terça-feira, 30 de maio de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula dos dias 12, 15 e 22

- Resumo dos dias 12, 15 e 22 de maio:

- Defesa:
a) Processual:
1) Peremptórias: Defesas processuais que somente irão retardar o feito. Elas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que pode ser sanada.
2) Dilatórias: Defesas processuais que causam a extinção do processo antes mesmo que o magistrado analise o mérito da causa. Essas ocorrem quando o réu alerta o magistrado para uma imperfeição formal tão grave que impede que o feito prossiga seu curso normal, e dessa forma, o juiz determina que o processo será extinto.

b) De mérito: Impugnação de cada um dos fatos narrados na inicial.
1) Direta: Impugnação específica dos fatos alegados na inicial (negar os fatos um a um das acusações) ou o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado.
2) Indireta: Quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial, apresenta ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.

Obs: Onde há impugnação, há controvérsia. Se um fato deixar de ser impugnado não haverá controvérsia. Se houver controvérsia, não tem como o juiz decidir sem analisar as provas. Se não houver controvérsia não haverá necessidade de produção de prova.

> Impugnação genérica (Art. 341, : Advogado ADOC que não conhece o réu, mas vai ao tribunal refutar todos os fatos da inicial.

* Reconvenção:
> Presunção de veracidade (Art. 341): Pode ser gerada pela revelia devido a falta de controvérsias. Os fatos que não foram impugnados serão presumidos verdadeiros.

> Exceções:
a) Não admitir confissão: Se o fato não admite confissão, não haverá presunção de veracidade, logo deverá ser provado.
b) Quando a petição inicial não tiver os documentos obrigatórios:
> ex: Documento de escritura de imóvel.
c) Se houver contradição da defesa:

* Reconvenção: Num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor. Parte da premissa em que qualquer resposta ocorrerá no mesmo processo.
> Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
> Conceito: Ação proposta pelo réu, em face do autor, no mesmo processo em que o réu é demandado.
> Cabimento: Quando houver conexão em ação principal e fundamentos da defesa. Se os fundamentos da defesa não tiverem ligação com o pedido principal, deve-se ingressar com ação autônoma.

obs: Pedir não é defesa, é um direito de ação. Se, da defesa na ação principal, puder se extrair o pedido, é cabível que seja em reconvenção.

* Contestação: O legislador transferiu tudo para a peça de contestação (reconvenção, defesa, etc). Em regra, a contestação é instrumento de defesa.
> Resposta do réu: Gênero, com defesa e também contra-ataque (reconvenção).
> O pedido de reconvenção não é ato de defesa, mas de contra-ataque.

> Art. 343. § 6o - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
>> Pode até ocorrer a proposição com o contra-ataque, sem que se alegue fatos novos.

> Citação: Não há citação do réu na reconvenção. Ele é apenas intimado na pessoa do advogado, por meio de publicação no diário. O autor deve apresentar resposta e não oferecer contestação em um prazo de 15 dias.
>> Contestação X Resposta: A intimação é para que o autor se defenda, conteste e, se quiser, reconvenha. No codigo antigo a contestação só trazia defesa.

* Desistência do autor: Não há prejuizo entre reconvenção e ação principal.
> Mesmo que o autor da ação principal desista, a reconvenção será julgada. O que vicia uma ação não vicia outra, elas são independêntes.
> O autor é parte legítima como réu na reconvenção, logo terá de responder.

* Procedimento:
1) Intimação do autor reconvindo;
2) Na pessoa do advogado;
3) Apresentar resposta em 15 dias;

> Possibilidade:
a) Em face de terceiro no polo ativo;
b) Em litisconsórcio passivo com terceiro;

> Independência: Não há prejuizo entre ação e reconvenção.

Obs: Não importa o que ocorra na ação, mesmo se houver desistência, a reconvenção segue.

* Legitimidade: Poder postular o direito, porém não se pode postular direito alheio em nome próprio.
> Legitimidade está ligada a ação de titularidade do sujeito com o objeto.

* Réu:
> Não se pode processar órgão, mas sim as pessoas.
> ex: No caso em que a viatura assume como particular, o DF figura como réu.

>> Quando o menor quer entrar com a ação mas a mãe não aceita, nomeia-se um curador para representa-lo.

* Legitimidade ordinária:
Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

* Legitimidade extraordinária: É também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. (Arts. 42 e 43 do CPC).
> Se houver substituto processual no polo ativo, este só poderá figurar como réu na reconvenção nestas mesmas condições (de legitimado extraordinário).

> Autorização extraordinária para alguém postular direito alheio em seu nome tem como finalidade:
1) Evitar represarias;
2) Agilizar a discussão de algumas situações.

ex: O sindicato é legitimado extraordinariamente para postular ações em nome de seus sindicalizados.

* Substituição processual: É a demanda de uma parte para a tutela de direito controvertido de terceira pessoa. Somente ocorre a substituição nas situações previstas em lei, sendo que, na regra geral, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

> Se o substituto processual sofre reconvenção, na mudança de lado, ele continuará no mesmo polo (se ele, no lado do autor, era polo passivo, quando se tornar réu, será polo passivo também). Só se pode haver reconvenção contra quem entrou com a ação (substituto só pode reconvir na posição de substituto).
>> Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

* Providências preliminares: Medidas passíveis de serem adotadas pelo juiz antes de avançar no julgamento do mérito.
> Momento: Virão após encerramento do prazo de resposta do réu e nem sempre serão necessárias.

obs: Não se confundem com questões preliminares (discutidas antes do mérito).

a) Revelia sem presunção de veracidade: Determinar ao autor que especifique as provas que deseja produzir.
> Revelia: Se o juiz estipula um prazo para a resposta do réu e este não reage, é atestada a revelia.
> Se houver presunção de veracidade, poderá ou não julgar.
> Presunção de veracidade: Nem toda revelia gera presunção de veracidade, então não se pode ir ao mérito imediatamente. Se não ocorrer presunção de veracidade, não poderá haver julgamento pois, se a lei não autoriza a presumir as alegações do autor como verdadeira.

b) Defesa processual por preliminar de contestação:
> Réplica do autor em 15 dias se ocorrer alguma das hipóteses do art 337.
>> Só ocorrerá réplica nas hipóteses em que existirem fatos novos trazidos pelo réu (ex: Questão preliminar e defesa direta de mérito).
>>> Defesa de mérito: Fatos novos de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva.

> Todos os sujeitos do processo (inclusive os parciais) têm direito ao contraditório e a ampla defesa.
> Negar o tempo inteiro não gera nenhuma informação nova, logo não haverá providência preliminar.

c) Defesa indireta de mérito:
> Réplica do autor em 15 dias.

d) Contestação de irregularidades ou vícios sanáveis: Correção em, no máximo, 30 dias.

* Defesa de mérito ou direta:
a) Quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência;
b) Quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado.

* Julgamento conforme estado do processo:
a) Após o cumprimento das providências preliminares;
b) Após o prazo de resposta do réu, quando não houver necessidade nenhuma das  providências preliminares.

* Situações em que não serão necessárias provas: O que o juiz tem já é necessário para proferir uma sentença.
1) Qualquer das hipóteses do art. 485: Extinguem o processo sem resolução de mérito por sentença terminativa.
2) Qualquer das hipóteses do art. 487, III: Extinguem o processo com resolução de mérito por sentença definitiva homologatória pois as partes fizeram um acordo e desejam homologar.
3) Decadência ou prescrição, art. 487 II: Extingue o processo com resolução de mérito por sentença definitiva.

obs: Nas 3 vezes anteriores o juiz não emite nenhum juízo de valor sobre o processo (ex: quem está dizendo a verdade ou mentindo).

4) Não há necessidade de produção de novas provas, Art. 487 I: Julgamento antecipado do mérito.
a) Presunção de veracidade dos fatos.
b) Quando a matéria versa exclusivamente sobre questão de direito (ex: direito de receber gratificação).
c) Se os fatos já estiverem comprovados na junta de documentos.

5) Precisa-se de novas provas: É na fase instrutória onde o juiz produzirá as provas de que precisa e julgará logo em seguida após passar pelos quatro pontos anteriores.

* Preliminar de litispendência: Mostrar ao juiz que já se responde uma ação idêntica, dando ao autor a chance de extinguir o processo.

* Art. 355 - Julgamento antecipado com resolução de mérito:
> Revelia com o 344 e 355 II;
> Matéria exclusivamente sobre questão de direito (Art. 355 I);
> Matéria de fato e de direito, mas os fatos já estão comprovados nos autos (Art. 355, I)

* Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito: Gera extinção sem resolução de mérito em qualquer hipótese.

* Art. 487, II e III: Ocorre resolução de mérito em qualquer hipótese, gerando extinção.

* Saneamento do processo: Reparação do processo para ingresso na fase instrutória.
> 5 atos (art. 357):
a) Resolução das questões processuais pendentes;
b) Delimitar questões de fato e as provas admitidas;
c) Definir atribuições do ônus da prova: Quem tem encargo de provar.
d) Delimitar as questões de direito.
e) Designação da data de audiência.
> Marcação para produção de prova oral.

* Provas:
> Princípio de valoração: Livre convicção motivada;
> Provas admitidas: Todo meio legal ou moralmente legítimo;
> Vedação: Prova obtida por meio ilícito, o meio de obtenção não pode ser ilícito (ex: Escutas telefônicas clandestinas).
> Ônus da prova (Art. 373): Pertence ao autor da alegação. Encargo que cai sobre quem alega um fato em juízo para que comprove.
>> Incumbe ao réu quanto a existência de fato que negue o direito do autor (Contestação indireta).
>> Não há penalidade para quem não comprova o que foi alegado.
> Princípio da persuasão racional: Como a prova convenceu o juiz para que ele raciocinasse naquele sentido. O ato de convencimento do juiz é a conclusão de um trabalho lógico-racional.

> Não dependem de prova:
a) Fatos notórios;
b) Fatos confessados;
c) Fatos presumidos verdadeiros por lei;
d) Incontroversos;
e) Direito federal;

* Finalidade da prova:
1) Desfazer controvérsias:
2) Formar convencimento do juiz: Não há domínio do autor sobre a prova, mesmo que ele tenha produzido. Quando a prova é apresentada, deve ser analisada.

obs: Existe apenas uma hipótese que permite voltar atrás: Quando é apresentado um documento, a outra parte diz que ele é falso, nasce a necessidade de uma perícia que deixaria o processo super lento. Tal morosidade, não valendo a pena para o andamento do processo, poderá ser retirada.

> Insuficiência na produção de provas: Gera improcedência, por isso o juiz pode produzir provas de ofício sem prejudicar a imparcialidade.

> Destinatário:
>> O juiz pode produzir provas de ofício.

> Iniciativa:
a) Requerimento, pode ser feito por:
1) Terceiros;
2) Partes;
3) MP;

b) Juiz:
* Distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova:
a) Impossibilidade ou dificuldade de cumprir o encargo.
b) Maior facilidade de conseguir provar.

> Inversão do ônus da prova: Surgida na CLT, se for mais fácil para o réu provar, o juiz inverterá o ônus da prova (ex: Hipossuficiência do autor). Se o réu não conseguir provar que o fato não aconteceu, ele aconteceu.
obs: O juiz deve dar a parte a oportunidade de se desincumbir da inversão caso esta não tenha condições.

> Prova diabólica (Art. 373, Par. 2°): Forma de se desincumbir do encargo.
>> Impossível de ser produzida ou muito difícil de ser produzida.

* Convenção das partes: Por convenção das partes, pode ocorrer distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova, exceto por prova diabólica e direito indisponível.
> Princípios.
a) Autonomia da vontade;
b) Cooperação entre sujeitos;
c) Primazia do julgamento;
d) Celeridade e duração razoável do processo;
e) Estímulo à solução pacífica das controvérsias;

Nenhum comentário:

Postar um comentário