segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 1

10/02/17

- O Processo:

* Acepções da palavra:
a) Meio moderno de soluções de conflitos;
b) Instrumento em que se exerce o direito de ação;
c) Instrumento por meio do qual o juiz exerce jurisdição;

> Instrumento em que se exerce o direito de ação pela via judicial pelo qual o juiz exerce jurisdição, substituindo a antiga autotutela.

* Função típica X Função atípica
> Executivo:
>> Típica: Administrar;
>> Atípica: Legislar;

> Legislativo:
>> Típica: Legislar e fiscalizar;
>> Atípica: Administrar e exercer jurisdição;

> Judiciário:
>> Típica: Exercer jurisdição;
>> Atípica: administrativa
Obs: A função legislativa não está presente, caracterizando usurpação de poder!

* Função do Estado:
> É atribuído ao Estado o poder e o dever de solucionar conflitos. O mesmo está incumbido de zelar pela paz social, criar normas, estabelecendo quais os direitos de cada um. Quando os indivíduos não chegam a uma solução, qualquer dos interessados poderá recorrer ao Estado-juiz para uma solução imparcial e dotada de força coercitiva. O processo só terá início quando o envolvido procurar o judiciário.

* Processo civil:
> É o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam de jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos para a solução dos conflitos de interesses pelo estado-juiz.
> Conflito de interesses + Pretensão levada ao Estado-Juiz.

* Direito material X Direito processual:

> Material: Normas que indicam quais são os direitos de cada um (valor de interesse primário).
> Direito processual: Normas meramente instrumentais. Pressupõe que um titular de direito material entenda que ele foi desrespeitado e recorra ao judiciário para que o faça (valor de interesse secundário).

* Teoria da norma judicial:
> Processo e método de produção das normas jurídicas.

* Teoria do fato jurídico:
> O processo é uma espécie de ato jurídico (ato jurídico complexo = procedimento)
> Ato complexo de formação sucessiva: Os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo.

* Teoria do processo:
> Procedimento -> Gênero
> Processo -> Espécie
>> O processo e o procedimento estruturado em contraditório.

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