quinta-feira, 27 de abril de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Últimas aulas antes da primeira prova

 - Resumo dos dias 30, 6, 12, 19, 20/3, 4:

* Endosso:
> Conceito:

> Forma: No verso ou no anverso, e mediante simples assinatura apenas no verso.

> Responsabilidade:
>> Garantia de aceite:
>> Garantia de pagamento:

* Assinatura:
> Endosso pode ser lançado nos dois lados, mesmo sem dizer o nome do endossatário;
> Colocar o próprio nome;
> Colocar nome de terceiro;
> Realiza certo endosso em branco;

* Garantia de pagamento:
> Pode-se protestar o título uma vez caso não haja aceite.
> A letra de câmbio pode circular sem aceite.
> O protesto é exigido em razão dos garantidores.
> O protesto real é do título.

* Cláusulas de restrição de personalidade:
> Sem garantia:
>> De aceite;
>> De pagamento;

* Art. 15 LUG:
> O Endossante garante aceitação e pagamento.

* Proibitiva de novo endosso:

* Cláusula sem garantia:
> Se não houver um novo endosso, a cláusula é ineficaz.

* Aval:
> Conceito: Alguém se vincula a letra de câmbio com a finalidade de garantir o pagamento do crédito nela escrito.

> Forma:
a) No verso ou anverso, sendo realizado por simples assinatura.
b) Somente no anverso, desde que não seja a assinatura do sacado ou sacador.
c) Exprime-se pelas palavras "Bom para aval", "para aval", "avalizo" ou qualquer outra de semelhante sentido.

> Responsabilidade: Trata-se de vínculo autônomo, obrigando-se o avalista da mesma forma que o avaliado.

> Espécies:
a) Simultâneo:
b) Sucessivo:
 obs: Quanto maior o  numero de assinantes, melhor para o portador.

* Garantia:
> Avalista autônomo participa por si mesmo e não depende da participação de outra pessoa.
> Garantia:
a) Real:
> Hipoteca;
> Penhor;

b) Pessoal:
> Fiança;
> Aval;

Obs: Fiança é garantia pessoal de contrato.

* Simples assinatura:
a) Endosso: Verso;
b) Aceite: Anverso;
c) Aval: Anverso;
d) Saque: Anverso;

> Avalista responde da mesma forma que o avalizado. Avalista de obrigado direto ou indireto responde como direito ou indireto.

* Responsabilidade:
a) Obrigado direto: Aceitante e Avalista.
b) Obrigado indireto: Sacador, endossante e seus respectivos avalistas.
obs: O aval não é uma obrigação dependente acessória.

* Aval antecipado à doação do aceite:
> Avalista respondendo: O avalista que paga subroga-se do direito do avalizado.
> Quem paga a letra possui direito autônomo de se ressarcir.

* Espécies de aval:
a) Simultâneo: Mais de uma avalista para um cliente.
b) Sucessivo: Um avalista avaliza o outro.
c) Parcial: O avalista se obriga por parte do valor. É por simples assinatura e pode ser assinado dos dois lados.

obs: Quanto mais assinaturas, mais garantidores.

- Pretensão de cobrança:

* Ação cambial de cobrança executiva (Art 47 e 70);
> Conceito: Meio próprio de execução de TC.
> Partes e legitimidade;
> Objeto;
> Prescrição;
obs: A LUG não fala de rito processual.

* Partes:
> Portador: Tem legitimidade ativa.
> Obrigados cambiais:
a) Diretos: Aceitante e avalista.
b) Indiretos: Sacador, endossante e avalistas.

Obs: O único vínculo que é pressuposto essencial é o do sacador;

* Objeto:
a) Valor principal;
b) Despesas gerais;
c) Honorários do advogado;
d) Juros moratórios;

* Prescrição:

Obs: Cobrança executiva de títulos;

* Cláusula sem despesa ou protesto:
> Torna o processo facultativo;
> Termo inicial do prazo de prescrição contra obrigados indiretos;

- Nota promissória:
* Conceito: Título de crédito de natureza cambial, configurado em promessa de pagamento, realizada pelo emitente e dirigida ao beneficiário, mediante a qual o próprio emitente/sacador assume a condição de obrigado direto e principal pelo pagamento da obrigação constante do título.

* Partes e funções:
a) Emitente:
b) Beneficiário:

* Requisitos:
a) A denominação da nota promissória;
b) A promessa pura e simples de pagamento;
c) A época do pagamento;
d) O lugar do pagamento;
e) O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
f) A data ou lugar de emissão;
g) A assinatura do emitente;

* Responsabilidade:
a) Obrigado direto: Assume a obrigação de pagar.
b) Obrigado indireto: Assume obrigação de garantir.

* Partes e funções:
a) Emitente
b) Beneficiário/Portador

> Primeiro obrigado: Sacador.
> O emitente assume função similar a do aceitante.
obs: A assinatura do sacado não é necessária nem o aceite (Não há aceite nem cláusula não aceitável).
> NÃO HÁ SACADO NEM ACEITE!

* Modelo: Livre.
a) Físico;
b) Digital;
obs: Entre o preenchimento por extenso e com algarismos, prevalece por extenso. Não é obrigatório escrever a data por extenso.

* Valor: Não tem valor máximo.

* Cláusula à ordem:
> O emitente adere ao título.

* Obrigado direto:
> Na NP, este é o sacador.

* Prescrição:
> Obrigado direto: Sacador + Avalista = 3 anos.
> Obrigado indireto: Endossante + Avalista = 1 ano.

* Ação:
> Obrigado indireto X Obrigado indireto: 6 meses.

* O sacador tornou-se obrigado direto:


> O endossante é garante do pagamento pois não há aceite.

* Pagamento:
> Deve ser realizado no dia do vencimento.

* LUG, Art 47 e CC, Art. 70:


Obs: Quando um obrigado direto quiser demandar o outro, utiliza-se o prazo de 6 meses.

> Se o portador se descuida da data de protesto, todos os indiretos se desoneram da obrigação.

> A prova de que o título não foi apresentado no dia certo pode ser feita de outras formas.

* Quando existir a cláusula sem protesto:

Estrutura da Letra de Câmbio (LC) a ser considerada:

Antonio                                        Cláudio
(Sacador)                                      (Sacado)


                             Rafael              Antenor             Márcio            Luis                    Flávio
                   

Tomador – Rafael
Endossantes – Rafael, Antenor, Márcio e Luis         Portador: Flávio)
LC – Letra de Câmbio

- 26/04:

* Título abstrato X Título causal:
> Abstratos: Não precisam registrar causa de origem.
> Causais: Registra-se causa de origem (ex: Duplicata).

* Requisitos:
> Nota promissória:
a) A denominação expressa “nota promissória”,
b) Data do pagamento;
c) Lugar do pagamento;
d) Nome do beneficiário;
e) Data e lugar da emissão;
f) assinatura do emitente,
g) endereço do sacador,
h) INEXISTÊNCIA DE ACEITE ou SACADO.

> Letra de câmbio:
a) A expressão “letra de câmbio” (cláusula cambiária),
b) Uma ordem incondicional para pagamento de determinada quantia determinada (não pode estar sujeita a qualquer condição, suspensiva ou resolutiva e deve ser mencionada a moeda de pagamento),
c) o nome e identificação do sacado (feita com a menção ao número de sua carteira de identidade, de seu CPF, título de eleitor ou CTPS);
d) o nome do tomador;
e) a assinatura do sacador (pois ele é o codevedor ao garantir a aceitação e o pagamento da letra, podendo o tomador voltar-se contra ele se o sacado não aceitar a letra ou não pagá-la),
f) a data do saque;
g) o lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado;
h) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.

* Inexistência de aceite na NP:




> Se houver aceite, o obrigado principal na LC é o aceitante e se não houver, é o sacador.

* Aval em branco:
> Presume-se que tenha sido lançado em favor do portador.
> Presume-se que foi prestado em favor de quem criou o título.
> Destinado ao sacador.

obs: O avalista responde da mesma forma que o avalizado.
> O avalizado que paga o título não possui direito de ação contra seu avalista.

* Endosso em branco:
> Não indica o nome do endossatário (torna-se qualquer portador);
> Não tem assinatura;

* Transmissão do endosso por simples tradição:
> Endossante se obriga.

* Cláusula sem protesto X Cláusula com protesto:

* Endosso próprio:

* Endosso improprio: O autor é o proprietário do título nas duas espécies.
> Cabem exceções pessoais.

* Endosso mandato: Exceções pessoais - endossante mandante. Constituir um curador para realizar em nome do dono os atos necessários ao título.
> Exceções pessoais: Cabem, desde que digam respeito ao endossante (mandante).

* Endosso Penhor/calção/garantia: Exceções penais - Portador. Oferece o título como garantia real. Se não houver pagamento, o credor pode satisfazer seu crédito à partir da coisa.
> As exceções pessoais somente são admissíveis se dirigirem-se ao próprio portador.

* Obrigado direto: Se vincula ao pagamento (ex: Sacador na LC).

* Obrigado principal: Se vincula à existência do direito de regresso. Paga e não possui direito de ressarcimento.

* Prazos de prescrição:
> 1 ano: Para cobrar o portador quer cobrar do avalista;
> 3 anos: Portador X Obrigado direto;
> 1 ano: Do portador para demandar o avalista do endossante;
> 3 anos: Contra o aceitante se houver aceite.
> 1 dia: Caso não seja pago após o vencimento da LC.

* Avalisar o sacado antes do aceite:
> Realizado o aval antecipado, não sobrevindo o aceite, o avalista assume a posição de obrigado direto e principal.
> O avalista não tem obrigação cambial, só avalisar o sacado que vai se tornar aceitante.

* Cláusula sem garantia:
> Produz efeitos imediatos contra o endossatário.

* Cláusula sem protesto:
> Diz respeito apenas em relação a quem o protesto é necessário (obrigados indiretos);
> Para provar a mora de quem deveria pagar, que houve a recusa de aceite, basta provar que apresentou o título tempestivamente. Provando que apresentou o título tempestivamente, preserva o direito de ação contra este endossante e este endossante, para eximí-lo de um gasto, o isenta de protesto.
> O termo inicial do prazo de prescrição contra o obrigado direto passa a ser o vencimento.

* Protesto necessário:
> Em relação a cobrança do obrigado indireto. Se fosse cláusula sem protesto, ele se torna facultativo.
> Com relação ao obrigado indireto, o termo de prescrição é a data do protesto.

obs: Qualquer cláusula que o sacador colocar vai alcançar o prórpio sacador e os obrigados indiretos.

* Considerando a estrutura e as partes indicadas na figura de Letra de Câmbio acima indicada, responda as questões de número 1 a 4.

1) Sendo a LC tenha o valor de R$ 40.000,00, data de saque em 10/3/2009 e vencimento em 10/12/2009, responda:  Na hipótese de Cláudio aceitar a LC pelo valor de R$ 25.000,00, em 15/10/2009, Antonio se configura como devedor indireto e principal em relação à quantia de R$ 25.000,00 e Cláudio como devedor direto e principal em relação a R$ 40.000,00 ?

Resposta:

Não!  Como se verifica, houve a recusa de aceite de parte de valor do título (e aceite parcial de outra parte!).  Nesse caso, Cláudio assume a condição de direto e principal do valor de R$ 25.000, 00, que foi objeto de seu aceite.

Antonio, de outro modo, ocupará a condição de devedor principal em relação à quantia de 15.000,00 (quinze mil reais), em relação à qual o aceite foi recusado, e continuará na posição de devedor indireto.

Sobre o tema, vale lembrar:

- A condição de devedor indireto (ou devedor de regresso, ou coobrigado) é inalterável, da mesma forma que a condição de devedor direto.
Essas expressões resultam do fato de ter o participante do título apenas “garantido” o aceite e o pagamento, caso dos devedores indiretos, ou de ter assumido a obrigação de pagá-lo, vínculo assumido pelo aceitante.

Na Letra de Câmbio, ocupam essas posições:

- Devedor direto: Aceitante + seu avalista    
- Devedor indireto: Sacador + Endossante + seus avalistas.

A condição de Devedor Principal se configura pela inexistência de direito de regresso (direito de ressarcir o pagamento que realizou!), hipótese que, regularmente, se aplica ao Aceitante. De fato, se o aceitante pagar o título não terá direito de regresso, e, portanto, realizará pagamento extintivo, que põe termo à própria existência e finalidade do título.

Quando o sacado não aceita a LC, ou quando realiza aceite parcial, o sacador, por não possuir direito de regresso na hipótese de pagar a LC, assume então a condição de devedor principal, por realizar pagamento extintivo. Quando a recusa de aceite ocorrer em relação ao valor total da LC, o sacador será devedor principal desse valor integral, se a recusa de aceite ocorrer apenas em parte do valor do título, o sacador desempenhará a função de devedor principal apenas em relação à parte do valor não aceito!

 2) Considerando que a LC tenha o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), data de saque em 10/3/2009, e vencimento estabelecido para 10/12/2009, responda:    Tendo havido aceite pelo valor integral do título, e realizado o pagamento de R$ 30.000,00 em 10/12/2009, pelo aceitante,  é correta a afirmação de que Antonio e seu avalista (no caso existente) assumirão a condição de devedores diretos e principais em relação a R$ 10.000,00 ?

Resposta:

É incorreta a assertiva!
O aceite se deu pelo integral valor do título, assim, Cláudio, o aceitante, assumiu a condição de devedor direito e principal em relação à quantia de R$ 40.000,00.
O fato de haver realizado pagamento parcial, como de fato lhe autoriza a LUG (Decreto 57.663/66), não o isenta  de continuar vinculado, na condição de devedor direto e principal, em relação à quantia que não pagou. Assim, ainda que devedores indiretos, inclusive o sacador,  venham a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão se ressarcir exigindo a quantia paga de Cláudio.

3) Considerando que a LC tenha o valor de R$ 40.000,00, data de saque em 10/3/2009, e vencimento “a 60 dias da vista”, responda:  Apresentada a LC ao sacado em 10/4/2010 e recusado o aceite e o pagamento, há fundamento legal para que, até 10/6/2010,  o portador mova ação cambial contra os devedores indiretos ?


Resposta:

Não! A LC com vencimento  “a certo termo de vista”, salvo indicação diversa, deve ser apresentada ao aceite do sacado em até  1 (um) ano da data do saque. Como na proposição a LC foi apresentada após esse lapso de tempo, ou seja, cerca de 1 ano e mês além do prazo de apresentação,  foi também ultrapassado o prazo de protesto tempestivo (que deveria ser realizado no prazo da apresentação ao aceite) que teria preservado o direito de ação contra os devedores indiretos, não sendo possível, em decorrência, cobrar o título de nenhum dos obrigados: os devedores indiretos foram exonerados da garantia, em razão da intempestiva apresentação da LC e da impossibilidade de realizar o protesto em tempo útil, e, o sacado, ao negar o seu aceite, optou por não estabelecer qualquer vínculo ou obrigação na LC.
Em tese, mesmo após decorrido o prazo de apresentação, poderia o sacado, se assim decidisse, aceitar a LC. Nesse hipótese, somente ele, o aceitante, poderia ser demandado pelo pagamento do título, nos termos de seu aceite!


4) Considerando que a LC tenha o valor de R$ 40.000,00, data de saque em 10/3/2009, e vencimento estabelecido para 10/12/2009, responda:  Tendo-se  que Antenor e Márcio inseriram a cláusula “sem garantia de aceite”,  Luis a cláusula “sem garantia”, e que, apresentado ao aceitante (o aceite foi concedido anteriormente ao vencimento), Claudio, em 10/12/2009, o título não foi pago, indaga-se: Flávio, o portador,  possui direito de ação cambiária em relação a todos os signatários da LC?

Resposta:

Não, na hipótese descria Flávio, o portador, somente possuirá direito de ação em relação a alguns dos signatários, pelas razões seguintes:


PODERÁ SER ACIONADO POR FLÁVIO NÃO PODERÁ SE ACIONADO POR FLÁVIO

Antonio
 - Sacador Porque o sacador é garante do “aceite e do pagamento”, e ele não inseriu a “cláusula não aceitável”, que poderia afastar a garantia de aceite. No caso, porém, como a LC somente foi apresentada “para pagamento”, no vencimento, tal cláusula, ainda que inserida fosse, não teria qualquer efeito! ----------------------------------------------------
Rafael
 - Endossante Porque deixou a condição de “tomador” e realizou o 1º endosso, e o endossante é garante, salvo cláusula em contrario, do “aceite e do pagamento”. -----------------------------------------------------
Antenor
- Endossante Porque o endossante é garante, salvo cláusula em contrario, do “aceite e do pagamento”. No caso, a LC foi apresentada para pagamento, e a cláusula inserida por Antenor, que o isentava da “garantia de aceite”, não chegou a produzir qualquer efeito! ------------------------------------------------------
Márcio
- Endossante Porque o endossante é garante, salvo cláusula em contrario, do “aceite e do pagamento”. No caso, a LC foi apresentada para pagamento, e a cláusula inserida por Márcio, que o isentava da “garantia de aceite”, não chegou a produzir qualquer efeito! -------------------------------------------------------
Luis
-Endossante ----------------------------------------------------- Porque inseriu a cláusula “sem garantia”, que o exonera da garantia de aceite de pagamento.
Cláudio
- Aceitante Porque aceitou a LC, em momento anterior ao vencimento!
Assim, ao assinar a LC Cláudio assumiu a condição de Aceitante, que assume o vínculo de Devedor Direto –DD e Devedor Principal – DP no título. ------------------------------------------------------

Portanto, não possuem legitimidade passiva em relação à eventual ação executiva movida por Flávio, apenas, Luis (endossante, porque inseriu a Cláusula “sem garantia”, prevista no art. 15 da LUG (Decreto 57.663/66).

Sobre o tema, vale ressaltar:

- Se a LC não for apresentada ao sacado com a finalidade de aceite (antes do vencimento!), a inserção de cláusula “não aceitável”, pelo sacador, ou de cláusula “sem garantia de aceite”, por endossante, não produz qualquer efeito, porquanto a finalidade de tais declarações é, precisamente, evitar o vencimento antecipado pela recusa de aceite;

- A titularidade para a cláusula “não aceitável” é, apenas, do sacador, e, quando inserida, produz efeitos em relação ao conjunto de devedores indiretos da LC;

- A inserção, por endossante, de cláusula “sem garantia”, sem nenhuma ressalva, resulta na exoneração da garantia de aceite e de pagamento;

- A cláusula “contra aceite”, com ou sem a indicação de data limite para apresentação para aceite do sacado, objetiva dar conhecimento, ao sacador ou endossante, de uma possível recusa de aceite, o que, se ocorrer, determinará o vencimento antecipado da LC;



QUESTÕES OBJETIVAS

5) Considerando o enunciado nos itens I a V, concernentes à LC, assinale a única alternativa correta:

I –  LC é título abstrato em relação à sua origem, condição que está presente desde o momento em que o título é sacado (criado) – Correto, uma vez que a indicação da causa de origem não é requisito da LC!

II – É de 3 anos o prazo de prescrição em relação a avalista de sacador, quando não há aceite na LC  - Incorreto, o sacador ocupa a condição de devedor indireto, submetendo-se o prazo de prescrição de 1 ano, é o avalista, em qualquer circunstância, responde da mesma “forma” que o avalizado!

III – A cláusula “não aceitável” pode ser inserida pelo próprio sacador ou por endossante – Incorreto, uma vez que a cláusula “não aceitável” é exclusiva do sacador!

IV – No aval sucessivo, é cambiária a relação de solidariedade estabelecida entre os próprios avalistas,  assim como entre esses (avalistas) e o avalizado – Correto, porquanto a exceção à regra geral de solidariedade cambial (o devedor que paga possui direito autônomo de se ressarcir pelo total)  entre o signatários da LC se verifica na hipótese de endosso simultâneo, no qual, somente entre os avalistas, configura-se solidariedade civil, motivo pelo qual o avalista simultâneo que realiza o pagamento do título possui direito de exigir dos outros avalistas apenas as respectivas frações, excluída a dele próprio.

V – Em se tratando de endosso mandato, as exceções pessoais alegadas pelo coobrigado devem ser dirigidas ao endossatário e portador do título – Incorreto, porque no endosso mandato, espécie de endosso impróprio, o Portador (mandatário!) não exerce direito em nome próprio, e, assim, eventuais exceções pessoais (óbices à obrigação de pagar!) devem se referir ao titular do direito e proprietário do título, o endossante-mandante, que transferiu a LC mediante mera procuração!

a. (   ) Apenas as alternativas I, II e IV estão corretas.
b. (X) Apenas as alternativas I e IV estão corretas.
c. (   ) Apenas as alternativas I, II e V  estão corretas.
d. (   ) Apenas as alternativas III e V estão corretas.
e. (   ) Apenas as alternativas II, III, IV e V estão corretas.

6)  Tendo-se como referência a Nota Promissória, assinale a única alternativa (a, b, c , d ou e) que contenha enunciado correto:

a  (   ) O título, ao ser emitido, já apresenta um devedor indireto constituído – Incorreto, uma vez que a NP, ao ser  emitida, já apresenta um devedor direto, que é o próprio emitente, que ao assinar a LC adquire essa condição -

b. (   ) Quando se verifica a recusa de aceite, o emitente adquire a condição de devedor principal – Incorreto, porquanto o instituto do aceite é, totalmente, incompatível com a disciplina legal aplicada à NP.

c. (X) O tomador (beneficiário), caso endosse a cártula, adquire a condição de devedor indireto – Correto, uma vez que, nessa hipótese, o Tomador passa a figurar como o primeiro endossante do título, e, portanto, devedor indireto, garantindo, salvo disposição em contrário, o pagamento.

d. (   ) A apresentação com a finalidade de aceite deve ocorrer até o vencimento. Incorreto! porquanto o instituto do aceite é, totalmente, incompatível com a disciplina legal aplicada à NP.

e. (   )  O emitente, cujo nome é requisito essencial, configura-se como devedor direto e principal – Incorreto! Essencial é a assinatura do emitente, e não o seu nome.


7) Tendo-se como referência a LC, assinale a única alternativa (a, b, c , d ou e) que contenha enunciado correto:

a  (   ) É de três anos, a contar do protesto, a prescrição de ação cambial movida em desfavor do sacador, quando não há aceite, exceto quando inserida por endossante a cláusula “sem protesto ou sem despesa”, hipótese em que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento – Incorreto! Realmente, a inserção da cláusula citada resulta na fixação do termo inicial do prazo prescricional, em relação a devedor indireto, na data do vencimento. Contudo, se a cláusula for inserida por um endossante, os efeitos cambiais que dela resultam somente aproveitam ao próprio endossante, e não se estendem ao sacador ou a qualquer outro signatário.

b. ( X ) É de três anos, a contar do vencimento, a prescrição de ação cambial movida em desfavor de avalista de aceitante – Correto! Em relação ao devedor direito, no caso, o aceitante, o termo inicial da prescrição é realmente o vencimento do título, notadamente por que, nessa hipótese, o protesto por falta de pagamento é facultativo. O avalista, por sua vez, assume obrigação cambial da mesma forma que o avalizado.

c. (   ) É de 1 ano, a contar do protesto, que é facultativo, a prescrição de ação cambial movida em desfavor do sacador. Incorreto! Nessa hipótese o protesto é necessário.

d. (  ) É de três anos, a contar do vencimento, a prescrição de ação cambial movida em desfavor do sacador. Incorreto! É de 1 (um) ano o prazo de prescrição aplicado ao  sacador.

e. (   ) É de 1 ano, a contar do protesto, a prescrição de ação cambial movida em desfavor de endossante, quando por ele (endossante) inserida a cláusula sem protesto. Incorreto! Realmente, a inserção da cláusula citada resulta na fixação do termo inicial do prazo prescricional, em relação a devedor indireto, na data do vencimento. Contudo, se a cláusula for inserida por um endossante, os efeitos cambiais que dela resultam somente aproveitam ao próprio endossante, e não se estendem ao sacador ou a qualquer outro signatário.

 8)   Tendo-se como referência a LC, assinale a única alternativa (a, b, c , d ou e) que contenha enunciado correto:

a  (   ) O endosso, quando prestado de modo parcial, somente obriga o endossante em relação ao valor que foi objeto de endosso. Incorreto! O endosso parcial é nulo.

b. (   ) No endosso caução (penhor), os coobrigados só podem invocar contra o portador as exceções que se refiram  ao endossante. Incorreto! Nessa hipótese, quando alegadas, as exceções pessoais devem se referir ao próprio endossatário/portador, que exerce direito em  nome próprio, ou seja, apresenta o título no exercício de um direito de garantia.

c. (   ) A LC não admite endosso ou pagamento parcial. Incorreto! É cabível o pagamento parcial pelo aceitante.

d. (X) Quando realizado endosso “por simples assinatura”, o endossatário é autorizado a inserir o seu próprio nome e transformar o endosso “em preto”. Correto! O inverso, no entanto, não é possível, ou seja, transformar o endosso em preto em endosso em branco.

e. (   ) Quando realizado endosso “em preto”, o endossatário é autorizado transformar o endosso “em branco”, riscando o nome do endossatário. Incorreto! Apenas o endosso em branco, se for o caso, pode ser transformado em endosso em preto.


9)   Tendo-se como referência a LC, assinale a única alternativa (a, b, c , d ou e) que contenha enunciado correto:

a. (   )  Segundo o artigo 32 da Lei Uniforme (O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada), o avalista assume vínculo autônomo, assim, por força do princípio da autonomia das relações cambiárias, desaparecendo a obrigação do avalizado, em qualquer caso, inclusive por eventual falsidade de assinatura, persiste e se mantém válido o vínculo do avalista. Incorreto! Não é “em qualquer caso”. Tratando-se de vício de forma, todos os signatários, inclusive os avalistas, ficam exonerados de qualquer obrigação, uma vez que nessa hipótese não se configura a existência de título cambial válido.

b. (   )  A inserção da cláusula “não aceitável” por endossante somente a ele mesmo aproveita, todavia, sendo essa declaração realizada pelo sacador ou pelo aceitante, todos que venham a participar do título ficam submetidos aos seus efeitos. Incorreto! A cláusula em referência é privativa do sacador.

c. ( X )  O nome do sacador não é requisito essencial da Letra de Câmbio. Correto! É requisito essencial da LC, apenas, a assinatura do sacador.

d. (   )  Salvo cláusula expressa em contrário, o endossante não garante o aceite e pagamento de LC. Incorreto! Segundo a LUG (Decreto 57.663/66), salvo cláusula em contrário o endossante é garante do aceite e do pagamento da cambial. Atentar para o fato de que o Código Civil, no art. 914, dispõe de modo diverso, não se aplicando essa regra, no entanto, à disciplina da LC, uma vez que a LUG e norma especial.

e. (  )  A data e o lugar do saque (em que a LC foi “passada”) não são requisitos essenciais da LC. Incorreto! Requisito não essencial (ou suprível) é apenas o lugar do saque.





OBSERVAÇÕES PONTUAIS!

- Quando o endosso ocorre por simples tradição, o endossante, por não assinar o título, não estabelece vínculo cambial!

- O protesto por falta de pagamento deve ser realizado no prazo de 1 dia útil do vencimento, conforme estabelecido no decreto 2.044/1908!

- O aceitante que na data do vencimento não paga a LC é devedor (direto), em solidariedade com os devedores indiretos (sacador, endossante respectivos avalistas, se existentes), porque eles garantem, salvo manifestação de vontade em sentido diverso, o aceite e o pagamento do título. Nessa hipótese, além do próprio aceitante, o portador possui direito de ação contra o conjunto de devedores indiretos, independentemente de benefício de ordem.




- Sobre a prescrição do exercício do direito de ação cambial executiva, vale anotar:


Prazo de Prescrição Termo Inicial Protesto

Devedor Direto:
- Aceitante
- Seu avalista 3 anos - prazo a ser exercido pelo Portador. O vencimento da LC É FACULTATIVO, para demandar Devedor Direto.
Devedor Indireto:
- Sacador
-Endossante
- Respectivos avalistas 1 ano - prazo a ser exercido pelo Portador. - A data do protesto feito em tempo útil
- Quando inserida a cláusula “sem despesa” (ou “sem protesto”), o termo inicial, excepcionalmente, é o VENCIMENTO. - É NECESSÁRIO, para demandar Devedor Indireto.
- Quando inserida a cláusula “sem despesa” (ou “sem protesto”), a realização do protesto, excepcionalmente, é FACULTATIVA.
Devedores Indiretos, contra outros Devedores Indiretos 6 meses – prazo a ser exercido pelo Devedor Indireto que paga a LC. - A data que foi acionado judicialmente, ou,
- A data em que realizou o pagamento espontâneo É NECESSÁRIO, para demandar Devedor Indireto.






Direito Constitucional II - Últimas aulas antes da primeira prova

- 27, 29, 3, 5, 10, 12, 17/ 3, 4:

* Intervenção (um fenomeno politico):
a) Linguística;
b) Texto;
c) Contexto;
obs: Art. 34, 35 e 36.

> É a justificativa para a manutenção.
> A relativização temporária da autonomia do ente serve para a manutenção do federalismo. O próprio sistema criou um vazio normativo que possibilita um preenchimento de uma hipótese que é excepcional.
> O sistema possibilita que haja uma alteração para possibilitar que haja um restabelecimento da ordem.
> Federalismo e intervenção são elementos de caráter político. São manifestações do poder de cada sistema.
> Do texto até a abdicação, pode passar um prazo razoável em que a intervenção não seja mais tão importante assim no caso concreto.
> Quem decreta a intervenção é o chefe do executivo.

> Intervenção de estados sobre municípios:
>> Municípios são mais frágeis, menos autônomos, a União centraliza e fragiliza em um federalismo assimétrico. Diminuindo a autonomia dos entes.

* A fiscalização exercida pelo legislativo (congresso):
> Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
> Hipótese em que o Legislativo não estiver funcionando: Será convocado para, extraordinariamente, realizar esta sessão.

* Sistema:
> Ao mesmo tempo que é considerado um organismo em crescimento com interpretação, produção das leis, jurisprudência, alteração do texto constitucional para incrementar um novo modelo. Cada sistema cria seus próprios elementos. Algo fechado em si e aberto para influências externas.
> Kelsen: Formatou a ideia de ordenamento jurídico como algo puro e sem intervenções.
> Judicialização da política: A política torna-se uma primeira instância de solução, mas o judiciário não abre mão de ter a ultima palavra.

* Os entes são autônomos, porém não no mesmo nível:
> Quem profere o ato é o chefe do poder executivo.
>> 24 horas para instalação do legislativo + 24 horas para decidir.

* Freios e contrapesos
> Gerar equilíbrio entre os poderes:
> Fiscalização e subordinação;
>> Criar estes mecanismos não significa submissão pois este texto vai submeter todos os 3 poderes ao seu ordenamento jurídico. O poder do Estado é uno, não ocorre sobreposição de poderes.

* Divisão de funções (O que na verdade existe);
> Típicas: Historicamente os poderes foram se originalizando organicamente.
> Atípicas: Não significa que sejam exceções, apenas não serão consideradas como típicas e nem funções destes poderes.
> O Estado não existe fisicamente, o que existe é uma divisão de funções. O Estado tem uma função simbólica de levar grupos a coordenar funções.
>> No exercício de suas funções o Estado deve regulamentar por suas vias legislativas, estabeleça políticas públicas, entre outras funções.

* Discricionariedade: Oportunidade de conveniência. Exige fundamentação e publicação.
> Típicas: Historicamente, os poderes foram se especializando organicamente.
>> Executivo: Administrar (Gerir a coisa pública)/Executar;
>> Legislativo: Criar leis (não normas)/Disposições legais e textos normativos;
>> Judiciário: Interpretar/Julgar;

obs: O ato de julgar passa por uma mutação constante. Seja por chancelar as práticas do executivo, aplicar a lei, até que julgar tornou-se sinônimo de interpretar.

> Atípicas: Não são exceções. Historicamente não pertencem a estes poderes, não são orgânicas. Este modelo é tipicamente brasileiro.
>> Executivo: Legislar (MP e Decreto presidencial)/Julgar (Processos administrativos disciplinares);
>> Legislativo: Administrar (Secretários, servidores)/Julgar (Autoridades por crimes de responsabilidade);
>> Judiciário: Legislar (Tribunais regulamentam regimentos internos)/Administrar

Obs: Ideia de criar mecanismos de fiscalização do cumprimento da ordem. O excesso de liberalidade causa fragilidade.
> O processo não tem função de pacificar, mas de resolver o conflito.
> A intervenção é uma exceção (afastamento da autonomia).
> O atual contexto é de uma constante judicialização. Modelo muito usado para suprir as deficiências que os poderes têm em suas funções.

- Separação de poderes:
> Não há uma separação de poderes com relação ao tempo e nem espaço.
>> Tempo: Existem várias separações de poderes ao longo da história.
>> Espaço: O Brasil tem uma separação que não pode ser considerada melhor ou pior.
obs: Não são conceitos rígidos, mas flexíveis por natureza.

* Tarefas e funções;
a) Poderes (tripartite): Está assentada de tal forma que os poderes exercem funções típicas e atípicas.
b) MP
c) Imprensa
Obs: O OJ brasileiro fica incompleto sem os 2 últimos.
> O modelo de separação de poderes leva a uma expansão dos poderes até o ponto de ter que reconfigurá-los quando chegam ao limite.
> Nosso contexto canaliza as forças para que haja proatividade.

* Pulverização do poder:
> Renovação e constância nas eleições;
> Manutenção e alternância no poder;
> O elemento principal é a divisão de tarefas e descentralização do poder;
> Devido a distância entre governo e pessoas, legitimavam-se muitas praticas contrárias ao ideário de Direito, mas não a legalidade.
> A lei deixou de ser confiável pela falta de compatibilidade entre lei e direito (ex: Liberdade e racismo nos EUA). Pelos excessos existentes, houve uma mudança no modelo político. A CF tornou-se o referencial mundial.
> Os países abrem mão de sua soberania e começam aderir a blocos até chegarem a uma uniformidade.

> Interesse público X Interesse da União:
>> MP passou a ser autônomo com a CF/88.

Obs: Não há separação de poderes em relação a tempo e espaço.

* Requisitos da medida provisória (Art. 62 CF):
> Acumulo ditatorial de poderes nas mãos do Presidente, que é chefe de vários orgãos públicos e ainda tem a possibilidade de compor uma medida provisória. Se o presidente entender que é relevante, legislará.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
> Devido aos abusos históricos criou-se uma série de circunstâncias vedadas para tratamento via medida provisória, trazendo uma maior fiscalização.
>  Hoje é obrigatória a passagem da MP pelo congresso.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

* Legitimidade dos membros do Judiciário:
> O magistrado tem legitimidade constitucional. Mas o judiciário não é o melhor lugar para que as soluções da sociedade sejam resolvidas.

* Mecanismos de contenção:
> Fiscalização é diferente de subordinação;
> Conter expansão descontrolada dos poderes;
> Não existe um meio exato para prever que não haverão excessos.
> Existe uma convergência, mas não uma harmonia (diálogo) entre poderes no Brasil.

* Julgamento pelo Executivo:
> PAD - Processo Administrativo Disciplinar
>> Pode existir um PAD segundo interesses da própria agenda reguladora, Estado, PF, PJ, etc. Qualquer um que quiser instaurar um processo, é só apresentar um requerimento e à partir deste será formado um processo administrativo.
>> Tudo o que envolve o constitucionalismo será cumprido dentro do processo administrativo.

* Duplo grau de jurisdição administrativo: Poder recorrer a outra instancia administrativa.
> Quando o contribuinte é vencedor não há possibilidade de ação judicial por parte do ente público.

* Coisa julgada:
a) Formal: Não cabe recurso ou perdeu-se o prazo;
b) Material: Imutabilidade do conteúdo;

* Separação de poderes:
> Aristóteles criou a necessidade de separação de poderes;

* Montesquieu (O espirito das leis):
> Especificou e detalhou quais eram as funções:
a) Administrar;
b) Legislar;
c) Julgar;

>> O judiciário ativo e o MP passaram a ser independentes no mundo todo a poucos anos atrás em um processo de amadurecimento das instituições.
>> Poderes passaram a interferir uns nos outros.

* Estado democrático de direito:
> Participação do povo;
> Ideia base da CF;

* Repartição:
> Pode-se trazer dinheiro de fora pagando menos desde que não seja político ou familiar;
> À partir de 100.000,00 no exterior deve haver declaração;

* Proporcionalidade:
> Adequação dos meios aos fins;

* Direito (Estado democrático):
a) CF;
b) Lei (não concordando);

* Sistema de controle:
a) Difuso;
b) Concentrado;

- República X Monarquia:

* Motivos para a proclamação:
a) Ir contra a monarquia;

* Importância e sentidos:
> Um determinado grupo será responsável pela coisa pública (Legislar, fiscalizar, etc.)

* Contrário a Monarquia:
> Alternância com cuidado da coisa pública.
> Mandato com relação ao exercício da função.

>> Mandato (Por tempo determinado).
>> Mandado (Ordem de cumprimento).

* Inamovibilidade:
> O Magistrado não será afastado de sua jurisdição;

Obs: Não existe comarca no DF, mas uma circunscrição judiciária.

* República presidencialista:
a) Chefe da administração;
b) Chefe do governo;
c) Chefe do Estado;
d) Art. 84 CF;
e)  Chefe das forças armadas;
f) Editar medidas provisórias (Art 62);

Obs: A nomeação e exoneração dos ministros de Estado é ad mutum (À qualquer tempo e grau, sem justificativa).

* Presidencialismo X Parlamentarismo X Separação de poderes;
> Presidencialismo:
a) Chefe de Estado;
b) Chefe de governo;
c) Chefe das forças armadas;
d) Chefe da Administração pública federal;

Obs: Projeto de lei surge com a promulgação.

> Parlamentarismo:
a) Primeiro Ministro (chefe de governo);
b) Chanceler (Chefe de Estado);

Obs: Baseado em confiança, o povo escolhe e dissolve o parlamento.

> Separação dos poderes:
a) Medida provisória: Só pode ser usada pelo presidente por urgência e relevância;

* Legislativo:
> Funções típicas:
a) Legislar;

b) Fiscalizar
> Executivo

> CPI (comissão parlamentar de inquérito):
>> Federal;
>> Estadual;
>> Distrital;
>> Municipal;

* CPI: Uma comissão temporária de investigação pelos parlamentares, porém com mais poderes que a própria polícia (Art. 58, Par. 3º).
> Importância: A CPI, por si só, em duas oportunidades reflete os direitos da minoria.
>> Minorias:
a) Parlamentar (Quorum de 1/3);
b) Direitos fundamentais (direitos das minorias);

* Comissão parlamentar de inquérito;
> Função típica de fiscalizar feita pelo legislativo federal, estadual, distrital e municipal.

* CPMI (Comissão parlamentar mista de inquérito):
> Só pode ocorrer no âmbito federal pois há bicameralismo (deputados e senadores);
> Direitos fundamentais da minoria;
> Parlamentar (1/3 da casa);

* Livre poder de fiscalizar:
> A CF atribui ao Legislativo o poder dever de fiscalizar, porém deve seguir a CF.

* Estado formal:
a) Liberdade;
b) Igualdade;
c) Propriedade;

> A figura do estado centralizador começou a passar por outra configuração que não era a de um estado absolutista (Código de Napoleão, Independência dos EUA) que formataram a ideia de uma necessidade legal de estabelecer no texto os Direitos Fundamentais.
>> Determinado momento histórico onde a liberdade, igualdade, fraternidade, estes 3 pontos, foram conquistados e tornaram-se essenciais para a sociedade (revolução francesa).
>> Igualdade formal: Todos são iguais perante a lei. Foi concedido pelo Estado o direito de oposição.  Aceita-se suas ordens mas, ao mesmo tempo, pode-se resisti-las.

* Dever de fiscalizar:
> CPI-CF (Art. 58, Par. 3º);
> Regimentos internos:
a) Câmara;
b) Senado;
c) Congresso;

> A lentidão do processo no Estado é importante por causa do debate mas esta lentidão gera um vazio dentro de situações que necessitam de mais firmeza.

> Jurisprudência:
a) STF;
b) Poderes da CPI;

* Requisitos para a instalação da CPI:
> Tem prazo curto (Data para começar e previsão de término) - Para que não seja vista como uma forma de negociação ou pressão política permanente. É uma Comissão provisória: A CPI, por natureza, acaba quando cumpre sua função;
> Fato determinado (1/3 dos membros requerendo): A CPI está limitada a investigar um assunto determinado.
> Quorum de 1/3 requerendo a instauração da CPI.

obs: Existe a possibilidade de prorrogação.

* Comissões temáticas: Comissões permanentes que fazem um trabalho diário dentro da câmara, senado e âmbito legislativo e estadual.

* Comissões mistas:
> Temáticas e temporárias ao mesmo tempo (tem caráter permanente mas é temporária).
> Com componentes de várias comissões, as matérias serão discutidas sem necessidade de passar por várias comissões.

* Comissões temporárias:
> Prazo certo para início e término;
ex: CPI.

* CCJC - Comissão de constituição, justiça e cidadania:
> Legislativo, Senado e Câmara têm.
> Controle preventivo de constitucionalidade: Quando a lei ja existe e o Supremo é acionado para averiguar sua compatibilidade com a CF.
> Torna-se uma comissão de freios e contrapesos (requisitos de controle preventivo);
> Requisitos do controle:
a) Juridicidade -Maior que a legalidade- (Envolve princípios, compatibilidade com a CF);
b) Interesse público;

* Poderes da CPI:
> Pode fazer sem solicitação:
a) Requisitar informações;
b) Convocar pessoas (cidadãos normais e autoridades) para prestar depoimento;
c) Quebrar sigilo (fiscal, bancário e registros telefônicos) desde que os motivos sejam fundamentados.
> O grampo com relação ao conteúdo só pode ocorrer com autorização judicial. A quebra do registro telefônico sem fundamentação é nula.
> A CPI é um instrumento de sinalização politica, sendo que na pática, isso não acontece na prática. A fiscalização da lugar à matérias para a imprensa. Torna-se um contexto político.

* A CPI não pode fazer:
a) Determinar a indisponibilidade de bens;
b) Proibir o afastamento do país;
c) Proibir a participação de advogados na CPI;
d) Quebra do sigilo telefônico (conteúdo);

Obs: O judiciário é de fundamental importância na proteção dos Direitos Fundamentais. Qualquer pessoa envolvida pode acionar o judiciário para proteger os Direitos Fundamentais.

- Fundamentação de decisões:
* Processo legislativo;

* Espécies legislativas (Art. 59):
a) Emendas a Constituição;
b) Leis complementares;
c) Leis ordinárias;
d) Leis delegadas (Congresso e presidente da república);
e) Medidas provisórias (Presidente da república);
f) Decretos legislativos (Congresso);
g) Resoluções:
> Câmara;
> Senado;
> Congresso;

* Iniciativa (Art. 61):
> Iniciativa comum:

* Mutação constitucional:
> Para alterar o texto, a Constituição de 88 estabelece um procedimento chamado rigidez. Exige-se que no processo legislativo a aprovação por 3/5 dos membros de cada casa por duas vezes (dois turnos).
> Mutação: Existem situações em que o texto constitucional não é alterado, porém o sentido da norma é. Isso ocorre por meio da interpretação.

* Processo legislativo:
a) Leis complementares;
b) Leis ordinárias;

obs: A última palavra será do Legislativo pois, mesmo com o veto, retorna para a apreciação do legislativo.

* CPI (Comissão Parlamentar de inquérito):
> Nem todos os que são citados ou convocados serão réus.

* Ato conexo:
> O ato tem uma sequência de fases envolvendo prescrição e decadência que, se ele foi continuado (ex: Chamar um familiar do réu para ser julgado junto).

- Revisão:

* Subordinação entre os entes:
> Estes não são subordinados uns aos outros, mas são autônomos.

* Histórico da CF: A CF é a principal referência atual.
> Antes o olhar histórico não tinha normatividade. Não existiam imposições decorrentes do texto da CF, era somente para organizar.
> A Primeira mudança: foi nos Direitos Fundamentais, que têm força normativa e vinculam o Estado. O Estado olha pro indivíduo e não este sendo escravo do Estado que promove igualdade.
> A segunda mudança: é que a CF deixou de ser um papel meramente organizacional do Estado (Administrar, legislar e julgar).

> Ao longo da história, o poder foi mais forte para alguns órgãos. Hoje em dia se vê um maior poder por parte do Judiciário.

> A CF impõe obrigatoriedade de cumprimento.

> A CF surge para descentralizar o poder.

* Interpretação: Método de obtenção do sentido que se quer, tendo o caso concreto como referencial.

* Fiscalização: Existe para o cumprimento delimitado das competências.

* Federalismo:
> Ideia principal de descentralizar os poderes.
> Dividir o poder em 3 níveis, preservando os aspectos sociais, culturais e econômicos dos municípios e estados.

* Autonomia dos entes:
> Existe, mas não têm o mesmo nível. A União sempre se sobressai.
> Cada ente vai ter sua própria capacidade de elaboração de leis, escolhas.

> Poderes da União:
a) Legais;
b) Econômicos;
c) Políticos;
>> Faz com que os outros entes sejam dependentes dele.

* Competência: Atribuição de possibilidade de exercício.
> Cada competência que um ente recebe, o outro não toca.
> A competência limita a todos (estados e entes).

* Dinâmica da CF: Dinâmica de aplicação do texto;
obs: A CF é um organismo vivo que depende da aplicação do texto no contexto.
> Torna-se um arca bolso de proteção dos poderes por ser uma escolha transparente e clara no sentido de federalismo e separação dos poderes.
> Indissolubilidade do pacto federativo.
> 3 senadores pra cada estado e pro DF.

> A CF é super protetiva do federalismo e é relativizada da questão do Federalismo. O texto é a regra que permite uma variação interna dentro do Federalismo. Se for estabelecido pra descentralizar ao invés de preservar.
>> Só é permitida alteração interna e não externa (ex: Abolição do Federalismo).

* Possibilidade de alteração e intervenção (art 34, 35 e 36).
> Intervenção (POLITICA): Não é um ato jurídico, mas político com fundamento jurídico. É a suspensão temporária da autonomia do ente.
>> A ideia não é ir contra o Federalismo e a Autonomia, mas protege-los.
>> Restabelecimento da ordem jurídica e política.
>> A fundamentação para a intervenção é essencial.

* Jurisprudência: Exerce o papel de construção do Direito.
> O judiciário NÃO ESTÁ LEGISLANDO, está criando direitos.

* Efeito da suspensão:
> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
>> IV - custas dos serviços forenses;
> Na inexistência o congresso não cria a lei. O que o constituinte estabeleceu é que os estados podem elaborar suas leis sem perder a noção da territorialidade da lei.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumos de aula 11, 12, 13, 14.

Resumos dos dias 30, 6, 11, 18/3, 4 com lista de exercícios:

- Contratos aleatórios:
* Aleatórios são diferentes dos condicionais:
> Só ocorrem quando o contrato for bilateral;
> Comutativo: Tem equivalência e correspondência mas não é idêntico. A causa da obrigação de uma parte está na obrigação da outra.

> Aleatório: Conhece-se a obrigação de uma parte mas a da outra é indefinida e desconhecida. É desta forma pois depende da área (sorte ou destino), estando sujeita a um risco.
>> As partes contratantes vão convencionar o contrato comutativo em aleatório.
>> Aleatório por natureza: O terceiro assume o risco do que acontecer (Ex: Seguro de veículo, loteria, ações na bolsa).
>> Comutativo torna-se aleatório: O risco o torna aleatório.

* Risco quanto à existência (Art 458);
> Emptio Spu (Venda de esperança):
>> A e B, ao celebrarem o contrato, sujeitam-se ao risco do objeto existir ou não (ex: Contrato de safra).
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

>> Exceções: O adquirente não precisa mais pagar o combinado.
a) Se o alienante agir com dolo;
b) Se o alienante agir com culpa;
ex: Mal uso de controlador de pragas em plantações.

* Risco quanto à quantidade (Art 459);
> Emptio rei spartal (venda de coisa esperada):
>> Se nada for colhido do combinado, nada será pago pois o risco do adquirente não é submetido à existência do objeto mas quanto a variação da quantidade.
>>> Se não for estipulado um mínimo, este será considerado como 1.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
obs: A interpretação é sistemática e extensiva. Lê-se na mesma lógica do 458. A pesar do dolo não estar expresso, ele está contemplado pelo 459.

* Quando não há clareza se o risco é de quantidade ou existência:
> Deve-se analisar se a compra foi feita com base na esperança ou na coisa esperada.
>> Coisa esperada: Se eu sei que determinada região produz determinado produto a 15 anos de forma segura, não há clareza do risco no contrato.
>> Esperança: A compra de minérios não oferece histórico suficiente para garantir bons achados.
obs: Se mesmo assim ainda não aparecer uma resposta, adota-se a maneira mais favorável para o adquirente, o art. 459.

* Risco de coisa existente (Art 460 e 461);
> Ao conhecer o risco, o contrato se torna aleatório:
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
>> ex: Mercadoria embargada (impedida) no porto de navios (ex: Perecimento de mercadoria em razão do tempo)
>> Uma pessoa pode comprar a mercadoria e se submeter ao risco do perecimento. Mas o alienante vende por um preço menor por causa deste risco.
>> No momento em que celebrou-se o contrato, já havia ocorrido o sinistro e, mesmo o comprador tendo este prejuízo, deve aceitar. (ex: a mercadoria ja estava deteriorada).

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
> Se ambos os contratantes não sabiam que o risco era passado, o adquirente deve pagar o preço. Se o alienante já sabia que não existia risco, mas um sinistro, então ocorreu má-fé. Se isto ficar provado, o adquirente não precisa pagar o preço. O preço vai depender se o alienante conhecia o risco (ex: Fazer seguro com carro batido).

> Exceções: Se o alienante age com dolo ou culpa.

> Teoria da imprevisão e contratos aleatórios:
>> Não há, via de regra, teoria da imprevisão para contratos aleatórios. As partes, mesmo aceitando o contrato de risco, alegam que ele deve ser revisado pois o resultado não foi desejado (ex: Compra de dólar). Porém, quando se extrapola a variação que se espera, pode-se pedir Teoria da imprevisão para contratos aleatórios.

> Contratos condicional X Aleatório:
>> Condicional: Regulado por condição suspensiva ou resolutiva. O contrato só tem efeito se ela ocorrer (ex: Ganhar um presente se fizer algo).
>> Aleatório: O contrato já existe. Já tem validade e eficácia. Porém, não há como identificar exatamente a obrigação de uma das partes.

- Da compra e venda (Art 481):
* Partes:
> Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
>> Partes: Alienante e Adquirente (contrato bilateral, oneroso, comutativo -existe correspondência entre as obrigações- que pressupõe obrigações de ambas as partes)
>> Alienante: Transferir o domínio.
>> Adquirente: Pagar o preço.
>> Domínio: Propriedade. O contrato é translativo de domínio.
>> Consensual: Se aperfeiçoa mediante vontade das partes.
obs: No nosso ordenamento jurídico ocorre na ordem:
1) Proposta e aceitação;
2) Celebração de acordo;
3) Deste acordo surgem obrigações;
4) Transferência de domínio (momento posterior);
>> A entrega não faz parte do aperfeiçoamento.

* Natureza jurídica:
a) Consensual;
b) Vínculo de subordinação: Principal.
c) Não solene:  
> Exceção: Para bens imóveis acima de 30 salários mínimos;
d) Bilateral: As duas partes possuem obrigações;
e) Oneroso: As duas partes terão benefícios;
f) Comutativo: Existe correspondência entre as obrigações;
> Mesmo vendendo um objeto que não corresponda ao seu preço, ainda assim ocorre comutatividade, porém não pode ser vendido por um preço exageradamente desproporcional.
g) Não personalíssimo: Não interessam as características pessoais do contratante.
h) Tempo da execução: Simultânea, diferida ou continuada;

* Elementos essenciais do contrato de compra e venda:
a) Consenso: Pressuposto de qualquer contrato.

b) Coisa (art. 483): Se a coisa não vier a existir o contrato ficará sem efeito.
> Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
> Contrato aleatório: Existe, é valido e tem eficácia. Se a coisa não vier a existir, o contrato não perde o efeito e o pagamento persiste. (ex: safra de alimento)

c) Preço (art. 485 a 489):
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
> O terceiro, fora da relação contratual, que não seja nenhum dos contratantes (A ou B), pode dizer o preço daquele negocio. (Ex: imobiliária escolhe o preço do imóvel negociado entre A e B)

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
> Estes artigos fornecem critérios para a fixação do preço.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
> Se não houver fixação do preço, não é que ele não exista, mas deve ser extraído das vendas habituais.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
> Comprar por um certo preço é fruto de um consenso e não uma imposição.

* Responsabilidades (art. 492);
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
> Enquanto não há entrega, nem preço ou objeto, cada um responde por sua respectiva coisa.

* Despesas (490):
> Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
> Esta regra do CC pode ser afastada e as partes podem estipular em outro sentido. Não é uma cláusula absoluta e a autonomia da vontade pode afastar esta regra. Muitas vezes a despesa de entrega é transferida ao comprador.

* Limitações (496, 497 e 499):
> Quem pode vender e quem pode comprar:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
>> O ascendente não pode vender para o descendente, salvo se o cônjuge e os outros herdeiros concordarem (ex: Pai que quer vender para o filho, mas só pode se os outros herdeiros concordarem).
>> Adiantamento da legitima: O pai dá a herança mais cedo ao filho preferido, algo que ele só poderia receber após a morte do pai.
>>> Não pode um pai privilegiar um filho vendendo a coisa por um preço muito inferior ao preço original (isto também serve para o avô). A venda do descendente para o acendente não precisa de autorização.
>>> 50% do patrimônio disponível pertence aos herdeiros, os outros 50% podem ser dispostos.

>> Patrimônios separados: Se forem casados, não há problema. A não ser que estejam em regime de comunhão de bens, que necessita de autorização.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

> Restrição para quem pode comprar:
>> Algumas pessoas que ocupam determinados cargos, de determinadas profissões, que os impedem de comprar determinados bens. (ex: Leiloeiro que quer comprar o bem  do leilão ou o perito que quer comprar o imóvel).

> Contrato de compra e venda entre marido e mulher:
>> Só para os bens excluídos pela comunhão ou separação de bens.

* Resilição (vontade):
a) Bilateral (distrato):
b) Unilateral (Denúncia): Contrato de prestação de serviço por prazo indeterminado onde, em determinado momento, o fornecedor resolve não fornecer mais. Por vontade exclusiva de um dos contratantes, o contrato será extinto. Deve expressamente estar prevista na lei. Resiliu unilateralmente. (Ex: Renúncia e revogação)

> Mandato: Uma das partes outorga poderes para outra representá-la.
a) Renúncia:
b) Revogação:
c) Resgate:

* Contrato bilateral (as duas partes possuem obrigações);
> Alienante -> Adquirente

* Contrato translativo de domínio:
> Cumina com a transferência da propriedade;

* 483
> Se o contrato for condicional;
> Se o objeto não vier a existir, o contrato perderá o efeito;
> Contrato Aleatório + Coisa inexistente = Contrato mantém.

* Não havendo fixação do preço (art. 448):
> O preço não pode ser imposto mas é fruto de um consenso.

* Perda do bem (art. 492):

* 490: As partes podem estipular em outro sentido;

* 496:
> Venda de ascendente para descendente deve ser revisada mas o contrato não.
> Herança não é objeto de compra e venda, é alienável.

* 497:
> Limita hipóteses de poder de compra;

* 499:
> Compra e venda entre marido e mulher só existe para bens excluídos da comunhão;

* Espécies de compra e venda:
a) Venda ad corpus (Art 500, Par. 3°): Quando o comprador quer comprar o todo e as medidas de área não são significativas.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
> Está sendo mencionada a compra e venda ad mensura, quando esta não corresponde às expectativas do comprador, este pode exigir o complemento da área para que esta seja aumentada ou que o preço seja abatido.

§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
> Haverá menção às medidas na compra e venda ad corpus à título enunciativo, mas não será tão importante quanto na ad mensura.

§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
> O legislador autoriza que seja feita uma presunção de que aquela compra e venda foi realizada ad corpus (a intenção do comprador era adquirir o todo) caso a medida não corresponder a esperada por pouco.
> Se a diferença não for superior a 5%, podemos concluir o ad corpus.
> Relativa: Existe a possibilidade do comprador fazer prova nos altos, em sentido contrário, por parte do comprador, de que sua intenção, na verdade, era comprar em razão da medida.
> Compra de apartamento: É ad mensura pela doutrina majoritária.

§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

b) Venda ad mensura (Art 500, caput): Quando a medida é importante ou relevante para o contrato de compra e venda.

c) Venda de coisa indivisível tida por condomínio (Art. 504):
> Co-domínio: Mais de uma pessoa é dona do objeto indivisível. Parte de um objeto pertencente a A pode ser vendido para C, porém deve primeiro ser oferecido a B (consorte).
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
> Tanto por tanto = Mesmo valor.
> Se o A desrespeita a preferência de B, este tem direito de depositar judicialmente e recuperar sua parte.

d) Venda à vista de amostras (Art. 484):
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
> Se, ao encomendar um objeto, o comprador percebe que ele é diferente da amostra, ele pode exigir que o objeto seja igual ao anunciado (ex: Consultoras de cosméticos).
obs: Imagem de propaganda não tem obrigação de ser fidedigna ao produto.

e) Venda de coisas conjuntamente (Art 503):
> Quando uma delas tiver defeito oculto, o comprador não pode devolver todas pois elas são independentes entre si (ex: Lote de livros onde alguns estão mofados).
>> Se os objetos forem parte de uma coleção, poderá ocorrer a devolução (ex: Par de brincos ou sapatos).

* Ad corpus X Ad mensura:
> Quem compra o primeiro não poderá reclamar caso alguma parte do negócio não corresponda às suas necessidades.

- Lista de Exercícios:
1) Comente a afirmação "O interesse público, preponderado sobre o particular, é um obstáculo à liberdade de convenções".
> Onde quer que se vislumbre, portanto, um interesse de ordem pública, desaparece a liberdade de ação das partes contratantes, que se devem cingir às determinações legais. A liberdade tem seus limites, não resta dúvida, e de acordo com os princípios sociais que dominam o direito hodierno, justificam-se todas essas restrições impostas nos interesses da coletividade, ou de ordem pública, sem que, por isso, deixem de ser considerados contratos os atos jurídicos praticados sob o império dessa coação legal.

2) Discorra à cerca do papel do contrato como fenômeno social.
> Para invocar a função social do contrato numa relação jurídica, seja como princípio ou cláusula-geral, é importante compreender o seu conteúdo e abrangência para que a concepção moderna de contrato esteja sempre vinculada à cooperação, à solidariedade, à colaboração e à boa-fé, além dos institutos contratuais clássicos, e assim alcançar o cumprimento do que foi acordado entre as partes - finalidade maior do contrato.

3) Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir e excluir a responsabilidade por evicção?
> De acordo com o artigo 448 do Código Civil podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

4) Comente sobre o dever de indenizar na fase pré-contratual.
> Há, indubitavelmente, na conduta daquele que rompe injustificadamente a justa expectativa de contratação, a quebra dos deveres de lealdade, probidade e de informação, gerando o dever de indenização dos danos dela decorrentes.

5) O conhecimento à cerca da existência de vício redibitório é relevante para apuração da extensão da responsabilidade do alienante? Comente.
> É possível a indenização por perdas e danos desde que aquele que alienou o produto com vício oculto tenha ciência desta condição (ação quanti minoris)

6) Aplica-se a teoria da imprevisão aos contratos aleatórios?
> Não há, via de regra, teoria da imprevisão para contratos aleatórios. As partes, mesmo aceitando o contrato de risco, alegam que ele deve ser revisado pois o resultado não foi desejado (ex: Compra de dólar). Porém, quando se extrapola a variação que se espera, pode-se pedir Teoria da imprevisão para contratos aleatórios.

7) A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC é cláusula resolutiva? Comente.
> Sim, tácita.

8) Qual a teoria adotada pelo CC à cerca do momento de conclusão do contrato?
> No Direito brasileiro, parte da doutrina entende que se deve aplicar a subteoria da EXPEDIÇÃO e outra parte sustenta que se deve aplicar a subteoria da RECEPÇÃO. Dada a amplitude da ressalva constante no art. 433 do CCB, que admite, como vimos, a retratação do aceitante até que a resposta seja recebida pelo proponente, entendemos que o nosso Código Civil adotou a subteoria da recepção, e não a da expedição.

9) Qual espécie de extinção dos contratos consiste aquela na qual o fornecimento diário de refeições por prazo indeterminado é interrompido?
> Resilição ou vontade unilateral.

10) Discorra à cerca do papel do judiciário na revisão dos contratos civis.
> O Estado deve proteger e deferir, porém tornou-se protecionista para corrigir a distorção do princípio da igualdade., aplicada apenas formalmente. O Estado faz isso por meio de seus poderes, criando normas que engessam a autonomia da vontade. O estado resolve introduzir-se na vida privada do indivíduo. Hoje, à partir do momento em que o contrato se desequilibra, um dos contratantes pode invocar a teoria da imprevisão, dando aval para o Estado se meter na vida privada tentando viabilizar o contrato para que continue sendo cumprido.

11) Qual é o papel do magistrado diante da constitucionalização do direito privado?
> A atuação dos magistrados, através da interpretação e da aplicação da norma infraconstitucional, é aperfeiçoar o sistema jurídico, adaptando-o à Constituição.

- Cláusulas especiais:
* Retrovenda (Art. 505) - Está em desuso. (só serve para imóveis);
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
> Prazo máximo de 3 anos de preferência para o alienante comprar de novo.
>> O prazo é absoluto e não pode ser alterado pelas partes.

> Propriedade resolutiva: O adquirente pode resgatar este bem, tendo o direito de comprar novamente aquilo que acabou de vender (cláusula de resgate). O principal efeito do contrato já se operou mas não em caráter definitivo. Os efeitos ainda podem ser interrompidos.
>> Condição resolutiva: Aquela que interrompe os efeitos do contrato. Se o alienante resolve resgatar o bem, ocorre a condição.

> Retorno:
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
>> Mesmo que o adquirente não queira devolver o imóvel. O alienante pode depositar o dinheiro do imóvel em juízo.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
>> Ele só voltará a ser dono se pagar o valor integral. Um depósito judicial menor não dá direito a propriedade.

> Direito de retrato:
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
>> Se o pai morre e deixa um herdeiro, este terá direito transmissível e não personalíssimo de resgatar o bem.

>> Terceiro de má-fé: Se o proprietário resolutivo vende o imóvel para terceiro, este, verificando no registro que existe contrato de retrovenda, é natural que este bem seja perdido para o proprietário. Se não houver registro e o terceiro não tiver conhecimento, ele tornar-se-á terceiro de boa-fé, porém, mesmo assim, o proprietário poderá resgatar o bem.

> Valor/preço: O mesmo que foi vendido mais as despesas e benfeitorias.
obs: As benfeitorias úteis e voluptuárias precisam ser consentidas por escrito.
> Não personalíssimo;
> Transmissível;

> Simulação de contrato de empréstimo por garantia:
>> Na maioria dos casos ocorre uma simulação de contrato de empréstimo, se o A devolve o dinheiro ao B, o direito volta a ser de A.
>> As fases são idênticas. Na verdade, A e B querem fazer um empréstimo mas não o querem chamar assim, então fazem retrovenda.

* Cláusula de Preferência (móveis e imóveis): O A vai vender um bem móvel ou imóvel para o B, o B vai ter a propriedade definitiva, porém durante determinado período, se o B decidir vender para alguém, deve dar preferência para A.
> Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
>> Tanto por tanto: Se o B vende o imóvel para C, ele deve oferecer preferencialmente para A pelo valor que venderia para um terceiro.

> Personalíssimo:
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
>> Se o proprietário morre, o herdeiro não tem preferência. O adquirente pode vender para qualquer pessoa dentro do prazo.

> Não transmissível:

> Propriedade definitiva (perdas e danos): Diferente da resolutiva.

> Prazo de preferência:
a) Oferta 3 dias (móveis) / 60 dias (imóveis);
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
> Se B vende para C, desrespeitando a preferência, deverá indenizar A.
> Ainda que esteja de má-fé, o alienante não poderá reaver o bem.

b) Exercício direito 180 d / 2 anos;

c) Ajuizamento ação;
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
>> O imóvel será desapropriado em caso de desuso.

> Venda na cláusula de preferência;
>> Móveis: Preferência de 180 dias.
>> Imóveis: Preferência de 2 anos.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

* Venda a contento ou sujeita a prova: No momento em que se está experimentando o produto, tem-se um contrato de compra e venda condicionado suspensivamente (ex: prava de roupa).
> Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
> Condição suspensiva: A manifestação do agrado do comprador.

> Contento: Só será efetivo quando manifestar-se o agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
> Prova: Verificação.

> Contento X Sujeição a prova:
a) Contento: O comprador avalia se gosta do produto.
b) Sujeita a prova: Não há subjetividade do gosto, mas da verificação se o item comprado corresponde às verificações necessárias.
obs: Na prática, as mesmas regras se aplicam às duas hipóteses.

* Venda com reserva de domínio (somente bens móveis infungíveis): A vai vender para B pagar em prestações (ex: Financiamento de carro). Depois de quitado, o bem será passado para o nome do comprador.

> Condição: Depende da maneira que se olha, porém é mais fácil ver como suspensiva.
a) Suspensiva (A integração do pagamento é a condição): Sendo o principal efeito a transferência da propriedade.
b) Resolutiva (Os efeitos estavam ocorrendo e a condição foi interrompida): Se o B deixa de pagar, a posse é interrompida.
> Responsabilidade: O comprador responde pelos riscos;

* Direito de retrato = Direito de resgate;
> Art 507;
> Independente do C estar de boa ou má fé, o A pode resgatar o bem.

* Comodatário:
> Responde por culpa e por dolo mas não pelo fortuito.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 11

- 23/03/17

* Assinatura da LC:
> Traz a posição jurídica de Obrigado do Título, dando aval para que ele seja exigido de maneira prioritária. Esta é a ação mais importante do Direito Cambial.

* Apresentação com finalidade de aceite:
> O portador, a partir do momento em que recebe o título, até o momento imediatamente anterior ao vencimento, possui o direito de apresentar o título ao sacado para colher o aceite.
> É SEMPRE ANTES DO VENCIMENTO.

* Apresentação com finalidade de pagamento:
> Quando ocorre no vencimento. Apresentando com título vencido.
> Pode ser apresentado até o dia do pagamento.

* Após o sacado aceitar:
> O título permanece com o beneficiário, só sendo entregue para aceite. Então, espera-se o vencimento.

* Recusa de aceite:
> O título vai ficar com o portador (beneficiário).
> A recusa do aceite pelo sacado resulta na antecipação do vencimento.
> Se o sacado recusar, o beneficiário poderá cobrar do sacador.

* Cláusula não aceitável: Declaração que apenas o sacador pode fazer. Vai proibir o portador de apresentar o título ao sacado para aceite. Só pode ser apresentada no dia do vencimento. Pede o vencimento antecipado da letra em razão de eventual recusa de aceite.
obs: Ela pode ter aceite, só não pode ter apresentação.
> Legitimidade: Apenas do sacador;
> Finalidade: Impedir o vencimento antecipado da LC em razão de eventual recusa do aceite;
> Efeito: Mesmo quando descumprida, produz seus efeitos regulares.

> É necessário que o sacador declare no título que ele é não aceitável, vedando a apresentação do título para aceite.

> Cláusula protetiva: Neste caso, o sacador esta se protegendo do vencimento antecipado pois é garantidor.
obs: O endossante também garante o título e também pode ser prejudicado pelo vencimento antecipado. Quando o sacador insere uma determinada cláusula, esta alcança todos os seus iguais e garantidores.

> Se for apresentada antes do prazo, mesmo havendo recusa de aceite, o vencimento não retroage.

> Aceitante -> Obrigado direto (assume a obrigação de pagar);
> Sacador (um dos garantidores) -> Obrigado indireto (assume a obrigação de garantir).

> Protesto:
>> Quando o sacado não quer assinar o título, que é levado ao cartório para que se tire satisfações pois este é garantidor. Este é intimado formalmente para que se saiba de sua manifestação de vontade.
>> Se o portador, no dia certo, apresentou o título e não recebeu o pagamento, leva-se ao sacador e se este não resolver, leva-se ao cartório para que se tire satisfações.

* Cláusula contra-aceite (vencimento quando ocorrer aceite):
> Legitimidade:
a) Sacador;
b) Endossante;

obs: DEVE ser apresentada para aceite, não apenas na data do vencimento, o vencimento retroage ante a recusa de aceite.

> Finalidade: Determinar que a LC seja apresentada para aceite, com ou sem delimitação de tempo.

> Objeto: Permitir que o autor da cláusula seja antecipadamente informado em relação a eventual recusa de aceite e, consequentemente, vencimento antecipado do título.

> Descumprimento: Exonera da garantia cambial prestada aos obrigados indiretos;

* Funcionamento da cláusula: Só se pode apresentar a LC para aceite antes do vencimento. Se é dada uma data limite, o pagamento deverá ser feito até um dia antes de vencer a data.

> A cláusula não aceitável é incompatível com a letra que vence à certo termo de vista.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Direito Constitucional II - Resumo de aula 9

- 22/03

* Competência:
> Estado: Competência residual (Confere somente a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional).
>> Salvo o art 155, não sendo residual por estar expresso. Excluindo a União e os Municípios, o resto pertence ao Estado.

> Município:
a) Leis orgânicas (com status de constituição);
b) Leis municipais;

* Estado centralizador:
> Centraliza boa parte dos poderes na União.
> Princípio X Regra:
>> Simetria: Criação jurisprudencial que impõe uma hierarquia entre as constituições federal, estaduais e municipais.
>> Tal principio entra de forma positivada decorrendo de uma interpretação do art 25 CF.
> Principio federativo: Impõe o segmento material, não podendo o Estado contrariar a CF. Justificado pelo dispositivo político, administrativo e jurídico. As demais constituições devem seguir o mesmo formato da CF para preservá-la.
>> O Judiciário quem chancela e estabelece uma postura mais rígida com relação ao Federalismo Brasileiro.
>> Isto só justifica uma vinculação cada vez maior ao Governo Federal, mantendo em si a decisão final.

* Autonomia do ente:
> Federalismo = Autonomia.

* Defesa do federalismo:
> A constituição, para valorizá-lo, estabelece do art 34 ao 36 a possibilidade de suspensão temporária da autonomia. As hipóteses previstas nestes artigos são gravíssimas podendo afetar diretamente o Federalismo.
> O próprio Federalismo cria situações justificáveis que relativizam a autonomia como medida drástica legalmente prevista.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

> Um mecanismo de defesa para a CF, pois:
a) São situações temporárias;
b) São situações justificáveis;
obs: Os entes não podem deixar de cumprir aspectos práticos que justificam a entrada de outro ente de forma temporária mas que vai parar em alguma hora.

> Aplicação de mecanismo de ponderação:
>> Se ocorrer confronto entre direitos fundamentais.

* Características da intervenção (Art 34 CF):
a) A regra é a não intervenção em rol taxativo (não existem outras hipóteses);
>> O art. 34 permite a União entrar dentro do estado ou DF para resolver determinados problemas.
b) A intervenção é uma medida excepcionalíssima. Caso exista outro meio além da intervenção, será recorrido a este.
c) Tempo e espaço: São requisitos obrigatórios no decreto de intervenção.
d) Há a possibilidade de nomeação de um interventor (facultativa).
e) Necessário o cumprimento do Princípio da proporcionalidade (adequação entre os meios e os fins).
> Não se pode, em um decreto de intervenção, estabelecer como uma possível proposta de solução, estabelecer algo pontual.

* Interferência dos estados nos municípios (Art 35 CF):
> Ninguém pode intervir na União.

> Pagamento da dívida pelo ente público (art. 100 CF);
>> Precatório: O Estado não pagará com dinheiro, mas sim com títulos. Porém o contrário não ocorre pois os bens públicos não são penhoráveis.
>>> Só não serão pagos por motivos de força maior.
>> A União é o ente que representa todos os Ministérios em seus processos.

* Modalidades de intervenção (art 34 CF):
> Ex officio: Quando a autoridade decide voluntariamente mesmo sem ser provocada.
a) Espontânea (ex officio);
> Parte do próprio presidente da república vendo a CF. O presidente da república decretará ex officio a intervenção (art 36, II, CF).
b) Por solicitação (ex officio);
>  A análise é do presidente se irá decretar ou não, assim como na espontânea.
c) Por determinação:
> O Presidente usa forma vinculada a decisão judicial. Obrigatoriamente ele terá que decretar.

* Decreto de intervenção:
> Quem decreta é o chefe do Executivo (Presidente da república, Governador) por ato politico administrativo.

* Figura do Legislativo (Congresso nacional):
> Em 24 horas será chamado e analisará e votará se concorda ou não com a intervenção em mais uma manifestação dos freios e contra-pesos.
> Evitar arbitrariedade por parte de um poder apenas.

* Banalização dos institutos jurídicos:
> Evocação de princípios constantemente.
> Recorrendo constantemente às jurisprudências.
> A aplicação de forma desregrada acaba atribuindo caráter negativo para a credibilidade.

* Recomendação do professor: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/IF_5179.pdf

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 10

- 22/03/17

* Forma do aceite:
> A lei vai facilitar o processo de cobrança:
>> Em relação ao aceitante: Ocorrerá um prazo maior de prescrição.
>>> Para se cobrar o aceitante a lei não exige o prévio protesto do título por falta de pagamento.

>> Em relação ao sacador: O prazo de prescrição é maior.
>>> Para cobrar do sacador a lei passa a exigir protesto.

> A declaração deve ser feita no próprio título. A assinatura "ao saque" e "ao endosso" atribuem à pessoa uma obrigação. O vínculo que constitui a obrigação é a assinatura.

> Exprime pela palavra "aceito", "de acordo" ou qualquer coisa que expresse esta intenção pois o nome do sacado está no título como uma assinatura.

> Assinatura do sacado: Pode ser realizado no "anverso" (Parte ou face anterior -frente-) ou no "verso" (Face posterior), desde que tenha a expressão "aceito".
>>  Aceito, "assinatura" (expressão + assinatura) ou somente "assinatura".
>> Art 25: Mediante simples assinatura o aceite deve ser feito na parte da frente.
obs: Neste tempo o portador deve procurar o sacado para que ele possa aceitar.
obs: Se é encontrada uma simples assinatura na parte de trás, não é aceite, é endosso. A simples assinatura do sacador é feita na frente pois o mesmo não é obrigado a se identificar.

> Legitimidade:
>> O aceite é assinado pelo sacado, logo este é legitimo. Ao lançar sua assinatura no título ele assume a condição de obrigado direto e assume a incumbência de realizar o pagamento do título.

> O aceite é puro e simples mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada (art 26 CC).

> Avalista: Participa do título garantindo.

Obs: Qualquer outra modificação introduzida pode caracterizar recusa.

Obs: Aceite não é instrumento à parte.

* Apresentação:
a) Facultativa: Vencimento determinado (apresentação para aceite se possível);
> A letra que não teve aceite pode ser endossada a outra pessoa e outra pessoa poderá apresenta-la.

> Vencimento determinado à certo termo de data:
>> Vencimento a certo período à contar de determinada data.
>> Quando a letra tem vencimento com data certa o portador pode escolher se quer apresentar com finalidade de aceite ou se prefere esperar o vencimento para depois apresentar ao sacado.
>> A qualquer momento, antes do vencimento, pode ser apresentado o título ao sacado.

b) Descabida: Vencimento à vista (Não é possível apresentar para aceite);

c) Necessária: Vencimento à certo termo de vista (apresentação obrigatória para aceite);
> É necessária pois deve ser gerado um marco inicial. Só se configura a exigibilidade do título com a apresentação.

Obs: Só é possível a apresentação se a letra não estiver vencida.

> Algo em comum entre as 3: Por meio do título de vencimento identifica-se as 3 condições.

> Possibilidades de apresentação na LUG:
a) Apresentação com finalidade de aceite;
b) Apresentação com finalidade de pagamento;

> Se a letra estiver vencida no momento da apresentação, independentemente de ter havido aceite ou apresentação, deia-se de ter a possibilidade de apresentação para aceite e ela passa a ser com finalidade de pagamento.

> Se o sacado quiser, ele aceita a letra e paga. A intenção de quem procura o sacado com a letra vencida é receber o valor do título.

Obs: A LETRA SEMPRE DEVERÁ SER APRESENTADA AO SACADO.

* Vencimento da letra:
> Após o saque começa o prazo para apresentação do aceite que vence na apresentação para a origem.
> O título pode ser apresentado ao sacado antes e depois do vencimento.
> A letra é exigível apenas de quem assinou.
> Se ocorre a recusa do aceite, o sacado não se obriga.
obs: O vencimento é à vista, sendo assim, ele é indeterminado. Quem tem letra que vence à vista, deve apresentá-la para o prazo de pagamento.

> Pretensão formal: Para que ela seja de aceite, deverá ser apresentada até o vencimento (o momento imediatamente anterior a data do vencimento). Apresentação com finalidade de obter o aceite (assinatura).

> Apresentação com o título vencido: A intenção é de receber pagamento.
> Ao entregar o título ao portador, este poderá esperar até o vencimento para, no vencimento, procurar o aceitante e receber.

Obs: Existe a possibilidade do endossante se eximir da obrigação de garantir, mas para o sacador é impossível.

> À certo tempo:
>> Após o saque, tem-se um ano para apresentar.
>> O termo inicial é à vista do sacado.
>> Recusa do aceite = Vencimento antecipado.

> Todo aquele que paga a letra (aceitante ou endossante) tem direito a exigir a entrega do título cartular. O documento de apresentação deve ser pago mediante a entrega do original.
> Pode mover-se uma ação de regresso e apresentar o título para os que assinaram e eles devem pagar.

> Recusa de aceite:
>> O sacado não se obrigou se não assinou, ele não terá participação no título. O título continua com o portador, que o apresentou na data do vencimento. Com a recusa o vencimento da letra ocorre imediatamente.

> Vencimento à vista:
 Art. 21. A letra à vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nela marcado; na falta desta designação, dentro de 12 meses, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
>> A letra pode ser apresentada até o vencimento ao aceite do sacado.
>> Letra que vence à vista não pode ser apresentada para aceite.

>> O que vai determinar o vencimento é o recebimento pois é indeterminado. Na hora que o portador apresentar o título ao sacado.
>> No vencimento indeterminado só se tem a data do saque e, dependendo desta, a lei vai oferecer um prazo de até 1 ano contado da data do saque.
obs: Não há prazo de vencimento mas um período de apresentação.
>> A mesma regra vale para duplicatas e cheques que vencem à vista.

>> Apresentação intempestiva: Se passar de 1 ano, podendo ser cobrado das outras pessoas além do sacado, perde-se o direito de ação sobre todos os garantidores.

* Aceite qualificado modificativo:
> Quando o sacado aceita com a condição da data ser mudada.

* Aceite limitativo:
> Aceite, mesmo sabendo que o valor é mais alto, sob a condição de um valor menor.

* Vencimento indeterminado:
> À certo termo de vista: Há um período de 1 ano para a apresentação, podendo ser menos. Após passado o período, ocorre o vencimento.
> Pode ser escolhido qualquer quantidade de dias até maior que 365.
>  O período é contado à partir da data do aceite (da vista).
> Se houver recusa do aceite: Vencimento antecipado do título.
> Se o título for apresentado antes de completar um ano, a data começa a contar, mesmo que passe de um ano pois a data de vencimento e o prazo limite são variáveis independentes.