quarta-feira, 10 de maio de 2017

Direito processual civil - Processo de conhecimento - Resumo de aula do dia 08/05/17

- 08/05/17

- Defesa processual:
> Em defesa processual o foco é todo no processo, na forma e nos requisitos processuais.

·         Preliminares processuais de contestação (Art. 337 CPC):
Ø  A questão preliminar deve ser decidida pelo juiz antes do julgamento do mérito.
Ø  Toda questão
·         Liminar X Questão preliminar:
Ø  Liminar: Início do procedimento sequencial protocolado pelo juiz após uma decisão interlocutória. Pode ser uma sentença proferida pelo juiz.  Não é uma espécie de ato.
Ø  > Peremptórias: Decisões preliminares que, se acolhidas pelo juiz, geram extinção do processo.
Ø  Questão preliminar: Toda questão suscitada pela parte que deve ser decidida pelo juiz antes de julgar o mérito. Questão levantada pelas partes para que o juiz decida antes do mérito.
Ø  > Pode existir preliminar peremptória.
Ø  Momento da defesa.
·         Questão processual:
Ø  Toda controvérsia surgida no curso do processo sobre matéria processual.
Ø  A preliminar é sempre decidida antes do mérito; Se ela for acolhida, ou o juiz extingue ou determina a tomada de providencia. Se a preliminar for rejeitada, o juiz avança no julgamento do mérito. Não tem como o juiz julgar o mérito sem julgar as preliminares.
Ø  Terminativa (art. 485): Sentença sem resolução de mérito. Não define a lide nem quem tem razão.
Ø  Dilatórias: Fazem o processo demorar mais, porém não extingue.
·         Matéria de defesa:
Ø  Cada réu na contestação deve trazer toda a matéria de defesa:
Ø  Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
·         Dilatório X Peremptório:
Ø  Perempção: Art. 486, § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Ø  >> Quando o processo se extingue sem resolução de mérito, pode se propor novamente a ação desde que se corrija o erro, porém na perempção não se pode propor novamente a ação. É um impedimento que surge na propositura da ação se o mesmo objeto for proposto e extinto por 3 vezes na propositura da ação. Se o autor propõe a ação, mas ocorre o abandono (fundamento)  por 3 vezes e o juiz extingue por 3 vezes, não haverá mais ação relacionada àquele processo.
Ø  Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
Ø  Dilatória, será dado um novo prazo para apresentar a contestação.
II - incompetência absoluta e relativa;
Ø  Dilatória: O juiz encaminhará para outro competente.
III - incorreção do valor da causa;
Ø  Dilatória: O juiz para o processo para saneamento.
IV - inépcia da petição inicial;
Ø  Peremptória: Normalmente dá-se um espaço para o autor corrigir.
V - perempção;
Ø  Peremptória: Leva a extinção do processo.
VI - litispendência;
Ø  Peremptória: Leva a extinção do processo após o reconhecimento do juiz.
VII - coisa julgada;
Ø  Peremptória: Leva a extinção do processo.
VIII - conexão;
Ø  Dilatória: Ocorre reunião de processos para agilizar a causa.
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Ø  Dilatória: O juiz interrompe o processo, dá espaço para a parte corrigir e depois prossegue.
X - convenção de arbitragem;
Ø  Peremptória: Por causa de uma cláusula presente no processo que diz que a ação será julgada por árbitro, o juiz extingue o processo.
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ø  Peremptória: Falta de condições da ação. Se não há ação, não há processo. Extingue-se sem resolução de mérito.
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
Ø  Dilatória: Para propor uma ação, o juiz exige uma garantia caucionada. A lei dirá quando esta caução por obrigatória. Se a pessoa não apresentar, o processo será extinto, não em razão da preliminar, mas por descumprimento da ordem do juiz.
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ø  Perempção.

Obs: Não é necessário se defender com o mérito quando existir qualquer matéria deste artigo ou similar.

Ø  Mesmo confiando-se na preliminar, deve-se abrir um tópico de defesa de mérito para negar os fatos alegados pelo autor, criar a controvérsia e gerar nele o dever do ônus da prova. Por isso o réu deve trazer na contestação toda a matéria de defesa.

Ø   Princípio da eventualidade: Não se pode apresentar uma segunda contestação para defesa do mérito nem apresentar uma emenda à contestação por falta de base legal.

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