Obs: Aula 8 foi revisão da 7.
- 16/03/17
- Evicção
* Alienante (vender) -Alienante-> Adquirente -evicto- (comprar) -Volta/ação-> Terceiro (evictor)
> Evicção é a perda do bem em razão do reconhecimento de um direito anterior de terceiro. Um ato administrativo pode ser capaz de devolver um objeto ao seu verdadeiro dono.
>> Passos:
1) Por causa da venda do objeto para outra pessoa que não era dona, o terceiro vai ajuizar uma ação em desfavor do adquirente para pedir o objeto de volta.
2) O adquirente, ao ser citado, denuncia a lide ao alienante.
3) O juiz determina que o adquirente devolva o objeto ao seu verdadeiro dono.
4) Mesmo que o objeto seja devolvido, o adquirente pagou por ele, então o juiz determinará que o alienante indenize o adquirente. Para que o adquirente receba indenização, não precisa ter ocorrido o trânsito em julgado.
obs: Se o adquirente for inerte e não denunciar a lide, poderá esperar acabar esta ação e ajuizar uma ação autônoma de regresso, pedindo a indenização separadamente.
* Evicção X Vício redibitório:
> Princípio da garantia
a) Redibitório: O alienante deve garantir a qualidade do produto de modo que, se o produto apresentar defeitos, o comprador pode ajuizar a ação redibitória ou estimatória (devolução do dinheiro ou abatimento do preço).
b) Evicção: O adquirente, ao comprar um objeto, tenha efetivamente a posse deste. O pressuposto da aquisição é dispor da coisa, então o adquirente só poderá dispor se tiver a posse garantida pelo alienante.
* Requisitos:
a) Aquisição onerosa de um bem;
> Não há evicção em contratos gratuitos;
> Pode ser feita em hasta pública (leilão). Neste caso, quem levará o prejuízo é o comprador;
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
> Contrato oneroso: Gera benefícios para ambas as partes.
b) Perda da posse ou da propriedade;
> Cessão de direitos: Transmite só a posse quando não se sabe a origem do domínio do bem (propriedade). Se o Estado vier e definir como área pública, a posse é perdida.
>> CC, Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
>> Existe o direito a receber pelo menos o preço do objeto, além de frutos, benfeitorias, despesas judiciais, custas processuais, prejuízos e custas.
>>> Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
> Evicção parcial = Perda parcial.
* Devolução por ato administrativo:
> Após o furto, o bem é vendido. O adquirente é parado numa blitz que identifica o furto. O veículo é apreendido e devolvido ao dono.
> A perda pode ocorrer tanto por sentença judicial quanto por ato administrativo.
* Indenização regulada pela vontade das partes:
> Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
>> Responsabilidade pela evicção: As partes têm autonomia, mas se o adquirente vier a perder a propriedade, poderá receber pelo menos o valor do bem.
> Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
* Exclusão da responsabilidade do alienante:
a) Cláusula contratual que exclui a responsabilidade;
b) A adquirente deve ter ciência do risco;
c) Assumir o risco de perder a área expressamente.
> Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
>> Quando o adquirente sabe que a coisa é litigiosa, receberá só o preço.
* Quando se tem:
> Cláusula que exclui a responsabilidade = O adquirente recebe o Preço.
> Cláusula + Ciência + Assunção = Exclusão da responsabilidade.
> Ciência do risco = O alienante paga só o preço.
> Ciência + Assunção ao risco = O alienante paga só o preço.
> Todas as outras composições = Preço.
obs: O preço será sempre o da época da perda.
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