quinta-feira, 22 de junho de 2017

Direito Penal - Parte especial II - Resumo para a segunda prova 23/06/17

DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL II- 2º Bimestre 2017

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS


Falsificação de documento público
   Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
        § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
        § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
               



§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 1- O crime se caracteriza pela falsificação total ou parcial ou alteração de  documento público. Protege-se o bem jurídico fé pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.  O sujeito passivo é o Estado ( União, estados e municípios). O elemento subjetivo do tipo é o dolo. Não há modalidade culposa. Falsificação e estelionato(Súmula 17 do STJ.)
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a  realização das condutas pelo agente. A tentativa é admissível.
3. Classificação doutrinária: crime formal, instantâneo, comum , de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente ou
4. Aumento de pena: crime praticado por funcionário público prevalecendo-se do cargo.
5. Falsificação e uso do documento pelo mesmo agente. Responde somente pela falsificação .              

* Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

1- O crime se tipifica pela falsificação total ou parcial ou alteração de  documento particular. Protege-se o bem jurídico fé pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.  O sujeito passivo é o Estado e também a pessoa lesada. O elemento subjetivo do tipo é o dolo. Não há modalidade culposa.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a  realização das condutas pelo agente. A tentativa é admissível.
3. Classificação doutrinária: crime formal, instantâneo, comum , de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente 
5. Falsificação e uso do documento pelo mesmo agente. Responde somente pela falsificação .

* Falsidade ideológica
        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
        Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

1- O crime se tipifica com a omissão ou inserção de declaração falsa em documento verdadeiro, público ou privado. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.  O sujeito passivo é o Estado e também a pessoa prejudicada. O elemento subjetivo do tipo é o dolo.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a  realização das condutas descritas. A tentativa é admissível (inserir e fazer inserir.) Na modalidade omissiva não se admite a tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum , de forma livre, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, plurissubsistente 

·        Certidão ou atestado ideologicamente falso
        Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano

·        Falsidade material de atestado ou certidão
        § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos.
        § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
1- O crime se caracteriza quando o agente atesta ou certifica falsamente fato ou circunstância para que outrem obtenha vantagem de caráter público. O sujeito ativo do crime previsto no caput  é o servidor público . No § 1º pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre no momento em que o agente termina a certidão, não sendo necessário a entrega para o destinatário. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, próprio (caput) , comum (§ 1º) de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Finalidade de lucro : § 2º

·        Falsidade de atestado médico
        Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
        Pena - detenção, de um mês a um ano.
        Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
1- É um crime de falsidade ideológica específica que somente pode ser praticado por médico no exercício de sua profissão. Admite participação. O sujeito ativo do crime somente pode ser o médico como autor, admitindo-se a participação. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre no momento em que o agente entrega o atestado ao destinatário. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, próprio, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Finalidade de lucro : parágrafo único.

·        Uso de documento falso
        Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
1- O tipo penal prevê as condutas de fazer uso, não sendo suficiente para caracterizar o crime o porte do documento. Cópia de documento sem autenticação é fato atípico. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o uso, sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .

Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

·        Supressão de documento
        Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

1- O tipo penal prevê as condutas de destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .

·        Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

1- O tipo penal prevê as condutas de destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4.  Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa         
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
·        Falsa identidade
      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1- A atribuição falsa de identidade envolve os aspectos referentes ao estado da pessoa, como estado civil, filiação, formação educacional, profissão, etc.. É crime subsidiário. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.

2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática a atribuição falsa da identidade sem a exigência da obtenção da vantagem. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Pessoa presa que no interrogatório mente sobre sua identidade.

* Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
     Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1- O tipo penal prevê as condutas de usar ou ceder a outrem para utilizar documento alheio. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o uso ou com a cessão a outrem do documento para utilizar sem a exigência de qualquer resultado. A tentativa é admissível somente na modalidade de ceder.
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, unissubsistente (usar) plurissubsistente (ceder).

·        Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))
        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

1- As condutas típicas são adulterar ou remarcar número de chassi ou outro sinal identificador de veículo automotor O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa lesada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado naturalístico. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, material (Cézar Bitencourt), doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Uso de fita isolante para alterar caracteres de placas do veículo . Caracteriza o crime (STF)

- DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011):

1-      Este tipo penal teve por objetivo resolver as dúvidas que havia quanto ao correto enquadramento das condutas referentes às fraudes em concurso público e outras modalidades de concorrência pública ou até privada.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas, sem a exigência de qualquer resultado naturalístico. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime formal, doloso, instantâneo, comum, de forma livre, comissivo , unissubjetivo, plurissubsistente .
4. “cola eletrônica”: pode caracterizar o crime, porém, há  divergência doutrinária e jurisprudencial

- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I : DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Nesse capítulo estudaremos os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública. Assim, é importante, analisar o conceito de funcionário público para os efeitos penais quanto aos crimes contra a Administração Pública previstos no Código Penal, bem como em qualquer lei penal .

·        Funcionário público
        Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
        § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

·        Peculato
        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

·        Peculato culposo
        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
6.799, de 1980)

1- O crime de peculato prevê 4 modalidades: a) Peculato apropriação (art. 321 , caput, 1ª parte); b) Peculato desvio (caput, 2ª parte); c) Peculato furto (§ 1º) d) Peculato culposo (§ 2º). O sujeito ativo é o funcionário público. Admite-se, no entanto, a coautoria e a participação, porque a qualidade de funcionário público é elementar do tipo (artigo 30 do CP) . Sujeito passivo é o Estado
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a produção do resultado naturalístico caracterizada pela inversão da propriedade do dinheiro ou da coisa móvel. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime próprio, material, doloso ou culposo, instantâneo, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente .
4- Reparação do dano: somente se admite no Peculato culposo. É causa de extinção da punibilidade se a reparação do dano for antes da sentença condenatória recorrível ou é causa de diminuição de pena se for posterior à sentença condenatória irrecorrível.   No caso de  Peculato doloso , a reparação do dano é considerada atenuante genérica, artigo 65 do Código Penal :


“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)...................................
       III - ter o agente:  
.............................................................................................     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”

·        Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
1- O crime se caracteriza pela inserção de dados falsos, a alteração ou exclusão de dados verdadeiros nos sistemas informatizados da Administração, pelo funcionário público autorizado com a finalidade de obtenção para si ou para outrem de alguma vantagem indevida ou para causar dano. O funcionário pode também facilitar a inserção  dos dados falsos, valendo-se de um terceiro que pode ou não ser funcionário público. O sujeito ativo é o funcionário público autorizado a inserir ou excluir dados dos sistemas informatizados da Administração. Admite-se, no entanto, a coautoria e a participação, porque a qualidade de funcionário público é elementar do tipo (artigo 30 do CP) . Sujeito passivo é o Estado
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas, sem a necessidade de produção de qualquer resultado naturalístico ou a obtenção da vantagem. A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso (exige-se o especial fim de agir que é o intuito de obter a vantagem indevida para si ou para outrem, ou a finalidade de causar dano), instantâneo, simples, de forma livre, comissivo ,  unissubjetivo, plurissubsistente .

·        Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
       
Ø  No crime de concussão, o funcionário público se vale do seu poder para exigir vantagem indevida para si ou para outrem. Não é necessário que esteja no exercício efetivo da função, porque a conduta pode ser realizada em razão dela. Pode ser de forma direta ou indireta, por uma terceira pessoa, por exemplo. Esse crime é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público usando da força do cargo e não se confunde com o crime de Corrupção Passiva (art. 317), cujas condutas são solicitar ou receber vantagem indevida. Diferente de corrupção, na concussão há exigência de vantagem e violência contra o particular, que se torna vítima quando ameaçado.

Ø  Este crime é mais comum nas atividades de fiscalização passível de demissão.

·        Excesso de exação
        § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 
Ø  O crime se caracteriza por solicitação, aceitação ou recebimento de promessa indevida, a vantagem (patrimonial ou não) não precisa ocorrer de fato, esta vantagem caracteriza agravante.

        § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O sujeito ativo é o funcionário público. Admite-se coautoria e participação.
Sujeito passivo é o Estado e a pessoa constrangida pelo funcionário público.

2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a exigência da vantagem indevida, sem a necessidade de produção de qualquer resultado naturalístico. O recebimento da vantagem, caso ocorra, caracteriza o exaurimento do crime.  A tentativa é admissível
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal (basta a exigência de vantagem indevida), doloso, instantâneo, simples, de forma livre, comissivo unissubjetivo, plurissubsistente.
4. No crime de excesso de exação, o funcionário público cobra valor maior de tributos ou contribuição social devidos e os deposita para o ente público ou emprega meio vexatório ou gravoso, não permitido em lei, para cobrar o valor. Forma qualificada (§ 2º). Ocorre, se o funcionário público desvia os valores cobrados a mais para si ou para outrem.
> Crime doloso
> O funcionário usa para proveito próprio ou alheio o que deveria conduzir aos cofres públicos.
> O funcionário pode estar ou não na função, podendo até nem tê-la assumido.
> Contra particular confugira crime de extorsão.

·        Corrupção passiva
        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Ø  Corrupção passiva: O agente solicita mas o particular não aceita.
        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
1- As condutas previstas são solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, geralmente , para praticar ou deixar de praticar atos de ofício para beneficiar alguém. Quem corrompe funcionário público responde por Corrupção Ativa, artigo 333 do CP. Aumento de pena. Ocorre quando o funcionário público, em razão do recebimento da vantagem ou da promessa, retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou pratica infringindo dever funcional em desacordo com a lei. O sujeito ativo é o funcionário público . Admite-se coautoria e participação. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática das condutas sem a necessidade de  produção de qualquer resultado naturalístico. O recebimento da vantagem , caso ocorra , caracteriza o exaurimento do crime.  A tentativa é admissível .
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso , instantâneo, simples, de forma livre, comissivo unissubjetivo, plurissubsistente .

·        Facilitação de contrabando ou descaminho
        Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
1-      A facilitação do contrabando ou descaminho pode ser comissiva ou omissiva e somente pode ser praticada por funcionário público que tem o dever funcional de reprimir esses crimes.
> É necessário a prova da existência dos crimes de contrabando ou descaminho para caracterizar o crime de facilitação.
> O sujeito ativo é o funcionário público responsável pela fiscalização e repressão aos crimes de contrabando e descaminho. 
> Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática da conduta de facilitar o contrabando ou descaminho, sem a necessidade de produção de qualquer resultado naturalístico. A tentativa é admissível na modalidade comissiva.
> Se o crime for praticado por omissão, não se admite tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio (só funcionários públicos), formal, doloso (Não é negligência), instantâneo, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, plurissubsistente ou unissubsistente.
4. Competência para o processo e julgamento: Justiça Federal.


·        Prevaricação
  Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
  Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
1-      As condutas típicas são retardar ou deixar de praticar ou praticar contra a lei, ato de ofício.
> Exige-se o especial fim de agir: “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”
> O sujeito ativo é o funcionário público. 
> Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática da conduta ou com a omissão, sem a necessidade de produção de qualquer resultado naturalístico. A tentativa é admissível na modalidade comissiva.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso , instantâneo, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente ou unissubsistente .

·        Condescendência criminosa
 Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
1- As condutas típicas indicam um crime omissivo próprio, caracterizado pela falta de atitude do superior hierárquico para responsabilizar subordinado que tenha cometido infração administrativa ou penal no exercício do cargo. O sujeito ativo é o funcionário público.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a omissão, sem a necessidade de  produção de qualquer resultado naturalístico. Não se admite tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso , instantâneo, simples, de forma livre, omissivo,  unissubjetivo.

·        Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
   Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
1- A conduta típica é patrocinar (advogar, defender, facilitar) interesse particular perante a Administração Pública, valendo-se do cargo. A conduta pode ser realizada de forma direta ou indireta. O sujeito ativo é o funcionário público Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática do primeiro ato de patrocínio do interesse privado perante a Administração Pública. Admite tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso , instantâneo, simples, de forma livre, comissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: parágrafo único – Interesse ilegítimo.

·        Violação de sigilo funcional
        Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
1- A conduta prevista no caput é revelar o segredo de que o funcionário público tem conhecimento em razão do cargo que exerce. Basta revelar para uma pessoa que estará caracterizado o crime, ou então , facilitar a revelação. É um crime subsidiário, porque se a revelação do segredo funcional, por exemplo, for motivada pelo  pagamento de vantagem indevida ou promessa de vantagem, o crime será de Corrupção Passiva. O sujeito ativo é o funcionário público Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com as condutas previstas, sem necessidade de produção de resultado naturalístico. Admite tentativa, embora seja muito difícil sua ocorrência.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal, doloso , instantâneo, de perigo, simples, de forma livre, comissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: § 2º - Se houver prejuízo para a Administração ou para terceiros.

- DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

·         Usurpação de função pública
        Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
        Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
1- A conduta prevista é usurpar (exercer indevidamente a função de funcionário público). Para caracterização do crime , não é suficiente que o sujeito atribua a si a condição de funcionário público. É necessário que pratique ato privativo das funções do funcionário público.  O sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive o funcionário público que pratica atos privativos de outro cargo. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática do primeiro ato privativo do funcionário público. Não é crime habitual.  Admite tentativa, quando for possível fragmentar a conduta em mais de um ato.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso , instantâneo, (pode ser permanente) de perigo, simples, de forma livre, comissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: parágrafo único: obtenção de vantagem pelo agente.
5. Atribuição a si de qualidade de funcionário público ou o uso de distintivos privativos de cargo público. Lei das contravenções penais (  Art. 45. Fingir-se funcionário público:
        Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
        Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.
        Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)



- DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
        Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

·        Resistência
        Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
        Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
        § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
1- A conduta prevista é opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência física a funcionário público ou quem o auxilie na execução do ato. A resistência pacífica não caracteriza o crime. O ato praticado deve atender às formalidades previstas na lei ou regulamentos para se revestir de legalidade. A alegação de injustiça do ato praticado não exclui o crime . O que importa é a legalidade do ato. Se houver arbitrariedade na execução do ato legal, o funcionário público responderá por abuso de autoridade.  O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre a ameaça ou violência destinadas a impedir a execução do ato.  Admite tentativa, quando for possível fragmentar a conduta em mais de um ato.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso , instantâneo, de perigo, simples, de forma livre, comissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Forma qualificada: § 1º : se o ato não se realiza por causa da resistência.
5. Cumulação das penas referentes ao crime de resistência e ao resultado da violência empregada que pode ser : lesão corporal, tentativa de homicídio ou homicídio.

·        Desobediência
        Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
        Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
1- A conduta prevista é desatender, não cumprir a ordem legal de funcionário público. Se a lei específica já prevê sanção administrativa ou civil pela desobediência, sem se referir à cumulação com esse crime,  a doutrina e jurisprudência majoritárias entender que não se caracteriza o crime de desobediência. A alegação de injustiça da ordem, não exclui o crime . O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o efetivo descumprimento da ordem de forma comissiva ou omissiva. Admite-se tentativa, exceto na forma omissiva.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso , instantâneo, de perigo, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo,  unissubjetivo, plurissubsistente.

·        Desacato
        Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
1- A conduta típica é desacatar (desrespeitar, menosprezar, desqualificar), funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. O crime é doloso,  exigindo-se o especial fim de agir que é desprestigiar o funcionário público. Logo, meras reclamações sobre a qualidade ou a demora do serviço público prestado ao administrado , não  caracteriza o crime. cumprir a ordem legal de funcionário público. Se a lei específica já prevê sanção administrativa ou civil pela desobediência, sem se referir à cumulação com esse crime,  a doutrina e jurisprudência majoritárias entender que não se caracteriza o crime de desobediência. A alegação de injustiça da ordem, não exclui o crime . O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.

·        Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
        Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
        Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
1- As condutas típicas são solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem com o pretexto de influir em ato praticado por servidor público. É um crime que se assemelha ao estelionato, porque o sujeito ativo tem por objetivo a obtenção de vantagem indevida induzindo alguém em erro. Se houver realmente o acordo entre o agente
e o funcionário público, os crimes serão de corrupção ativa e corrupção passiva. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre a prática das condutas , sem a necessidade de produção de resultado naturalístico. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, material (na modalidade de obter vantagem) doloso , instantâneo,  simples, de forma livre, comissivo ,  unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Aumento de pena: parágrafo único. Ocorrerá se o sujeito insinuar que a vantagem é também para o funcionário público.

·        Corrupção ativa
        Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
        Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
1- As condutas típicas são oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público com o objetivo de determiná-lo a praticar , deixar de praticar ou retardar ato de ofício. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre a prática das condutas , sem a necessidade de produção de resultado naturalístico. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso , instantâneo,  simples, de forma livre, comissivo ,  unissubjetivo, plurissubsistente .
4. Aumento de pena: parágrafo único. A pena será aumentada de um terço se o funcionário em razão da oferta ou da promessa de vantagem, retarda, omite ou pratica o ato infringindo o dever funcional.

·        Descaminho
Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

·        Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

1- O legislador separou os tipos penais em artigos distintos, o que representou um avanço na lei. O crime de descaminho é de natureza fiscal que se caracteriza pelo não pagamento dos impostos devidos. O contrabando é uma conduta mais grave, porque as mercadorias são proibidas de entrar ou sair do país. A aquisição dos produtos por terceiros é uma conduta típica previstas nesses crimes. O sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre quando as mercadorias ingressam ou saem do território nacional em desacordo com as leis e regulamentos, sem a  produção de resultado naturalístico. Admite-se tentativa.
3. Admite-se o princípio da insignificância.
4. Crime de tráfico internacional de armas de fogo e tráfico internacional de drogas: estão previstos nas leis 10826-2003 (Lei de armas) e 11.343-2006( Lei de combate às drogas)
5. Consumação e tentativa: a consumação ocorre quando as mercadorias ingressam ou saem do território nacional em desacordo com as leis e regulamentos, sem a necessidade da  produção de resultado naturalístico. Admite-se tentativa.
6. Classificação doutrinária: crime comum, próprio (comerciante) formal, doloso , instantâneo, permanente (ter em depósito) simples, de forma livre, comissivo ,  unissubjetivo, plurissubsistente

7. Lei 9.249/1995. “Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.
8. Súmula Vinculante 24 -STF
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
STJ -5ª Turma: Data de publicação: 01/06/2015
Ementa:  ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento ao recurso especial quando em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de crime de natureza formal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

·        Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 
        II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
   II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 
        § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
 § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

O crime se caracteriza por omissões no pagamento da contribuição social nas condutas de omitir de folha de pagamento, deixar de lançar mensalmente, omitir total ou parcialmente receitas ou lucros auferidos.  O objetivo da lei é diminuir a sonegação das contribuições previdenciárias  . O sujeito ativo são as pessoas que por lei tem a obrigação de depositar os valores na contra do INSS. Podem ser comerciantes, industriais, titulares de firma, sócios solidários, gerentes, diretores, administradores. Sujeito passivo é o Estado.
 2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o não recolhimento das contribuições no prazo legal. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, próprio (comerciante, industrial) formal, material (Mirabete) doloso , instantâneo, simples, de forma livre, unissubjetivo.
4. Causas extintivas da punibilidade: § 1º e 2º (Perdão judicial)
5. § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
       
  I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
   II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 
OBSERVAÇÃO : o valor atual para a União ajuizar execuções fiscais é de vinte mil Reais. Abaixo desse valor, não compensa a execução judicial, porque é mais caro para a Administração.
6. Causa de diminuição de pena: § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
* Reingresso de estrangeiro expulso
        Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
          
  LEI 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil.
 b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

·        (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017).

·        Art. 45.  Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

1. O tipo penal prevê a conduta do reingresso de estrangeiro que foi expulso depois do processo administrativo por ter infringido o artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017).
Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
§ 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
§ 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.
§ 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
Art. 56.  Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional.
Art. 57.  Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território nacional.
Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. O sujeito ativo é o estrangeiro. O sujeito passivo é a União.
3. Consumação e tentativa: Consuma-se com o reingresso do estrangeiro que foi expulso e ainda está impedido de entrar no país.

·        Art. 125.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 57.  Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território nacional.

Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. O sujeito ativo é o estrangeiro. O sujeito passivo é a União.
3. Consumação e tentativa: Consuma-se com o reingresso do estrangeiro que foi expulso e ainda está impedido de entrar no país.

Art. 125.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 115.  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 232-A:

·        Promoção de migração ilegal
Art. 232-A.  Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3o  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”
4. Classificação doutrinária: crime material, próprio, doloso, simples, de forma livre, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente,

·        Denunciação caluniosa
        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
1- A conduta típica diferencia-se do crime de calúnia, porque não basta a imputação falsa de crime a alguém. É necessário dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. A imputação pode ser de crime existente ou não, por exemplo, falsa imputação a alguém de crime de estupro inexistente. O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a instauração dos procedimentos investigativos. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária:  crime comum , material,(muitos doutrinadores consideram como crime formal) doloso ,instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo.
4- Aumento de pena: § 1º: anonimato ou uso de nome suposto.
5- Tipo privilegiado: § 2º : imputação falsa de contravenção. Reduz-se de metade a pena aplicada. 
                  



·        Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
1- Ao contrário do artigo anterior, não é feita uma imputação falsa de crime a outrem, ensejando a instauração de um procedimento investigativo. Neste artigo, o agente, dolosamente,  comunica um fato caracterizador de crime ou contravenção que não existiu, dando causa à ação da autoridade. O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a ação da autoridade, por causa da comunicação do agente sobre a ocorrência de crime ou contravenção. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária:  crime comum , material, doloso ,instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.

* Autoacusação falsa
        Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
1- O crime se caracteriza com a auto-acusação de alguém perante a autoridade que pode ser delegado de polícia, juiz ou promotor de justiça. O crime deve ser inexistente ou praticado por outrem . O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a comunicação do crime inexistente ou praticado por outrem, perante à autoridade. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária:  crime comum , formal, doloso ,instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.

·        Falso testemunho ou falsa perícia
        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     
        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
       
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
1- O crime se tipifica quando o agente, chamado a depor em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral faz falsa afirmação, cale ou negue a verdade, na condição de perito, testemunha, tradutor, intérprete. O sujeito ativo é qualquer pessoa que na função de testemunha, perito ou intérprete, contador ou tradutor faça falsa afirmação, negue ou cale a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre quando o agente falseia, cale ou negue a verdade nas condições previstas no artigo. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, formal,doloso, instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Aumento de pena: § 1º: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”
5. Retratação: § 2º: “ocorre quando o agente restabelece a verdade e acarreta a extinção da punibilidade.
  
·        Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
        Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
        Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
1- O crime é de corrupção ativa de testemunha, perito, tradutor, intérprete ou contador para determiná-los a falsear, negar ou calar a verdade. O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a corrupção ativa  . Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso, instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Aumento de pena: “Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta”

·        Coação no curso do processo
        Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
1- O crime é de caracteriza pelo uso de violência ou grave ameaça com o intuito de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade (delegado de polícia ou juiz), parte( réu,  promotor de justiça) ou qualquer pessoa que
funciona ou é chamada a intervir no processo judicial ou em inquérito policial ou em processo administrativo ou em processo arbitral (escrevente, testemunha, jurado, perito, intérprete, etc..). O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: a consumação ocorre com o uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa.  Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, doloso, instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Concurso de crimes: aplica-se também a pena correspondente à violência.

·        Exercício arbitrário das próprias razões
        Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
        Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
1- O crime se caracteriza pela ação do agente que de boa- fé resolve uma lide , com ou sem violência , para satisfazer pretensão sua, ao invés de buscar os meios legais para obter o direito, caso o possua. O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: há dois posicionamentos para a consumação: a) consuma-se com a conduta do agente, mesmo que a pretensão não seja alcançada; b) somente se consuma quando a pretensão é satisfeita (Heleno Fragoso, Nelson Hungria, Mirabete). Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal, material, doloso, instantâneo, simples, de forma livre (ameaça, violência, fraude),  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Cumulação com a pena correspondente à violência.
5. Ação penal: se não houver violência, será privada. Havendo violência, será pública incondicionada.
6. Exclusão do crime: quando a lei permite a execução privada dos atos pelo agente.

·        Fraude processual
        Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
        Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
 1- O crime se caracteriza pela ação do agente ao inovar (modificar) artificiosamente (com ardil ou fraude) o estado de coisa, lugar ou pessoa com a finalidade de induzir em erro o juiz ou perito. O objetivo do agente é levar o juiz ou perito a uma interpretação errônea dos fatos, na pendência de processo judicial civil ou penal, ou processo administrativo  . O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é o Estado.
2. Consumação e tentativa: Consuma-se com a conduta do agente, mesmo que o juiz ou perito não sejam induzidos em erro. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, formal,  doloso, instantâneo, simples, de forma livre,  unissubjetivo, plurissubsistente.
4. Aumento de pena: parágrafo único. Inovação destinada a fazer efeito em processo penal.
5. Ação penal: pública incondicionada.



·        Evasão mediante violência contra a pessoa
 Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
1- A conduta típica prevê a conduta do preso ou de pessoa submetida a medida de segurança que fuja ou tente fugir com violência contra a pessoa. A fuga com violência contra a coisa não é crime. O sujeito ativo: é somente a pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva  .  Sujeito passivo é  Estado.
2. Consumação e tentativa: Consuma-se com o emprego da violência contra a pessoa com a finalidade de garantir a fuga. A tentativa já está prevista equivale a forma consumada.
3. Classificação doutrinária: crime próprio, material,  doloso, instantâneo, simples, de forma livre,   unissubjetivo.
5. Emprego de violência contra pessoa: aplica-se também a pena correspondente à violência. 

·        Arrebatamento de preso
        Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
1- O tipo penal se caracteriza pelo tomada do preso com violência de quem tem a sua guarda ou custódia com a finalidade de maltratá-lo. Exige-se o especial fim de agir. Se o objetivo do agente for promover a fuga , o crime é o do artigo 351 do CP.   O sujeito ativo é qualquer pessoa.  Sujeito passivo é  Estado e a pessoa presa.
2. Consumação e tentativa: Consuma-se o arrebatamento do preso. Admite-se tentativa.
3. Classificação doutrinária: crime comum, material,  doloso, instantâneo, simples, de forma livre,   unissubjetivo, plurissubsistente.
5. Emprego de violência contra pessoa:  aplica-se também a pena correspondente à violência. 

·        Patrocínio infiel
        Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
·        Patrocínio simultâneo ou tergiversação
        Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
O crime se caracteriza no caput pela conduta dolosa do advogado ou procurador que trai o cliente prejudicando-lhe direitos. No caso do parágrafo único, há um patrocínio ao mesmo tempo de partes com interesses conflitantes. A negligência na condução da causa não caracteriza o crime. O sujeito ativo somente podem ser o advogado ou procurador. Sujeito passivo é o Estado e o cliente prejudicado.
 Classificação doutrinária: crime próprio, material,  doloso, instantâneo, simples, de forma livre,   unissubjetivo, plurissubsistente.
3. Consumação e tentativa: Consuma-se com o prejuízo para o cliente. Admite-se tentativa.

      Classificação doutrinária: crime próprio, material,  doloso, instantâneo, simples, de forma livre,   unissubjetivo, plurissubsistente.

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