quarta-feira, 12 de abril de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumo de aula 10

21/03/17

1) Estipulação em favor de terceiro:
* Conceito:
> Partes
a) Estipulante (Quem convenciona);
b) Promitente (Quem promete);
c) Terceiro (Beneficiário);
> No exemplo de uma seguradora (promitente), o beneficiário é seu filho, que sofre os efeitos mesmo sem aceitá-los, estipulados por você (estipulante).

> Efeitos:
>> Possibilidade de exigibilidade da obrigação, tanto pelo estipulante como pelo terceiro (Art 436 CC);
>>> Só poderá haver exigência do terceiro se ele consentir ao contrato.
>>> A partir do momento em que o terceiro anui ao contrato, o estipulante não pode mais falar por ele.
>>> Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
>>> Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

> Inovação pelo estipulante:
>> Reserva de direito (Art. 438 CC): Reserva-se ao direito de deixar a previsão no contrato.
>> Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
> O estipulante pode se reservar ao direito de substituir o beneficiário em qualquer momento por meio de uma cláusula contratual. O terceiro poderá deixar de ser beneficiário a qualquer momento por meio desta decisão.

> Terceiro pode ser autorizado a exigir o cumprimento da obrigação.
> O estipulante não pode exonerar o promitente (Art. 437 CC)
> Deve estar previsto no contrato.
>> Precisa haver previsão em contrato que da liberdade para o beneficiário exigir o cumprimento da obrigação.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
> O primeiro não pode liberar o segundo de cumprir a obrigação pois o próprio terceiro pode exigir a obrigação no contrato.

2) Promessa de fato do terceiro:
* Conceito: Quando o promitente vai prometer algo ao estipulante em nome de um terceiro.

> Partes:
>> 1° Fase (439 CC): Prometer para alguém que um terceiro vai fazer algo.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
>>> Em caso de promessa do primeiro, mesmo sem anuência do terceiro, se os dois forem casados, em caso de quebra contratual a execução cairá sobre os bens do terceiro.

>> 2° fase (440 CC): Quando o próprio terceiro se compromete o promitente se desonera da responsabilidade. Independente do comprometimento ser com o primeiro ou o segundo.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

3) Contrato com pessoa a declarar:
* Conceito: Em um contrato entre A e B, B indica outra pessoa para ficar em seu lugar sem depender da escolha de A.
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

> Prazo (art 468 CC);
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
>> Existe uma previsão de 5 dias de prazo se outro não tiver sido estipulado.
obs: As partes podem convencionar entre si um prazo superior a 5 dias (ex: O B pode dizer ao A que nomeará uma pessoa dentro de 5 dias).

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
> Os efeitos do contrato serão ex tunc, os direitos e as obrigações são tomados à partir da contratação ainda que o contrato seja assumido em momento posterior.

> O contrato será eficaz somente entre contratantes originários -A e B- (art 470 e 471);
>> Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
> Mesmo que o A não nomeie ninguém, o contrato não extingue-se mas continua o mesmo com os contratantes originários.
> A continuidade dos contratos não está dependendo da aceitação e da manutenção. Se isso não acontecer, o contrato continua.

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
> O contrato continuará sendo eficaz entre A e B, mesmo o terceiro sendo insolvente como se B voltasse ao contrato.

Art. 471. Se a pessoa (o terceiro) a nomear(da) era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
> O que prevalece é o 470 II, pelo conflito aparente de normas.

* A regra de prazo pode ser afastada se as partes decidirem alterá-lo (Art. 467 CC);

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