- 18, 24 e 25 de maio:
* Cheque cruzado (Lei 7357/85): Só poderá ser pago a outro banco ou cliente do próprio sacado.
> A diferença dele para o creditado em conta é a forma.
> Finalidade de depositar.
> Legitimidade é do emitente que contratou.
> Distingui-se por dois traços paralelos grafados na parte da frente (anverso).
* Para ser creditado em conta: Só poderá ser pago a outro banco ou cliente do próprio sacado.
> A diferença dele para o cruzado é em relação a forma.
> Deve ser escrito transversalmente;
> Mesmo se tiver "duas linhas", ainda há a expressão "Para ser creditado em conta" no anverso do título.
> Legitimidade é do emitente que contratou.
> O efeito é determinar que só poderá ser depositado.
* Cheque visado (Lei 7357/85, Art. 7°):
> Cuidar para que, no momento da apresentação, haja um valor reservado (bloqueado) no banco para o cheque que recebeu um "visto" na "parte de trás".
> Após o prazo de apresentação, se o cheque não for apresentado pelo portador, a quantia volta a ser disponibilizada para uso na conta corrente do emitente. O efeito do cheque visado é até o final do prazo de apresentação.
> O visto é dado pelo banco.
> O cheque com visto pode ser endossado, mas antes do visto não pode ter sido endossado.
> Não poderá haver sacado se emitido pelo corretista.
> Não pode ter sido emitido "ao portador" para que receba visto, deve ter o nome do beneficiado.
> Legitimidade (para obter o visto): É do emitente e do portador.
> Motivação: O beneficiário quer mais segurança.
> A responsabilidade de manter os fundos para o saque vai até o final do prazo de prescrição.
> O visto configura aceite cambial. O aval é vedado.
> Este é emitido pelo particular ou pelo próprio corretista, diferente do administrativo, que é emitido pelo banco.
> Para visar deve-se:
a) Conferir na conta;
b) Disponibilizar uma quantia;
c) O banco bloqueia o valor até o prazo da apresentação.
>> Prazo de apresentação:
1) 30 dias - Da mesma praça.
2) 60 dias - De praça diversa.
obs: Não havendo saldo, não há como visar.
>>> Se o portador não aparecer após o prazo de apresentação, começará a contar o prazo de prescrição e o valor será desbloqueado, voltando a ficar disponível na conta corrente.
* Cheque administrativo (Lei 7357/85): Cheque comprado.
> Cheque comprado: Pode ser procurado qualquer banco, sem necessidade de ser cliente ou corretista para adquirir o cheque.
>> Entrega-se o valor ao banco e este emite o cheque, tornando-se emitente. O banco emite o cheque contra ele mesmo. O emitente também é sacado
> Este tem previsão legal.
> Oferece ao portador maior segurança na recepção do crédito para negociação de valores maiores.
> Não pode ser emitido ao portador, mas pode ser endossado.
> Pessoa interessada não precisa ter conta corrente;
> Entregue perante o tabelião;
> Este é emitido pelo banco, diferente do visado.
* Exigibilidade: Vencimento, ligado ao momento em que deve ser pago.
> O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
> Vencimento: À vista no ato de apresentação do sacado pois o tempo é indeterminado.
> O portador pode cobrar de todos os obrigados, menos o sacado (ou os avalistas). Quem provoca o vencimento é o portador, na hora em que achar conveniente.
> Se não for pago, é legitimo cobrar mediante ação executiva.
> Exigibilidade deve ser acompanhada de certeza e liquidez.
> A ação reservada "ao portador" prescreve em 6 meses.
* Ação por falta de pagamento:
Art . 47 LC - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
> Não há requisitos para cobrar do emitente, apenas deve-se estar dentro do prazo de prescrição e a ação não deve ter sido prescrita.
> O avalista do emitente se obriga da mesma forma que ele.
> Cobrança de obrigado indireto:
>> É diferente da ação para os diretos. Obrigado direto nunca ocupa a posição de indireto.
> Se não houver saldo no momento da apresentação, o emitente e seu avalista poderão ser acionados pois o dinheiro deve estar na conta, não só até o fim do prazo de apresentação, mas até a prescrição.
* Pós prescrição: Prescrição do direito de ação.
* Protesto:
> Art. 46 LC, Cabe ação...
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
a) Apresentação em tempo hábil: Prazo de apresentação: De 30 a 60 dias, A prescrição é contada à partir do final do prazo de apresentação para cobrar de OBRIGADO INDIRETO.
> Apresentação intempestiva: Exonera a obrigação de todos os Obrigados indiretos.
> Este prazo não se aplica ao emitente (OBRIGADO DIRETO).
b) Realização do protesto ou declaração do sacado: Comprovar a recusa do pagamento.Pode substituir o protesto por comprovar a falta de saldo (com carimbo obrigatório).
c) Declaração da câmara de compensação bancária: Quando o cheque é depositado, o banco estabelece um diálogo com o outro para saber se tem saldo. Se não houver, o próprio banco carimba para comprovar.
d) Protesto ou declarações tempestivas:
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
obs: Não importam as informações que estiverem nos outros campos, valerá a que estiver nos campos corretos para escrever.
* Cheque pós datado: Não tem previsão legal.
> Ordem de pagamento à vista;
> A pós data não vincula o banco ao sacado;
> No cheque emitido com data futura, não importa se ele foi emitido no dia em que foi apresentado.
> STJ: A data pra efeitos de prescrição é contada à partir do que estiver escrito no cheque.
> Contagem de prazo de apresentação: Data constante no espaço próprio (campo específico), a prescrição virá depois do prazo de apresentação (que está escrito no cheque).
>> Se for o emitente, pode apresentar depois e ainda protestar.
* Prazos:
> Prazo de prescrição:
a) Obrigado direto: 6 meses (Lc, art. 59);
b) Obrigado Indireto: 6 meses (Lc, Art. 59);
c) Obrigado Indireto x Obrigado Indireto: 6 meses (LC, Art. 47, II): Deve-se apresentar tempestivamente.
Obs: LC = lei dos cheques. A ação reservada ao portador prescreve em 6 meses.
>> Endossante: Garante e pois isso, são obrigados indiretos.
>> Avalistas: Assumem obrigação autônoma.
> Termo inicial da prescrição:
a) Obrigado direto: Final do prazo de apresentação, tendo ou não apresentação anterior.
b) Obrigado indireto: Final do prazo de apresentação.
c) Obrigado Indireto x Obrigado Indireto: A ação de regresso conta-se à partir do momento em que ele paga espontaneamente ou do momento em que ele foi acionado judicialmente.
> Protesto e necessidade:
a) Obrigado direto: Facultativo (não é dito nada no art. 46 LC).
b) Obrigado Indireto: Necessário (Em tempo hábil, dentro do prazo de apresentação);
> Conhecendo o prazo de apresentação, conhece-se o prazo de protesto tempestivo. Pode-se identificar se os obrigados indiretos estão legitimados passivamente.
c) Obrigado Indireto x Obrigado Indireto: Necessário (Em tempo hábil, dentro do prazo de apresentação).
>> Prazo de protesto por falta de pagamento: Tendo ou não apresentação anterior aos 30/60 dias, não muda a data de prescrição.
* Cheque especial: Contrato pelo qual o banco sacado estabelece um concessão de crédito mensal ao contratante, sendo este contratante o futuro sacador.
> Não tem previsão legal específica, assim como o pós datado.
> Cruza-se especificando o nome do banco.
> Quem é especial é o cliente (não o cheque), que exige tratamento específico.
> Contrato de abertura de crédito gera uma série de litígios:
a) Não são de natureza cambial, é uma relação de natureza civil.
b) O contrato de abertura de crédito será cobrado do contratante.
c) O banco não possui ação executiva para cobrar débito de cheque especial ou decorrente de crédito de conta corrente.
d) Não é título executivo, mas é passivo de execução por ação monitória.
e) Repetir o indébito: Pedir de volta o crédito que pagou a mais por erro da instituição que cobrou.
* Pressupostos para existência do cheque:
1) Contrato de abertura da Conta corrente (relação contratual antes que ocorra sacador e sacado);
> Contrato de abertura de crédito é para cheque especial.
2) Existência de instituição financeira;
3) Existência de saldo.
* Juros:
> Limite de crédito: Quantidade máxima que o banco pode emprestar mensalmente ao cliente.
> Não há limite máximo ou mínimo.
> O "preço" (juros) do dinheiro é calculado por duas variáveis:
a) A quantidade utilizada (emprestada);
b) A quantidade de dias utilizados.
* Prescrição: Não cabe mais execução mas cabe ação monitória.
> Obrigado direto:
a) Letra de câmbio: 3 anos;
b) Nota promissória: 3 anos;
c) Cheque: 6 meses;
d) Duplicata: 3 anos;
> Obrigado indireto:
a) Letra de câmbio: 1 ano;
b) Nota promissória: 1 ano;
c) Cheque: 6 meses;
d) Duplicata: 1 ano;
> Obrigado indireto X Obrigado indireto:
a) Letra de câmbio: 6 meses;
b) Nota promissória: 6 meses;
c) Cheque: 6 meses;
d) Duplicata: 1 ano;
DD/MM/AA: Data da aula -: Assunto a ser abordado *: Tópico >: Subtópico Obs: Observação
quarta-feira, 31 de maio de 2017
terça-feira, 30 de maio de 2017
Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula dos dias 12, 15 e 22
- Resumo dos dias 12, 15 e 22 de maio:
- Defesa:
a) Processual:
1) Peremptórias: Defesas processuais que somente irão retardar o feito. Elas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que pode ser sanada.
2) Dilatórias: Defesas processuais que causam a extinção do processo antes mesmo que o magistrado analise o mérito da causa. Essas ocorrem quando o réu alerta o magistrado para uma imperfeição formal tão grave que impede que o feito prossiga seu curso normal, e dessa forma, o juiz determina que o processo será extinto.
b) De mérito: Impugnação de cada um dos fatos narrados na inicial.
1) Direta: Impugnação específica dos fatos alegados na inicial (negar os fatos um a um das acusações) ou o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado.
2) Indireta: Quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial, apresenta ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
Obs: Onde há impugnação, há controvérsia. Se um fato deixar de ser impugnado não haverá controvérsia. Se houver controvérsia, não tem como o juiz decidir sem analisar as provas. Se não houver controvérsia não haverá necessidade de produção de prova.
> Impugnação genérica (Art. 341, : Advogado ADOC que não conhece o réu, mas vai ao tribunal refutar todos os fatos da inicial.
* Reconvenção:
> Presunção de veracidade (Art. 341): Pode ser gerada pela revelia devido a falta de controvérsias. Os fatos que não foram impugnados serão presumidos verdadeiros.
> Exceções:
a) Não admitir confissão: Se o fato não admite confissão, não haverá presunção de veracidade, logo deverá ser provado.
b) Quando a petição inicial não tiver os documentos obrigatórios:
> ex: Documento de escritura de imóvel.
c) Se houver contradição da defesa:
* Reconvenção: Num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor. Parte da premissa em que qualquer resposta ocorrerá no mesmo processo.
> Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
> Conceito: Ação proposta pelo réu, em face do autor, no mesmo processo em que o réu é demandado.
> Cabimento: Quando houver conexão em ação principal e fundamentos da defesa. Se os fundamentos da defesa não tiverem ligação com o pedido principal, deve-se ingressar com ação autônoma.
obs: Pedir não é defesa, é um direito de ação. Se, da defesa na ação principal, puder se extrair o pedido, é cabível que seja em reconvenção.
* Contestação: O legislador transferiu tudo para a peça de contestação (reconvenção, defesa, etc). Em regra, a contestação é instrumento de defesa.
> Resposta do réu: Gênero, com defesa e também contra-ataque (reconvenção).
> O pedido de reconvenção não é ato de defesa, mas de contra-ataque.
> Art. 343. § 6o - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
>> Pode até ocorrer a proposição com o contra-ataque, sem que se alegue fatos novos.
> Citação: Não há citação do réu na reconvenção. Ele é apenas intimado na pessoa do advogado, por meio de publicação no diário. O autor deve apresentar resposta e não oferecer contestação em um prazo de 15 dias.
>> Contestação X Resposta: A intimação é para que o autor se defenda, conteste e, se quiser, reconvenha. No codigo antigo a contestação só trazia defesa.
* Desistência do autor: Não há prejuizo entre reconvenção e ação principal.
> Mesmo que o autor da ação principal desista, a reconvenção será julgada. O que vicia uma ação não vicia outra, elas são independêntes.
> O autor é parte legítima como réu na reconvenção, logo terá de responder.
* Procedimento:
1) Intimação do autor reconvindo;
2) Na pessoa do advogado;
3) Apresentar resposta em 15 dias;
> Possibilidade:
a) Em face de terceiro no polo ativo;
b) Em litisconsórcio passivo com terceiro;
> Independência: Não há prejuizo entre ação e reconvenção.
Obs: Não importa o que ocorra na ação, mesmo se houver desistência, a reconvenção segue.
* Legitimidade: Poder postular o direito, porém não se pode postular direito alheio em nome próprio.
> Legitimidade está ligada a ação de titularidade do sujeito com o objeto.
* Réu:
> Não se pode processar órgão, mas sim as pessoas.
> ex: No caso em que a viatura assume como particular, o DF figura como réu.
>> Quando o menor quer entrar com a ação mas a mãe não aceita, nomeia-se um curador para representa-lo.
* Legitimidade ordinária:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
* Legitimidade extraordinária: É também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. (Arts. 42 e 43 do CPC).
> Se houver substituto processual no polo ativo, este só poderá figurar como réu na reconvenção nestas mesmas condições (de legitimado extraordinário).
> Autorização extraordinária para alguém postular direito alheio em seu nome tem como finalidade:
1) Evitar represarias;
2) Agilizar a discussão de algumas situações.
ex: O sindicato é legitimado extraordinariamente para postular ações em nome de seus sindicalizados.
* Substituição processual: É a demanda de uma parte para a tutela de direito controvertido de terceira pessoa. Somente ocorre a substituição nas situações previstas em lei, sendo que, na regra geral, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
> Se o substituto processual sofre reconvenção, na mudança de lado, ele continuará no mesmo polo (se ele, no lado do autor, era polo passivo, quando se tornar réu, será polo passivo também). Só se pode haver reconvenção contra quem entrou com a ação (substituto só pode reconvir na posição de substituto).
>> Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
* Providências preliminares: Medidas passíveis de serem adotadas pelo juiz antes de avançar no julgamento do mérito.
> Momento: Virão após encerramento do prazo de resposta do réu e nem sempre serão necessárias.
obs: Não se confundem com questões preliminares (discutidas antes do mérito).
a) Revelia sem presunção de veracidade: Determinar ao autor que especifique as provas que deseja produzir.
> Revelia: Se o juiz estipula um prazo para a resposta do réu e este não reage, é atestada a revelia.
> Se houver presunção de veracidade, poderá ou não julgar.
> Presunção de veracidade: Nem toda revelia gera presunção de veracidade, então não se pode ir ao mérito imediatamente. Se não ocorrer presunção de veracidade, não poderá haver julgamento pois, se a lei não autoriza a presumir as alegações do autor como verdadeira.
b) Defesa processual por preliminar de contestação:
> Réplica do autor em 15 dias se ocorrer alguma das hipóteses do art 337.
>> Só ocorrerá réplica nas hipóteses em que existirem fatos novos trazidos pelo réu (ex: Questão preliminar e defesa direta de mérito).
>>> Defesa de mérito: Fatos novos de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva.
> Todos os sujeitos do processo (inclusive os parciais) têm direito ao contraditório e a ampla defesa.
> Negar o tempo inteiro não gera nenhuma informação nova, logo não haverá providência preliminar.
c) Defesa indireta de mérito:
> Réplica do autor em 15 dias.
d) Contestação de irregularidades ou vícios sanáveis: Correção em, no máximo, 30 dias.
* Defesa de mérito ou direta:
a) Quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência;
b) Quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado.
* Julgamento conforme estado do processo:
a) Após o cumprimento das providências preliminares;
b) Após o prazo de resposta do réu, quando não houver necessidade nenhuma das providências preliminares.
* Situações em que não serão necessárias provas: O que o juiz tem já é necessário para proferir uma sentença.
1) Qualquer das hipóteses do art. 485: Extinguem o processo sem resolução de mérito por sentença terminativa.
2) Qualquer das hipóteses do art. 487, III: Extinguem o processo com resolução de mérito por sentença definitiva homologatória pois as partes fizeram um acordo e desejam homologar.
3) Decadência ou prescrição, art. 487 II: Extingue o processo com resolução de mérito por sentença definitiva.
obs: Nas 3 vezes anteriores o juiz não emite nenhum juízo de valor sobre o processo (ex: quem está dizendo a verdade ou mentindo).
4) Não há necessidade de produção de novas provas, Art. 487 I: Julgamento antecipado do mérito.
a) Presunção de veracidade dos fatos.
b) Quando a matéria versa exclusivamente sobre questão de direito (ex: direito de receber gratificação).
c) Se os fatos já estiverem comprovados na junta de documentos.
5) Precisa-se de novas provas: É na fase instrutória onde o juiz produzirá as provas de que precisa e julgará logo em seguida após passar pelos quatro pontos anteriores.
* Preliminar de litispendência: Mostrar ao juiz que já se responde uma ação idêntica, dando ao autor a chance de extinguir o processo.
* Art. 355 - Julgamento antecipado com resolução de mérito:
> Revelia com o 344 e 355 II;
> Matéria exclusivamente sobre questão de direito (Art. 355 I);
> Matéria de fato e de direito, mas os fatos já estão comprovados nos autos (Art. 355, I)
* Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito: Gera extinção sem resolução de mérito em qualquer hipótese.
* Art. 487, II e III: Ocorre resolução de mérito em qualquer hipótese, gerando extinção.
* Saneamento do processo: Reparação do processo para ingresso na fase instrutória.
> 5 atos (art. 357):
a) Resolução das questões processuais pendentes;
b) Delimitar questões de fato e as provas admitidas;
c) Definir atribuições do ônus da prova: Quem tem encargo de provar.
d) Delimitar as questões de direito.
e) Designação da data de audiência.
> Marcação para produção de prova oral.
* Provas:
> Princípio de valoração: Livre convicção motivada;
> Provas admitidas: Todo meio legal ou moralmente legítimo;
> Vedação: Prova obtida por meio ilícito, o meio de obtenção não pode ser ilícito (ex: Escutas telefônicas clandestinas).
> Ônus da prova (Art. 373): Pertence ao autor da alegação. Encargo que cai sobre quem alega um fato em juízo para que comprove.
>> Incumbe ao réu quanto a existência de fato que negue o direito do autor (Contestação indireta).
>> Não há penalidade para quem não comprova o que foi alegado.
> Princípio da persuasão racional: Como a prova convenceu o juiz para que ele raciocinasse naquele sentido. O ato de convencimento do juiz é a conclusão de um trabalho lógico-racional.
> Não dependem de prova:
a) Fatos notórios;
b) Fatos confessados;
c) Fatos presumidos verdadeiros por lei;
d) Incontroversos;
e) Direito federal;
* Finalidade da prova:
1) Desfazer controvérsias:
2) Formar convencimento do juiz: Não há domínio do autor sobre a prova, mesmo que ele tenha produzido. Quando a prova é apresentada, deve ser analisada.
obs: Existe apenas uma hipótese que permite voltar atrás: Quando é apresentado um documento, a outra parte diz que ele é falso, nasce a necessidade de uma perícia que deixaria o processo super lento. Tal morosidade, não valendo a pena para o andamento do processo, poderá ser retirada.
> Insuficiência na produção de provas: Gera improcedência, por isso o juiz pode produzir provas de ofício sem prejudicar a imparcialidade.
> Destinatário:
>> O juiz pode produzir provas de ofício.
> Iniciativa:
a) Requerimento, pode ser feito por:
1) Terceiros;
2) Partes;
3) MP;
b) Juiz:
* Distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova:
a) Impossibilidade ou dificuldade de cumprir o encargo.
b) Maior facilidade de conseguir provar.
> Inversão do ônus da prova: Surgida na CLT, se for mais fácil para o réu provar, o juiz inverterá o ônus da prova (ex: Hipossuficiência do autor). Se o réu não conseguir provar que o fato não aconteceu, ele aconteceu.
obs: O juiz deve dar a parte a oportunidade de se desincumbir da inversão caso esta não tenha condições.
> Prova diabólica (Art. 373, Par. 2°): Forma de se desincumbir do encargo.
>> Impossível de ser produzida ou muito difícil de ser produzida.
* Convenção das partes: Por convenção das partes, pode ocorrer distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova, exceto por prova diabólica e direito indisponível.
> Princípios.
a) Autonomia da vontade;
b) Cooperação entre sujeitos;
c) Primazia do julgamento;
d) Celeridade e duração razoável do processo;
e) Estímulo à solução pacífica das controvérsias;
- Defesa:
a) Processual:
1) Peremptórias: Defesas processuais que somente irão retardar o feito. Elas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que pode ser sanada.
2) Dilatórias: Defesas processuais que causam a extinção do processo antes mesmo que o magistrado analise o mérito da causa. Essas ocorrem quando o réu alerta o magistrado para uma imperfeição formal tão grave que impede que o feito prossiga seu curso normal, e dessa forma, o juiz determina que o processo será extinto.
b) De mérito: Impugnação de cada um dos fatos narrados na inicial.
1) Direta: Impugnação específica dos fatos alegados na inicial (negar os fatos um a um das acusações) ou o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado.
2) Indireta: Quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial, apresenta ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
Obs: Onde há impugnação, há controvérsia. Se um fato deixar de ser impugnado não haverá controvérsia. Se houver controvérsia, não tem como o juiz decidir sem analisar as provas. Se não houver controvérsia não haverá necessidade de produção de prova.
> Impugnação genérica (Art. 341, : Advogado ADOC que não conhece o réu, mas vai ao tribunal refutar todos os fatos da inicial.
* Reconvenção:
> Presunção de veracidade (Art. 341): Pode ser gerada pela revelia devido a falta de controvérsias. Os fatos que não foram impugnados serão presumidos verdadeiros.
> Exceções:
a) Não admitir confissão: Se o fato não admite confissão, não haverá presunção de veracidade, logo deverá ser provado.
b) Quando a petição inicial não tiver os documentos obrigatórios:
> ex: Documento de escritura de imóvel.
c) Se houver contradição da defesa:
* Reconvenção: Num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor. Parte da premissa em que qualquer resposta ocorrerá no mesmo processo.
> Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
> Conceito: Ação proposta pelo réu, em face do autor, no mesmo processo em que o réu é demandado.
> Cabimento: Quando houver conexão em ação principal e fundamentos da defesa. Se os fundamentos da defesa não tiverem ligação com o pedido principal, deve-se ingressar com ação autônoma.
obs: Pedir não é defesa, é um direito de ação. Se, da defesa na ação principal, puder se extrair o pedido, é cabível que seja em reconvenção.
* Contestação: O legislador transferiu tudo para a peça de contestação (reconvenção, defesa, etc). Em regra, a contestação é instrumento de defesa.
> Resposta do réu: Gênero, com defesa e também contra-ataque (reconvenção).
> O pedido de reconvenção não é ato de defesa, mas de contra-ataque.
> Art. 343. § 6o - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
>> Pode até ocorrer a proposição com o contra-ataque, sem que se alegue fatos novos.
> Citação: Não há citação do réu na reconvenção. Ele é apenas intimado na pessoa do advogado, por meio de publicação no diário. O autor deve apresentar resposta e não oferecer contestação em um prazo de 15 dias.
>> Contestação X Resposta: A intimação é para que o autor se defenda, conteste e, se quiser, reconvenha. No codigo antigo a contestação só trazia defesa.
* Desistência do autor: Não há prejuizo entre reconvenção e ação principal.
> Mesmo que o autor da ação principal desista, a reconvenção será julgada. O que vicia uma ação não vicia outra, elas são independêntes.
> O autor é parte legítima como réu na reconvenção, logo terá de responder.
* Procedimento:
1) Intimação do autor reconvindo;
2) Na pessoa do advogado;
3) Apresentar resposta em 15 dias;
> Possibilidade:
a) Em face de terceiro no polo ativo;
b) Em litisconsórcio passivo com terceiro;
> Independência: Não há prejuizo entre ação e reconvenção.
Obs: Não importa o que ocorra na ação, mesmo se houver desistência, a reconvenção segue.
* Legitimidade: Poder postular o direito, porém não se pode postular direito alheio em nome próprio.
> Legitimidade está ligada a ação de titularidade do sujeito com o objeto.
* Réu:
> Não se pode processar órgão, mas sim as pessoas.
> ex: No caso em que a viatura assume como particular, o DF figura como réu.
>> Quando o menor quer entrar com a ação mas a mãe não aceita, nomeia-se um curador para representa-lo.
* Legitimidade ordinária:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
* Legitimidade extraordinária: É também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. (Arts. 42 e 43 do CPC).
> Se houver substituto processual no polo ativo, este só poderá figurar como réu na reconvenção nestas mesmas condições (de legitimado extraordinário).
> Autorização extraordinária para alguém postular direito alheio em seu nome tem como finalidade:
1) Evitar represarias;
2) Agilizar a discussão de algumas situações.
ex: O sindicato é legitimado extraordinariamente para postular ações em nome de seus sindicalizados.
* Substituição processual: É a demanda de uma parte para a tutela de direito controvertido de terceira pessoa. Somente ocorre a substituição nas situações previstas em lei, sendo que, na regra geral, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
> Se o substituto processual sofre reconvenção, na mudança de lado, ele continuará no mesmo polo (se ele, no lado do autor, era polo passivo, quando se tornar réu, será polo passivo também). Só se pode haver reconvenção contra quem entrou com a ação (substituto só pode reconvir na posição de substituto).
>> Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
* Providências preliminares: Medidas passíveis de serem adotadas pelo juiz antes de avançar no julgamento do mérito.
> Momento: Virão após encerramento do prazo de resposta do réu e nem sempre serão necessárias.
obs: Não se confundem com questões preliminares (discutidas antes do mérito).
a) Revelia sem presunção de veracidade: Determinar ao autor que especifique as provas que deseja produzir.
> Revelia: Se o juiz estipula um prazo para a resposta do réu e este não reage, é atestada a revelia.
> Se houver presunção de veracidade, poderá ou não julgar.
> Presunção de veracidade: Nem toda revelia gera presunção de veracidade, então não se pode ir ao mérito imediatamente. Se não ocorrer presunção de veracidade, não poderá haver julgamento pois, se a lei não autoriza a presumir as alegações do autor como verdadeira.
b) Defesa processual por preliminar de contestação:
> Réplica do autor em 15 dias se ocorrer alguma das hipóteses do art 337.
>> Só ocorrerá réplica nas hipóteses em que existirem fatos novos trazidos pelo réu (ex: Questão preliminar e defesa direta de mérito).
>>> Defesa de mérito: Fatos novos de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva.
> Todos os sujeitos do processo (inclusive os parciais) têm direito ao contraditório e a ampla defesa.
> Negar o tempo inteiro não gera nenhuma informação nova, logo não haverá providência preliminar.
c) Defesa indireta de mérito:
> Réplica do autor em 15 dias.
d) Contestação de irregularidades ou vícios sanáveis: Correção em, no máximo, 30 dias.
* Defesa de mérito ou direta:
a) Quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência;
b) Quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado.
* Julgamento conforme estado do processo:
a) Após o cumprimento das providências preliminares;
b) Após o prazo de resposta do réu, quando não houver necessidade nenhuma das providências preliminares.
* Situações em que não serão necessárias provas: O que o juiz tem já é necessário para proferir uma sentença.
1) Qualquer das hipóteses do art. 485: Extinguem o processo sem resolução de mérito por sentença terminativa.
2) Qualquer das hipóteses do art. 487, III: Extinguem o processo com resolução de mérito por sentença definitiva homologatória pois as partes fizeram um acordo e desejam homologar.
3) Decadência ou prescrição, art. 487 II: Extingue o processo com resolução de mérito por sentença definitiva.
obs: Nas 3 vezes anteriores o juiz não emite nenhum juízo de valor sobre o processo (ex: quem está dizendo a verdade ou mentindo).
4) Não há necessidade de produção de novas provas, Art. 487 I: Julgamento antecipado do mérito.
a) Presunção de veracidade dos fatos.
b) Quando a matéria versa exclusivamente sobre questão de direito (ex: direito de receber gratificação).
c) Se os fatos já estiverem comprovados na junta de documentos.
5) Precisa-se de novas provas: É na fase instrutória onde o juiz produzirá as provas de que precisa e julgará logo em seguida após passar pelos quatro pontos anteriores.
* Preliminar de litispendência: Mostrar ao juiz que já se responde uma ação idêntica, dando ao autor a chance de extinguir o processo.
* Art. 355 - Julgamento antecipado com resolução de mérito:
> Revelia com o 344 e 355 II;
> Matéria exclusivamente sobre questão de direito (Art. 355 I);
> Matéria de fato e de direito, mas os fatos já estão comprovados nos autos (Art. 355, I)
* Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito: Gera extinção sem resolução de mérito em qualquer hipótese.
* Art. 487, II e III: Ocorre resolução de mérito em qualquer hipótese, gerando extinção.
* Saneamento do processo: Reparação do processo para ingresso na fase instrutória.
> 5 atos (art. 357):
a) Resolução das questões processuais pendentes;
b) Delimitar questões de fato e as provas admitidas;
c) Definir atribuições do ônus da prova: Quem tem encargo de provar.
d) Delimitar as questões de direito.
e) Designação da data de audiência.
> Marcação para produção de prova oral.
* Provas:
> Princípio de valoração: Livre convicção motivada;
> Provas admitidas: Todo meio legal ou moralmente legítimo;
> Vedação: Prova obtida por meio ilícito, o meio de obtenção não pode ser ilícito (ex: Escutas telefônicas clandestinas).
> Ônus da prova (Art. 373): Pertence ao autor da alegação. Encargo que cai sobre quem alega um fato em juízo para que comprove.
>> Incumbe ao réu quanto a existência de fato que negue o direito do autor (Contestação indireta).
>> Não há penalidade para quem não comprova o que foi alegado.
> Princípio da persuasão racional: Como a prova convenceu o juiz para que ele raciocinasse naquele sentido. O ato de convencimento do juiz é a conclusão de um trabalho lógico-racional.
> Não dependem de prova:
a) Fatos notórios;
b) Fatos confessados;
c) Fatos presumidos verdadeiros por lei;
d) Incontroversos;
e) Direito federal;
* Finalidade da prova:
1) Desfazer controvérsias:
2) Formar convencimento do juiz: Não há domínio do autor sobre a prova, mesmo que ele tenha produzido. Quando a prova é apresentada, deve ser analisada.
obs: Existe apenas uma hipótese que permite voltar atrás: Quando é apresentado um documento, a outra parte diz que ele é falso, nasce a necessidade de uma perícia que deixaria o processo super lento. Tal morosidade, não valendo a pena para o andamento do processo, poderá ser retirada.
> Insuficiência na produção de provas: Gera improcedência, por isso o juiz pode produzir provas de ofício sem prejudicar a imparcialidade.
> Destinatário:
>> O juiz pode produzir provas de ofício.
> Iniciativa:
a) Requerimento, pode ser feito por:
1) Terceiros;
2) Partes;
3) MP;
b) Juiz:
* Distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova:
a) Impossibilidade ou dificuldade de cumprir o encargo.
b) Maior facilidade de conseguir provar.
> Inversão do ônus da prova: Surgida na CLT, se for mais fácil para o réu provar, o juiz inverterá o ônus da prova (ex: Hipossuficiência do autor). Se o réu não conseguir provar que o fato não aconteceu, ele aconteceu.
obs: O juiz deve dar a parte a oportunidade de se desincumbir da inversão caso esta não tenha condições.
> Prova diabólica (Art. 373, Par. 2°): Forma de se desincumbir do encargo.
>> Impossível de ser produzida ou muito difícil de ser produzida.
* Convenção das partes: Por convenção das partes, pode ocorrer distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova, exceto por prova diabólica e direito indisponível.
> Princípios.
a) Autonomia da vontade;
b) Cooperação entre sujeitos;
c) Primazia do julgamento;
d) Celeridade e duração razoável do processo;
e) Estímulo à solução pacífica das controvérsias;
sexta-feira, 26 de maio de 2017
Direito Penal - Parte especial II - Resumo dos dias 12, 15 e 22/05/17
- 12, 15 e 22/05/17
* Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
> Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
* Falsidade de atestado médico
> Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
>> Pena - detenção, de um mês a um ano.
> Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
> Sujeito ativo: Médico formado no exercício da função.
> Crime contra a fé pública do estado. Pode ser pessoa física (aposentadoria por invalidez) ou jurídica (auxílio do ente). O INSS, por negligência, pode não convocar as pessoas para a perícia.
> Se, após avaliação de junta médica, descobrir-se que a pessoa não está mais impossibilitada de trabalhar, ela pode voltar ao trabalho normalmente e se não voltar, transcorrendo 30 dias, ocorre demissão.
> Crime doloso.
> Plurissubsistente: Pode ser desdobrado em atos, consumando-se com a entrega.
* Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
> Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
>> Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
> Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
> A falsificação deve ser de boa qualidade, se não for, não há crime.
> Classifica o crime: Reproduzir, falsificar ou vender.
> Na lei empresa brasileira de correios e telégrafos encontram-se reproduzidas cópias destes artigos com penas maiores, fazendo com que prevaleçam aos artigos do CP, que tratam de questões em desuso.
> Às vezes surgem leis específicas que surgem sem revogar expressamente o artigo do código penal, causando certa confusão. Esta é uma delas, assim como a Violação de Correspondência.
* Tipicidade:
> Crime formal;
> Doloso;
> Admite tentativa;
* Uso de documento falso
> Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
>> Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
> Não se confunde com a falsificação!
> A falsificação prevalece sobre o uso e a pessoa só responde pela falsificação do documento público ou particular.
> Se uma pessoa falsifica e a outra usa:
>> Tem-se dois crimes para duas pessoas respectivamente. Um com o de falsificação e outro com o de uso.
Obs: A utilização deve ser espontânea, logo a mostra perante abordagem policial não caracteriza crime. Se, através de uma revista, o documento for encontrado, a pessoa só responderá por crime se ela mesma houver falsificado e não será por este.
> Art. 297 - Documento público;
> Art. 298 - Documento particular;
> Art. 302 - Atestado médico.
> Estelionato: Quando a falsificação é meio para obtenção de vantagem indevida.
obs: Este artigo engloba vários tipos de documentos mas, quando se trata de ingressos para shows, existe uma lei específica, o estatuto do torcedor.
> Para título de eleitor também existe uma lei especial, o Código eleitoral para crimes específicos.
> O documento, obrigatoriamente deve ser de boa qualidade para caracterizar crime.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: O Estado ou qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada pela utilização.
> Crime Unissubjetivo: Em um só ato se consuma o crime, apresentação do documento.
> Crime formal: Não é necessário que se produza qualquer outro resultado.
> É admitida tentativa.
> Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.
>> Se um documento emitido pelo Estado foi apresentado a um órgão público para fins de prova, é crime de competência da justiça federal (ex: Carteira de trabalho com anotações falsas). A escolha para definir a competência não é com base no órgão que emitiu, mas com base no órgão para o qual o documento foi apresentado.
* Supressão de documento
> Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
>> Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
> Suprimir: Fazer o documento desaparecer ou inutiliza-lo (ex: Queimar documentos para destruir provas).
>> Pode ocorrer com documento público ou particular para fins de prova como inquéritos dos autos policiais.
> Consumação: Com a prática das condutas sem exigência de qualquer outro resultado.
> Crime doloso, a conduta culposa não caracteriza crime (ex: Deixar cair café em cima dos documentos).
> Admite tentativa.
> Crime formal.
Obs: Não se confunde com o Art. 356 (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) pois o do art. 305 é contra fé pública e não contra a administração da justiça.
- DE OUTRAS FALSIDADES
* Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
> Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
>> Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
> Crime de falsificação: Fabricar ou alterar o que ja existe.
> Fiscalização alfandegaria: Todo posto alfandegário existente no Brasil para a fiscalização, não só a fronteira.
> É crime único, embora tenha praticado duas condutas pelo menos agente e não por dois (falsificar e utilizar).
> Julgamento: Dependendo do detentor do bem jurídico tutelado.
a) União: Competência da justiça federal;
b) Estado ou município: Competência da justiça estadual;
obs: A pena é maior por causa do valor do ouro e afins.
>> Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
>> Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
> Em caso de fiscalização sanitária a pena é menor (ex: Carimbo na carne do boi).
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: União, estado, município ou indivíduo que sofra o prejuízo.
> Crime formal: Não exige obtenção de vantagem, apenas a falsificação ou utilização já basta.
> Admite tentativa.
Obs: Deve haver falsificação e uso.
* Falsa identidade
> Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
>> Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
> Não é uso de documento falso, mas sim dizer que é alguém mesmo sem ser (ex: Dizer ser um político para obter certas informações privilegiadas ou filho de alguém importante).
> Não é necessário obter vantagem, já que a obtenção de vantagem caracteriza estelionato. Diferente deste, que é formal, estelionato é material. Este crime pode ser absorvido pelo estelionato caso haja obtenção de vantagem ilícita, tornando-se um crime meio.
> Concurso de agentes: Atribuição a terceiro gera concurso pois o terceiro é partícipe.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: Estado e a fé pública.
> Crime formal: Não é necessária obtenção de vantagem ilícita.
> Admite tentativa.
> Plurissubsistente: Pode-se fragmentar a conduta em vários atos.
> Crime comum: Não exige qualidade específica do agente.
> Instantâneo;
obs: Atribuir-se falsa identidade pra se livrar da prisão não caracteriza este crime.
> Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
>> Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
> O crime está no uso de documento verdadeiro: Não se confunde com o art. 304, que caracteriza-se pelo uso de documento falso (ex: Identidade de irmão gêmeo).
> Se o documento for percebido, caracteriza tentativa.
> Ceder o documento: Outra conduta criminosa é ceder a outro o seu documento. Aquele que cede e aquele que usa respondem pelo mesmo crime.
* Fraude de lei sobre estrangeiro
> Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
>> Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
> Crime específico para estrangeiros:
>> Relaciona-se com o art. 304:
a) Pode o estrangeiro estar usando documento real de brasileiro;
b) Pode-se usar documento falso para se passar por brasileiro;
c) Não precisa usar documento de Brasileiro. Pode ser um criminoso que não quer ser identificado ao adentrar o território nacional;
> Crime formal: Não é necessária a entrada no país para a prática do crime.
>> Utilizar nome falso para sair do país também caracteriza crime.
> Competência: Justiça federal;
> Sujeito passivo: União;
> Sujeito ativo: Estrangeiro;
obs: Quando passam os 180 dias de visita do estrangeiro no território nacional, mesmo que este não saia do território, não se caracteriza crime.
> Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
>> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
> Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
>> Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
* Adulteração de sinal identificador de veículo automotor:
> Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
>> Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
> Fraudes em certames de interesse público.
> Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos; (Mestrado, doutorado, residência, etc...)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
>> Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
> Bem jurídico tutelado: A fé pública e a confiança nos certames públicos;
> Divulgar: Tornar público, ainda que seja para uma só pessoa.
> Crime doloso de dolo especifico;
> Não há modalidade culposa;
> Consumação: Basta praticar o núcleo do tipo, mesmo sem obtenção de vantagem ou comprometimento de terceiro.
> Crime plurissubsistente: Admite tentativa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
> Não exige dolo específico de beneficiar a si, a outrem ou comprometer a credibilidade do certame. Basta o dolo.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
> Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
> Forma qualificada: Dano material ou moral.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
> Forma majorada: Funcionário público, de forma transitória ou não, remunerada ou não.
> Cola eletrônica: Recepção de cola por ponto eletrônico.
* Peculato:
> Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
>> Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
> Crime material: Exige inversão da propriedade como resultado naturalístico, passando o sujeito a portar a coisa como se fosse sua.
> Admite-se a tentativa.
> Crime doloso ou culposo (negligência).
> Crime instantâneo: Não se projeta no tempo.
> Simples: O bem jurídico tutelado é o patrimônio da administração pública.
Obs: O particular só pode praticar peculato se estiver em concurso com o funcionário público como co-autor ou partícipe, mas nunca autor.
> Se o particular for autor, caracteriza crime de furto.
> Tipos:
a) Apropriar-se: De bem público ou particular e móvel em razão do cargo (ex: Policial que apropria-se de objetos apreendidos).
b) Desviar: Dar destinação diversa objetos em sua posse para si ou terceiros.
c) Furtar: Este crime admite co-autoria e participação com peculato (outro funcionário) ou furto (particular).
Obs: Quem adquire os bens apropriados responde por receptação.
> Crime próprio: Funcionário contra a administração pública;
> Crime impróprio: Particular contra a administração pública;
> Sujeito ativo: Funcionário público ou particular;
> Sujeito passivo: O Estado ou particular prejudicado;
> Crimes funcionais: Praticados por funcionário público.
a) Próprios: Característica própria do funcionário público, sem este profissional o fato torna-se atípico (Ex: Se este furta em razão de sua função, caracteriza-se o peculato). -Ex: Art. 312-
b) Impróprios: A qualidade de funcionário público não é essencial (Ex: Se o cidadão furta, responde por este crime mesmo).
> Intranei: O funcionário público pode ser transitório e não receber salário. Quem exerce função em entidade paraestatal também responde como funcionário público, todos são funcionários públicos por equiparação. Podem também ser os funcionários por economia mista.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
> O bem está sobre sua posse de forma lícita.
> Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
>> Pena - detenção, de três meses a um ano.
> Reparação do dano: Só admitida no peculato culposo.
a) Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extingue-se a punibilidade.
b) Após sentença penal condenatória recorrível, ocorre diminuição da pena.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
* Peculato mediante erro de outrem
> Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
>> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
> Peculato impróprio (estelionato);
> Ex: O sujeito empregou determinado valor para um funcionário que não era competente para estar com ele ou recebeu um bem que se destinava a outro órgão.
> Crime material: Se consuma quando o funcionário se apropria do bem e dispõe dele como se fosse seu.
> ex: Houve engano da pessoa que entregou na hora de buscar a repartição correta, então o responsável, ao invés de encaminhas para a administração, fica com o bem para si.
> Crime doloso: O sujeito deve saber do engano e se apropriar.
OBS: O crime é diferenciado pois o sujeito não tinha a posse anterior do bem, ele simplesmente chegou por um erro de terceiro.
> Crime próprio: O sujeito ativo é servidor público;
> Sujeito passivo: Estado e a administração pública, também o patrimônio particular em posse da administração.
obs: A correção do erro descaracteriza o crime.
* Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
> Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
>> Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
> Dolo genérico: Exige especial fim de agir de obter vantagem para si ou para outrem ou causar danos ao sistema da administração.
>> ex: Inserir no INSS dados que dão aposentadoria a alguém de forma indevida para obter vantagem.
> Crime próprio: Não é qualquer funcionário, mas um autorizado com senha, que também pode ser repassada a um terceiro (público ou particular).
> Consumação: Não é crime material, este crime se configura com a inserção de dados falsos, exclusão, alteração, etc.
> Admite-se co-autoria ou participação: A qualidade de funcionário público é elemento do tipo.
> Sujeito ativo: Funcionário público.
> Sujeito passivo: Administração pública.
> Crime formal: Se consuma com as condutas e não com a obtenção de vantagem ilícita pois essa é exaurimento do crime. Basta a intenção de obter.
* Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
> Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
* Falsidade de atestado médico
> Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
>> Pena - detenção, de um mês a um ano.
> Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
> Sujeito ativo: Médico formado no exercício da função.
> Crime contra a fé pública do estado. Pode ser pessoa física (aposentadoria por invalidez) ou jurídica (auxílio do ente). O INSS, por negligência, pode não convocar as pessoas para a perícia.
> Se, após avaliação de junta médica, descobrir-se que a pessoa não está mais impossibilitada de trabalhar, ela pode voltar ao trabalho normalmente e se não voltar, transcorrendo 30 dias, ocorre demissão.
> Crime doloso.
> Plurissubsistente: Pode ser desdobrado em atos, consumando-se com a entrega.
* Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
> Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
>> Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
> Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
> A falsificação deve ser de boa qualidade, se não for, não há crime.
> Classifica o crime: Reproduzir, falsificar ou vender.
> Na lei empresa brasileira de correios e telégrafos encontram-se reproduzidas cópias destes artigos com penas maiores, fazendo com que prevaleçam aos artigos do CP, que tratam de questões em desuso.
> Às vezes surgem leis específicas que surgem sem revogar expressamente o artigo do código penal, causando certa confusão. Esta é uma delas, assim como a Violação de Correspondência.
* Tipicidade:
> Crime formal;
> Doloso;
> Admite tentativa;
* Uso de documento falso
> Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
>> Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
> Não se confunde com a falsificação!
> A falsificação prevalece sobre o uso e a pessoa só responde pela falsificação do documento público ou particular.
> Se uma pessoa falsifica e a outra usa:
>> Tem-se dois crimes para duas pessoas respectivamente. Um com o de falsificação e outro com o de uso.
Obs: A utilização deve ser espontânea, logo a mostra perante abordagem policial não caracteriza crime. Se, através de uma revista, o documento for encontrado, a pessoa só responderá por crime se ela mesma houver falsificado e não será por este.
> Art. 297 - Documento público;
> Art. 298 - Documento particular;
> Art. 302 - Atestado médico.
> Estelionato: Quando a falsificação é meio para obtenção de vantagem indevida.
obs: Este artigo engloba vários tipos de documentos mas, quando se trata de ingressos para shows, existe uma lei específica, o estatuto do torcedor.
> Para título de eleitor também existe uma lei especial, o Código eleitoral para crimes específicos.
> O documento, obrigatoriamente deve ser de boa qualidade para caracterizar crime.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: O Estado ou qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada pela utilização.
> Crime Unissubjetivo: Em um só ato se consuma o crime, apresentação do documento.
> Crime formal: Não é necessário que se produza qualquer outro resultado.
> É admitida tentativa.
> Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.
>> Se um documento emitido pelo Estado foi apresentado a um órgão público para fins de prova, é crime de competência da justiça federal (ex: Carteira de trabalho com anotações falsas). A escolha para definir a competência não é com base no órgão que emitiu, mas com base no órgão para o qual o documento foi apresentado.
* Supressão de documento
> Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
>> Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
> Suprimir: Fazer o documento desaparecer ou inutiliza-lo (ex: Queimar documentos para destruir provas).
>> Pode ocorrer com documento público ou particular para fins de prova como inquéritos dos autos policiais.
> Consumação: Com a prática das condutas sem exigência de qualquer outro resultado.
> Crime doloso, a conduta culposa não caracteriza crime (ex: Deixar cair café em cima dos documentos).
> Admite tentativa.
> Crime formal.
Obs: Não se confunde com o Art. 356 (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) pois o do art. 305 é contra fé pública e não contra a administração da justiça.
- DE OUTRAS FALSIDADES
* Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
> Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
>> Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
> Crime de falsificação: Fabricar ou alterar o que ja existe.
> Fiscalização alfandegaria: Todo posto alfandegário existente no Brasil para a fiscalização, não só a fronteira.
> É crime único, embora tenha praticado duas condutas pelo menos agente e não por dois (falsificar e utilizar).
> Julgamento: Dependendo do detentor do bem jurídico tutelado.
a) União: Competência da justiça federal;
b) Estado ou município: Competência da justiça estadual;
obs: A pena é maior por causa do valor do ouro e afins.
>> Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
>> Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
> Em caso de fiscalização sanitária a pena é menor (ex: Carimbo na carne do boi).
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: União, estado, município ou indivíduo que sofra o prejuízo.
> Crime formal: Não exige obtenção de vantagem, apenas a falsificação ou utilização já basta.
> Admite tentativa.
Obs: Deve haver falsificação e uso.
* Falsa identidade
> Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
>> Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
> Não é uso de documento falso, mas sim dizer que é alguém mesmo sem ser (ex: Dizer ser um político para obter certas informações privilegiadas ou filho de alguém importante).
> Não é necessário obter vantagem, já que a obtenção de vantagem caracteriza estelionato. Diferente deste, que é formal, estelionato é material. Este crime pode ser absorvido pelo estelionato caso haja obtenção de vantagem ilícita, tornando-se um crime meio.
> Concurso de agentes: Atribuição a terceiro gera concurso pois o terceiro é partícipe.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: Estado e a fé pública.
> Crime formal: Não é necessária obtenção de vantagem ilícita.
> Admite tentativa.
> Plurissubsistente: Pode-se fragmentar a conduta em vários atos.
> Crime comum: Não exige qualidade específica do agente.
> Instantâneo;
obs: Atribuir-se falsa identidade pra se livrar da prisão não caracteriza este crime.
> Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
>> Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
> O crime está no uso de documento verdadeiro: Não se confunde com o art. 304, que caracteriza-se pelo uso de documento falso (ex: Identidade de irmão gêmeo).
> Se o documento for percebido, caracteriza tentativa.
> Ceder o documento: Outra conduta criminosa é ceder a outro o seu documento. Aquele que cede e aquele que usa respondem pelo mesmo crime.
* Fraude de lei sobre estrangeiro
> Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
>> Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
> Crime específico para estrangeiros:
>> Relaciona-se com o art. 304:
a) Pode o estrangeiro estar usando documento real de brasileiro;
b) Pode-se usar documento falso para se passar por brasileiro;
c) Não precisa usar documento de Brasileiro. Pode ser um criminoso que não quer ser identificado ao adentrar o território nacional;
> Crime formal: Não é necessária a entrada no país para a prática do crime.
>> Utilizar nome falso para sair do país também caracteriza crime.
> Competência: Justiça federal;
> Sujeito passivo: União;
> Sujeito ativo: Estrangeiro;
obs: Quando passam os 180 dias de visita do estrangeiro no território nacional, mesmo que este não saia do território, não se caracteriza crime.
> Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
>> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
> Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
>> Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
* Adulteração de sinal identificador de veículo automotor:
> Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
>> Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
> Fraudes em certames de interesse público.
> Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos; (Mestrado, doutorado, residência, etc...)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
>> Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
> Bem jurídico tutelado: A fé pública e a confiança nos certames públicos;
> Divulgar: Tornar público, ainda que seja para uma só pessoa.
> Crime doloso de dolo especifico;
> Não há modalidade culposa;
> Consumação: Basta praticar o núcleo do tipo, mesmo sem obtenção de vantagem ou comprometimento de terceiro.
> Crime plurissubsistente: Admite tentativa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
> Não exige dolo específico de beneficiar a si, a outrem ou comprometer a credibilidade do certame. Basta o dolo.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
> Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
> Forma qualificada: Dano material ou moral.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
> Forma majorada: Funcionário público, de forma transitória ou não, remunerada ou não.
> Cola eletrônica: Recepção de cola por ponto eletrônico.
* Peculato:
> Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
>> Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
> Crime material: Exige inversão da propriedade como resultado naturalístico, passando o sujeito a portar a coisa como se fosse sua.
> Admite-se a tentativa.
> Crime doloso ou culposo (negligência).
> Crime instantâneo: Não se projeta no tempo.
> Simples: O bem jurídico tutelado é o patrimônio da administração pública.
Obs: O particular só pode praticar peculato se estiver em concurso com o funcionário público como co-autor ou partícipe, mas nunca autor.
> Se o particular for autor, caracteriza crime de furto.
> Tipos:
a) Apropriar-se: De bem público ou particular e móvel em razão do cargo (ex: Policial que apropria-se de objetos apreendidos).
b) Desviar: Dar destinação diversa objetos em sua posse para si ou terceiros.
c) Furtar: Este crime admite co-autoria e participação com peculato (outro funcionário) ou furto (particular).
Obs: Quem adquire os bens apropriados responde por receptação.
> Crime próprio: Funcionário contra a administração pública;
> Crime impróprio: Particular contra a administração pública;
> Sujeito ativo: Funcionário público ou particular;
> Sujeito passivo: O Estado ou particular prejudicado;
> Crimes funcionais: Praticados por funcionário público.
a) Próprios: Característica própria do funcionário público, sem este profissional o fato torna-se atípico (Ex: Se este furta em razão de sua função, caracteriza-se o peculato). -Ex: Art. 312-
b) Impróprios: A qualidade de funcionário público não é essencial (Ex: Se o cidadão furta, responde por este crime mesmo).
> Intranei: O funcionário público pode ser transitório e não receber salário. Quem exerce função em entidade paraestatal também responde como funcionário público, todos são funcionários públicos por equiparação. Podem também ser os funcionários por economia mista.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
> O bem está sobre sua posse de forma lícita.
> Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
>> Pena - detenção, de três meses a um ano.
> Reparação do dano: Só admitida no peculato culposo.
a) Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extingue-se a punibilidade.
b) Após sentença penal condenatória recorrível, ocorre diminuição da pena.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
* Peculato mediante erro de outrem
> Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
>> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
> Peculato impróprio (estelionato);
> Ex: O sujeito empregou determinado valor para um funcionário que não era competente para estar com ele ou recebeu um bem que se destinava a outro órgão.
> Crime material: Se consuma quando o funcionário se apropria do bem e dispõe dele como se fosse seu.
> ex: Houve engano da pessoa que entregou na hora de buscar a repartição correta, então o responsável, ao invés de encaminhas para a administração, fica com o bem para si.
> Crime doloso: O sujeito deve saber do engano e se apropriar.
OBS: O crime é diferenciado pois o sujeito não tinha a posse anterior do bem, ele simplesmente chegou por um erro de terceiro.
> Crime próprio: O sujeito ativo é servidor público;
> Sujeito passivo: Estado e a administração pública, também o patrimônio particular em posse da administração.
obs: A correção do erro descaracteriza o crime.
* Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
> Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
>> Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
> Dolo genérico: Exige especial fim de agir de obter vantagem para si ou para outrem ou causar danos ao sistema da administração.
>> ex: Inserir no INSS dados que dão aposentadoria a alguém de forma indevida para obter vantagem.
> Crime próprio: Não é qualquer funcionário, mas um autorizado com senha, que também pode ser repassada a um terceiro (público ou particular).
> Consumação: Não é crime material, este crime se configura com a inserção de dados falsos, exclusão, alteração, etc.
> Admite-se co-autoria ou participação: A qualidade de funcionário público é elemento do tipo.
> Sujeito ativo: Funcionário público.
> Sujeito passivo: Administração pública.
> Crime formal: Se consuma com as condutas e não com a obtenção de vantagem ilícita pois essa é exaurimento do crime. Basta a intenção de obter.
quarta-feira, 24 de maio de 2017
Direito Constitucional II - Resumos dos dias 10, 15 e 17/05/17
- 10, 15 e 17 de maio:
* Legitimidade para decidir competências:
> Questiona-se a legitimidade que o STF, em nome do combate à corrupção e, por uma questão política judiciária, decida que suas competências (art 102, I, B e C) sejam exercidas apenas quando o agente público, indicado no dispositivo constitucional, ainda esteja no exercício do cargo?
> As várias competências levam o Supremo a assumir funções de Côrte Constitucional.
> As demandas que tramitam nos foros privilegiados não têm punição ou resultado eficiente.
> Política judiciária: Elevado número de demandas e ausência de uma estrutura para julgar.
* Elevado número de demandas:
> STJ: Todos os recursos dos tribunais estaduais são mandados para ele.
a) Simetria: Os estados, ao legislarem, devem olhar o conteúdo material e o formato da Constituição.
> É uma criação jurisprudencial que faz com que o tribunal aja assim.
b) Art. 102, I, f, CF
> Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
> Existem situações em que o próprio tribunal cria suas competências.
>> Fôro privilegiado (por prerrogativa de função):
1) Segunda instância: Prefeitos e juízes;
2) Terceira instância: Governadores;
3) Última instância: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
> Crimes de responsabilidade:
>> Devem ser julgados pelo legislativo.
c) Prévio questionamento;
* Súmula: Conjunto de decisões (no mínimo 5 casos em um mesmo sentido para que se possa haver uma decisão consolidada no tribunal).
> Enquanto houverem divergências com relação as posições, não há possibilidade de súmula.
> Emenda constitucional: Pode haver até no mesmo sentido da súmula, havendo decisões consolidadas e a emenda sendo contra.
* PEC 10: Fôro privilegiado.
> Todos julgados em primeiro grau.
> Tirar toda a pressão de cima do ente público, fazendo com que o local onde o réu fosse julgado não causasse influência.
>> Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. Altera a Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função em casos de crimes comuns.
> Quorum para aprovação da PEC:
a) 3/5 dos votos;
b) Em duas casas;
c) Em dois turnos;
> Questões que não são de interesse do Legislativo: O Judiciário toma a "vez" para tomar as decisões em caso de desinteresse do Legislativo. O mais indicado é propor a emenda constitucional.
* Ingresso na função pública:
a) Concurso;
b) Quinto Constitucional;
c) Cargos comissionados.
* Quinto constitucional (art. 94 CF):
> Pra que?
>> Não há na CF nenhum dispositivo que estabeleça o quinto constitucional, mas podemos nos basear em alguns dispositivos determinados.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
>> Criado para levar ao judiciário as visões e experiências de quem também participa da concretização do Direito, mas não está dentro do judiciário, levando pra dentro formas diferentes da do juiz de carreira.
* Distribuição:
> 1/5:
a) TRF
b) TJ's
c) TJDF
> Ambos do MP.
* 1° grau:
a) Magistrado;
b) Juiz substituto;
> Trabalho de construção do caso;
* 2° grau: Fixa a tese.
a) TJ's
b) TRF's
c) TRT's
> Principal função: Revisar e não inovar. Podendo mandar o retorno do processo ao primeiro grau.
* Critérios para ascensão na carreira:
a) Antiguidade;
b) Merecimento;
* Criação:
> Mecanismo criado para "oxigenar" o judiciário com novas perspectivas;
* 20% das vagas:
a) 10% MP;
b) 10% dos advogados (OAB);
> Os outros 4/5 ficam para os juízes de carreira.
* Nomeação pela OAB:
a) Lista sêxtupla escolhida pela OAB: Junto aos conselheiros das seccionais, a Ordem promove uma votação e os 6 mais votados formarão a lista que será encaminhada para o TJ.
b) TJ escolhe 3 da lista sêxtupla e encaminha para o Executivo estadual;
c) Chefe executivo do estado escolhe um.
> No caso do TJDF, quem dá a ultima palavra é o Presidente da República. O tribunal exerce uma função de Estado, mas é vinculado a União e não ao DF.
Obs: O juiz não é maior ou menor que um desembargador ou um ministro. A hierarquia no judiciário é funcional, não há hierarquia de fato na magistratura.
* Divisão:
1) Juízes de primeira instância;
2) TJ's, TRF's, TRT's e TRE's;
3) TST, STM, STJ e TSE;
4) STF;
* STJ (33 ministros): Por mais que se esteja falando de terços, estes nomes são escolhidos pelo quinto constitucional.
> 1/3 TJ's: Todos os TJ's poderão encaminhar nomes para a composição do STJ.
> 1/3 TRF's;
> 1/3 MP e Advogados (Podem vir do 1/5 constitucional);
Obs: Diante de tais mecanismos de freios e contra pesos, a escolha vai se tornando cada vez mais politica.
> Tribunais superiores também têm quinto constitucional (Art. 104 CF).
a) No STJ não precisa ser brasileiro nato;
b) Deve ocorrer, antes da nomeação, uma sabatina do Senado;
* Uso dos mecanismos estatais:
> Quem mais faz uso são os próprios entes públicos;
> O maior numero de demandas vem da própria administração.
* Justiça do trabalho:
> Uma das maiores causas da grande demanda é a falta de pagamento para ingressar com ações ou gastos com advogado.
> Sucumbência: Traz um teor maior de certeza com relação ao conflito;
> Sucumbência recursal: Para que não se recorra simplesmente por recorrer.
> Fase de execução: Para que o devedor cumpra e o processo se resolva.
> Multa: Caso não haja cumprimento.
obs: Conforme as instâncias vão subindo, menos espaço terá para discutir a causa pois os assuntos já foram discutidos e o mérito já foi julgado. As instâncias superiores vão apenas revisar.
* Garantias (Art. 95 CF):
> Magistrado:
a) Vitaliciedade: Garantia que o magistrado assume e que se torna definitiva após 2 anos.
> Magistrado só perde o cargo em 3 situações:
1) Morte;
2) Aposentadoria;
3) Precariedade da estabilidade no período probatório;
b) Estabilidade:
1) Concurso;
2) 1/5 Constitucional: Assume de imediato a vitaliciedade por não estar na hipótese do primeiro grau.
3) Indicação do STF;
obs: O magistrado, às vezes, julga causas de seus próprios chefes, decisões contrárias até a própria União, quem paga seu salário.
* Julgar:
> Analisar o caso concreto e, à partir disso, dar uma visão jurídica ao negócio.
> As garantias do teto constitucional dão segurança ao juiz para que julgue com tranquilidade e imparcialidade sem se preocupar com as consequências.
* Inamovibilidade (Art. 95, II): Impossibilidade de deslocamento do magistrado;
> Flexibilidade e relatividade;
> Juiz natural da causa (art. 5): Garantia que não permite que um juiz seja movido de uma comarca para outra ao bel prazer do Estado. A figura do juiz não tem identidade. Todas as pessoas devem ser julgadas por um juízo sem tribunais de exceção.
> ADOC: Tribunais constituídos para determinados fins. Não é possível no ordenamento jurídico brasileiro.
> A inamovibilidade existe mas é atenuada segundo os interesses do próprio magistrado e do tribunal.
> O elevando número de demandas gera a necessidade de criar um foro específico em determinado local. Perante este fato, faz-se um novo processo de seleção ou convida-se magistrados que moram mais próximos para ocupar os cargos segundo suas respectivas competências.
>> Tal necessidade gera outra de que se tenha um segundo grau maior para atender aos recursos gerados.
>> A ligação do fato social ao Judiciário faz com que ele se adapte.
> Hipóteses de deslocamento: Art. 93, VIII, CF;
a) Maioria absoluta dos membros do tribunal;
b) Interesse público;
c) Determinação do CNJ;
Obs: Toda esta estrutura é organizada e administrada pelo próprio tribunal;
* Irredutibilidade de subsídios (Art. 95, III): O salário não será reduzido diante de atividades exercidas no processo.
> O teto salarial é regulado pelos próprios vencimentos.
> PEC do Abuso de autoridade: Projeto de lei que reduz poderes do MP e dos Magistrados;
>> O Judiciário está resolvendo muitas ações que poderiam ser resolvidas por outros órgãos.
* Proibições aos Magistrados: Art. 95, PU;
1) CNJ regulamenta o inciso I, pois o juiz só pode exercer atividades docentes além da magistratura;
2) O magistrado não pode ser recompensado de nenhuma forma por participações no processo.
3) Dedicar-se a atividade politica pode prejudicar sua imparcialidade, mas pode ser político, só não pode se filiar a partidos.
4) Servidor público de qualquer esfera não pode-se receber qualquer presente por motivo de seu trabalho;
>> A hospedagem e remuneração por uma palestra não podem ser aceitas.
5) Quarentena (3 anos): Um afastamento necessário para evitar influências. Veda o exercício da advocacia por parte do ex-magistrado aposentado ou exonerado. Após a quarentena, ele pode advogar em qualquer lugar.
>> Paridade das armas: Que se tenha os mesmos instrumentos e benefícios dos dois lados. A quarentena não foi feita para o juiz, mas para as partes pois podem haver influências no juizo ou tribunal do qual houve o afastamento.
>> Durante a quarentena, o ex-juiz ou ex-desembargador pode atuar em ações de outros estados do território nacional, mesmo que sendo de "tribunais semelhantes".
>> Se o tribunal tem jurisdição no estado inteiro, o ex-juiz não poderá atuar em todo aquele território. Se tiver jurisdição federal, não poderá advogar em lugar algum.
* Legitimidade para decidir competências:
> Questiona-se a legitimidade que o STF, em nome do combate à corrupção e, por uma questão política judiciária, decida que suas competências (art 102, I, B e C) sejam exercidas apenas quando o agente público, indicado no dispositivo constitucional, ainda esteja no exercício do cargo?
> As várias competências levam o Supremo a assumir funções de Côrte Constitucional.
> As demandas que tramitam nos foros privilegiados não têm punição ou resultado eficiente.
> Política judiciária: Elevado número de demandas e ausência de uma estrutura para julgar.
* Elevado número de demandas:
> STJ: Todos os recursos dos tribunais estaduais são mandados para ele.
a) Simetria: Os estados, ao legislarem, devem olhar o conteúdo material e o formato da Constituição.
> É uma criação jurisprudencial que faz com que o tribunal aja assim.
b) Art. 102, I, f, CF
> Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
> Existem situações em que o próprio tribunal cria suas competências.
>> Fôro privilegiado (por prerrogativa de função):
1) Segunda instância: Prefeitos e juízes;
2) Terceira instância: Governadores;
3) Última instância: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
> Crimes de responsabilidade:
>> Devem ser julgados pelo legislativo.
c) Prévio questionamento;
* Súmula: Conjunto de decisões (no mínimo 5 casos em um mesmo sentido para que se possa haver uma decisão consolidada no tribunal).
> Enquanto houverem divergências com relação as posições, não há possibilidade de súmula.
> Emenda constitucional: Pode haver até no mesmo sentido da súmula, havendo decisões consolidadas e a emenda sendo contra.
* PEC 10: Fôro privilegiado.
> Todos julgados em primeiro grau.
> Tirar toda a pressão de cima do ente público, fazendo com que o local onde o réu fosse julgado não causasse influência.
>> Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. Altera a Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função em casos de crimes comuns.
> Quorum para aprovação da PEC:
a) 3/5 dos votos;
b) Em duas casas;
c) Em dois turnos;
> Questões que não são de interesse do Legislativo: O Judiciário toma a "vez" para tomar as decisões em caso de desinteresse do Legislativo. O mais indicado é propor a emenda constitucional.
* Ingresso na função pública:
a) Concurso;
b) Quinto Constitucional;
c) Cargos comissionados.
* Quinto constitucional (art. 94 CF):
> Pra que?
>> Não há na CF nenhum dispositivo que estabeleça o quinto constitucional, mas podemos nos basear em alguns dispositivos determinados.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
>> Criado para levar ao judiciário as visões e experiências de quem também participa da concretização do Direito, mas não está dentro do judiciário, levando pra dentro formas diferentes da do juiz de carreira.
* Distribuição:
> 1/5:
a) TRF
b) TJ's
c) TJDF
> Ambos do MP.
* 1° grau:
a) Magistrado;
b) Juiz substituto;
> Trabalho de construção do caso;
* 2° grau: Fixa a tese.
a) TJ's
b) TRF's
c) TRT's
> Principal função: Revisar e não inovar. Podendo mandar o retorno do processo ao primeiro grau.
* Critérios para ascensão na carreira:
a) Antiguidade;
b) Merecimento;
* Criação:
> Mecanismo criado para "oxigenar" o judiciário com novas perspectivas;
* 20% das vagas:
a) 10% MP;
b) 10% dos advogados (OAB);
> Os outros 4/5 ficam para os juízes de carreira.
* Nomeação pela OAB:
a) Lista sêxtupla escolhida pela OAB: Junto aos conselheiros das seccionais, a Ordem promove uma votação e os 6 mais votados formarão a lista que será encaminhada para o TJ.
b) TJ escolhe 3 da lista sêxtupla e encaminha para o Executivo estadual;
c) Chefe executivo do estado escolhe um.
> No caso do TJDF, quem dá a ultima palavra é o Presidente da República. O tribunal exerce uma função de Estado, mas é vinculado a União e não ao DF.
Obs: O juiz não é maior ou menor que um desembargador ou um ministro. A hierarquia no judiciário é funcional, não há hierarquia de fato na magistratura.
* Divisão:
1) Juízes de primeira instância;
2) TJ's, TRF's, TRT's e TRE's;
3) TST, STM, STJ e TSE;
4) STF;
* STJ (33 ministros): Por mais que se esteja falando de terços, estes nomes são escolhidos pelo quinto constitucional.
> 1/3 TJ's: Todos os TJ's poderão encaminhar nomes para a composição do STJ.
> 1/3 TRF's;
> 1/3 MP e Advogados (Podem vir do 1/5 constitucional);
Obs: Diante de tais mecanismos de freios e contra pesos, a escolha vai se tornando cada vez mais politica.
> Tribunais superiores também têm quinto constitucional (Art. 104 CF).
a) No STJ não precisa ser brasileiro nato;
b) Deve ocorrer, antes da nomeação, uma sabatina do Senado;
* Uso dos mecanismos estatais:
> Quem mais faz uso são os próprios entes públicos;
> O maior numero de demandas vem da própria administração.
* Justiça do trabalho:
> Uma das maiores causas da grande demanda é a falta de pagamento para ingressar com ações ou gastos com advogado.
> Sucumbência: Traz um teor maior de certeza com relação ao conflito;
> Sucumbência recursal: Para que não se recorra simplesmente por recorrer.
> Fase de execução: Para que o devedor cumpra e o processo se resolva.
> Multa: Caso não haja cumprimento.
obs: Conforme as instâncias vão subindo, menos espaço terá para discutir a causa pois os assuntos já foram discutidos e o mérito já foi julgado. As instâncias superiores vão apenas revisar.
* Garantias (Art. 95 CF):
> Magistrado:
a) Vitaliciedade: Garantia que o magistrado assume e que se torna definitiva após 2 anos.
> Magistrado só perde o cargo em 3 situações:
1) Morte;
2) Aposentadoria;
3) Precariedade da estabilidade no período probatório;
b) Estabilidade:
1) Concurso;
2) 1/5 Constitucional: Assume de imediato a vitaliciedade por não estar na hipótese do primeiro grau.
3) Indicação do STF;
obs: O magistrado, às vezes, julga causas de seus próprios chefes, decisões contrárias até a própria União, quem paga seu salário.
* Julgar:
> Analisar o caso concreto e, à partir disso, dar uma visão jurídica ao negócio.
> As garantias do teto constitucional dão segurança ao juiz para que julgue com tranquilidade e imparcialidade sem se preocupar com as consequências.
* Inamovibilidade (Art. 95, II): Impossibilidade de deslocamento do magistrado;
> Flexibilidade e relatividade;
> Juiz natural da causa (art. 5): Garantia que não permite que um juiz seja movido de uma comarca para outra ao bel prazer do Estado. A figura do juiz não tem identidade. Todas as pessoas devem ser julgadas por um juízo sem tribunais de exceção.
> ADOC: Tribunais constituídos para determinados fins. Não é possível no ordenamento jurídico brasileiro.
> A inamovibilidade existe mas é atenuada segundo os interesses do próprio magistrado e do tribunal.
> O elevando número de demandas gera a necessidade de criar um foro específico em determinado local. Perante este fato, faz-se um novo processo de seleção ou convida-se magistrados que moram mais próximos para ocupar os cargos segundo suas respectivas competências.
>> Tal necessidade gera outra de que se tenha um segundo grau maior para atender aos recursos gerados.
>> A ligação do fato social ao Judiciário faz com que ele se adapte.
> Hipóteses de deslocamento: Art. 93, VIII, CF;
a) Maioria absoluta dos membros do tribunal;
b) Interesse público;
c) Determinação do CNJ;
Obs: Toda esta estrutura é organizada e administrada pelo próprio tribunal;
* Irredutibilidade de subsídios (Art. 95, III): O salário não será reduzido diante de atividades exercidas no processo.
> O teto salarial é regulado pelos próprios vencimentos.
> PEC do Abuso de autoridade: Projeto de lei que reduz poderes do MP e dos Magistrados;
>> O Judiciário está resolvendo muitas ações que poderiam ser resolvidas por outros órgãos.
* Proibições aos Magistrados: Art. 95, PU;
1) CNJ regulamenta o inciso I, pois o juiz só pode exercer atividades docentes além da magistratura;
2) O magistrado não pode ser recompensado de nenhuma forma por participações no processo.
3) Dedicar-se a atividade politica pode prejudicar sua imparcialidade, mas pode ser político, só não pode se filiar a partidos.
4) Servidor público de qualquer esfera não pode-se receber qualquer presente por motivo de seu trabalho;
>> A hospedagem e remuneração por uma palestra não podem ser aceitas.
5) Quarentena (3 anos): Um afastamento necessário para evitar influências. Veda o exercício da advocacia por parte do ex-magistrado aposentado ou exonerado. Após a quarentena, ele pode advogar em qualquer lugar.
>> Paridade das armas: Que se tenha os mesmos instrumentos e benefícios dos dois lados. A quarentena não foi feita para o juiz, mas para as partes pois podem haver influências no juizo ou tribunal do qual houve o afastamento.
>> Durante a quarentena, o ex-juiz ou ex-desembargador pode atuar em ações de outros estados do território nacional, mesmo que sendo de "tribunais semelhantes".
>> Se o tribunal tem jurisdição no estado inteiro, o ex-juiz não poderá atuar em todo aquele território. Se tiver jurisdição federal, não poderá advogar em lugar algum.
terça-feira, 16 de maio de 2017
Direito Civil - Contratos - Resumo de aula do dia 27/05/17
- 27/04/17
- Questionário:
1) Pode o locador de bens móveis denunciar o contrato de locação? Justifique.
> Denúncia é uma forma de extinção do contrato baseada na vontade de um dos contratantes. Se o locador renunciar o contrato, pagará perdas e danos e se o locatário renunciar, pagará multa proporcional.
> Lei 8245/91, art. 4°: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
> Não pode locador retirar o locatário sem que esteja amparado pelo art. 54-A.
2) Como responde o locatário de bem imóvel pela denúncia do contrato de locação por prazo determinado antes do término do prazo final? Nas locações de imóvel urbano, regidas pela lei 8245/91, o juiz deverá reduzir a multa proporcionalmente ou equivalentemente?
> O locatário responderá com multa proporcional. Se a multa for muito alta mesmo após fazer o cálculo de proporcionalidade, o juiz pode reduzi-la razoavelmente (de forma justa) com base no art 572 CC.
> Lei 8245/91, art. 4°: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada (Esta lei específica prevalece sobre o CC).
> A multa proporcional é um critério mais condizente com a realidade pois leva em consideração o tempo que faltava para a conclusão do contrato. Estre critério é usado na maioria dos contratos.
3) Pode o adquirente do imóvel, objeto do contrato de locação, denunciar o contrato?
> O locador pode vender para outra pessoa mesmo tendo contrato de locação.
> A vende para C na constância do contrato com B. Se a cláusula de vigência estiver registrada, o adquirente deve respeitar o fim do contrato de locação.
> A cláusula de vigência diz que se o imóvel for alienado durante o contrato de locação, o novo adquirente deverá respeitar o fim do prazo. Para esta cláusula ter validade, deve estar devidamente registrada em cartório. Se esta não estiver registrada, o novo adquirente pode pedir o imóvel dentro de 90 dias.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
4) O aluguel pode ser pago antecipadamente?
> Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
> Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
> Só se pode exigir o pagamento antecipado em duas situações:
a) Locação por temporada (Art. 48) - Prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado (Art. 50).
b) Não houver no contrato nenhuma das modalidades de garantia previstas em lei (Art. 37).
obs: O pagamento de aluguel antecipado substitui a ausência de uma garantia.
c) Se o pagamento antecipado for fruto de acordo, pode ocorrer.
5) O contrato de locação pode ser garantido simultaneamente por mais de uma espécie de garantia?
> Pode.
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
6) É lícito ao locatário sublocar o imóvel objeto de locação imobiliária?
> Pode haver desde que autorizada.
> Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
> Cessão: Transfere-se o contrato celebrado entre A e B para C, uma das partes sai e a outra entra.
> Sublocação: Relação onerosa entre sublocador e sublocatário, existem 3 atores.
> Empréstimo: Gratuito.
7) Quais requisitos necessários para que ocorra a prorrogação automática do contrato de locação imobiliária? E para que ocorra a presunção de prorrogação?
> Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
> Presunção de prorrogação (prazo indeterminado): O contrato escrito tem que ser por prazo igual ou superior a 30 meses. Ao fim do período de 30 meses, se o locatário continua no imóvel e o locador não se manifesta, o contrato será prolongado.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
> Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
> Prorrogação automática: Se o prazo for inferior a 30 meses, ao final o contrato é automaticamente prorrogado, não são necessários os requisitos da hipótese anterior.
I - Nos casos do art. 9º;
a) por mútuo acordo;
b) em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
c) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
> Ao ser demitido, o contrato pode acabar.
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
> Se o dono quiser morar, mesmo com os familiares ocupando, ele pode pedir de volta.
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
> Prazo mínimo de 5 anos.
8) Qual a ação cabível para pleitear a desocupação de imóvel?
> Ação de Despejo
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
>> Não é a de reintegração de posse.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
> É comum combinar a ação de despejo com a de alugueis atrasados.
9) Qual é o objeto da ação revisional?
> Revisão: Adequação do aluguel ao preço de mercado, tão adequação só pode ser feita de 3 em 3 anos (contados com a prorrogação).
> Reajuste: Deve ser feito anualmente. É a adequação do valor do aluguel a determinado índice.
10) Aluguel por temporada pode ser renovado?
> Não pode ser renovado por contrato comum pois já vale por no máximo 90 dias. Só pode ser prorrogado uma única vez.
- Questionário:
1) Pode o locador de bens móveis denunciar o contrato de locação? Justifique.
> Denúncia é uma forma de extinção do contrato baseada na vontade de um dos contratantes. Se o locador renunciar o contrato, pagará perdas e danos e se o locatário renunciar, pagará multa proporcional.
> Lei 8245/91, art. 4°: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
> Não pode locador retirar o locatário sem que esteja amparado pelo art. 54-A.
2) Como responde o locatário de bem imóvel pela denúncia do contrato de locação por prazo determinado antes do término do prazo final? Nas locações de imóvel urbano, regidas pela lei 8245/91, o juiz deverá reduzir a multa proporcionalmente ou equivalentemente?
> O locatário responderá com multa proporcional. Se a multa for muito alta mesmo após fazer o cálculo de proporcionalidade, o juiz pode reduzi-la razoavelmente (de forma justa) com base no art 572 CC.
> Lei 8245/91, art. 4°: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada (Esta lei específica prevalece sobre o CC).
> A multa proporcional é um critério mais condizente com a realidade pois leva em consideração o tempo que faltava para a conclusão do contrato. Estre critério é usado na maioria dos contratos.
3) Pode o adquirente do imóvel, objeto do contrato de locação, denunciar o contrato?
> O locador pode vender para outra pessoa mesmo tendo contrato de locação.
> A vende para C na constância do contrato com B. Se a cláusula de vigência estiver registrada, o adquirente deve respeitar o fim do contrato de locação.
> A cláusula de vigência diz que se o imóvel for alienado durante o contrato de locação, o novo adquirente deverá respeitar o fim do prazo. Para esta cláusula ter validade, deve estar devidamente registrada em cartório. Se esta não estiver registrada, o novo adquirente pode pedir o imóvel dentro de 90 dias.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
4) O aluguel pode ser pago antecipadamente?
> Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
> Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
> Só se pode exigir o pagamento antecipado em duas situações:
a) Locação por temporada (Art. 48) - Prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado (Art. 50).
b) Não houver no contrato nenhuma das modalidades de garantia previstas em lei (Art. 37).
obs: O pagamento de aluguel antecipado substitui a ausência de uma garantia.
c) Se o pagamento antecipado for fruto de acordo, pode ocorrer.
5) O contrato de locação pode ser garantido simultaneamente por mais de uma espécie de garantia?
> Pode.
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
6) É lícito ao locatário sublocar o imóvel objeto de locação imobiliária?
> Pode haver desde que autorizada.
> Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
> Cessão: Transfere-se o contrato celebrado entre A e B para C, uma das partes sai e a outra entra.
> Sublocação: Relação onerosa entre sublocador e sublocatário, existem 3 atores.
> Empréstimo: Gratuito.
7) Quais requisitos necessários para que ocorra a prorrogação automática do contrato de locação imobiliária? E para que ocorra a presunção de prorrogação?
> Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
> Presunção de prorrogação (prazo indeterminado): O contrato escrito tem que ser por prazo igual ou superior a 30 meses. Ao fim do período de 30 meses, se o locatário continua no imóvel e o locador não se manifesta, o contrato será prolongado.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
> Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
> Prorrogação automática: Se o prazo for inferior a 30 meses, ao final o contrato é automaticamente prorrogado, não são necessários os requisitos da hipótese anterior.
I - Nos casos do art. 9º;
a) por mútuo acordo;
b) em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
c) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
> Ao ser demitido, o contrato pode acabar.
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
> Se o dono quiser morar, mesmo com os familiares ocupando, ele pode pedir de volta.
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
> Prazo mínimo de 5 anos.
8) Qual a ação cabível para pleitear a desocupação de imóvel?
> Ação de Despejo
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
>> Não é a de reintegração de posse.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
> É comum combinar a ação de despejo com a de alugueis atrasados.
9) Qual é o objeto da ação revisional?
> Revisão: Adequação do aluguel ao preço de mercado, tão adequação só pode ser feita de 3 em 3 anos (contados com a prorrogação).
> Reajuste: Deve ser feito anualmente. É a adequação do valor do aluguel a determinado índice.
10) Aluguel por temporada pode ser renovado?
> Não pode ser renovado por contrato comum pois já vale por no máximo 90 dias. Só pode ser prorrogado uma única vez.
Direito Civil - Contratos - Resumo de aula do dia 9 e 11/05/17
- 9 e 11 de maio:
* Empréstimo X Locação:
> Ambos envolvem o uso de um bem infungível.
> Só existe empréstimo ou comodato de bens infungíveis gratuitos.
> Não existe empréstimo oneroso, se ocorrer a cobrança surge a locação.
- Mútuo: Empréstimo de bens fungíveis.
* Conceito (Art. 586 CC): O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
> Bens que podem ser substituídos por especies de mesmo genero e mesma quantidade.
> Quando as partes celebram um contrato de empréstimo de dinheiro, estão celebrando um contrato mútuo pois dinheiro é bem fungível;
* Natureza jurídica:
a) Real: Se aperfeiçoa com a entrega do objeto, precisa-se da entrega além da vontade;
b) Unilateral: Só o mutuário tem a obrigação (ex: Devolver o dinheiro).
> Não há como saber se é comutativo ou aleatório.
c) Oneroso (feneratício): Empréstimo com juros. O mutuante não tem obrigações.
d) Personalíssimo: Contrato feito em atenção às características pessoais dos contratantes. A confiança é uma característica do contrato.
e) Não solene: Não necessita de rito expresso em lei.
f) Translativo de domínio: A propriedade é transferida.
g) Empréstimo de consumo:
* Legitimidade para ser mutuário (menor);
> Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
> O mutuante não pode emprestar dinheiro para o menor e nem mover uma ação para cobrar os empréstimos feitos.
> O Mutuário não pode ser menor pois este não tem maturidade para contrair empréstimos.
> Se o menor tiver bens frutos de seu trabalho, deverá devolver os empréstimos.
> O mutuário responde por culpa, dolo e fortuito (ex: Queimar a casa).
> Exceções de empréstimo a menor (art. 589 CC):
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
> Ratificação: Os representantes devem dar uma autorização prévia, mesmo que seja à posteriori.
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
> Se alguém vê o menor em situação de dificuldade com comida, vestuário, locomoção, etc. Este mutuante está de boa-fé se ajudá-lo.
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
> Se o menor tiver ganho dinheiro do próprio trabalho, deverá pagar seus empréstimos. Se o dinheiro for fruto de doação ou herança, não estará contemplado.
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
> Se o menor usa o dinheiro para pagar algo importante como a mensalidade escolar, surge a obrigação de devolver o dinheiro.
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
> O menor entre 16 e 18 anos que finge ser maior.
* Prazo: Temporário pois um dia será devolvido (não sabendo quando), diferente da doação.
a) Determinado:
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
b) Indeterminado: Não se estipula o termo final.
* Mútuo feneratício: É um modelo de contrato de empréstimo oneroso de coisa fungível, ou seja, um contrato de mútuo com incidência de juros.
- Doação:
* Conceito (Art. 538 CC): Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
* Elementos:
a) Contratualidade: Doação é um contrato fruto de um acordo de vontades. As vontades de doar e receber tornam a doação um ato contratual.
b) Animus donandi: Ânimo de doar no intimo do agente. Não está relacionado à venda, mesmo que seja por baixo preço.
c) Aceitação: A manifestação de vontade de um lado para dar e do outro para receber.
> Expressa: Fala, gesto ou escrita.
> Tácita: O comportamento do donatário é incompatível com a recusa (ex: Deixar algo em determinado lugar para ser buscado). Esta é uma especie de presumida.
> Presumida: O legislador nos autoriza a presumir que foi uma aceitação (ex: Contemplação de casamento no futuro).
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
obs: Testamento não é contrato pois é unilateral.
* Natureza jurídica (Art. 541):
a) Personalíssimo: Faz-se doação a pessoas com determinadas características (ex: Proximidade e confiança).
b) Unilateral;
c) Consensual: Se forma apenas com a vontade das partes.
d) Gratuita: Só o donatário terá vantagem.
e) Não solene: Pode ser até verbal. Não precisa ser formalizada.
* Aceitação:
a) Expressa (Art. 542): Representante aceita em nome de alguém;
b) Tácita
c) Presumida (Art. 543 a 546): Autorizada pelo legislador;
* Espécies:
a) Pura:
b) Encargo:
c) Remuneratória:
d) Por sobrevenção periódica:
e) Subordinada a suspensão coletiva:
f) Inoficiosa:
g) Universal:
h) Mista:
i) Mútua:
j) Disfarçada:
- Doação:
* Animus donandi: Intenção de doar para beneficiar;
* Transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o donatário;
* Empréstimo X Locação:
> Ambos envolvem o uso de um bem infungível.
> Só existe empréstimo ou comodato de bens infungíveis gratuitos.
> Não existe empréstimo oneroso, se ocorrer a cobrança surge a locação.
- Mútuo: Empréstimo de bens fungíveis.
* Conceito (Art. 586 CC): O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
> Bens que podem ser substituídos por especies de mesmo genero e mesma quantidade.
> Quando as partes celebram um contrato de empréstimo de dinheiro, estão celebrando um contrato mútuo pois dinheiro é bem fungível;
* Natureza jurídica:
a) Real: Se aperfeiçoa com a entrega do objeto, precisa-se da entrega além da vontade;
b) Unilateral: Só o mutuário tem a obrigação (ex: Devolver o dinheiro).
> Não há como saber se é comutativo ou aleatório.
c) Oneroso (feneratício): Empréstimo com juros. O mutuante não tem obrigações.
d) Personalíssimo: Contrato feito em atenção às características pessoais dos contratantes. A confiança é uma característica do contrato.
e) Não solene: Não necessita de rito expresso em lei.
f) Translativo de domínio: A propriedade é transferida.
g) Empréstimo de consumo:
* Legitimidade para ser mutuário (menor);
> Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
> O mutuante não pode emprestar dinheiro para o menor e nem mover uma ação para cobrar os empréstimos feitos.
> O Mutuário não pode ser menor pois este não tem maturidade para contrair empréstimos.
> Se o menor tiver bens frutos de seu trabalho, deverá devolver os empréstimos.
> O mutuário responde por culpa, dolo e fortuito (ex: Queimar a casa).
> Exceções de empréstimo a menor (art. 589 CC):
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
> Ratificação: Os representantes devem dar uma autorização prévia, mesmo que seja à posteriori.
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
> Se alguém vê o menor em situação de dificuldade com comida, vestuário, locomoção, etc. Este mutuante está de boa-fé se ajudá-lo.
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
> Se o menor tiver ganho dinheiro do próprio trabalho, deverá pagar seus empréstimos. Se o dinheiro for fruto de doação ou herança, não estará contemplado.
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
> Se o menor usa o dinheiro para pagar algo importante como a mensalidade escolar, surge a obrigação de devolver o dinheiro.
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
> O menor entre 16 e 18 anos que finge ser maior.
* Prazo: Temporário pois um dia será devolvido (não sabendo quando), diferente da doação.
a) Determinado:
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
b) Indeterminado: Não se estipula o termo final.
* Mútuo feneratício: É um modelo de contrato de empréstimo oneroso de coisa fungível, ou seja, um contrato de mútuo com incidência de juros.
- Doação:
* Conceito (Art. 538 CC): Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
* Elementos:
a) Contratualidade: Doação é um contrato fruto de um acordo de vontades. As vontades de doar e receber tornam a doação um ato contratual.
b) Animus donandi: Ânimo de doar no intimo do agente. Não está relacionado à venda, mesmo que seja por baixo preço.
c) Aceitação: A manifestação de vontade de um lado para dar e do outro para receber.
> Expressa: Fala, gesto ou escrita.
> Tácita: O comportamento do donatário é incompatível com a recusa (ex: Deixar algo em determinado lugar para ser buscado). Esta é uma especie de presumida.
> Presumida: O legislador nos autoriza a presumir que foi uma aceitação (ex: Contemplação de casamento no futuro).
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
obs: Testamento não é contrato pois é unilateral.
* Natureza jurídica (Art. 541):
a) Personalíssimo: Faz-se doação a pessoas com determinadas características (ex: Proximidade e confiança).
b) Unilateral;
c) Consensual: Se forma apenas com a vontade das partes.
d) Gratuita: Só o donatário terá vantagem.
e) Não solene: Pode ser até verbal. Não precisa ser formalizada.
* Aceitação:
a) Expressa (Art. 542): Representante aceita em nome de alguém;
b) Tácita
c) Presumida (Art. 543 a 546): Autorizada pelo legislador;
* Espécies:
a) Pura:
b) Encargo:
c) Remuneratória:
d) Por sobrevenção periódica:
e) Subordinada a suspensão coletiva:
f) Inoficiosa:
g) Universal:
h) Mista:
i) Mútua:
j) Disfarçada:
- Doação:
* Animus donandi: Intenção de doar para beneficiar;
* Transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o donatário;
Direito Empresarial Cambiário - Resumo de aula do dia 10 e 11/05/17
- 10 e 11 de Maio:
* Prazo de apresentação: Conta-se da data do saque e não da que ele foi apresentado.
> Na apresentação do cheque, quando se lê "o cheque foi intempestivamente apresentado".
> Mesmo após o prazo de apresentação o cheque pode ser levado ao banco para pagamento. Este não é o prazo máximo que uma pessoa pode levar ao banco para receber.
> A pessoa pode levar ao banco para receber até o final do prazo de prescrição (6 meses). A qualquer momento em que o portador comparecer ao banco, poderá recebê-lo.
* Protesto por falta de pagamento:
Art. 48. O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
a) Tempestivo: É o mesmo prazo de apresentação (de 30 a 60 dias).
> O cheque deve ser protestado no 1° dia útil que se segue após o dia do prazo de apresentação, não se assemelha a LC e a NP.
> Este prazo estabelece, também, o momento final em que o banco poderá realizar o pagamento do cheque. Se a pessoa comparece ao banco 2 dias depois de ter expirado o prazo de 6 meses, o banco não poderá pagar.
> com a tempestiva realização do protesto ou a obtenção de uma das declarações, o portador poderá exercer o direito de promover ação executiva contra os obrigados indiretos (endossantes + avalistas) até o término do prazo de prescrição.
obs: Só há direito de ação se houver tempestividade.
b) Intempestivo (após o prazo de apresentação): Resulta na extinção da garantia cambial ofertada pelos obrigados indiretos (endossantes e seus respectivos avalistas). Nessa hipótese, não mais será possível demandar pela via executiva os obrigados indiretos.
> A sociedade de endossantes não será mais alcançada. A transmissão pode ser feita depois do prazo, mas não a cambial.
* Local do cheque:
> Endereço do banco sacado. É lá onde será aferida a existência de saldo, não importando se o cheque foi apresentado em outra localidade.
* Pagamento: O prazo é de 30 a 60 dias para ser apresentado formalmente.
> Se falta saldo, pode ocorrer:
a) O banco não paga (insuficiência de fundos);
b) Realiza-se o pagamento parcial: Este é cabível e ocorre da mesma forma que ocorre na LC e na NP. Neste caso, o portador mantém consigo a cártula junto a duas observações:
1) Recibo indicando a importância recebida.
> A cártula permanece pelo direito da ação de cobrança pela diferença.
2) Mais um recibo de comprovação que deve ser deixado com o banco.
obs: Além do prazo formal, o cheque poderá ser apresentado até que ocorra a prescrição.
* Sistemas de apresentação:
1) A pessoa tem contrato com o banco e alguém paga por meio de cheque.
2) Leva-se a cártula direto ao banco para recebimento na boca do caixa.
* Depósitos múltiplos:
> Havendo insuficiência de recursos para saldar todos os títulos, da-se prioridade àquele com data de emissão anterior.
> Havendo coincidência na data de emissão, o critério é o número de ordem na folha do cheque, sendo pressuposto que o de número menor foi emitido antes.
* Motivos de devolução:
> Impedimento ao pagamento: Ocorre no contexto da emissão do cheque.
* Comando de não pagamento: Quando o sacador não quer mais que o banco realize o pagamento (impedimento ao pagamento).
a) Sustação (oposição): Pode ser feito na maquina ou no banco, mas deve ser pessoalmente, se não for, o autor do comando deve comparecer ao banco em 48 horas.
obs: Sustação é o mais usado;
> Quem tem legitimidade é o portador e o sacador.
> Os efeitos são imediatos.
Obs: É necessário informar de modo breve o motivo da sustação. Ao banco não é dado questionar nem impedir, só ter o controle.
> Exceções pessoais: Cabe em relações diretas, ainda mais quando forem de serviços mal prestados, caberá sustação. Mas se o beneficiado, estando de boa-fé, fizer uma ação de cobrança diretamente com o sacador, este não poderá sustar pelo princípio da abstração.
> Cheque "não à ordem": Se for assim emitido, não funciona pois não está havendo endosso cambial. Os efeitos não serão de endosso mas de cessão civil de crédito.
b) Revogação (contra-ordem): Comando de não pagamento
a) Legitimidade: Apenas do sacador (emitente);
b) Efeitos: Apenas após o término do prazo de apresentação;
> Se o comando de revogação for feito antes da data de apresentação, não será eficaz pois só funciona após o prazo de apresentação.
* Endosso e aval:
> Endosso: Legitimidade, forma, responsabilidade, cláusula "Não à ordem" endosso impróprio (endosso mandato). Se for feito após o prazo de apresentação, desobriga os obrigados indiretos. Funciona de forma igual em todos os títulos.
>> Forma: Pode ser "em preto" com o nome do endossatário. Também pode ser "em branco" com a palavra "endosso" e assinatura no verso. O endosso por simples assinatura só pode ser lançado no verso.
>>> "Endosso para Fulano". Pode ser realizado nos 2 lados, porém não pode ser por simples assinatura.
>>> O aval em branco é destinado a pessoa que primeiro se obriga no título (Sacador).
>> Endossante: Salvo disposição em contrário, garante o pagamento do cheque ocupando a posição de obrigado indireto e seu avalista também. Admite-se cláusula sem garantia colocada pelo primeiro endossante.
>> Cláusula proibitiva de novo endosso: O endossante pode proibir novo endosso, deixando de garantir o título a quem for endossado. A cláusula não alcança endossatário imediato, tornando-se ineficaz.
>> Endosso parcial: Nulo.
>> Não à ordem: Não será transmitido por endosso, mesmo que seja expresso.
Obs: A lei do cheque é norma especial, afastando a lei do CCB.
>> Prazo: Se for feito após o prazo de apresentação, não existe mais obrigação em relação a obrigado indireto.

> Endosso impróprio (espécies):
a) Procuração (mandato): No cheque só se admite este.
b) Caução (garantia): Não tem previsão legal.
Obs: A diferença entre títulos se dá pelo saque, na responsabilidade anterior.
> Aval: Declaração cambial sucessiva, espontânea, eventual (o aval não é mais unilateral).
Legitimidade, forma, responsabilidade e autonomia.
>> Uma relação de garantia pessoal específica do TC.
>> Não cabe se falar em aval para o portador, mesmo quando este realiza endosso impróprio.
>> Avalista: Participa da mesma forma que a pessoa avalizada.
>>> Há uma vedação para que o sacado analise o cheque emitido pelo seu contratante. Fora isso, qualquer pessoa pode prestar aval.
a) Avalista do sacador: Obrigado direto;
b) Avalista do Endossante/Sacador: Obrigado Indireto;
>> Forma: Prestado em qualquer lado.
1) "Avalizo Fulano" e assinatura;
2) "Avalizo" e assinatura (aval em branco);
3) Simples Assinatura (Anverso/Anterior/Frente);
* Riscar a cláusula "à ordem ":
> Mesmo riscado, o cheque não se torna "não à ordem". A cláusula à ordem nem precisaria estar escrita.
> É necessário manifestar a vontade de que seja "Não à ordem" escrevendo no cheque.
* Obrigado direto:
> O primeiro a se obrigar no cheque é o sacador como obrigado direto e seu avalista.
> O avalista responde da mesma forma do avalizado mas a obrigação é autônoma.
>> Se a participação do avalizado se mostrar nula: O vínculo do avalista permanece.
* Autonomia: Princípio ligado à natureza cambial do título.
> Abstração é um elemento da autonomia.
> O aval é absolutamente autônomo.
> Obrigação de Pagar X Obrigação de garantir:
> Garantir: O endossante, salvo disposição em contrário, garante o pagamento do cheque, é legitimado passivamente (admite-se cláusula sem garantia).
* Legitimo portador:
> Tem legitimidade para endossar.
* Saque: É onde se dá a diferença entre os títulos.
> Onde se descobre quem é o obrigado direto.
* Nominação:
> Quando a pessoa nominada deposita o cheque, prova-se o vínculo.
* Cheque e pagamento: 2 formas.
> Direto na agencia sacada (boca do caixa);
> Depósito;
* Cruzamento: Determina que o cheque seja pago ao banco ou cliente do sacado.
> Pagamento a banco: A transferência é feita de um banco a outro e este paga ao seu cliente.
>> O cheque cruzado é mais seguro pois tem tempo de compensação, por isso tem mais segurança. Se for extraviado, a segurança será maior.
> Cheque cruzado não pode ser sacado direto na boca do caixa.
> Podem ser feitos pelo emitente e pelo portador.
> Forma: Dois traços paralelos independentes de posição.
> Cruzamento Geral X Especial:
a) Cruzamento geral: Não há nenhuma informação do banco depositário. Pode ser transformado em especial escrevendo algo entre os traços paralelos.
b) Cruzamento especial: Determina a esfera de opções do portador. Determina o banco em que será depositado o cheque. Não pode ser transformado em geral (Já tem algo escrito entre os traços paralelos).
* Prazo de apresentação: Conta-se da data do saque e não da que ele foi apresentado.
> Na apresentação do cheque, quando se lê "o cheque foi intempestivamente apresentado".
> Mesmo após o prazo de apresentação o cheque pode ser levado ao banco para pagamento. Este não é o prazo máximo que uma pessoa pode levar ao banco para receber.
> A pessoa pode levar ao banco para receber até o final do prazo de prescrição (6 meses). A qualquer momento em que o portador comparecer ao banco, poderá recebê-lo.
* Protesto por falta de pagamento:
Art. 48. O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
a) Tempestivo: É o mesmo prazo de apresentação (de 30 a 60 dias).
> O cheque deve ser protestado no 1° dia útil que se segue após o dia do prazo de apresentação, não se assemelha a LC e a NP.
> Este prazo estabelece, também, o momento final em que o banco poderá realizar o pagamento do cheque. Se a pessoa comparece ao banco 2 dias depois de ter expirado o prazo de 6 meses, o banco não poderá pagar.
> com a tempestiva realização do protesto ou a obtenção de uma das declarações, o portador poderá exercer o direito de promover ação executiva contra os obrigados indiretos (endossantes + avalistas) até o término do prazo de prescrição.
obs: Só há direito de ação se houver tempestividade.
b) Intempestivo (após o prazo de apresentação): Resulta na extinção da garantia cambial ofertada pelos obrigados indiretos (endossantes e seus respectivos avalistas). Nessa hipótese, não mais será possível demandar pela via executiva os obrigados indiretos.
> A sociedade de endossantes não será mais alcançada. A transmissão pode ser feita depois do prazo, mas não a cambial.
* Local do cheque:
> Endereço do banco sacado. É lá onde será aferida a existência de saldo, não importando se o cheque foi apresentado em outra localidade.
* Pagamento: O prazo é de 30 a 60 dias para ser apresentado formalmente.
> Se falta saldo, pode ocorrer:
a) O banco não paga (insuficiência de fundos);
b) Realiza-se o pagamento parcial: Este é cabível e ocorre da mesma forma que ocorre na LC e na NP. Neste caso, o portador mantém consigo a cártula junto a duas observações:
1) Recibo indicando a importância recebida.
> A cártula permanece pelo direito da ação de cobrança pela diferença.
2) Mais um recibo de comprovação que deve ser deixado com o banco.
obs: Além do prazo formal, o cheque poderá ser apresentado até que ocorra a prescrição.
* Sistemas de apresentação:
1) A pessoa tem contrato com o banco e alguém paga por meio de cheque.
2) Leva-se a cártula direto ao banco para recebimento na boca do caixa.
* Depósitos múltiplos:
> Havendo insuficiência de recursos para saldar todos os títulos, da-se prioridade àquele com data de emissão anterior.
> Havendo coincidência na data de emissão, o critério é o número de ordem na folha do cheque, sendo pressuposto que o de número menor foi emitido antes.
* Motivos de devolução:
> Impedimento ao pagamento: Ocorre no contexto da emissão do cheque.
* Comando de não pagamento: Quando o sacador não quer mais que o banco realize o pagamento (impedimento ao pagamento).
a) Sustação (oposição): Pode ser feito na maquina ou no banco, mas deve ser pessoalmente, se não for, o autor do comando deve comparecer ao banco em 48 horas.
obs: Sustação é o mais usado;
> Quem tem legitimidade é o portador e o sacador.
> Os efeitos são imediatos.
Obs: É necessário informar de modo breve o motivo da sustação. Ao banco não é dado questionar nem impedir, só ter o controle.
> Exceções pessoais: Cabe em relações diretas, ainda mais quando forem de serviços mal prestados, caberá sustação. Mas se o beneficiado, estando de boa-fé, fizer uma ação de cobrança diretamente com o sacador, este não poderá sustar pelo princípio da abstração.
> Cheque "não à ordem": Se for assim emitido, não funciona pois não está havendo endosso cambial. Os efeitos não serão de endosso mas de cessão civil de crédito.
b) Revogação (contra-ordem): Comando de não pagamento
a) Legitimidade: Apenas do sacador (emitente);
b) Efeitos: Apenas após o término do prazo de apresentação;
> Se o comando de revogação for feito antes da data de apresentação, não será eficaz pois só funciona após o prazo de apresentação.
* Endosso e aval:
> Endosso: Legitimidade, forma, responsabilidade, cláusula "Não à ordem" endosso impróprio (endosso mandato). Se for feito após o prazo de apresentação, desobriga os obrigados indiretos. Funciona de forma igual em todos os títulos.
>> Forma: Pode ser "em preto" com o nome do endossatário. Também pode ser "em branco" com a palavra "endosso" e assinatura no verso. O endosso por simples assinatura só pode ser lançado no verso.
>>> "Endosso para Fulano". Pode ser realizado nos 2 lados, porém não pode ser por simples assinatura.
>>> O aval em branco é destinado a pessoa que primeiro se obriga no título (Sacador).
>> Endossante: Salvo disposição em contrário, garante o pagamento do cheque ocupando a posição de obrigado indireto e seu avalista também. Admite-se cláusula sem garantia colocada pelo primeiro endossante.
>> Cláusula proibitiva de novo endosso: O endossante pode proibir novo endosso, deixando de garantir o título a quem for endossado. A cláusula não alcança endossatário imediato, tornando-se ineficaz.
>> Endosso parcial: Nulo.
>> Não à ordem: Não será transmitido por endosso, mesmo que seja expresso.
Obs: A lei do cheque é norma especial, afastando a lei do CCB.
>> Prazo: Se for feito após o prazo de apresentação, não existe mais obrigação em relação a obrigado indireto.

> Endosso impróprio (espécies):
a) Procuração (mandato): No cheque só se admite este.
b) Caução (garantia): Não tem previsão legal.
Obs: A diferença entre títulos se dá pelo saque, na responsabilidade anterior.
> Aval: Declaração cambial sucessiva, espontânea, eventual (o aval não é mais unilateral).
Legitimidade, forma, responsabilidade e autonomia.
>> Uma relação de garantia pessoal específica do TC.
>> Não cabe se falar em aval para o portador, mesmo quando este realiza endosso impróprio.
>> Avalista: Participa da mesma forma que a pessoa avalizada.
>>> Há uma vedação para que o sacado analise o cheque emitido pelo seu contratante. Fora isso, qualquer pessoa pode prestar aval.
a) Avalista do sacador: Obrigado direto;
b) Avalista do Endossante/Sacador: Obrigado Indireto;
>> Forma: Prestado em qualquer lado.
1) "Avalizo Fulano" e assinatura;
2) "Avalizo" e assinatura (aval em branco);
3) Simples Assinatura (Anverso/Anterior/Frente);
* Riscar a cláusula "à ordem ":
> Mesmo riscado, o cheque não se torna "não à ordem". A cláusula à ordem nem precisaria estar escrita.
> É necessário manifestar a vontade de que seja "Não à ordem" escrevendo no cheque.
* Obrigado direto:
> O primeiro a se obrigar no cheque é o sacador como obrigado direto e seu avalista.
> O avalista responde da mesma forma do avalizado mas a obrigação é autônoma.
>> Se a participação do avalizado se mostrar nula: O vínculo do avalista permanece.
* Autonomia: Princípio ligado à natureza cambial do título.
> Abstração é um elemento da autonomia.
> O aval é absolutamente autônomo.
> Obrigação de Pagar X Obrigação de garantir:
> Garantir: O endossante, salvo disposição em contrário, garante o pagamento do cheque, é legitimado passivamente (admite-se cláusula sem garantia).
* Legitimo portador:
> Tem legitimidade para endossar.
* Saque: É onde se dá a diferença entre os títulos.
> Onde se descobre quem é o obrigado direto.
* Nominação:
> Quando a pessoa nominada deposita o cheque, prova-se o vínculo.
* Cheque e pagamento: 2 formas.
> Direto na agencia sacada (boca do caixa);
> Depósito;
* Cruzamento: Determina que o cheque seja pago ao banco ou cliente do sacado.
> Pagamento a banco: A transferência é feita de um banco a outro e este paga ao seu cliente.
>> O cheque cruzado é mais seguro pois tem tempo de compensação, por isso tem mais segurança. Se for extraviado, a segurança será maior.
> Cheque cruzado não pode ser sacado direto na boca do caixa.
> Podem ser feitos pelo emitente e pelo portador.
> Forma: Dois traços paralelos independentes de posição.
> Cruzamento Geral X Especial:
a) Cruzamento geral: Não há nenhuma informação do banco depositário. Pode ser transformado em especial escrevendo algo entre os traços paralelos.
b) Cruzamento especial: Determina a esfera de opções do portador. Determina o banco em que será depositado o cheque. Não pode ser transformado em geral (Já tem algo escrito entre os traços paralelos).
quinta-feira, 11 de maio de 2017
Direito Constitucional II - Resumo do dia 08/05/17
- 08/05/17
⦁ Espécies legislativas (Art. 59 CF):
⦁ Ocorre grande inconstitucionalidade das leis estaduais pelo fato da CF ser bastante detalhada e por deficiência de técnica legislativa por parte dos estados.
⦁ Teoricamente, as emendas constitucionais servem para atualizar o texto da constituição. Pois na prática, existem muitas situações que não demonstram necessidade de atualização, mas um casuísmo político.
⦁ Existem muitas emendas, mas boa parte delas são desnecessárias, pois foram aprovadas de acordo com interesses do governo.
⦁ Existe uma relação direta entre texto constitucional e políticas públicas e práticas de governo (Ex: Reforma trabalhista que exige emenda constitucional ou lei complementar).
⦁ O texto da lei serve para conduzir o país para determinados caminhos traçados pelo executivo e Legislativo. É impossível um governo sem diálogo, até por que grande parte dos projetos de lei partem do executivo.
⦁ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
⦁ Obs: Segundo a proposta de alteração do foro privilegiado, o STJ agiria nesta competência se a pessoa ainda estivesse no exercício da função.
⦁ Os tribunais não têm funcionalidade para realizar atividades como estas, pois não é uma corte funcional.
* Emendas constitucionais:
> Servem, na teoria, para atualizar o texto e, na prática, para justificar e legitimar algumas práticas do Governo. Torna-se um instrumental para a efetivação de algumas políticas. O direito constitucional acaba deixando de ser algo centralizador para ser legitimador.
> Há uma ligação direta com relação às vontades do Executivo e a lei para que se legitimem suas condutas.
> Se não se consegue aprovar nada pelo legislativo, as EC ajudam a legitimar.
> 3/5 em 2 turnos e 2 casas.
> 95 emendas.
Obs: O grande problema de aprovar assuntos como foro privilegiado é que quem vota com relação a esses assuntos são os beneficiados por eles (Deputados e Senadores). Não há interesse em aprovar algumas matérias.
⦁ Legislativo:
⦁ O Supremo tem legitimidade para interpretar no sentido de inverter regra e exceção? Em tempos de inércia do Legislativo, o Supremo pode tomar uma iniciativa puramente ativista? Este ativismo é justificável?
> Ocorre um serio desgaste em relação a todo o sistema. Existem os custos econômicos, políticos e jurídicos. Sempre se deve priorizar a previsibilidade. O ato de legislar lei ordinária, complementar e emendas constitucionais não ocorre apenas pelo aspecto do legislativo, mas de dar regulamentação a determinadas práticas que influenciarão o modo de viver das pessoas. O direito vem de uma regulamentação fática. A interpretação parte de um texto. Quando se regulamenta a lei, se estabelece o que pode acontecer nas situações, ganhando previsibilidade.
⦁ Muitas situações podem gerar insegurança jurídica, aí surge a necessidade de regulamentação e desta partem as interpretações.
* Insegurança jurídica: Se o texto não for claro.
⦁ Ou aplica-se o texto, ou libera-se a margem interpretativa para o judiciário julgá-lo.
⦁ Ao julgar, interpreta-se e produzem-se emendas constitucionais sem precisar alterar o texto constitucional.
* Legislação: Regulamenta e dá legitimidade para determinadas condutas
> Ex: Terceirização.
* Requisitos materiais:
> Envolvem as matérias previstas no art. 60, par. 4, porém o judiciário também intervém em matérias além das hipóteses do artigo em questão.
⦁ Cláusulas pétreas: Podem ser alteradas, mas não abolidas.
⦁ A PEC que tenta abolir separação de poderes, federalismo, voto, direitos fundamentais, não será objeto de deliberação.
> Limites expressos/explícitos:
>> Constitucional: Previsão, prescrição e limitação.
>> Quem fiscaliza:
a) Legislativo: Internamente, com medidas regimentais. Este pode criar mecanismos de diminuição da atuação do judiciário.
b) Judiciário: Por uma excepcionalidade ao sistema, uma intervenção do supremo em algo que não existe. Age direto nas PECs.
Obs: O Brasil é o único país do mundo que permite analisar, não só as PECs ("rascunhos" das emendas), mas as emendas constitucionais. A última palavra deve ser do legislador e não do juiz.
> Quantitativamente, o Legislativo oferece mais segurança.
⦁ Espécies legislativas (Art. 59 CF):
⦁ Ocorre grande inconstitucionalidade das leis estaduais pelo fato da CF ser bastante detalhada e por deficiência de técnica legislativa por parte dos estados.
⦁ Teoricamente, as emendas constitucionais servem para atualizar o texto da constituição. Pois na prática, existem muitas situações que não demonstram necessidade de atualização, mas um casuísmo político.
⦁ Existem muitas emendas, mas boa parte delas são desnecessárias, pois foram aprovadas de acordo com interesses do governo.
⦁ Existe uma relação direta entre texto constitucional e políticas públicas e práticas de governo (Ex: Reforma trabalhista que exige emenda constitucional ou lei complementar).
⦁ O texto da lei serve para conduzir o país para determinados caminhos traçados pelo executivo e Legislativo. É impossível um governo sem diálogo, até por que grande parte dos projetos de lei partem do executivo.
⦁ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
⦁ Obs: Segundo a proposta de alteração do foro privilegiado, o STJ agiria nesta competência se a pessoa ainda estivesse no exercício da função.
⦁ Os tribunais não têm funcionalidade para realizar atividades como estas, pois não é uma corte funcional.
* Emendas constitucionais:
> Servem, na teoria, para atualizar o texto e, na prática, para justificar e legitimar algumas práticas do Governo. Torna-se um instrumental para a efetivação de algumas políticas. O direito constitucional acaba deixando de ser algo centralizador para ser legitimador.
> Há uma ligação direta com relação às vontades do Executivo e a lei para que se legitimem suas condutas.
> Se não se consegue aprovar nada pelo legislativo, as EC ajudam a legitimar.
> 3/5 em 2 turnos e 2 casas.
> 95 emendas.
Obs: O grande problema de aprovar assuntos como foro privilegiado é que quem vota com relação a esses assuntos são os beneficiados por eles (Deputados e Senadores). Não há interesse em aprovar algumas matérias.
⦁ Legislativo:
⦁ O Supremo tem legitimidade para interpretar no sentido de inverter regra e exceção? Em tempos de inércia do Legislativo, o Supremo pode tomar uma iniciativa puramente ativista? Este ativismo é justificável?
> Ocorre um serio desgaste em relação a todo o sistema. Existem os custos econômicos, políticos e jurídicos. Sempre se deve priorizar a previsibilidade. O ato de legislar lei ordinária, complementar e emendas constitucionais não ocorre apenas pelo aspecto do legislativo, mas de dar regulamentação a determinadas práticas que influenciarão o modo de viver das pessoas. O direito vem de uma regulamentação fática. A interpretação parte de um texto. Quando se regulamenta a lei, se estabelece o que pode acontecer nas situações, ganhando previsibilidade.
⦁ Muitas situações podem gerar insegurança jurídica, aí surge a necessidade de regulamentação e desta partem as interpretações.
* Insegurança jurídica: Se o texto não for claro.
⦁ Ou aplica-se o texto, ou libera-se a margem interpretativa para o judiciário julgá-lo.
⦁ Ao julgar, interpreta-se e produzem-se emendas constitucionais sem precisar alterar o texto constitucional.
* Legislação: Regulamenta e dá legitimidade para determinadas condutas
> Ex: Terceirização.
* Requisitos materiais:
> Envolvem as matérias previstas no art. 60, par. 4, porém o judiciário também intervém em matérias além das hipóteses do artigo em questão.
⦁ Cláusulas pétreas: Podem ser alteradas, mas não abolidas.
⦁ A PEC que tenta abolir separação de poderes, federalismo, voto, direitos fundamentais, não será objeto de deliberação.
> Limites expressos/explícitos:
>> Constitucional: Previsão, prescrição e limitação.
>> Quem fiscaliza:
a) Legislativo: Internamente, com medidas regimentais. Este pode criar mecanismos de diminuição da atuação do judiciário.
b) Judiciário: Por uma excepcionalidade ao sistema, uma intervenção do supremo em algo que não existe. Age direto nas PECs.
Obs: O Brasil é o único país do mundo que permite analisar, não só as PECs ("rascunhos" das emendas), mas as emendas constitucionais. A última palavra deve ser do legislador e não do juiz.
> Quantitativamente, o Legislativo oferece mais segurança.
quarta-feira, 10 de maio de 2017
Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula do dia 08/05/17
- 08/05/17
- Defesa
processual:
> Em
defesa processual o foco é todo no processo, na forma e nos requisitos
processuais.
·
Preliminares
processuais de contestação (Art. 337 CPC):
Ø A questão preliminar deve ser
decidida pelo juiz antes do julgamento do mérito.
Ø Toda questão
·
Liminar
X Questão preliminar:
Ø Liminar: Início do procedimento
sequencial protocolado pelo juiz após uma decisão interlocutória. Pode ser uma
sentença proferida pelo juiz. Não é uma
espécie de ato.
Ø > Peremptórias: Decisões
preliminares que, se acolhidas pelo juiz, geram extinção do processo.
Ø Questão preliminar: Toda questão
suscitada pela parte que deve ser decidida pelo juiz antes de julgar o mérito. Questão
levantada pelas partes para que o juiz decida antes do mérito.
Ø > Pode existir preliminar
peremptória.
Ø Momento da defesa.
·
Questão
processual:
Ø Toda controvérsia surgida no curso do
processo sobre matéria processual.
Ø A preliminar é sempre decidida antes
do mérito; Se ela for acolhida, ou o juiz extingue ou determina a tomada de
providencia. Se a preliminar for rejeitada, o juiz avança no julgamento do
mérito. Não tem como o juiz julgar o mérito sem julgar as preliminares.
Ø Terminativa (art. 485): Sentença sem
resolução de mérito. Não define a lide nem quem tem razão.
Ø Dilatórias: Fazem o processo demorar
mais, porém não extingue.
·
Matéria
de defesa:
Ø Cada réu na contestação deve trazer
toda a matéria de defesa:
Ø Art. 336. Incumbe ao
réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato
e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
·
Dilatório
X Peremptório:
Ø Perempção: Art. 486, § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a
sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu
com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de
alegar em defesa o seu direito.
Ø >> Quando o processo
se extingue sem resolução de mérito, pode se propor novamente a ação desde que
se corrija o erro, porém na perempção não se pode propor novamente a ação. É um
impedimento que surge na propositura da ação se o mesmo objeto for proposto e
extinto por 3 vezes na propositura da ação. Se o autor propõe a ação, mas
ocorre o abandono (fundamento) por 3
vezes e o juiz extingue por 3 vezes, não haverá mais ação relacionada àquele
processo.
Ø
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito,
alegar:
Ø
Dilatória, será dado um novo prazo para apresentar a contestação.
Ø
Dilatória: O juiz encaminhará para outro competente.
Ø
Dilatória: O juiz para o processo para saneamento.
Ø
Peremptória: Normalmente dá-se um espaço para o autor corrigir.
Ø
Peremptória: Leva a extinção do processo.
Ø
Peremptória: Leva a extinção do processo após o reconhecimento do
juiz.
Ø
Peremptória: Leva a extinção do processo.
Ø
Dilatória: Ocorre reunião de processos para agilizar a causa.
Ø
Dilatória: O juiz interrompe o processo, dá espaço para a parte
corrigir e depois prossegue.
Ø
Peremptória: Por causa de uma cláusula presente no processo que
diz que a ação será julgada por árbitro, o juiz extingue o processo.
Ø
Peremptória: Falta de condições da ação. Se não há ação, não há
processo. Extingue-se sem resolução de mérito.
Ø
Dilatória: Para propor uma ação, o juiz exige uma garantia
caucionada. A lei dirá quando esta caução por obrigatória. Se a pessoa não
apresentar, o processo será extinto, não em razão da preliminar, mas por
descumprimento da ordem do juiz.
Ø
Perempção.
Obs: Não é necessário se defender com o mérito quando existir qualquer
matéria deste artigo ou similar.
Ø Mesmo confiando-se na preliminar,
deve-se abrir um tópico de defesa de mérito para negar os fatos alegados pelo
autor, criar a controvérsia e gerar nele o dever do ônus da prova. Por isso o
réu deve trazer na contestação toda a matéria de defesa.
Ø Princípio da eventualidade: Não se pode
apresentar uma segunda contestação para defesa do mérito nem apresentar uma
emenda à contestação por falta de base legal.
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