* Natureza comercial:
> A exemplo de outros instrumentos, oferecidos a atividade empresarial, o título de crédito tem como vocação servir como instrumento de atuação empresarial.
> Os atos de comércio (intermédio entre ponto de produção e ponto de consumo) não desapareceram. Além de comerciantes, temos gestores, empreendedores, entre outros com posições estratégicas. É possível que o título seja usado por quem não é comerciante, mas a função geral é a comercial.
> Instrumentos disponibilizados na atividade empresarial:
a) Fundo de comércio;
b) Conceito de estabelecimento;
c) Conceito de aviamento;
d) Proteção a clientela;
e) Proteção ao nome social;
f) Constituição da personalidade jurídica;
g) Separação do patrimônio pessoal do patrimônio da sociedade;
h) Proteção ao ponto comercial;
* Documento formal:
> Em razão do princípio da formalidade, é um documento que precisa de todos os requisitos presentes para que produza efeitos. A falta de algum dos requisitos pode extinguir o documento por inexistência de título executivo judicial. Fazendo com que a nota promissória sirva apenas como prova e não como título de crédito.
> CC, Art. 887 - O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
>> Requisitos:
a) Assinaturas do emissor e do receptor;
b) Datas de emissão e vencimento;
c) Valor;
* Protesto:
> Protesto extrajudicial e a finalidade é demonstrar a não realização de determinado ato (ex: Quando, no vencimento, não foi pago).
> O título, para ser levado a protesto regular, deve passar pelo crivo do tabelião para que se verifique a rigidez do título. Defeitos formais podem ser recusados.
> Em regra, só se protesta quando precisa-se cobrar das pessoas que estão garantindo e não de quem deveria pagar.
> Quando o portador do cheque pretende exercer o seu direito de cobrança, o banco deverá fornecer o endereço. Isso só ocorreu pois o endereço do emitente não é requisito do cheque.
Obs: Bens de família são impenhoráveis, salvo exceções!
> LEI No 8.245 altera a lei 8009:
>> Locação de imóveis urbanos: Em caso de dívidas de fiança por locações de aluguel, a lei 8009 não vale, o fiador pode até perder seu único imóvel.
>> O contrato de fiança deveria ser assinado pela mulher (outorga uxória), hoje em dia não importa qual seja o cônjuge.
* Adendo sobre formalidade:
> A letra de câmbio deverá ter a expressão "letra" inserida no texto pois é requisito que se informe a origem do débito. Se não o tiver, pode-se pedir a declaração de inexistência da mesma. Quando há um título judicial, gera-se a precedência de uma tutela judicial, já no título título extra judicial, não. No título extra judicial o cuidado precisa ser maior.
* Bem móvel:
> O título de crédito é bem patrimonial móvel, transmite-se pelo endorso. Possuindo-se uma nota promissória de determinado valor, se for o caso de arrecadação, este valor patrimonial estará ligado a sucessão aberta.
Obs: Até 100 reais o cheque pode ser sacado "ao portador". Passou dos 100, o nome do beneficiado será obrigatório.
> Sacador: Titular do direito de crédito.
> Portador: Porta o título. O direito de transmitir o título é subjetivo do portador, ele não precisa avisar o momento em que irá endorsá-lo. O Título é bem móvel por excelência. Ao endorsar o título, o portador passa a ser endorsante.
>> Princípio da abstração: O título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial.
> Título de apresentação: Ou se apresenta o título original ou perde-se o direito. O título deve ser apresentado a pessoa que deve pagá-lo. Se o principal não pagar, todos os que endorsam assumem a obrigação de garantia. O credor (quem tiver com o título no momento da cobrança) apresenta o título ao devedor. Não tem como o devedor saber com quem está o título, por isso deve ficar aguardando até o título original vir até ele.
>> Incumbe ao portador (com risco de perecimento do direito):
a) Verificar a data de vencimento;
b) Quando tem que apresentar;
c) Verificar o prazo de protesto;
>> CC, Art. 223 - A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Obs: Endorsar é transmitir a alguém. O essencial ao endorso é a assinatura. O Endorsante só garante, não podendo assumir o papel de credor. Endorsantes garantem cheques, por exemplo.
* Liquidez:
> O título deverá indicar o valor da aplicação, por que se sabe na primeira leitura quem deve pagar, receber, data de vencimento, etc...
* Eficácia processual abstrata:
> Vocação do título para que, no âmbito do processo, ele seja auto suficiente para fazer valer o direito no meio em que ele está inserido. Independente de outros elementos de prova, o título se basta por si só. Ele possui eficácia abstrata em relação a outros elementos de prova.
* Local de cumprimento da obrigação:
> As obrigações podem ser:
>> Quesíveis: O credor procura o devedor pra pagar.
>> Portáveis: O devedor vai procurar o credor.
* Se não se sabe onde o devedor mora:
> Não se encontra na lei os dizeres "é requisito da letra de câmbio o endereço do sacador (ado)". Então, resolve-se esta questão independente da lei, a não ser que se saiba onde a pessoa mora. Por isso, recomenda-se que se acrescente no título o endereço do sacador (ado).
> Modo de suprir: Ter sempre o cuidado de pegar os dados.
* Natureza Pro solvendo X Pro soluto:
> Em regra, a entrega do TC firma uma intenção pró solvendo pois a mera entrega do título não tem o poder de fazer desaparecer o direito de crédito. Não se nova o ato jurídico que constituiu o direito. O fato de ocorrer a entrega do título não faz com que o valor esteja automaticamente a disposição de quem recebeu. Se nada for dito em contrario, a intenção entre as partes é pró solvendo.
> Por si só, a entrega do TC não firma uma obrigação pro soluto. Ela seria pró soluto se a entrega do TC desse por extinto o direito de crédito (novação). Quando isso não ocorre, é pró solvendo.
> O aperfeiçoamento do ato jurídico só ocorre quando há o efetivo pagamento do cheque.
> Na pró solvendo recebe-se o documento mas não recebe o crédito. O direito de crédito continua existindo. Não aconselha-se se satisfazer apenas com o recebimento do título.
> A atribuição de natureza pró soluto e execução requerem previsão expressa.
* Título de resgate:
> Opera-se quando o devedor retoma para si o título e realiza o pagamento que é devido. O resgate do TC se configura por esta retomada pelo devedor, que sacou o título, mediante o ultimo pagamento (Ex: B sacou a nota promissória que foi se movimentando. Na data do vencimento, C procura B com o título para o resgate. O porte do título pelo sacador pressupõe que ele pagou. É um título de circulação que andou e voltou para ser resgatado.
> Na lei 6404, ao disciplinar as debêntures, trata-se do resgate de debentures, dos bônus de subscrição e valores imobiliários.
* Títulos da dívida emitida pelo Estado (títulos de capitação):
> O Estado precisa de dinheiro, vai ao mercado e emite títulos, os investidores compram esses títulos que vão do prazo de contrato até a data de resgate. O Estado retoma esses títulos, pagar e finalizar o resgate.
* Missão constitucional do STJ:
> Preservar a adequada observância, interpretação e aplicação da legislação federal.
* Responsabilidade do Avalista:
> Alguém que vai participar do título garantindo.
* Princípios norteadores do título de crédito:
a) Literalidade;
b) Autonomia;
c) Abstração;
> Visam conferir segurança jurídica aos tramites comerciais e promover a circulação de capital, transferindo o crédito a terceiro e boa fé.
Obs: Terceiro é quem não participa da relação causal.
> Questões pessoais serão isoladas.
* Nas hipóteses em que a circulação de título não acontece (não há endorso):
> O princípio da abstração aplica-se ao título de crédito, desde o momento do saque.
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