quinta-feira, 11 de maio de 2017

Direito Constitucional II - Resumo do dia 08/05/17

- 08/05/17

Espécies legislativas (Art. 59 CF):
Ocorre grande inconstitucionalidade das leis estaduais pelo fato da CF ser bastante detalhada e por deficiência de técnica legislativa por parte dos estados.
Teoricamente, as emendas constitucionais servem para atualizar o texto da constituição. Pois na prática, existem muitas situações que não demonstram necessidade de atualização, mas um casuísmo político.
Existem muitas emendas, mas boa parte delas são desnecessárias, pois foram aprovadas de acordo com interesses do governo.
Existe uma relação direta entre texto constitucional e políticas públicas e práticas de governo (Ex: Reforma trabalhista que exige emenda constitucional ou lei complementar).
O texto da lei serve para conduzir o país para determinados caminhos traçados pelo executivo e Legislativo. É impossível um governo sem diálogo, até por que grande parte dos projetos de lei partem do executivo.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Obs: Segundo a proposta de alteração do foro privilegiado, o STJ agiria nesta competência se a pessoa ainda estivesse no exercício da função.
Os tribunais não têm funcionalidade para realizar atividades como estas, pois não é uma corte funcional.

* Emendas constitucionais:
> Servem, na teoria, para atualizar o texto e, na prática, para justificar e legitimar algumas práticas do Governo. Torna-se um instrumental para a efetivação de algumas políticas. O direito constitucional acaba deixando de ser algo centralizador para ser legitimador.
> Há uma ligação direta com relação às vontades do Executivo e a lei para que se legitimem suas condutas.
> Se não se consegue aprovar nada pelo legislativo, as EC ajudam a legitimar.
> 3/5 em 2 turnos e 2 casas.
> 95 emendas.
Obs: O grande problema de aprovar assuntos como foro privilegiado é que quem vota com relação a esses assuntos são os beneficiados por eles (Deputados e Senadores). Não há interesse em aprovar algumas matérias.

Legislativo:
O Supremo tem legitimidade para interpretar no sentido de inverter regra e exceção? Em tempos de inércia do Legislativo, o Supremo pode tomar uma iniciativa puramente ativista? Este ativismo é justificável?
> Ocorre um serio desgaste em relação a todo o sistema. Existem os custos econômicos, políticos e jurídicos. Sempre se deve priorizar a previsibilidade. O ato de legislar lei ordinária, complementar e emendas constitucionais não ocorre apenas pelo aspecto do legislativo, mas de dar regulamentação a determinadas práticas que influenciarão o modo de viver das pessoas. O direito vem de uma regulamentação fática. A interpretação parte de um texto. Quando se regulamenta a lei, se estabelece o que pode acontecer nas situações, ganhando previsibilidade.
Muitas situações podem gerar insegurança jurídica, aí surge a necessidade de regulamentação e desta partem as interpretações.

* Insegurança jurídica: Se o texto não for claro.
Ou aplica-se o texto, ou libera-se a margem interpretativa para o judiciário julgá-lo.
Ao julgar, interpreta-se e produzem-se emendas constitucionais sem precisar alterar o texto constitucional.
* Legislação: Regulamenta e dá legitimidade para determinadas condutas
> Ex: Terceirização.

* Requisitos materiais:
> Envolvem as matérias previstas no art. 60, par. 4, porém o judiciário também intervém em matérias além das hipóteses do artigo em questão.
Cláusulas pétreas: Podem ser alteradas, mas não abolidas.
A PEC que tenta abolir separação de poderes, federalismo, voto, direitos fundamentais, não será objeto de deliberação.
> Limites expressos/explícitos:
>> Constitucional: Previsão, prescrição e limitação.
>> Quem fiscaliza:
a) Legislativo: Internamente, com medidas regimentais. Este pode criar mecanismos de diminuição da atuação do judiciário.
b) Judiciário: Por uma excepcionalidade ao sistema, uma intervenção do supremo em algo que não existe. Age direto nas PECs.
Obs: O Brasil é o único país do mundo que permite analisar, não só as PECs ("rascunhos" das emendas), mas as emendas constitucionais. A última palavra deve ser do legislador e não do juiz.

> Quantitativamente, o Legislativo oferece mais segurança.


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