domingo, 12 de fevereiro de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de aula 2

9/2/17

* Saque:
> Criação do título (serve para todos).

* Cambialidade
> Circulação do capital exige:
a) Crédito;
b) Confiança;
c) Prazo de vencimento;
> Credor X Devedor
>> Credor: Tem direito de receber determinada prestação.
>> Devedor: Paga o título que será descontado futuramente.
> Não há previsão legal para cheques pré e pós datados
> O direito de crédito é um fato material.

* Título de crédito confere direito autônomo (Título autônomo)
> Não é necessário que o crédito seja lançado em um documento (titulado)
> O título do crédito (documento original) deve sempre ser apresentado, gerando segurança para o devedor que pagou bem e para que o devedor entregue o pagamento.
> Quando o título é lançado, ele adquire "vida própria", separando-se do acontecimento.
> O direito e o título, por ser autônomo, se separam. O direito existe por si só e, em decorrência de uma relação casual, surge o título de crédito.
> Formalismo: Para que produza efeitos o título de crédito deve preencher os requisitos formais previstos em lei.
> Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
>> O devedor emite o título ao credor.
>> Na data do pagamento o credor entrega o título original ao devedor para que ele pague.

* Relação (ou fato) causal (ou de origem):
>  Fato material que gera em favor de alguém o direito de crédito e, na outra parte, a obrigação de pagar.
> Direito de crédito + Fato material = Relação causal

* Efeitos naturais inerentes ao título de crédito próprio:
> É necessário que se apresentem requisitos formais que resultam no princípio da forma, exigindo os títulos de crédito que, para que produza seus efeitos, esperados é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos de lei.
>> Um cheque ou nota promissória não devem ter defeitos de preenchimento.

* Vencimento do crédito:
> À prazo:
> À vista: Assim que apresentado o pagamento.

* Título de crédito:
> (CC Art. 887) O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
> Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, efeitos com requerimento de lei.
> Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
>> A cópia como prova não supre a ausência do título de crédito. Ou seja, o 223 não vale para título de crédito pois uma função deste é a circulação de bens, valores e a segurança do devedor. Além de atestar a existência do próprio crédito.
>> A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
> A ideia essencial do crédito é trocar um bem atual por um bem futuro.
> Quando se aceita a cópia do título, o original poderá ir para outra pessoa além do devedor, gerando insegurança para este e podendo ocasionar o mau pagamento.
> O título de crédito é um título executivo, logo apresenta:
a) Liquidez;
b) Certeza;
c) Exigibilidade;
> Titular: Lança informação em um documento quirografado (à mão).
>> Ao lançar-se um direito de crédito lança-se uma obrigação.

* Resumo:
> Documento -> Necessário;
> Exercício do direito -> Literalmente escrito (delimitação);
> Direito autônomo -> Somente produz efeitos naturais inerentes aos títulos de crédito próprios para que ocorra executividade;
> Formalismo: Quando preenche os requisitos de lei. São informações que a lei pede para colocar nos títulos de crédito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário