* Competência:
> Estado: Competência residual (Confere somente a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional).
>> Salvo o art 155, não sendo residual por estar expresso. Excluindo a União e os Municípios, o resto pertence ao Estado.
> Município:
a) Leis orgânicas (com status de constituição);
b) Leis municipais;
* Estado centralizador:
> Centraliza boa parte dos poderes na União.
> Princípio X Regra:
>> Simetria: Criação jurisprudencial que impõe uma hierarquia entre as constituições federal, estaduais e municipais.
>> Tal principio entra de forma positivada decorrendo de uma interpretação do art 25 CF.
> Principio federativo: Impõe o segmento material, não podendo o Estado contrariar a CF. Justificado pelo dispositivo político, administrativo e jurídico. As demais constituições devem seguir o mesmo formato da CF para preservá-la.
>> O Judiciário quem chancela e estabelece uma postura mais rígida com relação ao Federalismo Brasileiro.
>> Isto só justifica uma vinculação cada vez maior ao Governo Federal, mantendo em si a decisão final.
* Autonomia do ente:
> Federalismo = Autonomia.
* Defesa do federalismo:
> A constituição, para valorizá-lo, estabelece do art 34 ao 36 a possibilidade de suspensão temporária da autonomia. As hipóteses previstas nestes artigos são gravíssimas podendo afetar diretamente o Federalismo.
> O próprio Federalismo cria situações justificáveis que relativizam a autonomia como medida drástica legalmente prevista.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
> Um mecanismo de defesa para a CF, pois:
a) São situações temporárias;
b) São situações justificáveis;
obs: Os entes não podem deixar de cumprir aspectos práticos que justificam a entrada de outro ente de forma temporária mas que vai parar em alguma hora.
> Aplicação de mecanismo de ponderação:
>> Se ocorrer confronto entre direitos fundamentais.
* Características da intervenção (Art 34 CF):
a) A regra é a não intervenção em rol taxativo (não existem outras hipóteses);
>> O art. 34 permite a União entrar dentro do estado ou DF para resolver determinados problemas.
b) A intervenção é uma medida excepcionalíssima. Caso exista outro meio além da intervenção, será recorrido a este.
c) Tempo e espaço: São requisitos obrigatórios no decreto de intervenção.
d) Há a possibilidade de nomeação de um interventor (facultativa).
e) Necessário o cumprimento do Princípio da proporcionalidade (adequação entre os meios e os fins).
> Não se pode, em um decreto de intervenção, estabelecer como uma possível proposta de solução, estabelecer algo pontual.
* Interferência dos estados nos municípios (Art 35 CF):
> Ninguém pode intervir na União.
> Pagamento da dívida pelo ente público (art. 100 CF);
>> Precatório: O Estado não pagará com dinheiro, mas sim com títulos. Porém o contrário não ocorre pois os bens públicos não são penhoráveis.
>>> Só não serão pagos por motivos de força maior.
>> A União é o ente que representa todos os Ministérios em seus processos.
* Modalidades de intervenção (art 34 CF):
> Ex officio: Quando a autoridade decide voluntariamente mesmo sem ser provocada.
a) Espontânea (ex officio);
> Parte do próprio presidente da república vendo a CF. O presidente da república decretará ex officio a intervenção (art 36, II, CF).
b) Por solicitação (ex officio);
> A análise é do presidente se irá decretar ou não, assim como na espontânea.
c) Por determinação:
> O Presidente usa forma vinculada a decisão judicial. Obrigatoriamente ele terá que decretar.
* Decreto de intervenção:
> Quem decreta é o chefe do Executivo (Presidente da república, Governador) por ato politico administrativo.
* Figura do Legislativo (Congresso nacional):
> Em 24 horas será chamado e analisará e votará se concorda ou não com a intervenção em mais uma manifestação dos freios e contra-pesos.
> Evitar arbitrariedade por parte de um poder apenas.
* Banalização dos institutos jurídicos:
> Evocação de princípios constantemente.
> Recorrendo constantemente às jurisprudências.
> A aplicação de forma desregrada acaba atribuindo caráter negativo para a credibilidade.
* Recomendação do professor: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/IF_5179.pdf
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