⦁ Espécies legislativas (Art. 59 CF):
⦁ Ocorre grande inconstitucionalidade das leis estaduais pelo fato da CF ser bastante detalhada e por deficiência de técnica legislativa por parte dos estados.
⦁ Teoricamente, as emendas constitucionais servem para atualizar o texto da constituição. Pois na prática, existem muitas situações que não demonstram necessidade de atualização, mas um casuísmo político.
⦁ Existem muitas emendas, mas boa parte delas são desnecessárias, pois foram aprovadas de acordo com interesses do governo.
⦁ Existe uma relação direta entre texto constitucional e políticas públicas e práticas de governo (Ex: Reforma trabalhista que exige emenda constitucional ou lei complementar).
⦁ O texto da lei serve para conduzir o país para determinados caminhos traçados pelo executivo e Legislativo. É impossível um governo sem diálogo, até por que grande parte dos projetos de lei partem do executivo.
⦁ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
⦁ Obs: Segundo a proposta de alteração do foro privilegiado, o STJ agiria nesta competência se a pessoa ainda estivesse no exercício da função.
⦁ Os tribunais não têm funcionalidade para realizar atividades como estas, pois não é uma corte funcional.
* Emendas constitucionais:
> Servem, na teoria, para atualizar o texto e, na prática, para justificar e legitimar algumas práticas do Governo. Torna-se um instrumental para a efetivação de algumas políticas. O direito constitucional acaba deixando de ser algo centralizador para ser legitimador.
> Há uma ligação direta com relação às vontades do Executivo e a lei para que se legitimem suas condutas.
> Se não se consegue aprovar nada pelo legislativo, as EC ajudam a legitimar.
> 3/5 em 2 turnos e 2 casas.
> 95 emendas.
Obs: O grande problema de aprovar assuntos como foro privilegiado é que quem vota com relação a esses assuntos são os beneficiados por eles (Deputados e Senadores). Não há interesse em aprovar algumas matérias.
⦁ Legislativo:
⦁ O Supremo tem legitimidade para interpretar no sentido de inverter regra e exceção? Em tempos de inércia do Legislativo, o Supremo pode tomar uma iniciativa puramente ativista? Este ativismo é justificável?
> Ocorre um serio desgaste em relação a todo o sistema. Existem os custos econômicos, políticos e jurídicos. Sempre se deve priorizar a previsibilidade. O ato de legislar lei ordinária, complementar e emendas constitucionais não ocorre apenas pelo aspecto do legislativo, mas de dar regulamentação a determinadas práticas que influenciarão o modo de viver das pessoas. O direito vem de uma regulamentação fática. A interpretação parte de um texto. Quando se regulamenta a lei, se estabelece o que pode acontecer nas situações, ganhando previsibilidade.
⦁ Muitas situações podem gerar insegurança jurídica, aí surge a necessidade de regulamentação e desta partem as interpretações.
* Insegurança jurídica: Se o texto não for claro.
⦁ Ou aplica-se o texto, ou libera-se a margem interpretativa para o judiciário julgá-lo.
⦁ Ao julgar, interpreta-se e produzem-se emendas constitucionais sem precisar alterar o texto constitucional.
* Legislação: Regulamenta e dá legitimidade para determinadas condutas
> Ex: Terceirização.
* Requisitos materiais:
> Envolvem as matérias previstas no art. 60, par. 4, porém o judiciário também intervém em matérias além das hipóteses do artigo em questão.
⦁ Cláusulas pétreas: Podem ser alteradas, mas não abolidas.
⦁ A PEC que tenta abolir separação de poderes, federalismo, voto, direitos fundamentais, não será objeto de deliberação.
> Limites expressos/explícitos:
>> Constitucional: Previsão, prescrição e limitação.
>> Quem fiscaliza:
a) Legislativo: Internamente, com medidas regimentais. Este pode criar mecanismos de diminuição da atuação do judiciário.
b) Judiciário: Por uma excepcionalidade ao sistema, uma intervenção do supremo em algo que não existe. Age direto nas PECs.
Obs: O Brasil é o único país do mundo que permite analisar, não só as PECs ("rascunhos" das emendas), mas as emendas constitucionais. A última palavra deve ser do legislador e não do juiz.
> Quantitativamente, o Legislativo oferece mais segurança.
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