terça-feira, 4 de abril de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula 9

- 17/03/17

* Inépcia: Particularidade da acusação, queixa ou denúncia que não atende às exigências determinadas pela lei e, por isso, é rejeitada pelo juiz.

* Indeferimento da petição inicial:
> Cumulatividade de pedidos:
>> Sempre que tiver pedidos cumulados, eles devem ser compatíveis. Sendo incompatíveis, a petição não produz efeitos.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
> Para evitar que se utilize do processo para não cumprir a obrigação, é preciso especificar na inicial o que não se discorda (o que é incontroverso).
> O valor incontroverso continuará a ser pago no tempo e modo contratados.

* Hipóteses de indeferimento (não ligadas à inicial) -Art 485-:
a) Condições para a ação postular em juízo:
1) Legitimidade;
> Manifesta;
> Provada;
2) Interesse;
b) Ameaça de lesão a direito líquido e certo;
obs: Direito de ação não é processual, mas fundamental e Constitucional.

* Extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade:
> Quando o juiz indeferir na inicial;
>> Cabe recurso tendo o juiz que se retratar em um prazo de 5 dias!

Obs: Carência de ação = Indeferimento da inicial

* O juiz não pode interferir na sentença a não ser que haja:
a) Indeferimento da inicial;
b) Se o autor deixar de especificar o pedido na petição inicial, o juiz deverá
> Art. 321 -  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
>  (art 319 IV);
> Será considerada inepta a inicial (art 330, P.1, I)

* Princípios (Art 6);
a) Primazia do julgamento de mérito;
Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
> O réu se beneficia muito mais quando o juiz julga a ação improcedente, então em uma situação que levaria a uma sentença terminativa, porém o que consta nos altos permite o juiz avançar no exame do mérito para proferir uma sentença definitiva em favor de a quem seria aproveitado pela terminativa, ele deverá avançar. Uma sentença de mérito que nega o direito do autor é muito mais benéfica para o réu do que uma sentença terminativa que extingue o processo de resolução do mérito. Por isso o legislador põe o mérito acida das formalidades com a sentença definitiva acima da terminativa.
Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 1029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
b) Efetividade;
> Da decisão;
> Do contraditório;
c) Cooperação entre as partes: No sentido da obtenção de uma decisão de mérito.
e) Tempo razoável:

* Causa de pedir -> Art 319, III.
> III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
>> Se falta causa de pedir o juiz indefere ou manda emendar, de acordo com o art. 321.

* Emenda -> Art 321.
* Art 330:
> Indeferimento;
I - Inépcia
P.1 - I Falta pedido ou causa de pedir, resultando em resolução do mérito.

* Caso da batida de carro dirigido por menor:
> Excelentíssimo senhor Juíz de direito (competência funcional) da Vara Civil (Funcional/material) da Circunscrição judiciária de Brasília (competência territorial).

>> Juiz federal de primeiro grau conduz a ação por dano material.
>> Justiça estadual -> Juiz de direito.
>> I - o juízo a que é dirigida;
>> II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
>> Qualquer acordo que o incapaz chegue é anulado por incapacidade, ele deve ser representado ou assistido
>> Não basta ser pessoa pra ter capacidade, deve estar no exercício de seus direitos e capacidade para estar em juízo (maior de 18 anos) e legitimidade para o processo.
>> CPC, Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

* CC, Art. 1 - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
> Capacidade civil de direito.
>> Animais não podem figurar em processos pois não há capacidade civil.
> Contrair direitos e obrigações.
obs: A capacidade civil foi escolhida pelo legislador.

* Capacidade civil de exercício:
a) Maior de 18 anos (capaz);
b) De 16 a 18 (Relativamente capaz);
c) Menor de 16 (Incapaz);
obs: Se não tiver capacidade, deve ser representado pelos pais, tutores ou curadores.

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