terça-feira, 9 de maio de 2017

Direito Penal - Parte especial II - Resumo do dia 8/5/17

08/05/17

 * Falsificação de documento público:
> Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
        § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
        § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
        I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no
§ 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

* Falsificação de documento particular:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

* Falsificação de cartão:
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Obs: No 297 e 298 não há exigência de uma finalidade específica pois há previsão no art. 299.

* Falsidade ideológica
> Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
        Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

* Falso reconhecimento de firma ou letra
> Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
>> Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

> Crime comum de falsificação, cometido apenas por quem pode reconhecer firma (Ex: Tabelião e Consul).
> Deve ser no exercício de função pública, tendo a Fé pública.
> Consumação: A falsificação, independente do resultado ou do uso do documento público ou particular. Mediante recebimento ou solicitação de uma vantagem ilícita para reconhecimento falso.
> Sujeito ativo: Pessoa habilitada pelo Estado.
> Pode haver concurso de pessoas, mesmo sendo crime próprio. O interessado pode ser participe ao invés de co-autor. Admite-se participação.
> Pode caracterizar crime de corrupção pelo servidor público quando há oferta de vantagem econômica.
> Crime na modalidade comissiva;
> Admite tentativa pois a conduta é fragmentada em várias ações.

* Certidão ou atestado ideologicamente falso
> Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
>> Pena - detenção, de dois meses a um ano.

> É possível, mesmo com concurso público. Afirmando que o diploma, por exemplo, é original falsamente.
Obs: Não se confunde com o crime de falsificação de diplomas por algumas universidades.
> Esse crime não se caracteriza apenas em cargos públicos, mas a isenção de ônus ou serviço de caráter público.
> Este crime pode ser absorvido por crime de corrupção.
> Se o crime é praticado com fim de lucro, aplica-se multa.
> Crime próprio, caracterizado no caput quando o servidor público, no exercício da função, atesta falsamente.
> Consumação: No momento da falsificação, quando termina a certidão, sem que se exija outro resultado.
> Crime doloso e instantâneo.
> Crime comissivo, subjetivo, plurissubsistente, ação penal pública incondicionada,

* Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
> Crime formal e comum, caracterizado pela falsificação feita por qualquer pessoa que recebe a certidão.

> Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Obs: Não se confunde com crime de corrupção onde se recebe vantagem para praticar ato indevido.
> Mesmo com Estado de Necessidade, o crime ocorre.

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