quinta-feira, 27 de abril de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Últimas aulas antes da primeira prova

 - Resumo dos dias 30, 6, 12, 19, 20/3, 4:

* Endosso:
> Conceito:

> Forma: No verso ou no anverso, e mediante simples assinatura apenas no verso.

> Responsabilidade:
>> Garantia de aceite:
>> Garantia de pagamento:

* Assinatura:
> Endosso pode ser lançado nos dois lados, mesmo sem dizer o nome do endossatário;
> Colocar o próprio nome;
> Colocar nome de terceiro;
> Realiza certo endosso em branco;

* Garantia de pagamento:
> Pode-se protestar o título uma vez caso não haja aceite.
> A letra de câmbio pode circular sem aceite.
> O protesto é exigido em razão dos garantidores.
> O protesto real é do título.

* Cláusulas de restrição de personalidade:
> Sem garantia:
>> De aceite;
>> De pagamento;

* Art. 15 LUG:
> O Endossante garante aceitação e pagamento.

* Proibitiva de novo endosso:

* Cláusula sem garantia:
> Se não houver um novo endosso, a cláusula é ineficaz.

* Aval:
> Conceito: Alguém se vincula a letra de câmbio com a finalidade de garantir o pagamento do crédito nela escrito.

> Forma:
a) No verso ou anverso, sendo realizado por simples assinatura.
b) Somente no anverso, desde que não seja a assinatura do sacado ou sacador.
c) Exprime-se pelas palavras "Bom para aval", "para aval", "avalizo" ou qualquer outra de semelhante sentido.

> Responsabilidade: Trata-se de vínculo autônomo, obrigando-se o avalista da mesma forma que o avaliado.

> Espécies:
a) Simultâneo:
b) Sucessivo:
 obs: Quanto maior o  numero de assinantes, melhor para o portador.

* Garantia:
> Avalista autônomo participa por si mesmo e não depende da participação de outra pessoa.
> Garantia:
a) Real:
> Hipoteca;
> Penhor;

b) Pessoal:
> Fiança;
> Aval;

Obs: Fiança é garantia pessoal de contrato.

* Simples assinatura:
a) Endosso: Verso;
b) Aceite: Anverso;
c) Aval: Anverso;
d) Saque: Anverso;

> Avalista responde da mesma forma que o avalizado. Avalista de obrigado direto ou indireto responde como direito ou indireto.

* Responsabilidade:
a) Obrigado direto: Aceitante e Avalista.
b) Obrigado indireto: Sacador, endossante e seus respectivos avalistas.
obs: O aval não é uma obrigação dependente acessória.

* Aval antecipado à doação do aceite:
> Avalista respondendo: O avalista que paga subroga-se do direito do avalizado.
> Quem paga a letra possui direito autônomo de se ressarcir.

* Espécies de aval:
a) Simultâneo: Mais de uma avalista para um cliente.
b) Sucessivo: Um avalista avaliza o outro.
c) Parcial: O avalista se obriga por parte do valor. É por simples assinatura e pode ser assinado dos dois lados.

obs: Quanto mais assinaturas, mais garantidores.

- Pretensão de cobrança:

* Ação cambial de cobrança executiva (Art 47 e 70);
> Conceito: Meio próprio de execução de TC.
> Partes e legitimidade;
> Objeto;
> Prescrição;
obs: A LUG não fala de rito processual.

* Partes:
> Portador: Tem legitimidade ativa.
> Obrigados cambiais:
a) Diretos: Aceitante e avalista.
b) Indiretos: Sacador, endossante e avalistas.

Obs: O único vínculo que é pressuposto essencial é o do sacador;

* Objeto:
a) Valor principal;
b) Despesas gerais;
c) Honorários do advogado;
d) Juros moratórios;

* Prescrição:

Obs: Cobrança executiva de títulos;

* Cláusula sem despesa ou protesto:
> Torna o processo facultativo;
> Termo inicial do prazo de prescrição contra obrigados indiretos;

- Nota promissória:
* Conceito: Título de crédito de natureza cambial, configurado em promessa de pagamento, realizada pelo emitente e dirigida ao beneficiário, mediante a qual o próprio emitente/sacador assume a condição de obrigado direto e principal pelo pagamento da obrigação constante do título.

* Partes e funções:
a) Emitente:
b) Beneficiário:

* Requisitos:
a) A denominação da nota promissória;
b) A promessa pura e simples de pagamento;
c) A época do pagamento;
d) O lugar do pagamento;
e) O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
f) A data ou lugar de emissão;
g) A assinatura do emitente;

* Responsabilidade:
a) Obrigado direto: Assume a obrigação de pagar.
b) Obrigado indireto: Assume obrigação de garantir.

* Partes e funções:
a) Emitente
b) Beneficiário/Portador

> Primeiro obrigado: Sacador.
> O emitente assume função similar a do aceitante.
obs: A assinatura do sacado não é necessária nem o aceite (Não há aceite nem cláusula não aceitável).
> NÃO HÁ SACADO NEM ACEITE!

* Modelo: Livre.
a) Físico;
b) Digital;
obs: Entre o preenchimento por extenso e com algarismos, prevalece por extenso. Não é obrigatório escrever a data por extenso.

* Valor: Não tem valor máximo.

* Cláusula à ordem:
> O emitente adere ao título.

* Obrigado direto:
> Na NP, este é o sacador.

* Prescrição:
> Obrigado direto: Sacador + Avalista = 3 anos.
> Obrigado indireto: Endossante + Avalista = 1 ano.

* Ação:
> Obrigado indireto X Obrigado indireto: 6 meses.

* O sacador tornou-se obrigado direto:


> O endossante é garante do pagamento pois não há aceite.

* Pagamento:
> Deve ser realizado no dia do vencimento.

* LUG, Art 47 e CC, Art. 70:


Obs: Quando um obrigado direto quiser demandar o outro, utiliza-se o prazo de 6 meses.

> Se o portador se descuida da data de protesto, todos os indiretos se desoneram da obrigação.

> A prova de que o título não foi apresentado no dia certo pode ser feita de outras formas.

* Quando existir a cláusula sem protesto:

Estrutura da Letra de Câmbio (LC) a ser considerada:

Antonio                                        Cláudio
(Sacador)                                      (Sacado)


                             Rafael              Antenor             Márcio            Luis                    Flávio
                   

Tomador – Rafael
Endossantes – Rafael, Antenor, Márcio e Luis         Portador: Flávio)
LC – Letra de Câmbio

- 26/04:

* Título abstrato X Título causal:
> Abstratos: Não precisam registrar causa de origem.
> Causais: Registra-se causa de origem (ex: Duplicata).

* Requisitos:
> Nota promissória:
a) A denominação expressa “nota promissória”,
b) Data do pagamento;
c) Lugar do pagamento;
d) Nome do beneficiário;
e) Data e lugar da emissão;
f) assinatura do emitente,
g) endereço do sacador,
h) INEXISTÊNCIA DE ACEITE ou SACADO.

> Letra de câmbio:
a) A expressão “letra de câmbio” (cláusula cambiária),
b) Uma ordem incondicional para pagamento de determinada quantia determinada (não pode estar sujeita a qualquer condição, suspensiva ou resolutiva e deve ser mencionada a moeda de pagamento),
c) o nome e identificação do sacado (feita com a menção ao número de sua carteira de identidade, de seu CPF, título de eleitor ou CTPS);
d) o nome do tomador;
e) a assinatura do sacador (pois ele é o codevedor ao garantir a aceitação e o pagamento da letra, podendo o tomador voltar-se contra ele se o sacado não aceitar a letra ou não pagá-la),
f) a data do saque;
g) o lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado;
h) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.

* Inexistência de aceite na NP:




> Se houver aceite, o obrigado principal na LC é o aceitante e se não houver, é o sacador.

* Aval em branco:
> Presume-se que tenha sido lançado em favor do portador.
> Presume-se que foi prestado em favor de quem criou o título.
> Destinado ao sacador.

obs: O avalista responde da mesma forma que o avalizado.
> O avalizado que paga o título não possui direito de ação contra seu avalista.

* Endosso em branco:
> Não indica o nome do endossatário (torna-se qualquer portador);
> Não tem assinatura;

* Transmissão do endosso por simples tradição:
> Endossante se obriga.

* Cláusula sem protesto X Cláusula com protesto:

* Endosso próprio:

* Endosso improprio: O autor é o proprietário do título nas duas espécies.
> Cabem exceções pessoais.

* Endosso mandato: Exceções pessoais - endossante mandante. Constituir um curador para realizar em nome do dono os atos necessários ao título.
> Exceções pessoais: Cabem, desde que digam respeito ao endossante (mandante).

* Endosso Penhor/calção/garantia: Exceções penais - Portador. Oferece o título como garantia real. Se não houver pagamento, o credor pode satisfazer seu crédito à partir da coisa.
> As exceções pessoais somente são admissíveis se dirigirem-se ao próprio portador.

* Obrigado direto: Se vincula ao pagamento (ex: Sacador na LC).

* Obrigado principal: Se vincula à existência do direito de regresso. Paga e não possui direito de ressarcimento.

* Prazos de prescrição:
> 1 ano: Para cobrar o portador quer cobrar do avalista;
> 3 anos: Portador X Obrigado direto;
> 1 ano: Do portador para demandar o avalista do endossante;
> 3 anos: Contra o aceitante se houver aceite.
> 1 dia: Caso não seja pago após o vencimento da LC.

* Avalisar o sacado antes do aceite:
> Realizado o aval antecipado, não sobrevindo o aceite, o avalista assume a posição de obrigado direto e principal.
> O avalista não tem obrigação cambial, só avalisar o sacado que vai se tornar aceitante.

* Cláusula sem garantia:
> Produz efeitos imediatos contra o endossatário.

* Cláusula sem protesto:
> Diz respeito apenas em relação a quem o protesto é necessário (obrigados indiretos);
> Para provar a mora de quem deveria pagar, que houve a recusa de aceite, basta provar que apresentou o título tempestivamente. Provando que apresentou o título tempestivamente, preserva o direito de ação contra este endossante e este endossante, para eximí-lo de um gasto, o isenta de protesto.
> O termo inicial do prazo de prescrição contra o obrigado direto passa a ser o vencimento.

* Protesto necessário:
> Em relação a cobrança do obrigado indireto. Se fosse cláusula sem protesto, ele se torna facultativo.
> Com relação ao obrigado indireto, o termo de prescrição é a data do protesto.

obs: Qualquer cláusula que o sacador colocar vai alcançar o prórpio sacador e os obrigados indiretos.

* Considerando a estrutura e as partes indicadas na figura de Letra de Câmbio acima indicada, responda as questões de número 1 a 4.

1) Sendo a LC tenha o valor de R$ 40.000,00, data de saque em 10/3/2009 e vencimento em 10/12/2009, responda:  Na hipótese de Cláudio aceitar a LC pelo valor de R$ 25.000,00, em 15/10/2009, Antonio se configura como devedor indireto e principal em relação à quantia de R$ 25.000,00 e Cláudio como devedor direto e principal em relação a R$ 40.000,00 ?

Resposta:

Não!  Como se verifica, houve a recusa de aceite de parte de valor do título (e aceite parcial de outra parte!).  Nesse caso, Cláudio assume a condição de direto e principal do valor de R$ 25.000, 00, que foi objeto de seu aceite.

Antonio, de outro modo, ocupará a condição de devedor principal em relação à quantia de 15.000,00 (quinze mil reais), em relação à qual o aceite foi recusado, e continuará na posição de devedor indireto.

Sobre o tema, vale lembrar:

- A condição de devedor indireto (ou devedor de regresso, ou coobrigado) é inalterável, da mesma forma que a condição de devedor direto.
Essas expressões resultam do fato de ter o participante do título apenas “garantido” o aceite e o pagamento, caso dos devedores indiretos, ou de ter assumido a obrigação de pagá-lo, vínculo assumido pelo aceitante.

Na Letra de Câmbio, ocupam essas posições:

- Devedor direto: Aceitante + seu avalista    
- Devedor indireto: Sacador + Endossante + seus avalistas.

A condição de Devedor Principal se configura pela inexistência de direito de regresso (direito de ressarcir o pagamento que realizou!), hipótese que, regularmente, se aplica ao Aceitante. De fato, se o aceitante pagar o título não terá direito de regresso, e, portanto, realizará pagamento extintivo, que põe termo à própria existência e finalidade do título.

Quando o sacado não aceita a LC, ou quando realiza aceite parcial, o sacador, por não possuir direito de regresso na hipótese de pagar a LC, assume então a condição de devedor principal, por realizar pagamento extintivo. Quando a recusa de aceite ocorrer em relação ao valor total da LC, o sacador será devedor principal desse valor integral, se a recusa de aceite ocorrer apenas em parte do valor do título, o sacador desempenhará a função de devedor principal apenas em relação à parte do valor não aceito!

 2) Considerando que a LC tenha o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), data de saque em 10/3/2009, e vencimento estabelecido para 10/12/2009, responda:    Tendo havido aceite pelo valor integral do título, e realizado o pagamento de R$ 30.000,00 em 10/12/2009, pelo aceitante,  é correta a afirmação de que Antonio e seu avalista (no caso existente) assumirão a condição de devedores diretos e principais em relação a R$ 10.000,00 ?

Resposta:

É incorreta a assertiva!
O aceite se deu pelo integral valor do título, assim, Cláudio, o aceitante, assumiu a condição de devedor direito e principal em relação à quantia de R$ 40.000,00.
O fato de haver realizado pagamento parcial, como de fato lhe autoriza a LUG (Decreto 57.663/66), não o isenta  de continuar vinculado, na condição de devedor direto e principal, em relação à quantia que não pagou. Assim, ainda que devedores indiretos, inclusive o sacador,  venham a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão se ressarcir exigindo a quantia paga de Cláudio.

3) Considerando que a LC tenha o valor de R$ 40.000,00, data de saque em 10/3/2009, e vencimento “a 60 dias da vista”, responda:  Apresentada a LC ao sacado em 10/4/2010 e recusado o aceite e o pagamento, há fundamento legal para que, até 10/6/2010,  o portador mova ação cambial contra os devedores indiretos ?


Resposta:

Não! A LC com vencimento  “a certo termo de vista”, salvo indicação diversa, deve ser apresentada ao aceite do sacado em até  1 (um) ano da data do saque. Como na proposição a LC foi apresentada após esse lapso de tempo, ou seja, cerca de 1 ano e mês além do prazo de apresentação,  foi também ultrapassado o prazo de protesto tempestivo (que deveria ser realizado no prazo da apresentação ao aceite) que teria preservado o direito de ação contra os devedores indiretos, não sendo possível, em decorrência, cobrar o título de nenhum dos obrigados: os devedores indiretos foram exonerados da garantia, em razão da intempestiva apresentação da LC e da impossibilidade de realizar o protesto em tempo útil, e, o sacado, ao negar o seu aceite, optou por não estabelecer qualquer vínculo ou obrigação na LC.
Em tese, mesmo após decorrido o prazo de apresentação, poderia o sacado, se assim decidisse, aceitar a LC. Nesse hipótese, somente ele, o aceitante, poderia ser demandado pelo pagamento do título, nos termos de seu aceite!


4) Considerando que a LC tenha o valor de R$ 40.000,00, data de saque em 10/3/2009, e vencimento estabelecido para 10/12/2009, responda:  Tendo-se  que Antenor e Márcio inseriram a cláusula “sem garantia de aceite”,  Luis a cláusula “sem garantia”, e que, apresentado ao aceitante (o aceite foi concedido anteriormente ao vencimento), Claudio, em 10/12/2009, o título não foi pago, indaga-se: Flávio, o portador,  possui direito de ação cambiária em relação a todos os signatários da LC?

Resposta:

Não, na hipótese descria Flávio, o portador, somente possuirá direito de ação em relação a alguns dos signatários, pelas razões seguintes:


PODERÁ SER ACIONADO POR FLÁVIO NÃO PODERÁ SE ACIONADO POR FLÁVIO

Antonio
 - Sacador Porque o sacador é garante do “aceite e do pagamento”, e ele não inseriu a “cláusula não aceitável”, que poderia afastar a garantia de aceite. No caso, porém, como a LC somente foi apresentada “para pagamento”, no vencimento, tal cláusula, ainda que inserida fosse, não teria qualquer efeito! ----------------------------------------------------
Rafael
 - Endossante Porque deixou a condição de “tomador” e realizou o 1º endosso, e o endossante é garante, salvo cláusula em contrario, do “aceite e do pagamento”. -----------------------------------------------------
Antenor
- Endossante Porque o endossante é garante, salvo cláusula em contrario, do “aceite e do pagamento”. No caso, a LC foi apresentada para pagamento, e a cláusula inserida por Antenor, que o isentava da “garantia de aceite”, não chegou a produzir qualquer efeito! ------------------------------------------------------
Márcio
- Endossante Porque o endossante é garante, salvo cláusula em contrario, do “aceite e do pagamento”. No caso, a LC foi apresentada para pagamento, e a cláusula inserida por Márcio, que o isentava da “garantia de aceite”, não chegou a produzir qualquer efeito! -------------------------------------------------------
Luis
-Endossante ----------------------------------------------------- Porque inseriu a cláusula “sem garantia”, que o exonera da garantia de aceite de pagamento.
Cláudio
- Aceitante Porque aceitou a LC, em momento anterior ao vencimento!
Assim, ao assinar a LC Cláudio assumiu a condição de Aceitante, que assume o vínculo de Devedor Direto –DD e Devedor Principal – DP no título. ------------------------------------------------------

Portanto, não possuem legitimidade passiva em relação à eventual ação executiva movida por Flávio, apenas, Luis (endossante, porque inseriu a Cláusula “sem garantia”, prevista no art. 15 da LUG (Decreto 57.663/66).

Sobre o tema, vale ressaltar:

- Se a LC não for apresentada ao sacado com a finalidade de aceite (antes do vencimento!), a inserção de cláusula “não aceitável”, pelo sacador, ou de cláusula “sem garantia de aceite”, por endossante, não produz qualquer efeito, porquanto a finalidade de tais declarações é, precisamente, evitar o vencimento antecipado pela recusa de aceite;

- A titularidade para a cláusula “não aceitável” é, apenas, do sacador, e, quando inserida, produz efeitos em relação ao conjunto de devedores indiretos da LC;

- A inserção, por endossante, de cláusula “sem garantia”, sem nenhuma ressalva, resulta na exoneração da garantia de aceite e de pagamento;

- A cláusula “contra aceite”, com ou sem a indicação de data limite para apresentação para aceite do sacado, objetiva dar conhecimento, ao sacador ou endossante, de uma possível recusa de aceite, o que, se ocorrer, determinará o vencimento antecipado da LC;



QUESTÕES OBJETIVAS

5) Considerando o enunciado nos itens I a V, concernentes à LC, assinale a única alternativa correta:

I –  LC é título abstrato em relação à sua origem, condição que está presente desde o momento em que o título é sacado (criado) – Correto, uma vez que a indicação da causa de origem não é requisito da LC!

II – É de 3 anos o prazo de prescrição em relação a avalista de sacador, quando não há aceite na LC  - Incorreto, o sacador ocupa a condição de devedor indireto, submetendo-se o prazo de prescrição de 1 ano, é o avalista, em qualquer circunstância, responde da mesma “forma” que o avalizado!

III – A cláusula “não aceitável” pode ser inserida pelo próprio sacador ou por endossante – Incorreto, uma vez que a cláusula “não aceitável” é exclusiva do sacador!

IV – No aval sucessivo, é cambiária a relação de solidariedade estabelecida entre os próprios avalistas,  assim como entre esses (avalistas) e o avalizado – Correto, porquanto a exceção à regra geral de solidariedade cambial (o devedor que paga possui direito autônomo de se ressarcir pelo total)  entre o signatários da LC se verifica na hipótese de endosso simultâneo, no qual, somente entre os avalistas, configura-se solidariedade civil, motivo pelo qual o avalista simultâneo que realiza o pagamento do título possui direito de exigir dos outros avalistas apenas as respectivas frações, excluída a dele próprio.

V – Em se tratando de endosso mandato, as exceções pessoais alegadas pelo coobrigado devem ser dirigidas ao endossatário e portador do título – Incorreto, porque no endosso mandato, espécie de endosso impróprio, o Portador (mandatário!) não exerce direito em nome próprio, e, assim, eventuais exceções pessoais (óbices à obrigação de pagar!) devem se referir ao titular do direito e proprietário do título, o endossante-mandante, que transferiu a LC mediante mera procuração!

a. (   ) Apenas as alternativas I, II e IV estão corretas.
b. (X) Apenas as alternativas I e IV estão corretas.
c. (   ) Apenas as alternativas I, II e V  estão corretas.
d. (   ) Apenas as alternativas III e V estão corretas.
e. (   ) Apenas as alternativas II, III, IV e V estão corretas.

6)  Tendo-se como referência a Nota Promissória, assinale a única alternativa (a, b, c , d ou e) que contenha enunciado correto:

a  (   ) O título, ao ser emitido, já apresenta um devedor indireto constituído – Incorreto, uma vez que a NP, ao ser  emitida, já apresenta um devedor direto, que é o próprio emitente, que ao assinar a LC adquire essa condição -

b. (   ) Quando se verifica a recusa de aceite, o emitente adquire a condição de devedor principal – Incorreto, porquanto o instituto do aceite é, totalmente, incompatível com a disciplina legal aplicada à NP.

c. (X) O tomador (beneficiário), caso endosse a cártula, adquire a condição de devedor indireto – Correto, uma vez que, nessa hipótese, o Tomador passa a figurar como o primeiro endossante do título, e, portanto, devedor indireto, garantindo, salvo disposição em contrário, o pagamento.

d. (   ) A apresentação com a finalidade de aceite deve ocorrer até o vencimento. Incorreto! porquanto o instituto do aceite é, totalmente, incompatível com a disciplina legal aplicada à NP.

e. (   )  O emitente, cujo nome é requisito essencial, configura-se como devedor direto e principal – Incorreto! Essencial é a assinatura do emitente, e não o seu nome.


7) Tendo-se como referência a LC, assinale a única alternativa (a, b, c , d ou e) que contenha enunciado correto:

a  (   ) É de três anos, a contar do protesto, a prescrição de ação cambial movida em desfavor do sacador, quando não há aceite, exceto quando inserida por endossante a cláusula “sem protesto ou sem despesa”, hipótese em que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento – Incorreto! Realmente, a inserção da cláusula citada resulta na fixação do termo inicial do prazo prescricional, em relação a devedor indireto, na data do vencimento. Contudo, se a cláusula for inserida por um endossante, os efeitos cambiais que dela resultam somente aproveitam ao próprio endossante, e não se estendem ao sacador ou a qualquer outro signatário.

b. ( X ) É de três anos, a contar do vencimento, a prescrição de ação cambial movida em desfavor de avalista de aceitante – Correto! Em relação ao devedor direito, no caso, o aceitante, o termo inicial da prescrição é realmente o vencimento do título, notadamente por que, nessa hipótese, o protesto por falta de pagamento é facultativo. O avalista, por sua vez, assume obrigação cambial da mesma forma que o avalizado.

c. (   ) É de 1 ano, a contar do protesto, que é facultativo, a prescrição de ação cambial movida em desfavor do sacador. Incorreto! Nessa hipótese o protesto é necessário.

d. (  ) É de três anos, a contar do vencimento, a prescrição de ação cambial movida em desfavor do sacador. Incorreto! É de 1 (um) ano o prazo de prescrição aplicado ao  sacador.

e. (   ) É de 1 ano, a contar do protesto, a prescrição de ação cambial movida em desfavor de endossante, quando por ele (endossante) inserida a cláusula sem protesto. Incorreto! Realmente, a inserção da cláusula citada resulta na fixação do termo inicial do prazo prescricional, em relação a devedor indireto, na data do vencimento. Contudo, se a cláusula for inserida por um endossante, os efeitos cambiais que dela resultam somente aproveitam ao próprio endossante, e não se estendem ao sacador ou a qualquer outro signatário.

 8)   Tendo-se como referência a LC, assinale a única alternativa (a, b, c , d ou e) que contenha enunciado correto:

a  (   ) O endosso, quando prestado de modo parcial, somente obriga o endossante em relação ao valor que foi objeto de endosso. Incorreto! O endosso parcial é nulo.

b. (   ) No endosso caução (penhor), os coobrigados só podem invocar contra o portador as exceções que se refiram  ao endossante. Incorreto! Nessa hipótese, quando alegadas, as exceções pessoais devem se referir ao próprio endossatário/portador, que exerce direito em  nome próprio, ou seja, apresenta o título no exercício de um direito de garantia.

c. (   ) A LC não admite endosso ou pagamento parcial. Incorreto! É cabível o pagamento parcial pelo aceitante.

d. (X) Quando realizado endosso “por simples assinatura”, o endossatário é autorizado a inserir o seu próprio nome e transformar o endosso “em preto”. Correto! O inverso, no entanto, não é possível, ou seja, transformar o endosso em preto em endosso em branco.

e. (   ) Quando realizado endosso “em preto”, o endossatário é autorizado transformar o endosso “em branco”, riscando o nome do endossatário. Incorreto! Apenas o endosso em branco, se for o caso, pode ser transformado em endosso em preto.


9)   Tendo-se como referência a LC, assinale a única alternativa (a, b, c , d ou e) que contenha enunciado correto:

a. (   )  Segundo o artigo 32 da Lei Uniforme (O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada), o avalista assume vínculo autônomo, assim, por força do princípio da autonomia das relações cambiárias, desaparecendo a obrigação do avalizado, em qualquer caso, inclusive por eventual falsidade de assinatura, persiste e se mantém válido o vínculo do avalista. Incorreto! Não é “em qualquer caso”. Tratando-se de vício de forma, todos os signatários, inclusive os avalistas, ficam exonerados de qualquer obrigação, uma vez que nessa hipótese não se configura a existência de título cambial válido.

b. (   )  A inserção da cláusula “não aceitável” por endossante somente a ele mesmo aproveita, todavia, sendo essa declaração realizada pelo sacador ou pelo aceitante, todos que venham a participar do título ficam submetidos aos seus efeitos. Incorreto! A cláusula em referência é privativa do sacador.

c. ( X )  O nome do sacador não é requisito essencial da Letra de Câmbio. Correto! É requisito essencial da LC, apenas, a assinatura do sacador.

d. (   )  Salvo cláusula expressa em contrário, o endossante não garante o aceite e pagamento de LC. Incorreto! Segundo a LUG (Decreto 57.663/66), salvo cláusula em contrário o endossante é garante do aceite e do pagamento da cambial. Atentar para o fato de que o Código Civil, no art. 914, dispõe de modo diverso, não se aplicando essa regra, no entanto, à disciplina da LC, uma vez que a LUG e norma especial.

e. (  )  A data e o lugar do saque (em que a LC foi “passada”) não são requisitos essenciais da LC. Incorreto! Requisito não essencial (ou suprível) é apenas o lugar do saque.





OBSERVAÇÕES PONTUAIS!

- Quando o endosso ocorre por simples tradição, o endossante, por não assinar o título, não estabelece vínculo cambial!

- O protesto por falta de pagamento deve ser realizado no prazo de 1 dia útil do vencimento, conforme estabelecido no decreto 2.044/1908!

- O aceitante que na data do vencimento não paga a LC é devedor (direto), em solidariedade com os devedores indiretos (sacador, endossante respectivos avalistas, se existentes), porque eles garantem, salvo manifestação de vontade em sentido diverso, o aceite e o pagamento do título. Nessa hipótese, além do próprio aceitante, o portador possui direito de ação contra o conjunto de devedores indiretos, independentemente de benefício de ordem.




- Sobre a prescrição do exercício do direito de ação cambial executiva, vale anotar:


Prazo de Prescrição Termo Inicial Protesto

Devedor Direto:
- Aceitante
- Seu avalista 3 anos - prazo a ser exercido pelo Portador. O vencimento da LC É FACULTATIVO, para demandar Devedor Direto.
Devedor Indireto:
- Sacador
-Endossante
- Respectivos avalistas 1 ano - prazo a ser exercido pelo Portador. - A data do protesto feito em tempo útil
- Quando inserida a cláusula “sem despesa” (ou “sem protesto”), o termo inicial, excepcionalmente, é o VENCIMENTO. - É NECESSÁRIO, para demandar Devedor Indireto.
- Quando inserida a cláusula “sem despesa” (ou “sem protesto”), a realização do protesto, excepcionalmente, é FACULTATIVA.
Devedores Indiretos, contra outros Devedores Indiretos 6 meses – prazo a ser exercido pelo Devedor Indireto que paga a LC. - A data que foi acionado judicialmente, ou,
- A data em que realizou o pagamento espontâneo É NECESSÁRIO, para demandar Devedor Indireto.






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