quinta-feira, 13 de abril de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de Aula 10

- 22/03/17

* Forma do aceite:
> A lei vai facilitar o processo de cobrança:
>> Em relação ao aceitante: Ocorrerá um prazo maior de prescrição.
>>> Para se cobrar o aceitante a lei não exige o prévio protesto do título por falta de pagamento.

>> Em relação ao sacador: O prazo de prescrição é maior.
>>> Para cobrar do sacador a lei passa a exigir protesto.

> A declaração deve ser feita no próprio título. A assinatura "ao saque" e "ao endosso" atribuem à pessoa uma obrigação. O vínculo que constitui a obrigação é a assinatura.

> Exprime pela palavra "aceito", "de acordo" ou qualquer coisa que expresse esta intenção pois o nome do sacado está no título como uma assinatura.

> Assinatura do sacado: Pode ser realizado no "anverso" (Parte ou face anterior -frente-) ou no "verso" (Face posterior), desde que tenha a expressão "aceito".
>>  Aceito, "assinatura" (expressão + assinatura) ou somente "assinatura".
>> Art 25: Mediante simples assinatura o aceite deve ser feito na parte da frente.
obs: Neste tempo o portador deve procurar o sacado para que ele possa aceitar.
obs: Se é encontrada uma simples assinatura na parte de trás, não é aceite, é endosso. A simples assinatura do sacador é feita na frente pois o mesmo não é obrigado a se identificar.

> Legitimidade:
>> O aceite é assinado pelo sacado, logo este é legitimo. Ao lançar sua assinatura no título ele assume a condição de obrigado direto e assume a incumbência de realizar o pagamento do título.

> O aceite é puro e simples mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada (art 26 CC).

> Avalista: Participa do título garantindo.

Obs: Qualquer outra modificação introduzida pode caracterizar recusa.

Obs: Aceite não é instrumento à parte.

* Apresentação:
a) Facultativa: Vencimento determinado (apresentação para aceite se possível);
> A letra que não teve aceite pode ser endossada a outra pessoa e outra pessoa poderá apresenta-la.

> Vencimento determinado à certo termo de data:
>> Vencimento a certo período à contar de determinada data.
>> Quando a letra tem vencimento com data certa o portador pode escolher se quer apresentar com finalidade de aceite ou se prefere esperar o vencimento para depois apresentar ao sacado.
>> A qualquer momento, antes do vencimento, pode ser apresentado o título ao sacado.

b) Descabida: Vencimento à vista (Não é possível apresentar para aceite);

c) Necessária: Vencimento à certo termo de vista (apresentação obrigatória para aceite);
> É necessária pois deve ser gerado um marco inicial. Só se configura a exigibilidade do título com a apresentação.

Obs: Só é possível a apresentação se a letra não estiver vencida.

> Algo em comum entre as 3: Por meio do título de vencimento identifica-se as 3 condições.

> Possibilidades de apresentação na LUG:
a) Apresentação com finalidade de aceite;
b) Apresentação com finalidade de pagamento;

> Se a letra estiver vencida no momento da apresentação, independentemente de ter havido aceite ou apresentação, deia-se de ter a possibilidade de apresentação para aceite e ela passa a ser com finalidade de pagamento.

> Se o sacado quiser, ele aceita a letra e paga. A intenção de quem procura o sacado com a letra vencida é receber o valor do título.

Obs: A LETRA SEMPRE DEVERÁ SER APRESENTADA AO SACADO.

* Vencimento da letra:
> Após o saque começa o prazo para apresentação do aceite que vence na apresentação para a origem.
> O título pode ser apresentado ao sacado antes e depois do vencimento.
> A letra é exigível apenas de quem assinou.
> Se ocorre a recusa do aceite, o sacado não se obriga.
obs: O vencimento é à vista, sendo assim, ele é indeterminado. Quem tem letra que vence à vista, deve apresentá-la para o prazo de pagamento.

> Pretensão formal: Para que ela seja de aceite, deverá ser apresentada até o vencimento (o momento imediatamente anterior a data do vencimento). Apresentação com finalidade de obter o aceite (assinatura).

> Apresentação com o título vencido: A intenção é de receber pagamento.
> Ao entregar o título ao portador, este poderá esperar até o vencimento para, no vencimento, procurar o aceitante e receber.

Obs: Existe a possibilidade do endossante se eximir da obrigação de garantir, mas para o sacador é impossível.

> À certo tempo:
>> Após o saque, tem-se um ano para apresentar.
>> O termo inicial é à vista do sacado.
>> Recusa do aceite = Vencimento antecipado.

> Todo aquele que paga a letra (aceitante ou endossante) tem direito a exigir a entrega do título cartular. O documento de apresentação deve ser pago mediante a entrega do original.
> Pode mover-se uma ação de regresso e apresentar o título para os que assinaram e eles devem pagar.

> Recusa de aceite:
>> O sacado não se obrigou se não assinou, ele não terá participação no título. O título continua com o portador, que o apresentou na data do vencimento. Com a recusa o vencimento da letra ocorre imediatamente.

> Vencimento à vista:
 Art. 21. A letra à vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nela marcado; na falta desta designação, dentro de 12 meses, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
>> A letra pode ser apresentada até o vencimento ao aceite do sacado.
>> Letra que vence à vista não pode ser apresentada para aceite.

>> O que vai determinar o vencimento é o recebimento pois é indeterminado. Na hora que o portador apresentar o título ao sacado.
>> No vencimento indeterminado só se tem a data do saque e, dependendo desta, a lei vai oferecer um prazo de até 1 ano contado da data do saque.
obs: Não há prazo de vencimento mas um período de apresentação.
>> A mesma regra vale para duplicatas e cheques que vencem à vista.

>> Apresentação intempestiva: Se passar de 1 ano, podendo ser cobrado das outras pessoas além do sacado, perde-se o direito de ação sobre todos os garantidores.

* Aceite qualificado modificativo:
> Quando o sacado aceita com a condição da data ser mudada.

* Aceite limitativo:
> Aceite, mesmo sabendo que o valor é mais alto, sob a condição de um valor menor.

* Vencimento indeterminado:
> À certo termo de vista: Há um período de 1 ano para a apresentação, podendo ser menos. Após passado o período, ocorre o vencimento.
> Pode ser escolhido qualquer quantidade de dias até maior que 365.
>  O período é contado à partir da data do aceite (da vista).
> Se houver recusa do aceite: Vencimento antecipado do título.
> Se o título for apresentado antes de completar um ano, a data começa a contar, mesmo que passe de um ano pois a data de vencimento e o prazo limite são variáveis independentes.

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