segunda-feira, 26 de junho de 2017

Direito Constitucional II - Resumos dos dias 22/05 até 21/06/17

- 22/05 até 21/06/17

* STF: Ultima instância depois do primeiro e segundo graus. Os órgãos são as côrtes competentes para das a última palavra.
a) 11 Ministros;
b) 1 Plenário;
c) 2 Turmas;

> Competências (art. 102):
a) Originárias (I): Originalmente;
b) Ordinárias (II): Ampla revisão;
c) Recursais (III): Repercussão geral e pré questionamento;

> Competências recursais: Em grau de recurso o STF não pode analisar fatos e provas.
>> Casos em que o STF julgará:
a) Quando a causa tiver requisito de repercussão geral.
>>> Requisito que exige da parte recorrente a demonstração de que o objeto do recurso extrapola o mero interesse das partes.
b) Quando houver afronta a CF.

> Lide in case: Caso emblemático que causa repercussão geral para que se tome uma posição nunca tomada antes.

> Pré questionamento: Não está expresso na CF mas pode ser retirado do Art. 102 III, as causas decididas em ultima instância. Exige-se que a matéria tenha sido analisada expressamente pelo tribunal sob enfoque constitucional.

> Competências originárias (I, a): Julgar ação direta de inconstitucionalidade contra ato ou lei federal.

* Competências:
a) Originárias (Art. 102, I): A competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau, dos juízos singulares, ou seja, perante o juiz singular.
b) Ordinárias (Art. 102, II): No recurso ordinário pode-se examinar questões de fato (provas) e de direito (interpretação das leis/constituição). No caso do STF um exemplo de competência recursal ordinária é a seguinte. Impetra-se um mandado de segurança contra ato de um ministro de estado. Da decisão do STJ cabe Recurso Ordinário para o STF que examinará esse processo a fundo, inclusive as provas.
c) Recursais (Art. 102, III):  É a competência para admitir o recurso, no 1º grau, do juiz prolator da decisão, e, no 2ºgrau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, afim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame.
>> Recurso extraordinário: Recurso cabível ao STF. Se ficar provado que uma causa nascida na primeira instância atinge a coletividade, o supremo poderá julgar. As causas decididas em ultima instância são causas de pré questionamento (necessidade de análise prévia sob enfoque constitucional).

* Mutação constitucional: Não altera o texto mas seu sentido.

* Art. 102 III X Art.105 III :
> 102 III:
a) CF;
b) STF;
c) Recurso extraordinário;
d) Juizados.

> 105 III:
a) Tratado/Lei federal;
b) STJ;
c) Recurso especial;
d) Especificação de tribunais (TRF's e TJ's).

* Art. 105 f: Solução para os recursos que vinham dos juizados.
> STJ: Reclamação é cabível para preservar o cumprimento das decisões e sua própria competência.
> Recurso extraordinário: Cabe para o Supremo nas turmas recursais, só não cabe para o STJ.

- STJ: Última palavra em matérias infraconstitucionais.
* Súmula vinculante: Conjunto de decisões em um mesmo sentido, uma decisão isolada não pode gerar súmula. Ela não são obrigatórias para a aplicação do juiz, servindo para a uniformização NÃO OBRIGATÓRIA do entendimento. Foi a principal mudança criada para reforçar a previsibilidade por meio da fixação de teses jurídicas.
> Qualificação: Servir de orientação jurisprudencial para o tribunal.

> Instituto de direito anglo-saxônico: A súmula é uma manifestação do jurisprudencialismo anglo-saxônico.

> Súmula vinculante Strictu Sensu (EC 45/04): Emenda da reforma.
>> Competências alteradas:
1) Alterou do STF para o STJ a competência para homologação de sentença estrangeira.
2) que o candidato a magistratura deva ser bacharel em direito;
3) além da exigência de cumprimento do estágio probatório, é determinação constitucional que o juiz substituto participe de cursos de formação e aperfeiçoamento oferecidos pelas escolas oficiais a fim de tornar-se vitalício.
4) remoção a pedido e permuta deverão respeitar as regras da promoção por merecimento e antiguidade.
5) AMPLIAÇÃO DO QUORUM PARA A APROVAÇÃO DE MAGISTRADOS.
6) AMPLIAÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR A ADC.
7) CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: Este não pode ter a ultima palavra para que não se crie um quarto poder.

> Jurisprudência defensiva: O posicionamento dos tribunais, especialmente os superiores (STF e STJ), que coloca aspectos puramente técnicos ou excessivamente formais como obstáculo para o exame de mérito dos recursos.
>> Súmula 7: Incabível análise de matéria fática.

> O excesso faz com que os institutos funcionem de forma contrária.

* Composição do tribunal (Art. 104):
> Existe a possibilidade constitucional de terem mais ministros.

* Competências do STJ:
> Originárias (Art. 105 I): A causa e a ação começam no próprio tribunal onde serão protocoladas (Alíneas a, b, f, i). - Foro privilegiado, habeas data.
> Ordinárias (Art. 105 II): o Recurso Especial é o canal pelo qual se provoca o STJ a exercer sua competência extraordinária. Ou seja, o STJ exercerá uma função como um tribunal de segunda instância: analisando fatos e provas, coisa que, para o STJ, é extremamente excepcional. A vocação do STJ é mesmo analisar matéria de direito, através do RESP, na instância extraordinária.
> Recursais (Art. 105 III):  para mandado de segurança, não tem a menção à última instância. Então, para caber recurso ordinário para mandado de segurança no STJ, a competência para julgá-lo terá sido originária, ou instância única.

* Homologação de sentenças estrangeiras, concessão de exequatur e cartas rogatórias:
> Homologar não é revisar nem alterar, somente atestar, verificando-se apenas se a ordem jurídica interna não é violada.

> Resoluções 8 e 9 do STJ: Como ocorre a homologação da carta locatória.

> Cartas Rogatórias: Comunicação entre juízes de países diferentes.
> Exequatur: Decisão dada pelo STJ e entregue na justiça federal.

* Competências ordinárias X Competências recursais:
> Ordinárias: Recurso extraordinário com função de revisão ampla (Art. 105 II - Habeas corpus) se há recurso, apresenta-se um novo recurso ordinário e não mandato de segurança.
>> Competência do STJ:
>>> Recursais (Recurso especial): Grande parte das causas julgadas pelo stj são vindas de instâncias inferiores. Deve haver uma discussão relevante, abrangente com matéria. A causa será julgada pela justiça federal e os recursos pelo stj (109 II).

* Requisitos do pré questionamento: Requisito de admissibilidade para o recurso especial (STJ).
> Exige-se que o tribunal não apenas julgue mas analise com enfoque constitucional.

* Acordão e decisão do segundo grau (Art. 105 III): Contra o acordão é feito o recurso especial.

* Matéria infraconstitucional: A ultima palavra é do STJ.

* Justiça federal (Art. 106 CF):
> TRF's (5 tribunais): Se, de alguma forma, existe interesse de ente público federal e o litígio envolver interesse da União ou ente público federal, a causa obrigatoriamente será julgada pela justiça federal.
Obs: O TRF também tem o quinto constitucional.

* Judiciário: Tem função de pavimentar o caminho para o legislativo.
a) Poder;
b) Serviço público: Mais usado pelo ente público federal.

* Ativismo judicial:
> Gerado da proteção do Estado com o magistrado.
> Nas decisões do judiciário ocorrem efeitos expansivos.
> Judicialização: Em razão desta a sociedade brasileira viu no judiciário a única maneira de solucionar conflitos.

* Princípio da eficiência: Art. 37 CF.
> Busca eficiência no serviço público.

* Fiscalização:
> MP como órgão fiscalizador da gestão.

* Recurso: Apenas quando se identificar matéria constitucional.

* Como deixar de aplicar uma lei ordinária:
a) Uma nova lei
b) O STF declara inconstitucional.

* Quinto: Possibilita visões externas dentro do tribunal.

* Funções do Presidente da república:
> Fazer indicações para os tribunais.

* Critérios de verificação:
> Ente público:
1) Federal -> Justiça Federal
2) Estadual e Municipal -> Justiça estadual;
3) Distrital -> Justiça estadual e federal;

* Foro privilegiado:
> Justiça
a) Eleitoral;
b) Trabalhista;
c) Militar;

> Os casos só "subirão" para instâncias superiores em casos de grande repercussão.

* Precedentes: Tribunais inferiores buscando sempre jurisprudência dos superiores pois não as geram.

Constituição Federal 1988
Texto + Contexto = Norma
Interpretação
1. Vale apenas o que está escrito?
2. O que representa a Constituição?
Como fazer para que a Constituição acompanhe as mudanças sociais?
3. O que representa o Estado de Direito?
4. Quanto mais rápido, melhor?
A lei é importante para a segurança jurídica.
Uma emenda constitucional demanda um quórum de 3/5 dos membros do congresso e passa por votação em dois turnos nas duas casas.
O controle de constitucionalidade no Brasil é misto (difuso e concentrado ao mesmo tempo), diferentemente do modelo europeu, que é concentrado. Isso significa que, mesmo que tenhamos um tribunal específico - o Supremo Tribunal Federal (STF) - para executar este controle, o juiz de qualquer instância, pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei.
Federalismo
Surgiu nos Estados Unidos como resposta à necessidade de um governo eficiente em vasto território, que assegurasse os ideais republicanos, garantisse a independência conquistada pelas colônias britânicas que firmaram um tratado, criando uma confederação com o objetivo básico de preservar a autonomia e defender uma soberania única, além de facilitar o comercio exterior com o velho continente.
Os estados federados mantiveram sua autonomia, formando uma União Federativa soberana com poderes específicos, comandada por um Presidente e tendo os estados-membro, representados pelos seus senadores.
A Constituição Federal atua como fundamento da validade do ordenamento jurídico central e confere unidade à ordem jurídica do Estado Federal. AFederação, portanto, gira em torno da Constituição Federal, que é seu fundamento jurídico e instrumento regulador.
Modelo Brasileiro de Estado Federal:
 União (federal)
 Estados (estadual)
 Municípios (municipal)
 DF (estadual + municipal)
 Territórios
A autonomia (autodeterminação) é vinculada à Constituição Federal.
O federalismo brasileiro está mais associado à subordinação à União do que à cooperação entre os estados.
Somente o Estado Federal possui soberania. A União não possui soberania.
Características do Federalismo
1. Soberania
Autodeterminação
2. Autonomia dos Estados Autogoverno
Auto legislativo
União  Constituição Federal  leis federais
Estados  Constituição Estadual  leis estaduais
Municípios  Lei Orgânica  leis municipais
Não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais. Nesse sentido, o que se considera é a competência de quem edita a lei. O controle de constitucionalidade estadual é de competência do TJ.
3. A existência de uma Constituição Federal – pressuposto de existência de validade do Federalismo.
4. Repartição de Competências
a. Atribuição de poder;
b. Limitação de poder;
c. Mecanismos de controle;
5. Existência de uma corte específica para a solução de conflitos federativos (art. 102, i, 1º, alínea f). O STF, como o tribunal competente, criou uma posição mais limitada e conservadora para a sua própria competência, de modo que apenas quando o conflito envolver efetivamente o federalismo, é que a competência para solucionar é do STF  jurisprudência defensiva.
6. Inexistência do Direito de Secessão.
7. Indissolubilidade do Pacto Federativo (art. 1º CF)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
8. Participação dos Estados-membros na Vontade Federal.
Autonomia dos Estados:
 Leis – Ordenamento Jurídico Próprio;
 Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário;
 Democracia: a população do ente (estado-membro) participa da eleição dos seus representantes;
Distrito Federal: o judiciário do DF é administrado pelo governo federal (União), apesar de fazer o papel de uma justiça estadual.
Artigo 22 da CF: a delegação de competência se dá por lei complementar apenas.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Diferença entre Lei Complementar e Lei Ordinária
(1) o quórum de aprovação;
(2) a matéria;
Lei
Complementar
Ordinária
Quórum de aprovação
maioria absoluta
maioria simples
Matéria
Expressamente vista na constituição
Por lei apenas
1. Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88).
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
2. Matéria: trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição.
LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
Federalismo
Alteração (art. 18 CF)
Intervenção (pacífica-adm.)
Regra
dos estados e municípios
Arts. 34 a 36 – exceção
Variação do federalismo
Suspensão da autonomia
Art. 1º - indissolubilidade do Pacto Federativo – Art. 60, p. 4
+ Grau de Autonomia -
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dosMunicípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
III - a separação dos Poderes;
Participação dos Estados Membros na Vontade Federal: Senado todos os estados-membros participam no senado com o mesmo número de representantes – 3.
Princípio da Simetria: é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e os das Constituições Estaduais. É uma exigência de um vínculo de formalidade entre as constituições.
Exemplo: Comissões Parlamentares de Inquérito. São estruturadas da mesma forma (seguindo0 a mesma formalidade) tanto no âmbito federal quanto estadual.
Este princípio não está expresso em nenhuma parte do ordenamento jurídico. Ele foi criado pelo STF.
Intervenção
É um ato praticado pelo presidente da república (art. 34) ou pelo governador do estado (art. 35). Trata-se de um mecanismo de reestabelecimento da ordem federativa, numa situação de exceção, não de regra. A regra é a autonomia (não intervenção).
Características:
1. Ato político administrativo;
2. Medida excepcionalíssima;
3. Rol exaustivo/taxativo (numerus clausus);
4. Necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
5. No decreto de intervenção, necessariamente, deve constar:
a. Prazo,
b. Amplitude;
c. A obrigatoriedade de um interventor (presença da União);
Modalidades:
Intervenção Espontânea (art. 34, I, II, III e V):
 Discricionariedade do chefe do executivo.
 Ex officio (de oficio, voluntariamente)
Intervenção por Solicitação (art. 34, IV):
 Discricionariedade do chefe do executivo;
 Necessita solicitação, normalmente pelo judiciário, MP ou o Legislativo;
É obrigado a decretar a intervenção por ordem judicial.
Intervenção por Solicitação (art. 34, VI E VII):
 Chefe do executivo vinculado à decisão / solicitação;
Ex.: requisitada pelo STJ, TSE ou STF. É obrigado a decretar a intervenção por ordem judicial.
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Fiscalização (art. 36, p. 1º, 2º e 3º):
O congresso tem 24 para instalar a sessão e mais 24 horas para votar.
Separação dos Poderes
1. Separação de funções / tarefas:
Não existe apenas um modelo de separação dos poderes.
2. Mecanismos de Fiscalização  freios e contrapesos (checks and balance). Fiscalização não significa subordinação.
Aspectos Históricos:
Aristóteles foi quem iniciou o conceito de separação de poderes. Montesquieu aprimorou o conceito estipulando freios e contrapesos: mecanismos de fiscalização.
 O Rei administrava;
 O Legislativo criava as leis;
 Os juízes aplicavam as leis;
No Brasil:
De 1500 a 1824  presença do poder moderador: o rei + o legislativo.
1891 – A Constituição Republicana – foi quando se definiu a separação dos poderes no Brasil (poderes harmônicos e independentes).
1964 – O AI-5 concentrou os poderes (ditadura militar). Os direitos fundamentais foram tolhidos.
Houve o fortalecimento do Habeas Corpus, com a contribuição do STF.
No mundo: a partir de 1949 (pós segunda guerra mundial) os países foram criando suas constituições e tribunais constitucionais.
No Brasil, o fenômeno chegou em 1988 com a promulgação da Constituição Federal.
O Brasil adotou o modelo clássico de legislativo, executivo e judiciário com peculiaridades como um ministério público independente, defensoria pública independente, tribunais de contas, CNJ, CNMP, AGU etc.
Funções Típicas dos Poderes:
Funções
Típicas
Atípicas
Executivo
Administrar
Gestão
Executar
Legislar (medida provisória)
Julgar proc. adm.
Agencias reg.
CADE
Legislativo
Legislar
Fiscalizar
Julgar (impeachment)
Administrar
Judiciário
Julgar
Legislar (regimentos int.)*
Administrar
*o reg. Int. do STF é lei.
Projeto de Lei – Freios e Contrapesos:
Iniciativa
Câmara
Senado
Presidente Rep.
Ministério Público
Tribunal Contas
Iniciativa popular
Judiciário
Senado
Câmara
Projeto de lei
Revisora
Se há alteração . volta
Sanção  promulga
Veto  publica
Silêncio = sanção
tácita
 Não há veto tácito, apenas expresso.
 O veto pode ser total ou parcial;
 Há uma necessidade de fundamentação do veto (expor as razoes e justificativas);
 O veto pode ainda ser derrubado pelo congresso;
 O judiciário pode ficar com a palavra final no caso de acionamento via institutos como mandado de segurança, ação direta de inconstitucionalidade.
CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito:
Requisitos:
1. Prazo certo;
2. Fato determinado;
3. Requerimento por 1/3 dos membros;
Eficiência da CPI: Responsabilidade Civil;
CPI Relatório MP Denuncia Juiz Ação Responsabilidade Penal;
Responsabilidade Adm.;
Poderes da CPI - Investigação:
O que pode?
 Colher depoimentos;
 Solicitar informações;
 Quebrar sigilo fiscal;
o Registro telefônico;
o Registro bancário;
Obs.: o STF entende que podem ocorrer HCs, e MS desde que de forma fundamentada.
(Habeas Corpus – direito de ir e vir)
(Mandado de segurança – direito líquido e certo)
O que não pode?
o Medidas cautelares (sequestro, arresto ou bloqueio);
o Impedir a saída do país;
o Impedir a presença do advogado;
o Obrigar a pessoa a falar (art. V, inc. XXXV);
o
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Crimes do Presidente (art. 85):
1. Crimes de Responsabilidade: infração político administrativa – julgamento jurídico/político.
Primeira etapa: Câmara dos Deputados – Segunda etapa: Senado + STF (presidente);
Obs.: a Lei de Responsabilidade (1950) está obsoleta, então o histórico jurisprudencial (STF) ganha relevância no processo de impeachment.
2. Crimes comuns: julgados no STF, necessitam da autorização da Câmara dos Deputados.
Quinto Constitucional (art. 94 + 104 + 107 + 111-A): prevê que um quinto das vagas nos tribunais serão para nomeação de membros do Ministério Público e advogados.
Formas de ingresso na magistratura:
1. Concurso público;
2. Quinto constitucional: o membro já entra no 2º grau de instância (TJs e TRFs)
3. STF
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Competências dos Tribunais - Supremo x Superior:
1. Quais as diferenças entre o artigo 102, inciso III e o artigo 105, inciso III?
Compete ao STF - Art. 102, i. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Compete ao STJ - Art. 105, i. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
2. Diante da impossibilidade de recurso especial para o STJ, de decisões decorrentes de turmas recursais (art. 105, i. III), qual foi a criação feita para a última palavra em matéria infraconstitucional seja do STJ?
Competências do STF (art. 102):
Competência Recursal (inciso II): é a competência limitada ao contexto constitucional:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Competência (Extra)Ordinária:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Os dois principais requisitos para os recursos extraordinários são:
1. Prequestionamento (matéria constitucional);
2. Repercussão geral: é o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário que exige a demonstração que o objeto tratado no recurso não envolva interesses exclusivamente das partes. Pode ter efeito social, jurídico, político e econômico.
Súmula Vinculante:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competência Originária:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competências do STJ:
Composição:
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Competências Originárias:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competências Ordinárias:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Competências Recursais:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Estrutura do STJ: o tribunal foi estruturado para ser um órgão jurisprudencial:
Corte especial – 21 membros
Administrativo;
1ª – 1ª e 2ª turmas  Direito público Tributário;
Seções: 2ª – 3ª e 4ª turmas  Privado / Civil Previdenciário;
3ª – 5ª e 6ª turmas  Penal
Competências:
Originárias:
o Cartas rogatórias – é o mesmo que carta precatória, só que internacional;
o Homologação de sentenças estrangeiras – resoluções 8 e 9 do STJ;
Ordinárias:
o Segundo grau: não gera jurisprudência;
o Julga os casos que se iniciaram na 2ª instância;
Recursal:
o Só matéria de direito;
o Única ou última instância  prequestionamento / questões infraconstitucionais;
o Decisões que venham dos tribunais;
o Estado estrangeiro ou organismo internacional x município ou pessoa domiciliada.
o Não cabe recurso de turmas recursais. Somente dos tribunais regionais federais ou tribunais de justiça dos estados.
o O recurso especial para o STJ possui uma amplitude de conhecimento restrita à verificação sobre a interpretação da matéria infraconstitucional, de modo que não é possível o reexame de matéria fática ou de provas;
Obs.: o exequatur é executado pela justiça federal. O STJ apenas homologa o título.
Há exceção onde o processo se inicia na justiça federal (1ª instância) e vai direto para o STJ em segundo grau de jurisdição.
Justiça Federal (art. 106): o simples fato de existir um interesse de ente público federal atrai a competência para a justiça federal.
o É composta pelos 5 tribunais regionais federais e pelos juízes federais (+ ou – 1000);
o Possui o maior número de demanda judicial;
o Quem mais usa a justiça federal é o próprio ente público;
o Cerca de 1000 seções judiciarias federais;
o Os tribunais analisam recursos de decisões interlocutórias, tais como bloqueio de bens, entre outras;
Competências:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
Originária:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
Recursal – apelação / agravo de instrumento:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Competência dos Juízes Federais (art. 109):
o Nos municípios onde não exista seção judiciaria federal, o juiz estadual pode acumular a competência da justiça federal.
o Não existe hierarquia entre juiz federal e estadual;
o Para definir a competência de uma ação verifica-se:
o Matéria:  se é trabalhista, militar ou eleitoral
 se é cível ou penal;
o Foro: se há foro privilegiado.
o Se há interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Neste caso, a causa obrigatoriamente será julgada pela justiça federal.
Atenção para o artigo 109, incisos: V-A (direitos humanos), VIII (habeas corpus e mandados de segurança), IX (crimes a borod de navios etc.) e X (ingresso irregular / exequatur);
Foro Universal da União – paragrafo II do art. 109 - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas nas seguintes seções judiciárias:
1. em que for domiciliado o autor;
2. naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;
3. onde esteja situada a coisa;
4. no Distrito Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízofederal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Justiça Trabalhista – TRTs – TST:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§§ 1º a 3º (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas asdisposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

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