04/05/17
- Cheque;
* Apresentação:
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
> A pós data não vincula o banco.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
> O cheque apresentado antes do dia é pagável no dia da apresentação.
> O ajuste extra cambial não vincula o banco.
* Não há vencimento:
> Pois trata-se de pagamento à vista.
* Acima de 100,00 (Lei 9069/95);
> Sacador deve informar o nome do beneficiado. Se for inferior, não precisa indicar.
> Sacador -> Sacado (banco) -> Beneficiado/Portador.
* Quem recebe título "ao portador":
> Lei 8021/90: O título ao portador é vedado.
> As ações não podem ser mais ao portador, devem ser ao beneficiado indicado.
> Se o beneficiado quiser transmitir, terá que endossar e o sacador deve provar que transmitiu o cheque para o mesmo e não para terceiro.
* Endosso:
> No cheque, nota promissória e Letra de câmbio, não muda.
> É possível sustar o cheque.
> Se não houver justa causa, não há nenhuma defesa contra a execução de terceiro de boa-fé;
> O princípio cambial aplicado em caso de circulação é o da abstração.
* Princípio da abstração:
> "Cruzar" o cheque não impede a circulação em caso do beneficiário quiser endossar.
* Cruzamento:
> Só significa que deve ser depositado e não recebido na boca do caixa.
> Se não houver o nome do beneficiado, este nem aparece na relação, já se pode colocar o nome de terceiro.
>> Opções para recebimento:
a) Na boca do caixa;
b) Depósito;
* O emitente deve ter fundos em poder do sacado:
> É um contrato de direitos e deveres recíprocos.
> Um dos deveres do sacador é manter fundos suficientes para o pagamento do cheque.
* Centavos:
> A escrita não é obrigatória;
> No valor principal é obrigatória.
* Requisitos do cheque:
> O agente pagador (sacado) precisa fazer uma verificação forma do título para saber se pode realizar o pagamento e verificar se a ordem realmente é do sacador. Se não houver correspondência, não haverá pagamento do cheque.
> Deve haver transmissão de patrimônio. Enquanto o valor depositado não sair da esfera de posse do sacado e passar a esfera patrimonial do beneficiado, o negocio não se aperfeiçoa.
* Impedimento ao pagamento: Sustação ou revogação.
> Furto ou roubo do cheque.
> Cheque com irregularidade ou erro formal.
> Sem data de emissão ou o mês grafado numericamente.
> Ausência de assinatura;
> Não registro de valor por extenso;
> Dúvida do endosso;
> Cruzamento em preto;
> Cheque prescrito;
> Valor superior a 100,00 sem o nome do beneficiário.
* Não se aperfeiçoa o negócio sem que passe:
> Mesmo sendo o cheque para uma data futura, considera-se emitido no momento da apresentação.
* Apresentação:
> O cheque tem limite de até duas apresentações.
>> A segunda apresentação não é pressuposto para ação de cobrança.
obs: Não havendo fundos, já habilita-se a execução.
> Comparecendo-se ao banco com um cheque, mesmo de data futura, este irá pagar. Se não houver saldo, o cheque retornará.
* Prazo formal (Art. 33);
> Não há aceite, só pagamento.
Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
* Praça:
> Mesma praça: Lugar de emissão é = ao lugar de pagamento.
> Praça diversa: Lugar de emissão é diferente de lugar de pagamento.
Obs: O nome da cidade pouco importa no momento da entrega, vale o que estiver escrito. A única coisa que muda é o prazo. Sabe-se do lugar de pagamento pelo endereço na cártula. Escrevendo-se o nome de outra cidade, o cheque é de praça diversa.
> Mesma praça: Lugar de pagamento = Lugar de emissão (Prazo de apresentação: 30 dias);
> Praça diversa: Lugar de pagamento diferente de lugar de emissão (Prazo de apresentação: 60 dias);
Obs: Dificilmente um banco receberá um cheque sem lugar de pagamento.
* Prescrição:
> 6 meses;
> O termo inicial do prazo de prescrição é no final do prazo de apresentação;
obs: Os 30/60 dias não são prazos de prescrição, mas de apresentação. Mesmo quando há apresentação anterior ao prazo, o tempo de prescrição vai começar a correr.
> Ao passar os 30 ou 60 dias, ainda pode ser apresentado o cheque.
* Vencimento:
> À vista: Vencimento indeterminado. O cheque será apresentado ao sacado e não ao emitente.
> Na LC e na NP o prazo formal é 1 ano, o cheque é diferente.
> Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
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