DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL II- 2º Bimestre 2017
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou
em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se
o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas
mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
I – na folha
de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência
social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência
social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre
quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
1- O crime se
caracteriza pela falsificação total ou parcial ou alteração de documento público. Protege-se o bem jurídico
fé pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado ( União,
estados e municípios). O elemento subjetivo do tipo é o dolo. Não há
modalidade culposa. Falsificação e estelionato(Súmula 17 do STJ.)
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com
a realização das condutas pelo agente. A
tentativa é admissível.
3. Classificação doutrinária: crime formal,
instantâneo, comum , de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente ou
4. Aumento de pena: crime praticado por funcionário
público prevalecendo-se do cargo.
5. Falsificação e uso do documento pelo mesmo
agente. Responde somente pela falsificação .
* Falsificação de documento particular (Redação
dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou
débito. (Incluído pela Lei nº 12.737,
de 2012) Vigência
1- O crime se tipifica pela falsificação total ou
parcial ou alteração de documento
particular. Protege-se o bem jurídico fé pública. O sujeito ativo pode
ser qualquer pessoa. O sujeito
passivo é o Estado e também a pessoa lesada. O elemento subjetivo do tipo é
o dolo. Não há modalidade culposa.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com
a realização das condutas pelo agente. A
tentativa é admissível.
3. Classificação doutrinária: crime formal,
instantâneo, comum , de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente
5. Falsificação e uso do documento pelo mesmo
agente. Responde somente pela falsificação .
* Falsidade ideológica
Art. 299
- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de
um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
1- O crime se tipifica com a omissão ou inserção de
declaração falsa em documento verdadeiro, público ou privado. O sujeito
ativo pode ser qualquer pessoa. O
sujeito passivo é o Estado e também a pessoa prejudicada. O elemento
subjetivo do tipo é o dolo.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com
a realização das condutas descritas. A
tentativa é admissível (inserir e fazer inserir.) Na modalidade omissiva não se
admite a tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso,
instantâneo, comum , de forma livre, comissivo ou omissivo, unissubjetivo,
plurissubsistente
·
Certidão ou atestado
ideologicamente falso
Art. 301
- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano
·
Falsidade material de atestado ou
certidão
§ 1º -
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de
certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se
o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.
1- O crime se caracteriza quando o agente atesta ou
certifica falsamente fato ou circunstância para que outrem obtenha vantagem de
caráter público. O sujeito ativo do crime previsto no caput é o servidor público . No § 1º pode ser
qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre no
momento em que o agente termina a certidão, não sendo necessário a entrega para
o destinatário. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso,
instantâneo, próprio (caput) , comum (§ 1º) de forma livre, comissivo ,
unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Finalidade de lucro : § 2º
·
Falsidade de atestado médico
Art. 302
- Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena -
detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo
único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
1- É um crime de falsidade ideológica específica que
somente pode ser praticado por médico no exercício de sua profissão. Admite
participação. O sujeito ativo do crime somente pode ser o médico como
autor, admitindo-se a participação. Sujeito passivo é o Estado e a
pessoa prejudicada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre no
momento em que o agente entrega o atestado ao destinatário. A tentativa é
admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso,
instantâneo, próprio, de forma livre, comissivo , unissubjetivo,
plurissubsistente .
4. Finalidade de lucro : parágrafo único.
·
Uso de documento falso
Art. 304
- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem
os arts. 297 a 302:
Pena - a
cominada à falsificação ou à alteração.
1- O tipo penal prevê as condutas de fazer uso, não
sendo suficiente para caracterizar o crime o porte do documento. Cópia de
documento sem autenticação é fato atípico. O sujeito ativo é qualquer
pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o
uso, sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso,
instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo,
plurissubsistente .
Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e
julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou
órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a
qualificação do órgão expedidor
·
Supressão de documento
Art. 305
- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia
dispor:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão,
de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
1- O tipo penal prevê as condutas de destruir,
suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro. O sujeito
ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é
admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso,
instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo,
plurissubsistente .
·
Art. 356 - Inutilizar, total ou
parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor
probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa
1- O tipo penal prevê as condutas de destruir,
suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro. O sujeito
ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é
admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso,
instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente
.
4. Art. 356 - Inutilizar, total ou
parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor
probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
·
Falsa identidade
Art. 307 -
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
1- A atribuição falsa de identidade envolve os
aspectos referentes ao estado da pessoa, como estado civil, filiação, formação
educacional, profissão, etc.. É crime subsidiário. O sujeito ativo é
qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática a atribuição falsa da identidade sem a exigência da obtenção da
vantagem. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso,
instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo,
plurissubsistente .
4. Pessoa presa que no interrogatório mente sobre
sua identidade.
* Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de
reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para
que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de
quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.
1- O tipo penal prevê as condutas de usar ou ceder a
outrem para utilizar documento alheio. O sujeito ativo é qualquer
pessoa. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o
uso ou com a cessão a outrem do documento para utilizar sem a exigência de
qualquer resultado. A tentativa é admissível somente na modalidade de ceder.
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso,
instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, unissubsistente
(usar) plurissubsistente (ceder).
·
Adulteração de sinal identificador
de veículo automotor (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art.
311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei
nº 9.426, de 1996))
Pena -
reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 1996)
§ 1º - Se
o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena
é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º -
Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o
licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo
indevidamente material ou informação oficial. (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
1- As condutas típicas são adulterar ou remarcar número de chassi ou outro
sinal identificador de veículo automotor O sujeito ativo é qualquer
pessoa. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa lesada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado naturalístico. A
tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, material
(Cézar Bitencourt), doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo ,
unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Uso de fita isolante para alterar caracteres de
placas do veículo . Caracteriza o crime (STF)
- DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE
PÚBLICO
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar,
indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público; (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame
públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino
superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em
lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o Nas mesmas penas
incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não
autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão
resulta dano à administração pública: (Incluído pela
Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o Aumenta-se a pena de
1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído
pela Lei 12.550. de 2011):
1- Este
tipo penal teve por objetivo resolver as dúvidas que havia quanto ao correto
enquadramento das condutas referentes às fraudes em concurso público e outras
modalidades de concorrência pública ou até privada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado naturalístico. A
tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso,
instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo,
plurissubsistente .
4. “cola eletrônica”: pode caracterizar o crime,
porém, há divergência doutrinária e
jurisprudencial
- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CAPÍTULO I : DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Nesse capítulo estudaremos os crimes
praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública. Assim, é
importante, analisar o conceito de funcionário público para os efeitos penais
quanto aos crimes contra a Administração Pública previstos no Código Penal, bem
como em qualquer lei penal .
·
Funcionário público
Art. 327
- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º -
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º
- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído
pela Lei nº 6.799, de 1980)
·
Peculato
Art. 312
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena -
reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º -
Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em
proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
·
Peculato culposo
§ 2º - Se
o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No
caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a
pena imposta.
6.799, de 1980)
1- O crime de peculato prevê 4 modalidades: a)
Peculato apropriação (art. 321 , caput, 1ª parte); b) Peculato
desvio (caput, 2ª parte); c) Peculato furto (§ 1º) d)
Peculato culposo (§ 2º). O sujeito ativo é o funcionário público.
Admite-se, no entanto, a coautoria e a participação, porque a qualidade de
funcionário público é elementar do tipo (artigo 30 do CP) . Sujeito passivo
é o Estado
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
produção do resultado naturalístico caracterizada pela inversão da propriedade
do dinheiro ou da coisa móvel. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime próprio,
material, doloso ou culposo, instantâneo, simples, de forma livre, comissivo ou
omissivo, unissubjetivo, plurissubsistente
.
4- Reparação do dano: somente se admite no Peculato
culposo. É causa de extinção da punibilidade se a reparação do dano for
antes da sentença condenatória recorrível ou é causa de diminuição de pena se
for posterior à sentença condenatória irrecorrível. No caso
de Peculato doloso , a reparação do dano é considerada atenuante
genérica, artigo 65 do Código Penal :
“São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)...................................
III
- ter o agente:
............................................................................................. b)
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;”
·
Inserção de dados falsos em sistema
de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Art.
313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
1- O crime se caracteriza pela inserção de dados
falsos, a alteração ou exclusão de dados verdadeiros nos sistemas
informatizados da Administração, pelo funcionário público autorizado com a
finalidade de obtenção para si ou para outrem de alguma vantagem indevida ou
para causar dano. O funcionário pode também facilitar a inserção dos dados falsos, valendo-se de um terceiro
que pode ou não ser funcionário público. O sujeito ativo é o funcionário
público autorizado a inserir ou excluir dados dos sistemas informatizados da
Administração. Admite-se, no entanto, a coautoria e a participação, porque a
qualidade de funcionário público é elementar do tipo (artigo 30 do CP) . Sujeito
passivo é o Estado
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática das condutas, sem a necessidade de produção de qualquer resultado
naturalístico ou a obtenção da vantagem. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal,
doloso (exige-se o especial fim de agir que é o intuito de obter a vantagem
indevida para si ou para outrem, ou a finalidade de causar dano), instantâneo,
simples, de forma livre, comissivo ,
unissubjetivo, plurissubsistente .
·
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Ø No
crime de concussão, o funcionário público se vale do seu poder para
exigir vantagem indevida para si ou para outrem. Não é necessário que esteja no
exercício efetivo da função, porque a conduta pode ser realizada em razão dela.
Pode ser de forma direta ou indireta, por uma terceira pessoa, por exemplo.
Esse crime é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público usando
da força do cargo e não se confunde com o crime de Corrupção Passiva (art.
317), cujas condutas são solicitar ou receber vantagem indevida. Diferente de
corrupção, na concussão há exigência de vantagem e violência contra o particular,
que se torna vítima quando ameaçado.
Ø Este
crime é mais comum nas atividades de fiscalização passível de demissão.
·
Excesso de exação
§ 1º - Se
o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que
a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Ø O
crime se caracteriza por solicitação, aceitação ou recebimento de promessa
indevida, a vantagem (patrimonial ou não) não precisa ocorrer de fato, esta
vantagem caracteriza agravante.
§ 2º - Se
o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena -
reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O sujeito ativo é
o funcionário público. Admite-se coautoria e participação.
Sujeito passivo
é o Estado e a pessoa constrangida pelo funcionário público.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
exigência da vantagem indevida, sem a necessidade de produção de qualquer
resultado naturalístico. O recebimento da vantagem, caso ocorra, caracteriza o
exaurimento do crime. A tentativa é
admissível
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal
(basta a exigência de vantagem indevida), doloso, instantâneo, simples, de
forma livre, comissivo unissubjetivo, plurissubsistente.
4. No crime de excesso de exação, o
funcionário público cobra valor maior de tributos ou contribuição social
devidos e os deposita para o ente público ou emprega meio vexatório ou gravoso,
não permitido em lei, para cobrar o valor. Forma qualificada (§ 2º).
Ocorre, se o funcionário público desvia os valores cobrados a mais para si ou
para outrem.
> Crime doloso
> O funcionário usa para proveito próprio ou
alheio o que deveria conduzir aos cofres públicos.
> O funcionário pode estar ou não na função,
podendo até nem tê-la assumido.
> Contra particular confugira crime de extorsão.
·
Corrupção passiva
Art. 317
- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 10.763, de 12.11.2003)
Ø Corrupção
passiva: O agente solicita mas o particular não aceita.
§ 1º - A
pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
§ 2º - Se
o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
1- As condutas previstas são solicitar, receber ou
aceitar promessa de vantagem indevida, geralmente , para praticar ou deixar de
praticar atos de ofício para beneficiar alguém. Quem corrompe funcionário
público responde por Corrupção Ativa, artigo 333 do CP. Aumento de pena. Ocorre
quando o funcionário público, em razão do recebimento da vantagem ou da
promessa, retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou pratica infringindo
dever funcional em desacordo com a lei. O sujeito ativo é o funcionário
público . Admite-se coautoria e participação. Sujeito passivo é o
Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática das condutas sem a necessidade de
produção de qualquer resultado naturalístico. O recebimento da vantagem
, caso ocorra , caracteriza o exaurimento do crime. A tentativa é admissível .
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal,
doloso , instantâneo, simples, de forma livre, comissivo unissubjetivo,
plurissubsistente .
·
Facilitação de contrabando ou
descaminho
Art. 318
- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 8.137, de 27.12.1990)
1- A
facilitação do contrabando ou descaminho pode ser comissiva ou omissiva
e somente pode ser praticada por funcionário público que tem o dever
funcional de reprimir esses crimes.
> É necessário a prova da existência dos
crimes de contrabando ou descaminho para caracterizar o crime de facilitação.
> O sujeito ativo é o funcionário público
responsável pela fiscalização e repressão aos crimes de contrabando e
descaminho.
> Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática da conduta de facilitar o contrabando ou descaminho, sem a necessidade de
produção de qualquer resultado naturalístico. A tentativa é admissível na modalidade
comissiva.
> Se o crime for praticado por omissão, não se
admite tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio (só
funcionários públicos), formal, doloso (Não é negligência), instantâneo,
simples, de forma livre, comissivo ou omissivo, unissubjetivo,
plurissubsistente ou unissubsistente.
4. Competência para o processo e julgamento: Justiça
Federal.
·
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
1- As
condutas típicas são retardar ou deixar de praticar ou praticar contra a lei,
ato de ofício.
> Exige-se o especial fim de agir: “para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal”
> O sujeito ativo é o funcionário
público.
> Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática da conduta ou com a omissão, sem a necessidade de produção de qualquer
resultado naturalístico. A tentativa é admissível na modalidade comissiva.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal,
doloso , instantâneo, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, plurissubsistente ou
unissubsistente .
·
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício
do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente:
Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
1- As condutas típicas indicam um crime omissivo
próprio, caracterizado pela falta de atitude do superior hierárquico para
responsabilizar subordinado que tenha cometido infração administrativa ou penal
no exercício do cargo. O sujeito ativo é o funcionário público. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
omissão, sem a necessidade de produção
de qualquer resultado naturalístico. Não se admite tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal,
doloso , instantâneo, simples, de forma livre, omissivo, unissubjetivo.
·
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário:
Pena - detenção, de
um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se
o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, além da multa.
1- A conduta típica é patrocinar (advogar, defender,
facilitar) interesse particular perante a Administração Pública, valendo-se do
cargo. A conduta pode ser realizada de forma direta ou indireta. O sujeito
ativo é o funcionário público Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática do primeiro ato de patrocínio do interesse privado perante a
Administração Pública. Admite tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal,
doloso , instantâneo, simples, de forma livre, comissivo, unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: parágrafo único – Interesse
ilegítimo.
·
Violação de sigilo funcional
Art. 325
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
o Nas mesmas penas
deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição,
fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas
não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se
utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 2o Se
da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
1- A conduta prevista no caput é revelar o segredo
de que o funcionário público tem conhecimento em razão do cargo que exerce.
Basta revelar para uma pessoa que estará caracterizado o crime, ou então ,
facilitar a revelação. É um crime subsidiário, porque se a revelação do segredo
funcional, por exemplo, for motivada pelo
pagamento de vantagem indevida ou promessa de vantagem, o crime será de
Corrupção Passiva. O sujeito ativo é o funcionário público Sujeito
passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com
as condutas previstas, sem necessidade de produção de resultado naturalístico.
Admite tentativa, embora seja muito difícil sua ocorrência.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal,
doloso , instantâneo, de perigo, simples, de forma livre, comissivo, unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: § 2º - Se houver prejuízo para
a Administração ou para terceiros.
- DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
·
Usurpação
de função pública
Art. 328
- Usurpar o exercício de função pública:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo
único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
1- A conduta prevista é usurpar (exercer
indevidamente a função de funcionário público). Para caracterização do crime ,
não é suficiente que o sujeito atribua a si a condição de funcionário público.
É necessário que pratique ato privativo das funções do funcionário
público. O sujeito ativo é
qualquer pessoa, inclusive o funcionário público que pratica atos privativos de
outro cargo. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
prática do primeiro ato privativo do funcionário público. Não é crime
habitual. Admite tentativa, quando for
possível fragmentar a conduta em mais de um ato.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal,
doloso , instantâneo, (pode ser permanente) de perigo, simples, de forma livre,
comissivo, unissubjetivo,
plurissubsistente.
4. Forma qualificada: parágrafo único: obtenção de
vantagem pelo agente.
5. Atribuição a si de qualidade de funcionário
público ou o uso de distintivos privativos de cargo público. Lei das
contravenções penais ( Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena –
prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três
contos de réis.
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou
distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal,
distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por
lei. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
Pena
– multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue
infração penal mais grave.
Pena –
multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal
mais grave. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
- DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO
Art.
47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena –
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a
cinco contos de réis.
·
Resistência
Art. 329
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena -
detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se
o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As
penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
1- A conduta prevista é opor-se à execução de ato
legal, mediante ameaça ou violência física a funcionário público ou quem o
auxilie na execução do ato. A resistência pacífica não caracteriza o crime. O
ato praticado deve atender às formalidades previstas na lei ou regulamentos
para se revestir de legalidade. A alegação de injustiça do ato praticado não
exclui o crime . O que importa é a legalidade do ato. Se houver arbitrariedade
na execução do ato legal, o funcionário público responderá por abuso de autoridade. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito
passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre a
ameaça ou violência destinadas a impedir a execução do ato. Admite tentativa, quando for possível
fragmentar a conduta em mais de um ato.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal,
doloso , instantâneo, de perigo, simples, de forma livre, comissivo, unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: § 1º : se o ato não se realiza
por causa da resistência.
5. Cumulação das penas referentes ao crime de
resistência e ao resultado da violência empregada que pode ser : lesão
corporal, tentativa de homicídio ou homicídio.
·
Desobediência
Art. 330
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena -
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
1- A conduta prevista é desatender, não cumprir a
ordem legal de funcionário público. Se a lei específica já prevê sanção
administrativa ou civil pela desobediência, sem se referir à cumulação com esse
crime, a doutrina e jurisprudência
majoritárias entender que não se caracteriza o crime de desobediência. A
alegação de injustiça da ordem, não exclui o crime . O sujeito ativo é
qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o
efetivo descumprimento da ordem de forma comissiva ou omissiva. Admite-se
tentativa, exceto na forma omissiva.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal,
doloso , instantâneo, de perigo, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, plurissubsistente.
·
Desacato
Art. 331
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
1- A conduta típica é desacatar (desrespeitar,
menosprezar, desqualificar), funcionário público no exercício de sua função ou
em razão dela. O crime é doloso,
exigindo-se o especial fim de agir que é desprestigiar o funcionário
público. Logo, meras reclamações sobre a qualidade ou a demora do serviço
público prestado ao administrado , não
caracteriza o crime. cumprir a ordem legal de funcionário público. Se a
lei específica já prevê sanção administrativa ou civil pela desobediência, sem
se referir à cumulação com esse crime, a
doutrina e jurisprudência majoritárias entender que não se caracteriza o crime
de desobediência. A alegação de injustiça da ordem, não exclui o crime . O
sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
·
Tráfico de Influência (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art.
332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de
1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo
único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela
Lei nº 9.127, de 1995)
1- As condutas típicas são solicitar, exigir, cobrar
ou obter vantagem ou promessa de vantagem com o pretexto de influir em ato
praticado por servidor público. É um crime que se assemelha ao estelionato,
porque o sujeito ativo tem por objetivo a obtenção de vantagem indevida
induzindo alguém em erro. Se houver realmente o acordo entre o agente
e o funcionário público, os crimes serão de
corrupção ativa e corrupção passiva. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito
passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre a
prática das condutas , sem a necessidade de produção de resultado
naturalístico. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal,
material (na modalidade de obter vantagem) doloso , instantâneo, simples, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Aumento de pena: parágrafo único. Ocorrerá se o
sujeito insinuar que a vantagem é também para o funcionário público.
·
Corrupção ativa
Art. 333
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo
único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
1- As condutas típicas são oferecer ou prometer
vantagem indevida ao funcionário público com o objetivo de determiná-lo a
praticar , deixar de praticar ou retardar ato de ofício. O sujeito ativo é
qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre a
prática das condutas , sem a necessidade de produção de resultado
naturalístico. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal,
doloso , instantâneo, simples, de forma
livre, comissivo , unissubjetivo,
plurissubsistente .
4. Aumento de pena: parágrafo único. A pena será
aumentada de um terço se o funcionário em razão da oferta ou da promessa de
vantagem, retarda, omite ou pratica o ato infringindo o dever funcional.
·
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma
pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos
permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a
descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou,
de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que
introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe
ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de
documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às
atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em
dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou
fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
·
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria
proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco)
anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena
quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a
contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria
que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público
competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria
brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei
brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida
pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§
2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias
estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela
Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em
dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou
fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
1- O legislador separou os tipos penais em artigos
distintos, o que representou um avanço na lei. O crime de descaminho é de
natureza fiscal que se caracteriza pelo não pagamento dos impostos devidos. O
contrabando é uma conduta mais grave, porque as mercadorias são proibidas de
entrar ou sair do país. A aquisição dos produtos por terceiros é uma conduta
típica previstas nesses crimes. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito
passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre
quando as mercadorias ingressam ou saem do território nacional em desacordo com
as leis e regulamentos, sem a produção
de resultado naturalístico. Admite-se tentativa.
3. Admite-se o princípio da insignificância.
4. Crime de tráfico internacional de armas de fogo e
tráfico internacional de drogas: estão previstos nas leis 10826-2003 (Lei de
armas) e 11.343-2006( Lei de combate às drogas)
5. Consumação e tentativa: a consumação ocorre
quando as mercadorias ingressam ou saem do território nacional em desacordo com
as leis e regulamentos, sem a necessidade da
produção de resultado naturalístico. Admite-se tentativa.
6. Classificação doutrinária: crime comum, próprio
(comerciante) formal, doloso , instantâneo, permanente (ter em depósito)
simples, de forma livre, comissivo ,
unissubjetivo, plurissubsistente
7. Lei 9.249/1995. “Art. 34. Extingue-se a
punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o
agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive
acessórios, antes do recebimento da denúncia”.
8. Súmula Vinculante 24 -STF
Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
STJ -5ª Turma: Data de publicação:
01/06/2015
Ementa: ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, autoriza o relator a negar seguimento ao recurso especial quando em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior, razão pela qual não há que
se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no
artigo 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito
tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de crime de natureza
formal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
·
Sonegação de contribuição
previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Art.
337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
I –
omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto
pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador
avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
II –
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir,
total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 1o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz
deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário
e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
I – (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
§ 3o Se
o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir
a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000).
§
4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será
reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da
previdência social.
O crime se caracteriza por omissões no pagamento da
contribuição social nas condutas de omitir de folha de pagamento, deixar de
lançar mensalmente, omitir total ou parcialmente receitas ou lucros
auferidos. O objetivo da lei é diminuir
a sonegação das contribuições previdenciárias
. O sujeito ativo são as pessoas que por lei tem a obrigação de
depositar os valores na contra do INSS. Podem ser comerciantes, industriais,
titulares de firma, sócios solidários, gerentes, diretores, administradores. Sujeito
passivo é o Estado.
2.
Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o não recolhimento das
contribuições no prazo legal. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, próprio
(comerciante, industrial) formal, material (Mirabete) doloso , instantâneo,
simples, de forma livre, unissubjetivo.
4. Causas extintivas da punibilidade: § 1º e 2º
(Perdão judicial)
5. § 2o É facultado ao juiz
deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário
e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
OBSERVAÇÃO :
o valor atual para a União ajuizar execuções fiscais é de vinte mil Reais.
Abaixo desse valor, não compensa a execução judicial, porque é mais caro para a
Administração.
6. Causa de diminuição de pena: § 3o Se
o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir
a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
* Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338
- Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento
da pena.
LEI 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que,
de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou
social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo
procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o
estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou
permanência no Brasil.
b) havendo
entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo
que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em
lei para estrangeiro.
·
(Lei 13.445, de 24 de maio de 2017).
·
Art. 45. Poderá ser impedida de
ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a
pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os
efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de
terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de
guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388,
de 25 de setembro de 2002;
III - condenada ou respondendo a processo em outro
país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
1. O tipo penal prevê a conduta do reingresso de
estrangeiro que foi expulso depois do processo administrativo por ter
infringido o artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017).
Art. 54. A expulsão consiste em medida
administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território
nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1o Poderá dar causa à
expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade,
crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto
no4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
§ 4o O prazo de vigência da
medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao
prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela
legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda
ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua
tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil,
sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
II - crime comum doloso passível de pena privativa
de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização
em território nacional.
§ 2o Caberá à autoridade
competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e
a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta
Lei.
§ 3o O processamento da
expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o
cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena
ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de
anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao
nacional brasileiro.
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos
de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que
resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o
fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
Art. 56. Regulamento definirá procedimentos
para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos
efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em
território nacional.
Art. 57. Regulamento disporá sobre condições
especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização
a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em
território nacional.
Art. 58. No processo de expulsão serão
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. O sujeito ativo é o estrangeiro. O sujeito
passivo é a União.
3. Consumação e tentativa: Consuma-se com o
reingresso do estrangeiro que foi expulso e ainda está impedido de entrar no
país.
·
Art. 125. Esta Lei entra em vigor
após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 57. Regulamento disporá
sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas
de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas
ou executadas em território nacional.
Art. 58. No processo de expulsão serão
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. O sujeito ativo é o estrangeiro. O sujeito
passivo é a União.
3. Consumação e tentativa: Consuma-se com o
reingresso do estrangeiro que foi expulso e ainda está impedido de entrar no
país.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 115. O Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 232-A:
·
Promoção de migração ilegal
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o
fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território
nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 1o Na mesma pena incorre
quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a
saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país
estrangeiro.
§ 2o A pena é aumentada de
1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou
degradante.
§ 3o A pena prevista para o
crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”
4. Classificação doutrinária: crime material,
próprio, doloso, simples, de forma livre, instantâneo, unissubjetivo,
plurissubsistente,
·
Denunciação caluniosa
Art. 339.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A
pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome
suposto.
§ 2º - A
pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
1- A conduta típica diferencia-se do crime de
calúnia, porque não basta a imputação falsa de crime a alguém. É necessário dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa. A imputação pode ser de crime existente ou não, por exemplo,
falsa imputação a alguém de crime de estupro inexistente. O sujeito ativo é
qualquer pessoa. Sujeito passivo
é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
instauração dos procedimentos investigativos. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum , material,(muitos doutrinadores
consideram como crime formal) doloso ,instantâneo, simples, de forma
livre, unissubjetivo.
4- Aumento de pena: § 1º: anonimato ou uso de nome
suposto.
5- Tipo privilegiado: § 2º : imputação falsa de
contravenção. Reduz-se de metade a pena aplicada.
·
Comunicação falsa de crime ou de
contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade,
comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter
verificado:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
1- Ao contrário do artigo anterior, não é feita uma
imputação falsa de crime a outrem, ensejando a instauração de um procedimento
investigativo. Neste artigo, o agente, dolosamente, comunica um fato caracterizador de crime ou
contravenção que não existiu, dando causa à ação da autoridade. O sujeito
ativo é qualquer pessoa. Sujeito
passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
ação da autoridade, por causa da comunicação do agente sobre a ocorrência de
crime ou contravenção. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum , material, doloso ,instantâneo,
simples, de forma livre, unissubjetivo,
plurissubsistente.
* Autoacusação falsa
Art. 341
- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por
outrem:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
1- O crime se caracteriza com a auto-acusação de
alguém perante a autoridade que pode ser delegado de polícia, juiz ou promotor
de justiça. O crime deve ser inexistente ou praticado por outrem . O sujeito
ativo é qualquer pessoa. Sujeito
passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
comunicação do crime inexistente ou praticado por outrem, perante à autoridade.
Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum , formal, doloso ,instantâneo,
simples, de forma livre, unissubjetivo,
plurissubsistente.
·
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
§ 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser
punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se
retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
1- O crime se tipifica quando o agente, chamado a
depor em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo
arbitral faz falsa afirmação, cale ou negue a verdade, na condição de perito,
testemunha, tradutor, intérprete. O sujeito ativo é qualquer pessoa que
na função de testemunha, perito ou intérprete, contador ou tradutor faça falsa
afirmação, negue ou cale a verdade em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre
quando o agente falseia, cale ou negue a verdade nas condições previstas no
artigo. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio,
formal,doloso, instantâneo, simples, de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Aumento de pena: § 1º: “As penas aumentam-se de
um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com
o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou
indireta.”
5. Retratação: § 2º: “ocorre quando o agente
restabelece a verdade e acarreta a extinção da punibilidade.
·
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer
dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
Pena -
reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268,
de 28.8.2001)
Parágrafo
único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o
fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo
civil em que for parte entidade da administração pública direta ou
indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
1- O crime é de corrupção ativa de testemunha,
perito, tradutor, intérprete ou contador para determiná-los a falsear, negar ou
calar a verdade. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a
corrupção ativa . Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal,
doloso, instantâneo, simples, de forma livre,
unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Aumento de pena: “Parágrafo único. As penas
aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter
prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou indireta”
·
Coação no curso do processo
Art. 344
- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio
ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é
chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em
juízo arbitral:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
1- O crime é de caracteriza pelo uso de violência ou
grave ameaça com o intuito de favorecer interesse próprio ou alheio, contra
autoridade (delegado de polícia ou juiz), parte( réu, promotor de justiça) ou qualquer pessoa que
funciona ou é chamada a intervir no processo
judicial ou em inquérito policial ou em processo administrativo ou em processo
arbitral (escrevente, testemunha, jurado, perito, intérprete, etc..). O
sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito
passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o
uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal,
doloso, instantâneo, simples, de forma livre,
unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Concurso de crimes: aplica-se também a pena
correspondente à violência.
·
Exercício arbitrário das próprias
razões
Art. 345
- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,
salvo quando a lei o permite:
Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo
único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
1- O crime se caracteriza pela ação do agente que de
boa- fé resolve uma lide , com ou sem violência , para satisfazer pretensão
sua, ao invés de buscar os meios legais para obter o direito, caso o possua. O
sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito
passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: há dois posicionamentos
para a consumação: a) consuma-se com a conduta do agente, mesmo que a
pretensão não seja alcançada; b) somente se consuma quando a pretensão é
satisfeita (Heleno Fragoso, Nelson Hungria, Mirabete). Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal,
material, doloso, instantâneo, simples, de forma livre (ameaça, violência,
fraude), unissubjetivo,
plurissubsistente.
4. Cumulação com a pena correspondente à violência.
5. Ação penal: se não houver violência, será
privada. Havendo violência, será pública incondicionada.
6. Exclusão do crime: quando a lei permite a execução
privada dos atos pelo agente.
·
Fraude processual
Art. 347
- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o
perito:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo
único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que
não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
1- O crime se caracteriza pela ação do agente
ao inovar (modificar) artificiosamente (com ardil ou fraude) o estado de coisa,
lugar ou pessoa com a finalidade de induzir em erro o juiz ou perito. O
objetivo do agente é levar o juiz ou perito a uma interpretação errônea dos
fatos, na pendência de processo judicial civil ou penal, ou processo
administrativo . O sujeito ativo é
qualquer pessoa. Sujeito passivo
é o Estado.
2. Consumação e tentativa: Consuma-se com a conduta
do agente, mesmo que o juiz ou perito não sejam induzidos em erro. Admite-se
tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum,
formal, doloso, instantâneo, simples, de
forma livre, unissubjetivo,
plurissubsistente.
4. Aumento de pena: parágrafo único. Inovação
destinada a fazer efeito em processo penal.
5. Ação penal: pública incondicionada.
·
Evasão mediante violência contra a
pessoa
Art. 352 -
Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
1- A conduta típica prevê a conduta do preso ou de
pessoa submetida a medida de segurança que fuja ou tente fugir com violência
contra a pessoa. A fuga com violência contra a coisa não é crime. O sujeito
ativo: é somente a pessoa presa ou submetida a medida de segurança
detentiva . Sujeito passivo é Estado.
2. Consumação e tentativa: Consuma-se com o emprego
da violência contra a pessoa com a finalidade de garantir a fuga. A tentativa
já está prevista equivale a forma consumada.
3. Classificação doutrinária: crime próprio,
material, doloso, instantâneo, simples,
de forma livre, unissubjetivo.
5. Emprego de violência contra pessoa: aplica-se
também a pena correspondente à violência.
·
Arrebatamento de preso
Art. 353
- Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia
ou guarda:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
1- O tipo penal se caracteriza pelo tomada do preso
com violência de quem tem a sua guarda ou custódia com a finalidade de
maltratá-lo. Exige-se o especial fim de agir. Se o objetivo do agente for
promover a fuga , o crime é o do artigo 351 do CP. O sujeito ativo é qualquer
pessoa. Sujeito passivo é Estado e a pessoa presa.
2. Consumação e tentativa: Consuma-se o
arrebatamento do preso. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum,
material, doloso, instantâneo, simples,
de forma livre, unissubjetivo,
plurissubsistente.
5. Emprego de violência contra pessoa: aplica-se também a pena correspondente à
violência.
·
Patrocínio infiel
Art. 355
- Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa.
·
Patrocínio simultâneo ou
tergiversação
Parágrafo
único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que
defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
O crime se caracteriza no caput pela conduta
dolosa do advogado ou procurador que trai o cliente prejudicando-lhe direitos.
No caso do parágrafo único, há um patrocínio ao mesmo tempo de partes com
interesses conflitantes. A negligência na condução da causa não caracteriza o
crime. O sujeito ativo somente podem ser o advogado ou procurador. Sujeito
passivo é o Estado e o cliente prejudicado.
Classificação
doutrinária: crime próprio, material,
doloso, instantâneo, simples, de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente.
3. Consumação e tentativa: Consuma-se com o prejuízo
para o cliente. Admite-se tentativa.
Classificação doutrinária: crime próprio, material, doloso, instantâneo, simples, de forma
livre, unissubjetivo,
plurissubsistente.