- 08/05/17
- Defesa
processual:
> Em
defesa processual o foco é todo no processo, na forma e nos requisitos
processuais.
·
Preliminares
processuais de contestação (Art. 337 CPC):
Ø A questão preliminar deve ser
decidida pelo juiz antes do julgamento do mérito.
Ø Toda questão
·
Liminar
X Questão preliminar:
Ø Liminar: Início do procedimento
sequencial protocolado pelo juiz após uma decisão interlocutória. Pode ser uma
sentença proferida pelo juiz. Não é uma
espécie de ato.
Ø > Peremptórias: Decisões
preliminares que, se acolhidas pelo juiz, geram extinção do processo.
Ø Questão preliminar: Toda questão
suscitada pela parte que deve ser decidida pelo juiz antes de julgar o mérito. Questão
levantada pelas partes para que o juiz decida antes do mérito.
Ø > Pode existir preliminar
peremptória.
Ø Momento da defesa.
·
Questão
processual:
Ø Toda controvérsia surgida no curso do
processo sobre matéria processual.
Ø A preliminar é sempre decidida antes
do mérito; Se ela for acolhida, ou o juiz extingue ou determina a tomada de
providencia. Se a preliminar for rejeitada, o juiz avança no julgamento do
mérito. Não tem como o juiz julgar o mérito sem julgar as preliminares.
Ø Terminativa (art. 485): Sentença sem
resolução de mérito. Não define a lide nem quem tem razão.
Ø Dilatórias: Fazem o processo demorar
mais, porém não extingue.
·
Matéria
de defesa:
Ø Cada réu na contestação deve trazer
toda a matéria de defesa:
Ø Art. 336. Incumbe ao
réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato
e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
·
Dilatório
X Peremptório:
Ø Perempção: Art. 486, § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a
sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu
com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de
alegar em defesa o seu direito.
Ø >> Quando o processo
se extingue sem resolução de mérito, pode se propor novamente a ação desde que
se corrija o erro, porém na perempção não se pode propor novamente a ação. É um
impedimento que surge na propositura da ação se o mesmo objeto for proposto e
extinto por 3 vezes na propositura da ação. Se o autor propõe a ação, mas
ocorre o abandono (fundamento) por 3
vezes e o juiz extingue por 3 vezes, não haverá mais ação relacionada àquele
processo.
Ø
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito,
alegar:
Ø
Dilatória, será dado um novo prazo para apresentar a contestação.
Ø
Dilatória: O juiz encaminhará para outro competente.
Ø
Dilatória: O juiz para o processo para saneamento.
Ø
Peremptória: Normalmente dá-se um espaço para o autor corrigir.
Ø
Peremptória: Leva a extinção do processo.
Ø
Peremptória: Leva a extinção do processo após o reconhecimento do
juiz.
Ø
Peremptória: Leva a extinção do processo.
Ø
Dilatória: Ocorre reunião de processos para agilizar a causa.
Ø
Dilatória: O juiz interrompe o processo, dá espaço para a parte
corrigir e depois prossegue.
Ø
Peremptória: Por causa de uma cláusula presente no processo que
diz que a ação será julgada por árbitro, o juiz extingue o processo.
Ø
Peremptória: Falta de condições da ação. Se não há ação, não há
processo. Extingue-se sem resolução de mérito.
Ø
Dilatória: Para propor uma ação, o juiz exige uma garantia
caucionada. A lei dirá quando esta caução por obrigatória. Se a pessoa não
apresentar, o processo será extinto, não em razão da preliminar, mas por
descumprimento da ordem do juiz.
Ø
Perempção.
Obs: Não é necessário se defender com o mérito quando existir qualquer
matéria deste artigo ou similar.
Ø Mesmo confiando-se na preliminar,
deve-se abrir um tópico de defesa de mérito para negar os fatos alegados pelo
autor, criar a controvérsia e gerar nele o dever do ônus da prova. Por isso o
réu deve trazer na contestação toda a matéria de defesa.
Ø Princípio da eventualidade: Não se pode
apresentar uma segunda contestação para defesa do mérito nem apresentar uma
emenda à contestação por falta de base legal.
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