quinta-feira, 27 de abril de 2017

Direito Constitucional II - Últimas aulas antes da primeira prova

- 27, 29, 3, 5, 10, 12, 17/ 3, 4:

* Intervenção (um fenomeno politico):
a) Linguística;
b) Texto;
c) Contexto;
obs: Art. 34, 35 e 36.

> É a justificativa para a manutenção.
> A relativização temporária da autonomia do ente serve para a manutenção do federalismo. O próprio sistema criou um vazio normativo que possibilita um preenchimento de uma hipótese que é excepcional.
> O sistema possibilita que haja uma alteração para possibilitar que haja um restabelecimento da ordem.
> Federalismo e intervenção são elementos de caráter político. São manifestações do poder de cada sistema.
> Do texto até a abdicação, pode passar um prazo razoável em que a intervenção não seja mais tão importante assim no caso concreto.
> Quem decreta a intervenção é o chefe do executivo.

> Intervenção de estados sobre municípios:
>> Municípios são mais frágeis, menos autônomos, a União centraliza e fragiliza em um federalismo assimétrico. Diminuindo a autonomia dos entes.

* A fiscalização exercida pelo legislativo (congresso):
> Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
> Hipótese em que o Legislativo não estiver funcionando: Será convocado para, extraordinariamente, realizar esta sessão.

* Sistema:
> Ao mesmo tempo que é considerado um organismo em crescimento com interpretação, produção das leis, jurisprudência, alteração do texto constitucional para incrementar um novo modelo. Cada sistema cria seus próprios elementos. Algo fechado em si e aberto para influências externas.
> Kelsen: Formatou a ideia de ordenamento jurídico como algo puro e sem intervenções.
> Judicialização da política: A política torna-se uma primeira instância de solução, mas o judiciário não abre mão de ter a ultima palavra.

* Os entes são autônomos, porém não no mesmo nível:
> Quem profere o ato é o chefe do poder executivo.
>> 24 horas para instalação do legislativo + 24 horas para decidir.

* Freios e contrapesos
> Gerar equilíbrio entre os poderes:
> Fiscalização e subordinação;
>> Criar estes mecanismos não significa submissão pois este texto vai submeter todos os 3 poderes ao seu ordenamento jurídico. O poder do Estado é uno, não ocorre sobreposição de poderes.

* Divisão de funções (O que na verdade existe);
> Típicas: Historicamente os poderes foram se originalizando organicamente.
> Atípicas: Não significa que sejam exceções, apenas não serão consideradas como típicas e nem funções destes poderes.
> O Estado não existe fisicamente, o que existe é uma divisão de funções. O Estado tem uma função simbólica de levar grupos a coordenar funções.
>> No exercício de suas funções o Estado deve regulamentar por suas vias legislativas, estabeleça políticas públicas, entre outras funções.

* Discricionariedade: Oportunidade de conveniência. Exige fundamentação e publicação.
> Típicas: Historicamente, os poderes foram se especializando organicamente.
>> Executivo: Administrar (Gerir a coisa pública)/Executar;
>> Legislativo: Criar leis (não normas)/Disposições legais e textos normativos;
>> Judiciário: Interpretar/Julgar;

obs: O ato de julgar passa por uma mutação constante. Seja por chancelar as práticas do executivo, aplicar a lei, até que julgar tornou-se sinônimo de interpretar.

> Atípicas: Não são exceções. Historicamente não pertencem a estes poderes, não são orgânicas. Este modelo é tipicamente brasileiro.
>> Executivo: Legislar (MP e Decreto presidencial)/Julgar (Processos administrativos disciplinares);
>> Legislativo: Administrar (Secretários, servidores)/Julgar (Autoridades por crimes de responsabilidade);
>> Judiciário: Legislar (Tribunais regulamentam regimentos internos)/Administrar

Obs: Ideia de criar mecanismos de fiscalização do cumprimento da ordem. O excesso de liberalidade causa fragilidade.
> O processo não tem função de pacificar, mas de resolver o conflito.
> A intervenção é uma exceção (afastamento da autonomia).
> O atual contexto é de uma constante judicialização. Modelo muito usado para suprir as deficiências que os poderes têm em suas funções.

- Separação de poderes:
> Não há uma separação de poderes com relação ao tempo e nem espaço.
>> Tempo: Existem várias separações de poderes ao longo da história.
>> Espaço: O Brasil tem uma separação que não pode ser considerada melhor ou pior.
obs: Não são conceitos rígidos, mas flexíveis por natureza.

* Tarefas e funções;
a) Poderes (tripartite): Está assentada de tal forma que os poderes exercem funções típicas e atípicas.
b) MP
c) Imprensa
Obs: O OJ brasileiro fica incompleto sem os 2 últimos.
> O modelo de separação de poderes leva a uma expansão dos poderes até o ponto de ter que reconfigurá-los quando chegam ao limite.
> Nosso contexto canaliza as forças para que haja proatividade.

* Pulverização do poder:
> Renovação e constância nas eleições;
> Manutenção e alternância no poder;
> O elemento principal é a divisão de tarefas e descentralização do poder;
> Devido a distância entre governo e pessoas, legitimavam-se muitas praticas contrárias ao ideário de Direito, mas não a legalidade.
> A lei deixou de ser confiável pela falta de compatibilidade entre lei e direito (ex: Liberdade e racismo nos EUA). Pelos excessos existentes, houve uma mudança no modelo político. A CF tornou-se o referencial mundial.
> Os países abrem mão de sua soberania e começam aderir a blocos até chegarem a uma uniformidade.

> Interesse público X Interesse da União:
>> MP passou a ser autônomo com a CF/88.

Obs: Não há separação de poderes em relação a tempo e espaço.

* Requisitos da medida provisória (Art. 62 CF):
> Acumulo ditatorial de poderes nas mãos do Presidente, que é chefe de vários orgãos públicos e ainda tem a possibilidade de compor uma medida provisória. Se o presidente entender que é relevante, legislará.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
> Devido aos abusos históricos criou-se uma série de circunstâncias vedadas para tratamento via medida provisória, trazendo uma maior fiscalização.
>  Hoje é obrigatória a passagem da MP pelo congresso.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

* Legitimidade dos membros do Judiciário:
> O magistrado tem legitimidade constitucional. Mas o judiciário não é o melhor lugar para que as soluções da sociedade sejam resolvidas.

* Mecanismos de contenção:
> Fiscalização é diferente de subordinação;
> Conter expansão descontrolada dos poderes;
> Não existe um meio exato para prever que não haverão excessos.
> Existe uma convergência, mas não uma harmonia (diálogo) entre poderes no Brasil.

* Julgamento pelo Executivo:
> PAD - Processo Administrativo Disciplinar
>> Pode existir um PAD segundo interesses da própria agenda reguladora, Estado, PF, PJ, etc. Qualquer um que quiser instaurar um processo, é só apresentar um requerimento e à partir deste será formado um processo administrativo.
>> Tudo o que envolve o constitucionalismo será cumprido dentro do processo administrativo.

* Duplo grau de jurisdição administrativo: Poder recorrer a outra instancia administrativa.
> Quando o contribuinte é vencedor não há possibilidade de ação judicial por parte do ente público.

* Coisa julgada:
a) Formal: Não cabe recurso ou perdeu-se o prazo;
b) Material: Imutabilidade do conteúdo;

* Separação de poderes:
> Aristóteles criou a necessidade de separação de poderes;

* Montesquieu (O espirito das leis):
> Especificou e detalhou quais eram as funções:
a) Administrar;
b) Legislar;
c) Julgar;

>> O judiciário ativo e o MP passaram a ser independentes no mundo todo a poucos anos atrás em um processo de amadurecimento das instituições.
>> Poderes passaram a interferir uns nos outros.

* Estado democrático de direito:
> Participação do povo;
> Ideia base da CF;

* Repartição:
> Pode-se trazer dinheiro de fora pagando menos desde que não seja político ou familiar;
> À partir de 100.000,00 no exterior deve haver declaração;

* Proporcionalidade:
> Adequação dos meios aos fins;

* Direito (Estado democrático):
a) CF;
b) Lei (não concordando);

* Sistema de controle:
a) Difuso;
b) Concentrado;

- República X Monarquia:

* Motivos para a proclamação:
a) Ir contra a monarquia;

* Importância e sentidos:
> Um determinado grupo será responsável pela coisa pública (Legislar, fiscalizar, etc.)

* Contrário a Monarquia:
> Alternância com cuidado da coisa pública.
> Mandato com relação ao exercício da função.

>> Mandato (Por tempo determinado).
>> Mandado (Ordem de cumprimento).

* Inamovibilidade:
> O Magistrado não será afastado de sua jurisdição;

Obs: Não existe comarca no DF, mas uma circunscrição judiciária.

* República presidencialista:
a) Chefe da administração;
b) Chefe do governo;
c) Chefe do Estado;
d) Art. 84 CF;
e)  Chefe das forças armadas;
f) Editar medidas provisórias (Art 62);

Obs: A nomeação e exoneração dos ministros de Estado é ad mutum (À qualquer tempo e grau, sem justificativa).

* Presidencialismo X Parlamentarismo X Separação de poderes;
> Presidencialismo:
a) Chefe de Estado;
b) Chefe de governo;
c) Chefe das forças armadas;
d) Chefe da Administração pública federal;

Obs: Projeto de lei surge com a promulgação.

> Parlamentarismo:
a) Primeiro Ministro (chefe de governo);
b) Chanceler (Chefe de Estado);

Obs: Baseado em confiança, o povo escolhe e dissolve o parlamento.

> Separação dos poderes:
a) Medida provisória: Só pode ser usada pelo presidente por urgência e relevância;

* Legislativo:
> Funções típicas:
a) Legislar;

b) Fiscalizar
> Executivo

> CPI (comissão parlamentar de inquérito):
>> Federal;
>> Estadual;
>> Distrital;
>> Municipal;

* CPI: Uma comissão temporária de investigação pelos parlamentares, porém com mais poderes que a própria polícia (Art. 58, Par. 3º).
> Importância: A CPI, por si só, em duas oportunidades reflete os direitos da minoria.
>> Minorias:
a) Parlamentar (Quorum de 1/3);
b) Direitos fundamentais (direitos das minorias);

* Comissão parlamentar de inquérito;
> Função típica de fiscalizar feita pelo legislativo federal, estadual, distrital e municipal.

* CPMI (Comissão parlamentar mista de inquérito):
> Só pode ocorrer no âmbito federal pois há bicameralismo (deputados e senadores);
> Direitos fundamentais da minoria;
> Parlamentar (1/3 da casa);

* Livre poder de fiscalizar:
> A CF atribui ao Legislativo o poder dever de fiscalizar, porém deve seguir a CF.

* Estado formal:
a) Liberdade;
b) Igualdade;
c) Propriedade;

> A figura do estado centralizador começou a passar por outra configuração que não era a de um estado absolutista (Código de Napoleão, Independência dos EUA) que formataram a ideia de uma necessidade legal de estabelecer no texto os Direitos Fundamentais.
>> Determinado momento histórico onde a liberdade, igualdade, fraternidade, estes 3 pontos, foram conquistados e tornaram-se essenciais para a sociedade (revolução francesa).
>> Igualdade formal: Todos são iguais perante a lei. Foi concedido pelo Estado o direito de oposição.  Aceita-se suas ordens mas, ao mesmo tempo, pode-se resisti-las.

* Dever de fiscalizar:
> CPI-CF (Art. 58, Par. 3º);
> Regimentos internos:
a) Câmara;
b) Senado;
c) Congresso;

> A lentidão do processo no Estado é importante por causa do debate mas esta lentidão gera um vazio dentro de situações que necessitam de mais firmeza.

> Jurisprudência:
a) STF;
b) Poderes da CPI;

* Requisitos para a instalação da CPI:
> Tem prazo curto (Data para começar e previsão de término) - Para que não seja vista como uma forma de negociação ou pressão política permanente. É uma Comissão provisória: A CPI, por natureza, acaba quando cumpre sua função;
> Fato determinado (1/3 dos membros requerendo): A CPI está limitada a investigar um assunto determinado.
> Quorum de 1/3 requerendo a instauração da CPI.

obs: Existe a possibilidade de prorrogação.

* Comissões temáticas: Comissões permanentes que fazem um trabalho diário dentro da câmara, senado e âmbito legislativo e estadual.

* Comissões mistas:
> Temáticas e temporárias ao mesmo tempo (tem caráter permanente mas é temporária).
> Com componentes de várias comissões, as matérias serão discutidas sem necessidade de passar por várias comissões.

* Comissões temporárias:
> Prazo certo para início e término;
ex: CPI.

* CCJC - Comissão de constituição, justiça e cidadania:
> Legislativo, Senado e Câmara têm.
> Controle preventivo de constitucionalidade: Quando a lei ja existe e o Supremo é acionado para averiguar sua compatibilidade com a CF.
> Torna-se uma comissão de freios e contrapesos (requisitos de controle preventivo);
> Requisitos do controle:
a) Juridicidade -Maior que a legalidade- (Envolve princípios, compatibilidade com a CF);
b) Interesse público;

* Poderes da CPI:
> Pode fazer sem solicitação:
a) Requisitar informações;
b) Convocar pessoas (cidadãos normais e autoridades) para prestar depoimento;
c) Quebrar sigilo (fiscal, bancário e registros telefônicos) desde que os motivos sejam fundamentados.
> O grampo com relação ao conteúdo só pode ocorrer com autorização judicial. A quebra do registro telefônico sem fundamentação é nula.
> A CPI é um instrumento de sinalização politica, sendo que na pática, isso não acontece na prática. A fiscalização da lugar à matérias para a imprensa. Torna-se um contexto político.

* A CPI não pode fazer:
a) Determinar a indisponibilidade de bens;
b) Proibir o afastamento do país;
c) Proibir a participação de advogados na CPI;
d) Quebra do sigilo telefônico (conteúdo);

Obs: O judiciário é de fundamental importância na proteção dos Direitos Fundamentais. Qualquer pessoa envolvida pode acionar o judiciário para proteger os Direitos Fundamentais.

- Fundamentação de decisões:
* Processo legislativo;

* Espécies legislativas (Art. 59):
a) Emendas a Constituição;
b) Leis complementares;
c) Leis ordinárias;
d) Leis delegadas (Congresso e presidente da república);
e) Medidas provisórias (Presidente da república);
f) Decretos legislativos (Congresso);
g) Resoluções:
> Câmara;
> Senado;
> Congresso;

* Iniciativa (Art. 61):
> Iniciativa comum:

* Mutação constitucional:
> Para alterar o texto, a Constituição de 88 estabelece um procedimento chamado rigidez. Exige-se que no processo legislativo a aprovação por 3/5 dos membros de cada casa por duas vezes (dois turnos).
> Mutação: Existem situações em que o texto constitucional não é alterado, porém o sentido da norma é. Isso ocorre por meio da interpretação.

* Processo legislativo:
a) Leis complementares;
b) Leis ordinárias;

obs: A última palavra será do Legislativo pois, mesmo com o veto, retorna para a apreciação do legislativo.

* CPI (Comissão Parlamentar de inquérito):
> Nem todos os que são citados ou convocados serão réus.

* Ato conexo:
> O ato tem uma sequência de fases envolvendo prescrição e decadência que, se ele foi continuado (ex: Chamar um familiar do réu para ser julgado junto).

- Revisão:

* Subordinação entre os entes:
> Estes não são subordinados uns aos outros, mas são autônomos.

* Histórico da CF: A CF é a principal referência atual.
> Antes o olhar histórico não tinha normatividade. Não existiam imposições decorrentes do texto da CF, era somente para organizar.
> A Primeira mudança: foi nos Direitos Fundamentais, que têm força normativa e vinculam o Estado. O Estado olha pro indivíduo e não este sendo escravo do Estado que promove igualdade.
> A segunda mudança: é que a CF deixou de ser um papel meramente organizacional do Estado (Administrar, legislar e julgar).

> Ao longo da história, o poder foi mais forte para alguns órgãos. Hoje em dia se vê um maior poder por parte do Judiciário.

> A CF impõe obrigatoriedade de cumprimento.

> A CF surge para descentralizar o poder.

* Interpretação: Método de obtenção do sentido que se quer, tendo o caso concreto como referencial.

* Fiscalização: Existe para o cumprimento delimitado das competências.

* Federalismo:
> Ideia principal de descentralizar os poderes.
> Dividir o poder em 3 níveis, preservando os aspectos sociais, culturais e econômicos dos municípios e estados.

* Autonomia dos entes:
> Existe, mas não têm o mesmo nível. A União sempre se sobressai.
> Cada ente vai ter sua própria capacidade de elaboração de leis, escolhas.

> Poderes da União:
a) Legais;
b) Econômicos;
c) Políticos;
>> Faz com que os outros entes sejam dependentes dele.

* Competência: Atribuição de possibilidade de exercício.
> Cada competência que um ente recebe, o outro não toca.
> A competência limita a todos (estados e entes).

* Dinâmica da CF: Dinâmica de aplicação do texto;
obs: A CF é um organismo vivo que depende da aplicação do texto no contexto.
> Torna-se um arca bolso de proteção dos poderes por ser uma escolha transparente e clara no sentido de federalismo e separação dos poderes.
> Indissolubilidade do pacto federativo.
> 3 senadores pra cada estado e pro DF.

> A CF é super protetiva do federalismo e é relativizada da questão do Federalismo. O texto é a regra que permite uma variação interna dentro do Federalismo. Se for estabelecido pra descentralizar ao invés de preservar.
>> Só é permitida alteração interna e não externa (ex: Abolição do Federalismo).

* Possibilidade de alteração e intervenção (art 34, 35 e 36).
> Intervenção (POLITICA): Não é um ato jurídico, mas político com fundamento jurídico. É a suspensão temporária da autonomia do ente.
>> A ideia não é ir contra o Federalismo e a Autonomia, mas protege-los.
>> Restabelecimento da ordem jurídica e política.
>> A fundamentação para a intervenção é essencial.

* Jurisprudência: Exerce o papel de construção do Direito.
> O judiciário NÃO ESTÁ LEGISLANDO, está criando direitos.

* Efeito da suspensão:
> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
>> IV - custas dos serviços forenses;
> Na inexistência o congresso não cria a lei. O que o constituinte estabeleceu é que os estados podem elaborar suas leis sem perder a noção da territorialidade da lei.

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