terça-feira, 16 de maio de 2017

Direito Empresarial Cambiário - Resumo de aula do dia 10 e 11/05/17

- 10 e 11 de Maio:

* Prazo de apresentação: Conta-se da data do saque e não da que ele foi apresentado.
> Na apresentação do cheque, quando se lê "o cheque foi intempestivamente apresentado".
> Mesmo após o prazo de apresentação o cheque pode ser levado ao banco para pagamento. Este não é o prazo máximo que uma pessoa pode levar ao banco para receber.
> A pessoa pode levar ao banco para receber até o final do prazo de prescrição (6 meses). A qualquer momento em que o portador comparecer ao banco, poderá recebê-lo.

* Protesto por falta de pagamento:
Art. 48. O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

a) Tempestivo: É o mesmo prazo de apresentação (de 30 a 60 dias).
> O cheque deve ser protestado no 1° dia útil que se segue após o dia do prazo de apresentação, não se assemelha a LC e a NP.
> Este prazo estabelece, também, o momento final em que o banco poderá realizar o pagamento do cheque. Se a pessoa comparece ao banco 2 dias depois de ter expirado o prazo de 6 meses, o banco não poderá pagar.
> com a tempestiva realização do protesto ou a obtenção de uma das declarações, o portador poderá exercer o direito de promover ação executiva contra os obrigados indiretos (endossantes + avalistas) até o término do prazo de prescrição.
obs: Só há direito de ação se houver tempestividade.

b) Intempestivo (após o prazo de apresentação): Resulta na extinção da garantia cambial ofertada pelos obrigados indiretos (endossantes e seus respectivos avalistas). Nessa hipótese, não mais será possível demandar pela via executiva os obrigados indiretos.
> A sociedade de endossantes não será mais alcançada. A transmissão pode ser feita depois do prazo, mas não a cambial.

* Local do cheque:
> Endereço do banco sacado. É lá onde será aferida a existência de saldo, não importando se o cheque foi apresentado em outra localidade.

* Pagamento: O prazo é de 30 a 60 dias para ser apresentado formalmente.
> Se falta saldo, pode ocorrer:
a) O banco não paga (insuficiência de fundos);
b) Realiza-se o pagamento parcial: Este é cabível e ocorre da mesma forma que ocorre na LC e na NP. Neste caso, o portador mantém consigo a cártula junto a duas observações:
1) Recibo indicando a importância recebida.
> A cártula permanece pelo direito da ação de cobrança pela diferença.
2) Mais um recibo de comprovação que deve ser deixado com o banco.

obs: Além do prazo formal, o cheque poderá ser apresentado até que ocorra a prescrição.

* Sistemas de apresentação:
1) A pessoa tem contrato com o banco e alguém paga por meio de cheque.
2) Leva-se a cártula direto ao banco para recebimento na boca do caixa.

* Depósitos múltiplos:
> Havendo insuficiência de recursos para saldar todos os títulos, da-se prioridade àquele com data de emissão anterior.
> Havendo coincidência na data de emissão, o critério é o número de ordem na folha do cheque, sendo pressuposto que o de número menor foi emitido antes.

* Motivos de devolução:
> Impedimento ao pagamento: Ocorre no contexto da emissão do cheque.

* Comando de não pagamento: Quando o sacador não quer mais que o banco realize o pagamento (impedimento ao pagamento).

a) Sustação (oposição): Pode ser feito na maquina ou no banco, mas deve ser pessoalmente, se não for, o autor do comando deve comparecer ao banco em 48 horas.
obs: Sustação é o mais usado;
> Quem tem legitimidade é o portador e o sacador.
> Os efeitos são imediatos.

Obs: É necessário informar de modo breve o motivo da sustação. Ao banco não é dado questionar nem impedir, só ter o controle.

> Exceções pessoais: Cabe em relações diretas, ainda mais quando forem de serviços mal prestados, caberá sustação. Mas se o beneficiado, estando de boa-fé, fizer uma ação de cobrança diretamente com o sacador, este não poderá sustar pelo princípio da abstração.

> Cheque "não à ordem": Se for assim emitido, não funciona pois não está havendo endosso cambial. Os efeitos não serão de endosso mas de cessão civil de crédito.

b) Revogação (contra-ordem): Comando de não pagamento
a) Legitimidade: Apenas do sacador (emitente);
b) Efeitos: Apenas após o término do prazo de apresentação;

> Se o comando de revogação for feito antes da data de apresentação, não será eficaz pois só funciona após o prazo de apresentação.

* Endosso e aval:
> Endosso: Legitimidade, forma, responsabilidade, cláusula "Não à ordem" endosso impróprio (endosso mandato). Se for feito após o prazo de apresentação, desobriga os obrigados indiretos. Funciona de forma igual em todos os títulos.

>> Forma: Pode ser "em preto" com o nome do endossatário. Também pode ser "em branco" com a palavra "endosso" e assinatura no verso. O endosso por simples assinatura só pode ser lançado no verso.
>>> "Endosso para Fulano". Pode ser realizado nos 2 lados, porém não pode ser por simples assinatura.
>>> O aval em branco é destinado a pessoa que primeiro se obriga no título (Sacador).

>> Endossante: Salvo disposição em contrário, garante o pagamento do cheque ocupando a posição de obrigado indireto e seu avalista também. Admite-se cláusula sem garantia colocada pelo primeiro endossante.

>> Cláusula proibitiva de novo endosso: O endossante pode proibir novo endosso, deixando de garantir o título a quem for endossado. A cláusula não alcança endossatário imediato, tornando-se ineficaz.

>> Endosso parcial: Nulo.

>> Não à ordem: Não será transmitido por endosso, mesmo que seja expresso.
Obs: A lei do cheque é norma especial, afastando a lei do CCB.

>> Prazo: Se for feito após o prazo de apresentação, não existe mais obrigação em relação a obrigado indireto.



> Endosso impróprio (espécies):
a) Procuração (mandato): No cheque só se admite este.
b) Caução (garantia): Não tem previsão legal.

Obs: A diferença entre títulos se dá pelo saque, na responsabilidade anterior.

> Aval: Declaração cambial sucessiva, espontânea, eventual (o aval não é mais unilateral).
Legitimidade, forma, responsabilidade e autonomia.
>> Uma relação de garantia pessoal específica do TC.
>> Não cabe se falar em aval para o portador, mesmo quando este realiza endosso impróprio.

>> Avalista: Participa da mesma forma que a pessoa avalizada.
>>> Há uma vedação para que o sacado analise o cheque emitido pelo seu contratante. Fora isso, qualquer pessoa pode prestar aval.
a) Avalista do sacador: Obrigado direto;
b) Avalista do Endossante/Sacador: Obrigado Indireto;

>> Forma: Prestado em qualquer lado.
1) "Avalizo Fulano" e assinatura;
2) "Avalizo" e assinatura (aval em branco);
3) Simples Assinatura (Anverso/Anterior/Frente);

* Riscar a cláusula "à ordem ":
> Mesmo riscado, o cheque não se torna "não à ordem". A cláusula à ordem nem precisaria estar escrita.
> É necessário manifestar a vontade de que seja "Não à ordem" escrevendo no cheque.

* Obrigado direto:
> O primeiro a se obrigar no cheque é o sacador como obrigado direto e seu avalista.
> O avalista responde da mesma forma do avalizado mas a obrigação é autônoma.
>> Se a participação do avalizado se mostrar nula: O vínculo do avalista permanece.

* Autonomia: Princípio ligado à natureza cambial do título.
> Abstração é um elemento da autonomia.
> O aval é absolutamente autônomo.

> Obrigação de Pagar X Obrigação de garantir:
> Garantir: O endossante, salvo disposição em contrário, garante o pagamento do cheque, é legitimado passivamente (admite-se cláusula sem garantia).

* Legitimo portador:
> Tem legitimidade para endossar.

* Saque: É onde se dá a diferença entre os títulos.
> Onde se descobre quem é o obrigado direto.

* Nominação:
> Quando a pessoa nominada deposita o cheque, prova-se o vínculo.

* Cheque e pagamento: 2 formas.
> Direto na agencia sacada (boca do caixa);
> Depósito;

* Cruzamento: Determina que o cheque seja pago ao banco ou cliente do sacado.
> Pagamento a banco:  A transferência é feita de um banco a outro e este paga ao seu cliente.
>> O cheque cruzado é mais seguro pois tem tempo de compensação, por isso tem  mais segurança. Se for extraviado, a segurança será maior.

> Cheque cruzado não pode ser sacado direto na boca do caixa.

> Podem ser feitos pelo emitente e pelo portador.

> Forma: Dois traços paralelos independentes de posição.

> Cruzamento Geral X Especial:
a) Cruzamento geral: Não há nenhuma informação do banco depositário. Pode ser transformado em especial escrevendo algo entre os traços paralelos.
b) Cruzamento especial: Determina a esfera de opções do portador. Determina o banco em que será depositado o cheque. Não pode ser transformado em geral (Já tem algo escrito entre os traços paralelos).

Nenhum comentário:

Postar um comentário