* Assinatura da LC:
> Traz a posição jurídica de Obrigado do Título, dando aval para que ele seja exigido de maneira prioritária. Esta é a ação mais importante do Direito Cambial.
* Apresentação com finalidade de aceite:
> O portador, a partir do momento em que recebe o título, até o momento imediatamente anterior ao vencimento, possui o direito de apresentar o título ao sacado para colher o aceite.
> É SEMPRE ANTES DO VENCIMENTO.
* Apresentação com finalidade de pagamento:
> Quando ocorre no vencimento. Apresentando com título vencido.
> Pode ser apresentado até o dia do pagamento.
* Após o sacado aceitar:
> O título permanece com o beneficiário, só sendo entregue para aceite. Então, espera-se o vencimento.
* Recusa de aceite:
> O título vai ficar com o portador (beneficiário).
> A recusa do aceite pelo sacado resulta na antecipação do vencimento.
> Se o sacado recusar, o beneficiário poderá cobrar do sacador.
* Cláusula não aceitável: Declaração que apenas o sacador pode fazer. Vai proibir o portador de apresentar o título ao sacado para aceite. Só pode ser apresentada no dia do vencimento. Pede o vencimento antecipado da letra em razão de eventual recusa de aceite.
obs: Ela pode ter aceite, só não pode ter apresentação.
> Legitimidade: Apenas do sacador;
> Finalidade: Impedir o vencimento antecipado da LC em razão de eventual recusa do aceite;
> Efeito: Mesmo quando descumprida, produz seus efeitos regulares.
> É necessário que o sacador declare no título que ele é não aceitável, vedando a apresentação do título para aceite.
> Cláusula protetiva: Neste caso, o sacador esta se protegendo do vencimento antecipado pois é garantidor.
obs: O endossante também garante o título e também pode ser prejudicado pelo vencimento antecipado. Quando o sacador insere uma determinada cláusula, esta alcança todos os seus iguais e garantidores.
> Se for apresentada antes do prazo, mesmo havendo recusa de aceite, o vencimento não retroage.
> Aceitante -> Obrigado direto (assume a obrigação de pagar);
> Sacador (um dos garantidores) -> Obrigado indireto (assume a obrigação de garantir).
> Protesto:
>> Quando o sacado não quer assinar o título, que é levado ao cartório para que se tire satisfações pois este é garantidor. Este é intimado formalmente para que se saiba de sua manifestação de vontade.
>> Se o portador, no dia certo, apresentou o título e não recebeu o pagamento, leva-se ao sacador e se este não resolver, leva-se ao cartório para que se tire satisfações.
* Cláusula contra-aceite (vencimento quando ocorrer aceite):
> Legitimidade:
a) Sacador;
b) Endossante;
obs: DEVE ser apresentada para aceite, não apenas na data do vencimento, o vencimento retroage ante a recusa de aceite.
> Finalidade: Determinar que a LC seja apresentada para aceite, com ou sem delimitação de tempo.
> Objeto: Permitir que o autor da cláusula seja antecipadamente informado em relação a eventual recusa de aceite e, consequentemente, vencimento antecipado do título.
> Descumprimento: Exonera da garantia cambial prestada aos obrigados indiretos;
* Funcionamento da cláusula: Só se pode apresentar a LC para aceite antes do vencimento. Se é dada uma data limite, o pagamento deverá ser feito até um dia antes de vencer a data.
> A cláusula não aceitável é incompatível com a letra que vence à certo termo de vista.
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