terça-feira, 16 de maio de 2017

Direito Civil - Contratos - Resumo de aula do dia 9 e 11/05/17

- 9 e 11 de maio:

* Empréstimo X Locação:
> Ambos envolvem o uso de um bem infungível.
> Só existe empréstimo ou comodato de bens infungíveis gratuitos.
> Não existe empréstimo oneroso, se ocorrer a cobrança surge a locação.

- Mútuo: Empréstimo de bens fungíveis.
* Conceito (Art. 586 CC): O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
> Bens que podem ser substituídos por especies de mesmo genero e mesma quantidade.
> Quando as partes celebram um contrato de empréstimo de dinheiro, estão celebrando um contrato mútuo pois dinheiro é bem fungível;

* Natureza jurídica:
a) Real: Se aperfeiçoa com a entrega do objeto, precisa-se da entrega além da vontade;
b) Unilateral: Só o mutuário tem a obrigação (ex: Devolver o dinheiro).
> Não há como saber se é comutativo ou aleatório.
c) Oneroso (feneratício): Empréstimo com juros. O mutuante não tem obrigações.
d) Personalíssimo: Contrato feito em atenção às características pessoais dos contratantes. A confiança é uma característica do contrato.
e) Não solene:  Não necessita de rito expresso em lei.
f) Translativo de domínio: A propriedade é transferida.
g) Empréstimo de consumo:

* Legitimidade para ser mutuário (menor);
> Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
> O mutuante não pode emprestar dinheiro para o menor e nem mover uma ação para cobrar os empréstimos feitos.
> O Mutuário não pode ser menor pois este não tem maturidade para contrair empréstimos.
> Se o menor tiver bens frutos de seu trabalho, deverá devolver os empréstimos.
> O mutuário responde por culpa, dolo e fortuito (ex: Queimar a casa).

> Exceções de empréstimo a menor (art. 589 CC):
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
> Ratificação: Os representantes devem dar uma autorização prévia, mesmo que seja à posteriori.
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
> Se alguém vê o menor em situação de dificuldade com comida, vestuário, locomoção, etc. Este mutuante está de boa-fé se ajudá-lo.
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
> Se o menor tiver ganho dinheiro do próprio trabalho, deverá pagar seus empréstimos. Se o dinheiro for fruto de doação ou herança, não estará contemplado.
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
> Se o menor usa o dinheiro para pagar algo importante como a mensalidade escolar, surge a obrigação de devolver o dinheiro.
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
> O menor entre 16 e 18 anos que finge ser maior.

* Prazo: Temporário pois um dia será devolvido (não sabendo quando), diferente da doação.
a) Determinado:
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

b) Indeterminado: Não se estipula o termo final.

* Mútuo feneratício: É um modelo de contrato de empréstimo oneroso de coisa fungível, ou seja, um contrato de mútuo com incidência de juros.

- Doação:
* Conceito (Art. 538 CC): Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

* Elementos:
a) Contratualidade: Doação é um contrato fruto de um acordo de vontades. As vontades de doar e receber tornam a doação um ato contratual.
b) Animus donandi: Ânimo de doar no intimo do agente. Não está relacionado à venda, mesmo que seja por baixo preço.
c) Aceitação: A manifestação de vontade de um lado para dar e do outro para receber.
> Expressa: Fala, gesto ou escrita.
> Tácita: O comportamento do donatário é incompatível com a recusa (ex: Deixar algo em determinado lugar para ser buscado). Esta é uma especie de presumida.
> Presumida: O legislador nos autoriza a presumir que foi uma aceitação (ex: Contemplação de casamento no futuro).
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

obs: Testamento não é contrato pois é unilateral.

* Natureza jurídica (Art. 541):
a) Personalíssimo: Faz-se doação a pessoas com determinadas características (ex: Proximidade e confiança).
b) Unilateral;
c) Consensual: Se forma apenas com a vontade das partes.
d) Gratuita: Só o donatário terá vantagem.
e) Não solene: Pode ser até verbal. Não precisa ser formalizada.

* Aceitação:
a) Expressa (Art. 542): Representante aceita em nome de alguém;
b) Tácita
c) Presumida (Art. 543 a 546):  Autorizada pelo legislador;

* Espécies:
a) Pura:
b) Encargo:
c) Remuneratória:
d) Por sobrevenção periódica:
e) Subordinada a suspensão coletiva:
f) Inoficiosa:
g) Universal:
h) Mista:
i) Mútua:
j) Disfarçada:

- Doação:
* Animus donandi: Intenção de doar para beneficiar;
* Transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o donatário;

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