Dia 8/2/17
- Títulos de
Crédito (documento formal com força executiva, representativo de dívida liquida
e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou):
* Cartularidade:
Necessidade do documento em mãos, ou seja, é a existência física do título, a
cártula. Para facilitar lembre-se que os títulos são papeis e a cártula é um
papel com requisitos formais-legais antedidos onde exige-se uma determinada
prestação.
* Formalismo:
Rigor cambial. Não basta que as informações estejam presentes, é necessário que
estejam de modo correto, obedecendo a uma forma que se não for obedecida,
perde-se a eficácia do documento (Ex: Ao protestar-se contra uma nota
promissória ou um cheque em cartório).
* Cambiar = Trocar
* Troca do título de uma pessoa para a outra = Endorso
> O objetivo do título de crédito é a circulação da
cambialidade. Possibilidade do título circular crédito e capital.
> O objeto de estudo é um título de crédito
particular com concepções próprias.
* Crédito x Título (Diferentes, podendo estar juntos
ou não)
> Direito de Crédito: Direito a receber algo.
>> Título de crédito não se resume apenas a
dinheiro, mas a coisas também.
* Origem e direito de crédito:
> Resultante de fatos sociais que não necessitam de
contrato escrito necessariamente, mas de serviços prestados (ex: Abastecimento
em um posto de combustível) ele tem uma existência autônoma consigo mesmo,
independente do título. Porém, quanto menos comprovado, mas dificíl exigir o
direito de crédito (ex: Mandato de segurança).
>> Em uma escala de 0 a 10 de confiabilidade o
título de crédito ou cambiário permite uma margem muito mais próxima do 10 em
comparação com as demais.
> O crédito expressa confiança e credibilidade
vinculada a um decurso de tempo no qual o momento do cumprimento obrigação é
deferido baseado em uma relação de confiança. Configura uma relação jurídica
permeada por um contexto legal independente de estar escrito ou não.
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