* Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
> Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
>> Não é necessário que ocorra o acidente para a consumação do crime.
> Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
> Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
> Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
> Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
> Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
> Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa.
2- Sujeito passivo: o Estado
3. Consumação e tentativa: consuma com o risco (deve ser provado) direto e imediato à segurança desses meios de transporte coletivo . A tentativa é possível. Na forma qualificada , consuma-se com o resultado submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave.
> Se houver morte, pode ser homicídio culposo. Mas não este crime.
4. Classificação:
> Crime material,
> de perigo concreto,
> doloso,
> pode ser culposo na forma qualificada pelo sinistro,
> comum,
> simples.
5. Ação penal: pública incondicionada
* Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
> Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
>> Atualmente está ocorrendo concessão, as empresas são privadas e contratadas pelo poder público.
>> As de aviação seguem a mesma linha.
>> Existem poucas empresas públicas ou mistas (ex: metrô).
> Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
> Pena - detenção, de três meses a um ano.
> Forma qualificada
>> Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
>>> Admite lesões grave e gravíssima.
* Arremesso de projétil.
> Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
>> Admite disparo de arma de fogo. Mas deve ser contra transporte público.
>> Buscar causar dano ao patrimônio.
>> Crime de perigo abstrato: Não precisa comprovar risco direto.
>> Se não estiver em movimento é crime de dano.
> Pena - detenção, de um a seis meses.
> Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa.
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa: consuma com o arremesso do projétil . O perigo é presumido,não sendo necessário que hajam pessoas dentro..
> A tentativa é possível.
> Para Fernando Capez, o crime é unissubsistente (consumado com um só ato) e não admite tentativa, porém há possibilidade de ser impedido antes de arremessar.
4. Classificação:
> Crime formal (não exige resultado naturalístico),
> de perigo abstrato (basta arremessar),
> doloso,
> comum,
> simples.
Obs: A culpa é resultado da lesão corporal ou morte.
5. Ação penal: pública incondicionada
> Observações: se for efetuado disparo de arma de fogo, o crime pode ser o previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, desde que o local seja habitado ou em suas adjacências ou em via pública ou em direção a ela. É um crime de perigo, não sendo necessária a exposição à risco.
* Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
> Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
> Atentando contra o fornecimento de um serviço para paralisá-lo, que não se confunde com furto de coisa alheia móvel.
> Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
> Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa.
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa:
> consuma com o atentado.
> O perigo é presumido, não é necessário resultado (causador de aumento de pena).
> A tentativa é possível.
4. Classificação:
> Crime formal (não é preciso que aconteça nada),
> de perigo abstrato,
> doloso,
> comum,
> simples.
5. Ação penal: pública incondicionada
* Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
> Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
>> Não se confunde com crime de extorsão com sequestro de sites de empresas por hackers.
>> Serviço telegráfico não existe mais.
>> Neste crime, visa-se a proteger a prestação do serviço da empresa.
> Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa.
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa:
> consuma com a prática das condutas previstas.
> O perigo é presumido.
> A tentativa é possível.
4. Classificação:
> Crime formal,
> de perigo abstrato,
> doloso,
> comum,
> simples
5. Ação penal: pública incondicionada
Observações: o § 1º refere-se às condutas de pessoas que atacam virtualmente “sites” de utilidade pública, interrompendo o serviço, impedindo o funcionamento ou dificultando-lhe o restabelecimento.
- DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
* Epidemia
> Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
> Não se trata de processar o prefeito por não contratar agentes de saúde, mas de pestes como a bubônica, gripe aviaria ou suína. Prefeito comete improbidade administrativa.
> Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa com capacidade de espalhar e não contagiar.
2- Sujeito passivo: a coletividade (saúde pública)
3. Consumação e tentativa: consuma com a propagação dos germes patogênicos infectando várias pessoas indeterminadas (exige resultado).
> A tentativa é possível.
4. Classificação:
> Crime material,
> de perigo concreto,
> doloso,
> comum,
> simples.
> Admite a modalidade culposa na forma qualificada pela manipulação descuidada em laboratório.
5. Ação penal: pública incondicionada
Obs: Aids não se enquadra pela forma de contágio (art 131 CP).
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