quarta-feira, 24 de maio de 2017

Direito Constitucional II - Resumos dos dias 10, 15 e 17/05/17

- 10, 15 e 17 de maio:

* Legitimidade para decidir competências:
> Questiona-se a legitimidade que o STF, em nome do combate à corrupção e, por uma questão política judiciária, decida que suas competências (art 102, I, B e C) sejam exercidas apenas quando o agente público, indicado no dispositivo constitucional, ainda esteja no exercício do cargo?
> As várias competências levam o Supremo a assumir funções de Côrte Constitucional.
> As demandas que tramitam nos foros privilegiados não têm punição ou resultado eficiente.
> Política judiciária: Elevado número de demandas e ausência de uma estrutura para julgar.

* Elevado número de demandas:
> STJ: Todos os recursos dos tribunais estaduais são mandados para ele.
a) Simetria: Os estados, ao legislarem, devem olhar o conteúdo material e o formato da Constituição.
> É uma criação jurisprudencial que faz com que o tribunal aja assim.

b) Art. 102, I, f, CF
> Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
> Existem situações em que o próprio tribunal cria suas competências.

>> Fôro privilegiado (por prerrogativa de função):
1) Segunda instância: Prefeitos e juízes;
2) Terceira instância: Governadores;
3) Última instância: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

> Crimes de responsabilidade:
>> Devem ser julgados pelo legislativo.

c) Prévio questionamento;

* Súmula: Conjunto de decisões (no mínimo 5 casos em um mesmo sentido para que se possa haver uma decisão consolidada no tribunal).
> Enquanto houverem divergências com relação as posições, não há possibilidade de súmula.

> Emenda constitucional: Pode haver até no mesmo sentido da súmula, havendo decisões consolidadas e a emenda sendo contra.

* PEC 10: Fôro privilegiado.
> Todos julgados em primeiro grau.
> Tirar toda a pressão de cima do ente público, fazendo com que o local onde o réu fosse julgado não causasse influência.
>> Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. Altera a Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função em casos de crimes comuns.

> Quorum para aprovação da PEC:
a) 3/5 dos votos;
b) Em duas casas;
c) Em dois turnos;

> Questões que não são de interesse do Legislativo: O Judiciário toma a "vez" para tomar as decisões em caso de desinteresse do Legislativo. O mais indicado é propor a emenda constitucional.

* Ingresso na função pública:
a) Concurso;
b) Quinto Constitucional;
c) Cargos comissionados.

* Quinto constitucional (art. 94 CF):
> Pra que?
>> Não há na CF nenhum dispositivo que estabeleça o quinto constitucional, mas podemos nos basear em alguns dispositivos determinados.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
>> Criado para levar ao judiciário as visões e experiências de quem também participa da concretização do Direito, mas não está dentro do judiciário, levando pra dentro formas diferentes da do juiz de carreira.

* Distribuição:
> 1/5:
a) TRF
b) TJ's
c) TJDF
> Ambos do MP.

* 1° grau:
a) Magistrado;
b) Juiz substituto;
> Trabalho de construção do caso;

* 2° grau: Fixa a tese.
a) TJ's
b) TRF's
c) TRT's
> Principal função: Revisar e não inovar. Podendo mandar o retorno do processo ao primeiro grau.

* Critérios para ascensão na carreira:
a) Antiguidade;
b) Merecimento;

* Criação:
> Mecanismo criado para "oxigenar" o judiciário com novas perspectivas;

* 20% das vagas:
a) 10% MP;
b) 10% dos advogados (OAB);
> Os outros 4/5 ficam para os juízes de carreira.

* Nomeação pela OAB:
a) Lista sêxtupla escolhida pela OAB: Junto aos conselheiros das seccionais, a Ordem promove uma votação e os 6 mais votados formarão a lista que será encaminhada para o TJ.
b) TJ escolhe 3 da lista sêxtupla e encaminha para o Executivo estadual;
c) Chefe executivo do estado escolhe um.
> No caso do TJDF, quem dá a ultima palavra é o Presidente da República. O tribunal exerce uma função de Estado, mas é vinculado a União e não ao DF.

Obs: O juiz não é maior ou menor que um desembargador ou um ministro. A hierarquia no judiciário é funcional, não há hierarquia de fato na magistratura.

* Divisão:
1) Juízes de primeira instância;
2) TJ's, TRF's, TRT's e TRE's;
3) TST, STM, STJ e TSE;
4) STF;

* STJ (33 ministros): Por mais que se esteja falando de terços, estes nomes são escolhidos pelo quinto constitucional.
> 1/3 TJ's: Todos os TJ's poderão encaminhar nomes para a composição do STJ.
> 1/3 TRF's;
> 1/3 MP e Advogados (Podem vir do 1/5 constitucional);

Obs: Diante de tais mecanismos de freios e contra pesos, a escolha vai se tornando cada vez mais politica.

> Tribunais superiores também têm quinto constitucional (Art. 104 CF).
a) No STJ não precisa ser brasileiro nato;
b) Deve ocorrer, antes da nomeação, uma sabatina do Senado;

* Uso dos mecanismos estatais:
> Quem mais faz uso são os próprios entes públicos;
> O maior numero de demandas vem da própria administração.

* Justiça do trabalho:
> Uma das maiores causas da grande demanda é a falta de pagamento para ingressar com ações ou gastos com advogado.
> Sucumbência: Traz um teor maior de certeza com relação ao conflito;
> Sucumbência recursal: Para que não se recorra simplesmente por recorrer.
> Fase de execução: Para que o devedor cumpra e o processo se resolva.
> Multa: Caso não haja cumprimento.
obs: Conforme as instâncias vão subindo, menos espaço terá para discutir a causa pois os assuntos já foram discutidos e o mérito já foi julgado. As instâncias superiores vão apenas revisar.

* Garantias (Art. 95 CF):
> Magistrado:
a) Vitaliciedade: Garantia que o magistrado assume e que se torna definitiva após 2 anos.
> Magistrado só perde o cargo em 3 situações:
1) Morte;
2) Aposentadoria;
3) Precariedade da estabilidade no período probatório;

b) Estabilidade:
1) Concurso;
2) 1/5 Constitucional: Assume de imediato a vitaliciedade por não estar na hipótese do primeiro grau.
3) Indicação do STF;

obs: O magistrado, às vezes, julga causas de seus próprios chefes, decisões contrárias até a própria União, quem paga seu salário.

* Julgar:
> Analisar o caso concreto e, à partir disso, dar uma visão jurídica ao negócio.
> As garantias do teto constitucional dão segurança ao juiz para que julgue com tranquilidade e imparcialidade sem se preocupar com as consequências.

* Inamovibilidade (Art. 95, II): Impossibilidade de deslocamento do magistrado;
> Flexibilidade e relatividade;
> Juiz natural da causa (art. 5): Garantia que não permite que um juiz seja movido de uma comarca para outra ao bel prazer do Estado. A figura do juiz não tem identidade. Todas as pessoas devem ser julgadas por um juízo sem tribunais de exceção.
> ADOC: Tribunais constituídos para determinados fins. Não é possível no ordenamento jurídico brasileiro.
> A inamovibilidade existe mas é atenuada segundo os interesses do próprio magistrado e do tribunal.

> O elevando número de demandas gera a necessidade de criar um foro específico em determinado local. Perante este fato, faz-se um novo processo de seleção ou convida-se magistrados que moram mais próximos para ocupar os cargos segundo suas respectivas competências.
>> Tal necessidade gera outra de que se tenha um segundo grau maior para atender aos recursos gerados.
>> A ligação do fato social ao Judiciário faz com que ele se adapte.

> Hipóteses de deslocamento: Art. 93, VIII, CF;
a) Maioria absoluta dos membros do tribunal;
b) Interesse público;
c) Determinação do CNJ;
Obs: Toda esta estrutura é organizada e administrada pelo próprio tribunal;

* Irredutibilidade de subsídios (Art. 95, III): O salário não será reduzido diante de atividades exercidas no processo.
> O teto salarial é regulado pelos próprios vencimentos.

> PEC do Abuso de autoridade: Projeto de lei que reduz poderes do MP e dos Magistrados;
>> O Judiciário está resolvendo muitas ações que poderiam ser resolvidas por outros órgãos.

* Proibições aos Magistrados: Art. 95, PU;
1) CNJ regulamenta o inciso I, pois o juiz só pode exercer atividades docentes além da magistratura;
2) O magistrado não pode ser recompensado de nenhuma forma por participações no processo.
3) Dedicar-se a atividade politica pode prejudicar sua imparcialidade, mas pode ser político, só não pode se filiar a partidos.
4) Servidor público de qualquer esfera não pode-se receber qualquer presente por motivo de seu trabalho;
>> A hospedagem e remuneração por uma palestra não podem ser aceitas.
5) Quarentena (3 anos): Um afastamento necessário para evitar influências. Veda o exercício da advocacia por parte do ex-magistrado aposentado ou exonerado. Após a quarentena, ele pode advogar em qualquer lugar.
>> Paridade das armas: Que se tenha os mesmos instrumentos e benefícios dos dois lados. A quarentena não foi feita para o juiz, mas para as partes pois podem haver influências no juizo ou tribunal do qual houve o afastamento.
>> Durante a quarentena, o ex-juiz ou ex-desembargador pode atuar em ações de outros estados do território nacional, mesmo que sendo de "tribunais semelhantes".
>> Se o tribunal tem jurisdição no estado inteiro, o ex-juiz não poderá atuar em todo aquele território. Se tiver jurisdição federal, não poderá advogar em lugar algum.

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