- 18, 24 e 25 de maio:
* Cheque cruzado (Lei 7357/85): Só poderá ser pago a outro banco ou cliente do próprio sacado.
> A diferença dele para o creditado em conta é a forma.
> Finalidade de depositar.
> Legitimidade é do emitente que contratou.
> Distingui-se por dois traços paralelos grafados na parte da frente (anverso).
* Para ser creditado em conta: Só poderá ser pago a outro banco ou cliente do próprio sacado.
> A diferença dele para o cruzado é em relação a forma.
> Deve ser escrito transversalmente;
> Mesmo se tiver "duas linhas", ainda há a expressão "Para ser creditado em conta" no anverso do título.
> Legitimidade é do emitente que contratou.
> O efeito é determinar que só poderá ser depositado.
* Cheque visado (Lei 7357/85, Art. 7°):
> Cuidar para que, no momento da apresentação, haja um valor reservado (bloqueado) no banco para o cheque que recebeu um "visto" na "parte de trás".
> Após o prazo de apresentação, se o cheque não for apresentado pelo portador, a quantia volta a ser disponibilizada para uso na conta corrente do emitente. O efeito do cheque visado é até o final do prazo de apresentação.
> O visto é dado pelo banco.
> O cheque com visto pode ser endossado, mas antes do visto não pode ter sido endossado.
> Não poderá haver sacado se emitido pelo corretista.
> Não pode ter sido emitido "ao portador" para que receba visto, deve ter o nome do beneficiado.
> Legitimidade (para obter o visto): É do emitente e do portador.
> Motivação: O beneficiário quer mais segurança.
> A responsabilidade de manter os fundos para o saque vai até o final do prazo de prescrição.
> O visto configura aceite cambial. O aval é vedado.
> Este é emitido pelo particular ou pelo próprio corretista, diferente do administrativo, que é emitido pelo banco.
> Para visar deve-se:
a) Conferir na conta;
b) Disponibilizar uma quantia;
c) O banco bloqueia o valor até o prazo da apresentação.
>> Prazo de apresentação:
1) 30 dias - Da mesma praça.
2) 60 dias - De praça diversa.
obs: Não havendo saldo, não há como visar.
>>> Se o portador não aparecer após o prazo de apresentação, começará a contar o prazo de prescrição e o valor será desbloqueado, voltando a ficar disponível na conta corrente.
* Cheque administrativo (Lei 7357/85): Cheque comprado.
> Cheque comprado: Pode ser procurado qualquer banco, sem necessidade de ser cliente ou corretista para adquirir o cheque.
>> Entrega-se o valor ao banco e este emite o cheque, tornando-se emitente. O banco emite o cheque contra ele mesmo. O emitente também é sacado
> Este tem previsão legal.
> Oferece ao portador maior segurança na recepção do crédito para negociação de valores maiores.
> Não pode ser emitido ao portador, mas pode ser endossado.
> Pessoa interessada não precisa ter conta corrente;
> Entregue perante o tabelião;
> Este é emitido pelo banco, diferente do visado.
* Exigibilidade: Vencimento, ligado ao momento em que deve ser pago.
> O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
> Vencimento: À vista no ato de apresentação do sacado pois o tempo é indeterminado.
> O portador pode cobrar de todos os obrigados, menos o sacado (ou os avalistas). Quem provoca o vencimento é o portador, na hora em que achar conveniente.
> Se não for pago, é legitimo cobrar mediante ação executiva.
> Exigibilidade deve ser acompanhada de certeza e liquidez.
> A ação reservada "ao portador" prescreve em 6 meses.
* Ação por falta de pagamento:
Art . 47 LC - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
> Não há requisitos para cobrar do emitente, apenas deve-se estar dentro do prazo de prescrição e a ação não deve ter sido prescrita.
> O avalista do emitente se obriga da mesma forma que ele.
> Cobrança de obrigado indireto:
>> É diferente da ação para os diretos. Obrigado direto nunca ocupa a posição de indireto.
> Se não houver saldo no momento da apresentação, o emitente e seu avalista poderão ser acionados pois o dinheiro deve estar na conta, não só até o fim do prazo de apresentação, mas até a prescrição.
* Pós prescrição: Prescrição do direito de ação.
* Protesto:
> Art. 46 LC, Cabe ação...
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
a) Apresentação em tempo hábil: Prazo de apresentação: De 30 a 60 dias, A prescrição é contada à partir do final do prazo de apresentação para cobrar de OBRIGADO INDIRETO.
> Apresentação intempestiva: Exonera a obrigação de todos os Obrigados indiretos.
> Este prazo não se aplica ao emitente (OBRIGADO DIRETO).
b) Realização do protesto ou declaração do sacado: Comprovar a recusa do pagamento.Pode substituir o protesto por comprovar a falta de saldo (com carimbo obrigatório).
c) Declaração da câmara de compensação bancária: Quando o cheque é depositado, o banco estabelece um diálogo com o outro para saber se tem saldo. Se não houver, o próprio banco carimba para comprovar.
d) Protesto ou declarações tempestivas:
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
obs: Não importam as informações que estiverem nos outros campos, valerá a que estiver nos campos corretos para escrever.
* Cheque pós datado: Não tem previsão legal.
> Ordem de pagamento à vista;
> A pós data não vincula o banco ao sacado;
> No cheque emitido com data futura, não importa se ele foi emitido no dia em que foi apresentado.
> STJ: A data pra efeitos de prescrição é contada à partir do que estiver escrito no cheque.
> Contagem de prazo de apresentação: Data constante no espaço próprio (campo específico), a prescrição virá depois do prazo de apresentação (que está escrito no cheque).
>> Se for o emitente, pode apresentar depois e ainda protestar.
* Prazos:
> Prazo de prescrição:
a) Obrigado direto: 6 meses (Lc, art. 59);
b) Obrigado Indireto: 6 meses (Lc, Art. 59);
c) Obrigado Indireto x Obrigado Indireto: 6 meses (LC, Art. 47, II): Deve-se apresentar tempestivamente.
Obs: LC = lei dos cheques. A ação reservada ao portador prescreve em 6 meses.
>> Endossante: Garante e pois isso, são obrigados indiretos.
>> Avalistas: Assumem obrigação autônoma.
> Termo inicial da prescrição:
a) Obrigado direto: Final do prazo de apresentação, tendo ou não apresentação anterior.
b) Obrigado indireto: Final do prazo de apresentação.
c) Obrigado Indireto x Obrigado Indireto: A ação de regresso conta-se à partir do momento em que ele paga espontaneamente ou do momento em que ele foi acionado judicialmente.
> Protesto e necessidade:
a) Obrigado direto: Facultativo (não é dito nada no art. 46 LC).
b) Obrigado Indireto: Necessário (Em tempo hábil, dentro do prazo de apresentação);
> Conhecendo o prazo de apresentação, conhece-se o prazo de protesto tempestivo. Pode-se identificar se os obrigados indiretos estão legitimados passivamente.
c) Obrigado Indireto x Obrigado Indireto: Necessário (Em tempo hábil, dentro do prazo de apresentação).
>> Prazo de protesto por falta de pagamento: Tendo ou não apresentação anterior aos 30/60 dias, não muda a data de prescrição.
* Cheque especial: Contrato pelo qual o banco sacado estabelece um concessão de crédito mensal ao contratante, sendo este contratante o futuro sacador.
> Não tem previsão legal específica, assim como o pós datado.
> Cruza-se especificando o nome do banco.
> Quem é especial é o cliente (não o cheque), que exige tratamento específico.
> Contrato de abertura de crédito gera uma série de litígios:
a) Não são de natureza cambial, é uma relação de natureza civil.
b) O contrato de abertura de crédito será cobrado do contratante.
c) O banco não possui ação executiva para cobrar débito de cheque especial ou decorrente de crédito de conta corrente.
d) Não é título executivo, mas é passivo de execução por ação monitória.
e) Repetir o indébito: Pedir de volta o crédito que pagou a mais por erro da instituição que cobrou.
* Pressupostos para existência do cheque:
1) Contrato de abertura da Conta corrente (relação contratual antes que ocorra sacador e sacado);
> Contrato de abertura de crédito é para cheque especial.
2) Existência de instituição financeira;
3) Existência de saldo.
* Juros:
> Limite de crédito: Quantidade máxima que o banco pode emprestar mensalmente ao cliente.
> Não há limite máximo ou mínimo.
> O "preço" (juros) do dinheiro é calculado por duas variáveis:
a) A quantidade utilizada (emprestada);
b) A quantidade de dias utilizados.
* Prescrição: Não cabe mais execução mas cabe ação monitória.
> Obrigado direto:
a) Letra de câmbio: 3 anos;
b) Nota promissória: 3 anos;
c) Cheque: 6 meses;
d) Duplicata: 3 anos;
> Obrigado indireto:
a) Letra de câmbio: 1 ano;
b) Nota promissória: 1 ano;
c) Cheque: 6 meses;
d) Duplicata: 1 ano;
> Obrigado indireto X Obrigado indireto:
a) Letra de câmbio: 6 meses;
b) Nota promissória: 6 meses;
c) Cheque: 6 meses;
d) Duplicata: 1 ano;
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