- 16, 18 e 23, 30/05 e 01/06/17:
* Doação: Não há remuneração pois a atividade não é passiva de
> Espécies:
a) Pura: Aquela simples, de plena liberalidade/generosidade, sem nenhuma exigência, motivação, limitação, condição ou encargo. É a doação mais comum.
b) Remuneratória: O doador quer remunerar um serviço não cobrado ou pagar um serviço feito outrora (ex: Pagar a um bombeiro que salvou sua vida);
c) Com encargo: O doador doa e, como consequência da doação, impõe um ônus ao donatário (Ex: Ganhar algo sabendo que deverá fazer um serviço usando aquela doação). Obs: Este encargo deve ser menor que a obrigação de quem recebe o bem.
> Unilateral (Apenas o doador tem obrigação) e Oneroso (Os dois lados têm vantagem).
d) Mista: Parte pura e parte remuneratória (Ex: Comprar um objeto acima do que ele vale com intenção de beneficiar o vendedor).
e) Mútua: Semelhante a troca, mudando apenas a intenção do agente que é a de doar sem esperar nada em troca.
f) Por subvenção periódica subordinada a condição suspensiva: Existe uma condição para que ocorra a doação, a realização desta condição é uma sinalização de que a parte merece receber a doação (Ex: Casando, receberás uma casa para morar).
> O doador pode deixar a doação por escrito mas se morrer, extingue-se o direito.
g) Inoficiosa (Art. 549): Extrapola o limite da doação (ex: Dar a um herdeiro uma quantia acima da que ele tem direito, 51% + sua parte). À parte que excede cabe ser anulada, o resto continuará podendo ser doado.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
h) Universal: Todos os seus bens podem ser doados, desde que se guarde a parte necessária para a própria subsistência. Além do mais, os bens vendidos devem observar o preço na data da venda e devem se moldar a época em que serão vendidos com relação ao preço.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
i) Com cláusula de retorno (art 547): O doador não quer ver os bens que está doando serem transferidos para os herdeiros do donatário, então ele estipula uma cláusula de retorno caso o donatário morra. A doação é feita e produz efeitos mas estes não são em caráter definitivo.
> Doação resolvida: Retorno para o patrimônio de origem.
k) Disfarçada: Pode ser para compensar uma dívida. Deve-se analisar a intenção do agente para que se tenha certeza se o que está ocorrendo é doação ou compra e venda. Também pode ser conhecido como renúncia.
> Venda de acendente para descendente: Deve ter autorização do cônjuge e dos demais herdeiros.
> Renúncia (perdão da dívida): Difere-se da doação pois a intenção (animus donandi) está dissociada. Neste caso se quer desfazer a dívida e não doar algo.
> Amante X Companheiro (Art. 550): Deve-se esperar até 2 anos após a dissolução da sociedade conjugal, podendo ser passível de anulação (pelos descendentes e cônjuge) se for feita antes.
* Herança: O que os herdeiros vão receber após a morte do de cujus.
> 50% do patrimônio é destinado aos herdeiros, podendo ser adiantado;
> 50% é da "parte disponível" que o dono vai dispor como quiser.
> Adiantamento da legítima: O pai adianta em vida o que o filho receberia só após sua morte. Quando o pai morrer, aquilo que o filho recebeu será abatido do que ele tiver de receber.
> Doação entre cônjuges: Somente se os patrimônios forem separados.
* Revogação (Art. 555):
> Direito de revogar: Personalíssimo e não pode ser renunciado antecipadamente. Só quem pode revogar é o devedor.
a) Por descumprimento do encargo;
b) Por ingratidão: O art. 557 apresenta um rol exemplificativo. Se a ingratidão tiver sido perdoada, não haverá ajuizamento da ação.
> Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: Rol exemplificativo.
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
> Difamação também se enquadra.
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
> Se o donatário tiver um dever legal de prestar alimentos.
obs: Atentar contra parentes também constitui causa de revogação.
> O direito de revogar é personalíssimo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
> Morte do doador: Caso onde o doador está próximo da morte e perdoa o donatário.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
>> Os herdeiros podem ajuizar uma ação contra o donatário.
> Doação condicionada: Se foi executada a ação que anulou a condição, a doação não poderá retornar ao doador.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
* Contrato estimatório: Assemelha-se à doação periódica.
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
> Natureza jurídica:
>> Contrato real: O aperfeiçoamento se dá mediante entrega do objeto.
>> Bilateral: B tem a obrigação de devolver o dinheiro ou o objeto e A deve pagar a remuneração, muitas vezes embutida no preço do objeto.
> Efeitos: Ocorre apenas a transferência da posse. O A continua sendo o dono e o B, o possuidor.
>> A entrega de bens pode ser tanto uma transferência de posse quanto de propriedade.
>> Ex: Artista que repassa quadros para que a galeria os venda, se não ocorrer a venda, serão devolvidas as obras de arte.
> Restituição impossível da coisa: Ainda que o consignatário seja apenas possuidor, mesmo assim ele responderá pelo fortuito.
>> A coisa perece para o dono (consignante), mas quem sofre o prejuízo é o consignatário.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
> Penhora ou sequestro: O objeto consignado não pode servir para pagamento de dívidas pois não pertence ao consignatário (ex: O oficial de justiça não pode invadir a galeria e retirar os quadros pois estes não pertencem ao dono da galeria).
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
> Disposição da coisa: Não pode ocorrer venda com o objeto na posse do consignatário, mesmo que a venda seja feita pelo dono pois eles podem vender ao mesmo tempo para pessoas diferentes.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
* Construção da renda (art. 803):
> Conceito: A posse do bem não é transferida, mas doada em caráter definitivo.
> Natureza jurídica;
a) Real/Unilateral: A entrega do móvel ou imóvel faz parte do aperfeiçoamento do contrato. Apenas uma das partes (B) possui obrigação.
b) Consensual/Bilateral: Se é consensual, o contrato nasce do comum acordo entre as partes, tendo B a obrigação de pagar a renda e A de entregar o objeto.
c) Aleatório: Não se sabe exatamente quando ele vai terminar ou o momento da morte do credor. Sendo estipulado por prazo certo, perde-se um pouco da aleatoriedade, porém a aleatoriedade se mantém pois a morte pode ocorrer à qualquer momento.
> Do montante que se sobra após a morte pode sair a renda para continuar pagando, com resalvas de que os herdeiros não podem tomar a renda antes da morte.
> Prazo para a renda (art. 806): Pode ser estipulado um prazo para que a renda seja entregue ou podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
ex: Se A morre antes de B, B não pagará mais a renda para A. Se o credor morre, acaba.
d) Solene/Formal (Art. 807): Requer escritura pública.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
> Se a pessoa celebrar o contrato e morrer em menos de 30 dias de doença já existente na celebração, ocorre enriquecimento ilícito, anulando o contrato.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
> Se mais de uma pessoa recebe o benefício e o percentual de cada pessoa que receber a renda não for estipulado, entende-se que cada um terá direito a partes iguais.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
> O contrato pode ser residido por descumprimento (falta de pagamento da renda) e o imóvel voltará para o doador.
e) Gratuito/Oneroso: A doação será feita em troca de uma renda periódica, fornecida ao doador ou terceiro.
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
* Instituidor X Rendeiro (Censuário);
a) Rendeiro: Deve pagar a renda.
b) Instituidor: Não se obriga.
> Obs: Este contrato é unilateral.
* Depósito:
> Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
> Espécies:
a) Voluntário (Art. 627): Feito com base na vontade da parte.
b) Necessário (Art. 647 a 651):
> Natureza jurídica (Art. 628):
a) Unilateral ou bilateral: O depositante não tem nenhuma obrigação, mas o depositário deve guardar o objeto. Se ocorrer pagamento por parte do depositante, será bilateral e poderá ser bilateral imperfeito (gratuito virar oneroso ao longo do tempo) quando surgirem despesas durante o depósito geradas pelo depositário.
b) Gratuito ou Oneroso: Mas o depósito necessário NÃO SE PRESUME GRATUITO. O depósito necessário é ONEROSO pois normalmente o depositário também pode estar em situação de calamidade. Já o depósito VOLUNTÁRIO é gratuito.
ex: Uma garagem alugada por ser a título gratuito ou pode ser cobrada uma taxa.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
c) Real: O contrato se aperfeiçoa mediante a entrega do objeto.
d) Solene (Art. 646): O fato do contrato ser provado de forma escrita não significa que deva ser celebrado de forma escrita (ex: Comprovante bancário).
> Obrigações:
a) Depositante (Art. 631, 644): Apenas entrega.
> Despesas de restituição: Ficam por conta do depositante.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
> Prejuízos e despesas: Também é obrigação do depositante pagar prejuízos e despesas.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
b) Depositário (Art. 629, 633 a 635, 638, 640):
>> Guardar: Usar a garagem de alguém emprestada para guardar o carro, sendo o uso concedido em caráter excepcional (o uso não descaracteriza desde que a intenção seja guardar).
>> Conservar;
>> Restituir;
* Consignante X Consignatário:
> Consignante: O consignante passa o bem para o consignatário para que este venda, se não conseguir, deverá devolver o bem.
> Consignatário: Os objetos em sua posse não podem ser vendidos.
> Devolução: O depositário deve cuidar da coisa e devolverá com os frutos e acrescidos.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
>> Mesmo que haja prazo pré estabelecido, se o depositante pedir antes do tempo, o depositário deverá devolver mesmo sendo remunerado. Diferente do empréstimo, que é feito em benefício do comodatário.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
>>> Exceções: Para que o depositário retenha o objeto.
a) Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
b) Quando o objeto for de embargo ou execução judicial.
c) Quando houver justo motivo para supor que o objeto foi obtido dolosamente (Obtido por roubo). Deverá se fazer um depósito judicial.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
>> Depósito judicial: Deve-se ocorrer uma ação de consignação em pagamento, específica para depositar bens. Não é baseado apenas na vontade das partes, mas em uma necessidade de depósito.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
>> Compensação: Não pode ocorrer compensação entre depósito e outro contrato. Não se pode deixar de devolver o objeto sob a alegação de que a outra parte tem algo emprestado.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
>> A obrigação do depositário é guardar e o uso do objeto é excepcional.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
* Contrato de guarda:
> Obrigação de B:
a) Guardar;
b) Conservar;
c) Restituir;
> Gratuito ou Oneroso: Deposita-se o bem e o consignatário poderá cobrar para guardar ou não.
> Objeto depósito de crime: O depositário poderá reter o objeto e fazer depósito judicial;
* Obrigações do depositante (Art. 631):
> Restituir e pagar prejuízos;
* Depósito necessário: O que se faz no desempenho de uma obrigação legal, não decorre de vontade das partes, mas de uma imposição da lei (ex: Ao encontrar um objeto na rua, entrega-se na delegacia).
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
> Entrega-se os objetos, por emergência, ao primeiro que se disponibilizar a guardar.
> Cada deposito que ocorra de obrigações legais tem sua regra específica.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
> Bagagens: São frutos de contrato de depósito. O hotel passa a ter responsabilidade de guarda dos objetos.
>> Arrastão: Se ocorre um roubo inesperado, o hotel não se responsabiliza.
>> Descuido: A camareira esquece a janela aberta e um assaltante entra para roubar as malas, o hotel se responsabiliza.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
- Mandato:
* Conceito (Art. 653): Uma espécie de representação (Ex: Cliente e advogado).
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
* Representação:
a) Legal (Tutor X Curador): Decorre de dispositivo da lei.
b) Judicial (Representação): Representação ordenada por um juiz no caso concreto (ex: Escolha do administrador da massa falida).
c) Convencional (Relação Cliente X Advogados): Relação entre pessoas em decorrência de suas vontades.
* Natureza jurídica do contrato convencional (Art. 656 e 658):
a) Bilateral: Mandante outorga poderes e o mandatário representa.
b) Gratuito ou oneroso: B pode estar representando A sem cobrar-lhe. Por outro lado, B pode cobrar A pelos serviços de representação (Art 658). Na falta de estipulação, o mandato será gratuito. Não se presume gratuidade quando a pessoa aje no exercício da função.
c) Consensual: Aperfeiçoa-se mediante a simples manifestação de vontade das partes.
d) Personalíssimo: Celebrado em atenção às características pessoais dos contratantes.
e) Não solene: Mesmo com a procuração sendo instrumento pois ele pode ser verbal (art. 656).
f) Expresso ou tácito: Verbal ou escrito.
g) Comutativo: No momento em que é feito o acordo, as partes conseguem antever as obrigações. Existe uma relação de reciprocidade entre os contratantes.
* Requisitos:
a) Subjetivos;
b) Objetivos;
* Substabelecimento (Art. 655 e 667): O ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante.
> Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
>> Se o ato não exigir, o substabelecimento pode ser particular, mesmo que haja procuração.
>> Os bens móveis podem ser alienados por instrumentos particulares, mesmo com procuração publica.
>> Pode até destoar da instrumentalização, mas se o ato exigir, o subs deve acompanhar.
> Substabelecer sem procuração: Responde por culpa sua e do substabelecido.
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
> Substabelecimento mediante proibição de substabelecer: Se o mandatário substabelecer mesmo sabendo da proibição, responderá pelo fortuito.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
>
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
* Procuração (Art. 657 e 654): Forma de instrumentalização do contrato.
> Não é requisito de solenidade.
> Gratuidade: Não presume-se quando a pessoa está no exercício da profissão;
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
> Instrumentalização do mandato: Não significa solenidade, sua importância está na atuação perante o tribunal para protocolizar a ação. Deve-se existir a procuração antes de existir o acordo.
> Se o ato exige uma forma judicial, então a procuração também deve ser registrada em cartório.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
* Espécies:
a) Conjunto;
b) Solidário;
c) Fracionário;
d) Sucessivo;
* Mandato X Comissão:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
a) Mandato: Em nome do mandante;
b) Comissão: Em nome próprio;
* Outorga do mandato: O menor entre 16 e 18 anos pode ser representado.
O instrumento particular deve conter:
1) A indicação do lugar onde foi passado;
2) A qualificação do outorgante e do outorgado;
3) A data e o objetivo da outorga com a designação;
4) A extensão dos poderes conferidos.
* Mandato especial: Não há pluralidade, só especificidade.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
> O Mandato pode ser:
a) Especial: Se estende a negócios específicos.
b) Geral: Se estende a todos os negócios do mandante.
* Mandato em termos gerais: Poderes de administração.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
> Não está incluso nos poderes de administração:
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
> Poderes ordinários (de administração): Para executar certas ações é necessário que se tenha poderes especiais. O mandato deve ser claro, especificando os pontos em que se autoriza o mandatário (poderes especiais);
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
* Procuração outorgante:
> Substabelecimento: Transferência de poderes que o mandatário recebeu do mandante.
a) Sem reservas: Transferência definitiva para outra pessoa.
b) Com reservas: Transfere-se os poderes, mas continua-se atuando.
> Procuração pública: O substabelecimento não é obrigado a ser público.
> Art. 667: Responde por culpa sua e do substabelecido se ocorrer sem autorização;
§ 1° Substabelecimento e proibição (fortuito substabelecido);
> Culpa em eligendo: Culpa na eleição da pessoa, o mandante responde pelas escolhas erradas que o mandatário fizer.
>> Se o mandatário for uma pessoa idônea e mesmo assim fizer escolhas erradas, o mandante não responderá por culpa.
§ 2° Há poderes substabelecidos (culpa em eligendo);
> Vinculação do mandante: Os atos praticados pelo substabelecido não vinculam o mandante, salvo se houver ratificação.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
> Omissão: O procurador responde pela culpa do substabelecido.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
* Pluralidade:
> Mandatário (Art. 672):
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
a) Fracionário: Concede a um mandatário, poder distinto do que foi outorgado a outro.
b) Conjuntivo: O instrumento de mandato onde A outorga poderes de simultaneamente para B e C, onde um só poderá atuar na presença do outro representando o mandante de forma conjunta.
c) Sucessivo: Um dos mandatários só atuará na ausência do outro, faltando um, o outro passa a atuar.
d) Solidário: Se houverem dois mandatários, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados.
> Mandantes:
> Pluralidade: Os mandantes também serão solidários entre si. Se há solidariedade, qualquer um deles pode ser obrigado a responder.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
* Obrigações;
a) Mandante (Art. 675): Outorga de poderes. Será aquela pessoa apta a dar procuração. Se o mandante outorga poderes ao mandatário, aquilo que o mandatário fizer deixará o mandante vinculado.
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
> O mandato impõe obrigações de meio: Ocorrerá remuneração, independente do resultado ser alcançado. Mas o mandatário deve empregar todos os meios necessários para alcançar o resultado.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
> Venda concretizada em forma de pagamento distinta: O mandante poderá cobrar perdas e danos ao mandatário que se afastou das instruções. Atuação do mandatário deve ser nos limites dos poderes concedidos pelo mandante. Qualquer coisa fora dos limites só pode ocorrer com ratificação entre eles.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
> Retenção de posse: Se o mandatátio tem a posse do objeto, este pode ser retido até que seja pago o valor acertado com o mandante (despesas, prejuízos ou a própria remuneração).
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
b) Mandatário: Defende os interesses do mandante e atua em seu nome (ex: Advogado). Diferente do comissário, que atua em nome próprio, este age em nome do mandante e deve ter cuidado ou representá-lo.
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
> Transferência de vantagens: À título gratuito ou oneroso, qualquer vantagem deve ser passada ao cliente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
> Prejuízos causados pelo mandatário: O mandatário não poderá compensar prejuízos com as vantagens que concedeu ao mandante, mas terá que arcar com os prejuízos.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
> Terceiro de má-fé: Sabe que o mandatário não pode fazer certas coisas em nome do mandante e mesmo assim insiste para que se faça o negócio. Este negócio não será assumido pelo mandante pois o mandatário exorbitou de seus poderes, além disso o terceiro de má-fé não poderá ajuizar uma ação.
>> Só oferecerá dano se a conduta do terceiro for culposa ou dolosa.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
> O menor, entre 16 e 18 anos, pode atuar como mandatário, inclusive em interesses de ordem patrimonial.
* Extinção (Art. 682): Cessa o mandato:
I - pela revogação (mandante) ou pela renúncia (mandatário);
> Formas de extinção do contrato (resilições unilaterais), quando apenas uma das partes quer acabar com o contrato. Para que seja feita a tal resilição, a parte deve estar autorizada pela norma (implicitamente ou explicitamente).
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
> Interdição: Perda de capacidade para ser mandante ou mandatário.
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
> A parte perde a legitimidade para representar ou ser representada (ex: Advogado perde a licença da OAB);
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
> O mandato pode ser estipulado por determinado prazo e, se este terminar, acaba-se o mandato. Assim como negócios realizados à contento, se o pactuado ocorrer, naturalmente o negócio se extingue.
> Estado: Tem legitimidade para ser mandante ou mandatário.
* Cláusula de irrevogabilidade (Art. 683 e 684): Procuração irrevogável.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
> Mesmo diante de uma cláusula de irrevogabilidade, o contrato pode ser revogado por causa da natureza dos contratos personalíssimos.
> Exceções: Os efeitos de irrevogabilidade são firmes e o contrato não pode ser revogado.
1) Exclusivo interesse do mandatário: Em algumas situações o mandatário fecha contratos por inciativa própria, mas para isso é necessário que tenha as duas qualidades (mandante e mandatário). Estas qualidades são atribuídas por uma Procuração em Causa Própria.
2) Condição de um negócio bilateral: Só foi celebrado o contrato de promessa depois de a outra parte se comprometer a passar uma procuração em causa própria, a causa da celebração do contrato será a entrega da procuração. A obrigação de um só existe por que há uma promessa de contra prestação, de modo que se a obrigação de uma das partes não é cumprida, a outra também não precisa ser (ex: Contrato preliminar).
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
* Exclusivo interesse do mandatário (Art. 684);
> Condição de negócio bilateral;
* Mandatário e mandante: Toda a representação legítima vincula um ao outro.
> Direito personalíssimo: Não admite representação (ex: voto).
> Obs: Existem outras formas de representar que não são caracterizadas como mandato.
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