terça-feira, 4 de abril de 2017

Direito Penal - Parte especial II - Resumo de aula 8

17/03/17


* Inundação
> Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
> Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

> Não é qualquer alamento, mas mas uma tragedia de proporções grandes que exponha à perigo a vida ou patrimônio de outrem.
       
* Perigo de inundação
> Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
> Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa.
2- Sujeito passivo: a coletividade (contra um numero indeterminado de pessoas, que podem ser uma só pessoa).
3. Consumação e tentativa: Consuma com a prática pelo agente das condutas previstas, expondo a perigo concreto a vida, a integridade física das pessoas, ou o patrimônio alheio. A tentativa é possível.
4. Classificação: Crime material (de perigo concreto pois exige resultado), de perigo concreto, doloso, comum, simples.
Obs: O crime de Inundação pode ser doloso ou culposo.
5. Ação penal: pública incondicionada (não é necessária a representação nem a queixa crime).

* Desabamento ou desmoronamento

> Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

> Modalidade culposa
>> Parágrafo único - Se o crime é culposo -> Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Obs: Deve haver conduta humana e não da natureza.

1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa.
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa: consuma-se com a prática pelo agente das condutas previstas, expondo a perigo a vida, a integridade física das pessoas, ou o patrimônio alheio.
> A tentativa é possível.
4. Classificação: Crime material, de perigo concreto (exige resultado de expor a perigo), doloso, culposo ,comum, simples.
5. Ação penal: pública incondicionada

Obs: Não precisa ser só prédio, pode ser ponte, passarela. A queda de objetos de uma obra não caracteriza desabamento. Se ficar provado o nexo de causalidade da interferência humana no desmoronamento natural, caracteriza-se o crime.


* Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
ex: Coletes salva-vidas, botes, extintores, etc.
> Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa.
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa: consuma-se com a prática pelo agente das condutas previstas, não é necessário provar perigo direto.

4. Classificação:
> Crime material,
> Perigo abstrato (perigo formal pois o tipo penal não fala de exposição de pessoas ou patrimônio à perigo direto e eminente),
> Doloso,
> Comum (resulta lesão corporal grave),
> Simples.

5. Ação penal: pública incondicionada

obs: A extração não é por fins patrimoniais, mas de dificultar salvamento. Não se confunde com furto.

> Formas qualificadas de crime de perigo comum
       
>> Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Obs: Não se confunde com homicídio culposo e nem há concurso formal.

* Difusão de doença ou praga

> Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
>> Não se confunde com epidemia.

> Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

> Modalidade culposa
>> Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa que sabe sa doença.
2- Sujeito passivo: a coletividade
3. Consumação e tentativa: consuma-se com a propagação da doença ou praga que exponha a perigo floresta, plantação ou animais de utilidade econômica sabendo que os animais ou plantas estão doentes. A tentativa é possível.

4. Classificação:
> Crime formal,
> perigo abstrato,
> doloso,
> culposo,
> comum,
> simples.

5. Ação penal: pública incondicionada

> Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/1998)
>> Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
>> Este não é de perigo, mas contra o meio ambiente.
obs: Não se enquadram os coelhos ou rãs, por exemplo.

- CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

* Perigo de desastre ferroviário

> Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
>> Inclui-se metrô ou qualquer outro veículo sobre trilhos.

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte (viadutos e pontes) ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

> Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

> Desastre ferroviário

§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
> Se não resulta em desastre, responde-se pelo crime de perigo.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
1 – Sujeito ativo : qualquer pessoa.
2- Sujeito passivo: o Estado
3. Consumação e tentativa: consuma com o risco direto e imediato de desastre. Na forma qualificada pelo resultado, consuma-se com a ocorrência do desastre. A tentativa é possível.
4. Classificação: Crime material, de perigo concreto, doloso, pode ser culposo na forma qualificada, comum, simples
5. Ação penal: pública incondicionada

Obs: NÃO TEM MODALIDADE CULPOSA DA CONDUTA!

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