* Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
> Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
* Falsidade de atestado médico
> Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
>> Pena - detenção, de um mês a um ano.
> Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
> Sujeito ativo: Médico formado no exercício da função.
> Crime contra a fé pública do estado. Pode ser pessoa física (aposentadoria por invalidez) ou jurídica (auxílio do ente). O INSS, por negligência, pode não convocar as pessoas para a perícia.
> Se, após avaliação de junta médica, descobrir-se que a pessoa não está mais impossibilitada de trabalhar, ela pode voltar ao trabalho normalmente e se não voltar, transcorrendo 30 dias, ocorre demissão.
> Crime doloso.
> Plurissubsistente: Pode ser desdobrado em atos, consumando-se com a entrega.
* Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
> Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
>> Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
> Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
> A falsificação deve ser de boa qualidade, se não for, não há crime.
> Classifica o crime: Reproduzir, falsificar ou vender.
> Na lei empresa brasileira de correios e telégrafos encontram-se reproduzidas cópias destes artigos com penas maiores, fazendo com que prevaleçam aos artigos do CP, que tratam de questões em desuso.
> Às vezes surgem leis específicas que surgem sem revogar expressamente o artigo do código penal, causando certa confusão. Esta é uma delas, assim como a Violação de Correspondência.
* Tipicidade:
> Crime formal;
> Doloso;
> Admite tentativa;
* Uso de documento falso
> Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
>> Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
> Não se confunde com a falsificação!
> A falsificação prevalece sobre o uso e a pessoa só responde pela falsificação do documento público ou particular.
> Se uma pessoa falsifica e a outra usa:
>> Tem-se dois crimes para duas pessoas respectivamente. Um com o de falsificação e outro com o de uso.
Obs: A utilização deve ser espontânea, logo a mostra perante abordagem policial não caracteriza crime. Se, através de uma revista, o documento for encontrado, a pessoa só responderá por crime se ela mesma houver falsificado e não será por este.
> Art. 297 - Documento público;
> Art. 298 - Documento particular;
> Art. 302 - Atestado médico.
> Estelionato: Quando a falsificação é meio para obtenção de vantagem indevida.
obs: Este artigo engloba vários tipos de documentos mas, quando se trata de ingressos para shows, existe uma lei específica, o estatuto do torcedor.
> Para título de eleitor também existe uma lei especial, o Código eleitoral para crimes específicos.
> O documento, obrigatoriamente deve ser de boa qualidade para caracterizar crime.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: O Estado ou qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada pela utilização.
> Crime Unissubjetivo: Em um só ato se consuma o crime, apresentação do documento.
> Crime formal: Não é necessário que se produza qualquer outro resultado.
> É admitida tentativa.
> Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.
>> Se um documento emitido pelo Estado foi apresentado a um órgão público para fins de prova, é crime de competência da justiça federal (ex: Carteira de trabalho com anotações falsas). A escolha para definir a competência não é com base no órgão que emitiu, mas com base no órgão para o qual o documento foi apresentado.
* Supressão de documento
> Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
>> Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
> Suprimir: Fazer o documento desaparecer ou inutiliza-lo (ex: Queimar documentos para destruir provas).
>> Pode ocorrer com documento público ou particular para fins de prova como inquéritos dos autos policiais.
> Consumação: Com a prática das condutas sem exigência de qualquer outro resultado.
> Crime doloso, a conduta culposa não caracteriza crime (ex: Deixar cair café em cima dos documentos).
> Admite tentativa.
> Crime formal.
Obs: Não se confunde com o Art. 356 (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) pois o do art. 305 é contra fé pública e não contra a administração da justiça.
- DE OUTRAS FALSIDADES
* Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
> Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
>> Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
> Crime de falsificação: Fabricar ou alterar o que ja existe.
> Fiscalização alfandegaria: Todo posto alfandegário existente no Brasil para a fiscalização, não só a fronteira.
> É crime único, embora tenha praticado duas condutas pelo menos agente e não por dois (falsificar e utilizar).
> Julgamento: Dependendo do detentor do bem jurídico tutelado.
a) União: Competência da justiça federal;
b) Estado ou município: Competência da justiça estadual;
obs: A pena é maior por causa do valor do ouro e afins.
>> Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
>> Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
> Em caso de fiscalização sanitária a pena é menor (ex: Carimbo na carne do boi).
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: União, estado, município ou indivíduo que sofra o prejuízo.
> Crime formal: Não exige obtenção de vantagem, apenas a falsificação ou utilização já basta.
> Admite tentativa.
Obs: Deve haver falsificação e uso.
* Falsa identidade
> Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
>> Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
> Não é uso de documento falso, mas sim dizer que é alguém mesmo sem ser (ex: Dizer ser um político para obter certas informações privilegiadas ou filho de alguém importante).
> Não é necessário obter vantagem, já que a obtenção de vantagem caracteriza estelionato. Diferente deste, que é formal, estelionato é material. Este crime pode ser absorvido pelo estelionato caso haja obtenção de vantagem ilícita, tornando-se um crime meio.
> Concurso de agentes: Atribuição a terceiro gera concurso pois o terceiro é partícipe.
> Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
> Sujeito passivo: Estado e a fé pública.
> Crime formal: Não é necessária obtenção de vantagem ilícita.
> Admite tentativa.
> Plurissubsistente: Pode-se fragmentar a conduta em vários atos.
> Crime comum: Não exige qualidade específica do agente.
> Instantâneo;
obs: Atribuir-se falsa identidade pra se livrar da prisão não caracteriza este crime.
> Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
>> Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
> O crime está no uso de documento verdadeiro: Não se confunde com o art. 304, que caracteriza-se pelo uso de documento falso (ex: Identidade de irmão gêmeo).
> Se o documento for percebido, caracteriza tentativa.
> Ceder o documento: Outra conduta criminosa é ceder a outro o seu documento. Aquele que cede e aquele que usa respondem pelo mesmo crime.
* Fraude de lei sobre estrangeiro
> Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
>> Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
> Crime específico para estrangeiros:
>> Relaciona-se com o art. 304:
a) Pode o estrangeiro estar usando documento real de brasileiro;
b) Pode-se usar documento falso para se passar por brasileiro;
c) Não precisa usar documento de Brasileiro. Pode ser um criminoso que não quer ser identificado ao adentrar o território nacional;
> Crime formal: Não é necessária a entrada no país para a prática do crime.
>> Utilizar nome falso para sair do país também caracteriza crime.
> Competência: Justiça federal;
> Sujeito passivo: União;
> Sujeito ativo: Estrangeiro;
obs: Quando passam os 180 dias de visita do estrangeiro no território nacional, mesmo que este não saia do território, não se caracteriza crime.
> Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
>> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
> Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
>> Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
* Adulteração de sinal identificador de veículo automotor:
> Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
>> Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
> Fraudes em certames de interesse público.
> Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos; (Mestrado, doutorado, residência, etc...)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
>> Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
> Bem jurídico tutelado: A fé pública e a confiança nos certames públicos;
> Divulgar: Tornar público, ainda que seja para uma só pessoa.
> Crime doloso de dolo especifico;
> Não há modalidade culposa;
> Consumação: Basta praticar o núcleo do tipo, mesmo sem obtenção de vantagem ou comprometimento de terceiro.
> Crime plurissubsistente: Admite tentativa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
> Não exige dolo específico de beneficiar a si, a outrem ou comprometer a credibilidade do certame. Basta o dolo.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
> Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
> Forma qualificada: Dano material ou moral.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
> Forma majorada: Funcionário público, de forma transitória ou não, remunerada ou não.
> Cola eletrônica: Recepção de cola por ponto eletrônico.
* Peculato:
> Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
>> Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
> Crime material: Exige inversão da propriedade como resultado naturalístico, passando o sujeito a portar a coisa como se fosse sua.
> Admite-se a tentativa.
> Crime doloso ou culposo (negligência).
> Crime instantâneo: Não se projeta no tempo.
> Simples: O bem jurídico tutelado é o patrimônio da administração pública.
Obs: O particular só pode praticar peculato se estiver em concurso com o funcionário público como co-autor ou partícipe, mas nunca autor.
> Se o particular for autor, caracteriza crime de furto.
> Tipos:
a) Apropriar-se: De bem público ou particular e móvel em razão do cargo (ex: Policial que apropria-se de objetos apreendidos).
b) Desviar: Dar destinação diversa objetos em sua posse para si ou terceiros.
c) Furtar: Este crime admite co-autoria e participação com peculato (outro funcionário) ou furto (particular).
Obs: Quem adquire os bens apropriados responde por receptação.
> Crime próprio: Funcionário contra a administração pública;
> Crime impróprio: Particular contra a administração pública;
> Sujeito ativo: Funcionário público ou particular;
> Sujeito passivo: O Estado ou particular prejudicado;
> Crimes funcionais: Praticados por funcionário público.
a) Próprios: Característica própria do funcionário público, sem este profissional o fato torna-se atípico (Ex: Se este furta em razão de sua função, caracteriza-se o peculato). -Ex: Art. 312-
b) Impróprios: A qualidade de funcionário público não é essencial (Ex: Se o cidadão furta, responde por este crime mesmo).
> Intranei: O funcionário público pode ser transitório e não receber salário. Quem exerce função em entidade paraestatal também responde como funcionário público, todos são funcionários públicos por equiparação. Podem também ser os funcionários por economia mista.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
> O bem está sobre sua posse de forma lícita.
> Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
>> Pena - detenção, de três meses a um ano.
> Reparação do dano: Só admitida no peculato culposo.
a) Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extingue-se a punibilidade.
b) Após sentença penal condenatória recorrível, ocorre diminuição da pena.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
* Peculato mediante erro de outrem
> Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
>> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
> Peculato impróprio (estelionato);
> Ex: O sujeito empregou determinado valor para um funcionário que não era competente para estar com ele ou recebeu um bem que se destinava a outro órgão.
> Crime material: Se consuma quando o funcionário se apropria do bem e dispõe dele como se fosse seu.
> ex: Houve engano da pessoa que entregou na hora de buscar a repartição correta, então o responsável, ao invés de encaminhas para a administração, fica com o bem para si.
> Crime doloso: O sujeito deve saber do engano e se apropriar.
OBS: O crime é diferenciado pois o sujeito não tinha a posse anterior do bem, ele simplesmente chegou por um erro de terceiro.
> Crime próprio: O sujeito ativo é servidor público;
> Sujeito passivo: Estado e a administração pública, também o patrimônio particular em posse da administração.
obs: A correção do erro descaracteriza o crime.
* Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
> Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
>> Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
> Dolo genérico: Exige especial fim de agir de obter vantagem para si ou para outrem ou causar danos ao sistema da administração.
>> ex: Inserir no INSS dados que dão aposentadoria a alguém de forma indevida para obter vantagem.
> Crime próprio: Não é qualquer funcionário, mas um autorizado com senha, que também pode ser repassada a um terceiro (público ou particular).
> Consumação: Não é crime material, este crime se configura com a inserção de dados falsos, exclusão, alteração, etc.
> Admite-se co-autoria ou participação: A qualidade de funcionário público é elemento do tipo.
> Sujeito ativo: Funcionário público.
> Sujeito passivo: Administração pública.
> Crime formal: Se consuma com as condutas e não com a obtenção de vantagem ilícita pois essa é exaurimento do crime. Basta a intenção de obter.
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