- 02/05/17
- Comodato:
* Conceito:
> Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
* Características:
> Titularidade: No contrato de comodato a propriedade permanece com o comodante. O comodatário possui apenas a posse da coisa.
Obs: Propriedade é diferente de posse.
> Onerosidade: O comodato necessariamente será gratuito, pois em caso contrário configurará em contrato de locação.
> Confiança: Entre comodatário e comodante. É um contrato INTUITU PERSONA, onde no caso de morte do comodatário haverá extinção do contrato e restituição da coisa ao comodante.
> Fungibilidade: O comodato pode ser apenas para bens infungíveis (não podem ser substituídos por outros equivalentes). Em caso de perda ou deterioração da coisa, o comodatário responderá por perdas e danos.
> Tipos de bens: É possível o empréstimo de bens corpóreos ou incorpóreos (ex: Linha telefônica).
> Aperfeiçoamento: Se aperfeiçoará com a tradição da coisa.
> Comodato modal: É possível que o comodatário sofra encargos para receber a coisa, a pesar de o comodato ser necessariamente gratuito.
> Unilateral: Apenas há responsabilidades para o comodatário, sendo que este deverá zelar pelo regular uso da coisa e restituí-la do modo em que se encontrava, além dos demais encargos com a manutenção do objeto. Não há encargo para o comodante, além de entregar a coisa ou recebe-la e ainda abster-se de exigi-la antes do tempo, no entanto tais atos são inerentes a qualquer contrato.
> Duração: Será um contrato temporário ainda que por período indeterminado. Caso contrário, configurará como uma doação.
> Mora: O comodatário que não devolver o objeto no tempo certo será constituído em mora, responderá por perdas e danos e ainda pagará aluguel ao comodante pelo preço que este definir em ação judicial (ação possessória).
obs: No Comodato não há forma específica, é um contrato real.
> Despesas: A lei determina que o comodatário jamais pedirá ressarcimento ao comodante por eventuais gastos com manutenção do objeto. No entanto, a jurisprudência aceita que o comodante responda por perdas e danos por eventual vício oculto no objeto.
* Extinção do contrato:
> Termo: Evento futuro e certo, estipulado no contrato para devolução da coisa.
> Resolução: Quando o comodatário descumpre sua parte no acordo, devolvendo a coisa restituída antecipadamente ao comodante.
> Sentença judicial: O comodante poderá pedir a antecipação da entrega da coisa em juízo nos casos em que há necessidade urgente e imprevista (ex: Casos com prazo determinado).
> Morte: Comodatário (pois se trata de contrato intuitu personae)
> Resilição: É o desfazimento do contrato em comum acordo. O comodante deverá estipular em prazo razoável para o comodatário entregar a coisa.
> Perda do objeto: Caso a coisa pereça, o contrato será extinto, no entanto o comodatário responderá por perdas e danos.
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