segunda-feira, 19 de junho de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de aula dos dias 31/05, 1, 7 e 8/6/17

- 31/05, 1, 7 e 8/06/17:

- Cobrança:

* Ação casual: LC, art. 62 e CC, art. 205 e 206.

* Ações executivas: Os prazos para prescrição são após 30 ou 60 dias, 6 meses.

> Efeitos do protesto:
a) Assegura direito de ação contra devedores indiretos se acionado tempestivamente.
b) Caracteriza mora do devedor principal, mesmo se caracterizado após o prazo de apresentação.
c) Interrompe a prescrição em relação aos devedores diretos. Para demandá-los deve haver o protesto. Caso contrário, terão se desincumbido da obrigação.

* Ação de locupletamento ou enriquecimento ilícito: Lei 7354, Art. 61.
> Cabível após decurso do prazo de prescrição do direito de ação executivo cambial.
> Fundamento de direito: Vedação do enriquecimento ilícito dos obrigados que se vinculam ao cheque e "enriquecem" ilegalmente.

> Ação de conhecimento:
> Diferente de ação de execução cambial, pode ser ajuizada sob procedimento comum ordinário quando:
a) O valor obtido limitar-se a 60 salários mínimos
b) Quando for admitido esse rito.

> Prazo prescricional de 2 anos deve ser obedecido, cujo termo inicial é a ocorrência de prescrição da pretensão executiva (ação cambial) por cobrança de cheque.
> Prescrição da ação de locupletamento = Prescrição da ação cambial + 2 anos.

* Ação monitória: Ação de cobrança de rito especial, passível de ser proposta por aquele que afirma, com base de prova escrita sem eficácia de título executivo.
> Prescrição: Semelhante à ação casual, deve-se observar os prazos dos art. 205 e 206 CC.
> Prazo para ajuizamento: Em face do emitente ou cheque sem força executiva, é de 5 anos, à contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
> Prazo da ação: Prescrição da ação cambial + 5 anos (S.503/STJ).

§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


* Ação executiva: Meio processual, especial e próprio.
> Sendo possível, não há interesse na ação monitória.

* Ação causal: (lei 7357, art. 62).
> Não requer prévia tentativa de execução.
> Fundamento: Pretensão de cumprimento do Negócio Jurídico sob a emissão do cheque.
> Causa de pedir: Fato causal que legitimou o pagamento mediante o título.
> Prescrição: O termo inicial é o vencimento do cheque. É a prescrição aplicada ao NJ pactuado pelas partes.
>> Prazo: Art. 205 e 206 CC.

* Cheque pós datado:
> Promessa de pagamento: O cheque é pagável à vista e não é reconhecida nenhuma menção escrita em contrário. Busca-se afastar a característica de pagamento à vista, transformando-a em promessa de pagamento.

> Previsão legal: Não há, porém a jurisprudência reconhece o caráter contratual com relação a estipulação de futuro pagamento, reconhecendo a responsabilidade do beneficiário pelo depósito antecipado do cheque, podendo gerar danos morais.

> STJ/S.370: Caracteriza dano moral pela apresentação antecipada do cheque pós datado.

> Apresentação antes da data estabelecida:
a) Se houver fundos: O banco deve realizar o pagamento.
b) Não havendo fundos: O beneficiário deve protestar o cheque e juizar ação cambial.

> Lei 7357, art. 32: Aplicada à relação emitente-banco mas não à relação emitente-beneficiário. O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário.

> Mais de uma data: Nesse caso, prevalece a data escrita no campo próprio. Havendo data de emissão e data futura, prevalece a data futura. (Ex: "Bom para" não prevalece).

* Emissão sem fundo:
> Existe direito de ação de representação.
> Depósito: Se o cheque é depositado antes do prazo, são devidos danos morais ao sacado.
> Efeitos legais: Somente à partir da data estampada no cheque que se pode contar o tempo. Somente após o prazo de prescrição, não se poderá mais protestar.
>> A emissão sem fundo configura estelionato. Contudo, se a ausência de fundos se der por conta de apresentação antecipada, não haverá crime.

* Prescrição:
> No cheque pós-datado o prazo de apresentação será de 30 a 60 dias, dependendo da praça,  a contar da data inserida na cártula.

* Protesto:
> Com relação ao emitente (obrigado direto), o protesto pode ser feito após o prazo de apresentação, desde que não extrapole o prazo de prescrição (6 meses).

* Endosso:
> Endossante: Deve observar o prazo de apresentação e a recusa de pagamento por protesto.

- Duplicata: Brasileira. Título executivo extra judicial.

* Lei 5474/68:
 Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
> Importância faturada: Venda do produto.

> Sacador (Vendedor): Ao querer um título para documentar seu crédito. A legitimidade pertence ao vendedor.

* Venda faturada: Vender fiado ou à crédito. Diferente da venda à vista, que a pessoa paga na hora. Sem fatura não há emissão de duplicata. A fatura registra a relação casual.
> A duplicata é uma ordem de pagamento, assim como a LC.

* Triplicata: Quando se perde a duplicata e, buscando-se mover uma ação, emite-se a triplicata. É uma duplicata emitida outra vez (Não existe quadruplicata).

* Lei 5474/68: Lei que regula a duplicata.
> Faz paralelo com a letra de câmbio.

* Requisitos essenciais: Todos os requisitos da duplicata são essenciais:

a.   A denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem no livro de registro;
b.   Numero da fatura: Demonstra que é um título causal, diferente dos abstratos que não necessitam de registro da relação jurídica. Quando se emite faturas não se obriga a emitir duplicata.
> Uma só fatura pode resultar em mais de uma duplicata, mas o contrário não.
c.    A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista: Se a data estiver em branco não haverá título.
d.    O nome e domicílio do vendedor e do comprador. Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional;
e.    A importância a pagar, em algarismos e por extenso: Na duplicata, obrigatoriamente, deve-se escrever por extenso e algarismo, diferente da NP.
f.     A praça de pagamento: Lugar em que deverá ser pago.
g.    A cláusula à ordem;
h.    A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
> O aceite NÃO É REQUISITO, mas sim a declaração assinada pelo sacado. Pode existir duplicata sem aceite, basta o sacado não aceitar.
i.    A assinatura do emitente (sacador/vendedor): A única assinatura que é requisito essencial pois este é um título causal. O sacador dá causa ao título.
> O sacador não é obrigado cambial.
j.   Data de emissão do título;
k.   Número de ordem

* Espécies:
a) Mercantil (decorre de compra e venda).
b) Prestação de serviços.

* Fatura: Documento administrativo de especificação da compra e venda.
> Comprador: Devedor (Torna-se após a venda) e Sacado.
> Vendedor: Credor (Torna-se após a venda) e Sacador. Beneficiado.

> Especificações:
a) Dados do vendedor;
b) Dados do comprador;
c) Data da venda;
d) Prazo para pagamento;
e) Valor da venda;
f) Local de entrega;

* NÃO PODE:
> Ser endossada;
> Ser avalizada;

> Prazo de pagamento:
>> Concedido após a fatura.

> É um Documento de crédito: Prova do fato causal. Prova que se constituiu um direito de crédito pois foi entregue determinado produto que constitui direito de crédito para uma parte e obrigação de débito para outra.

* Título causal: Em relação à origem e natureza.
> O número da fatura é requisito da duplicata. Se não houver fatura, não tem duplicata.
> O título só pode existir se houver a fatura.

> Princípio da abstração: Aplica-se à duplicata quando ela circula.

* Fatura: A duplicata é lançada à partir dos dados da Fatura.
> Discrimina as mercadorias.
> Tem todos os dados e características do devedor.
> Ao realizar a venda, já se tem uma prova de que se é credor.
> Nota fiscal não é fatura, mas uma fatura pode ser uma nota fiscal.

> Função tributária: SS, ICMS, IPI, etc...
>> Gera-se o valor bruto da compra e, com ele, um base de calculo tributária e o próprio sistema calcula as taxas incidentes.
>> Documento do fisco (Mais comum).

* Emissão compulsória da fatura:
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

> Venda com prazo de pagamento superior ou igual a 30 dias, existe a hipótese de emissão obrigatória da fatura, o documento de saque do vendedor.
> Também pode ser feita duplicata com outro título de crédito.
> Quando se trata de compra e venda, surge a necessidade de uma emissão compulsória da fatura, mas ela NÃO SE APLICA a prestação de serviços.

> Hipóteses que geram fatura:
a) Compra e venda;
b) Prestação de serviços (facultativa).

* Obrigado cambial: Aceitante, obrigado direto e principal.
> Aceite: O sacado é Obrigado Direto e primeiro beneficiado e portador da duplicata.
>> O sacado aceita e devolve a duplicata para o beneficiado.
>> Na Duplicata o aceite não é obrigatório.
>> O sacado, lançando o aceite no título, se tornará aceitante.
>> Antes de haver o aceite: NINGUÉM É OBRIGADO CAMBIAL.
obs: O sacador é credor do sacado.

>> Modalidades de aceite:
1) Comum/Ordinário: Assinatura
2) Presunção: Presume-se que houve aceite pelo princípio da cartularidade quando não há recusa de aceite. Caso o sacado não aceite a duplicata, mas receba a mercadoria, caracteriza-se o aceite presumido.
> Ação de execução: Contra o sacado na condição de aceitante.

> Endosso: Quando o portador transmite o título.
>> Quando o credor transmite o título e endossa, passa a ser endossante e obrigado cambial.
>> Obrigado indireto: O endossante garante o pagamento. Mesmo sem aceite, o terceiro se vincula ao título.
obs: Duplicata pode ser endossada sem aceite.

* Emissão obrigatória de fatura:
1) Compra e venda;
2) Prazo superior a 30 dias.

* Relação Subjacentes X Casuais:
> Sem fatura não há duplicata.
> Art. 2° - A duplicata deverá conter o número da fatura.

* Cláusula à ordem: Ao contrário da LC, NP e Cheque.
> Não existe duplicata "não à ordem".
> O aceite é requerido.

obs: Não é requisito da LC nem do Cheque, se fosse, não seria possível emitir letra não à ordem.

* Vínculo:
> Estabelecido pela assinatura que só poderá ser emitida à partir da fatura. O comprador assina quando recebe as mercadorias.
> Primeiro obrigado: Sacado (ao assinar o título).

* Canhoto da fatura:
> Prova que o comprador recebeu a quantia.
> Prova do recebimento da mercadoria pelo comprador que assina.

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