quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Direito Constitucional II - Resumo de aula 3

- 15/02/17

* Controle de constitucionalidade:
> DIREITO CONSTITUCIONAL É FISCALIZAÇÃO! Não adianta haver direitos fundamentais sem mecanismos de proteção.
> Modelo Misto: Qualquer juiz em qualquer momento pode deixar de aplicar uma lei e isto também vale para o Supremo.
> Controle Difuso X Controle Concentrado:
>> Controle de constitucionalidade: Mecanismo de proteção da Constituição (ex: Legislativo, atuação do MP, Tribunais de contas, Congresso, Sabatinas, etc...).
>> Difuso: Qualquer juiz em qualquer lugar do Brasil pode declarar controle de constitucionalidade.
>>> Controle Europeu/Austríaco: Indica-se um tribunal especifico para o controle de constitucionalidade (Por isso a concentração na figura do Supremo).
>>> Status federal: Atribui a possibilidade de que os tribunais de justiça realizem o controle de constitucionalidade. Mesmo estaduais, podem afastar a aplicação de uma lei estadual ou municipal.
>>> Análise do Supremo: Não é necessário que o Supremo analise leis municipais pois só tem competência pra tratar de leis ou atos federais e estaduais. A não ser que haja um reflexo na lei estadual vindo da lei municipal ou se a lei municipal for reproduzida na lei federal.
>>> A CF, como um texto, precisa ter dinâmica, isso só ocorrerá quando for aplicada. A norma só funciona quando há aplicação e interpretação ao caso concreto. Quando se dá movimento ao texto, transformando-o em norma, ele se torna uma solução concreta para o caso.
Obs: O Distrito Federal não é estado nem município, mas acumula as duas funções. A Câmara legislativa gera leis distritais que precisam ser analisadas com calma para concluir se são de ente estadual ou municipal para saber se o Supremo pode tratar. O STF tem competência para analisar uma lei distrital de cunho estadual afronta a CF. Se afrontasse a Constituição Estadual, quem analisaria seria o TJ.

* Competência Originária X  Recursal
> Originária: CF, art. 102, I. Começa no próprio tribunal. (ex: Mensalão)
> Recursal: Perdendo em um tribunal Estadual, recorre-se ao Supremo, desde que a invocação seja com base na CF.
>> Jurisprudência defensiva: O próprio tribunal dá a solução aos casos para não precisar avançar no conteúdo das questões.

* Lei maior:
> Vinculatividade: Conjugação de texto e contexto.
> Conformidade: Impede que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.
Obs: CF como regra do jogo: Um instrumento normativo neutro sem distinção entre brasileiros.

* Estado Democrático de Direito:
> Todos os entes concordam em se submeter ao Estado. Não existe Estado democrático de direito sem direitos fundamentais.
>  A ideia de democracia é inacabada. (ex: Brasil, EUA e China. Todos são democráticos de maneiras diferentes) Existe mais de uma democracia.

* Estado Brasileiro:
> Soberania: Apenas os Estados são soberanos. Soberania significa auto determinação. O próprio Estado efetiva suas medidas de acordo com seus interesses e não se submete a nenhuma outra regra externa. (Ex: Mesmo que muitos países tenham assinado um tratado, o Brasil não é obrigado a assinar ou renunciar artigos).
> Estado Federal X Unitário:
>> Federal: Composto por União, Estados Membros, Municípios, DF e Territórios.
>>> 3 níveis de Federalismo: Não funciona por uma série de questões históricas, econômicas e jurídicas. O federalismo brasileiro é absolutamente subordinante, fazendo com que nenhum município ou estado consiga sobreviver sem a presença da União (pessoa jurídica de direito público que representa o Estado Brasileiro). Foi criado para que, em 3 níveis:
>>>> Nível federal: Quem cuida é a União, representando os interesses dos estados, municípios e da população no âmbito federal. A ideia de Federalismo está voltada para a descentralização politico-administrativa e uma facilitação de países com território extenso. Porém, o Federalismo não está presente apenas em Estados com vasta extensão territorial (ex: Suíça).
>>>> Nível estadual: Criando uma estrutura administrativa própria, legislando dentro do Estado, buscando administrar e regular questões estaduais, respeitando as particularidades de cada ente, vinculando-os ao governo federal.
>> Unitário: Concentrador
>> Territórios: Atualmente não temos mas a CF prevê o surgimento de novos. Todos são vinculados a União.

> Aspecto histórico:
>> O Federalismo brasileiro não é puro: Os entes não são autônomos mas dependentes de uma forma que não conseguem viver sem ajuda um do outro. Com relação ao Federalismo, a escolha feita foi de um Estado Unitário e deste surgiram as divisões dos estados. Este mesmo Estado Unitário/Concentrador é assim até hoje. O governo federal possui mais competência que os outros entes, mais capacidade econômica, política, criando uma dependência histórica.
>> Com as ações portuguesas na colonização criou-se um Estado originariamente Unitário (Colônia).

> Intervenção da União:
>> Art 21, 22, 34 e 35 CF;
>> A União pode intervir, só que em situações pontuais em estados e DF porém ninguém pode intervir na União.
>> Ex: Inglaterra e a formação das 13 colônias não Estados, formando estados autônomos com leis próprias. Não nasceram de uma formação unitária, mas se uniram para formar um Estado. Diferente do Brasil, onde existia uma unidade e um desmembramento posterior. Tais fatos sociais tem consequências tendo o Estado como preservador de características do território.
>> Só existe uma Constituição americana, a de 1786. Tal constituição só é enxuta ou curta para a concepção romano germânica (a nossa). A base do sistema norte americano é a anglo-saxônica, não se resume apenas a um texto mas em costume, jurisprudência e emendas. Não é apenas o texto, mas decisões que valem com entes de maior grau de autonomia.

* Pesquisa para reflexão: Relação do federalismo brasileiro com a Guerra fiscal:
> http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8136/tde-19022010-170528/pt-br.php

Nenhum comentário:

Postar um comentário