terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 3

- 17/02/17

- Prevenção e solução de conflitos:
> Prevenindo e solucionando conflitos, o Estado garante uma estabilidade social e a partir daí, cada um é livre, detentor de diversas liberdades, para que possam se afirmar no meio e se desenvolver enquanto membro de uma coletividade e assim por diante.

> Dentro da ideia de como é o homem em sua essência, Rousseau vê o homem como bom, Locke não vê como bom nem como mau, então vem Robbes, o filosofo do absolutismo. No momento em que surgiam centenas de questionamentos relacionados a legitimidade do governo monarca e, para validar este governo, Robbes escreve o Leviatã onde ele legitima filosoficamente o absolutismo, o melhor regime, para ele, que garantia a segurança da sociedade.
>> Para Robbes, no estado de natureza, o homem não é mau, ele é o lobo (predador) de si mesmo. O homem está no piso da cadeia alimentar enquanto individuo mas, a partir do momento em que se organiza em sociedade, ele se coloca no topo. Para Robbes, o que nos caracteriza no estado de natureza é a liberdade absoluta. O que marca a existência é a razão, que traz a angústia e a ansiedade, ter consciência significa sofrer, quanto mais se aprende, mais se sofre.
>> Quando o homem livre se depara com outro, o processo de raciocínio é idêntico quanto a liberdade, fazendo com que se matem para tomar o que pensam ser seu. Homens não se matam por maldade, mas por medo. A agressividade é fruto da insegurança. Se os homens forem mantidos em liberdade absoluta, todos vão se manter em estado de guerra.
>>> Para que a humanidade não se destrua em guerra, é preciso que se abra mão da liberdade e a entregue para o Leviatã, que é o Estado, fruto do somatório das liberdades individuais e o Estado vai garantir em troca a segurança jurídica, social, física, entre outras. Por isso, quando surge o Estado Moderno, ocorre a criminalização da auto tutela.

> Com relação ao contrato social, de um pensador para o outro, a grosso modo, só muda sobre como é cada um no estado de natureza, com uma ressalva: Robbes diz que o ente maior do Estado deve ser o monarca para evitar o estado de guerra absoluta

> Na teoria do contrato social, independente do contratualista, o corpo social é formado por células e estas são os indivíduos. Uma célula cancerígena (o conflito) pode contaminar todas as células boas e por isso deve ser eliminada (Ex: Estado do Espirito Santo).

* Elementos do conflito:
a) Intersubjetivo;
b) De interesses;
c) Se caracteriza por uma pretensão resistida;

obs: A resistência gera um conflito que contamina todo corpo social.

* Surgimento do Estado Moderno:
> A união entre Estado, Igreja e Burguesia trouxe a expansão marítima, rotas de comércio, fazendo com que o Estado ficasse cada vez mais forte.

> Os três poderes estavam concentrados na figura do monarca.
>> Função do parlamento: Legislativa;
>> Função da côrte: Jurisdição;
>>> Na monarquia ou na república, tem-se o exercício das funções concentrado em pessoas diferentes. Ao mesmo tempo que o Estado precisa ordenar as relações sociais por meio do ordenamento jurídico, ele estabiliza a sociedade, trazendo a paz social porém, sem a ausência de conflitos.
>>>  Com a lide (abalo das relações sociais), se não for freada, ocorre uma "contaminação" de todo corpo social. Com isto, o Estado vem e exerce a função jurisdicional.

* Finalidades da jurisdição:
a) Solução das lides: Finalidade imediata.
b) Restabelecimento da paz social: Finalidade mediata.
> Legislativo estabelece com o ordenamento, o executivo mantém e o Judiciário restabelece a paz social.

> Qualquer ato do Estado que não prestigie a paz social está indo contra a própria noção de Estado e não é legítimo.
>> O juiz, no modelo do antigo código, resolve os litígios mas estimula as lides.
Ver: Resolução 125 do CNJ.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 4

- 16/02/2017

* Natureza comercial:
> A exemplo de outros instrumentos, oferecidos a atividade empresarial, o título de crédito tem como vocação servir como instrumento de atuação empresarial.
> Os atos de comércio (intermédio entre ponto de produção e ponto de consumo) não desapareceram. Além de comerciantes, temos gestores, empreendedores, entre outros com posições estratégicas. É possível que o título seja usado por quem não é comerciante, mas a função geral é a comercial.

> Instrumentos disponibilizados na atividade empresarial:
a) Fundo de comércio;
b) Conceito de estabelecimento;
c) Conceito de aviamento;
d) Proteção a clientela;
e) Proteção ao nome social;
f) Constituição da personalidade jurídica;
g) Separação do patrimônio pessoal do patrimônio da sociedade;
h) Proteção ao ponto comercial;

* Documento formal:
> Em razão do princípio da formalidade, é um documento que precisa de todos os requisitos presentes para que produza efeitos. A falta de algum dos requisitos pode extinguir o documento por inexistência de título executivo judicial. Fazendo com que a nota promissória sirva apenas como prova e não como título de crédito.
> CC, Art. 887 - O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
>> Requisitos:
a) Assinaturas do emissor e do receptor;
b) Datas de emissão e vencimento;
c) Valor;

* Protesto:
> Protesto extrajudicial e a finalidade é demonstrar a não realização de determinado ato (ex: Quando, no vencimento, não foi pago).
> O título, para ser levado a protesto regular, deve passar pelo crivo do tabelião para que se verifique a rigidez do título. Defeitos formais podem ser recusados.
> Em regra, só se protesta quando precisa-se cobrar das pessoas que estão garantindo e não de quem deveria pagar.
> Quando o portador do cheque pretende exercer o seu direito de cobrança, o banco deverá fornecer o endereço. Isso só ocorreu pois o endereço do emitente não é requisito do cheque.

Obs: Bens de família são impenhoráveis, salvo exceções!

> LEI No 8.245 altera a lei 8009:
>> Locação de imóveis urbanos: Em caso de dívidas de fiança por locações de aluguel, a lei 8009 não vale, o fiador pode até perder seu único imóvel.
>> O contrato de fiança deveria ser assinado pela mulher (outorga uxória), hoje em dia não importa qual seja o cônjuge.

* Adendo sobre formalidade:
> A letra de câmbio deverá ter a expressão "letra" inserida no texto pois é requisito que se informe a origem do débito. Se não o tiver, pode-se pedir a declaração de inexistência da mesma. Quando há um título judicial, gera-se a precedência de uma tutela judicial, já no título título extra judicial, não. No título extra judicial o cuidado precisa ser maior.

* Bem móvel:
> O título de crédito é bem patrimonial móvel, transmite-se pelo endorso. Possuindo-se uma nota promissória de determinado valor, se for o caso de arrecadação, este valor patrimonial estará ligado a sucessão aberta.
Obs: Até 100 reais o cheque pode ser sacado "ao portador". Passou dos 100, o nome do beneficiado será obrigatório.
> Sacador: Titular do direito de crédito.
> Portador: Porta o título. O direito de transmitir o título é subjetivo do portador, ele não precisa avisar o momento em que irá endorsá-lo. O Título é bem móvel por excelência. Ao endorsar o título, o portador passa a ser endorsante.
>> Princípio da abstração:  O título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial.
> Título de apresentação: Ou se apresenta o título original ou perde-se o direito. O título deve ser apresentado a pessoa que deve pagá-lo. Se o principal não pagar, todos os que endorsam assumem a obrigação de garantia. O credor (quem tiver com o título no momento da cobrança) apresenta o título ao devedor. Não tem como o devedor saber com quem está o título, por isso deve ficar aguardando até o título original vir até ele.
>> Incumbe ao portador (com risco de perecimento do direito):
a) Verificar a data de vencimento;
b) Quando tem que apresentar;
c) Verificar o prazo de protesto;

>> CC, Art. 223 - A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Obs: Endorsar é transmitir a alguém. O essencial ao endorso é a assinatura. O Endorsante só garante, não podendo assumir o papel de credor. Endorsantes garantem cheques, por exemplo.

* Liquidez:
> O título deverá indicar o valor da aplicação, por que se sabe na primeira leitura quem deve pagar, receber, data de vencimento, etc...

* Eficácia processual abstrata:
> Vocação do título para que, no âmbito do processo, ele seja auto suficiente para fazer valer o direito no meio em que ele está inserido. Independente de outros elementos de prova, o título se basta por si só. Ele possui eficácia abstrata em relação a outros elementos de prova.

* Local de cumprimento da obrigação:
> As obrigações podem ser:
>> Quesíveis: O credor procura o devedor pra pagar.
>> Portáveis: O devedor vai procurar o credor.

* Se não se sabe onde o devedor mora:
> Não se encontra na lei os dizeres "é requisito da letra de câmbio o endereço do sacador (ado)". Então, resolve-se esta questão independente da lei, a não ser que se saiba onde a pessoa mora. Por isso, recomenda-se que se acrescente no título o endereço do sacador (ado).
> Modo de suprir: Ter sempre o cuidado de pegar os dados.

* Natureza Pro solvendo X Pro soluto:
>  Em regra, a entrega do TC firma uma intenção pró solvendo pois a mera entrega do título não tem o poder de fazer desaparecer o direito de crédito. Não se nova o ato jurídico que constituiu o direito. O fato de ocorrer a entrega do título não faz com que o valor esteja automaticamente a disposição de quem recebeu. Se nada for dito em contrario, a intenção entre as partes é pró solvendo.
> Por si só, a entrega do TC não firma uma obrigação pro soluto. Ela seria pró soluto se a entrega do TC desse por extinto o direito de crédito (novação). Quando isso não ocorre, é pró solvendo.
> O aperfeiçoamento do ato jurídico só ocorre quando há o efetivo pagamento do cheque.
> Na pró solvendo recebe-se o documento mas não recebe o crédito. O direito de crédito continua existindo. Não aconselha-se se satisfazer apenas com o recebimento do título.
> A atribuição de natureza pró soluto e execução requerem previsão expressa.

* Título de resgate:
> Opera-se quando o devedor retoma para si o título e realiza o pagamento que é devido. O resgate do TC se configura por esta retomada pelo devedor, que sacou o título, mediante o ultimo pagamento (Ex: B sacou a nota promissória que foi se movimentando. Na data do vencimento, C procura B com o título para o resgate. O porte do título pelo sacador pressupõe que ele pagou. É um título de circulação que andou e voltou para ser resgatado.
> Na lei 6404, ao disciplinar as debêntures, trata-se do resgate de debentures, dos bônus de subscrição e valores imobiliários.

* Títulos da dívida emitida pelo Estado (títulos de capitação):
> O Estado precisa de dinheiro, vai ao mercado e emite títulos, os investidores compram esses títulos que vão do prazo de contrato até a data de resgate. O Estado retoma esses títulos, pagar e finalizar o resgate.

* Missão constitucional do STJ:
> Preservar a adequada observância, interpretação e aplicação da legislação federal.

* Responsabilidade do Avalista:
> Alguém que vai participar do título garantindo.

* Princípios norteadores do título de crédito:
a) Literalidade;
b) Autonomia;
c) Abstração;
> Visam conferir segurança jurídica aos tramites comerciais e promover a circulação de capital, transferindo o crédito a terceiro e boa fé.
Obs: Terceiro é quem não participa da relação causal.
> Questões pessoais serão isoladas.

* Nas hipóteses em que a circulação de título não acontece (não há endorso):
> O princípio da abstração aplica-se ao título de crédito, desde o momento do saque.

domingo, 26 de fevereiro de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumo de aula 3

16\02\2017

* Adendos sobre Liberdade contratual:
> Quando usada sem limites, pode influir no princípio da igualdade. As partes tem liberdade de contrato em si traduzida em uma falta de igualdade material entre as partes. A Lei liberta protegendo a parte mais fraca. O Código de defesa do Consumidor e a CLT vêm para proteger a parte hipossuficiente.

* A horizontalização dos Direitos Fundamentais contribui para a crise dos contratos?
> É a mesma coisa da constitucionalização do Direito Privado. É  a aplicação imediata dos direitos fundamentais, previstos na constituição aos contratos.
> Horizontalização dos direitos fundamentas quer dizer que todos os direitos fundamentais vão ser aplicados a todos. Antes os DF's tinham uma eficácia programática, destinando-se mais ao Estado e ao Legislador. Hoje, os direitos fundamentais têm aplicação imediata e direta nos contratos.
>> Colocando a função social como direito fundamental, o direito fundamental da CF tem aplicação imediata.

* Se o particular não pode mais dispor da mesma liberdade que tinha antes, existe uma crise nos contratos?
> O certo não seria ver como uma "crise", mas como uma "limitação". A autonomia da vontade ja foi mais forte, hoje é exercida em um grau menor, mas continua a existir por ser esta a base do Direito Privado.

* Adendo sobre Princípio da dignidade da pessoa humana:
> Pode ser usado pelos magistrados no caso concreto para justificar decisões judiciais.

* Constitucionalização do Direito privado:
> Este movimento existe e está relacionado à intervenção do Estado na vida privada, fazendo uma leitura do Código Civil à luz da Constituição.

* Princípio da função social do contrato:
> CF, Art. 5, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (a propriedade deve ser produtiva).
> CC, Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
>> Função social do contrato: O contrato que atender o interesse de uma das partes pode ter impactos negativos ou positivos para a sociedade. O contrato deve contribuir para a evolução e amadurecimento da sociedade como um todo.
>> A função social é uma cláusula aberta, sendo difícil definir o que é de fato. Não há consenso entre juízes. A função social vai ser variável no tempo e no espaço, dependendo de cada território.
>> Assim como a sociedade muda, daqui a alguns anos a função do contrato também vai mudar. Ao longo dos anos ele foi adquirindo novas roupagens e é por isso que ele sobrevive até hoje. Ele vai se adaptando junto com a sociedade, fazendo algumas mudanças.

> Como analisar se o contrato está cumprindo sua função social?
>> Se em um determinado local existem dois super mercados (apenas dois) e um quiser comprar o outro, isso não será possível. O CADE observa que se existem apenas dois super mercados na região, uma fusão vai ferir o direito de concorrência, prejudicando o consumidor, que não vai usufruir da concorrência de preços. Existem contratos que, mesmo tendo vontade e recursos, as consequências não serão positivas.

> A função social do contrato é um limitador da autonomia da vontade?
>>  A função social é um dos princípios que vão mitigar a autonomia das partes.
>> Em alguns contratos o princípio será mais rígido, em outros não.

* Contratos empresariais X Civis:
> Empresariais: Visam o lucro e são celebrados entre empresários.
> Civis: Celebrados entre particulares.
>> Ambos têm função social.

* Princípio da supremacia do interesse público:
> A supremacia do interesse público está dentro do princípio da função social, pois o todo deve ser analisado antes das partes individualmente, se para o todo é prejudicial, as partes vão sofrer limitação.

* Obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda):
> Todos temos liberdade para contratar. Mas, uma vez celebrado, será obrigado a ser cumprido, como se fosse uma lei, tamanha é a força dos contratos.
> O contrato nasce para ser cumprido. Se não o for, a pena nasce em caráter extraordinário.

* Modificação do contrato:
> Teoria da imprevisão: Pode ser invocada por uma das partes para justificar a revisão do contrato. Se acontecer algo imprevisível, extraordinário, que tenha o poder de alterar o equilíbrio entre as partes, desequilibrando a relação entre as partes, o contrato poderá ser revisado.
>> Há a presença de vários requisitos concomitantes a ensejar a alteração do contrato:
a) Ocorrência de algo extraordinário;
b) Ocorrência de fato imprevisível;
c) O fato altera as condições originárias em que o contrato foi celebrado;
d) Uma das partes passa a ter vantagem em detrimento da outra;

>> A teoria da imprevisão só pode ser invocada nos contratos de duração (que permanecem ao longo de determinado tempo). Integra a teoria da imprevisão a cláusula da onerosidade excessiva. -Ex: Contrato de aluguel, fornecimento de matéria prima.-
>>> Ex: A fornece matéria prima para B via transporte ferroviário, o preço do transporte é embutido no valor da matéria prima, mas a ferrovia foi desativada em um evento extraordinário e imprevisível, fazendo com que o meio de transporte fosse alterado, onerando um dos contratantes.
>>> Muitos doutrinadores tratam a Teoria da Imprevisão como sinônimo de Cláusula da Onerosidade excessiva, mas não é pois a teoria da imprevisão precisa de, além desta cláusula da onerosidade (que a integra), outros requisitos como imprevisibilidade, extraordinariedade e a vantajosidade de uma das partes em razão do desequilíbrio que é causado.
>>> Ex: Uma alta repentina no dólar influencia na conta de cartão de crédito depois de uma viagem ao exterior.
>> Impossibilidade de conciliação de interesses: CC, Art. 478 - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
>>> O contrato será extinto e as partes retornarão ao status quo, mas antes deve ser feita uma revisão contratual.
>> Quem vai definir se existe extraordinariedade é o juiz para que se aplique a teoria da imprevisão, porém, hoje em dia, não se aplica mais com tanto rigor esta teoria, apenas busca-se onerosidades excessivas. O requisito da teoria da imprevisão foi relativizado, fazendo com que muitos contratos atuais sejam revisados com base na onerosidade excessiva.
>>> Tal ato é uma construção da jurisprudência pois a teoria nua e crua precisa da presença de todos os requisitos.

* Princípio da boa-fé:
> CC, Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
> O princípio deve ser observado ao longo do desenvolvimento do contrato.
> Este princípio é semelhante ao Direito Penal. Quando uma pessoa comete um crime, busca-se dolo ou culpa nos indícios, atrás da intenção do agente. A intenção é subjetiva e é nela que se busca a boa-fé. Porém, o artigo 422 CC trata da boa fé objetiva.
>> Boa-fé objetiva: É traduzida em normas comportamentais, o comportamento que os contratantes devem ter entre si:
a) Lealdade;
b) Confidencialidade;
c) Publicidade dos atos;
d) Prestar as informações corretas;
Ex: Compra de veículo e as cláusulas do seguro, que tem como base a boa-fé. Se este não for seguido, pode ocorrer a perda do seguro.

* Princípio da relatividade das convenções:
> Se um contrato é celebrado entre A e B, em regra, os efeitos deste contrato vão atingir estas duas partes. Porém, muitas vezes os efeitos não ficam estritos apenas entre às partes contratantes, extrapolando ambas e produzindo efeitos erga omnes (Ex: Alvará para construir em área pública).

* O papel do magistrado diante da construção do Direito Privado:
> Figure-se por exemplo, num sistema no qual inexista cláusula geral em matéria de direito dos contratos, o julgamento de uma variedade de casos em que os magistrados decidam ter havido inadimplemento contratual por parte de um ou de ambos contratantes, partes no litígio, pela infringência de certos deveres de conduta, positivos ou negativos, não previstos nem na lei nem no contrato. Uma tal decisão pode vir fundada, pelo juiz ‘A’ numa referência à equidade; pelo juiz ‘B’ , ao princípio que veda o abuso do direito; pode outro juiz aludir, genericamente, aos princípios gerais do direito, e ainda outro pode buscar, para fundar o decisum, mesmo um princípio pré-positivo, ainda inexpresso legislativamente. Um último, por fim, imporá os mesmos deveres com base numa interpretação integradora da vontade contratual. Em todas estas situações a sentença poderá estar adequadamente fundamentada. Contudo, ninguém discutirá que a dispersão dos fundamentos utilizados dificultará sobremaneira a pesquisa dos precedentes, pois será quase impossível visualizar a identidade da ratio decidendi existente em todos os exemplos acima figurados, “a menos que seja facultado (ao juiz do caso atual) consultar toda a matéria de que se serviu o juiz (dos casos precedentes) na sua integralidade”, o que se afigura, na prática, fantasioso. Mas é preciso convir que a diversidade dos fundamentos elencados não só problematiza a pesquisa jurisprudencial, como, por igual, o progresso do Direito — pela dificuldade na reiteração da hipótese nova —, impedindo a sistematização da solução inovadora. Por isto à cláusula geral cabe o importantíssimo papel de atuar como o ponto de referência entre os diversos casos levados à apreciação judicial, permitindo a formação de catálogo de precedentes. (MARTINS-COSTA, Judith. “O Direito Privado como um ‘sistema em construção’. As cláusulas gerais no projeto do Código Civil brasileiro”, cit., p. 10-11).

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Direito Constitucional II - Resumo de aula 3

- 15/02/17

* Controle de constitucionalidade:
> DIREITO CONSTITUCIONAL É FISCALIZAÇÃO! Não adianta haver direitos fundamentais sem mecanismos de proteção.
> Modelo Misto: Qualquer juiz em qualquer momento pode deixar de aplicar uma lei e isto também vale para o Supremo.
> Controle Difuso X Controle Concentrado:
>> Controle de constitucionalidade: Mecanismo de proteção da Constituição (ex: Legislativo, atuação do MP, Tribunais de contas, Congresso, Sabatinas, etc...).
>> Difuso: Qualquer juiz em qualquer lugar do Brasil pode declarar controle de constitucionalidade.
>>> Controle Europeu/Austríaco: Indica-se um tribunal especifico para o controle de constitucionalidade (Por isso a concentração na figura do Supremo).
>>> Status federal: Atribui a possibilidade de que os tribunais de justiça realizem o controle de constitucionalidade. Mesmo estaduais, podem afastar a aplicação de uma lei estadual ou municipal.
>>> Análise do Supremo: Não é necessário que o Supremo analise leis municipais pois só tem competência pra tratar de leis ou atos federais e estaduais. A não ser que haja um reflexo na lei estadual vindo da lei municipal ou se a lei municipal for reproduzida na lei federal.
>>> A CF, como um texto, precisa ter dinâmica, isso só ocorrerá quando for aplicada. A norma só funciona quando há aplicação e interpretação ao caso concreto. Quando se dá movimento ao texto, transformando-o em norma, ele se torna uma solução concreta para o caso.
Obs: O Distrito Federal não é estado nem município, mas acumula as duas funções. A Câmara legislativa gera leis distritais que precisam ser analisadas com calma para concluir se são de ente estadual ou municipal para saber se o Supremo pode tratar. O STF tem competência para analisar uma lei distrital de cunho estadual afronta a CF. Se afrontasse a Constituição Estadual, quem analisaria seria o TJ.

* Competência Originária X  Recursal
> Originária: CF, art. 102, I. Começa no próprio tribunal. (ex: Mensalão)
> Recursal: Perdendo em um tribunal Estadual, recorre-se ao Supremo, desde que a invocação seja com base na CF.
>> Jurisprudência defensiva: O próprio tribunal dá a solução aos casos para não precisar avançar no conteúdo das questões.

* Lei maior:
> Vinculatividade: Conjugação de texto e contexto.
> Conformidade: Impede que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.
Obs: CF como regra do jogo: Um instrumento normativo neutro sem distinção entre brasileiros.

* Estado Democrático de Direito:
> Todos os entes concordam em se submeter ao Estado. Não existe Estado democrático de direito sem direitos fundamentais.
>  A ideia de democracia é inacabada. (ex: Brasil, EUA e China. Todos são democráticos de maneiras diferentes) Existe mais de uma democracia.

* Estado Brasileiro:
> Soberania: Apenas os Estados são soberanos. Soberania significa auto determinação. O próprio Estado efetiva suas medidas de acordo com seus interesses e não se submete a nenhuma outra regra externa. (Ex: Mesmo que muitos países tenham assinado um tratado, o Brasil não é obrigado a assinar ou renunciar artigos).
> Estado Federal X Unitário:
>> Federal: Composto por União, Estados Membros, Municípios, DF e Territórios.
>>> 3 níveis de Federalismo: Não funciona por uma série de questões históricas, econômicas e jurídicas. O federalismo brasileiro é absolutamente subordinante, fazendo com que nenhum município ou estado consiga sobreviver sem a presença da União (pessoa jurídica de direito público que representa o Estado Brasileiro). Foi criado para que, em 3 níveis:
>>>> Nível federal: Quem cuida é a União, representando os interesses dos estados, municípios e da população no âmbito federal. A ideia de Federalismo está voltada para a descentralização politico-administrativa e uma facilitação de países com território extenso. Porém, o Federalismo não está presente apenas em Estados com vasta extensão territorial (ex: Suíça).
>>>> Nível estadual: Criando uma estrutura administrativa própria, legislando dentro do Estado, buscando administrar e regular questões estaduais, respeitando as particularidades de cada ente, vinculando-os ao governo federal.
>> Unitário: Concentrador
>> Territórios: Atualmente não temos mas a CF prevê o surgimento de novos. Todos são vinculados a União.

> Aspecto histórico:
>> O Federalismo brasileiro não é puro: Os entes não são autônomos mas dependentes de uma forma que não conseguem viver sem ajuda um do outro. Com relação ao Federalismo, a escolha feita foi de um Estado Unitário e deste surgiram as divisões dos estados. Este mesmo Estado Unitário/Concentrador é assim até hoje. O governo federal possui mais competência que os outros entes, mais capacidade econômica, política, criando uma dependência histórica.
>> Com as ações portuguesas na colonização criou-se um Estado originariamente Unitário (Colônia).

> Intervenção da União:
>> Art 21, 22, 34 e 35 CF;
>> A União pode intervir, só que em situações pontuais em estados e DF porém ninguém pode intervir na União.
>> Ex: Inglaterra e a formação das 13 colônias não Estados, formando estados autônomos com leis próprias. Não nasceram de uma formação unitária, mas se uniram para formar um Estado. Diferente do Brasil, onde existia uma unidade e um desmembramento posterior. Tais fatos sociais tem consequências tendo o Estado como preservador de características do território.
>> Só existe uma Constituição americana, a de 1786. Tal constituição só é enxuta ou curta para a concepção romano germânica (a nossa). A base do sistema norte americano é a anglo-saxônica, não se resume apenas a um texto mas em costume, jurisprudência e emendas. Não é apenas o texto, mas decisões que valem com entes de maior grau de autonomia.

* Pesquisa para reflexão: Relação do federalismo brasileiro com a Guerra fiscal:
> http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8136/tde-19022010-170528/pt-br.php

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 3

- 15/02/17

- Direito de crédito:

* Requisitos exigidos no título de crédito:
a) Cartularidade;
b) Formalismo;
c) Literalidade (cpc art. 784);
d) Abstração;
e) Abstração;
f) Inoponibilidade de exerções (razões para não pagar), pessoas a terceiros e boa fé;
g) Autonomia:
> Das relações pessoais estabelecidas no título;
> Direito inserido no título;

* Elementos do Crédito:
> Diferimento: Em regra, o momento de pagamento, em determinada compra, será feito depois.

* Princípios aplicados ao título de crédito:
a) Cartularidade;
b) Literalidade;
c) Autonomia;
> À partir de 2002, com o Código Civil, incorporou o direito que antes era comercial e passou a ser empresarial em razão da adoção da teoria da empresa, fazendo com que a legislação brasileira deixasse de adotar a teoria dos atos de comércio para consolidar o Código de Direito Empresarial, por isso uma sessão foi aberta (art. 887 a 926) no Código Civil.
> Um dos efeitos da titularidade é reduzir o campo de atuação, basicamente um documento permitindo que alguém exerça um direito e aquele direito que poderia nem estar escrito em um documento estará.
> Não se pode aplicá-los de modo extenso. Não se usa qualquer título, apenas aqueles que tem força e se amoldam às regras de direito cambial (ex: O contrato ajustado entre duas partes ou mais não é um Título de Crédito para efeito cambial. É uma relação de natureza civil e não cambial).
>> O precatório, emitido pelo tribunal, não é um título cambial mas uma ação de sociedade por ações é um título de crédito, porém nem todas as ações são títulos de crédito de natureza cambial. Assunção de reconhecimento de dívida emitido ao banco é um título de crédito mas não é cambial.
> Cartularidade/Encorporação: O direito de crédito foi transposto e encorporado para um título de tal maneira que para exercer o direito de crédito precisa-se do título/cártula. NÃO SE PODE APRESENTAR CÓPIA DO DOCUMENTO! É necessário o documento original para que se exerça o direito decorrente para exercício do crédito. Em caso de Título emitido entre partes (não cheque) vale a mesma regra.
>> Ajuizamento de ação com a cópia do título: É permitido, desde que seja para evitar o perecimento do direito. Ao manejar-se a cobrança de um cheque, que não foi pago mas protestado, o original precisa constar nos altos.
>> Em caso de falência do emitente do cheque, possibilidades para o credor:
a) Continuar com a execução individualmente;
b) Se habilitar na relação de credores;
>>>  A prova vai ser emprestada no altos da ação mediante uma certidão de secretaria do juízo, certificando que o fato processual se habilita coma  certidão e com a cópia do cheque nos altos de falência.
> Aspectos sobre o princípio do formalismo/rigor cambial: Somente produz os efeitos do título quando preenche os requisitos de lei como a palavra letra colocada no texto, a ordem de pagar determinada quantia, o nome do devedor, época e lugar do pagamento, a quem é dada a ordem, a data e local onde a letra foi emitida e a assinatura, vistos no formulário da letra de cambio (este modelo vai se repetir em todos os títulos). Diz respeito a formação, saque e existência dos requisitos legais exigidos.
> Aspectos sobre o princípio da literalidade: Vai estabelecer a configuração e os limites do Direito de Crédito. Conhece-se a natureza e conteúdo do direito, tendo-se exata informação quanto a sua extensão (ex: No caso da letra de câmbio, cheque e nota promissória, são exigíveis pela quantia neles indicada).
>> Natureza da obrigação: Não se pode exigir prestação de serviços, apenas o pagamento da pecúnia (dinheiro).  Se a execução levar a penhora de bens, o bem deverá ser vendido.
>> Ajuste de valor de cheque entre duas partes: Se houver outro valor maior a ser pago após aquisição do recibo, este deverá ser cobrado de outro modo que não seja apresentação do recibo nos altos pois a carga de cobrança se mantém a mesma independente de mudanças posteriores. A cobrança deverá ser feita em relação a pessoa que assinou o título.
>>> A assinatura do TC é sempre gera uma obrigação cambial, não existe "assinatura por acaso".
>> Pressupostos do título executivo:
a) Direito Líquido (Com liquidez do TC sabe-se exatamente o tamanho da obrigação que se assume.
b) Certeza do Título de Crédito (Está intimamente ligada ao princípio do formalismo, decorrendo da confiança que o TC trás aos seus elementos).

> Aspectos sobre Autonomia: Diz respeito a separação do título em relação ao fato que lhe deu origem. O direito inserido no título é autônomo em relação a causa que o produz.
>> Fato ou relação causal: É o ato material que gerou direito de crédito
ex: Luís deve determinada quantia a João então iniciou a tradição do título.
>> Momento 1: Relação causal de compra e venda.
>> Momento 2: Titulação do Direito de Crédito e emissão de nota promissória, fazendo com que o TC passe a ser autônomo em relação ao fato material.
>> Se não tivesse o cheque, mas fosse cobrado o valor de determinado contrato. Sem o título, não pago,  ao cobrar, não se entra pela via de execução, mas volta-se na ação de conhecimento, juntando todas as provas.
>> Autonomia das relações pessoais estabelecidas no título: Esta autonomia, no que rege a letra de cambio e nota promissória, deve ser vista como se o título tivesse caminhado. Cada pessoa que resolve assinar um TC assume uma obrigação autônoma, esta assinatura vincula a pessoa a uma obrigação cambial. Porém, quem irá apresentar o TC para receber é quem estiver portando. Cada pessoa que se comunica com o TC o faz de modo pessoal, assumindo relações de obrigação por eles próprios.
>>> Acessórios: Nenhuma assinatura no TC é acessória da outra. Sendo assim, não há problema se alguma delas for nula pois as outras permanecem autônomas.
>> Endorso: Assinando o título, transmitindo-se para outra pessoa, que transmite para outra, sem limite até descobrir-se uma assinatura falsa ou inválida, porém isto não invalida o TC por causa do princípio da autonomia onde apenas os assinantes válidos serão responsáveis solidariamente.

> Aspectos sobre abstração: Diz respeito a defesa e o afastamento do título de uma relação em relação a outra. O título é abstrato ao fato jurídico pois ele tem existência por si só, tal princípio é pouco falado por ser sub entendido em meio ao princípio de autonomia.
>> Circulação do título: Quando o credor originário entrega (endorsa) o título a outra pessoa (terceiro de boa-fé). Ao circular, o TC abstrai (separa) em relação a causa que lhe deu origem. Não necessariamente A preenche e entrega para B, isto é tão somente a tradição do TC.
>> Impossibilidade de aplicação: Quando o TC não circula.
>> Inoponibilidade ao terceiro de boa-fé: Não se pode apresentar exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

> Aspectos sobre independência: Independência no processo. O TC basta a si mesmo, é auto suficiente.
>> Eficácia processual abstrata: No âmbito do processo, para que se exerça o direito de crédito, basta o TC (Até mesmo para ação de execução). Funciona de forma independente a outros fatos ou documentos.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumo de aula 2

14\02\17

- Revisão de Negócio Jurídico:

* Fato jurídico (Lato sensu):
> Todos os acontecimentos importantes para o Direito
>> Fato jurídico (strito sensu): Não contam com a interferência humana;
>>> Fato jurídico ordinário: Fato comum que acontece com certa frequência. (ex: Morte)
>>> Fato jurídico extraordinário: Não é esperado e imprevisível. (ex: Enchente)
>> Ato jurídico (Lato sensu): Contam com a interferência humana;
>>> Ato jurídico lícito:
>>>> Ato jurídico stricto sensu: Todo comportamento voluntário e consciente mas desprovido de uma intenção negocial, cujos efeitos estão previstos na lei. (ex: Após o exame de DNA, confirma-se a paternidade e surge um herdeiro necessário -consequência e efeito contemplado pela norma-)
>>>> Negócio jurídico: Efeitos podem ser modulados pelas partes contratantes. O contrato (espécie) está dentro do negocio jurídico (gênero).
>>> Ato jurídico ilícito: -Não será estudado neste artigo-

* Negócio jurídico X Contrato:
> O NJ não é contemplado apenas pelo contrato.
> Contrato: Uma espécie de NJ bilateral.

* NJ bilateral X NJ Unilateral:
> NJ Unilateral: NJ onde a vontade de uma das partes não é necessariamente consentida. (ex: testamento -não é contrato mas é NJ-)

* Escala pontiana:
> Elementos do NJ e do contrato:
>> 3 campos:
a) Existência;
b) Validade;
c) Eficácia;
> Um contrato pode ser eficaz mesmo sem ser válido.

>>> Elementos de existência:
a) Agente (vontade);
b) Objeto;
c) Forma;
d) Vontade;

>>> Campo de validade do NJ:
a) Agente capaz;
b) Objeto (lícito, possível, determinado ou determinável);
c) Forma prescrita e não defesa em lei (não proibida);
d) Vontade livre e de boa-fé;
Obs: A falta de algum destes requisitos invalidará o NJ.

>>> Campo da eficácia:
a) Termo (prazo, início ou fim);
> O prazo pode ser indeterminado.
b) Encargo (Ônus);
> Dever que é imposto em razão de uma vantagem percebida trazendo uma limitação em razão da vantagem. (ex: Empréstimo gratuito de um bem com uma condição como consequência)
c) Condição (evento futuro e incerto);
> Condicionamento como obstáculo, a vantagem vem depois de realizada a condição. (ex: Empréstimo de um bem após se fazer algo)
>> Condição resolutiva: Os efeitos do contrato já estão sendo produzidos e, à partir da ocorrencia da condição, tais efeitos serão interrompidos. (ex: Te darei mesada até seres aprovado no concurso)
>> Condição suspensiva: Os efeitos do contrato ficarão suspensos até a concretização da condição dada. (ex: Passando no vestibular, te darei um carro)

* Princípios atinentes ao Direito Contratual:
> Princípios: Ditames superiores, orientadores da norma, colhidos de todas as fontes de direito.
>> Princípios explícitos: Estão escritos pelo ordenamento jurídico.
>> Princípios implícitos: Existem mas não estão escritos.
>>> Os princípios atualmente são mais valorizados que o proprio ordenamento juridico.

* Princípio de dignidade da pessoa humana:
> Explícito na Constituição Federal.
> A CF influencia diretamente o Direito Contratual mesmo sendo privado e autônomo.
> Vivemos em uma época de constitucionalização do DP, fazendo uma releitura com base na CF. O Estado, cada vez mais, está intervindo em nossa vida privada, dizendo o que é bom ou não para as pessoas.
> Respeitar a Dignidade da pessoa humana é respeitar os direitos personalíssimos (nome, honra, imagem). A partir do momento em que são disponibilizados meios para que cada cidadão consiga alcançar suas expectativas de ordem profissional, material ou profissional, está se respeitando a dignidade da pessoa humana.
> Muitas vezes, para se respeitar a dignidade da pessoa humana, bloqueia-se parte de sua liberdade (ex: Naturalistas que querem andar nus pelas ruas não podem fazê-lo).

* Princípio da autonomia da vontade:
> A pessoa do direito privado faz o que quiser, escolhe com quem quer contratar, o objeto do contrato e, junto à outra parte, modular os efeitos do contrato. (ex: Contrato de compra e venda pela internet).
>> Antigamente, pós Revolução francesa, a busca por liberdade não tinha limites, acarretando em um desequilíbrio, fazendo com que o mais forte subjugasse o mais fraco (ex: Revolução industrial). Para corrigir a desigualdade no campo material, a liberdade começou a ser tolida com a intervenção do Estado.
> O Princípio máximo da autonomia da vontade acabou?
>> A crise do Direito contratual é baseada no suposto fim da autonomia da vontade. O que na verdade ocorre é uma mudança de paradigma onde o Direito Contratual é lido sob outro prisma, o prisma constitucional da dignidade da pessoa humana. O que ocorre não é o fim do Direito Contratual, mas uma renovação. Uma mudança de paradigma à partir da constitucionalização do DP que prevê a universalização (horizontalização) dos direitos fundamentais, a aplicação imediata destes para as relações contratuais entre particulares.
>> O foco do DP deixou de ser o patrimônio e passou a ser a pessoa.

* Dirigismo contratual do séc. XX:
> Intervenção do Estado na vida privada, limitando a autonomia de vontade. (ex: Consolidação das leis trabalhistas)
> Hoje, no Brasil, vivemos em um Estado intervencionista. Não somos tão liberais mas também não somos tão invasivos, tal situação gera ônus e bônus. No que diz respeito a liberdade, na medida que o Estado intervêm, abre-se mão da liberdade.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 2

13/02/17

- Conflito x Jurisdição:

* Finalidades da jurisdição:
> Imediata (próxima): Solução de conflitos.
> Mediata (remota):

* Resolução 125 CNJ > http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579
> Admite-se que o Poder Judiciário Brasileiro não  suporta uma demanda processual que tem um crescimento constante de aproximadamente 0,5% anual, pois os operadores não eram preparados para compreender seu objeto de atuação.

* Litigiosidade judicial:
> O ideal é que o Estado seja demandado o mínimo possível.
> Aceitação de proposta do MP não implica em aceitação de culpa.

* PIN:
> Posições;
> Interesses;
> Necessidades (Negação do ser);
>> A teoria do conflito diz que estas 3 vertentes, no mínimo, devem ser enxergadas como um todo.

* Base dos conflitos:
> Necessidades humanas (ilimitadas) X Bens da vida (limitados);
> A medida da necessidade é o interesse.

* Internacionalização jurídica:
> Manifestação de guerra cultural.

* Definição:
> Em algum momento da busca por definir algo chega-se à finalidade.

* Contrato social:
> Momento histórico onde filósofos debruçaram-se sobre o indivíduo (homem em estado de natureza) tentando justificar a saída do homem do seu estado individual e passou a viver em coletividade.
> Rousseau: Defende que o homem é bom em seu estado de natureza. O maior investimento deve ser na educação das crianças pois, sendo de natureza boa e investindo em educação filosofica, a criança se tornará um bom adulto. Escreveu "O Contrato social".
> Locke: Para ele o homem não é bom nem mau, mas uma folha de papel em branco, o que for alí colocado, assim o será. Escreveu "Dois tratados sobre o governo".
> Robbes: Escreveu "O Leviatã".

Direito Penal - Parte especial II - Resumo de aula 1

13/02/17

- Crimes contra a dignidade sexual

* Estupro:
> Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
> Crime de constrangimento ilegal, contra pessoas, contra a liberdade e dignidade sexual (art. 213 CP).
> Não existe mais atentado violento ao pudor (CP art. 214) como crime autônomo pois o mesmo foi revogado tendo em vista que tal crime não pode ser cometido tendo apenas mulheres como sujeito passivo.
> Só há estupro quando ocorre um constrangimento, forçar alguém a fazer algo que não quer.
> Praticando-se contra pessoas sem capacidade de discernimento:
>> Problemas mentais ou efeito de substâncias.
> Crime material de contato físico e constrangimento moral (art 213 CP) e não verbal. Portanto, admite tentativa e consumação. Exigindo-se, para a sua consumação, um resultado.
> A ameaça pode também ser feita a terceiros para forçar moralmente a pessoa (chantagem).
> Prova-se (prova lícita) por meio de perícia (corpo de delito), depoimento, filmagem, reconhecimento de pessoa e voz, prova material, foto, entre outros, formando-se um conjunto probatório presente no processo penal.
> É um crime material que só existe na forma dolosa.
> Se o agente reduz a capacidade da vítima por meios alternativos, torna-se estupro de vulnerável (art 217 CP).
> Forçar a pessoa a se despir não é estupro, mas sim crime de constrangimento ilegal, porém forçar a vítima a se masturbar é estupro.

> Crime simples x complexo
>> Simples: Apenas um delito.
>> Complexo: União de mais de um crime.
>>> Estupro é um crime complexo, sendo a junção de mais de um crime, com lesão corporal ou até morte. Atinge a pessoa e sua liberdade sexual.
>>> Sequestro, cárcere privado e estupro gera crime continuado.

> Se praticada a conjunção carnal junto a outro ato libidinoso no mesmo contexto fático, são dois crimes ou um só?
>> Ocorre crime único, levado em conta na dosimetria da pena.
>>> Se já houver transito em julgado, cabe ao juiz a adequação da pena. Se há uma lei nova mais benéfica, mesmo transitado em julgado, ocorre retroação.

> Qualificadoras:
>> A idade da vítima também é uma qualificadora.
>> A forma simples (reclusão de 6 a 10 anos) pode resultar no máximo lesões de natureza leve.
>> Lesões de natureza grave ou gravíssima, vítima menor entre 18 e 14 anos, enquadram-se na forma qualificada com reclusão de 8 a 12 anos.
>> Menores de 14 se enquadram em estupro de vulnerável (art. 217 CP).
>> Se da conduta resulta morte por agressão ou grave ameaça, reclusão de 12 a 30 anos, equivalente ao homicídio qualificado.
>> Se a vítima, pela ameaça, morre com o susto, o crime é imputado ao agente pois o crime admite tentativa por circunstâncias alheias a vontade do agente.

> Designo autônomo:
>> Se a morte for para ocultar a prática do crime (CP art. 121).

> Crime de estupro x contravenção penal:
>> Importunação ofensiva ao pudor.
>> "Mão boba", não causando constrangimento, é contravenção penal e não estupro.

> Crimes material, formal e de mera conduta:
>> Crime material: Deixa vestígios e produz resultados em sua consumação. Sendo obrigatória a realização de perícia.
>> Crime formal: Não produz modificação no mundo físico, nem sempre deixa vestígios. Não há necessidade de perícia. (ex: Crimes contra a honra ou calúnia)
>> Crime de mera conduta: Basta a conduta. (ex: Porte ilegal de arma)

> Desistência
>> Tal crime aceita desistência, caracterizando constrangimento ilegal.

> Crime comum ou próprio?
>> Estupro é classificado como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

> Instantâneo ou permanente?
>> Instantâneo, pois não se prolonga no tempo. Mesmo que se mantenha a vítima em cárcere privado, o crime é de cárcere privado e não de estupro.

> Juiz singular ou tribunal do juri?
>> Juiz singular.

> Crime hediondo:
>> Tanto na forma simples quanto qualificada com base na Constituição Federal.

> Crime praticado por vários agentes:
>> Quem participa direta ou indiretamente responde por autoria (maior) e participação (pena menor) nos outros crimes, respondendo a mais de um crime.

> Restrição de liberdade:
> Se o enclausuramento durou apenas o tempo necessário para a prática do ato, não caracteriza sequestro. A restrição já se encontra no tipo penal como Constrangimento. Porém, se a vítima fica sob o poder do agente para a prática de vários crimes consecutivos, caracteriza-se o cárcere privado.

> Habeas Corpus:
>> Não é aceito em caso de estupro em substituição ao recurso.

> Retroatividade:
>> Ocorre para crimes praticados antes de 2009

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 1

10/02/17

- O Processo:

* Acepções da palavra:
a) Meio moderno de soluções de conflitos;
b) Instrumento em que se exerce o direito de ação;
c) Instrumento por meio do qual o juiz exerce jurisdição;

> Instrumento em que se exerce o direito de ação pela via judicial pelo qual o juiz exerce jurisdição, substituindo a antiga autotutela.

* Função típica X Função atípica
> Executivo:
>> Típica: Administrar;
>> Atípica: Legislar;

> Legislativo:
>> Típica: Legislar e fiscalizar;
>> Atípica: Administrar e exercer jurisdição;

> Judiciário:
>> Típica: Exercer jurisdição;
>> Atípica: administrativa
Obs: A função legislativa não está presente, caracterizando usurpação de poder!

* Função do Estado:
> É atribuído ao Estado o poder e o dever de solucionar conflitos. O mesmo está incumbido de zelar pela paz social, criar normas, estabelecendo quais os direitos de cada um. Quando os indivíduos não chegam a uma solução, qualquer dos interessados poderá recorrer ao Estado-juiz para uma solução imparcial e dotada de força coercitiva. O processo só terá início quando o envolvido procurar o judiciário.

* Processo civil:
> É o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam de jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos para a solução dos conflitos de interesses pelo estado-juiz.
> Conflito de interesses + Pretensão levada ao Estado-Juiz.

* Direito material X Direito processual:

> Material: Normas que indicam quais são os direitos de cada um (valor de interesse primário).
> Direito processual: Normas meramente instrumentais. Pressupõe que um titular de direito material entenda que ele foi desrespeitado e recorra ao judiciário para que o faça (valor de interesse secundário).

* Teoria da norma judicial:
> Processo e método de produção das normas jurídicas.

* Teoria do fato jurídico:
> O processo é uma espécie de ato jurídico (ato jurídico complexo = procedimento)
> Ato complexo de formação sucessiva: Os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo.

* Teoria do processo:
> Procedimento -> Gênero
> Processo -> Espécie
>> O processo e o procedimento estruturado em contraditório.

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de aula 2

9/2/17

* Saque:
> Criação do título (serve para todos).

* Cambialidade
> Circulação do capital exige:
a) Crédito;
b) Confiança;
c) Prazo de vencimento;
> Credor X Devedor
>> Credor: Tem direito de receber determinada prestação.
>> Devedor: Paga o título que será descontado futuramente.
> Não há previsão legal para cheques pré e pós datados
> O direito de crédito é um fato material.

* Título de crédito confere direito autônomo (Título autônomo)
> Não é necessário que o crédito seja lançado em um documento (titulado)
> O título do crédito (documento original) deve sempre ser apresentado, gerando segurança para o devedor que pagou bem e para que o devedor entregue o pagamento.
> Quando o título é lançado, ele adquire "vida própria", separando-se do acontecimento.
> O direito e o título, por ser autônomo, se separam. O direito existe por si só e, em decorrência de uma relação casual, surge o título de crédito.
> Formalismo: Para que produza efeitos o título de crédito deve preencher os requisitos formais previstos em lei.
> Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
>> O devedor emite o título ao credor.
>> Na data do pagamento o credor entrega o título original ao devedor para que ele pague.

* Relação (ou fato) causal (ou de origem):
>  Fato material que gera em favor de alguém o direito de crédito e, na outra parte, a obrigação de pagar.
> Direito de crédito + Fato material = Relação causal

* Efeitos naturais inerentes ao título de crédito próprio:
> É necessário que se apresentem requisitos formais que resultam no princípio da forma, exigindo os títulos de crédito que, para que produza seus efeitos, esperados é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos de lei.
>> Um cheque ou nota promissória não devem ter defeitos de preenchimento.

* Vencimento do crédito:
> À prazo:
> À vista: Assim que apresentado o pagamento.

* Título de crédito:
> (CC Art. 887) O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
> Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, efeitos com requerimento de lei.
> Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
>> A cópia como prova não supre a ausência do título de crédito. Ou seja, o 223 não vale para título de crédito pois uma função deste é a circulação de bens, valores e a segurança do devedor. Além de atestar a existência do próprio crédito.
>> A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
> A ideia essencial do crédito é trocar um bem atual por um bem futuro.
> Quando se aceita a cópia do título, o original poderá ir para outra pessoa além do devedor, gerando insegurança para este e podendo ocasionar o mau pagamento.
> O título de crédito é um título executivo, logo apresenta:
a) Liquidez;
b) Certeza;
c) Exigibilidade;
> Titular: Lança informação em um documento quirografado (à mão).
>> Ao lançar-se um direito de crédito lança-se uma obrigação.

* Resumo:
> Documento -> Necessário;
> Exercício do direito -> Literalmente escrito (delimitação);
> Direito autônomo -> Somente produz efeitos naturais inerentes aos títulos de crédito próprios para que ocorra executividade;
> Formalismo: Quando preenche os requisitos de lei. São informações que a lei pede para colocar nos títulos de crédito.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumo de aula 1

Dia 9/2/17

- O Contrato

* Conceito:
> Um acordo de vontades contrapostas celebrado com a finalidade de extinguir, modificar e criar direitos de ordem patrimonial com mais de um polo e alteridade.

* Objeto do contrato:
> Deve ter cunho patrimonial. Não é qualquer coisa que pode ser objeto do contrato.

* Histórico:
> Não se tem um registro exato de seu surgimento pois o mesmo é inerente ao homem.
> O contrato, ao longo do tempo, foi ganhando vários contornos e se modificando de acordo com a sociedade.

* Importância do contrato:
> O Contrato é a maior fonte de circulação de riqueza conhecida. É o instituto mais importante do Direito Privado pois é por meio dele que as riquezas circulam.
> Antes do contrato predominava a auto tutela. Quando a sociedade evolui, ela troca a força física pelo contrato.
> O contrato é fonte de:
a) Pacificação social (Deslegitima a força física);
b) Aproximação dos cidadãos (Há uma necessidade de interação entre as partes contratantes);
c) Segurança jurídica (Efeito erga omnes dá a segurança de que só o comprador terá direito sobre o objeto)

> Pacta sunt servanda: As pessoas que contratam têm a obrigação de cumprir o contrato. O contrato toma força de lei entre as partes. Se o contrato não for cumprido, será em caráter excepcional.
> Em alguns contratos é possível a interrupção (ex: Contrato de prestação de serviços).

* Natureza jurídica:
> Característica do contrato classificada no mundo jurídico, o negócio jurídico (um acordo de vontades contrapostas que encontra um denominador comum em determinado momento).

Direito Constitucional II - Resumo de aula 1

Dia 8/2/17

* A Constituição como regra do jogo:

> O legislador, ao deparar-se com lacunas ou irregularidades no texto, deve apresentar emendas à Constituição. Se, por acaso, não conseguir corrigir, outra forma de regular (sem alterar o texto) é reinterpretar a norma.
> O texto ganha vida à partir da aplicação. Se o texto não é aplicado ele existirá, produzirá efeitos mas será como qualquer outro artigo. A diferença do texto comum para a o texto constitucional é que este é um texto normativo que depende de interpretação. (Ex: Formas de nomeação dos ministros no Brasil e em outros países)
>> Mesmo que o alinhamento dos ministros com o partido do presidente não seja constitucional, ele, o alinhamento, é parte do jogo.
> Questões polêmicas como a corrupção não devem apenas ser vistas com base na letra da Lei. Deve-se levar em consideração todo o ordenamento jurídico e as provas investigativas. Não apenas afirmando descritivamente, mas questionando e investigando.

* Common Law no Brasil:

> Os casos não serão decididos com base somente na lei, mas nos costumes, praticas, jurisprudência e nas decisões anteriores. Somos teoricamente Civil Law, mas o Common Law se desenvolveu de tal forma que estamos praticando cada vez mais as suas diretrizes.
> A Jurisprudência atualmente não é mais um acessório. Cada vez mais tenta-se, através de casos anteriores, convencer os magistrados de que as decisões anteriores do Tribunal se aplicam na presente questão.

* Pesquisa recomendada em sala:
> Principais direitos e deveres do cidadão brasileiro:

>> DEVERES

- Respeitar e cumprir a legislação (leis) do país;
- Escolher, através do voto, os governantes do país (presidente da República, deputadores federais e estaduais; senadores, prefeitos, governadores de estados e vereadores);
- Respeitar os direitos dos outros cidadãos, sejam eles brasileiros ou estrangeiros;
- Tratar com respeito e solidariedade todos os cidadãos, principalmente os idosos, as crianças e as pessoas com deficiências físicas;
- Proteger e educar, da melhor forma possível, os filhos e outras pessoas que dependem de nós;
- Colaborar para a preservação do patrimônio histórico-cultural do Brasil;
- Ter atitudes que ajudem na preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.

>> DIREITOS

- Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
- Direito à educação, saúde, moradia, trabalho e lazer;
- Proteção à maternidade e à infância;
- Liberdade de manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato;
- Seguir a crença religiosa que desejar;
- Exercer a profissão que quiser, respeitando as exigências relacionadas às qualificações profissionais;
- Não ser tratado de forma desumana ou degradante. Não ser submetido a atos de tortura física, psicológica ou de qualquer outra natureza.


quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de aula 1

Dia 8/2/17

- Títulos de Crédito (documento formal com força executiva, representativo de dívida liquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou):
* Cartularidade: Necessidade do documento em mãos, ou seja, é a existência física do título, a cártula. Para facilitar lembre-se que os títulos são papeis e a cártula é um papel com requisitos formais-legais antedidos onde exige-se uma determinada prestação.
* Formalismo: Rigor cambial. Não basta que as informações estejam presentes, é necessário que estejam de modo correto, obedecendo a uma forma que se não for obedecida, perde-se a eficácia do documento (Ex: Ao protestar-se contra uma nota promissória ou um cheque em cartório).
* Cambiar = Trocar
* Troca do título de uma pessoa para a outra = Endorso
> O objetivo do título de crédito é a circulação da cambialidade. Possibilidade do título circular crédito e capital.
> O objeto de estudo é um título de crédito particular com concepções próprias.
* Crédito x Título (Diferentes, podendo estar juntos ou não)
> Direito de Crédito: Direito a receber algo.
>> Título de crédito não se resume apenas a dinheiro, mas a coisas também.
* Origem e direito de crédito:
> Resultante de fatos sociais que não necessitam de contrato escrito necessariamente, mas de serviços prestados (ex: Abastecimento em um posto de combustível) ele tem uma existência autônoma consigo mesmo, independente do título. Porém, quanto menos comprovado, mas dificíl exigir o direito de crédito (ex: Mandato de segurança).
>> Em uma escala de 0 a 10 de confiabilidade o título de crédito ou cambiário permite uma margem muito mais próxima do 10 em comparação com as demais.
> O crédito expressa confiança e credibilidade vinculada a um decurso de tempo no qual o momento do cumprimento obrigação é deferido baseado em uma relação de confiança. Configura uma relação jurídica permeada por um contexto legal independente de estar escrito ou não.