Dialeticidade: Exige argumento.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Direito Penal - Parte especial II - Resumo para a segunda prova 23/06/17

DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL II- 2º Bimestre 2017

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS


Falsificação de documento público
   Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
        § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
        § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
               



§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 1- O crime se caracteriza pela falsificação total ou parcial ou alteração de  documento público. Protege-se o bem jurídico fé pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.  O sujeito passivo é o Estado ( União, estados e municípios). O elemento subjetivo do tipo é o dolo. Não há modalidade culposa. Falsificação e estelionato(Súmula 17 do STJ.)
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a  realização das condutas pelo agente. A tentativa é admissível.
3. Classificação doutrinária: crime formal, instantâneo, comum , de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente ou
4. Aumento de pena: crime praticado por funcionário público prevalecendo-se do cargo.
5. Falsificação e uso do documento pelo mesmo agente. Responde somente pela falsificação .              

* Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

1- O crime se tipifica pela falsificação total ou parcial ou alteração de  documento particular. Protege-se o bem jurídico fé pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.  O sujeito passivo é o Estado e também a pessoa lesada. O elemento subjetivo do tipo é o dolo. Não há modalidade culposa.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a  realização das condutas pelo agente. A tentativa é admissível.
3. Classificação doutrinária: crime formal, instantâneo, comum , de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente 
5. Falsificação e uso do documento pelo mesmo agente. Responde somente pela falsificação .

* Falsidade ideológica
        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
        Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

1- O crime se tipifica com a omissão ou inserção de declaração falsa em documento verdadeiro, público ou privado. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.  O sujeito passivo é o Estado e também a pessoa prejudicada. O elemento subjetivo do tipo é o dolo.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a  realização das condutas descritas. A tentativa é admissível (inserir e fazer inserir.) Na modalidade omissiva não se admite a tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum , de forma livre, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, plurissubsistente 

·        Certidão ou atestado ideologicamente falso
        Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano

·        Falsidade material de atestado ou certidão
        § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos.
        § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
1- O crime se caracteriza quando o agente atesta ou certifica falsamente fato ou circunstância para que outrem obtenha vantagem de caráter público. O sujeito ativo do crime previsto no caput  é o servidor público . No § 1º pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre no momento em que o agente termina a certidão, não sendo necessário a entrega para o destinatário. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, próprio (caput) , comum (§ 1º) de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Finalidade de lucro : § 2º

·        Falsidade de atestado médico
        Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
        Pena - detenção, de um mês a um ano.
        Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
1- É um crime de falsidade ideológica específica que somente pode ser praticado por médico no exercício de sua profissão. Admite participação. O sujeito ativo do crime somente pode ser o médico como autor, admitindo-se a participação. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre no momento em que o agente entrega o atestado ao destinatário. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, próprio, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Finalidade de lucro : parágrafo único.

·        Uso de documento falso
        Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
1- O tipo penal prevê as condutas de fazer uso, não sendo suficiente para caracterizar o crime o porte do documento. Cópia de documento sem autenticação é fato atípico. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o uso, sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .

Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

·        Supressão de documento
        Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

1- O tipo penal prevê as condutas de destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .

·        Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

1- O tipo penal prevê as condutas de destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4.  Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa         
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
·        Falsa identidade
      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1- A atribuição falsa de identidade envolve os aspectos referentes ao estado da pessoa, como estado civil, filiação, formação educacional, profissão, etc.. É crime subsidiário. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.

2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática a atribuição falsa da identidade sem a exigência da obtenção da vantagem. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Pessoa presa que no interrogatório mente sobre sua identidade.

* Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
     Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1- O tipo penal prevê as condutas de usar ou ceder a outrem para utilizar documento alheio. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o uso ou com a cessão a outrem do documento para utilizar sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é admissível somente na modalidade de ceder.
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, unissubsistente (usar) plurissubsistente (ceder).

·        Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))
        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

1- As condutas típicas são adulterar ou remarcar número de chassi ou outro sinal identificador de veículo automotor O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa lesada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado naturalístico. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, material (Cézar Bitencourt), doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Uso de fita isolante para alterar caracteres de placas do veículo . Caracteriza o crime (STF)

- DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011):

1-      Este tipo penal teve por objetivo resolver as dúvidas que havia quanto ao correto enquadramento das condutas referentes às fraudes em concurso público e outras modalidades de concorrência pública ou até privada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado naturalístico. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. “cola eletrônica”: pode caracterizar o crime, porém, há  divergência doutrinária e jurisprudencial

- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I : DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Nesse capítulo estudaremos os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública. Assim, é importante, analisar o conceito de funcionário público para os efeitos penais quanto aos crimes contra a Administração Pública previstos no Código Penal, bem como em qualquer lei penal .

·        Funcionário público
        Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
        § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

·        Peculato
        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

·        Peculato culposo
        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
6.799, de 1980)

1- O crime de peculato prevê 4 modalidades: a) Peculato apropriação (art. 321 , caput, 1ª parte); b) Peculato desvio (caput, 2ª parte); c) Peculato furto (§ 1º) d) Peculato culposo (§ 2º). O sujeito ativo é o funcionário público. Admite-se, no entanto, a coautoria e a participação, porque a qualidade de funcionário público é elementar do tipo (artigo 30 do CP) . Sujeito passivo é o Estado
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a produção do resultado naturalístico caracterizada pela inversão da propriedade do dinheiro ou da coisa móvel. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime próprio, material, doloso ou culposo, instantâneo, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente .
4- Reparação do dano: somente se admite no Peculato culposo. É causa de extinção da punibilidade se a reparação do dano for antes da sentença condenatória recorrível ou é causa de diminuição de pena se for posterior à sentença condenatória irrecorrível.   No caso de  Peculato doloso , a reparação do dano é considerada atenuante genérica, artigo 65 do Código Penal :


“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)...................................
       III - ter o agente:  
.............................................................................................     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”

·        Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
1- O crime se caracteriza pela inserção de dados falsos, a alteração ou exclusão de dados verdadeiros nos sistemas informatizados da Administração, pelo funcionário público autorizado com a finalidade de obtenção para si ou para outrem de alguma vantagem indevida ou para causar dano. O funcionário pode também facilitar a inserção  dos dados falsos, valendo-se de um terceiro que pode ou não ser funcionário público. O sujeito ativo é o funcionário público autorizado a inserir ou excluir dados dos sistemas informatizados da Administração. Admite-se, no entanto, a coautoria e a participação, porque a qualidade de funcionário público é elementar do tipo (artigo 30 do CP) . Sujeito passivo é o Estado
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas, sem a necessidade de produção de qualquer resultado naturalístico ou a obtenção da vantagem. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso (exige-se o especial fim de agir que é o intuito de obter a vantagem indevida para si ou para outrem, ou a finalidade de causar dano), instantâneo, simples, de forma livre, comissivo ,  unissubjetivo, plurissubsistente .

·        Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
       
Ø  No crime de concussão, o funcionário público se vale do seu poder para exigir vantagem indevida para si ou para outrem. Não é necessário que esteja no exercício efetivo da função, porque a conduta pode ser realizada em razão dela. Pode ser de forma direta ou indireta, por uma terceira pessoa, por exemplo. Esse crime é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público usando da força do cargo e não se confunde com o crime de Corrupção Passiva (art. 317), cujas condutas são solicitar ou receber vantagem indevida. Diferente de corrupção, na concussão há exigência de vantagem e violência contra o particular, que se torna vítima quando ameaçado.

Ø  Este crime é mais comum nas atividades de fiscalização passível de demissão.

·        Excesso de exação
        § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 
Ø  O crime se caracteriza por solicitação, aceitação ou recebimento de promessa indevida, a vantagem (patrimonial ou não) não precisa ocorrer de fato, esta vantagem caracteriza agravante.

        § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O sujeito ativo é o funcionário público. Admite-se coautoria e participação.
Sujeito passivo é o Estado e a pessoa constrangida pelo funcionário público.

2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a exigência da vantagem indevida, sem a necessidade de produção de qualquer resultado naturalístico. O recebimento da vantagem, caso ocorra, caracteriza o exaurimento do crime.  A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal (basta a exigência de vantagem indevida), doloso, instantâneo, simples, de forma livre, comissivo unissubjetivo, plurissubsistente.
4. No crime de excesso de exação, o funcionário público cobra valor maior de tributos ou contribuição social devidos e os deposita para o ente público ou emprega meio vexatório ou gravoso, não permitido em lei, para cobrar o valor. Forma qualificada (§ 2º). Ocorre, se o funcionário público desvia os valores cobrados a mais para si ou para outrem.
> Crime doloso
> O funcionário usa para proveito próprio ou alheio o que deveria conduzir aos cofres públicos.
> O funcionário pode estar ou não na função, podendo até nem tê-la assumido.
> Contra particular confugira crime de extorsão.

·        Corrupção passiva
        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Ø  Corrupção passiva: O agente solicita mas o particular não aceita.
        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
1- As condutas previstas são solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, geralmente , para praticar ou deixar de praticar atos de ofício para beneficiar alguém. Quem corrompe funcionário público responde por Corrupção Ativa, artigo 333 do CP. Aumento de pena. Ocorre quando o funcionário público, em razão do recebimento da vantagem ou da promessa, retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou pratica infringindo dever funcional em desacordo com a lei. O sujeito ativo é o funcionário público . Admite-se coautoria e participação. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas sem a necessidade de  produção de qualquer resultado naturalístico. O recebimento da vantagem , caso ocorra , caracteriza o exaurimento do crime.  A tentativa é admissível .
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso , instantâneo, simples, de forma livre, comissivo unissubjetivo, plurissubsistente .

·        Facilitação de contrabando ou descaminho
        Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
1-      A facilitação do contrabando ou descaminho pode ser comissiva ou omissiva e somente pode ser praticada por funcionário público que tem o dever funcional de reprimir esses crimes.
> É necessário a prova da existência dos crimes de contrabando ou descaminho para caracterizar o crime de facilitação.
> O sujeito ativo é o funcionário público responsável pela fiscalização e repressão aos crimes de contrabando e descaminho. 
> Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática da conduta de facilitar o contrabando ou descaminho, sem a necessidade de produção de qualquer resultado naturalístico. A tentativa é admissível na modalidade comissiva.
> Se o crime for praticado por omissão, não se admite tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio (só funcionários públicos), formal, doloso (Não é negligência), instantâneo, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, plurissubsistente ou unissubsistente.
4. Competência para o processo e julgamento: Justiça Federal.


·        Prevaricação
  Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
  Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
1-      As condutas típicas são retardar ou deixar de praticar ou praticar contra a lei, ato de ofício.
> Exige-se o especial fim de agir: “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”
> O sujeito ativo é o funcionário público. 
> Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática da conduta ou com a omissão, sem a necessidade de produção de qualquer resultado naturalístico. A tentativa é admissível na modalidade comissiva.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso , instantâneo, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente ou unissubsistente .

·        Condescendência criminosa
 Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
1- As condutas típicas indicam um crime omissivo próprio, caracterizado pela falta de atitude do superior hierárquico para responsabilizar subordinado que tenha cometido infração administrativa ou penal no exercício do cargo. O sujeito ativo é o funcionário público.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a omissão, sem a necessidade de  produção de qualquer resultado naturalístico. Não se admite tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso , instantâneo, simples, de forma livre, omissivo,  unissubjetivo.

·        Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
   Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
1- A conduta típica é patrocinar (advogar, defender, facilitar) interesse particular perante a Administração Pública, valendo-se do cargo. A conduta pode ser realizada de forma direta ou indireta. O sujeito ativo é o funcionário público Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática do primeiro ato de patrocínio do interesse privado perante a Administração Pública. Admite tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso , instantâneo, simples, de forma livre, comissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: parágrafo único – Interesse ilegítimo.

·        Violação de sigilo funcional
        Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
1- A conduta prevista no caput é revelar o segredo de que o funcionário público tem conhecimento em razão do cargo que exerce. Basta revelar para uma pessoa que estará caracterizado o crime, ou então , facilitar a revelação. É um crime subsidiário, porque se a revelação do segredo funcional, por exemplo, for motivada pelo  pagamento de vantagem indevida ou promessa de vantagem, o crime será de Corrupção Passiva. O sujeito ativo é o funcionário público Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com as condutas previstas, sem necessidade de produção de resultado naturalístico. Admite tentativa, embora seja muito difícil sua ocorrência.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso , instantâneo, de perigo, simples, de forma livre, comissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: § 2º - Se houver prejuízo para a Administração ou para terceiros.

- DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

·         Usurpação de função pública
        Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
        Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
1- A conduta prevista é usurpar (exercer indevidamente a função de funcionário público). Para caracterização do crime , não é suficiente que o sujeito atribua a si a condição de funcionário público. É necessário que pratique ato privativo das funções do funcionário público.  O sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive o funcionário público que pratica atos privativos de outro cargo. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática do primeiro ato privativo do funcionário público. Não é crime habitual.  Admite tentativa, quando for possível fragmentar a conduta em mais de um ato.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso , instantâneo, (pode ser permanente) de perigo, simples, de forma livre, comissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: parágrafo único: obtenção de vantagem pelo agente.
5. Atribuição a si de qualidade de funcionário público ou o uso de distintivos privativos de cargo público. Lei das contravenções penais (  Art. 45. Fingir-se funcionário público:
        Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
        Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.
        Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)



- DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
        Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

·        Resistência
        Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
        Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
        § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
1- A conduta prevista é opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência física a funcionário público ou quem o auxilie na execução do ato. A resistência pacífica não caracteriza o crime. O ato praticado deve atender às formalidades previstas na lei ou regulamentos para se revestir de legalidade. A alegação de injustiça do ato praticado não exclui o crime . O que importa é a legalidade do ato. Se houver arbitrariedade na execução do ato legal, o funcionário público responderá por abuso de autoridade.  O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre a ameaça ou violência destinadas a impedir a execução do ato.  Admite tentativa, quando for possível fragmentar a conduta em mais de um ato.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso , instantâneo, de perigo, simples, de forma livre, comissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: § 1º : se o ato não se realiza por causa da resistência.
5. Cumulação das penas referentes ao crime de resistência e ao resultado da violência empregada que pode ser : lesão corporal, tentativa de homicídio ou homicídio.

·        Desobediência
        Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
        Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
1- A conduta prevista é desatender, não cumprir a ordem legal de funcionário público. Se a lei específica já prevê sanção administrativa ou civil pela desobediência, sem se referir à cumulação com esse crime,  a doutrina e jurisprudência majoritárias entender que não se caracteriza o crime de desobediência. A alegação de injustiça da ordem, não exclui o crime . O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o efetivo descumprimento da ordem de forma comissiva ou omissiva. Admite-se tentativa, exceto na forma omissiva.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso , instantâneo, de perigo, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente.

·        Desacato
        Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
1- A conduta típica é desacatar (desrespeitar, menosprezar, desqualificar), funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. O crime é doloso,  exigindo-se o especial fim de agir que é desprestigiar o funcionário público. Logo, meras reclamações sobre a qualidade ou a demora do serviço público prestado ao administrado , não  caracteriza o crime. cumprir a ordem legal de funcionário público. Se a lei específica já prevê sanção administrativa ou civil pela desobediência, sem se referir à cumulação com esse crime,  a doutrina e jurisprudência majoritárias entender que não se caracteriza o crime de desobediência. A alegação de injustiça da ordem, não exclui o crime . O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.

·        Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
        Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
        Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
1- As condutas típicas são solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem com o pretexto de influir em ato praticado por servidor público. É um crime que se assemelha ao estelionato, porque o sujeito ativo tem por objetivo a obtenção de vantagem indevida induzindo alguém em erro. Se houver realmente o acordo entre o agente
e o funcionário público, os crimes serão de corrupção ativa e corrupção passiva. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre a prática das condutas , sem a necessidade de produção de resultado naturalístico. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, material (na modalidade de obter vantagem) doloso , instantâneo,  simples, de forma livre, comissivo ,  unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Aumento de pena: parágrafo único. Ocorrerá se o sujeito insinuar que a vantagem é também para o funcionário público.

·        Corrupção ativa
        Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
        Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
1- As condutas típicas são oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público com o objetivo de determiná-lo a praticar , deixar de praticar ou retardar ato de ofício. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre a prática das condutas , sem a necessidade de produção de resultado naturalístico. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso , instantâneo,  simples, de forma livre, comissivo ,  unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Aumento de pena: parágrafo único. A pena será aumentada de um terço se o funcionário em razão da oferta ou da promessa de vantagem, retarda, omite ou pratica o ato infringindo o dever funcional.

·        Descaminho
Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

·        Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

1- O legislador separou os tipos penais em artigos distintos, o que representou um avanço na lei. O crime de descaminho é de natureza fiscal que se caracteriza pelo não pagamento dos impostos devidos. O contrabando é uma conduta mais grave, porque as mercadorias são proibidas de entrar ou sair do país. A aquisição dos produtos por terceiros é uma conduta típica previstas nesses crimes. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre quando as mercadorias ingressam ou saem do território nacional em desacordo com as leis e regulamentos, sem a  produção de resultado naturalístico. Admite-se tentativa.
3. Admite-se o princípio da insignificância.
4. Crime de tráfico internacional de armas de fogo e tráfico internacional de drogas: estão previstos nas leis 10826-2003 (Lei de armas) e 11.343-2006( Lei de combate às drogas)
5. Consumação e tentativa: a consumação ocorre quando as mercadorias ingressam ou saem do território nacional em desacordo com as leis e regulamentos, sem a necessidade da  produção de resultado naturalístico. Admite-se tentativa.
6. Classificação doutrinária: crime comum, próprio (comerciante) formal, doloso , instantâneo, permanente (ter em depósito) simples, de forma livre, comissivo ,  unissubjetivo, plurissubsistente

7. Lei 9.249/1995. “Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.
8. Súmula Vinculante 24 -STF
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
STJ -5ª Turma: Data de publicação: 01/06/2015
Ementa:  ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento ao recurso especial quando em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de crime de natureza formal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

·        Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 
        II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
   II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 
        § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
 § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

O crime se caracteriza por omissões no pagamento da contribuição social nas condutas de omitir de folha de pagamento, deixar de lançar mensalmente, omitir total ou parcialmente receitas ou lucros auferidos.  O objetivo da lei é diminuir a sonegação das contribuições previdenciárias  . O sujeito ativo são as pessoas que por lei tem a obrigação de depositar os valores na contra do INSS. Podem ser comerciantes, industriais, titulares de firma, sócios solidários, gerentes, diretores, administradores. Sujeito passivo é o Estado.
 2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o não recolhimento das contribuições no prazo legal. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, próprio (comerciante, industrial) formal, material (Mirabete) doloso , instantâneo, simples, de forma livre, unissubjetivo.
4. Causas extintivas da punibilidade: § 1º e 2º (Perdão judicial)
5. § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
       
  I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
   II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 
OBSERVAÇÃO : o valor atual para a União ajuizar execuções fiscais é de vinte mil Reais. Abaixo desse valor, não compensa a execução judicial, porque é mais caro para a Administração.
6. Causa de diminuição de pena: § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
* Reingresso de estrangeiro expulso
        Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
          
  LEI 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil.
 b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

·        (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017).

·        Art. 45.  Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

1. O tipo penal prevê a conduta do reingresso de estrangeiro que foi expulso depois do processo administrativo por ter infringido o artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017).
Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
§ 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
§ 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.
§ 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
Art. 56.  Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional.
Art. 57.  Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território nacional.
Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. O sujeito ativo é o estrangeiro. O sujeito passivo é a União.
3. Consumação e tentativa: Consuma-se com o reingresso do estrangeiro que foi expulso e ainda está impedido de entrar no país.

·        Art. 125.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 57.  Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território nacional.

Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. O sujeito ativo é o estrangeiro. O sujeito passivo é a União.
3. Consumação e tentativa: Consuma-se com o reingresso do estrangeiro que foi expulso e ainda está impedido de entrar no país.

Art. 125.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 115.  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 232-A:

·        Promoção de migração ilegal
Art. 232-A.  Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3o  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”
4. Classificação doutrinária: crime material, próprio, doloso, simples, de forma livre, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente,

·        Denunciação caluniosa
        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
1- A conduta típica diferencia-se do crime de calúnia, porque não basta a imputação falsa de crime a alguém. É necessário dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. A imputação pode ser de crime existente ou não, por exemplo, falsa imputação a alguém de crime de estupro inexistente. O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a instauração dos procedimentos investigativos. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária:  crime comum , material,(muitos doutrinadores consideram como crime formal) doloso ,instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo.
4- Aumento de pena: § 1º: anonimato ou uso de nome suposto.
5- Tipo privilegiado: § 2º : imputação falsa de contravenção. Reduz-se de metade a pena aplicada. 
                  



·        Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
1- Ao contrário do artigo anterior, não é feita uma imputação falsa de crime a outrem, ensejando a instauração de um procedimento investigativo. Neste artigo, o agente, dolosamente,  comunica um fato caracterizador de crime ou contravenção que não existiu, dando causa à ação da autoridade. O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a ação da autoridade, por causa da comunicação do agente sobre a ocorrência de crime ou contravenção. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária:  crime comum , material, doloso ,instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.

* Autoacusação falsa
        Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
1- O crime se caracteriza com a auto-acusação de alguém perante a autoridade que pode ser delegado de polícia, juiz ou promotor de justiça. O crime deve ser inexistente ou praticado por outrem . O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a comunicação do crime inexistente ou praticado por outrem, perante à autoridade. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária:  crime comum , formal, doloso ,instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.

·        Falso testemunho ou falsa perícia
        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     
        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
       
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
1- O crime se tipifica quando o agente, chamado a depor em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral faz falsa afirmação, cale ou negue a verdade, na condição de perito, testemunha, tradutor, intérprete. O sujeito ativo é qualquer pessoa que na função de testemunha, perito ou intérprete, contador ou tradutor faça falsa afirmação, negue ou cale a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre quando o agente falseia, cale ou negue a verdade nas condições previstas no artigo. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal,doloso, instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Aumento de pena: § 1º: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”
5. Retratação: § 2º: “ocorre quando o agente restabelece a verdade e acarreta a extinção da punibilidade.
  
·        Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
        Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
        Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
1- O crime é de corrupção ativa de testemunha, perito, tradutor, intérprete ou contador para determiná-los a falsear, negar ou calar a verdade. O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a corrupção ativa  . Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso, instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Aumento de pena: “Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta”

·        Coação no curso do processo
        Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
1- O crime é de caracteriza pelo uso de violência ou grave ameaça com o intuito de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade (delegado de polícia ou juiz), parte( réu,  promotor de justiça) ou qualquer pessoa que
funciona ou é chamada a intervir no processo judicial ou em inquérito policial ou em processo administrativo ou em processo arbitral (escrevente, testemunha, jurado, perito, intérprete, etc..). O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa.  Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso, instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Concurso de crimes: aplica-se também a pena correspondente à violência.

·        Exercício arbitrário das próprias razões
        Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
        Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
1- O crime se caracteriza pela ação do agente que de boa- fé resolve uma lide , com ou sem violência , para satisfazer pretensão sua, ao invés de buscar os meios legais para obter o direito, caso o possua. O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: há dois posicionamentos para a consumação: a) consuma-se com a conduta do agente, mesmo que a pretensão não seja alcançada; b) somente se consuma quando a pretensão é satisfeita (Heleno Fragoso, Nelson Hungria, Mirabete). Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, material, doloso, instantâneo, simples, de forma livre (ameaça, violência, fraude),  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Cumulação com a pena correspondente à violência.
5. Ação penal: se não houver violência, será privada. Havendo violência, será pública incondicionada.
6. Exclusão do crime: quando a lei permite a execução privada dos atos pelo agente.

·        Fraude processual
        Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
        Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
 1- O crime se caracteriza pela ação do agente ao inovar (modificar) artificiosamente (com ardil ou fraude) o estado de coisa, lugar ou pessoa com a finalidade de induzir em erro o juiz ou perito. O objetivo do agente é levar o juiz ou perito a uma interpretação errônea dos fatos, na pendência de processo judicial civil ou penal, ou processo administrativo  . O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: Consuma-se com a conduta do agente, mesmo que o juiz ou perito não sejam induzidos em erro. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal,  doloso, instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Aumento de pena: parágrafo único. Inovação destinada a fazer efeito em processo penal.
5. Ação penal: pública incondicionada.



·        Evasão mediante violência contra a pessoa
 Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
1- A conduta típica prevê a conduta do preso ou de pessoa submetida a medida de segurança que fuja ou tente fugir com violência contra a pessoa. A fuga com violência contra a coisa não é crime. O sujeito ativo: é somente a pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva  .  Sujeito passivo é  Estado.
2. Consumação e tentativa: Consuma-se com o emprego da violência contra a pessoa com a finalidade de garantir a fuga. A tentativa já está prevista equivale a forma consumada.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, material,  doloso, instantâneo, simples, de forma livre,   unissubjetivo.
5. Emprego de violência contra pessoa: aplica-se também a pena correspondente à violência. 

·        Arrebatamento de preso
        Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
1- O tipo penal se caracteriza pelo tomada do preso com violência de quem tem a sua guarda ou custódia com a finalidade de maltratá-lo. Exige-se o especial fim de agir. Se o objetivo do agente for promover a fuga , o crime é o do artigo 351 do CP.   O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é  Estado e a pessoa presa.
2. Consumação e tentativa: Consuma-se o arrebatamento do preso. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, material,  doloso, instantâneo, simples, de forma livre,   unissubjetivo, plurissubsistente.
5. Emprego de violência contra pessoa:  aplica-se também a pena correspondente à violência. 

·        Patrocínio infiel
        Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
·        Patrocínio simultâneo ou tergiversação
        Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
O crime se caracteriza no caput pela conduta dolosa do advogado ou procurador que trai o cliente prejudicando-lhe direitos. No caso do parágrafo único, há um patrocínio ao mesmo tempo de partes com interesses conflitantes. A negligência na condução da causa não caracteriza o crime. O sujeito ativo somente podem ser o advogado ou procurador. Sujeito passivo é o Estado e o cliente prejudicado.
 Classificação doutrinária: crime próprio, material,  doloso, instantâneo, simples, de forma livre,   unissubjetivo, plurissubsistente.
3. Consumação e tentativa: Consuma-se com o prejuízo para o cliente. Admite-se tentativa.

      Classificação doutrinária: crime próprio, material,  doloso, instantâneo, simples, de forma livre,   unissubjetivo, plurissubsistente.