domingo, 25 de junho de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula dos dias 26/05/17 até 19/06/17

- 26/05/17 até 19/06/17

* Espécies de prova:
a) Ata Notarial (Art. 384): O instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado.

b) Depoimento das partes (Art. 385 a 388): Meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.

c) Confissão (Art. 389 a 395): A Confissão, nos termos do art. 389 do Novo CPC é a admissão, por uma das partes, da veracidade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Pode a confissão ser judicial ou extrajudicial, somente podendo versar sobre bens disponíveis.

d) Exibição de documento ou coisa (Art. 396 a 404): No tocante ao pedido formulado em face da parte contrária, são mantidos os requisitos do pedido atualmente previstos no artigo 356 do CPC vigente e as mesmas hipóteses de inadmissão da recusa (NCPC, arts. 397 e 399). Entre as hipóteses autorizadoras da escusa em exibir o documento ou a coisa em juízo (CPC, art. 363), inclui-se uma sexta possibilidade, qual seja: se “houver disposição legal que justifique a recusa da exibição” (NCPC, art. 404, inciso VI), a contemplar genericamente eventual previsão em legislação atual.

e) Prova documental (Art. 405 a 441);
> Proposta na inicial
1) Fato superveniênte à propositura da ação;
2) Fato anterior à propositura da ação;
3) Documento existia mas era inacessível

> Sempre que uma parte junta documentos a outra será chamada a se manifestar em 15 dias.
> Art. 432 - A parte pode, nesse caso, arrepender-se de uma prova juntada e retirá-la dos autos.

f) Prova testemunhal (Art. 442 a 463);
> Todos podem depor, exceto:
1) Impedidos:
a) Parentesco até terceiro grau (Salvo se for de interesse público ou não houver outro modo de comprovar os fatos).
b) Amigo íntimo;

2) Suspeitos;
> Interesse no objeto do litígio.

3) Incapazes: Incapacidade é relativa.
a) Interdito: Por enfermidade ou deficiência mental ao tempo que ocorreu os fatos. Até um cego pode depor, se tiver condições pois será tratado como informante.
b) Menores de 16 anos: Pode ser um informante, mesmo que não seja tratado como testemunha.

>> Contraditar: Ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. Isso não a impede de ser informante utilizando fatos periféricos que ajudem o juiz a ter uma visão global.
>>> O momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade pois este nem precisa prestar o compromisso pois não comete crime de falso testemunho.

> Art. 454: Não são inqueridas com condição de tertemunha na sede do juizo:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

> Opções de intimação:
1) Advogado intima testemunha;
2) A parte levar a testemunha a audiência independênte de intimação.
> Quem assume o compromisso deve levar as testemunhas ou informar da data, horário e local.

> Condução coercitiva: Se a parte foi intimada e não compareceu.
>> O juiz expede um mandato de intimação executado pelo oficial de justiça.
>> O intimado deve ir com o Oficial, se não aceitar, a PM o leverá.
>> O juiz pode requisitar a polícia para instaurar o inquerito em caso de desobediência.
>> Somente estarão obrigadas as testemunhas aroladas pelo advogado.
>> Art. 457: Não é recomendado a testemunha assumir compromisso sem intimação.

Obs: Se for assumido o compromisso de levar a testemunha e ela não comparecer, o juiz não irá instaurar condução coercitiva pois será caracterizada a desistência.

> Inquirição direta (Art. 459): As perguntas serão formuladas diretamente a testemunha.
>> Quem ainda não deu depoimento não poderá ouvir os depoimentos alheios.

> Art. 463: Depoimento é considerado serviço público;
>> A testemunha não sofre desconto salarial por dia não trabalhado.

g) Prova pericial (Art. 464 a 480): A mãe de todas as provas pois é tecnico científica e tem um grande grau de precisão.
> Perícia judicial:
1) Perito judicial: Responde apenas na audiência como um amicus curiae.
2) Designado pelo juíz;
3) Laudo baseado em questões de juízo;

> Indeferimento: Se existe outro meio probatório mais vantajoso, o juiz indeferirá a pericia pois esta é cara e leva muito tempo frente a objetos que podem ser de simples análise e também quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.

h) Prova técnica simplificada (Art. 464, § 2° ao 4°);
> Questão simples: O juiz não precisa pedir prova pericial, apenas o esclarecimento técnico de um profissional.
§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
> É possível empregar recursos tecnológicos para demonstrar prova técnica simplificada.
Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
> Regras de despezas por entes públicos: Não se pode criar despezas sem previsão de custos ou seguir as regras dos entes públicos.
> A pericia realizada por perito, designado pelo juiz, para atuar no caso concreto e elaborar um laudo pericial à partir de perguntas formuladas pelo juizo e demais interessados.
> Perícia externa: É juntada aos autos mas vem com força de prova documental pois pode ser pedida pelo juiz produção de prova pericial, mesmo com elas.

i) Inspeção judicial (Art. 481 ao 484): O juiz sai da sede do juizo para inspecionar por si só a situação.
a) Pode-se recorrer;
b) Pode-se realizar de ofício.

- Assistência: Intervenção espontânea e voluntária por inserção de terceiro.

* Inserção: O terceiro se insere na relação processual, aumentando o número de terceiros no processo, mas não aumenta o objeto da ação (ampliação objetiva).

* Interesse Juridico X Interesse econômico:
> O interesse jurídico deve sempre prevalecer em relação ao econômico.

* Interesse público na vitória de uma das partes;
> Interesse direto: Assistência litisconsorcial, Poderes de parte, Grau forte. O mundo juridico não é atingido.
> Interesse indireto: Assistência simples, poderes complementares, Grau sutil. O mundo jurídico pode ser atingido em outra ação.

* Assistente litisconsorcial:
> Faz-se o ingresso quando se sabe que poderia ingressar mas não o fez
> Autonomia: O que um faz ou deixa de fazer, se beneficia ou prejudica, não alcança os demais.
> Não há condicionamento obrigatório a parte assistida.
> Se o juiz descobre que o bem pertence a mais um representante, colocará este como litisconsorte necessário.

> Assistente simples não obsta (impede): Art. 121 - O assistido pode fazer independente de anuência da assistência.
1) A parte assistida renuncie o direito (se for autor);
2) Não impede que reconheça a procedência do pedido (se for réu);
3) Desista da ação;
4) Faça acordos.

> Procedimento de ingresso (Art 119 CPC):
1) Interessado em ingressar como assistente prepara uma petição e protocolará.
2) Se o juiz não indentificar o interesse jurídico, indeferirá sumariamente.
3) Segue o processo pois o pedido de ingresso não suspende o processo.

obs: Não é cabivel assistência em juizados especiais, art. 10° Lei 9099/95: Exclui a participação do assitente.
> Se o assistido ficar revel ou for omisso, o assistente simples atua como seu substituto processual. Legitimidade extraordinária, Legislar em nome próprio em nome do direito alheio.

>  Assistente de acusação: Advogado que complementa a fala do promotor em sua sustentação oral.

> Renúncia ao direito de recorrer: A assistencia simples não impede que a parte assistida renuncie seu direito.

> Segundo processo: Após o trânsito em julgado do primeiro, o assistente não poderá discutir a justiça da decisão do primeiro processo pois participou deste.
>> Exceções: Pode-se discutir a justiça da decisão do primeiro.
1) A fase de produção de provas ja passou e chegou na fase instrutória, então o assistente não consegue mais produzir provas que influenciem a decisão, mesmo ingressando.
2) Se for provado que o assistido, por dolo ou culpa, omitiu provas ou alegações e conseguiu alterar o processo.

* Art. 124: Considera litisconsorte.
> Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

* Denunciação da lide (Art. 125): Ação regressiva simultânea no mesmo processo, exercida por A e B.
> Intervenção provocada por ação: Exercício simultâneo do direito de regresso.

> Ingresso autônomo: Ações reunidas por conexão. Exercício do direito de regresso dentro de uma ação em um processo de que se é parte.
>> Se o direito de regresso não for exercido na denunciação da lide, não poderá ser exercido de maneira autonoma.

> Citação do alienante: Se ocorrer perda do direito sobre o bem, o alienante será obrigado a pagar de imediato. Na condição de réu, pede-se a citação do terceiro e desenvolve-se a petição inicial com relação a defesa do direito de regresso.

> Denunciação sucessiva: Só é admitida uma.
>> Passando de uma, deve ser ação autônoma.
>> É opcional, qualquer denunciação que não se encaixe na inicial resolve-se por ação autônoma sem prejuízo para as partes.

> A denunciação pode ser do polo ativo ou passivo, ambos formam litisconsórcio.

> Evicção: Sempre está ligada a perda do direito de propriedade

> Responsabilidade civil: Dever de indenizar decorre de lei ou contrato.

* Art. 125: Ação autônoma.
> Litisconsórcio: Sempre que ocorre denunciação há litisconsórcio.

* Citação do denunciado:
Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
> Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação nem terá seu pedido examinado, é como se ela não existisse pois só nasce o direito de regresso se houver evicção, se não houver evicção, não nasce nada.

> Hipóteses:
1) Prioridade (evicção): Direito Ação pela qual o dono de uma coisa, alheada por outro ilegalmente, a reivindica e recobra. Porém, a propriedade deve ser reconhecida antes da execução.
2) Responsabilidade civil decorrente de lei ou contrato;

* Cabível na propositura da ação:
1) Petição Inicial (autor): Todos os documentos relacionados a fatos trazidos pelo autor.
2) Contestação (Réu): Todos os documentos relacionados a fatos trazidos pelo réu. Nesta fase o réu pode alegar falsidades no documento trazido pelo autor.
obs: Documentos sobre fatos não podem ser juntados em outro momento.

> Exceções: Pode-se juntar documentos novos ao processo.
1) Documento relacionado a fatos que vieram após a propositura da ação.
2) Documento relacionado a fatos que provem algo que não existia na época dos fatos.
3) Documentos que existiam mas eram inacessíveis.

> Arguição de falsidade documental:
1) Contestação: O réu alega falsidade documental dos documentos trazidos pelo autor.
2) Juntada à qualquer tempo: O réu tem 15 dias para responder às alegações novas do autor.
3) Revelia;

> Após a juntada de documentos:
>> Sempre que uma parte juntar novo documento a outra parte será intimada a se manifestar em um prazo de 15 dias.
>> É possível impugnar a autenticidade do documento.
>> Após a juntada de documento, a prova passa a pertencer ao juízo, sendo impossível resgatá-los.
Obs: O único momento em que uma prova pode ser retirada dos autos é quando esta estiver atrapalhando o andamento do processo, então o juiz, em conformidade com as partes, irá retira-la.

* Incidente de desconsideração: Não se pode desconsiderar uma pessoa jurídica sem que ela esteja sendo usada para causar dano a terceiro.
1) Juiz suspende o processo;
2) Manda citar os sócios da PJ;
3) 15 para que sejam requeridas as provas.
> Decisão interlocutória: Desconsiderando, mantém-se todos no polo passivo, não desconsiderando, retira-se aquele que foi pedido para citar.

* Recursos:
> Primeiro grau: Agravo de instrumento (art. 1015);
> Em grau de recurso: O relator decide e, contra sua decisão, cabe agravo interno, mantendo-se no mesmo órgão.

* Desconsideração da PJ:
Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

* Amicus curiae (art. 138): Intervenção provocada ou voluntária por inserção para auxiliar o juiz na compreensão do conflito e orientar o juiz em uma matéria em que este não tem conhecimento.
> Relevância, especificidade ou repercussão cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
> Perito: Auxiliar da justiça para gerar prova técnica, desfazendo controvérsias. Ajuda o juiz a compreender as controvérsias e ajuda-lo a decidir.
> Deve ser levada em consideração a relevância, especificidade e repercussão do tema.
> Prazo de intimação: 15 dias.

> Antes era usado apenas em ações objetivas e não subjetivas: Discutidas em abstrato sem que haja sujeito interessado no processo. O problema das ações subjetivas é que se trata de partes opostas.

> Possibilidades:
1) Pode ser trazido;
2) Pode pedir para entrar.

> Representatividade:
>> Decisão irrecorrível:
§ 1°: Embargo de declaração: Obscuridade, omissão ou contradição.
§ 2°: Recurso de decisão proferida em incidente de resolução em demanda repetida.

> Partes: O juiz não pode negar seus poderes.

> Ações objetivas: Ação sem interesse subjetivo de quem provoca.

> Intimidade não prejudica a imparcialidade:
>> A intervenção do AC não altera a competência do juízo.

> Decisão irrecorrível: É o juiz que define os poderes do AC e, quando definir, não caberá recurso.
>> Exceções: O juiz não pode negar o direito a estes dois recursos pois são amparados por lei.
1) Embargos de declaração: A decisão que causa o ingresso do AC é embargada de declaração, cabível quando há obscuridade na decisão. Um recurso para aperfeiçoar a decisão.
2) Recurso da decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas: Suspende todos os processos para decidir a questão de direito e os juízes aplicam esta matéria de direito decidida ao caso concreto.

* Sentença (art. 203): §1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

> Espécies:
1) Terminativa (art. 485): Não resolve o mérito.
2) Definitiva (art. 487): Resolve o mérito.

> Elementos (Art 489):
1) Relatório: Resumo dos fatos processuais.
> A sentença que indefere a inicial dispensa relatório.
2) Fundamentação:
3) Dispositivo:

> Decisão fundamentada (Art 489, §1°):

> Vedação ao julgamento ultra petita e extra petita:
a) Extra petita: O juiz não pode conceder nada além do pedido.
b) Ultra petita: É a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.

> Exceções: Impossibilidade de modificação após publicação.
1) De ofício:
a) Erro material;
b) Erro de cálculo;

2) Embargos de declaração:
a) Omissão;
b) Obscuridade;
c) Contradição;

> Têm natureza jurídica de ação e não contestação. Por meio dos embargos tenta-se descontituir o título. Por ter natureza de ação de conhecimento, funcionará como processo de conhecimento.

> Hipoteca judiciária:

> Dialeticidade: Exige argumento.

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