quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumo de aula 2

14\02\17

- Revisão de Negócio Jurídico:

* Fato jurídico (Lato sensu):
> Todos os acontecimentos importantes para o Direito
>> Fato jurídico (strito sensu): Não contam com a interferência humana;
>>> Fato jurídico ordinário: Fato comum que acontece com certa frequência. (ex: Morte)
>>> Fato jurídico extraordinário: Não é esperado e imprevisível. (ex: Enchente)
>> Ato jurídico (Lato sensu): Contam com a interferência humana;
>>> Ato jurídico lícito:
>>>> Ato jurídico stricto sensu: Todo comportamento voluntário e consciente mas desprovido de uma intenção negocial, cujos efeitos estão previstos na lei. (ex: Após o exame de DNA, confirma-se a paternidade e surge um herdeiro necessário -consequência e efeito contemplado pela norma-)
>>>> Negócio jurídico: Efeitos podem ser modulados pelas partes contratantes. O contrato (espécie) está dentro do negocio jurídico (gênero).
>>> Ato jurídico ilícito: -Não será estudado neste artigo-

* Negócio jurídico X Contrato:
> O NJ não é contemplado apenas pelo contrato.
> Contrato: Uma espécie de NJ bilateral.

* NJ bilateral X NJ Unilateral:
> NJ Unilateral: NJ onde a vontade de uma das partes não é necessariamente consentida. (ex: testamento -não é contrato mas é NJ-)

* Escala pontiana:
> Elementos do NJ e do contrato:
>> 3 campos:
a) Existência;
b) Validade;
c) Eficácia;
> Um contrato pode ser eficaz mesmo sem ser válido.

>>> Elementos de existência:
a) Agente (vontade);
b) Objeto;
c) Forma;
d) Vontade;

>>> Campo de validade do NJ:
a) Agente capaz;
b) Objeto (lícito, possível, determinado ou determinável);
c) Forma prescrita e não defesa em lei (não proibida);
d) Vontade livre e de boa-fé;
Obs: A falta de algum destes requisitos invalidará o NJ.

>>> Campo da eficácia:
a) Termo (prazo, início ou fim);
> O prazo pode ser indeterminado.
b) Encargo (Ônus);
> Dever que é imposto em razão de uma vantagem percebida trazendo uma limitação em razão da vantagem. (ex: Empréstimo gratuito de um bem com uma condição como consequência)
c) Condição (evento futuro e incerto);
> Condicionamento como obstáculo, a vantagem vem depois de realizada a condição. (ex: Empréstimo de um bem após se fazer algo)
>> Condição resolutiva: Os efeitos do contrato já estão sendo produzidos e, à partir da ocorrencia da condição, tais efeitos serão interrompidos. (ex: Te darei mesada até seres aprovado no concurso)
>> Condição suspensiva: Os efeitos do contrato ficarão suspensos até a concretização da condição dada. (ex: Passando no vestibular, te darei um carro)

* Princípios atinentes ao Direito Contratual:
> Princípios: Ditames superiores, orientadores da norma, colhidos de todas as fontes de direito.
>> Princípios explícitos: Estão escritos pelo ordenamento jurídico.
>> Princípios implícitos: Existem mas não estão escritos.
>>> Os princípios atualmente são mais valorizados que o proprio ordenamento juridico.

* Princípio de dignidade da pessoa humana:
> Explícito na Constituição Federal.
> A CF influencia diretamente o Direito Contratual mesmo sendo privado e autônomo.
> Vivemos em uma época de constitucionalização do DP, fazendo uma releitura com base na CF. O Estado, cada vez mais, está intervindo em nossa vida privada, dizendo o que é bom ou não para as pessoas.
> Respeitar a Dignidade da pessoa humana é respeitar os direitos personalíssimos (nome, honra, imagem). A partir do momento em que são disponibilizados meios para que cada cidadão consiga alcançar suas expectativas de ordem profissional, material ou profissional, está se respeitando a dignidade da pessoa humana.
> Muitas vezes, para se respeitar a dignidade da pessoa humana, bloqueia-se parte de sua liberdade (ex: Naturalistas que querem andar nus pelas ruas não podem fazê-lo).

* Princípio da autonomia da vontade:
> A pessoa do direito privado faz o que quiser, escolhe com quem quer contratar, o objeto do contrato e, junto à outra parte, modular os efeitos do contrato. (ex: Contrato de compra e venda pela internet).
>> Antigamente, pós Revolução francesa, a busca por liberdade não tinha limites, acarretando em um desequilíbrio, fazendo com que o mais forte subjugasse o mais fraco (ex: Revolução industrial). Para corrigir a desigualdade no campo material, a liberdade começou a ser tolida com a intervenção do Estado.
> O Princípio máximo da autonomia da vontade acabou?
>> A crise do Direito contratual é baseada no suposto fim da autonomia da vontade. O que na verdade ocorre é uma mudança de paradigma onde o Direito Contratual é lido sob outro prisma, o prisma constitucional da dignidade da pessoa humana. O que ocorre não é o fim do Direito Contratual, mas uma renovação. Uma mudança de paradigma à partir da constitucionalização do DP que prevê a universalização (horizontalização) dos direitos fundamentais, a aplicação imediata destes para as relações contratuais entre particulares.
>> O foco do DP deixou de ser o patrimônio e passou a ser a pessoa.

* Dirigismo contratual do séc. XX:
> Intervenção do Estado na vida privada, limitando a autonomia de vontade. (ex: Consolidação das leis trabalhistas)
> Hoje, no Brasil, vivemos em um Estado intervencionista. Não somos tão liberais mas também não somos tão invasivos, tal situação gera ônus e bônus. No que diz respeito a liberdade, na medida que o Estado intervêm, abre-se mão da liberdade.

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