- Direito de crédito:
* Requisitos exigidos no título de crédito:
a) Cartularidade;
b) Formalismo;
c) Literalidade (cpc art. 784);
d) Abstração;
e) Abstração;
f) Inoponibilidade de exerções (razões para não pagar), pessoas a terceiros e boa fé;
g) Autonomia:
> Das relações pessoais estabelecidas no título;
> Direito inserido no título;
* Elementos do Crédito:
> Diferimento: Em regra, o momento de pagamento, em determinada compra, será feito depois.
* Princípios aplicados ao título de crédito:
a) Cartularidade;
b) Literalidade;
c) Autonomia;
> À partir de 2002, com o Código Civil, incorporou o direito que antes era comercial e passou a ser empresarial em razão da adoção da teoria da empresa, fazendo com que a legislação brasileira deixasse de adotar a teoria dos atos de comércio para consolidar o Código de Direito Empresarial, por isso uma sessão foi aberta (art. 887 a 926) no Código Civil.
> Um dos efeitos da titularidade é reduzir o campo de atuação, basicamente um documento permitindo que alguém exerça um direito e aquele direito que poderia nem estar escrito em um documento estará.
> Não se pode aplicá-los de modo extenso. Não se usa qualquer título, apenas aqueles que tem força e se amoldam às regras de direito cambial (ex: O contrato ajustado entre duas partes ou mais não é um Título de Crédito para efeito cambial. É uma relação de natureza civil e não cambial).
>> O precatório, emitido pelo tribunal, não é um título cambial mas uma ação de sociedade por ações é um título de crédito, porém nem todas as ações são títulos de crédito de natureza cambial. Assunção de reconhecimento de dívida emitido ao banco é um título de crédito mas não é cambial.
> Cartularidade/Encorporação: O direito de crédito foi transposto e encorporado para um título de tal maneira que para exercer o direito de crédito precisa-se do título/cártula. NÃO SE PODE APRESENTAR CÓPIA DO DOCUMENTO! É necessário o documento original para que se exerça o direito decorrente para exercício do crédito. Em caso de Título emitido entre partes (não cheque) vale a mesma regra.
>> Ajuizamento de ação com a cópia do título: É permitido, desde que seja para evitar o perecimento do direito. Ao manejar-se a cobrança de um cheque, que não foi pago mas protestado, o original precisa constar nos altos.
>> Em caso de falência do emitente do cheque, possibilidades para o credor:
a) Continuar com a execução individualmente;
b) Se habilitar na relação de credores;
>>> A prova vai ser emprestada no altos da ação mediante uma certidão de secretaria do juízo, certificando que o fato processual se habilita coma certidão e com a cópia do cheque nos altos de falência.
> Aspectos sobre o princípio do formalismo/rigor cambial: Somente produz os efeitos do título quando preenche os requisitos de lei como a palavra letra colocada no texto, a ordem de pagar determinada quantia, o nome do devedor, época e lugar do pagamento, a quem é dada a ordem, a data e local onde a letra foi emitida e a assinatura, vistos no formulário da letra de cambio (este modelo vai se repetir em todos os títulos). Diz respeito a formação, saque e existência dos requisitos legais exigidos.
> Aspectos sobre o princípio da literalidade: Vai estabelecer a configuração e os limites do Direito de Crédito. Conhece-se a natureza e conteúdo do direito, tendo-se exata informação quanto a sua extensão (ex: No caso da letra de câmbio, cheque e nota promissória, são exigíveis pela quantia neles indicada).
>> Natureza da obrigação: Não se pode exigir prestação de serviços, apenas o pagamento da pecúnia (dinheiro). Se a execução levar a penhora de bens, o bem deverá ser vendido.
>> Ajuste de valor de cheque entre duas partes: Se houver outro valor maior a ser pago após aquisição do recibo, este deverá ser cobrado de outro modo que não seja apresentação do recibo nos altos pois a carga de cobrança se mantém a mesma independente de mudanças posteriores. A cobrança deverá ser feita em relação a pessoa que assinou o título.
>>> A assinatura do TC é sempre gera uma obrigação cambial, não existe "assinatura por acaso".
>> Pressupostos do título executivo:
a) Direito Líquido (Com liquidez do TC sabe-se exatamente o tamanho da obrigação que se assume.
b) Certeza do Título de Crédito (Está intimamente ligada ao princípio do formalismo, decorrendo da confiança que o TC trás aos seus elementos).
> Aspectos sobre Autonomia: Diz respeito a separação do título em relação ao fato que lhe deu origem. O direito inserido no título é autônomo em relação a causa que o produz.
>> Fato ou relação causal: É o ato material que gerou direito de crédito
ex: Luís deve determinada quantia a João então iniciou a tradição do título.
>> Momento 1: Relação causal de compra e venda.
>> Momento 2: Titulação do Direito de Crédito e emissão de nota promissória, fazendo com que o TC passe a ser autônomo em relação ao fato material.
>> Se não tivesse o cheque, mas fosse cobrado o valor de determinado contrato. Sem o título, não pago, ao cobrar, não se entra pela via de execução, mas volta-se na ação de conhecimento, juntando todas as provas.
>> Autonomia das relações pessoais estabelecidas no título: Esta autonomia, no que rege a letra de cambio e nota promissória, deve ser vista como se o título tivesse caminhado. Cada pessoa que resolve assinar um TC assume uma obrigação autônoma, esta assinatura vincula a pessoa a uma obrigação cambial. Porém, quem irá apresentar o TC para receber é quem estiver portando. Cada pessoa que se comunica com o TC o faz de modo pessoal, assumindo relações de obrigação por eles próprios.
>>> Acessórios: Nenhuma assinatura no TC é acessória da outra. Sendo assim, não há problema se alguma delas for nula pois as outras permanecem autônomas.
>> Endorso: Assinando o título, transmitindo-se para outra pessoa, que transmite para outra, sem limite até descobrir-se uma assinatura falsa ou inválida, porém isto não invalida o TC por causa do princípio da autonomia onde apenas os assinantes válidos serão responsáveis solidariamente.
> Aspectos sobre abstração: Diz respeito a defesa e o afastamento do título de uma relação em relação a outra. O título é abstrato ao fato jurídico pois ele tem existência por si só, tal princípio é pouco falado por ser sub entendido em meio ao princípio de autonomia.
>> Circulação do título: Quando o credor originário entrega (endorsa) o título a outra pessoa (terceiro de boa-fé). Ao circular, o TC abstrai (separa) em relação a causa que lhe deu origem. Não necessariamente A preenche e entrega para B, isto é tão somente a tradição do TC.
>> Impossibilidade de aplicação: Quando o TC não circula.
>> Inoponibilidade ao terceiro de boa-fé: Não se pode apresentar exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
> Aspectos sobre independência: Independência no processo. O TC basta a si mesmo, é auto suficiente.
>> Eficácia processual abstrata: No âmbito do processo, para que se exerça o direito de crédito, basta o TC (Até mesmo para ação de execução). Funciona de forma independente a outros fatos ou documentos.
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