segunda-feira, 10 de abril de 2017

Direito Constitucional II - Resumo de aula 8

20/03/17

* Art 23 - Competência Comum:
> União (Interesses de cunho geral),
> Estados (Interesses de cunho estadual),
> DF e Municípios (Interesses municipais e locais).
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

> Competência comum, não apenas para legislar, mas para praticar os atos. Todos estão vinculados ao execício destas competências.

> Critério da preponderância de interesses: Interesses gerais são da União, estaduais, dos estados e locais, dos municípios. Interesse da União prevalece na maioria das vezes.

* Art 24 - Competência concorrente:
> União, Estados, DF legislando (Leis federais, estaduais e distritais).
>> Neste caso, o DF exerce competência de estado.

> No caso de mais de um ente competente para legislar:
>> União -> Normas gerais (P 1°)
>>> Ao especificar, por exemplo, estará praticando inconstitucionalidade pois não pode legislar de forma específica.

>> Competência suplementar dos estados (P 2°)
>>> Suprir necessidades que a lei federal não regulamentou.
>>> A lei do estado só tem validade dentro do estado, sendo geral e específica ao mesmo tempo.

>> Competência legislativa plena (P 3°) - Quando inexistir lei federal;
>>> Inexistindo uma lei federal, os estados poderão legislar em competência legislativa plena.

>> Lei federal (P 4°) - Suspende a lei estadual;
>>> Não existe hierarquia entre lei Estadual, Federal e Municipal.
>>> É a única hipótese na CF que causa suspensão ao invés de revogação frente a um conflito de leis. As leis continuam surtindo efeito até que se suspenda a parte contrária a lei federal, podendo-se ter uma lei que só produz efeitos em parte, mesmo sem ser inconstitucional ou revogada.
>>> Não ocorre repristinação (restabelecimento de uma condição anterior) nem revogação entre leis diferentes.
>>> Na inexistência de lei federal é possível que o Estado legisle, mas a União pode tomar a frente em caso de divergências.

* Art 25 - Competência dos estados:
> Constituição federal;
> Leis estaduais;
> Todas as competências da União e Municípios estão na CF, mas dos estados não, salvo o art. 155.

> Competência para os estados regularem suas constituições. Quem diz onde há inconstitucionalidade é o TJ dos estados.

> Competência residual: Tem-se todas as competências da União e dos Municípios. Deve-se verificar as competências da União e Municípios e o que sobrar é do estado.

> Exceção: Art 155 CF, estabelece a competência para os estados regulamentarem pela via de suas constituições as matérias e leis estaduais. Porém, isto não significa nada detalhado.

* Art 29 - Competência dos Municípios:
> Competência:
>> A constituição do município é a lei orgânica, esta tem status de Constituição.
>> Leis municiais.

> Do que podem tratar:
>> Art 30 e 156 CF.
>>> Art. 30:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
>>>> Se sobrar lacunas, o município preenche.

>>> Art 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Obs: Se um ente invade a competência do outro, seja qual for, ocorre uma violação (Ex: Se o estado cria um tributo que não é de sua competência, estará praticando inconstitucionalidade). Nestes casos o judiciário torna-se um poder de contensão.

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