
- Classificação dos pedidos:
obs: Ação não tem nome, ela é apenas ação, o que classifica a mesma é o pedido;
* Nome da Ação:
> Não existe pois a ação não tem nome, mas o procedimento a caracteriza com o rito.
> O direito de ação não é assegurado.
* Processos dividem-se em:
a) Conhecimento:
b) De execução:
> Procedimentos
a) Comum:
b) Especial:
> Modelos de execução: Existe um pra cada tipo de pena.
* Pedido deve ser:
a) Certo (Art. 322 CPC): O que (qualidade);
Art. 322. O pedido deve ser certo.
> Refere-se a qualidade do objeto (Ex: Escolher objetos como forma de pagamento).
> Não se admitem pedidos implicitos.
> Exceções:
>> Condenação em valores atualizados monetariamente (desnecessário);
>> Pedir as custas de condenação dos honorários de sucumbência;
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
b) Determinado (Art. 324 CPC): Quanto (quantidade);
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
> Refere-se a liquidez (ex: Cabeças de gado).
> Liquidez e determinação se opõem a idéia de algo genérico (ex: Pedido indeterminado nas hipoteses legais -art. 322, PU-).
> Vedação ao pedido indeterminado.
> Exceção: Libera pedido genérico.
1) Nas ações universais, se o autor não puder (impossibilidade real ou partilha de patrimônio) individuar os bens demandados (ex: Livros de uma biblioteca).
2) Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
>> Não se pode pedir antes que se saiba o exato valor que se necessita. Precisa-se de comprovantes como Notas Fiscais.
3) Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
>> O réu deve fazer uma estimativa de quanto foi gasto pois não tem como o autor fazê-lo.
* Pedido pode ser:
a) Subsidiário (Art. 326 CPC): Pede-se A, se não for possível, tem-se B.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
> Normalmente fica em segundo plano. Só será apreciado se o principal for julgado improcedente.
b) Cumulativo (Art. 327 CPC): Pede-se A + B = Valor da causa.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
> Não pode ser subsidiário pelo fato de ser contraditório.
> Pode-se cumular vários pedidos ao mesmo tempo do mesmo réu.
> Deve-se preencher 3 requisitos:
1) O juiz deve ter competência para apreciar todos os pedidos;
2) Identidade de procedimento (devem ser postos todos no comum);
3) Pedidos compatíveis (para não cair na regra de deferimento da inicial);
obs: Cumula-se pedidos ainda que a causa de pedir seja diferênte pois é o mesmo réu.
c) Alternativo (Art. 325 CPC): Pede-se A ou B.
> O valor da causa é o de maior valor.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
> Pode ser colocado no contrato a quem recairá a escolha.
> Deve-se especificar para o juiz que a obrigação pode ser cumprida de mais de um modo.
> Pela natureza da obrigação, o devedor pode cumpri-la de mais de um modo.
d) Cominatório (Multa);
> Não precisa de previsão legal de pedido. Pedido formulado para que se estabeleça uma multa diária pelo descumprimento de decisão que impõe a obrigação de fazer ou não, algo inerente a atividade jurisdicional.
> Antes de ser um direito de pedir, é uma obrigação do Estado conceder.
> Multa: Nas obrigações de fazer, não fazer e entrega. Mesmo que não seja pedida, o juiz concederá de ofício.
e) Sucessivo: O valor da causa é igual ao pedido principal. Varia-se o valor de acordo com a natureza do pedido.
* Requisitos para processo de execução:
> Título executivo:
a) Judicial (ex: Sentença Cívil):
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) Extra Judicial (Ex: Cheque):
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
> Precisa ter em um título para pedido determinado uma obrigação que seja:
a) Certa:
b) Líquida: Inicio do cumprimento.
> Liquidação de sentença: Procedimento em que se atribui liquidez a uma sentença iliquida. Esta decisão é recorrível.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
c) Exigível: Nem sempre é exigido por causa do recurso que pode ser recebido em efeito suspensivo (suspende a exigibilidade).
obs: Sem estes 3 não existe execução.
* Sentença:
a) Vedado;
b) Extra petita;
c) Ultra petita;
obs: Extra e ultra petita podem ser impugnados por recurso;
* Liquidação de sentença:
> Atribui liquidez a uma sentença;
> Não se pode transformar julgamento de procedência em improcedência;
* O pedido é:
a) Imediato: Tutela judisdicional (causa) -Reconhecimento do direito-.
b) Mediato: Mediato (Bem da vida) -Efeito-.
* Pedido liminar:
> Indica-se que seja feito no início.
obs: A petição inicial deve demonstrar as provas com que o autor deseja provar a verdade dos fatos (Art. 319, IV).
> Deve-se provar ou alegar todo meio de prova admitido no Direito Brasileiro.
> Quando se pede qualquer coisa para o judicipario, tem-se:
1) Reconhecimento do Direito (pela outra parte ou pelo Estado);
2) Determinação da entrega do bem;
Obs: Até para executar a sentença, precisa-se de autorização do Estado.
* Medida cautelar X Antecipação de tutela:
> Medida:
> Antecipação:
Obs: Não é mais obrigatório o recebimento da citação do réu.
* Art. 293:
> O valor da causa após chegar ao juiz não muda.
obs: O processo começa com a propositura da ação (Art 312 CPC);
* Estímulo à Conciliação:
> Permite que as partes transformem o procedimento, por isso o juiz não precisa homologar.
- Valor da causa:
* Obrigatoriedade da causa:
> Art. 319, V -A petição inicial indicará o valor da causa;
> Art. 291.- A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Obs: O valor da causa deve acompanhar o valor do pedido.
* Finalidade:
> Fixar competência;
> Fixar procedimento;
> Referência para calculo das custas processuais;
> Referência para calculo dos honorários de sucumbência (Pagamento da parte derrotada a parte vencedora);
> Referência para calculo das personalidades processuais;
* Critérios para a fixação do Valor da Causa (Art 292 CPC);
I - Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
> Coma atualização monetária, vincula-se o valor da causa.
II - Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
> Se consta de um contrato uma obrigação com prestação pecuniária, o valor da causa é valor desta constra pestação pecuniária ou de sua parte controvertida.
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
> Não é obrigatório.
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
> Imóvel.
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
> Critério do valor da causa.
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
* Personalidade de impugnação de ofício ou por provocação;
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
> O juiz pode de oficio, ver que as custas não correspondem ao valor da causa e corrigí-lo.
> É exigível o valor da causa em toda causa, ainda que não tenha conteúdo economico imediatamente aferido.
* Extensão do dano:
> Tabelamento: Tentativa de evitar recursos.
* Pedido de produção de provas:
> Genérico: Não é preciso especificar, apenas pedir já é viável.
> O autor manifesta interesse na participação em procedimento de mediação ou conciliação.
Art. 319, VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
* Proposição:
> Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada.
> Com o recebimento da inicial e o despacho de citação, o juiz aceitou o processamento da ação e determinou a complementação da relação processual.
> Com a citação, a relação processual está completa, procedimento iniciado, ação devidamente recebida e processada.
> Não é uma fase pré processual.
* Requisitos negativos da petição:
> Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
> Sentença terminativa (Art. 485): Proferida pelo juiz ao encontrar algum destes requisitos do 330:
>> Sentença que não resolve mérito.
>> Extinguem-se o processo, resolução de mérito.
> Sentença definitiva (Art. 487):
>> Resolve a lide. Sentença de mérito.
>> Junto ao 485, dá forma a sentença.
> O juíz da o fundamento que levou a extinção e a espécie da sentença.
> Emenda da petição inicial (Art. 321):
>> O juiz verifica que os requisitos negativos não se aplicam, então analisa os requisitos positivos da petição inicial, se faltar algum dispositivo, o juiz mandará emendar a inicial no prazo de 15 dias.
>> Se o autor não emendar a inicial, o juiz aplicará o 330, IV, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito terminativa.
> Julgamento de mérito:
>> O juiz recebe a inicial mas não vê caso de indeferimento nem emenda, mas verifica-se que o que o autor está pedindo encontra impedimento em decisões proferidas por tribunais.
>> Situações em que a matéria é só de direito, independendo de produção de provas, os orgãos que darão a última palavra para a matéria relativa àquele direito já têm jurisprudência pacifica.
>> Se as matérias de direito são discutidas em conjunto, após a decisão não subirão mais recursos da mesma matéria pois todas terão o mesmo destino.
>> Não existe julgamento liminar de mérito (sentença de mérito julgando liminar o pedido), pois pode ocorrer violação do contraditório e da ampla defesa.
>> Não é caso de deferimento, correção da inicial, não é caso de julgamento de improcedência liminar.
> Procedência Liminar:
>> Sentença liminar = O primeiro ato do juiz é a sentença.
>> Decadência ou prescrição geram liminar.
Obs: Esta é faculdade do juiz.
* Vícios sanáveis e Insanáveis:
> Insanáveis: Indeferimento direto.
> Sanáveis: Possibilita emenda. Se não emendar, indefere-se a petição inicial e extingue-se o processo.
* Citação do réu:
> Regra geral: Deve-se passar por uma audiência de mediação ou conciliação.
* Não haverá audiência de mediação e conciliação (Art. 334, IV):
a) Recusa expressa das partes: Se houver litisconsórcio, todas as pessoas devem aceitar (Art. 319, VII).
> O autor tem até 10 dias antes da audiência para recusar com uma petição escrita.
b) Direitos que não admitem composição:
obs: Se não houver acordo, no primeiro dia útil após a audiência, começa a contar o prazo de citação do réu.
- Resposta do réu:
* Defesa:
a) Direta: Negação dos fatos;
b) Indireta: Reconhece-se alguns fatos, porém traz um fato que extingue os direitos do autor (ex: Prescrição).
- Revelia:
> O réu revel não necessariamente perdeu a ação, mas pode sofrer alguns efeitos prejudicais. Mas nem sempre a revelia produz efeitos.
* Defesa de mérito:
> Não se busca falhas no processo, mas na fundamentação do pedido, demonstrando que a pessoa não tem direito.
* Petição:
> Se quiser negar as premissas, a primeira coisa a ser feita é criar controversas, negando o que é dito.
* Impugnação especificada dos fatos:
> Se não comete-se crime, não se é obrigado a reparar o dano.
> Não criando controvérsia, não há necessidade de prova. A finalidade maior da prova é gerar convencimento e evitar controvérsia.
* Audiência de instrução:
> Só é necessária quando existe necessidade de prova oral.
> Se ocorre citação e não há contestação, ficará revel e só poderá produzir provas se houverem exceções.
> Se são impugnados alguns fatos e outros não, e estes não dependem de prova oral, não há necessidade de marcação pelo juiz.
>> Se não questão impugnada só puder haver solução por meio de testemunha, então é marcada a audiência de discussão. Mas devem ser ditas que provas serão aceitas.
> Só se pode dizer que provas são aceitas depois da contestação pois diante da defesa de mérito direita serão identificadas as controvérsias.
* Ônus da prova: Encargo probatório que surge à partir da controvérsia.
> Encargo que cai sobre uma das partes para produzir provas sobre suas alegações.
> A obrigação, em regra, é do autor.
> A fundamentação é requisito para fundamentar a decisão judicial.
* Erros que geram recurso nas decisões:
> Erro de procedimento: Erro objetivo.
> Erro de juízo: Erro subjetivo que pode ocorrer nos atos também.
Obs: O tribunal gera outra decisão e a anterior é substituída pelo acordão.
* Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
> O juiz não pode considerar nada verdadeiro sem produção de prova.
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
> Qualquer afirmação legal só comprovada por meio de documento exige prova documental (ex: Propriedade de imóvel).
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
> Negar um fato pode comprometer outro e este pode deixar de ser alegado para não confundir a defesa. Para que se não atrapalhe a argumentação lógica.
> Ônus da impugnação especificada dos fatos:
>> Em regra geral, ele é obrigação para todos, exceto para:
a) Defensor público;
b) Advogado dativo (ADOC, constituído na hora para o ato);
c) Curador especial (faz impugnação genérica por não saber dos fatos);
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
* Resposta: Não ocorre só quando o réu tem que apresentar a resposta.
* Contestação: O réu não pode apresentar.
* Inocuidade: O objeto perece e o processo se extingue.
* Litisconsórcio Unitário: A defesa apresentada pelo litisconsorte se estende por quem não apresentou.
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