quarta-feira, 19 de abril de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumos de aula 11, 12, 13, 14.

Resumos dos dias 30, 6, 11, 18/3, 4 com lista de exercícios:

- Contratos aleatórios:
* Aleatórios são diferentes dos condicionais:
> Só ocorrem quando o contrato for bilateral;
> Comutativo: Tem equivalência e correspondência mas não é idêntico. A causa da obrigação de uma parte está na obrigação da outra.

> Aleatório: Conhece-se a obrigação de uma parte mas a da outra é indefinida e desconhecida. É desta forma pois depende da área (sorte ou destino), estando sujeita a um risco.
>> As partes contratantes vão convencionar o contrato comutativo em aleatório.
>> Aleatório por natureza: O terceiro assume o risco do que acontecer (Ex: Seguro de veículo, loteria, ações na bolsa).
>> Comutativo torna-se aleatório: O risco o torna aleatório.

* Risco quanto à existência (Art 458);
> Emptio Spu (Venda de esperança):
>> A e B, ao celebrarem o contrato, sujeitam-se ao risco do objeto existir ou não (ex: Contrato de safra).
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

>> Exceções: O adquirente não precisa mais pagar o combinado.
a) Se o alienante agir com dolo;
b) Se o alienante agir com culpa;
ex: Mal uso de controlador de pragas em plantações.

* Risco quanto à quantidade (Art 459);
> Emptio rei spartal (venda de coisa esperada):
>> Se nada for colhido do combinado, nada será pago pois o risco do adquirente não é submetido à existência do objeto mas quanto a variação da quantidade.
>>> Se não for estipulado um mínimo, este será considerado como 1.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
obs: A interpretação é sistemática e extensiva. Lê-se na mesma lógica do 458. A pesar do dolo não estar expresso, ele está contemplado pelo 459.

* Quando não há clareza se o risco é de quantidade ou existência:
> Deve-se analisar se a compra foi feita com base na esperança ou na coisa esperada.
>> Coisa esperada: Se eu sei que determinada região produz determinado produto a 15 anos de forma segura, não há clareza do risco no contrato.
>> Esperança: A compra de minérios não oferece histórico suficiente para garantir bons achados.
obs: Se mesmo assim ainda não aparecer uma resposta, adota-se a maneira mais favorável para o adquirente, o art. 459.

* Risco de coisa existente (Art 460 e 461);
> Ao conhecer o risco, o contrato se torna aleatório:
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
>> ex: Mercadoria embargada (impedida) no porto de navios (ex: Perecimento de mercadoria em razão do tempo)
>> Uma pessoa pode comprar a mercadoria e se submeter ao risco do perecimento. Mas o alienante vende por um preço menor por causa deste risco.
>> No momento em que celebrou-se o contrato, já havia ocorrido o sinistro e, mesmo o comprador tendo este prejuízo, deve aceitar. (ex: a mercadoria ja estava deteriorada).

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
> Se ambos os contratantes não sabiam que o risco era passado, o adquirente deve pagar o preço. Se o alienante já sabia que não existia risco, mas um sinistro, então ocorreu má-fé. Se isto ficar provado, o adquirente não precisa pagar o preço. O preço vai depender se o alienante conhecia o risco (ex: Fazer seguro com carro batido).

> Exceções: Se o alienante age com dolo ou culpa.

> Teoria da imprevisão e contratos aleatórios:
>> Não há, via de regra, teoria da imprevisão para contratos aleatórios. As partes, mesmo aceitando o contrato de risco, alegam que ele deve ser revisado pois o resultado não foi desejado (ex: Compra de dólar). Porém, quando se extrapola a variação que se espera, pode-se pedir Teoria da imprevisão para contratos aleatórios.

> Contratos condicional X Aleatório:
>> Condicional: Regulado por condição suspensiva ou resolutiva. O contrato só tem efeito se ela ocorrer (ex: Ganhar um presente se fizer algo).
>> Aleatório: O contrato já existe. Já tem validade e eficácia. Porém, não há como identificar exatamente a obrigação de uma das partes.

- Da compra e venda (Art 481):
* Partes:
> Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
>> Partes: Alienante e Adquirente (contrato bilateral, oneroso, comutativo -existe correspondência entre as obrigações- que pressupõe obrigações de ambas as partes)
>> Alienante: Transferir o domínio.
>> Adquirente: Pagar o preço.
>> Domínio: Propriedade. O contrato é translativo de domínio.
>> Consensual: Se aperfeiçoa mediante vontade das partes.
obs: No nosso ordenamento jurídico ocorre na ordem:
1) Proposta e aceitação;
2) Celebração de acordo;
3) Deste acordo surgem obrigações;
4) Transferência de domínio (momento posterior);
>> A entrega não faz parte do aperfeiçoamento.

* Natureza jurídica:
a) Consensual;
b) Vínculo de subordinação: Principal.
c) Não solene:  
> Exceção: Para bens imóveis acima de 30 salários mínimos;
d) Bilateral: As duas partes possuem obrigações;
e) Oneroso: As duas partes terão benefícios;
f) Comutativo: Existe correspondência entre as obrigações;
> Mesmo vendendo um objeto que não corresponda ao seu preço, ainda assim ocorre comutatividade, porém não pode ser vendido por um preço exageradamente desproporcional.
g) Não personalíssimo: Não interessam as características pessoais do contratante.
h) Tempo da execução: Simultânea, diferida ou continuada;

* Elementos essenciais do contrato de compra e venda:
a) Consenso: Pressuposto de qualquer contrato.

b) Coisa (art. 483): Se a coisa não vier a existir o contrato ficará sem efeito.
> Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
> Contrato aleatório: Existe, é valido e tem eficácia. Se a coisa não vier a existir, o contrato não perde o efeito e o pagamento persiste. (ex: safra de alimento)

c) Preço (art. 485 a 489):
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
> O terceiro, fora da relação contratual, que não seja nenhum dos contratantes (A ou B), pode dizer o preço daquele negocio. (Ex: imobiliária escolhe o preço do imóvel negociado entre A e B)

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
> Estes artigos fornecem critérios para a fixação do preço.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
> Se não houver fixação do preço, não é que ele não exista, mas deve ser extraído das vendas habituais.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
> Comprar por um certo preço é fruto de um consenso e não uma imposição.

* Responsabilidades (art. 492);
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
> Enquanto não há entrega, nem preço ou objeto, cada um responde por sua respectiva coisa.

* Despesas (490):
> Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
> Esta regra do CC pode ser afastada e as partes podem estipular em outro sentido. Não é uma cláusula absoluta e a autonomia da vontade pode afastar esta regra. Muitas vezes a despesa de entrega é transferida ao comprador.

* Limitações (496, 497 e 499):
> Quem pode vender e quem pode comprar:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
>> O ascendente não pode vender para o descendente, salvo se o cônjuge e os outros herdeiros concordarem (ex: Pai que quer vender para o filho, mas só pode se os outros herdeiros concordarem).
>> Adiantamento da legitima: O pai dá a herança mais cedo ao filho preferido, algo que ele só poderia receber após a morte do pai.
>>> Não pode um pai privilegiar um filho vendendo a coisa por um preço muito inferior ao preço original (isto também serve para o avô). A venda do descendente para o acendente não precisa de autorização.
>>> 50% do patrimônio disponível pertence aos herdeiros, os outros 50% podem ser dispostos.

>> Patrimônios separados: Se forem casados, não há problema. A não ser que estejam em regime de comunhão de bens, que necessita de autorização.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

> Restrição para quem pode comprar:
>> Algumas pessoas que ocupam determinados cargos, de determinadas profissões, que os impedem de comprar determinados bens. (ex: Leiloeiro que quer comprar o bem  do leilão ou o perito que quer comprar o imóvel).

> Contrato de compra e venda entre marido e mulher:
>> Só para os bens excluídos pela comunhão ou separação de bens.

* Resilição (vontade):
a) Bilateral (distrato):
b) Unilateral (Denúncia): Contrato de prestação de serviço por prazo indeterminado onde, em determinado momento, o fornecedor resolve não fornecer mais. Por vontade exclusiva de um dos contratantes, o contrato será extinto. Deve expressamente estar prevista na lei. Resiliu unilateralmente. (Ex: Renúncia e revogação)

> Mandato: Uma das partes outorga poderes para outra representá-la.
a) Renúncia:
b) Revogação:
c) Resgate:

* Contrato bilateral (as duas partes possuem obrigações);
> Alienante -> Adquirente

* Contrato translativo de domínio:
> Cumina com a transferência da propriedade;

* 483
> Se o contrato for condicional;
> Se o objeto não vier a existir, o contrato perderá o efeito;
> Contrato Aleatório + Coisa inexistente = Contrato mantém.

* Não havendo fixação do preço (art. 448):
> O preço não pode ser imposto mas é fruto de um consenso.

* Perda do bem (art. 492):

* 490: As partes podem estipular em outro sentido;

* 496:
> Venda de ascendente para descendente deve ser revisada mas o contrato não.
> Herança não é objeto de compra e venda, é alienável.

* 497:
> Limita hipóteses de poder de compra;

* 499:
> Compra e venda entre marido e mulher só existe para bens excluídos da comunhão;

* Espécies de compra e venda:
a) Venda ad corpus (Art 500, Par. 3°): Quando o comprador quer comprar o todo e as medidas de área não são significativas.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
> Está sendo mencionada a compra e venda ad mensura, quando esta não corresponde às expectativas do comprador, este pode exigir o complemento da área para que esta seja aumentada ou que o preço seja abatido.

§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
> Haverá menção às medidas na compra e venda ad corpus à título enunciativo, mas não será tão importante quanto na ad mensura.

§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
> O legislador autoriza que seja feita uma presunção de que aquela compra e venda foi realizada ad corpus (a intenção do comprador era adquirir o todo) caso a medida não corresponder a esperada por pouco.
> Se a diferença não for superior a 5%, podemos concluir o ad corpus.
> Relativa: Existe a possibilidade do comprador fazer prova nos altos, em sentido contrário, por parte do comprador, de que sua intenção, na verdade, era comprar em razão da medida.
> Compra de apartamento: É ad mensura pela doutrina majoritária.

§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

b) Venda ad mensura (Art 500, caput): Quando a medida é importante ou relevante para o contrato de compra e venda.

c) Venda de coisa indivisível tida por condomínio (Art. 504):
> Co-domínio: Mais de uma pessoa é dona do objeto indivisível. Parte de um objeto pertencente a A pode ser vendido para C, porém deve primeiro ser oferecido a B (consorte).
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
> Tanto por tanto = Mesmo valor.
> Se o A desrespeita a preferência de B, este tem direito de depositar judicialmente e recuperar sua parte.

d) Venda à vista de amostras (Art. 484):
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
> Se, ao encomendar um objeto, o comprador percebe que ele é diferente da amostra, ele pode exigir que o objeto seja igual ao anunciado (ex: Consultoras de cosméticos).
obs: Imagem de propaganda não tem obrigação de ser fidedigna ao produto.

e) Venda de coisas conjuntamente (Art 503):
> Quando uma delas tiver defeito oculto, o comprador não pode devolver todas pois elas são independentes entre si (ex: Lote de livros onde alguns estão mofados).
>> Se os objetos forem parte de uma coleção, poderá ocorrer a devolução (ex: Par de brincos ou sapatos).

* Ad corpus X Ad mensura:
> Quem compra o primeiro não poderá reclamar caso alguma parte do negócio não corresponda às suas necessidades.

- Lista de Exercícios:
1) Comente a afirmação "O interesse público, preponderado sobre o particular, é um obstáculo à liberdade de convenções".
> Onde quer que se vislumbre, portanto, um interesse de ordem pública, desaparece a liberdade de ação das partes contratantes, que se devem cingir às determinações legais. A liberdade tem seus limites, não resta dúvida, e de acordo com os princípios sociais que dominam o direito hodierno, justificam-se todas essas restrições impostas nos interesses da coletividade, ou de ordem pública, sem que, por isso, deixem de ser considerados contratos os atos jurídicos praticados sob o império dessa coação legal.

2) Discorra à cerca do papel do contrato como fenômeno social.
> Para invocar a função social do contrato numa relação jurídica, seja como princípio ou cláusula-geral, é importante compreender o seu conteúdo e abrangência para que a concepção moderna de contrato esteja sempre vinculada à cooperação, à solidariedade, à colaboração e à boa-fé, além dos institutos contratuais clássicos, e assim alcançar o cumprimento do que foi acordado entre as partes - finalidade maior do contrato.

3) Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir e excluir a responsabilidade por evicção?
> De acordo com o artigo 448 do Código Civil podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

4) Comente sobre o dever de indenizar na fase pré-contratual.
> Há, indubitavelmente, na conduta daquele que rompe injustificadamente a justa expectativa de contratação, a quebra dos deveres de lealdade, probidade e de informação, gerando o dever de indenização dos danos dela decorrentes.

5) O conhecimento à cerca da existência de vício redibitório é relevante para apuração da extensão da responsabilidade do alienante? Comente.
> É possível a indenização por perdas e danos desde que aquele que alienou o produto com vício oculto tenha ciência desta condição (ação quanti minoris)

6) Aplica-se a teoria da imprevisão aos contratos aleatórios?
> Não há, via de regra, teoria da imprevisão para contratos aleatórios. As partes, mesmo aceitando o contrato de risco, alegam que ele deve ser revisado pois o resultado não foi desejado (ex: Compra de dólar). Porém, quando se extrapola a variação que se espera, pode-se pedir Teoria da imprevisão para contratos aleatórios.

7) A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC é cláusula resolutiva? Comente.
> Sim, tácita.

8) Qual a teoria adotada pelo CC à cerca do momento de conclusão do contrato?
> No Direito brasileiro, parte da doutrina entende que se deve aplicar a subteoria da EXPEDIÇÃO e outra parte sustenta que se deve aplicar a subteoria da RECEPÇÃO. Dada a amplitude da ressalva constante no art. 433 do CCB, que admite, como vimos, a retratação do aceitante até que a resposta seja recebida pelo proponente, entendemos que o nosso Código Civil adotou a subteoria da recepção, e não a da expedição.

9) Qual espécie de extinção dos contratos consiste aquela na qual o fornecimento diário de refeições por prazo indeterminado é interrompido?
> Resilição ou vontade unilateral.

10) Discorra à cerca do papel do judiciário na revisão dos contratos civis.
> O Estado deve proteger e deferir, porém tornou-se protecionista para corrigir a distorção do princípio da igualdade., aplicada apenas formalmente. O Estado faz isso por meio de seus poderes, criando normas que engessam a autonomia da vontade. O estado resolve introduzir-se na vida privada do indivíduo. Hoje, à partir do momento em que o contrato se desequilibra, um dos contratantes pode invocar a teoria da imprevisão, dando aval para o Estado se meter na vida privada tentando viabilizar o contrato para que continue sendo cumprido.

11) Qual é o papel do magistrado diante da constitucionalização do direito privado?
> A atuação dos magistrados, através da interpretação e da aplicação da norma infraconstitucional, é aperfeiçoar o sistema jurídico, adaptando-o à Constituição.

- Cláusulas especiais:
* Retrovenda (Art. 505) - Está em desuso. (só serve para imóveis);
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
> Prazo máximo de 3 anos de preferência para o alienante comprar de novo.
>> O prazo é absoluto e não pode ser alterado pelas partes.

> Propriedade resolutiva: O adquirente pode resgatar este bem, tendo o direito de comprar novamente aquilo que acabou de vender (cláusula de resgate). O principal efeito do contrato já se operou mas não em caráter definitivo. Os efeitos ainda podem ser interrompidos.
>> Condição resolutiva: Aquela que interrompe os efeitos do contrato. Se o alienante resolve resgatar o bem, ocorre a condição.

> Retorno:
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
>> Mesmo que o adquirente não queira devolver o imóvel. O alienante pode depositar o dinheiro do imóvel em juízo.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
>> Ele só voltará a ser dono se pagar o valor integral. Um depósito judicial menor não dá direito a propriedade.

> Direito de retrato:
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
>> Se o pai morre e deixa um herdeiro, este terá direito transmissível e não personalíssimo de resgatar o bem.

>> Terceiro de má-fé: Se o proprietário resolutivo vende o imóvel para terceiro, este, verificando no registro que existe contrato de retrovenda, é natural que este bem seja perdido para o proprietário. Se não houver registro e o terceiro não tiver conhecimento, ele tornar-se-á terceiro de boa-fé, porém, mesmo assim, o proprietário poderá resgatar o bem.

> Valor/preço: O mesmo que foi vendido mais as despesas e benfeitorias.
obs: As benfeitorias úteis e voluptuárias precisam ser consentidas por escrito.
> Não personalíssimo;
> Transmissível;

> Simulação de contrato de empréstimo por garantia:
>> Na maioria dos casos ocorre uma simulação de contrato de empréstimo, se o A devolve o dinheiro ao B, o direito volta a ser de A.
>> As fases são idênticas. Na verdade, A e B querem fazer um empréstimo mas não o querem chamar assim, então fazem retrovenda.

* Cláusula de Preferência (móveis e imóveis): O A vai vender um bem móvel ou imóvel para o B, o B vai ter a propriedade definitiva, porém durante determinado período, se o B decidir vender para alguém, deve dar preferência para A.
> Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
>> Tanto por tanto: Se o B vende o imóvel para C, ele deve oferecer preferencialmente para A pelo valor que venderia para um terceiro.

> Personalíssimo:
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
>> Se o proprietário morre, o herdeiro não tem preferência. O adquirente pode vender para qualquer pessoa dentro do prazo.

> Não transmissível:

> Propriedade definitiva (perdas e danos): Diferente da resolutiva.

> Prazo de preferência:
a) Oferta 3 dias (móveis) / 60 dias (imóveis);
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
> Se B vende para C, desrespeitando a preferência, deverá indenizar A.
> Ainda que esteja de má-fé, o alienante não poderá reaver o bem.

b) Exercício direito 180 d / 2 anos;

c) Ajuizamento ação;
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
>> O imóvel será desapropriado em caso de desuso.

> Venda na cláusula de preferência;
>> Móveis: Preferência de 180 dias.
>> Imóveis: Preferência de 2 anos.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

* Venda a contento ou sujeita a prova: No momento em que se está experimentando o produto, tem-se um contrato de compra e venda condicionado suspensivamente (ex: prava de roupa).
> Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
> Condição suspensiva: A manifestação do agrado do comprador.

> Contento: Só será efetivo quando manifestar-se o agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
> Prova: Verificação.

> Contento X Sujeição a prova:
a) Contento: O comprador avalia se gosta do produto.
b) Sujeita a prova: Não há subjetividade do gosto, mas da verificação se o item comprado corresponde às verificações necessárias.
obs: Na prática, as mesmas regras se aplicam às duas hipóteses.

* Venda com reserva de domínio (somente bens móveis infungíveis): A vai vender para B pagar em prestações (ex: Financiamento de carro). Depois de quitado, o bem será passado para o nome do comprador.

> Condição: Depende da maneira que se olha, porém é mais fácil ver como suspensiva.
a) Suspensiva (A integração do pagamento é a condição): Sendo o principal efeito a transferência da propriedade.
b) Resolutiva (Os efeitos estavam ocorrendo e a condição foi interrompida): Se o B deixa de pagar, a posse é interrompida.
> Responsabilidade: O comprador responde pelos riscos;

* Direito de retrato = Direito de resgate;
> Art 507;
> Independente do C estar de boa ou má fé, o A pode resgatar o bem.

* Comodatário:
> Responde por culpa e por dolo mas não pelo fortuito.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

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