- 03/05/17
- Cheque:
* Lei 7357/85 e CCB 887 a 926.
* Normas do conselho monetário nacional e BACEN
* Conceito: Título de crédito de natureza cambial, configurado por ordem de pagamento à vista, realizado pelo emitente (sacador) e dirigida ao sacado (banco ou instituição financeira) com o fim de que valor constante da cártula (cheque) seja pago pelo sacado ao portador legitimado.
* Partes:
a) Sacador (emitente);
b) Sacado (Banco ou Instituição Financeira);
c) Beneficiário (Também será o primeiro portador);
Obs: Não cabe aceite em cheque.
* Pressupostos:
a) Existência de contrato de prestação de serviços (abertura de conta corrente ou outro contrato que preveja este serviço) entre o sacador e o banco ou instituição financeira.
b) Sacado que possua assinatura em banco ou instituição financeira.
c) Existência de suficiência de fundos.
* Deve conter:
1) A Denominação "Cheque";
2) Ordem incondicional de pagar quantia determinada;
3) Nome do banco ou instituição financeira;
4) Lugar do pagamento;
5) Data e lugar de emissão;
6) Assinatura do sacador ou de seu mandatário (Admite-se também chancela mecânica).
Obs: O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.
* 100,00:
> Valor acima de 100,00 deve indicar o beneficiário;
> Valor abaixo de 100,00, segundo a lei 9069/05, não indica o beneficiário;
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